O estudo a respeito da identidade da gente brasileira sugere que somos um povo que prefere perguntar como um aparelho funciona em vez de ler o manual de instrução. Aliás, nunca lemos um manual. Preferimos sempre a informação oral.

Talvez essa característica nacional ajude a explicar o desencontro entre o referendo previsto no Estatuto do Desarmamento e o que se fala dele nas campanhas contra ou a favor. Pelas campanhas, os eleitores vão decidir se devemos abandonar ou não o uso de armas de fogo. No entanto, não é essa a questão sujeita ao referendo que está na Lei 10.826/03, impropriamente chamada de Estatuto do Desarmamento. Pela leitura da Lei podemos perceber que suas regras são de controle do uso da arma de fogo e não de proibição total ou desarmamento, como se fala nas campanhas.

O referendo está previsto no art. 35 com a seguinte redação: “É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei”. Logo, nem todo comércio de arma de fogo ficará proibido no Brasil, se o artigo for referendado pela consulta popular.

O art. 6º tem a seguinte regra: é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos na legislação própria e para os integrantes das Forças Armadas, das polícias, das guardas municipais, da segurança privada, dos desportistas e vários outros órgãos estatais.

Apenas a leitura desses dois artigos já permite concluir que o comércio legal de arma de fogo continuará a existir no Brasil independentemente do resultado do referendo, pois sua maior demanda decorre exatamente daqueles que foram excepcionados.

O comércio legal que poderá ficar proibido atinge apenas o cidadão comum. Esse comércio não é significativo porque não é livre. Segundo a Lei 10.826/03, para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá declarar a efetiva necessidade, comprovar idoneidade, ocupação lícita, residência certa, capacidade técnica, aptidão psicológica e não ser menor de 25 anos. Isso tudo para manter legalmente uma arma no interior da residência ou no seu local de trabalho. Se quiser portar essa arma, as exigências legais são ainda maiores. Em qualquer caso, a autorização tem eficácia temporal e territorial limitada.

Enfim, diferentemente daquilo que está sendo falado nas campanhas, a Lei 10.826/03 não submete à consulta popular o desarmamento de todos ou a construção da paz ou a alegria dos bandidos. A proibição do comércio legal de arma de fogo, nela prevista, atinge apenas o cidadão comum que já não pode se armar livremente e continuará não podendo depois do referendo, qualquer que seja o resultado. Quem quiser, pode ler o manual, isto é, a Lei está disponível no site da Presidência da República (www.planalto.gov.br).

 

Como citar o texto:

SILVA JR., Edilson Miguel da..O Referendo no Estatuto do Desarmamento. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 149. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/849/o-referendo-estatuto-desarmamento. Acesso em 24 out. 2005.

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