Resumo: O Juizado Especial Cível reclama uma interpretação à luz emanada pelos valores de maciça relevância para a Constituição Federal de 1988. Isto é, cabe ao Arquiteto do Direito observar, de forma imperiosa, a tábua principiológica, considerada como essencial e exaltada como fundamental dentro da Carta Magna do Estado Brasileiro, ao aplicar a legislação abstrata ao caso concreto. A exemplo de tal afirmativa, pode-se citar tábua principiológica que orienta a interpretação das normas atinentes ao microssistema do Juizado Especial. Nesta senda, não se pode olvidar que os critérios que informam a atuação do Juizado Especial Cível são desdobramentos emanados dos princípios inspiradores do processo civil tradicional, aos quais se subordinam, estando em nível inferior, pois seria inconcebível que por força da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, fossem desprezados os preceitos fundamentais como o do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal (dwe process of law) e da fundamentação dos atos decisórios, compreendendo-se decisões e sentença. Com o alicerce no pontuado, salta aos olhos a necessidade de desnudar tal assunto, com o intento de afastar qualquer possível desmistificação, com o fito primordial de substancializar um entendimento mais robusto acerca do tema. Ainda nessa senda, o presente buscará, de maneira singela, explicitar a proeminência do princípio da decisão informada, utilizando, para tanto, o instituto da conciliação como instrumento apto.

Palavras-chave: Juizado Especial. Princípio da Decisão Informada. Conciliação.

Sumário: 1 Comentários Introdutórios; 2 A Mens Legis da Lei dos Juizados Especiais; 3 A Valoração dos Princípios na Lei 9.099/1995: A Influência do Pós-Positivismo no Ordenamento Brasileiro; 4 Anotações ao Princípio da Decisão Informada em sede de Conciliação: Singelas Ponderações

1 Comentários Introdutórios

Em uma primeira plana, ao se analisar sobre o tema colocado em debate, cuida salientar que a Ciência Jurídica, enquanto um conjunto multifacetado de arcabouço doutrinário e técnico, tal como as diversas ramificações que a constituem, vindica uma interpretação estruturada nos plurais aspectos modificadores que passaram a influir em sua formação. Nesta toada, explicitando, de maneira robusta, os aspectos característicos de mutabilidade que passaram a orientar o Direito, tornou-se imperioso frisar, com grossos tracejos, que não mais prospera a ótica que os preceitos são limitados e estanques, indiferentes às carências e mazelas sociais que passaram a emoldurar os arcabouços normativos. Desta feita, em decorrência das ponderações expendidas, denota-se que não mais subsiste a visão que, em período pretérito, sustentava e orientava a aplicação das leis, sendo, devido às necessidades da sociedade, suprimidos em uma nova sistemática.

Quadra desfraldar como pavilhão de interpretação o “brocardo jurídico -Ubi societas, ibi jus-, ou seja, -Onde está a sociedade, está o Direito-, tornando explícita e cristalina a relação de interdependência que esse binômio mantém[2]. Observa-se, desta maneira, que há uma interação edificada na mútua dependência, eis que o primeiro tem seus princípios sedimentados no constante processo de evolução da sociedade, com o objetivo de que seus Diplomas Legislativos e institutos não fiquem maculados de inaptidão e arcaísmo, em total descompasso com a realidade vigente. A segunda, por sua vez, apresenta singular dependência das regras acinzeladas pelo Ordenamento Pátrio, cujo escopo principal é assegurar que não haja uma vingança privada, afastando, por extensão, qualquer ranço que rememore o longínquo passado em que o homem valorizava a Lei de Talião (“Olho por olho, dente por dente”), bem como para evitar que se robusteça um cenário caótico da coletividade.

Ademais, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[3], imprescindível se fez adotá-la como maciço pilar de sustentação do Ordenamento Brasileiro, principalmente quando se objetiva a adequação do texto legal, genérico e abstrato, aos complexos anseios e múltiplas necessidades que influenciam a realidade contemporânea. Nesta esteira de exposição, imperiosamente, há que se citar o voto magistral voto proferido pelo Ministro Eros Grau, ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº. 46/DF, “o direito é um organismo vivo, peculiar porém porque não envelhece, nem permanece jovem, pois é contemporâneo à realidade. O direito é um dinamismo. Essa, a sua força, o seu fascínio, a sua beleza”[4]. Como bem pontuado, o fascínio da Ciência Jurídica descansa justamente na constante e imprescindível mutabilidade que apresenta, decorrente do dinamismo que reverbera na sociedade e orienta a aplicação dos Diplomas Legais.

Ainda neste substrato de exposição, pode-se evidenciar que a concepção pós-positivista que passou a permear o Direito, ofertou, por via de consequência, uma rotunda independência dos estudiosos e profissionais da Ciência Jurídica. Aliás, há que se citar o entendimento de Verdan, “esta doutrina é o ponto culminante de uma progressiva evolução acerca do valor atribuído aos princípios em face da legislação[5]. Destarte, a partir de uma análise profunda de sustentáculos, infere-se que o ponto central da corrente pós-positivista cinge-se à valoração da robusta tábua principiológica que Direito e, por conseguinte, o arcabouço normativo passando a figurar, nesta tela, como normas de cunho vinculante, flâmulas hasteadas a serem adotadas na aplicação e interpretação do conteúdo das leis.

2 A Mens Legis da Lei dos Juizados Especiais

Em um primeiro momento, a fim de se compreender a essência orientadora dos Juizados Especiais, imprescindível faz-se abordar os Juizados Especiais de Pequenas Causas, instituído pela Lei Nº. 7.244, de 07 de Novembro de 1984[6], que dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas, o qual, quando de sua instituição, personificou um marco legislativo dotado de caráter inovador e ambicioso, conforme bem observou Dinamarco[7]. Tratava-se, assim, da primeira manifestação legislativa que buscava estruturar um Juizado cujas características estavam assentadas em um menor formalismo e voltadas, efetivamente, para a prestação jurisdicional mais célere. Neste sentido, ainda, cuida colacionar:

O Juizado de Pequenas Causas trouxe, no corpo de sua legislação criadora, uma série de novos princípios e paradigmas, os quais pretendiam romper a antiga estrutura processual fundada no formalismo da jurisdição civil comum, buscando, assim, alcançar o objetivo de facilitar o acesso à justiça por parte dos menos favorecidos na sociedade, tornando-o mais célere e eficaz, bem como funcionando como mecanismo de pacificação social[8].

Cuida reconhecer que, até aquele momento legislativo, a sociedade contemporânea não usufruía de qualquer instrumento que permitisse a concretização de suas pretensões, de maneira mais rápida e com resultados esperados, o que, por vezes, fomentava à descrença e a insatisfação com a tutela jurisdicional ofertada pelo Estado-juiz, bem como com a violação ao acesso à justiça, eis que, em decorrência da morosidade peculiar da justiça civil, o cidadão deixava de ajuizar demandas ou mesmo restava frustrada a pretensão já deduzida em juízo. Diante do cenário ora pintado, o legislador ordinário ambicionou instituir um mecanismo que compreendesse em seu bojo a pacificação social, como mecanismo capaz de abrandar as expectativas da população jurisdicionada, na proporção que assegurava um modelo de jurisdição especial mais célere, eficaz e acessível. Ainda nesta linha, é permitido diccionar que o Juizado de Pequenas Causas permitia que serviço jurisdicional apresentasse resultados úteis ao solucionar prontamente os conflitos, antes que eles se expandam e cheguem a incomodar mais do que o aceitável[9].

Prima sublinhar, também, que, conquanto tenha sido anteriormente à promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[10], que, em seu artigo 5º, inciso XXXV, hasteia como flâmula orientadora o acesso à Justiça, o Juizado Especial de Pequenas Causas já abarcava, em seu bojo, o escopo de garantir o acesso ao Poder Judiciário, contemplando, para tanto, mais simplicidade no procedimento adotado e maior celeridade no desenvolvimento da marcha processual. Em concatenação com o exposto, também se configura de suma importância frisar as palavras de Ronaldo Frigini, quando ele diz que “A Lei de Pequenas Causas não resolveu de todo o problema, mas inegavelmente aproximou da justiça o cidadão de baixa renda, fazendo-o vir aos umbrais do judiciário na certeza da composição rápida de seu litígio”[11]. Neste sentido, é pertinente enfatizar a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, quando assinala:

O mesmo art. 1º, que autoriza a criação desse órgão judiciário, di-lo competente para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico. Concebido para ampliar o acesso ao Poder Judiciário e facilitar o litígio para as pessoas que sejam portadoras de pequenas postulações (especialmente para as menos dotadas economicamente), a lei erigiu o próprio interessado em juiz da conveniência da propositura de sua demanda perante o Juizado Especial das Pequenas Causas ou no juízo comum – e, com isso, deu mais uma demonstração de que não se trata de discriminar pobres e ricos, uma vez que continuam aqueles, querendo, com a possibilidade de optar por este e pelo procedimento mais formal e demorado que ele oferece[12].

Impregnado por um cenário que cambaleava, em seus primeiros passos, em prol da facilitação do cidadão ao acesso ao Poder Judiciário, o legislador constituinte de 1988, entalhou, com profundos sulcos, no artigo 98, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil[13] inseriu a previsão dos Juizados Especiais Cíveis, como mecanismo de ratificação da experiência implantada pela Lei Nº. 7.244, de 07 de Novembro de 1984[14], que dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas, a fim de aprimorar a experiência obtida com a legislação supramencionada. Constata-se, assim, que a Lei Nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995[15], que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, ambicionou aprimorar o sistema, alargando a competência do Juizado, tanto em relação à matéria, quanto em relação ao valor. Dessa maneira, é possível pontuar que o cidadão comum encontrou o foro no qual procurava resolver suas pendências cotidianas, aquelas que antes ficavam afastadas da apreciação do Poder Judiciário, alimentando, assim, um sentimento de injustiça. “O caráter didático da atuação do Juizado hoje pode ser medido na atitude da pessoa comum que, diante de uma injustiça, não deixa de procurar seus direitos[16].

Salta aos olhos que o legislador infraconstitucional, ao insculpir a Lei Nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995[17], que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, pretendeu ofertar concretude ao comando constitucional que determinou a criação do microssistema dos Juizados Especiais, permitindo, via de consequência, o acesso a uma justiça essencialmente informal, célere e econômica, tanto em relação ao sistema jurisdicional, quanto para os jurisdicionados que dele dependem, tal como mais acessível àqueles que, até então, não ingressavam na morosa e excessivamente burocrática justiça comum. “Os juizados especiais cíveis, dotados da incumbência de conciliar, julgar e executar as causas de menor complexidade, têm sede na Constituição Federal em seu artigo 98, I, e, seguindo os princípios da oralidade, informalidade, economia processual, celeridade e simplicidade[18], cumprindo, assim, a missão de abrir as portas do Poder Judiciário às pessoas mais carentes, atendendo a uma demanda reprimida, mediante a oferta de um processo rápido, econômico e simples.

Nesse passo, carecido faz-se compreender de que a criação do microssistema dos Juizados Especiais deveu-se aos destinatários que possuíssem causas de solução dotadas de maior simplicidade e de diminuta expressão econômica, os Juizados Especiais Cíveis, instituídos em 1995, devem primar pela concretização dos objetivos de efetivação da tutela jurisdicional de forma rápida, ou seja, que se preste a satisfazer o interesse do cidadão em tempo razoável à utilidade daquela tutela. “A criação, então, dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, hoje denominados Juizados Especiais Cíveis, pretendeu, em última análise, dotar o Poder Judiciário de meios que permitissem a composição célere, adequada e efetiva dos litígios de pequena expressão econômica[19]. Arrimado no entendimento ora explicitado, é possível afirmar que o processo ajuizado perante o microssistema dos Juizados Especiais, além de ser célere, simples e informal, deve, igualmente, trilhar pela via mais econômica, buscando sempre o aproveitamento dos atos processuais, reduzindo os custos do processo e encontrando alternativas que representem um menor ônus tanto para o Poder Judiciário quanto para o cidadão que pretende ver seu interesse tutelado de forma mais econômica. Há que se repisar, oportunamente, que o microssistema dos Juizados Especiais se apresenta como robusto instrumento de materialização e vazão das demandas reprimidas, oportunizando o acesso à justiça, inclusive das camadas sociais mais carentes.

3  A Valoração dos Princípios na Lei 9.099/1995: A Influência do Pós-Positivismo no Ordenamento Brasileiro

Em uma primeira plana, anotar faz-se mister que os postulados e dogmas se apresentam como a gênese, o ponto de partida ou mesmo o primeiro momento da existência de algo. Neste alamiré, há que se evidenciar, com bastante ênfase, que os princípios se apresentam como verdades fundamentais, que suportam ou asseguram a certeza de uma gama de juízos e valores que norteiam as aplicações das normas diante da situação concreta, adequando o texto frio, abstrato e genérico às nuances e particularidades apresentadas pela interação do ser humano. Objetiva, por conseguinte, com a valoração dos princípios vedarem a exacerbação errônea do texto da lei, conferindo-lhe dinamicidade ao apreciar as questões colocadas em análise.

Com espeque em tais ideários, salientar faz-se pungente que os dogmas, valorados pelas linhas do pós-positivismo, são responsáveis por fundar o Ordenamento Jurídico e atuar como normas vinculantes, verdadeiras flâmulas desfraldadas na interpretação do Ordenamento Jurídico. Destarte, insta frisar que “conhecê-los é penetrar o âmago da realidade jurídica. Toda sociedade politicamente organizada baseia-se numa tábua principiológica, que varia segundo se altera e evolui a cultura e modo de pensar”[20]. Ao lado disso, em razão do aspecto essencial que apresentam, os preceitos podem variar, de maneira robusta, adequando-se a realidade vigorante em cada Estado, ou seja, os corolários são resultantes dos anseios sagrados em cada população. Entretanto, o que assegura a característica fundante dos axiomas é o fato de ser hasteado à condição de cânone escrito pelos representantes da nação ou, ainda, advir de regra costumeira à qual democraticamente aderiu o povo.

Nesta senda, os dogmas que são salvaguardados pela Ciência Jurídica passam a ser erigidos à condição de elementos que compreendem em seu bojo oferta de uma abrangência mais versátil, contemplando, de maneira singular, as múltiplas espécies normativas que integram o ordenamento pátrio. Ao lado do acinzelado, há que se evidenciar que tais mandamentos passam a figurar como supernormas, isto é, “preceitos que exprimem valor e, por tal fato, são como pontos de referências para as demais, que desdobram de seu conteúdo[21]. Neste passo, os princípios passam a figurar como verdadeiros pilares sobre os quais o arcabouço teórico que compõe o Direito se estrutura, segundo a brilhante exposição de Tovar[22].

Em decorrência de tais ponderações, destacar é crucial que o microssistema dos Juizados Especiais deve ser interpretado a partir de uma luz emanada pelos valores de maciça relevância para a Constituição Federal de 1988[23]. Isto é, cabe ao Arquiteto do Direito observar, de forma imperiosa, a tábua principiológica, considerada como essencial e exaltada como fundamental dentro da Carta Magna do Estado Brasileiro, ao aplicar a legislação abstrata ao caso concreto. A exemplo de tal afirmativa, pode-se citar tábua principiológica que orienta a interpretação das normas atinentes ao microssistema do Juizado Especial. Nesta senda, não se pode olvidar que os critérios que informam a atuação do Juizado Especial Cível são desdobramentos emanados dos princípios inspiradores do processo civil tradicional, “aos quais se subordinam, estando em nível inferior, pois seria inconcebível que por força da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade[24], fossem desprezados os preceitos fundamentais como o do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal (dwe process of law) e da fundamentação dos atos decisórios, compreendendo-se decisões e sentença. Com o alicerce no pontuado, salta aos olhos a necessidade de desnudar tal assunto, com o intento de afasta qualquer possível desmistificação, com o fito primordial de substancializar um entendimento mais robusto acerca do tema.

4 Anotações ao Princípio da Decisão Informada em sede de Conciliação: Singelas Ponderações

Em sede de comentários inaugurais, salientar é carecido que o corolário da decisão informada preconiza, em seu núcleo sensível, que as partes envolvidas no procedimento de conciliação gozam do direito de receber as informações quantitativas e qualitativas a respeito da composição que estão edificando. Mais que isso, dogma em comento apregoa que a decisão informada busca evitar que as partes sejam surpresadas por qualquer consequência inesperada da solução pela qual optaram, notadamente em razão de terem, sobretudo em sede de conciliação judicializada, em tratar o litígio por meio do Poder Judiciário. Ao lado disso, é possível, ainda, sublinhar que o corolário da decisão informada coroa o ideário da autonomia da vontade das partes envolvidas no procedimento conciliação, eis que afixa condição de ilegitimidade para a autocomposição plena e a consciência das partes, no que se referem aos seus direitos e à realidade na qual se encontram inserida.

Nesse passo, é possível salientar que apenas será legítima a resolução de disputas que se derem por meio da autocomposição, caso as partes, eventualmente, renunciarem a um direito, tiverem plena consciência quanto à existência desse seu direito subjetivo, tal como os desdobramentos produzidos por tal decisão. Ora, em um procedimento pautado no empoderamento dos atores envolvidos, mister faz-se que as decisões construídas sejam decorrentes da vontade das partes, estando, porém, precedidas dos esclarecimentos que sejam capazes de conscientizarem dos efeitos a serem produzidos e as implicações geradas concretamente. Ora, admitir decisões pautadas na ausência das informações configura violação direta ao corolário estruturante da conciliação como mecanismo de tratamento do conflito, mascarando tal mecanismo pela simples busca de edificar um contingente maior de acordos.

[...] o princípio da decisão informada estabelece como condição de legitimidade para a autocomposição a plena consciência das partes quanto aos seus direitos e a realidade fática na qual se encontram. Nesse sentido, somente será legítima a resolução de uma disputa por meio de autocomposição se as partes, ao eventualmente renunciarem a um direito, tiverem plena consciência quanto à existência desse seu direito subjetivo[25].

Denota-se, a partir da ótica, alicerçada, que o corolário da decisão informada é responsável por conferir legitimidade de uma autocomposição, erigindo um liame robusto ao conhecimento das pessoas envolvidas e que possuem reais possibilidades de estruturar uma decisão sobre elementos fáticos dos quais reúnem conhecimento robusto. Contudo, o esclarecimento ao usuário sobre a realidade fática das possibilida­des de encaminhamento do seu conflito que inclua o reconhecimento da via pacífica, não é tarefa que se supere com o simples enunciado sobre a existência dos trabalhos de autocomposição. Exige-se, dessa maneira, do profissional responsável por informar ao usuário sobre a via de resolução pacífica do conflito, tanto o conhecimento objetivo das van­tagens que o processo autocompositivo oferece, quanto habilidades comunicativas mínimas, utilizadas nos próprios processos de autocomposição. A implicação prática desse raciocínio é que o conhecimento técnico do trabalho autocompositivo vindica uma explicitação acerca das reais consequências do acordo edificado, bem como das implicações concretas as quais os envolvidos se submetem.

REFERÊNCIAS:

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[2] VERDAN, Tauã Lima. Princípio da Legalidade: Corolário do Direito Penal. Jurid Publicações Eletrônicas, Bauru, 22 jun. 2009. Disponível em: .  Acesso em 07 jun. 2014.

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal,1988.  Disponível em: . Acesso em: 07 jun. 2014.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº. 46/DF. Empresa Pública de Correios e Telégrafos. Privilégio de Entrega de Correspondências. Serviço Postal. Controvérsia referente à Lei Federal 6.538, de 22 de Junho de 1978. Ato Normativo que regula direitos e obrigações concernentes ao Serviço Postal. Previsão de Sanções nas Hipóteses de Violação do Privilégio Postal. Compatibilidade com o Sistema Constitucional Vigente. Alegação de afronta ao disposto nos artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso XIII, 170, caput, inciso IV e parágrafo único, e 173 da Constituição do Brasil. Violação dos Princípios da Livre Concorrência e Livre Iniciativa. Não Caracterização. Arguição Julgada Improcedente. Interpretação conforme à Constituição conferida ao artigo 42 da Lei N. 6.538, que estabelece sanção, se configurada a violação do privilégio postal da União. Aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º, da lei. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marcos Aurélio. Julgado em 05 ag. 2009. Disponível em: . Acesso em 07 jun. 2014.

[5]  VERDAN, 2009. Acesso em 07 jun. 2014.

[6] BRASIL. Lei Nº. 7.244, de 07 de Novembro de 1984. Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas. Disponível em: . Acesso em 07 jun. 2014.

[7] DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual das Pequenas Causas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986, p. 01.

[8] SILVA, Clarissa Teles. Juizados Especiais Cíveis: Origem, Finalidade e Princípios. Disponível em: . Acesso em 07 jun. 2014, p. 02.

[9] DINAMARCO, 1986, p. 02.

[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal,1988.  Disponível em: . Acesso em: 07 jun. 2014.

[11]  FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei de Pequenas Causas. São Paulo: Livraria de Direito, 1995, p. 27.

[12] DINAMARCO, 1986, p. 04.

[13] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal,1988.  Disponível em: . Acesso em: 07 jun. 2014.

[14] BRASIL. Lei Nº. 7.244, de 07 de Novembro de 1984. Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas. Disponível em: . Acesso em 07 jun. 2014.

[15] BRASIL. Lei Nº. 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 07 jun. 2014.

[16] BONADIA NETO, Liberato. Juizados Especiais Cíveis – evolução – competência e aplicabilidade – algumas considerações. Disponível em: <www.advogado.adv.br>. Acesso em: 07 jun. 2014, p. 03.

[17] BRASIL. Lei Nº. 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 07 jun. 2014.

[18] BONADIA NETO, 2006, p. 03.

[19] SODRÉ, Eduardo. Juizados Especiais Cíveis: Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p. xxvii.

[20] MARQUESI, Roberto Wagner. Os Princípios do Contrato na Nova Ordem Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 513, 2 dez. 2004. Disponível em: . Acesso em 07 jun. 2014.

[21] VERDAN, Tauã Lima. Princípio da Legalidade: Corolário do Direito Penal. Jurid Publicações Eletrônicas, Bauru, 22 jun. 2009. Disponível em: .  Acesso em 07 jun. 2014

[22] TOVAR, Leonardo Zehuri. O Papel dos Princípios no Ordenamento Jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 696, 1 jun. 2005. Disponível em: .  Acesso em 07 jun. 2014

[23] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal,1988.  Disponível em: . Acesso em: 07 jun. 2014.

[24] SILVA JÚNIOR, Alcides Leopoldo e.  Arts. 1 e 2. In: TOSTA, Jorge (coord.). Juizados Especiais Cíveis.  Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2010, p. 06.

[25] FRANCO, Ricardo César; KOHARA, Paulo Keishi Ichimura. Entre a Lei e a Voluntariedade: O Modelo Institucional de Resolução Extrajudicial de Conflitos em Defensorias Públicas. Revista da Defensoria Pública, a. 5, v. 1, p. 81-101, 2012. Disponível em: . Acesso em 07 jun. 2014, p. 98

 

 

Elaborado em junho/2014

 

Como citar o texto:

RANGEL, Tauã Lima Verdan..Anotações ao Princípio da Decisão Informada em sede de Conciliação: Singelas Ponderações. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1172. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/3122/anotacoes-ao-principio-decisao-informada-sede-conciliacao-singelas-ponderacoes. Acesso em 17 jun. 2014.

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