A Lei de Licitações de Contratos Administrativos dispõe em seu Parágrafo único do artigo 2º que “ considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” Os pólos desta relação contratual tem assegurado o equilíbrio econômico-financeiro, quer dizer que, os encargos do particular contratado devem estar equilibrado com a remuneração devida pela Administração Pública e assim devem permanecer até o fim do contrato, conforme celebrado.

O rompimento da equação econômico-financeira do contrato administrativo poderá decorrer por diversos motivos, como por conduta do contratado, por conduta da própria Administração Pública (neste caso, são chamados de  fato da administração e de fato do príncipe, que trataremos mais adiante) e poderá ocorrer também por fatos não imputáveis às partes.

A Administração, conforme os ensinamentos de Carlos Ari Sundfeld, “dispõe de poderes, para, mesmo em prejuízo do interesse do particular, realizar os interesses públicos, este terá, em compensação, uma garantia inusual nas avenças privadas: a da preservação do equilíbrio econômico-financeiro”.

Carlos Ari Sundfeld, ainda esclarece que quando houver desequilíbrio da relação entre Administração e contratado, decorrente do fato do príncipe (ato estatal que atinja indiretamente a relação contratual), “será revisto o preço, para restabelecer a relação prevista inicialmente entre ele e os encargos do contratado”. Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que o fato do príncipe não é um comportamento ilegítimo. “É o meneio  de uma competência pública cuja a utilização repercute diretamente sobre o contrato, onerando, destarte, o particular.” Seria o caso da decisão que cria, modifica ou extingue um tributo, por exemplo.

A legislação anterior, no Decreto-lei nº 2.300/86, em seu art. 5º, § 5º, dispõe o seguinte: “Quaisquer tributos ou encargos legais, criados, alterados ou extintos, após a assinatura do contrato, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.” (Grifamos)

Nota-se que não é recente a preocupação do legislador em proteger o contratado, que é titular de um direito subjetivo, direito este que tem base legal e por esta razão não há necessidade do contratado requerer revisão quando há o rompimento do equilíbrio.

Hoje, a Lei de Licitações e Contratos prevê meios para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro desde a apresentação da proposta até o fim do contrato.

O artigo 65 da Lei nº. 8.666/93 em seu § 5º, dispõe: “Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso”. (Grifamos)

A previsão disposta no Decreto-lei nº 2.300/86 foi alterada com o advento da Lei nº 8.666/93. Antes da Lei de Licitações e Contratos, o desequilíbrio deveria ocorrer após a assinatura do contrato. Com a nova legislação, o rompimento do equilíbrio contratual deverá ocorrer após a apresentação da proposta, que de acordo com a doutrina, é o momento que se delineia a equação econômico-financeira.

Sobre o assunto, Marçal Justen Filho ensina o seguinte: “O § 5º alude, expressamente, à instituição ou supressão de tributos ou encargos legais como causa de revisão dos valores contratuais. O dispositivo seria desnecessário mas é interessante a expressa determinação legal. O fato causador do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro por ser a instituição de exações fiscais que onerem de modo específico, o cumprimento da prestação pelo particular. Assim, por exemplo, imagine-se a criação de contribuição previdenciária sobre o preço de comercialização de um certo produto agrícola. O fornecedor da Administração Pública terá de arcar com o pagamento de uma nova contribuição , a qual inexistia no momento da formulação da proposta. É necessário, porém, um vínculo direto entre encargo e a prestação. Por isso, a lei que aumentar a alíquota do imposto de renda não justificará alteração do valor contratual. O imposto de renda incide sobre resultado das atividade empresariais, consideradas globalmente (lucro tributável). O valor percebido pelo particular será sujeito, juntamente com o resultado das atividades, à incidência tributária. Se a alíquota for elevada, o lucro final poderá ser inferior. Mas não haverá relação direta de causalidade que caracterize rompimento do equilíbrio econômico-financeiro”.

Com estes ensinamentos, podemos delinear alguns pontos essenciais para que seja possível o reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato no caso de alteração de alíquota tributária. O primeiro deles é o dever que a Administração tem de providenciar medidas que reequilibrem o contrato, fazendo com que a relação entre prestação e contraprestação volte ao status quo. Outro ponto relevante é demonstrar que a alteração da alíquota tributária é superveniente à proposta, e apontar que esta modificação na alíquota tributária alterou de fato os preços contratados pela Administração Pública. Conforme os ensinamentos do Professor Marçal Justen Filho, deve haver um vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos do contratado.

Conforme o acima exposto, o mecanismo utilizado para reequilibrar o contrato devido alteração de alíquota tributária é a REVISÃO, que conforme os ensinamentos de Diógenes Gasparini, é o método aplicável quando o desequilíbrio tem origem no chamados fato da administração, fato do príncipe e interferências imprevistas. A alteração de alíquota tributária está inserida no fato do príncipe, que como vimos anteriormente “é toda a determinação estatal, positiva ou negativa, geral e imprevisível ou previsível mas de conseqüências incalculáveis, que onera ou impede a execução do contrato e obriga a Administração Pública a compensar integralmente os prejuízos suportados pelo contratante particular.”

Assim, sempre que houver alteração, criação  ou a extinção de tributos após a apresentação da proposta, cabe à Administração revisar o contrato firmado com o particular e no caso de inércia o contratado poderá solicitar tal revisão, por via administrativa ou judicial, se for o caso, apontando que esta alteração influiu nos preços contratados entre ele e o ente público.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1.      GASPARINI, Diógenes. Reajuste, Revisão e Repactuação. Curitiba: Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, 2004. p. 416.

2.      SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 1994. p. 236.

3.      BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2000. p. 584.

4.      JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e contratos administrativos. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2000. p. 556.

 

Como citar o texto:

LANGNER, Chrystina..Revisão contratual no caso de alteração de alíquota tributária. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 212. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/1662/revisao-contratual-caso-alteracao-aliquota-tributaria. Acesso em 14 jan. 2007.

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