1. INTRODUÇÃO:

 

Inúmeros Condomínios prediais em nosso país utilizam-se de um único hidrômetro para a medição da água consumida por todos os consumidores. O que em princípio seria uma desvantagem, pois se cobra a tarifa mínima de todos os consumidores distintos mesmo que não consumam como é cobrado de consumidores que possuam hidrômetros individuais, torna-se vantagem ao passo que as outras formas de cobrança seriam destinadas a consumidores distintos que consumam menos.

O consumidor, leigo em relação as demais formas de cobrança das Companhias de Águas de nosso país, analisa apenas a forma de cobrança que é utilizada em seu condomínio e requer a ilegalidade dessa cobrança, sem se atentar a nova formula que será utilizada pelas Companhias, que o onerará ainda mais.

Ocorre que por um clamor dos consumidores, pela quantidade de processos referentes ao mesmo ponto (ilegalidade da tarifa mínima por economias), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a ilegalidade dessa forma de cobrança.

Esse artigo visa demonstrar a legalidade e principalmente o benefício da cobrança pela tarifa mínima por economias, em detrimento as demais formas de cobrança, até mesmo ante a divisão por hidrômetros individuais a cada consumidor do condomínio.

2. DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS: TARIFA MÍNIMA APLICADA A CONDOMÍNIOS QUE POSSUAM APENAS UM HIDRÔMETRO

É bem verdade que não há, expressamente, em nosso ordenamento jurídico pátrio a forma de cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Ocorre que, esse foi um termo utilizado para facilitar o entendimento, ao passo que essa cobrança utiliza-se da mesma sistemática da tarifa mínima, onde os consumidores distintos devem pagar pela tarifa mínima.

Dessa forma, a legislação utilizada é a da tarifa mínima registrada pelo hidrômetro, aplicada a consumidores distintos.

A Lei 11.445 de 5 de janeiro de 2007 que, entre outras providências, estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, em seu art. 30, manteve a cobrança da água pela tarifa mínima, mas precisamente em seus incisos III e IV, senão vejamos:

Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:

I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;

II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;

III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;

IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;

V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e

VI - capacidade de pagamento dos consumidores." (grifo nosso)

A Lei n° 6.528, de 11 de maio de 1.978, que fora revogada com a publicação da Lei nº 11.445 de 2007, em seu artigo 4° determinava que:

Art . 4º - A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços, de forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor consumo, com base em tarifa mínima.

Nota-se que a intenção do legislador ao formular as duas leis foi a de balancear as intenções das Companhias de água e Esgoto com a cobrança ao consumidor pelas tarifas de forma adequada, satisfazendo as duas partes.

Há de ser observado que estabelecimento da tarifa mínima não afasta a existência das tarifas diferenciadas. Assim, os usuários dos serviços das Companhias de Água que ultrapassarem a tarifa mínima, pagarão de acordo com o excesso por eles consumido. Nesse ponto, o consumidor que utiliza-se da cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, é privilegiado, como será demonstrado adiante.

Não existe no ordenamento jurídico pátrio proibição a esse tipo de cobrança feita pelas Companhias, mas também não verifica-se expressamente o seu dispositivo, ao passo que para privilegiar o consumidor, é adotada. Essa modalidade de cobrança representa relação jurídica de efeitos obrigacionais que visa manter o equilíbrio contratual.

2.1. Tarifa mínima aplicada para cada unidade autônoma em condomínios equiparada a tarifa mínima residencial por único hidrômetro

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias é ILEGAL, mas sem analisarem, de forma profunda, a legalidade e o benefício ao consumidor, dessa forma de cobrança.

Ocorre que a essa cobrança é idêntica a cobrança da Tarifa Mínima (entendimento pacífico nos tribunais sobre sua legalidade), pois nesta há 1(um) hidrômetro para cada unidade autônoma, e naquela há 1(um) hidrômetro para várias unidades autônomas, mas o total de água é dividido por cada unidade, o que faz igualar a forma de cobrança.

De forma explicativa, passa-se a analisar esta questão:

(I) 1(um) prédio comercial possui 100(cem) salas com 1(um) banheiro em cada sala. Este prédio possui apenas um hidrômetro.

(II) A cobrança será pela tarifa mínima e multiplicada pelo número de economias. Economias, no caso, serão 100(cem), pois existem 100(cem) banheiros e cada banheiro é considerado 1 (uma) economia.

(III) Suponhamos que essas 100(cem) salas não estivessem em um prédio, mas em uma rua. Cada sala teria seu hidrômetro e cada sala pagaria a Tarifa Mínima. Desta forma, a cobrança é igual, mais com a variável de número de salas, o que enseja a nomenclatura “tarifa mínima multiplicada pelo número de economias”, com cada uma das 100 (cem) salas pagando a tarifa mínima, sendo que o consumo total de água é dividido pelo número de salas existentes .

(IV) Dividem-se em economias, pois são diversos condôminos independentes entre si, o que deixa como individual cada economia. Diferencia, por exemplo, de um hotel com 100 (cem) quartos, com 1 banheiro em cada quarto, onde temos apenas 1 pessoa, no caso jurídica, que detém todos os quartos, onde não há a tarifa mínima pelo número de economias.

(V) Se há apenas um hidrômetro e várias economias deve-se cobrar o mínimo de cada economia como se houvesse 1(um) hidrômetro para cada economia e como se cada economia consumisse a tarifa mínima.

(VI) Esta prática ocorre para beneficiar o consumidor, pois há a cobrança da progressividade sobre o consumo aferido pelo hidrômetro. O consumo aferido pelo hidrômetro é dividido pelo número das economias para aferir se houve ou não a ultrapassagem de consumo mínimo. Se cobrar pelo consumo mínimo de um prédio, como se fosse apenas um consumidor, haverá a ultrapassagem de vários patamares da progressividade, como é analisado abaixo.

Observando a técnica utilizada para determinar a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e comprovando o benefício para o consumidor, o Eminente Senhor Ministro Herman Benjamin, julgando o Agravo de Instrumento n. 1.321.182, explana da seguinte forma o caso:

Pelo que se depreende do acórdão recorrido, a legislação local e a regulamentação feita pela própria concessionária prevêem uma sistemática de cobrança por meio das chamadas "economias".

Por essa sistemática, cada "economia" é considerada uma unidade consumidora autônoma, aplicando-se a progressividade tarifária. Em suma, um grande prédio é considerado um conjunto de pequenas unidades, cada uma delas beneficiando-se de tarifas mais baixas para os níveis menores de consumo de água.

Por exemplo, se o primeiro metro cúbico de água é mais barato, um prédio fracionado em 50 "economias" terá direito a 50 metros cúbicos a esse preço menor. Dito de outra forma, a sistemática das "economias" serve para adequar a progressividade tarifária aos prédios que, apesar da existência de unidades autônomas, não têm hidrômetros individuais instalados.

Como bem observado pelo Eminente Senhor Ministro Herman Benjamin, tal questão é benéfica aos consumidores, pois visa garantir o maior consumo possível em relação ao condomínio, cobrada a tarifa mínima de todas as unidades consumidoras.Há de ser observado, ademais, que não pode ser considerado reexame de fatos ou provas a mera aferição de que a Companhia possui legalidade para cobrar a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.

A tarifa mínima multiplicada pelo número de economias economia é cobrada como se cada economia possuísse seu hidrômetro único, que no caso é o hidrômetro divido, ou seja, cada economia deve pagar pelo mínimo, como se separadas fossem. Há vantagem na cobrança pelo mínimo por economia no ponto em que a incidência da tarifa progressiva é menor, tarifa progressiva essa que é legal e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1113403, DJ de 15.09.2009, e posteriormente sumulada, conforme Súmula 407, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA. LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.

1. É legítima a cobrança de tarifa de água fixada por sistema progressivo.

2. A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

3. Recurso especial da concessionária parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso especial da autora provido. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC. (grifo nosso)

SÚMULA 407

É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

Ocorre que como há a incidência da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, dificilmente os condôminos pagam a tarifa progressiva em sua fátua. Sendo assim, ao requererem a ilegalidade da tarifa mínima por economia, requerem a aplicação direta da tarifa mínima por possuírem apenas um hidrômetro, o que faz incidir a tarifa progressiva e suas escalas de progressão, que oneram e muito os condôminos.

3. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS X TARIFA PROGRESSIVA: BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR

Caso não se considere a tarifa mínima, de indiscutível legalidade, para calcular o valor cobrado aos consumidores de condomínios (multiplicando a mesma pelo número de unidades autônomas, ou seja, apartamentos ou lojas comerciais individuais), sob o consumo aferido no hidrômetro, observada a quantidade de m³ de um condomínio que ultrapassa em muito a tarifa mínima de uma unidade autônoma, incidirá a tarifa progressiva, por determinação legal, o que acarretará um substancial aumento no valor a ser pago.

Desta feita, passamos a análise explicativa, por meio de exemplos, da tarifa mínima pelo número de economias e sua vantagem em detrimento a tarifa progressiva:

I– Inicialmente, tomemos como base a alteração da tarifa mínima, em sua progressividade a cada 15m³, ou seja, de 15m³ em 15³, o consumidor entrará em uma nova faixa da tarifa progressiva.

II - Assim, a cobrança por faixa significa que toda vez que o consumo ultrapassa determinado limite, o consumo excedente sofre a ação multiplicadora de um fator maior. Esclareça-se, por oportuno, que o objetivo da progressividade é estimular um consumo de água moderado, sem excessos ou desperdícios, evitando despesas mais elevadas para o usuário. Veja-se, na prática, como isso ocorre:

1ª Faixa de consumo:15m³ (15 mil litros): fator de multiplicação R$ 1,00.

2ª Faixa: + 15m³ (até 30m³). Fator R$ 2,00

3ª Faixa: + 15m³ (até 45m³). Fator R$ 3,00.

4ª Faixa: + 15m³ (até 60m3). Fator R$ 4,00.

5ª Faixa: acima de 60m³. Fator R$ 5,00.

6ª Faixa: acima de 75m³. Fator R$ 6,00.

7ª Faixa: acima de 90m³. Fator R$ 7,00.

e sucessivamente

III – Desta feita, suponhamos um edifício com 10 unidades residenciais. Cada unidade representa 1(uma) economia. Cada economias deve pagar a tarifa mínima, posto que são de condôminos distintos. Sendo assim, serão 15m³ por cada economia e, como serão 10 economias, temos 15m³ x 10 economias = 150m³ até a ultrapassagem da 1ª faixa de consumo e incidir a progressividade.

IV – Se cada metro cúbico de água custa, dentro da 1ª faixa de consumo, R$ 1,00, certo é que o condomínio pagará 150,00 pela primeira faixa de consumo mínimo.

V – Ocorre que muitas vezes os condomínios não chegam a utilizar toda a tarifa mínima. Suponhamos então que o condomínio consuma 100m³ e pague pelos 150m³. Por óbvio, em uma primeira análise, seria como certo que a cobrança da tarifa mínima pelo número de economias seria prejudicial, pois paga-se por 50m³ que não são consumidos (150m³ de tarifa mínima por economias – 100m³ de consumo = 50m³ pagos sem utilização).

VI – Observando esta situação, por óbvio, o consumidor requererá a ilegalidade da tarifa mínima por economia, fazendo com que se aplique a cobrança aferida no hidrômetro, ou seja, o consumo de 100m³ de água.

VII – Ao aplicar a tarifa do condomínio com o aferido diretamente do hidrômetro, considerados o condomínio inteiro como apenas um consumidor, ou seja, uma única economia por possuir apenas 1 hidrômetro.

VIII – Nesses termos, se antes o condomínio pagava 150m³ a R$ 1,00 cada m³, o que daria R$ 150,00 pela tarifa mínima de todo o condomínio, agora teremos o seguinte calculo:

Consumo do Condomínio aferido pelo hidrômetro sem economias= 100m³

15m³= R$ 1,00 30m³= R$ 2,00 45m³= R$ 3,00 60m³= R$ 4,00 75m³= R$ 5,00 90m³= R$ 6,00 105m³= R$ 7,00

1ª faixa de consumo = 15m³ = consumo 15m³ x 1,00= 15,00

2ª faixa = 15m³ a 30m³ = consumo 15m³ x 2,00 = 30,00

3ª faixa = 30m³ a 45m³ = consumo 15m³ x 3,00 = 45,00

4ª faixa = 45m³ a 60m³ = consumo 15m³ x 4,00 = 60,00

5ª faixa = 60m³ a 75m³ = consumo 15m³ x 5,00 = 75,00

6ª faixa = 75m³ a 90m³ = consumo 15m³ x 6,00 = 90,00

7ª faixa = 90m³ a 105m³ = consumo 10m³ x 7,00 = 70,00

7 faixas de progressividade ultrapassadas – 100m³ consumidos –

TOTAL = R$ 385,00

IX – Ao requerer a cobrança pelo aferido no hidrômetro, certo é que os consumidores não analisam a questão frente a progressividade, pois a aumento em suas constas será, em muito, elevado, como fora demonstrado no caso hipotético, onde o condomínio possuía 10 economias e pagava por 150m³ a quantia de R$ 150,00, utilizando apenas 100m³ e passou a pagar por 100m³, aferidos diretamente do hidrômetro, o total de R$ 385,00, com a ultrapassagem de vários níveis de progressividade da tarifa.

Tanto é verdade que essa forma de cobrança é benéfica ao consumidor que, no Resp 1079064, acórdão publicado em 20.04.2009, o Eminente Senhor Ministro Herman Benjamin, sendo acompanho por sua turma, à unanimidade, aplicou o artigo 42 do CDC, que trata da restituição em dobro das tarifas cobradas indevidamente, ao analisar que a SABESP cobrou de forma indevida ao não aplica a TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIAS, onde o consumidor alegou que PAGAVA MAIS POR NÃO ESTAR INCLUÍDO NESSA FORMA DE COBRANÇA, senão vejamos:

“A recorrente, inconformada com o decisum objurgado, sustenta, nas suas razões de REsp, ofensa ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, almejando a revisão do julgado quanto à devolução dos valores cobrados erroneamente a maior que, ao seu ver, são devidos em dobro.

A irresignação da recorrente merece prosperar.

In casu, nota-se que a recorrida não se desincumbiu de demonstrar a ausência de dolo ou culpa na errônea cobrança da tarifa de água e esgoto, conforme se dessume do seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 642):

... cabia à ré providenciar o desmembramento necessário, certo que se cuidava de incumbência sua, consoante se infere das disposições transitórias do Dec. Estadual 23.123?83, inaplicável a regra do art. 24, parágrafo único, porque destinada à alteração da categoria.

Reconhecida a irregularidade no cadastramento, tendo-se por correto 47 economias e não apenas uma, cabe à apelada à restituir os valores cobrados a maior, pena de enriquecimento ilícito. (grifei)

Portanto, vislumbrando-se que a cobrança indevida deu-se por culpa da SABESP, que incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias, aplica-se a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente após a vigência do citado diploma legal.

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados pela recorrida após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” ( grifo nosso)

Ora, se para o consumidor requerer a devolução em dobro do que era pago A MAIOR, e usa como fator, a falta de seu cadastro na tarifa mínima por economias, certo é que alem de legal, essa forma de cobrança é realmente benéfica.

Em posicionamento contrário, sem a análise do benefício ao consumidor da tarifa mínima por economias, o Superior Tribunal de Justiça julgou como ilegal a tarifa, determinando a cobrança de apenas uma tarifa mínima quando houver apenas um hidrômetro, no julgamento do Recurso Representativo da controvérsia Resp 1.166.561, julgado pela Primeira Seção e publicado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 05.10.2010, possuindo a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO.

1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.

3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

No caso, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade de tal tarifa analisando apenas a cobrança em si, não analisando como será a próxima forma de cobrança. Analisou que há prejuízo ao consumidor na cobrança da tarifa mínima por economia, ao passo que o mesmo paga por algo que não consome, mas não há qualquer posicionamento sobre como será a próxima forma de cobrança e se essa será ou não benéfica o que, certamente, como podemos observar, não será benéfica ao consumidor.

4. CONCLUSÃO

Ao requerer a ilegalidade da cobrança pela Tarifa Mínima por Economias, judicialmente, há o seu reconhecimento, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que faz a coisa julgada, deixando a situação como imutável.

Sendo assim, as Companhias, impedidas de cobrarem pela tarifa mínima por economia, passam a cobrar por apenas uma única tarifa mínima por hidrômetro, o que gera a incidência da tarifa progressiva em praticamente todos os casos, onerando ainda mais o consumidor.

Ocorre que o consumidor verificando que sua fatura ficou ainda mais cara, não poderá questionar, pois a cobrança da tarifa mínima e da tarifa progressiva é pacífica e sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça e de outro lado, não poderá requer a volta da cobrança pela tarifa mínima por economias, pois já houve a coisa julgado de forma a não cobrar de tal forma.

Observada essa situação, verificamos que o consumidor fica, inicialmente, atraído pelo possível pagamento a menor de sua tarifa de água, não procurando saber, tecnicamente, como são as formas de cobrança utilizadas pelas Companhias e, quais são as vantajosas economicamente em comparação, ainda, com as decisões pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que são aplicadas pelos demais tribunais.

5. BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Lei n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm

BRASIL. Lei n. 6.528, de 11 de maio de 1.978. Dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento básico, e dá outras providências. Revogada pela Lei n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6528impressao.htm

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 1.321.182 – SP. Agravante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano. Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Relator. Ministro Herman Benjamin. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 09 de setembro de 2010

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1113403 – RJ. Recorrente e Recorrido: Companhia Estadual de Águas E Esgotos - CEDAE. Recorrente e Recorrido: Casas Sendas Comércio e Indústria S/A. Relator. Ministro Teori Albino Zavascki. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 15 de setembro de 2009

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção. Súmula 407. Diário de Justiça Eletrônico de 24 novembro de 2009. Revista do Superior Tribunal de Justiça, vol. 216 p. 762

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1079064 – SP. Recorrente: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano. Recorrido: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Relator. Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 20 de abril de 2009

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1166561 – RJ. Recorrente: Companhia Estadual de Águas E Esgotos CEDAE. Recorrido: Centro Profissional José de Miranda Sá Sobral - Galeria Central de Nilópolis. Relator. Ministro Hamilton Carvalhido. 1ª Seção. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 05 de outubro de 2010.

 

Data de elaboração: outubro/2010

 

Como citar o texto:

PINTO, Bruno Cesar Alves..O benefício ao consumidor da aplicação tarifa mínima multiplicada pelo número de economia em condomínios que possuam um único hidrômetro: análise jurisprudencial do superior tribunal de justiça. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 974. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/2481/o-beneficio-ao-consumidor-aplicacao-tarifa-minima-multiplicada-pelo-numero-economia-condominios-possuam-unico-hidrometro-analise-jurisprudencial-superior-tribunal-justica. Acesso em 15 abr. 2012.

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