O direito médico e hospitalar é o nome utilizado para designar o conjunto de leis e normas jurídicas que devem balizar a atuação dos profissionais de Saúde.

Compreender a fundo essas diretrizes pode evitar tanto a sua vinculação como a da instituição dirigida pelo profissional de saúde a processos jurídicos encabeçados por pacientes, outros profissionais ou instituições. O bom entendimento dessas diretrizes também é fundamental para garantir ou proteger direitos.

Esses conhecimentos se mostram ainda mais importantes em um momento de judicialização da Saúde, em que buscar as vias judiciais para conseguir a assistência necessária deixou de ser exceção para tornar-se regra, e no qual o atendimento médico é cada vez mais questionado por pacientes e familiares.

A utilização da via judicial com esses objetivos é uma prática comum no exterior e que vem crescendo no Brasil. Entre as possibilidades mais frequentes, é possível elencar:

  • demandas por cirurgias e procedimentos malsucedidos;
  • responsabilidade civil ou criminal por erro médico;
  • discussões relacionadas à cobertura dos planos de Saúde;
  • exposição indevida de pacientes em ambientes digitais;
  • carga horária e demais questões trabalhistas de profissionais de Saúde sob sua gestão;
  • vazamento de informações que deveriam estar resguardadas pelo sigilo profissional;
  • crimes de injúria praticados no âmbito do consultório ou do ambiente hospitalar.

              O Direito à Saúde está previsto nos Artigos 6º e 196º da Constituição Federal e o objetivo é que esse Direito seja garantido por políticas públicas:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

   Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.

              O Direito Médico e Hospitalar tem um papel importante nesse cenário de proteção jurídica às partes envolvidas nos direitos relacionados à saúde e necessita de uma visão mais crítica e profunda do profissional especializado nessa área.

              De um lado, pacientes estão em busca pelo seu direito à saúde, pela prestação de um serviço com qualidade e pelo reparo de algum dano causado proveniente da prática médica. Do outro lado, profissionais da saúde e instituições médicas procuram os seus direitos para a defesa de uma acusação indevida e também buscam orientações jurídicas para atuar de modo preventivo.

              Em alguns casos, ocorre à negligência, imperícia ou imprudência e o profissional ou a instituição médica tem respondido financeiramente com suas ações ou omissões, até mesmo sem o direito de trabalhar em sua área pela perda do exercício profissional.

              Nos últimos anos o número de conflitos envolvendo a área da saúde aumentou e tornou-se frequente perante os tribunais de justiça. As principais ações judiciais são movidas contra planos de saúde e hospitais e estão relacionadas com direito civil e direito do consumidor.

              A judicialização da saúde é um fenômeno complexo e um grande desafio para o Poder Público e para profissionais especializados em Direito Médico.  Quando o Estado não consegue efetivar o Direito à saúde do cidadão e ao receber uma negativa de atendimento de saúde, já é habitual procurar automaticamente os seus direitos por via do Ministério Público e advogados especializados em Direito Médico para conseguir a assistência necessária. Contudo, esse comportamento e as ações relacionadas à saúde no âmbito jurídico passaram a ser a regra e não a exceção.

              Quando o Judiciário intervém contra um plano de saúde ou na gestão dos recursos públicos de saúde, por exemplo, e determina por ordem judicial que o Estado ou a operadora atenda aquela demanda específica em questão, é uma decisão que contribui para a saúde de uma pessoa e em contrapartida acaba impactando em finanças que não estavam programadas e/ou a negação de outros atendimentos para outras pessoas, e isso, no final das contas, vira uma bola de neve complexa e difícil de controlar.

              As demandas judiciais relativas à saúde crescem 130% em dez anos, entre 2008 e 2017, conforme revela a pesquisa “Judicialização da Saúde no Brasil: Perfil das demandas, causas e propostas de solução”. O estudo, elaborado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper) para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mostra que, no mesmo período, o número total de processos judiciais cresceu 50%. O levantamento foi divulgado em 18/03/2019 durante a III Jornada de Direito da Saúde, em São Paulo.

              O Código de Ética Médica tem uma atuação importante não só para os médicos, mas também para a política, já que atua em defesa da saúde da população. Por isso, precisa se manter sempre atualizado de acordo com as mudanças da sociedade e com a evolução científica.

              A ocorrência do dano moral e material do médico, em decorrência da ação desvirtuada deste, seja por negligência ou imprudência, que geraram dano à vítima, pessoa que procurou os serviços do profissional, fato que justifica um maior incentivo dos membros do poder judiciário no sancionamento deste abalo para tentar justificar para a sociedade que os julgadores não corroboram com a negligência médica, que tantas sequelas e saudades têm, impunemente, causadas à sociedade, buscando ainda garantir que o status quo ante dos lesionados seja recomposto de forma digna a tornar menos dolorosa suas existências, indevidamente marcadas pelo dano causado pelo profissional da medicina.

         O médico deve agir sempre para não produzir ou produzir o menor dano possível ao seu paciente, e tomar as condutas possíveis e notoriamente indicadas que possam minorar o seu sofrimento ou curá-lo. Ao médico cabe, obrigatoriamente, obedecer ao princípio da não maleficência, ou seja, de não causar mal ou dano ao seu paciente, de não lesar ou danificar as pessoas, podendo-se dizer que "não causar prejuízo ou dano foi a primeira grande norma da conduta eticamente correta para os profissionais da Medicina e do cuidado da saúde".

         Como a obrigação do médico é obrigação de meio e não de resultado, o objetivo de um tratamento é o de comportar dentro de uma condição ética, utilizando em sua disponibilidade todos os meios para alcançar a cura do paciente. Ao médico cabe trabalhar para elevar e dignificar a vida humana, acima de tudo respeitando os valores éticos, morais, religiosos e os costumes e princípios fundamentais da humanidade, bem como o direito indisponível do homem - a vida como um bem maior.

              A questão da ética é discutida desde a Antiguidade Clássica, época em que Sócrates, Platão e Aristóteles questionavam o que poderia ser composto como valores universais entre os seres humanos, sobretudo no quesito político da sociedade. A ética surgiu desses princípios, em que são avaliadas ações coletivas e individuais.

              Para os médicos, o código de ética é ainda mais rigoroso, já que seu desempenho e sua responsabilidade são constantemente observados por lidar com vidas humanas. Qualquer erro que possa causar problemas para os pacientes que confiaram nos médicos pode acarretar em consequências não só para ele, como também para hospitais e para o próprio código.

              Essa situação de insegurança acaba refletindo em áreas carentes sem cobertura médica, já que não é oferecido o mínimo para garantir a vida dos profissionais. A partir do Código de Ética, que também inclui os direitos do profissional, pode-se lutar a favor da população e do profissional, para que haja infraestrutura digna.

Referências bibliográficas

ALVES, Ernani Simas. Medicina Legal e Deontologia. Curitiba-PR. Editora Universidade do Paraná. 1965.

BARROS JR., Edmilson de Almeida. Código de Ética Médica: comentado e interpretado. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

BÉLANGER, Michel. Introduction à un droit mondial de la santé, Paris: Archives contemporaines, 2009.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

COAN, E. I. Biomedicina e Biodireito. Desafios Bioéticos. Traços Semióticos para uma Hermenêutica Constitucional Fundamentada nos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Inviolabilidade do Direito à Vida. In: SANTOS, M. C. C. L, (org).

CORREIA, Francisco de Assis. Alguns desafios atuais da bioética. In: Fundamentos da bioética. São Paulo: Paulus, 1996. p. 47.

DI GIOVANNI, G.; NOGUEIRA, M. A. (Orgs.). Dicionário de políticas públicas. 2. ed., São Paulo: FUNDAP; UNESP, 2015.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

ENGLERT. Les comités de bioéthique. In: Bioéthique: jusqu’où peut-on aller?. [ s.l.]: Éditions de l’Universitéde Bruxelles, 1996. p. 51.

FRANÇA, Genival Veloso de. Comentários ao Código de Ética Médica. 6. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2010.

FRANÇA, Genival Veloso de. Direito Médico. 10. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2010.

GOMES, Hélio. Medicina Legal. 33. ed., Rio de Janeiro/RJ: Freitas Bastos, 2003.

HÉRCULES, Hygino de Carvalho. Medicina Legal – Texto e atlas, 2. ed., São Paulo: Atheneu, 2014.

LE TOURNEAU, Philippe. De la bioéthique au bio-droit. Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence,1996, p. 169-170. 

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil: v. 4. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

ROSEN, George. Política econômica e social no desenvolvimento da saúde pública. p.213 in: ROSEN, G. Da polícia médica à medicina social, ensaios sobre a história da assistência médica. RJ, Graal, 1979.

SAVATIER, René. Traité de La Responsabilité Civile. Vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989.

VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e Direito. São Paulo: ed. Jurídica Brasileira, 1999.  

http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/integras_pdf/RES_CFM_2217_2018.pdf

https://www.mspbs.gov.py/portal

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3268.htm

http://portalms.saude.gov.br/

Data da conclusão/última revisão: 3/9/2019

 

Como citar o texto:

NOVO, Benigno Núñez..Direito médico e hospitalar. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1651. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/4528/direito-medico-hospitalar. Acesso em 12 set. 2019.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.