As empresas estatais devem observar as diretrizes da Lei nº 13.303/2016 e do Decreto nº 8.945/2016 no que diz respeito à elaboração de seu estatuto social, que determinam não só o conteúdo mínimo do documento, mas também a competência da Assembleia Geral para a sua aprovação.

Em 30 de junho de 2016, foi sancionada a Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O fundamento para a edição da norma encontra-se no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo, dentre outras matérias, sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.

As empresas estatais, aí incluídas as prestadoras de serviços públicos, devem, portanto, observar as diretrizes da Lei nº 13.303/2016 no que diz respeito à elaboração de seu estatuto social, nos seguintes termos:

“Art. 6º O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei.” 

A Lei prevê ainda que as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar requisitos mínimos de transparência, entre os quais a adequação de seu estatuto social à autorização legislativa de sua criação (art. 8º, II).

Demais disso, dispõe a Lei das Estatais, em seu art. 1º, § 3º, que cabe ao Poder Executivo editar atos que estabeleçam regras de governança destinadas às suas respectivas empresas públicas e sociedades de economia mista, observadas as diretrizes gerais ali estabelecidas.

Neste contexto é que foi editado o Decreto nº 8.945/2016, que regulamentou, no âmbito da União, a Lei nº 13.303/2016, dispondo o seguinte sobre o estatuto social das empresas estatais federais:

“Art. 5º O estatuto social da empresa estatal indicará, de forma clara, o relevante interesse coletivo ou o imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição.”

Quanto ao conteúdo do estatuto social, deve-se observar o seguinte dispositivo do Decreto nº 8.945/2016:

"Art. 24.  O estatuto social da empresa estatal deverá conter as seguintes regras mínimas:

I - constituição do Conselho de Administração, com, no mínimo, sete e, no máximo, onze membros;

II - definição de, no mínimo, um requisito específico adicional para o cargo de Diretor, em relação ao cargo de Conselheiro de Administração, observado o quantitativo mínimo de três Diretores;

III - avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos membros estatutários, observados os seguintes quesitos mínimos para os administradores:

a) exposição dos atos de gestão praticados quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;

b) contribuição para o resultado do exercício; e

c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo;

IV - constituição obrigatória do Conselho Fiscal e funcionamento de modo permanente;

V - constituição obrigatória do Comitê de Auditoria Estatutário e funcionamento de modo permanente, ficando autorizada a criação de comitê único pelas empresas que possuam subsidiária em sua estrutura;

VI - prazo de gestão unificado para os membros do Conselho de Administração, não superior a dois anos, sendo permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas;

VII - prazo de gestão unificado para os membros da Diretoria, não superior a dois anos, permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas;

VIII - segregação das funções de Presidente do Conselho de Administração e Presidente da empresa; e

IX - prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal não superior a dois anos, sendo permitidas, no máximo, duas reconduções consecutivas.

§ 1º A constituição do Conselho de Administração é facultativa para as empresas subsidiárias de capital fechado, nos termos do art. 31.

§ 2º No prazo a que se referem os incisos VI, VII e IX do caput serão considerados os períodos anteriores de gestão ou de atuação ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria da mesma empresa estatal.

§ 3º Para fins do disposto no inciso VII do caput, no caso de instituição financeira pública federal ou de empresa estatal de capital aberto, não se considera recondução a eleição de Diretor para atuar em outra Diretoria da mesma empresa estatal.

§ 4º Atingidos os prazos máximos a que se referem os incisos VI, VII e IX do caput, o retorno de membro estatutário para uma mesma empresa só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão ou de atuação."

Estabelecidas as regras mínimas a serem observadas quando da elaboração do estatuto social, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, disponibilizou modelos para auxiliar as empresas estatais federais em sua tarefa de internalizar as regras de governança corporativa, práticas de gestão de riscos e de controle interno, entre outros mecanismos de transparência e de gestão preconizados na Lei nº 13.303/2016 e no Decreto nº 8.945/2016.

Por fim, é pertinente anotar que o estatuto social da empresa estatal deve ser aprovado pela respectiva Assembleia Geral, nos termos art. 27, § 3º, do Decreto nº 8.945/2016. Vejamos:

"Art. 27 (…)

§ 3º Toda empresa estatal disporá de assembléia geral, que será regida pelo disposto na Lei nº 6.404, de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da empresa e para eleger e destituir seus Conselheiros a qualquer tempo."

No mesmo sentido, o art. 72, parágrafo único, do Decreto nº 8.945/2016 prevê que “as assembleias gerais criadas na forma do caput possuem as competências da Lei n. 6.404, de 1976, e poderão inclusive aprovar alterações no estatuto social da empresa estatal”.

 

NOTAS:

Guimarães, Edgar. Lei das estatais: comentários ao regime jurídico licitatório e contratual da Lei nº 13.303/2016. Edgar Guimarães, José Anacleto Abduch Santos. 1. Reimpressão - Belo Horizonte: Fórum, 2017. pág. 19-20.

Antunes, Gustavo Amorim. Estatuto Jurídico das Empresas Estatais: Lei nº 13.303/16 comentada. Belo Horizonte: Fórum, 2017.

Justen Filho, Marçal: Estatuto Jurídico das empresas estatais: Lei nº 13.303/2016. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

Data da conclusão/última revisão: 09/12/2020

 

Como citar o texto:

NERI, Bárbara Dantas..Elaboração do estatuto social das empresas estatais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1018. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/10872/elaboracao-estatuto-social-empresas-estatais. Acesso em 15 fev. 2021.

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