INTRODUÇÃO

 

Compreender a importância no mundo jurídico, bem como os efeitos resultantes de um caso sui generis, é o principal objetivo deste trabalho. Afinal, a obra Homicídio sem Cadáver: o caso Denise Lafetá , trata do julgamento do caso Denise Lafetá criou jurisprudência que ainda hoje reverbera em julgamentos de casos semelhantes. Identificar os princípios e os meios utilizados para a resolução do caso e sua sentença é o modo que este trabalho utiliza para justificar a decisão de julgar um homicídio, sem que a prova principal, o cadáver, tenha sido encontrado.

Este trabalho utiliza o método aristotélico, com base em pesquisa bibliográfica.

2 RESUMO DO LIVRO “HOMICIDIO SEM CADÁVER: O CASO DENISE LAFETÁ”, AUTORIA DE TIBÚRCIO DÉLBIS

Perto de sua aposentadoria, o promotor público Tiburcio Delbis enfrenta um caso que não só o tornaria relativamente famoso, como se tornaria a sua maior contribuição para o universo jurídico.

O sumiço de Denise Lafetá Saraiva foi amplamente divulgado pela imprensa de Minas Gerais justamente pela sua grande peculiaridade, a de que seu companheiro a teria matado e sumido com seu corpo, para poder, posteriormente, voltar de fato com a esposa, qual ainda não havia se divorciado, mesmo já tendo constituído família com Denise.

Coube, então, ao promotor Tibúrcio a missão de oferecer a denúncia com base em um inquérito que não possuía a prova elementar de um homicídio, qual o corpo da vítima.

Em uma análise fundamentada nos princípios legais do processo e do direito penal, o promotor fundamentou sua acusação em indícios de autoria.

Na história, contada pelo acusado, ele teria levado Denise até a rodoviária, deixando-a no local. Esta história não veio a prosperar no curso do processo devido a diversos fatos conflitantes.

O primeiro indicio foi a de que Denise possuía uma filha de apenas 6 meses de idade. Testemunhos confirmaram o grande envolvimento da mãe com a filha, o que desacreditou a tese de abandono pela defesa. Outro detalhe que refutou a simples tese de fuga de casa é a de que Denise não levou junto consigo seus principais objetos pessoais.

O fato do acusado não ter comunicado a polícia o desaparecimento de Denise foi um dos indícios de autoria, porém, pesou mais forte contra ele a alegação que, quando perguntado pelos amigos e familiares da vítima, o mesmo dava declarações dúbias e desencontradas, visando, segundo a acusação, a dissimulação.

O crime teria sido planejado, pois, dias antes do sumiço, o acusado havia contratado uma babá para a criança, até que sua esposa viesse do Rio Grande do Sul para tomar conta da mesma. Que sempre que pedia documentos da menina para cadastrá-la, porém, ele nunca levou, o que fez a senhora acreditar que ele era somente um triste homem abandonado pela sua mulher.

Interessante fato, é que testemunha afirmou que o acusado sempre chorava quando buscava a filha, o que foi indicio para um possível sentimento de culpa do acusado com relação à morte da mãe da menina.

Apos consumar o ato, o acusado teria ido até Belo Horizonte para quitar uma dívida de Denise quanto a uma linha telefônica, que, acusação apontou como um meio de nunca ser perturbado por cobradores.

Outro meio de confundir a todos, realizado pelo acusado, foi o de mudar-se por entre vários imóveis, em um curto espaço de tempo, logo após o sumiço de Denise.

Um indício, deveras estranho, foi o da impressão da autoridade policial quanto ao acusado, fato este relevante para criar o perfil psicológico do mesmo. A autoridade policial deixou transcrito no inquérito que o acusado teria sido a pessoa mais fria, cínica e mentirosa com a qual já tinha trabalhado.

O acusado, após o crime, mudou-se para outra residência, porém, ainda adquiriu outra casa em um bairro diferente e lá enviou todos os móveis da casa antiga, bem como, os objetos pessoais da vítima, e lá os arrumou de modo e gosto da mesma. Tal atitude foi classificada como típica de perfil psicótico.

Todos esses indícios, para a promotoria, foram suficientes para o oferecimento da denúncia. Que, para a surpresa do promotor, não foi aceita pelo Juiz de primeira instância. O principal argumento da negativa, foi justamente a falta de materialidade, visto a ausência do cadáver da vítima.

Mesmo após detetives especializados, pagos pela família da vítima, assim como o trabalho dos bombeiros em cavar buracos na residência do autor, não foi possível localizar o corpo de Denise. Importante constar, que o fato foi amplamente divulgado na imprensa, facilitando assim a identificação de Denise, caso a remota teoria dela ter desaparecido por vontade própria tivesse prosperado.

Outro forte argumento, é o de que o autor viajava por longas distâncias a serviço da Petrobras, podendo em uma dessas viagens ter sumido com o corpo da vítima em qualquer lugar do Brasil.

Em recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a promotoria iniciou a principal discussão em torno do caso, que é justamente julgar alguém por homicídio sem a prova principal, julgar somente baseado em indícios.

A principal argumentação da promotoria é que, não julgar o autor pela falta de cadáver, seria justamente premiar o acusado pela perfeita execução do crime, criando assim um ambiente de insegurança jurídica, pois, outros poderiam utilizar este exemplo e buscar na perfeita execução de um crime o modo de fugir da sanção punitiva do Estado.

A tese ainda buscava o in dubio pro societate, afirmando que em um caso como esse, não poderia um Juiz monocrático decidir pelo não recebimento da denúncia simplesmente pela falta de materialidade do fato, existindo tantos indícios para que o processo buscasse a produção de provas contra o acusado.

Por fim, a tese de que seria justo e de direito deixar que o juiz natural e constitucional dos crimes dolosos, qual o corpo de jurados, seria o modo mais correto de aplicar a justiça e garantir a segurança jurídica.

Um detalhe da denuncia, qual seja a qualificadora de motivo fútil, foi utilizada em primeira instância, porém, no recurso, o promotor pediu a desconsideração da mesma, em virtude das razões subjetivas que levaram ao assassinato de Denise não terem sido plenamente esclarecidas.

O recurso foi provido pelo Tribunal de Justiça, fundamentado justamente nas teses levantadas pela promotoria. A defesa impetrou habeas corpus nos tribunais superiores, onde nenhum foi provido.

Importante salientar, para justificar o envolvimento e a importância que o caso teve para a vida do autor do livro, que, após sua aposentadoria, o mesmo continuou atuando no processo como assistente de acusação a pedido da família da vítima.

Por fim, o acusado foi submetido ao julgamento do tribunal do júri, cujo entendimento foi de que o mesmo foi autor do crime e ocultou o corpo de Denise para não ser punido.

Tal julgamento ainda é amplamente citado em casos semelhantes, quando se é necessário utilizar provas indiciárias e testemunhais para suprir a lacuna de um cadáver.

3 FIGURAS JURÍDICAS DISCUTIDAS NA OBRA E ACEITAS PELO STF

Temos a prova indireta; os indícios; presunções e o exame de corpo de delito (art. 158 do Código de Processo Penal) como figuras jurídicas presentes na obra, e que possuem aceitação pelo Supremo Tribunal Federal do Brasil.

3.1 Exame de corpo de delito

Para CAPEZ “conforme dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” Nesse caso, faltando o exame, enseja-se a ocorrencia de nulidade. Sendo possível o exame de corpo de delito direto, não pode supri-lo o indireto (feito, por exemplo, através de prova testemunhal)”. Havendo “Impossibilidade do exame de corpo de delito direto em infração que deixa vestígio: Dispõe o art. 167 do Código de Processo Penal que: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. Duas interpretações são possíveis: a) o juiz poderá considerar suprida a falta de exame de corpo de delito pela prova testemunhal, ou seja, pelos depoimentos prestados em audiência quando, desde logo, os vestígios desaparecerem; b) o art. 167 do Código de Processo Penal não determina que o juiz tome a prova testemunhal como substitutiva do exame de corpo de delito direto, mas que os peritos elaborem um laudo indireto, a partir das informações prestadas pelas testemunhas. Para essa ultima corrente, não se trata de prova testemunhal, mas de exame pericial indireto elaborado a partir de informes fornecidos pelas testemunhas. Entendemos correta a primeira posição, quando a infração deixar vestígios, o art. 158 do Código de Processo Penal determina a realização do exame direto, caso os vestígios constituam o próprio corpo do delito (ex.: o cadáver), ou o exame indireto, quando embora desaparecido o corpo do delito, ainda restarem vestígios periféricos (roupas com sangue da vitima, ao lado das cinzas do corpo incinerado). O art. 167 do Código de Processo Penal cuida de hipótese diversa, qual seja, a do desaparecimento de todos os vestígios, principais e periféricos. Neste caso, não tem sentido falar-se em perícia, podendo a prova testemunhal suprir-lhe a falta. Em reforço, o art. 564, III, b, do Código de Processo Penal, ao prever a nulidade ante a falta de exame de corpo de delito direto ou indireto, ressalva expressamente a hipótese do art. 167, dizendo que neste caso a ausência do exame direto ou indireto não gera nulidade”.

NORONHA diz que “o exame de corpo de delito é, dessarte, o meio material que comprova a existência do fato típico, é ele indispensável no processo, diz o art. 158 do Código, que o declara nulo quando, nos delitos que deixam vestígio, não for tal exame realizado. (...) Pode dito exame ser direto e indireto. O primeiro constitui-se da inspeção pericial dos elementos sensíveis que permaneceram atestando a prática delituosa. O indireto forma-se por depoimentos testemunhais, sem formalidade especial; não se lavra auto ou termo, mas simplesmente inquirem-se testemunhas acerca da materialidade do fato e suas circunstâncias”.

Diz MIRABETE que “quando a infração deixa vestígios, é necessário que se faça uma comprovação dos vestígios materiais por ela deixados, ou seja, que se realize o exame do corpo de delito, (...) que destina-se à comprovação por perícia dos elementos objetivos do tipo, que diz respeito, principalmente, ao evento produzido pela conduta delituosa, de que houve o “resultado”, do qual depende a existência do crime. (...) por vezes, as infrações não deixam vestígios ou estes não são encontrados, desaparecem, mão permanecem, impossibilitando o exame direto. Citem-se como exemplos o homicídio praticado por afogamento em alto-mar em que o corpo da vítima não é encontrado. [ou o caso estudado, do sumiço do corpo de Maria Denise Lafetá Saraiva] (...) Nessas hipóteses, inexistentes os vestígios, dispensa-se a perícia, fazendo-se então a prova da materialidade do crime por outros meios que não o exame direto. Forma-se, então, o corpo de delito indireto, como prevê a lei, em regra por testemunhas (art. 167). Ensina a doutrina que não há qualquer formalidade para a constituição do corpo de delito indireto, o juiz deve inquirir a testemunha sobre a materialidade do fato e suas circunstancias e a palavra dela bastará para firmar o convencimento do julgador, de acordo com o princípio da livre apreciação. (...) No mais, a prova da existência do crime pode ser formada por qualquer elemento probatório não vedado em lei. (...) A regra da indispensabilidade do exame de corpo de delito direto nos crimes que deixam vestígios não é, entretanto, absoluta”.

3.2 Prova indireta

Para CAPEZ , a prova indireta ocorre “quando alcança o fato principal por meio de um raciocínio lógico-dedutivo, levando-se em consideração outros fatos de natureza secundária, porém relacionados com o primeiro”.

NORONHA diz que a prova indireta “demonstra outro fato, do qual se infere ou deduz o que se quer provar”.

Diz MIRABETE que ocorre prova “indireta, quando, comprovado um outro fato, se permite concluir o alegado diante de sua ligação com o primeiro. (...) A representação do fato a provar se faz através da construção lógica: esta é que revela o fato ou circunstância.”

3.3 Indícios

Para CAPEZ , “indício é toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão sobre um outro fato, a indução parte do particular e chega ao geral. Assim, nos indícios, a partir de um fato conhecido, deflui-se a existência do que se pretende provar. Indício é o sinal demonstrativo do crime: signum demonstrativum delicti.”

NORONHA diz que indício “é prova indireta, porque a representação do fato a provar se faz através de construção lógico-crítica. (...) O Código de Processo define o indício: é a circunstancia conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias (art. 239). (...) O indício é um fato, (...) uma circunstância certa e que se realizou”.

Diz MIRABETE que “indício vem do latim indicare, que significa indicar, apontar, mostrar com o dedo ou por meio de um sinal qualquer, demonstrar, revelar. (...) nos termos da lei, a premissa menor, ou fato indiciário, é uma circunstância conhecida e provada. (...) A premissa maior é um princípio de razão ou regra de experiência. (...) A conclusão, é a comparação entre a premissa maior e a premissa menor, por indução”.

3.4 Presunções

Para CAPEZ , “presunção é um conhecimento fundado sobre a ordem normal das coisas, e que dura até a prova em contrário (presunções relativas). As presunções legais ou absolutas não admitem prova em contrário”.

NORONHA diz que a “presunção encontra sua fonte na experiência. (...) considera-se como realizado o fato não provado, fundando-se, entretanto na experiência”.

Diz MIRABETE que a “presunção hominis funda-se também na experiência, mas por ela se considera como ocorreu um fato não provado, ou seja, é um conhecimento fundado sobre a ordem normal das coisas e que dura até a prova em contrário. (...) Difere desta a presunção legal, em que a regra de experiência em que se assenta está fixada pelo legislador numa regra de direito. São estas presunções legais absolutas, que não admitem provas em contrario (praesumptiones juris et de jure) e as presunções relativas (praesumptiones juris tantum), em que a lei estabelece como verdade determinado fato ou circunstância enquanto não houver prova em contrário”.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao lermos a obra em questão, nos deparamos com um momento em que aparentemente a Lei apresenta lacunas. Necessitamos, como operadores e acadêmicos, sempre nos lembrarmos dos princípios que permeiam nosso pensamento e atuação jurídica. No caso em questão, foi necessário aos atores do processo buscar uma solução na interpretação e na aplicação de normas não escritas, buscar soluções na lógica. Fui buscado a garantia de um bem maior, qual a segurança jurídica de uma sociedade, para que não existi-se em nossa história um crime perfeito.

A solução para o caso não veio de velhos pensamentos, principalmente pelo fato dos velhos ensinamentos terem somente beneficiado ao réu, qual o “não há homicídio sem corpo”, ou a interpretação legalista de nossas leis, no que exige a prova direta da materialidade do crime.

Tal caso nos deve dar o exemplo, que o direito é uma ciência em constante evolução, e temos o dever de contribuir, cada um com sua capacidade, para isto. Tal qual colaborou Dr. Tibúrcio, ao escrever na história sua solução para o caso em questão, fazendo justiça para com a memória de Denise Lafetá.

 

Data de elaboração: novembro/2011

 

Como citar o texto:

SCHAPPO, Alexandre..Análise da obra Homicídio sem Cadáver: o caso Denise Lafetá. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1008. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/2569/analise-obra-homicidio-sem-cadaver-caso-denise-lafeta. Acesso em 28 ago. 2012.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.