A Lei nº. 12.740, de 8 de dezembro de 2012, alterou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, redefinindo os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas e revogando a Lei 7.369, de 20 de setembro de 1985, que instituía salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade. Em virtude da supracitada alteração legal o artigo 193 da CLT assumiu a seguinte redação:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:       (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)         § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)         § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)         § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) (grifos do autor)

Assim, com o advento da nova lei o artigo 193 da CLT, que agora regula todos os tipos de periculosidade, incluiu como atividade perigosa a desempenhada por profissionais de segurança patrimonial e vigilância e, em virtude da revogação da Lei 7.369/85, trouxe uma nova base de cálculo para o adicional de periculosidade pago aos empregados do setor de energia elétrica ,qual seja: salário-base. Ocorre que, apesar de constar na referida Lei nº. 12.740/2012 que ela entraria em vigor na data da sua publicação, entende-se que ela ainda carece de regulamentação em virtude de ter ampliado o rol de atividades perigosas do artigo 193 da CLT e deste estipular que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar tais atividades. O MTE deve, então, especificar as funções que teriam exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, para que esses profissionais comecem a receber o adicional de periculosidade.

Dessa maneira, enquanto não houver a supracitada regulamentação não é devido o adicional de periculosidade previsto no inciso II, do art. 193, da CLT, ficando momentaneamente inviáveis as demandas trabalhistas que versem sobre esse tema. Portanto, se por um lado as empresas de segurança devem aproveitar enquanto não entra em vigor a nova determinação, organizando-se economicamente para um futuro e significativo aumento na folha de pagamento de seus funcionários, os profissionais que atuam nessa área devem ficar atentos para pleitearem os seus direitos, quando cabível.

 

 

Elaborado em abril/2013

 

Como citar o texto:

SOARES, Leandro Roberto Nunes..Do direito dos vigilantes de receber adicional de periculosidade. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1129. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/2926/do-direito-vigilantes-receber-adicional-periculosidade. Acesso em 27 dez. 2013.

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