A conversão e o fator de conversão de tempo comum ou especial para obtenção de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição são questões que ainda trazem grande controvérsia jurisdicional. Até há pouco, o INSS ainda defendia e a jurisprudência recalcitrava quanto à utilização de fatores diferenciados para a conversão de tempo especial em comum, a depender do período em que o labor foi desenvolvido. O STF, em recente decisão, foi instado a se manifestar, mais uma vez e desta feita em sede de repercussão geral, sobre a possibilidade ou não de conversão do tempo de magistério.[1]

No que toca à conversão de tempo especial em comum, já se pacificou, com acerto, tanto sua possibilidade como o fator de conversão a ser observado, o qual deve levar em conta as regras afetas ao benefício postulado. Entende-se, pois, que se aplica a legislação da época da prestação dos serviços para a verificação da natureza – especial ou comum – do tempo de serviço prestado, ao passo que a conversão se rege pela legislação da época da concessão da aposentadoria. Daí porque, caso exercido labor tido como especial e que ensejaria aposentadoria especial aos 25 anos, o fator de conversão será de 1,4 para homens – o que deduz da proporção 35/25 – e 1,2 para mulheres – também em decorrência da proporção dos 30 anos de labor necessários para aposentadoria por tempo de contribuição em face dos 25 anos necessários caso se esteja diante de aposentadoria especial -.[2]

Questão que ainda se coloca, porém, diz justamente com o exercício contrário: a possibilidade ou não de se converter tempo de labor comum, ou seja, não exercido com submissão a condições especiais, em tempo fictamente especial, para o fim de preencher os requisitos legais necessários à obtenção de benefício de aposentadoria especial.

Até 1995, essa conversão “ao contrário” constava expressamente da legislação previdenciária. O Decreto nº 89.312, em seu artigo 35, § 2º, permitia tanto a conversão de tempo de serviço comum em especial e de especial em comum. Assim:

Art. 35. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, trabalhou durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviço para esse efeito considerado perigoso, insalubre ou penoso em decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para efeito de qualquer espécie de aposentadoria.

 

Da mesma forma, a Lei nº 8.213/91, na redação original do art. 57, §3º, dispunha que o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que fossem ou viessem a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física seria somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.

Em 29.04.1995, porém, a Lei nº 9.032, ao alterar profundamente as feições da aposentadoria especial, modificou a redação daquele dispositivo, passando a vedar a conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão de aposentadoria especial. Assim:

Art. 57. (...)

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.  (...)

§5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

 

Isso posto, a questão que se impõe e acerca da qual ainda se trava discussão se refere aos efeitos da alteração legislativa havida em 29.04.1995: a partir daí impede-se a conversão de tempo comum em especial para fins de concessão de benefício de aposentadoria especial com termo inicial posterior à alteração legislativa ou, de forma diversa, desde então o que não mais se permite é a conversão de tempo de labor comum exercido após 1995, mantida a possibilidade de conversão de período anterior?

A jurisprudência que admite a conversão embasa-se, em síntese, no entendimento de que o advento da Lei n.º 9.032/95 importou apenas em impossibilidade de conversão de tempo laborado a partir de então, não atingindo, porém, situações pretéritas. Sustenta-se, por conseguinte, que, como a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço, também a possibilidade de sua conversão deveria ser tomada como um direito adquirido, patrimônio do trabalhador, independentemente de quando postulado o benefício. Por isso, o labor comum anterior a 1995 poderia, a qualquer tempo, ser convertido em tempo especial para fins de obtenção de aposentadoria especial.

    Por sua vez, a jurisprudência que defende a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial em qualquer tempo se pauta na distinção entre o que é direito adquirido e, por conseguinte, patrimônio jurídico do trabalhador, e o que é tão-somente o regime jurídico do benefício pleiteado, para o qual, como é sabido, não há direito adquirido. Para essa segunda posição, portanto, a modificação legislativa trazida pela Lei n.º 9.032/95 implicou expressa vedação de cômputo de qualquer período de labor não-especial para fins de concessão do benefício específico de aposentadoria especial.

Quer parecer, portanto, que a questão de fundo, aqui, reside na distinção entre reconhecimento da natureza da atividade laboral como especial - valoração que é disciplinada pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido o trabalho -, e forma de cômputo deste tempo de serviço quando da concessão de um ou outro benefício. Com efeito, para a consideração de um período laboral como comum ou especial deve-se levar em conta a legislação vigente quando da sua prestação, a fim de que a comprovação das condições de trabalho se dê da forma prevista na lei daquela época. Por outro lado, o benefício é sempre regido pela legislação vigente ao tempo do requerimento, em atenção ao princípio tempus regit actum. Trata-se, aí, de regime jurídico, para o qual não há falar em direito adquirido.

Em se entendendo que se está diante de dois momentos e duas questões distintas, como efetivamente se parece estar, a conclusão inexorável será a de que, embora se possa falar que o tempo de serviço em si se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador, não há direito adquirido à contagem desse tempo de uma forma ou de outra para fins de concessão de um ou outro benefício, porque essa análise é posterior e integra os requisitos da concessão, sendo regida, portanto, pela legislação em vigor ao tempo do requerimento administrativo - salvo quando a legislação dispuser de modo diverso, o que não ocorre na hipótese -.

A interpretação a ser adotada, todavia, está longe de ser pacificada: é que ao tempo em que a Turma Nacional de Uniformização, que por muito tempo foi contrária à possibilidade de conversão de tempo comum em especial, teve seu entendimento recentemente alterado para o fim de permitir essa conversão “ao contrário”, o Superior Tribunal de Justiça, retificando erro material constante da conclusão do julgamento da matéria em sede de repercussão geral, findou por concluir pela impossibilidade dessa mesma conversão, dada a vedação legal expressa.[3]

Resta, pois, lançar olhos para a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. E aqui, de salientar que o Supremo já se pronunciou acerca da impossibilidade de a lei previdenciária ser aplicada em outros períodos, ainda que de forma benéfica, sem que haja expressa previsão para tanto.[4] Recentemente, aliás, esse mesmo STF reformou decisão da TNU que, pautando-se no entendimento de que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo da prestação do serviço, entendia possível tomar a atividade de magistério como especial até o advento da Lei nº 9.032/95, de modo que até 1995 o docente podia optar pela aposentadoria especial aos 30 ou 25 anos de contribuição ou converter o tempo especial de magistério em comum visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, segundo as regras aplicáveis aos trabalhadores em geral.

O recentemente reiterado entendimento do STF quanto à aposentadoria dos professores findou por confirma a tese de que a lei aplicável para fins de conversão é aquela vigente ao tempo da concessão do benefício. Logo, não basta levar em conta se o labor foi prestado na vigência de legislação que, para fins de concessão do benefício, permitia a conversão de tempo de serviço comum em especial: é necessário também verificar se a legislação vigente ao tempo do requerimento do benefício permite ou veda a conversão de tempo comum em especial.

Em última análise, em matéria previdenciária não se pode confundir a disciplina da natureza do tempo de serviço, que se rege pela lei em vigor ao tempo em que efetivamente exercido, com os requisitos para a concessão do benefício, os quais se regulam pela lei vigente ao tempo da concessão, no que se inclui a possibilidade ou não de valoração de um período como comum ou como especial. Dito de outro modo, a conversão de tempo comum em especial deve seguir o regime jurídico vigente no momento em que se completam os requisitos para a concessão do benefício, e não aquele referente à data em que a atividade foi exercida, de modo que, a prevalecer o mais recente entendimento do STJ, que parece, ademais, mais consentâneo com o entendimento do STF, a conversão de tempo de serviço deve ser tida como questão concernente ao regime jurídico da aposentadoria a ser requerida. E aí, forçoso é concluir que, após a vigência da Lei 9.032/1995, só é possível a concessão de aposentadoria especial ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais. 

  

[1]ARE 703550 RG/PR. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento em 02/10/2014  com repercussão geral reconhecida. DJE 21/10/2014.

[2] STJ, REsp 1.51.36/MG, Rel. Ministro JORGE MUSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 5/4201), e Súmula 50 da TNU: “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.

[3] No âmbito da TNU, p entendimento esposado no Processo 2007.71.54.003022-2, j. 17.05.2013, foi alterado na decisão do Pedilef 5011435-67.2011.4.04.7107. O próprio STJ tinha esse mesmo entendimento, mas no REsp 1.310.034/PR, rel. min. Herman Benjamin, DJU 19/12/2012, julgado no regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, finda por equiparar o tratamento dado à conversão de tempo comum em especial à conversão de tempo especial em comum, o que se deu recentemente, em sede de embargos de declaração.

[4] RE 415454 e RE 416827.

 

 

Elaborado em dezembro/2014

 

Como citar o texto:

WEBER, Aline Machado..A CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL: MAIS UMA CONTROVÉRSIA ENTRE STJ E TNU. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1229. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/3394/a-conversao-tempo-comum-especial-mais-controversia-entre-stj-tnu. Acesso em 30 jan. 2015.

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