RESUMO

 

A escolha deste respectivo artigo científico tem como objetivo o de assegurar o livre exercício da advocacia como umas das prerrogativas do advogado, que não se trata de um privilégio, mas sim de um direito do cidadão, em razão das inúmeras violações dos escritórios de advogados, com o aval do próprio Estado Juiz. Para que possa exercer com liberdade sua profissão, o advogado precisa ter garantida a inviolabilidade de seu escritório, pois ali guarda ele a documentação relativa a todos os processos em que atua, e mais os documentos que lhe são fornecidos pelas partes. É claro que esta inviolabilidade não é absoluta, pois havendo mandado de busca e apreensão assinada por magistrado, o escritório e seus arquivos podem ser vasculhados; o cumprimento deste mandado, entretanto, só pode ser efetivado com o acompanhamento de representante da OAB; nas Subsecções, provavelmente por membro da diretoria, ou advogado especialmente designado para tal, e, nas sedes das Seccionais, por membro da comissão de defesa e assistência. Sem este acompanhamento, a diligência se torna ilegal, respondendo os que a efetivaram civil e criminalmente.

Palavra-chave: Sigilo, ética, preservação e democracia.

SUMMARY

The choice of their scientific paper aims to ensure the free practice of law as one of the prerogatives of the attorney who is not a privilege but a right of the citizen, because of numerous violations of law firms, with the approval of the State Judge. In order to freely exercise their profession, the lawyer must have guaranteed the inviolability of his office, he keeps there documentation of all processes in which it operates, and more documents that are provided by the parties. Of course, this inviolability is not absolute, since there are search and seizure warrant signed by a magistrate, the office and your files can be searched, and compliance with this mandate, however, can only be effected with the accompaniment of bar association representative; in Subsections probably a board member, lawyer or specially designated for this purpose and, at the headquarters of Sectional by committee member and defense services. Without this monitoring, due diligence becomes illegal, the answer that they conducted civilly and criminally.

Keyword: Confidentiality, ethics, preservation and democracy.

INTRODUÇÃO

Informações trocadas entre advogado e cliente, assim deve ser como o fiel que se confessa perante um padre, como a proteção do sigilo da fonte em matérias jornalísticas.

Cada vez mais os nossos direitos e garantias fundamentais, conquistados duramente, estão sendo minimizados, bastando uma análise no projeto do novo Código de Processo Penal.

Enquanto que temos a lei n° 11.767/2008 que alterou o inciso II do artigo 7° da lei n° 8.906/1994 conferindo-lhe uma nova redação: “são direitos do advogado: (...) a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia” por outro lado “da moeda” na contramão ao direito garantidor do trabalho do advogado por força de lei federal, encontra-se em vigência uma portaria de n° 1.288/2005 que prevê, por seu turno, o requerimento de busca e apreensão em escritórios de advocacia mesmo na hipótese da ausência de indícios de participação do advogado em conduta delituosa, conforme previsão contida em seu artigo 2°, II, consistindo, pois, em flagrante violação à referida lei.

A atividade de advocacia está intimamente ligada à paz social, no sentido de que deve, em primeiro lugar, tentar a conciliação entre as panes, levando-as a um acordo, e só depois, se frustrada esta tentativa, propor a causa em juízo. Mesmo depois de proposta a causa, porém, tem ele o dever de, juntamente com o julgador, tentar levar as partes a um acordo, sempre no sentido de ser obtida a harmonia social. A função social é caracterizada, também, pela aceitação, nos casos criminais, ou mais raramente nos casos cíveis, de patrocínio de pessoas pobres, que não poderiam defender seus interesses sem sua presença. No conjunto, os advogados, congregados na sua entidade de classe, desempenharam ainda papel importantíssimo, buscando o aperfeiçoamento da sociedade e das instituições democráticas.

As prerrogativas devem ser sempre asseguradas, para a paz social, a democracia dando efetividade ao conceito de cidadania.

É necessária uma adequação no confronto entre essas normas, por se tratar de direitos, para que os cidadãos se resguardem de eventuais abusos cometidos pela administração pública de um modo geral.

1 Contexto histórico

Tratamos de um tema de extrema relevância social, em voga desde os primórdios, as bases históricas relatam que a necessidade deste sigilo data da idade média, tem-se notícia de que os emissários dos Reis levavam informações altamente confidenciais, se caísse em mãos inimigas poderia deixar o reinado e o povo vulnerável, por esse motivo pensava-se que as cartas seriam de fácil subtração e interceptação no caminho entre o emissário e o destinatário, visto que este caminho era percorrido, em regra, a cavalo.

Notando esse inconveniente, pensou-se em mecanismos de proteção, para manter o sigilo das mensagens enviadas no reinado, entre reinados e entre os Reis, no início se pensou que os emissários poderiam decorar os documentos e citá-los oralmente, no entanto esse mecanismo se tornou falho, sendo que os emissários não conseguiam decorar os documentos a contento, sendo que uma informação errada ou inconveniente poderia ser o estopim de uma guerra.

Passado essa experiência os estudiosos da época criaram uma espécie de codificações e alfabetos secretos, um tipo de criptografia, assim como os hackers utilizam nos dias de hoje.

Os mestres da criptografia entre os séculos VIII e XI foram os eruditos árabes, seguindo o modelo persa. Na Europa esse tipo de codificação surgiu com os estudiosos Johannes Trithemius (alemão) e Blaise de Vigenère (francês) só por volta do século XIII e XIV.

Esses meios de proteção eram direcionados para os Reis, seus conselheiros e suas respectivas Forças Armadas, portanto essa garantia não alcançava os súditos que tinham todas as suas correspondências violadas, Celso Ribeiro Bastos sustenta que nos reinados de Luiz XIV e Luiz XV era corriqueiro a passagem da correspondência por uma chamada cabbine noar (BASTOS apud SHIMITT DE BEM). Por essa razão muitos eram os clamores para que houvesse um sigilo de correspondência que abrangesse a todos, de forma igualitária e universal.

Surgem no decorrer dos anos várias Convenções e Tratados Internacionais, o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ainda sem o Decreto Legislativo de aprovação) no qual consagra em seu art. XII o sigilo de correspondência. Assim como a Constituição Portuguesa (art. 34, nº 1), em outros Tratados como, por exemplo, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia (art. 7º), e a Convenção Européia dos Direitos do Homem (art. 8º) .

2 Direito ao sigilo

Existem vários tipos de sigilo que são invioláveis perante a nossa Carta Maior, pelo qual podemos descrever como: de correspondência; comunicações telegráficas; comunicações de dados (segredos bancário e fiscal); telefônicas e telemáticas (são as que se associam os meios de comunicação à informática).

3 Ética do advogado profissional

A ética, hoje de um modo geral, é vista na atualidade, como um dos elementos fundamentais, responsável por nossos juízos e decisões. Dentro da ética encontramos a honestidade, o zelo, a igualdade, a liberdade, a justiça, a lealdade e a honra.

O seu objetivo é a construção de um mundo político justo, que trabalha o comportamento do homem entre a sua vontade e a sua relação e acaba nos revelando as ações humanas que repercute na sociedade. Trata-se de uma postura de vida ligada aos princípios Universais.

Existem grandes semelhanças entre o advogado e o ministro religioso, pois ambos possuem a obrigação de guardar o sigilo oriundo de uma confissão. Entretanto, ao advogado cabe manter o sigilo em fatos ocorridos com seu cliente quando insurgem nos motivos expressos no Código de Ética dos Advogados. Eis a grande diferença entre ambos: o sacerdócio não é profissão, sobrevive no dogma da fé. O Sacerdote é o representante direto de Deus e, portanto, não cabe a ele julgar os atos ali expostos. Na advocacia, o operador da ciência do Direito não trabalha com dogmas, pois cada caso é um caso. Seu sigilo profissional, por exemplo, não impede que o advogado denuncie uma ameaça futura de um cliente.

Fundamental deve ser a ética na consciência do comportamento moral de um advogado, já que as normas éticas constituem um conjunto de regras, que visam alcançar a realização das funções do Direito e se justiçam como instrumento para estabelecer as condições necessárias para que o advogado possa atuar no exercício da sua profissão. É através dela que o advogado se compromete com o seu cliente, criando assim uma relação de confiança e respeito.

No exercício de sua profissão o advogado é obrigado a guardar segredo sobre fatos e confidências que lhe tenham sido feitas por seus clientes. Devem também guardar segredo relativamente a documentos que lhe tenham sido confiados e sobre tudo o que vier, a saber, através de seu conteúdo. O segredo pode advir da vontade do depositante ou da natureza do fato confiado, ou seja, mesmo que não haja um pedido expresso de seu cliente para que o advogado guarde sigilo, este é inerente ao seu trabalho.

O advogado deve fazer por merecer a confiança de seu cliente não revelando os fatos ou exibindo documentos a ele confiados, para assim poder exercer sua função de representá-lo e defendê-lo com eficácia. Segundo voto do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) José Arnaldo da Fonseca durante o julgamento de um recurso apreciado pela Quinta Turma, para um Estado democrático de direito, é essencial que os advogados tenham liberdade para advogar e manter o sigilo profissional nas ações de seus clientes.

 

4 Conceitos

A interceptação telefônica nada mais é do que a captação da conversa telefônica ou por e-mail, realizada por duas ou mais pessoas sem que nenhuma delas saiba. Já a gravação telefônica é a captação da conversa telefônica feita por pelo menos um dos interlocutores.

Entretanto, quando falamos de interceptação ambiental, tratamos de captação de vozes, imagem ou sons de um determinado ambiente, sem que nenhuns dos presentes saibam, valendo ressaltar que o único diploma que prevê tal acontecido é a lei que n° 9034/95 que trata de organização criminosa. Não há que se confundir aquela com a gravação ambiental que é a captação de sons, imagens ou vozes feita por um dos presentes com ou sem o conhecimento dos demais, já a escuta seria a captação de sons, imagens e vozes feitas por uma terceira pessoa, a mando de um dos presentes.

5 Importância da ética

No que tange ao conhecimento profundo do direito como ciência social dinâmica e do futuro, o Direito não poderia comportar-se diferente. Vê-se, assim, que não basta ao iniciante do foro ter bom senso e moderação. A práxis advocatícia exige-lhe conhecimentos aprofundados de direito, nos detalhes, nas entrelinhas, precisando, pois, conhecer os clássicos dessa literatura, onde o importante é estar permanentemente atualizado, pois, mais das vezes, precisa entender de psicologia, psiquiatria, medicina, política, sociologia, antropologia, história e até noções de mecânica precisa ter para não correr o risco de uma extinção processual ou a declaração de revelia contra o cliente, através de fenômeno processual chamado presunção de confissão ficta.

Já na oratória, quando a palavra é a principal ferramenta do advogado, não se pode abrir mão, em qualquer instância ou tribunal, principalmente no Júri.

Contudo a defesa do cliente, por pior que seja o crime, e mesmo com opinião pública contrária ao réu, é dever do advogado assumir a causa. Seu compromisso com o direito e com o cliente deve ser sagrado, devendo por nesse compromisso toda a sua coragem, toda a sua energia e todo seu saber, no intuito de alcançar a justiça em âmbito comutativo e distributivo social.

O vínculo do advogado na importante relação com a sociedade, não se pode deixar dúvidas no seu engajamento profissional no qual, além de criativo, deve agir com simpatia e bom humor, tratando a todos com respeito e ternura, evitando, assim, os venenos da empáfia, do moralismo, do puritanismo, da hipocrisia e da letargia.

6 Normas de proteção ao sigilo entre advogado e acusado

Existem várias normas de proteção ao sigilo, do contrário é impossível exercer a advocacia, sem que se possa comunicar-se reservadamente com o acusado.

São elas: o artigo 185, parágrafo 5° e 207 do Código de Processo Penal; artigo 7°, II do Estatuto da Ordem dos Advogados; artigo 41, inciso IX da lei de execução penal e o artigo 133 da Constituição Federal.

Entretanto, todas essas normas encentram-se em confronto com as interceptações seja ela telefônica, por meio de correspondência ou e-mail, bancária, fiscal do advogado quando pratica o seu livre exercício de trabalho.

7 O comportamento da nossa sociedade

A nossa sociedade de um modo geral, sempre acaba confundindo o acusado do seu defensor, não se pode confundir o advogado do criminoso do advogado criminoso, valendo salientar que a pena privativa de liberdade não pode passar do acusado.

Por força do princípio da presunção de inocência, "todo acusado é presumido inocente, até a sentença condenatória definitiva" (CF, art. 5º, inc. LVII; Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. XI). Em virtude dessa presunção, sua responsabilidade penal só pode ser reconhecida com base na lei (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos).

Tivemos há pouco tempo atrás o famoso caso “Nardoni”, onde infelizmente o advogado que atuou no caso, exercendo a sua profissão, acabou levando chutes e ponta-pés quando deixava o Tribunal do Júri, o que é lamentável.

8 Jurisprudência

Advogado. Sigilo profissional/ segredo (violação). Conversa privada entre advogado e cliente (gravação/ impossibilidade). Prova (ilicitude/ contaminação do todo). Exclusão dos autos (caso). Expressões injuriosas (emprego). Risca (determinação). São invioláveis a intimidade, a vida privada e o sigilo das comunicações. Há normas constitucionais e normas infraconstitucionais que regem esses direitos. Conversa pessoal e reservada entre advogado e cliente tem toda a proteção da lei, porquanto, entre outras reconhecidas garantias do advogado, está a inviolabilidade de suas comunicações.

Em face do direito fundamental do livre exercício profissional, o Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem, para que seja garantido o sigilo das interceptações realizadas em desfavor do paciente advogado, em observância à liberdade do exercício legítimo da profissão.

9 Novo projeto do Código de Processo Penal

Com uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, o conhecido C.P.P. poderá sofrer mudanças trágicas para o pleno exercício da advocacia.

A primeira mudança que surge, relaciona-se com o “hábeas corpus” no artigo 648, I do Código de Processo Penal que querem acabar com a sua utilização para o trancamento de inquérito policial e da própria ação penal, logo deverá ser retirado do ordenamento jurídico no caso de aprovação.

Outra mudança é a possibilidade de se gravar a conversa dos advogados com seus clientes em parlatório, o que se vier a acontecer, irá gerar enorme prejuízo, dando-se fim para a advocacia criminal privada, colocando-se em jogo o Estado Democrático de Direito.

Se não bastasse, o grampo telefônico, previsto no artigo 247 passará a durar 360 dias, ou seja, quase um ano, tratando-se de um verdadeiro absurdo se for analisados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

No artigo 29 do projeto, prevê que a policia judiciária vá até as casas das pessoas para a sua oitiva e o Ministério Público com base nesse “relatório”, faz a denúncia. Ora não se pode dar essa carta branca para o Estado, uma vez que vai de encontro com o Estado Democrático de Direito.

Por derradeiro, o projeto quer acabar com a queixa-crime, ou seja, com a ação penal privada, sendo que não existe nenhuma justificativa plausível para isso.

10 Método investigativo quando surge o crime

O que acontece muita das vezes acontece, é que o Estado, no momento que surge o delito ao invés de partir do crime para o criminoso, acaba partindo do criminoso para o crime.

Vale lembrar que as autoridades policiais podem realizar o “quantun” de diligências se achar necessárias, para a elucidação do crime, mas quando uma delas esbarrar nos direitos e garantias fundamentais, aí só poderá ser procedidas de autorização judiciária.

Se o próprio Ministro do S.T.F. Gilmar Mendes foi vítima de grampo telefônico a um tempo atrás e nada foi encontrado, existindo apenas uma conversa com a sua tia, fico imaginando o que poderá acontecer com nós pobres mortais.

O Brasil hoje é conhecido como o país da “grampolândia” em virtude dos inúmeros grampos telefônicos que existem, seja de forma lícita ou ilícita.

11 Dificuldades para advogar no processo criminal

Os advogados criminalistas sabem das grandes dificuldades que existem hoje, para se exercer a profissão, pois a advocacia criminal está passando por um período difícil, apesar da existência de bandidos travestidos de advogados, não se pode generalizar toda uma classe, pois profissionais ruins existem em qualquer tipo de profissão.

Vejamos um simples exemplo quando o advogado do acusado ingressa em um Centro de Detenção Provisória, os diversos constrangimentos que esta classe é submetida, através de detectores de metais, até a uma simples assinatura na procuração pelo preso, onde se retira o refil da caneta para que possa passar por um pequeno vão até chegar as suas mãos.

Os espaços reservados, que deveria existir para a conversa entre o advogado com o acusado não existem, pois são vários, os advogados e presos que se encontram no mesmo lugar e que muita das vezes não se ouve os clientes.

As salas especiais que deveriam ter um controle efetivo da Ordem dos Advogados devendo haver, nos Fóruns e juizados singulares ou coletivos, delegacias de polícia e presídios, salas especiais à disposição da OAB, sob seu controle exclusivo, para uso pelos seus inscritos; incluem-se aí os fóruns do interior e os tribunais, inclusive superiores, presídios de que categoria forem, delegacias de polícia de qualquer natureza, sem distinção alguma. Em todas repartições aqui mencionadas deverá o Judiciário ou o Executivo manter tais salas, e, não as havendo, quando da publicação da lei, providenciar, em tempo breve, sua instalação.

A mídia no seu sensacionalismo coloca toda a culpa nos advogados, no que tange a entrega de celulares, recados, informações, seria tão simples resolver esta questão, basta uma simples revista no preso após qualquer contato com o mundo exterior, além do que se esquecem das visitas íntimas e da corrupção que macula o judiciário.

O correto seria o respeito que deva se dado ao advogado, quando está exercendo as suas atividades conforme reza no inciso I do artigo 133 da Carta Maior onde temos a "postulação em qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais". Deve-se compreender a expressão "postulação" tal como é vista no CPC, art. 36 e seguintes, quando se fala da representação da parte, para propor ou contestar ação, ou nela intervir de qualquer forma, no sentido de obtenção de decisão judicial. A postulação aqui mencionada não se confunde com o direito de petição, que pode ser exercido por qualquer pessoa capaz, ou por incapaz devidamente representado; quando se fala em postulação, ou em direito postulatório, fala-se no direito de pedir ao Poder Judiciário uma decisão judicial, relativa a um litígio entre partes privadas, ou entre organismo governamental e parte privada, ou ainda entre comunidades ou entidades coletivas, e outras partes ou o próprio governo.

A atividade postulatória do advogado, com o fim de tentar convencer o magistrado, constitui “munus público”, sujeitando-o, nos casos de desídia ou imperícia, às penas da lei, enfrentando o Tribunal de Ética, no campo interno, e processo judicial, no campo externo. Esta atividade, entretanto, bem desenvolvida, dá ao advogado, além da satisfação pessoal e da remuneração condigna, a condição de cidadão que presta relevante serviço ao país.

12 Sanções legais para advogado que revela segredo

O segredo é algo que deve ser respeitado, ainda mais quando o assunto se trata de liberdades e garantias fundamentais, sendo assim existe lei que penaliza o advogado, sendo os artigos 25, 26, 27 do Estatuto da Ordem dos Advogados e o artigo 207 do Código de Processo Penal. No que tange o Diploma Penal, temos a secção IV que trata dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos, conforme o artigo 154 que reza: Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

A inviolabilidade, que decorre da necessidade de se garantir independência e segurança ao advogado, não poderá, em hipótese alguma, ter como conseqüência a irresponsabilidade. Agindo com culpa ou dolo, deverá o inscrito na OAB sofrer as conseqüências de seus atos assim qualificados, enquanto a inviolabilidade tem características próprias, não podendo sofrer processo por difamação, injúria ou desacato (ou ainda por calúnia, quando autorizado por seu cliente, artigo 7°, § 2°). A responsabilidade civil ou criminal, por culpa ou dolo, em qualquer outro caso, apurada em processo regular, não o eximirá das sanções cíveis ou criminais, como, aliás, acontece com qualquer cidadão.

13 O.E.A. – Organização dos Estados Americanos

A Organização do Estados Americanos, pelo qual o Brasil é signatário, acabou sendo condenado, por iniciativa do próprio Conselho Federal da Ordem dos Advogados, em razão de uma gravação de visita íntima de um preso que se encontrava em Mato Grosso e suas imagens acabaram na Internet.

CONCLUSÃO

O grande problema hoje, nos casos comuns, quando não existir a atividade do exercício da advocacia, esta na gravação telefônica e na sua escuta, já conceituada no item três deste trabalho, pois quando existir o conhecimento do outro, trata-se de um ato absolutamente legítimo, mas quando não houver o consentimento deste outro interlocutor, não existe a devida regulamentação jurídica, devendo o juiz de direito, avaliar cada caso ponderando se deverá preponderar o artigo 5°, X da Constituição Federal que cuida dos aspectos da segurança pública, vida privada, liberdade, honra e imagem.

Todas as normas de proteção de sigilo, do advogado perante o seu cliente, encontram-se em confronto com as interceptações, seja ela telefônica, bancária, quebra de dados, gravações de ambiente e outros, em razão o pleno exercício da advocacia, protegido por norma constitucional conforme reza o artigo 133 da nossa Constituição Federal ao tratar que: “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Apesar de se tratar norma de eficácia contida, pela própria lei infraconstitucional dar limites ao profissionalismo do advogado, deve o mesmo, para que possa trabalhar sem pressão, de forma livre e saudável ser inviolável em qualquer circunstância.

O sigilo deve ser sempre uma questão de ordem pública, sendo o mesmo direito que o jornalista possui em não revelar a sua fonte.

Vale ressaltar que o advogado “incomoda”, porque defende direitos e garantias, principalmente quando se depara com autoridades públicas autoritárias, que acabam tendo desvio de suas condutas, agindo de forma diversa do que determina a lei, não respeitando o princípio da legalidade, confundindo-se ou às vezes querendo ser um particular, que pode fazer tudo que a lei não proíba. Logo o parâmetro da autoridade é a lei, e este quando pratica atos fora dela, não pode ser considerada uma autoridade pública e seus atos acabam se tornando todos inconstitucionais. O Estado, que através de seus agentes desviam a sua conduta, ou seja, a sua “razão de ser”, comete abuso de autoridade.

As prerrogativas do advogado, não são privilégios, mas sim direitos do cidadão. O sentimento que fica é o da indignação, quando uma autoridade, seja ela da mais alta cúpula, atentam contra direitos fundamentais básicos, e, por tabela, as prerrogativas dos advogados.

Quando existe a atuação dos advogados nos órgãos públicos, como delegacias, Fóruns e outros, é lamentável observar autoridades que não cumprem, como deviam, os seus horários de expediente, que chegam atrasados e saem antes do encerramento. Tais procedimentos precisam ser denunciados, pois denigrem, afrontam, humilham e prejudicam de forma contundente o livre e sagrado exercício da advocacia, em detrimento da atividade profissional e da própria cidadania.

Para tanto, necessita o advogado não só de independência, mas também de ser respeitado nas suas prerrogativas, na medida em que uma de suas missões, é o de promover e defender a aplicação da justiça.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro - São Paulo: Jurídica Brasileira, 1995.

AQUINO, Carlos Pessoa de. Ética Profissional e outras Reflexões. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/ética.htm

BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao Alcance de Todos, 2ª edição revisada e atualizada de acordo com a E.C. n° 64, Ed. Saraiva, 2010.

CORRÊA, Orlando de Assis e outros. Comentários ao Estatuto da OAB – Rio de Janeiro: Aide, 1995.

FARAH, Elias. Ética Profissional dos Advogados – São Paulo: Editora Juarez de Lima,

2007.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. – São Paulo: Editora Atlas,

2003.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil - São Paulo: Saraiva, 1998.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

SILVA, Martiniano J. da. Advocacia : Engenho e Arte – Goiânia: O Popular, 1999.

SCHMITT DE BEM, Leonardo. Da Abusiva Intromissão no Domicílio e na Correspondência. Revista IOB de direito penal e processual penal. v. 8, n. 48, p.185-223, fev./mar. 2008.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito Processual Civil - Rio de Janeiro: Forense, 1999.

VISSIÈRE, Laurent. Altamente Confidencial. História Viva. Duetto Revista. 70. ed. Agosto de 2009. Laurent Vissière é arquivista, paleógrafo e professor da Universidade de Paris IV - Sorbonne.

 

Data de elaboração: maio/2011

 

Como citar o texto:

NAJJAR, Joubran Kalil ..O sigilo entre advogado e cliente. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/2411/o-sigilo-entre-advogado-cliente. Acesso em 9 jan. 2012.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.