RESUMO

Trabalho destinado ao estudo do tema monopólio do serviço postal brasileiro, tema este que está intrinsecamente relacionado com uma questão que tem ganhado importância e vem sendo discutida no Brasil e em todo o mundo. Analisa qual o papel do Estado nas atividades econômicas e na prestação de serviços públicos, buscando saber se o setor postal brasileiro comporta atuação da iniciativa privada ou se apenas pode ser desenvolvido pela Administração Pública. Inclui definir a área de atuação deste monopólio da União reservado à Empresa Brasileira de Correios e telégrafos. Também estuda a classificação dos serviços postais como atividade econômica ou serviço público e a possível necessidade de nova legislação para o setor. Estas são algumas das questões levantadas neste estudo e que serão discutidas nas esferas empresariais, administrativas e inclusive, penais. Tais questionamentos costumam ser respondidos, no direito brasileiro, da seguinte forma: o serviço postal é serviço público, visto ser arrolado entre as competências da União, no artigo 21 da Constituição Federal de 1988; é objeto de monopólio do Estado. Em confronto com essa orientação crescem os defensores das idéias de que o serviço postal não é necessariamente serviço público no texto constitucional, visto legalmente não haver monopólio do Estado sobre a prestação dos serviços postais. Porém o serviço postal é reconhecidamente imprescindível à sociedade. A Constituição Federal de 1988 atribui a União o encargo de manter o serviço postal, mas a legislação atual está ultrapassada e precisa de regulamentação adequada. Por isso, o Estado e a iniciativa privada convivem nesse setor conflituosamente. Assim, há dificuldades em como conciliar o interesse público, a competência constitucional da União, o interesse social na universalização e na modicidade dos serviços postais com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Palavras-chave: Monopólio, Serviços Postais, Serviço Público, Competência, Existência.

ABSTRACT

Work destined to the study of the theme monopoly of the Brazilian postal service, fear this that is within related with a subject that has been winning importance and it has been discussed in Brazil and all over the world, which the paper of the State in the economical activities and in the services rendered publics; to know the Brazilian postal section holds performance of the deprived initiative or if it can only be developed by the Public Administration; to define the area of performance of this monopoly of the Union reserved the Brazilian Company of Mail and telegraphs; to classify the postal services as economical activity or public service; the need of new legislation for the section is some of the lifted up subjects in this study and that are discussed in the spheres managerial, administrative and even penal. But that be answer in the following way in the Brazilian right: the postal service is public service, because inventoried among the competences of the Union in the article 21 of the Federal Constitution of 1988; it is object of monopoly of the State, in confrontation with that orientation, it increases the defenders of the ideas that the postal service is not necessarily public service in the constitutional text; the one that there is not monopoly of the State about the installment of the postal services. But the postal service is thankfully indispensable to the society, the Federal Constitution of 1988 attributes the Union the responsibility of maintaining the postal service, the current legislation it is surpassed and he/she needs appropriate regulation, the State and the deprived initiative they live together in that section conflict; how to reconcile the public interest, the constitutional competence of the Union, the social interest in the generalize and in the commodity of the postal services with the constitutional beginnings of the free initiative and of the free competition.

Word-key: Monopoly, Postal Services, Public Service, Competence, Existence.

1- INTRODUÇÃO

Atualmente tem se intensificado a discussão em relação ao monopólio estatal do serviço postal brasileiro. Atividade exercida pela União através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações. Na tentativa de quebra desta exclusividade exercida pela União e para a abertura desta fatia do mercado o referido monopólio tornou-se alvo de diversas ações em todas as esferas judiciais. Porém as decisões não chegam a um consenso, havendo, portanto, decisões favoráveis e desfavoráveis sobre o referido monopólio.

Precisa-se chegar a uma definição se realmente há ou não o monopólio do serviço postal no Brasil. Por que além das várias questões jurídicas envolvidas no debate, encontramos muitas outras questões ligadas a esta decisão, precipuamente as sociais. Com especial relevância para os funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que somam, atualmente, mais de 107.000 (cento e sete mil) e as empresas brasileiras que atuam no segmento de logística de distribuição que passam de 15.000 (quinze mil), esta indefinição afeta diretamente a fonte de renda destas famílias.

O esclarecimento definitivo sobre a existência do monopólio depende de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil, que atualmente julga duas Argüições de Descumprimento de Preceito Fundamental que pedem a quebra desta reserva legal.

No Brasil é adotado o modelo que define uma área de serviços reservados, o monopólio postal brasileiro, onde a legislação estabelece que exista monopólio somente nos serviços de carta: objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário; cartão postal: objeto de correspondência, de material consistente, sem envoltório, contendo mensagem e endereço; correspondência agrupada: reunião, em volume, de objetos da mesma ou de diversas naturezas, quando, pelo menos um deles, for sujeito ao monopólio postal, remetidos a pessoas jurídicas de direito público ou privado e/ou suas agências, filiais ou representantes; e telegrama: mensagem transmitida por sinalização elétrica ou radioelétrica, ou qualquer outra forma equivalente, a ser convertida em comunicação escrita, para entrega ao destinatário.

Estes serviços reservados só podem ser prestados exclusivamente pelo operador encarregado da universalização dos serviços (ECT), como forma de financiar a prestação dos serviços deficitários aos cidadãos. Este modelo foi definido pelo Decreto-Lei n. 509/69 e ratificado pela Lei n. 6.538/78. Este sistema de reserva de alguns serviços postais não é exclusividade do Brasil. Em grande escala mundial, até mesmo em países com história de liberalização, como os Estados Unidos, o monopólio é a forma mais utilizada para financiar a universalização dos serviços postais e garantir a presença do operador público em todas as regiões dos países, principalmente nas localidades deficitárias, onde não existe o interesse das empresas privadas atuarem.

2- BREVE HISTÓRICO DOS SERVIÇOS POSTAIS NO BRASIL

Devido à comunicação ser uma de suas necessidades essenciais, o homem tornou necessário à coleta e entrega de mensagens, originando-se daí as primeiras noções de serviços postais que foram desenvolvidas entre os povos da antiguidade conforme discorre Maria Neuenschwander Escosteguy Carneiro:

O serviço postal desenvolveu-se entre os grandes povos da antiguidade. Os romanos aproveitaram a rede de estradas que ligava diversos pontos de seu império e criaram serviços de correio a pé e a cavalo, que se destinavam não apenas ao transporte de mensagens, mas também ao transporte de passageiros. 2

O serviço somente ganhou popularidade na Idade Média principalmente pelos universitários europeus “... o serviço somente pode ser barateado nos meios universitários europeus, já que os estudantes eram oriundos das mais diversas partes do mundo, o que os obrigava a utilizar a correspondência escrita para se comunicarem com seus parentes.” 3

O desenvolvimento da História Postal corresponde ao crescimento e a transformação histórica do próprio País, razão pela qual o conhecimento dos principais fatos ligados à implementação e ao desenvolvimento dos serviços postais fornece um panorama do desenvolvimento histórico brasileiro.

 

Do surgimento dos serviços postais até os dias de hoje, os Correios assumiram sua postura de elo que aproxima as pessoas e de instituição respeitável que sempre procurou adequar-se aos vários períodos de desenvolvimento do País, buscando o progresso para os seus serviços prestados à sociedade. Para melhor visualização dos serviços postais na história do Brasil dividimos por períodos.

2.1 PERÍODO COLONIAL

O primeiro indício dos correios no Brasil foi com a sua própria descoberta onde Pero Vaz de Caminha relata através de uma carta a descoberta de uma nova terra.

Com a chegada de Pedro Álvares Cabral ao Brasil em 1500, surgiu a primeira correspondência oficial ligada ao País a qual, escrita por Pero Vaz de Caminha e enviada ao Rei de Portugal, relatava com notório entusiasmo o descobrimento de uma nova terra. Com este acontecimento, eternizado na história brasileira, estava sendo escrita a primeira página do surgimento dos correios no Brasil. 4

Como o Brasil era uma colônia de Portugal, os serviços postais no Brasil-Colônia reportavam-se aos correios em Portugal e à sua atuação neste novo território. Mas os portugueses não dispunham de um sistema postal bem organizado, tendo, inclusive, que recorrer ao de nações vizinhas.

Nem a criação do Correio-mor das Cartas do Mar, em 1673, resolveu o problema de ligação postal entre a nova terra e a metrópole. Deste modo, a dificuldade na comunicação entre Portugal e o então Brasil-Colônia fez com fossem instituídos, definitiva e oficialmente em 1798, os Correios Marítimos e, anos mais tarde, com que surgissem preocupações de maior expansão dos serviços para o interior da Colônia. 5

  O serviço teve um melhor desenvolvimento com a chegada da família Real ao Brasil, que trouxe consigo o progresso comercial, a elaboração do primeiro Regulamento Postal do Brasil, o funcionamento regular dos correios marítimos e a emissão de novos decretos.

Posteriormente, com o país bastante conturbado por lutas pela independência, os correios desempenharam um papel valioso como meio importante de comunicação entre aqueles que ansiavam por separar a colônia da metrópole e trabalhavam para isso.

 

2.2 PERÍODO DA REGÊNCIA JOANINA E REINO UNIDO

O Príncipe D.João, regente do trono português, por incapacidade mental de sua mãe, D.Maria I, é obrigado a transferir-se para o Brasil com toda a corte, por causa das guerras napoleônicas. No período em que aqui ficou (1808-1821) fez do Brasil sede da monarquia lusitana e estabeleceu os correios interiores do Brasil e sua ligação com o Rio de Janeiro.

2.3 PERÍODO IMPERIAL

D. Pedro II teve um papel de destaque na promoção do desenvolvimento dos serviços postais no Brasil.

Regulando o correio para todas as províncias e dando ao brasileiro a oportunidade de maior informação, com a concessão de franquia postal a todos os jornais, revistas e livros, nacionais e estrangeiros, o Imperador legou a seu herdeiro um correio brasileiro bem mais organizado. Nesse mesmo período, no qual foi criado o 1º selo do mundo e lançado o 1º selo brasileiro, o Olho-de-Boi, grandes transformações determinaram novo progresso nas comunicações em todo o país, tendo como grande trunfo a implantação do telégrafo elétrico na Corte. 6

A primeira emissão de selos postais brasileiros em 1843, os denominados “olhos-de-boi” é considerada a segunda emissão filatélica na história postal do mundo.

2.4 PERÍODO REPUBLICANO

Neste período ocorreu a Proclamação da República, em 1889. Surgiu o primeiro Museu Postal Brasileiro. E o Brasil unia-se a outros países do continente em um Congresso, formando o embrião da futura União Postal Sul Americana.

A aquisição de novas máquinas, ampliação da área de ação interna e externa, a evolução dos transportes e a implantação do Correio aéreo marcaram esse período de notório desenvolvimento dos Correios que puderam expandir seus serviços às populações de todas as regiões do País, contribuindo enormemente para a integração nacional. 7

2.5 PERÍODO DO DCT

Surge o Código Postal Universal, elaborado por ocasião do IX Congresso Universal em Londres em 1929, que visava legislar e apresentar soluções para os problemas postais modernos e dar início a uma nova era na história dos Correios.

Com a chamada Revolução de 30, ocorreram alterações profundas na estrutura político-administrativa do país que atingiram, conseqüentemente, o setor postal. Os Correios, logicamente, não ficaram indiferentes às mudanças e passaram a analisar não só sua estruturação, mas também a evolução de seu desempenho, seus meios e sua capacidade técnica de atender à necessidade de comunicação.

Foi então que o novo presidente, Getúlio Vargas, baixou o decreto em 1931 pelo qual fundia a Direção-Geral dos Correios com a Repartição-Geral dos Telégrafos. Originava-se assim o Departamento de Correios e Telégrafos - o DCT, subordinado ao Ministério da Viação e Obras Públicas, vejamos as razões para criação do DCT elencadas no Decreto n. 20.859, de 26 de dezembro de 1931:

Considerando que é imprescindível a reorganização dos serviços de Correios e Telégrafos como medida de aperfeiçoamento e para que atendam com eficiência aos interesses do público... considerando que a fusão desses dois serviços se impõe, não só como medida econômica na administração dos negócios do Estado, como também pelas vantagens decorrentes da sua execução em conjunto... 8

2.6 PERÍODO DA ECT

É criada, em 20 de março de 1969, pelo Decreto-Lei n. 509, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, como empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações, para atender a reorganização do serviço postal exigida pelo desenvolvimento dos setores produtivos do Brasil.

 

Cabe ressaltar um dos motivos que levaram o Estado a criar uma empresa pública ao invés de uma sociedade de economia mista, pois a empresa pública seria a única forma de melhorar a prestação dos serviços postais Como ressalta Maria Neuenschwander Escoteguy “Assim, se o Estado optou pela criação da ECT é porque, naquele momento, aquele era o modelo que mais parecia ser capaz de tornar o setor mais eficiente. E de fato, houve uma evolução no setor.” 9

Vale destacar opinião de João Pinheiro de Barros Neto que avalia a grande transformação ocorrida no setor postal após a criação da ECT:

A recuperação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é um fato indiscutível (...) nos primeiros anos da nova estrutura, como empresa, os correios continuaram a ser tratados como uma espécie de quarto de despejo do funcionalismo Federal. Extinguiam-se ramais ferroviários, repartições de saúde ou alimentação pública, num processo de depuração compreensível a partir do Decreto-lei 200, com o respectivo funcionalismo sendo simplesmente descarregado sobre o DCT e, depois de 1969, a ECT. Dessa forma, o número de inativos remunerados pelos Correios chegou à inconcebível proporção de 30 por cento da folha de pagamento. Até 1974, eram cerca de 17 mil funcionários pagos pela ECT,  mas que não trabalhavam, porque suas habilitações não permitiam. Eram açougueiros, foguistas, maquinistas, garçons ou enfermeiros que não tinham o que fazer numa empresa de serviços postais. (....) Alguns aspectos básicos precisam ser ressaltados na recuperação da ECT. Em primeiro lugar, a empresa reduziu de 95 para 2 o número de municípios sem serviços postais, nos últimos quatro anos. Em segundo expandiu os serviços com melhoria de qualidade (...) Acabando com o empreguismo e a desordem – que dominaram por tantos anos a vida do antigo DCT – a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos consegue o que parecia um milagre: a recuperação de uma organização quase falida e desmoralizada. Posto ao lado da velha Central do Brasil, do Lloyd e dos institutos de previdência, o DCT disputava a primazia nos escândalos e na ineficiência. Seria difícil acreditar em sua recuperação. (...) o exemplo da ECT deveria servir para tantos outros órgãos públicos, ainda hoje incapazes de prestar serviço eficiente à população. Uma empresa pública que serve de exemplo (O estado de S. Paulo, 23 de março de 1978). 10

Devido o aumento da importância das comunicações ocorreu uma nova postura por parte dos poderes públicos com relação aos serviços postais e telegráficos, para o desenvolvimento do País.

Na década de 70 a empresa se estrutura e passa a desenvolver e oferecer serviços e produtos que atendam as novas necessidades da clientela que via as distâncias ser encurtadas e percorridas graças ao serviço postal.

A ECT desde então consolida seu papel como importante agente da ação social do Governo, atuando no pagamento de pensões e aposentadorias, na distribuição de livros escolares, no transporte de doações em casos de calamidade, em campanhas de aleitamento materno, no treinamento de jovens carentes e em inúmeras outras situações em que se demonstra sua preocupação com o bem-estar da sociedade. Paralelamente, a partir de 1980 se intensifica a preocupação com a ação cultural e o desenvolvimento de ações voltadas à preservação do patrimônio cultural do Brasil, sobretudo no que se refere à memória postal. 11

 

3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO MONOPÓLIO DOS SERVIÇOS POSTAIS

O monopólio estatal dos serviços postais brasileiro está fundamentado na Lei n. 6.538 de 22 de junho de 1978, em especial nos seus artigos 9º e 27 que instituem o monopólio dos serviços postais existentes no Brasil e nos artigos 42 e 43 que definem as punições para quem violar este privilégio da União. Vejamos estes artigos:

Art. 9º. São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais:

I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;

II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada;

III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal [...].

Art. 27. O serviço público de telegrama é explorado pela União em regime de monopólio.

Art. 42. Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas. Pena - detenção, até 2 (dois) anos, ou pagamento não excedente a 10 (dez) dias-multa."

Art. 43. Os crimes contra o serviço postal, ou serviço de telegrama quando praticados por pessoas prevalecendo-se do cargo, ou em abuso da função, terão pena agravada. 12

Está também baseado na Constituição Federal de 1988, que em apenas três momentos refere-se diretamente a atividade postal: o art. 5 no seu inciso XII, o art. 21 no seu inciso X e o art. 22 no seu inciso V, que assim estão dispostos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: [...]

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Art. 21. Compete à União: X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.

Art. 22. compete privativamente à união legislar sobre: V – serviço postal. 13

O grande questionamento que surge quando se trata deste tema é se a Constituição Federal de 1988 recepcionou ou não o monopólio definido pelo Dec. 509, de 1969 e ratificado pela Lei n. 6.528 de 1978. As opiniões sobre a existência do referido monopólio, têm uma grande variedade de idéias gerando assim muitas discussões, a respeito dessa existência concordamos com a opinião de Hely Lopes Meirelles: “Dessa forma, além das enumeradas em seu art. 177, a União ainda detém, instituídos pela mesma constituição, o monopólio das seguintes atividades: emissão de moedas, serviço postal e correio aéreo nacional (...). (grifou-se)” 14 Onde a Constituição Federal de 1988 não estabeleceu apenas os monopólios previstos no seu art. 177, pois encontramos diversos outros monopólios no próprio texto da Carta Magna.

Neste mesmo sentido discorrem Marina Campos de Souza e Edison Carlos Fernandes:

O monopólio da ECT na prestação dos serviços postais tem sido confirmado pelos tribunais brasileiros até hoje, seja sobre o fundamento de que o Dec.-lei 509, de 1969 e a Lei Federal 6.558, de 1978, no que diz respeito ao monopólio, foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, seja sobre o fundamento de que os serviços postais são serviços públicos (fundamento este que tem sido o mais empregado desde a promulgação da Constituição Federal de 1988), não sendo explanado, todavia, o porquê da exclusividade em sua prestação como serviço público. 15

Na mesma linha descreve Maria Sylvia Zanella di Pietro:

Na Constituição, encontram-se exemplos de serviços públicos exclusivos, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X), os serviços de telecomunicações (art. 21, XII), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no art. 21, XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, §2º). 16

Ainda sobre o monopólio do serviço postal descreve Celso Antonio Bandeira de Melo:

A primeira delas é a de que certas atividades a própria Carta Constitucional definiu como serviços públicos: alguns deles em todo e qualquer caso e outros deles apenas quando prestados pelo Estado pois ou (a) entregou-os expressamente à responsabilidade privativa do Estado, ora devendo ser prestados exclusivamente por ele ou por empresa sob controle acionário estatal, caso dos arrolados no art. 21, X, XI, ora cabendo sua prestação quer ao Estado, quer a terceiro, mediante autorização, concessão ou permissão, caso dos previstos no inciso XII do mesmo art. 21 ou então, previu-os como serviços incluíveis na categoria de serviços públicos, quando prestados pelo Estado. É o caso dos serviços: (I) de saúde (...) e (II) de educação (...). 17 

Atualmente encontra-se em andamento no STF, a ADPF 46 – 7 (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental com pedido de liminar 46 – 7), que conta com as seguintes partes: requerente Associação Brasileira das Empresas de Distribuição – ABRAED e requerida a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. O Relator é o Ministro Marco Aurélio.

Alguns ministros manifestaram-se no sentido de que o serviço postal não é uma atividade econômica, mas um serviço público da competência exclusiva da União, não se podendo, portanto, cogitar de monopólio. E com esse argumento votaram pela improcedência da ação, mas em face de pedido de vista o julgamento encontra-se suspenso:

Resultado da Liminar: Aguardando Julgamento

Resultado do Mérito: Aguardando Julgamento

Decisão do Mérito:

Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (relator), que julgava procedente a argüição de descumprimento de preceito fundamental, e do voto do Senhor Ministro Eros Grau, divergindo, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela argüente, o Dr. Luís Roberto Barroso; pelos amici curiae, Sindicato Nacional das Empresas de Encomendas Expressas, a Dra. Emília Soares de Souza, e Associação Brasileira de Empresas de Transporte Internacional-ABRAEC, o Dr. Arnaldo Malheiros Filho; pela argüida, a Dra. Maria de Fátima Morais Seleme; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. - Plenário, 15.06.2005. Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente, nos termos do § 001º do artigo 001º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. - Plenário, 24.08.2005. Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente a ação; dos votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Cezar Peluso, que a julgavam totalmente improcedente; do voto do Senhor Ministro Carlos Britto, julgando-a procedente, em parte, e do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 042, 043, 044 e 045 da Lei nº 6538, de 22 de junho de 1978, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. - Plenário, 17.11.2005. 18

  Temos também em andamento no STF outra Argüição de Descumprimento de Preceito fundamental, a ADPF 70 – 0, que conta com as seguintes partes: requerente: Sindicato Nacional das Empresas de Encomendas Expressas e requerido: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. O Relator é o Ministro Marco Aurélio:  

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - LIMINAR-EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA - INDEFERIMENTO.

1.   O tema versado nesta ação está submetido ao crivo do Plenário.

Iniciado o julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito

Fundamental nº 46-7/DF, após o voto por mim proferido, pediu vista o

ministro Joaquim Barbosa. Descabe implementar, ante o quadro,

providência acauteladora. A envergadura do que discutido reclama

pronunciamento final.

2.   Indefiro a liminar.

3.   Colha-se o parecer do Procurador-Geral da República.

4.   Publique-se.

Resultado da Liminar Decisão Monocrática – Indeferida

A presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, com igual objeto e apoiada nos mesmos fundamentos de ordem jurídico-constitucional, identifica-se com os elementos de individualização inerentes à ADPF 46 - DF, de que é Relator o eminente Ministro Marco Aurélio, eis que versa o tema pertinente à recepção, ou não, pela vigente Constituição da República, da Lei nº 6538, de 1978, que regula o monopólio da União para a prestação de serviços postais. Desse modo, submeto, ao Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente do Supremo Tribunal Federal, proposta no sentido de que os presentes autos sejam redistribuídos ao eminente Ministro Marco Aurélio, considerada a prevenção ora apontada (ADPF 46/DF). Brasília, 31 de maio de 2005. Ministro Celso de Mello Relator Esta ação foi distribuída ao Min. CELSO DE MELLO, em 18.04.2005 (fls. 601). O Relator despachou: "A presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, com igual objeto e apoiada nos mesmos fundamentos de ordem jurídico-constitucional, identifica-se com os elementos de individualização inerentes à ADPF 46 - DF, de que é Relator o eminente Ministro Marco Aurélio, eis que versa o tema pertinente à recepção, ou não, pela vigente Constituição da República, da Lei nº 6538, de 1978, que regula o monopólio da União para a prestação de serviços postais. Desse modo, submeto, ao Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente do Supremo Tribunal Federal, proposta no sentido de que os presentes autos sejam redistribuídos ao eminente Ministro Marco Aurélio, considerada a prevenção ora apontada (ADPF 46/DF)." (fls. 603) Correta a questão introduzida pelo Min. CELSO DE MELLO. Assim, redistribuam-se os autos ao Min. MARCO AURÉLIO. BRASÍLIA, 8 DE JUNHO DE 2005. NELSON JOBIM – PRESIDENTE. 19

Os argumentos levantados pelos requerentes são diversos, um deles é que a Constituição não recepcionou o monopólio postal por não constar do rol de atividades monopolizadas pela União (art. 177 da Constituição Federal). Tema este já abordado no tópico anterior, limitamos a citação feita pela ABRAED do mestre José Afonso da Silva:

A Constituição não é favorável aos monopólios. Certamente que o monopólio privado, assim como os oligopólios e outras formas de concentração da atividade econômica privada, é proibido, pois está previsto que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. O monopólio público também ficou bastante limitado, pois já não se declara, como antes, a possibilidade de monopolizar determinada indústria ou atividade. Declara-se a possibilidade de exploração direta da atividade econômica quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (art. 173). Parece-nos que aí não entra o monopólio, que é reservado só para as hipóteses estritamente indicadas no art. 177 e agora com a flexibilização introduzida pela EC 9/95, que também veda a edição de medida provisória para regulamentar a matéria prevista nos incisos I a IV do citado dispositivo... 20

   Outro argumento levantado é a violação dos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, estabelecidos na Carta Magna em artigo 170:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

IV – livre concorrência (...) 21

Podemos resumir em três, os argumentos de quem se opõem a sobrevivência do monopólio postal à luz da Constituição Federal de 1988: a) somente existe monopólio ali onde o texto constitucional diga-o expressamente, dado seu caráter excepcional numa ordem jurídica fundada nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; b) a Constituição Federal de 1988 menciona monopólio estatal apenas nas hipóteses do artigo 177, e do artigo 192 II, deixando de fora o serviço postal; c) é vedada a instituição de qualquer monopólio estatal por via infraconstitucional porquanto isso viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência e a atual Carta Magna não possui dispositivo equivalente ao do artigo 163 da Constituição Federal de 1967.    

Doutrinariamente este tema também é muito debatido, isso porque, historicamente a legislação postal brasileira sempre mencionou a existência desse monopólio postal da União. Mas temos um entendimento predominante, o reconhecimento do monopólio postal da União como afirma Ubirajara Costódio Filho:

Na doutrina, predomina o reconhecimento desse monopólio postal da união. Manifestam-se neste sentido, entre outros, Celso Antonio BANDEIRA DE MELLO, Eros Roberto GRAU, Marçal JUSTEN FILHO, Diogo de Figueiredo MOREIRA NETO, Maria Sylvia Zanella DI PIETRO, José Afonso da SILVA, Diógenes GASPARINI, Hely Lopes MEIRELLES, Odete MEDAUAR e Dinorá Adelaide Musetti GROTTI. (grifou-se) 22

No questionamento desta existência do monopólio do serviço postal temos jurisprudências que afirmam sua existência, no de 2003, o STJ se manifestou no seguinte sentido:

Recurso especial – alíneas “a” e “c” – ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido – administrativo – serviço postal – alegada ausência interesse de agir da empresa brasileira de correios e telégrafos (ect.) – inocorrência – serviço de entrega de boletos de cobrança – monopólio da união federal – acórdão com enfoque constitucional – divergência jurisprudencial não conhecida.

(...)

Quanto aos demais aspectos suscitados pela recorrente, que considera que a entrega de boletos de cobrança não caracteriza serviço postal de monopólio da União, inegável o tratamento constitucional dado à questão pelo acórdão objurgado, a impedir o conhecimento do recurso pelas letras “a”e “c”.

Recurso especial não conhecido. 23

Em junho de 2004, o STF também se posicionou no sentido de que cabe a ECT a prestação dos serviços postais em caráter exclusivo, em julgamento de recurso extraordinário que tratava da imunidade tributária dessa empresa, sobre o seguinte fundamento:

Ementa: Constitucional. Tributário. Empresa brasileira de correios e telégrafos: imunidade tributária recíproca: CF, art. 150,VI, “a”. Empresa pública que exerce atividade econômica e empresa publica prestadora de serviço público. Distinção.

I – As empresas públicas prestadoras de serviços públicos distinguem-se das que exercem atividade econômica. A empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, “a”. 24

Nos tribunais temos mais exemplos de julgados reconhecendo a existência do monopólio dos serviços postais, Tribunal Regional Federal de 1.ª Região:

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MONOPOLIO ESTATAL. UNIÃO FEDERAL. SERVIÇO DE ENTREGA DE CONTAS DE ÁGUA. LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CF/88, ART. 21, X. LEI Nº 6.538/78.

I – Afigura-se competente a  Justiça Federal para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de presidente da Comissão Permanente de Licitação da Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA, cujo objeto consiste na contratação de serviço privado de entrega de contas de consumo de água,  nas unidades consumidoras, por implicar interesse da união, competente para manter o serviço postal e o correio aéreo nacional , sob regime de monopólio, nos termos do art. 21, X, da CF/88 e art. 9º e 47, da Lei nº 6.538/78.

II – Por caracterizar violação ao monopólio postal, pertencente à União, não se figura possível, na espécie dos autos, a abertura de licitação para a contratação de empresa privada, para a prestação de serviço de entrega de faturas de água aos consumidores.

Precedentes deste Corte e do STJ.

III – Apelação e remessa oficial desprovidas. 25

 

            Tribunal Regional Federal 2.ª Região:

CRIMINAL – HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – VIOLAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 6.538/78.

I – Cabe à União preservar o serviço POSTAL e o correio aéreo nacional.

II – O inquérito policial não deve ser trancado antes que se concluam as investigações.

III – Os Carnês de notificação de lançamento tributário constituem carta, pos isto, sua distribuição integra o monopólio da ECT.

IV – Ordem denegada. 26

 

                Tribunal Regional Federal 3.ª Região:

PENAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL POR PESSOA DIVERSA DA UNIÃO. ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538/78. CONSTITUCIONALIDADE.

I – Não Há como reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em favor dos recorridos (artigo 111, III, do CP), uma vez que não há nos autos informações que permitam aferir se a atividade delituosa, de natureza permanente, cessou.

II – A Constituição Federal de 1988, ao disciplinar o serviço postal, atribuiu-o com exclusividade a União, conforme comprova a leitura do artigo 21, inciso X. Trata-se de serviço público que deve ser prestado com exclusividade pela União, diretamente, ou indiretamente pela criação de pessoa jurídica específica, como a EBCT, pois, ao contrário do que ocorre com outros serviços públicos, como o de telecomunicações, a Constituição não autorizou a delegação de tais serviços a particulares mediante concessão ou a permissão (artigo 21, XI e XII).

III – O artigo 42 da Lei n.º 6.538/78 foi recepcionado pela Constituição Federal, já que a exclusividade da exploração do serviço postal pela União prevista no texto constitucional vigente dá a referido dispositivo legal pleno sentido. O artigo 42 da Lei n.º 6.538/78 quer coibir prestação de serviço postal por pessoa diversa da União, que ao agir assim estaria desrespeitando a exclusividade da atividade que foi atribuída a União pela Constituição Federal.

IV – Recurso provido. 27      

            Tribunal Regional Federal 4.ª Região:

ADMINISTRATIVO. QUEBRA DO MONOPÓLIO POSTAL DA UNIÃO. ENTREGA DE BLOQUETES DE COBRANÇA DE TÍTULOS POR EMPRESA PRIVADA. ART. 21, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO. DL 509/69. LEI 6.538/78.

1. A Constituição Federal de 1988 recepcionou e manteve o monopólio da União sobre o serviço postal. CF, art. 21, X.

2. Não prejudica a exclusividade da União o fato de o monopólio postal não estar previsto no artigo 177 da Constituição porque esta norma trata apenas de exceção à livre iniciativa privada e não de serviços públicos.

3. Consoante cediça jurisprudência, a entrega de títulos de crédito para aceite e/ou de bloquetos bancários de cobrança equiparam-se a carta, para fins de remessa de documentos, estando submetidos ao monopólio postal da União.

4. A imposição de "astreintes" é o meio mais efetivo para garantir a efetividade de decisão judicial cominatória.

5. Apelação improvida. (grifou-se). 28

                Tribunal Regional Federal 5.ª Região:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. ECT EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. LEI 6.830, DE 1990. IMPOSSIBILIDADE.

1. Muito embora a partir da promulgação da novel carta política, as empresas públicas não mais possam usufruir de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, presta típico serviço público, decorrente do monopólio postal reservado a União.

2. Recepção pela ordem jurídica exsurgida com a promulgação do texto  magno de 1988, do Decreto-Lei 509, de 1969, a teor do qual, os bens da ECT, são impenhoráveis. Inaplicabilidade da Lei 6.830, de 1980, às execuções movidas contra a ECT, empresa cujos bens, por expressa disposição normativa, acham-se equiparados aos da Fazenda Pública.

3. Decisão singular mantida. Apelação e remessa oficial improvidas. Decisão unânime. 29   

3.1 O SISTEMA DE FRANQUIAS DA ECT           

O fim da década de 80 caracterizou-se pela implantação do sistema de franquias postais da ECT. Com isto surgiu grande discussão que até os dias de hoje suscita muita polêmica.

Os motivos que levaram a ECT a implantar o sistema de franquias postais e foram extraídos pelos auditores do TCU:

a. atrair novos clientes para a ECT;

b. desobstruir os guichês de atendimento;

c. suprir o déficit de unidade existente à época no mercado postal;

d. disseminar os pontos de venda;

e. expandir a rede de atendimento sem necessidade de investimentos;

f. abrir novas posições de atendimento, sem necessidade de contratar pessoal. 30

Mas um dos pontos mais criticados da implantação deste sistema foi a falta de alguns dos pressupostos como destaca Maria Neuenschwander escosteguy Carneiro:

Um dos pontos cruciais da implantação do sistema de franquias postais pautou-se na desobediência a critérios objetivos e técnicos e, sobretudo, na inexistência do competente processo licitatório, em respeito ao disposto no art. 175 da CRFB. Por esta razão, foi determinado que a ECT, desde então, adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento dos princípios norteadores das contratações efetivadas por entes da Administração Pública (arts. 37, inciso XXI, e 175, caput, da CRFB/88) bem como os dispositivos da Lei n. 8.666/93 e posteriores alterações, promovendo, por conseguinte, o certame licitatório para contratação de novas franquias. 31

Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, o contrato de franquia: “pode assumir diferentes modalidades; no caso da Administração Pública, pode constituir modalidade de concessão, ou pode ser instrumento de terceirização (empreitada de obras e de serviços ou distribuição de produtos).” 32

Segundo a mesma autora, embora existam três modalidades tradicionais de concessão, a de serviço público, a de obra pública e a de uso de bem público, o direito administrativo brasileiro acabou por introduzir outras modalidades, dentre elas, a franquia tendo esta as seguintes semelhanças com a concessão de serviço público:

a. tanto na concessão de serviço público como na franquia dada pela Administração Pública,o concedente delega ao concessionário a execução de um serviço público, conservando sua titularidade e a plena disponibilidade sobre o mesmo, o que implica a possibilidade de rescisão unilateral do contrato;

b. em ambos os contratos, o concessionário conserva sua personalidade jurídica, inconfundível com a do concedente;

c. em ambos os contratos, o concessionário desenvolve a atividade por sua própria conta, sob sua responsabilidade administrativa e financeira;

d. tanto na concessão de serviço público como na franquia, o concedente tem o poder de controle e fiscalização da atividade, para assegurar que ela seja desenvolvida a contento;

e. nos dois casos, a remuneração do concessionário e do franqueado liga-se aos resultados financeiros da exploração, em especial de valores pagos pelo público destinatário do serviço; por isso mesmo, tanto a franquia como a concessão de serviço público somente são possíveis quando se trata de atividade que permita a exploração comercial, mediante cobrança de tarifa dos usuários; se o serviço é gratuito, não há como utilizar esse tipo de contrato;

f. nos dois casos,o Poder Público fixa unilateralmente as condições do contrato;

g. após a regulamentação da concessão pela Lei n. 8.987, surge outra semelhança: em ambos os contratos o concessionário paga ao concedente uma importância pela outorga da concessão ou da franquia. 33

  A autora aponta também a grande diferença entre a franquia e concessão de serviço público. Na concessão o concessionário atua em nome próprio e segundo suas técnicas de organização do trabalho, já na franquia o franqueado atua sob o nome do franqueador, utilizando sua marca e suas técnicas de trabalho. 

A ECT é titular de diversas marcas tais como CORREIOS, SEDEX, EXPORTA FACIL, entre outras, neste sentido se posicionou José Cretella Neto: “Quanto ao franchising de serviços prestados pelos órgãos da Administração Pública Indireta, não há maiores problemas com relações ao uso da marca, como Correios, por exemplo.” 34   

Na espécie, é a Lei n.º 6.538/78 que determina seja o serviço postal explorado pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações (art. 2.º), sem prejuízo de que tal serviço se sujeite ao regime de concessão ou permissão, possibilitando-se a sua prestação por Agências de Correios Franqueadas - ACF, conforme reza o art. 1.º, parágrafo único, da Lei 9.074/95, vejamos:

Art. 1o Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras públicas de competência da União:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;

V - exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas;

VI - estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas.

VII - os serviços postais. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998). (grifou-se). 35

O que se não admite, em hipótese alguma, é que o particular, à míngua de qualquer procedimento licitatório e à revelia do Poder Público, simplesmente passe a prestar, por sua conta e risco, serviço da mesma índole que o postal.

Com o passar do tempo verificou-se que os objetivos que levaram a criação do sistema de franquias postais não foram atingidos totalmente, e ainda este sistema gerou prejuízos a ECT, pois na prática o que ocorreu foi a migração de recursos da ECT para os franqueados. Devido aos problemas enfrentados na prática, sob o ponto de vista da ECT a Decisão n. 463/2002 do TCU que vislumbrou mais adequada a expansão de rede de atendimento da ECT por meio de contratos de permissão, nos termos do art. 175 da CF/88 foi bem recebida.    

Mas e os contratos já realizados? Em relação a estes contratos celebrados com as Agências de Correios Franqueadas – ACF, a Lei n. 10.577/2002, estabelece que os contratos permanecerão válidos por cinco anos, contados a partir da publicação do mencionado diploma legal, vejamos:  

Art. 1º

Art. 1º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT manterá os contratos de exploração de serviços celebrados com as Agências de Correio Franqueadas – ACF, a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995, acrescentado pelo art. 3º da Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998, que permanecerão válidos por 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 2º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT encaminhará ao Congresso Nacional relação das Agências de Correio Franqueadas - ACF, que tiverem seus contratos prorrogados na forma prevista no art. 1º, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 36

No mesmo sentido sustenta Maria Neuenschwander Escosteguy Carneiro: “Claramente, a introdução do regime permissional figura como meio hábil à ECT retomar o controle da prestação de seus serviços, e, sobretudo impedir o desenvolvimento da competição no setor.” Mas esta mesma autora defende a continuidade do sistema de franquias:

Não está pretendendo sustentar, porém, que o sistema de franquias deve permanecer na forma como foi implantado pela ECT. Sustentamos, sim, a implementação do sistema de franquias de forma ordenada e mediante estudo aprofundado do setor, como forma de expansão da rede de atendimento ao Princípio da Universalização dos serviços públicos e, concomitantemente, acirramento da competição no setor. 37

4. SERVIÇOS POSTAIS SÃO SERVIÇO PÚBLICO OU ATIVIDADE ECONÔMICA?

O debate acerca da natureza jurídica do serviço postal e da existência de algum monopólio postal em prol do Estado envolve o enquadramento do serviço postal ou na categoria de atividade econômica, ou na de serviço público.

A doutrina majoritária e a jurisprudência dominante na Brasil reputam o serviço postal como um serviço público:

Citam o serviço postal com exemplo de serviço público, entre outros autores, Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO, Eros Roberto GRAU, Marçal JUSTEN FILHO, Diogo de Figueiredo MOREIRA NETO, Maria Sylvia Zanella DI PIETRO, Diógenes GASPARINI, Hely Lopes MEIRELLES, José Afonso da SILVA, Odete MEDAUAR, Dinorá Adelaide Musetti GROTTI e Floriano Peixoto de Azevedo MARQUES NETO. (grifou-se) 38

 

Mas existe controvérsia sobre o tema, pois existe quem qualifique o serviço postal como atividade econômica: “Por outro lado, Luís Roberto BARROSO e Celso Ribeiro BASTOS sustentam que, à luz da CF/88, o serviço postal é atividade econômica estrito senso, objeto de monopólio estatal.” 39

Dessa classificação depende o limite de sua exploração econômica pela iniciativa privada e de sua monopolização pelo Estado, pois para aqueles que defendem o serviço postal como um serviço público afasta a exploração da iniciativa privada, salvo por delegação facultada do Estado, enquanto os defensores da natureza de atividade econômica do serviço postal defendem a livre atuação privada neste setor.

Para então podermos classificar o serviço postal, faz-se necessário estabelecer a distinção entre serviço público e atividade econômica estrito senso. Para Hely Lopes Meirelles: “Serviço público é todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundarias da coletividade ou simples conveniências do Estado.” 40

José Cretella Júnior conceitua: “serviço publico é, portanto, toda atividade que o estado exerce, direta ou indiretamente, para a satisfação das necessidades públicas, mediante procedimento peculiar ao direito público, derrogatório e exorbitante do direito comum”. 41

Celso Antonio bandeira de Mello ensina que:

Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade pública ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público. 42

 

A prestação dos serviços públicos está previsto na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 175 que assim está disposto: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.” 43

Já a prestação da atividade econômica está assegurada também na Constituição federal em seu artigo 170 parágrafo único: “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (grifou-se).” 44

Para estabelecermos a distinção entre serviço público e atividade econômica em sentido estrito concordamos com Ubirajara Costódio Filho:

Frisa-se então: doutrinariamente falando e à luz da Constituição Econômica brasileira, o traço distintivo entre os serviços públicos e as atividades econômicas em sentido estrito reside na presença, no primeiro caso, e na ausência, no segundo caso, de dever estatal quanto à sua prestação. 45

Citamos também como exemplo de distinção entre serviço público e atividade econômica o ensinamento de Cristiane Derani:

Esta divisão entre o que seria uma atividade própria para serviço público e outra universal, é histórica e social. O que é hoje um serviço público pode ter sido outrora uma atividade econômica de mercado, e uma atividade econômica não universal estatal pode vir a ser um serviço público. 46

  Deve-se observar também que o serviço postal é uma comodidade básica da sociedade, a sua oferta aos administrados é feita em caráter geral, de conformidade com o princípio da generalidade do serviço público. Sendo, inclusive, reconhecido a todos legalmente o direito à sua prestação conforme artigo 4º da lei n. 6.538/78: “art. 4º - é reconhecido a todos o direito de haver prestação do serviço postal e do serviço de telegrama, observadas as disposições legais e regulamentares” 47, tendo por isso o caráter de serviço essencial, onde não se visa ao lucro, apenas é prestado de forma onerosa para que suas despesas possam ser pagas, e manter a universalidade, onde os lucros de uma região rentável são usados para cobrir os gastos de uma região menos com menor rentabilidade.

É relevante expor os argumentos e posições de alguns doutrinadores que se dispuseram a estudar o tema. Alexandre Santos Aragão coloca o serviço postal dentre os serviços públicos:

O que podemos constatar então, é que a Constituição Federal deu certa margem de discricionariedade ao Legislador em relação às atividades enumeradas nos incisos X a XII do art. 21 para, diante principalmente das evoluções tecnológicas propiciadoras da concorrência e por força do Princípio da Proporcionalidade, caracterizá-las como serviços públicos propriamente ditos, e, portanto, de titularidade exclusivamente estatal, ou como serviços públicos impróprios ou virtuais, ou seja, como atividades privadas sujeitas a uma regulamentação de natureza autorizativo-operacional. 48

Floriano Azevedo Marques Neto discorre:

O art. 21, inciso X, está inserido no Título II, I que trata da organização do Estado e estabelece os marcos da divisão federativa da República, especialmente no Capítulo destina a prescrição dos poderes atribuídos à União e suas competências legislativas. Daí, deriva-se que o serviço postal será oferecido à coletividade pela União, a quem cabem cabe os ônus (inclusive financeiros) necessários à manutenção do serviço. Desta forma, o serviço postal e Correios Aéreo Nacional foram eleitos pelo constituinte como serviços públicos de competência da união, o que pressupõem que tais serviços não caracterizam atividade econômica em sentido estrito. 49

 

Por outro lado há diversas correntes que consideram o serviço postal uma atividade econômica com livre iniciativa segundo ensinamento de Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

Estado cabe na ordem econômica posição secundária, embora importante, já que sua ação deve reger-se pelo chamado ‘princípio da subsidiariedade’ e dever ser tal que ‘não reprima a liberdade da iniciativa particular, mas antes a aumente, para a garantia e proteção dos direitos essenciais de cada indivíduo. 50

No mesmo sentido discorre Maria Neuenschwander Escosteguy Carneiro:

A CRFB/88 aparta as noções de serviço público e atividade econômica. Daí a necessidade de distinção jurídica entre serviço público e atividades econômicas (independentemente da leitura que se faça da concepção de serviço público) para constatar: se a atividade postal tem cunho econômico, e se comporta exploração comercial; se o estado deve estar presente na atividade postal; se a presença do estado na atividade postal viola o princípio da subsidiariedade. A distinção se faz, ainda, necessária devido à diversidade de regime jurídico aplicáveis aos serviços públicos e às atividades econômicas. 51

No campo legislativo o Decreto-Lei n. 509, de 20 de março de 1969, e a Lei n. 6.538, de 22 de junho de 1978, não classificam o serviço postal, explicitamente como serviço público ou como atividade econômica. Por um lado ambos prevêem a exploração econômica do serviço postal em regime de monopólio, sem mencionar as hipóteses de delegação de serviços públicos (concessão e permissão). A lei n. 6.538/78 autoriza a ECT no seu artigo 2.º § 3.º:

§ 3º - A empresa exploradora dos serviços, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, pode celebrar contratos e convênios objetivando assegurar a prestação dos serviços, mediante autorização do Ministério das Comunicações. 52

Ademais a ECT é uma empresa pública e na definição de empresa pública reforça a impressão de atividade econômica, vejamos a artigo 5º, inciso II do Decreto-Lei 200/67:

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

(...)

II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.53

Por lado, o mesmo Decreto-Lei 509/69 instituiu vantagens em favor da ECT típicas de prestadores de serviços públicos, como exemplo no seu artigo 12:

Art. 12º - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais. 54

Curioso destacar que nem a doutrina nem os tribunais costumam atentar para a inclusão do serviço postal no artigo 1º da Lei n. 9.074/95, inclusão esta que se deu por meio da Lei 9.648/98, a qual introduziu os serviços postais no rol de serviços sujeitos ao regime de concessões e permissões de serviços públicos. Portanto hoje o serviço postal teve ser tomado, como serviço público federal. Vejamos o referido artigo:

Art. 1o Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras públicas de competência da União:

(...)

VII - os serviços postais. (Incluído pela Lei n. 9.648, de 1998).55

Neste sentido temos jurisprudências que versam na classificação como serviço público excluindo a atividade econômica:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI N.º 509/69. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº. 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido. (grifou-se).56

Ainda no STF, temos outro exemplo de classificação como serviço público:

Ementa: Constitucional. Tributário. Empresa brasileira de correios e telégrafos: imunidade tributária recíproca: CF, art. 150,VI, “a”. Empresa pública que exerce atividade econômica e empresa publica prestadora de serviço público. Distinção.

I – As empresas públicas prestadoras de serviços públicos distinguem-se das que exercem atividade econômica. A empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, “a”. (grifou-se) 57

Tribunal Regional da 1ª Região:

ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITAÇÃO. OBJETO. ENTREGA DE FATURAS E CORRESPONDÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO FEDERAL. DELEGAÇÃO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.

- A exploração do serviço postal é de competência exclusiva da União Federal, constituindo-se em monopólio estatal, cuja atividade foi delegada à EBCT.

- Não pode, portanto empresa concessionária de energia elétrica proceder à abertura de licitação para a entrega de suas correspondências ente o monopólio estatal do serviço postal.

- Remessa oficial improvida. (grifou-se) 58

 

Tribunal Regional da 4ª Região:

NULIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. QUEBRA DO MONOPÓLIO POSTAL DA UNIÃO. ART. 21, INCISO X, E ART 177 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Nos termos do disposto no art. 21, inciso X, da Constituição Federal, a atividade POSTAL é SERVIÇO público exclusivo da União. O artigo 177 da Constituição cuida de atividade econômica de natureza privada, que o Estado assume em caráter de monopólio, não sendo aplicado à atividade econômica assumida pelo Estado como SERVIÇO público, cujo regime é predominantemente público. Apelação improvida. (grifou-se). 59

Também no Tribunal Regional da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MONOPÓLIO POSTAL. ENTREGA DE CONTAS DE LUZ.

1) “Os serviços postais, no meu sentir, serviços públicos e não privados”.

2) Devido a sua essência pública, os serviços postais não devem ser prestados por empresas particulares.

3) Apelação provida. 60

Tribunal Regional da 5ª Região:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. SERVIÇOS POSTAIS. EMPRESA PÚBLICA. ECT. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, VI, CF/88). PENHORA DE BENS. LEI N. 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE.

1. A imunidade prevista na art. 150, VI, “A” da CF/88 alcança a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por ser esta empresa pública que não exerce atividade econômica, prestando típico serviço público, decorrente do monopólio postal reservado à União, podendo usufruir de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado, além do que, seus bens, por expressa disposição normativa, acham-se equiparados aos da própria Fazenda Pública, sendo inaplicável a Lei n. 6.830/80 às execuções movidas contra a ECT.

2. Recepção, pela ordem jurídica exsurgida com a promulgação do texto magno de 1988, do Decreto-Lei n. 509/69 e da Lei n. 6.538/78.

3. Apelação improvida. Decisão unânime. (grifou-se). 61

5. NECESSIDADE DE UMA NOVA LEGISLAÇÃO PARA O SETOR POSTAL BRASILEIRO

            No Brasil, o Decreto-Lei n. 509/69 que criou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, como empresa pública federal que, além de explorar certos serviços exclusivos da União, atuaria em concorrência com os particulares em outros segmentos.

Mas este modelo criado na década de 60 hoje sofre grandes questionamentos se ainda é o ideal para atender a nova realidade brasileira, por muitas razões. A incrível expansão das telecomunicações diminuiu a importância dos Correios? Hoje, as empresas privadas brigam para aturem também no espaço reservado para a ECT, o que mais convém flexibilizar o monopólio ou mantê-lo? A atuação do estado na ordem econômica também sofreu alterações com o passar do tempo, dessas questões surge grande parte das discussões em relação à existência ou não do monopólio postal, controvérsia esta que acabaria se tivéssemos uma legislação mais atual que poria fim a essas dúvidas.

            Na tentativa de mudança da legislação para atender a nova realidade brasileira temos vários Projetos de Lei em andamento, o mais conhecido foi o Projeto de lei n. 1.491/99, que gerou muitas discussões, devido propor a criação do Sistema Nacional de Correios e também a transformação da ECT em sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério das Comunicações com a denominação “Correios do Brasil S.A. – Correios”, mas este projeto após muita discussão e divergência teve solicitado sua retira em 22/10/2003.

            Vejamos alguns dos motivos defendidos pelo Ministério das Comunicações para a criação do referido Projeto de Lei:

No Brasil temos um dos melhores serviços postais do mundo, no que se refere à qualidade e aos preços praticados pela ECT. Alguns fatos inquestionáveis demonstram o excelente desempenho da Empresa, instituição brasileira de maior presença no território nacional: é a maior empregadora do País, com uma das menores tarifas postais do mundo; apresenta padrões de qualidade comparáveis aos de Correios de países desenvolvidos, que não enfrentam as dificuldades existentes no Brasil, como infra-estrutura de transportes precária, baixo poder aquisitivo da população; fortíssimas desigualdades regionais.

Entretanto, apesar do grande esforço que empreende a ECT e dos excelentes serviços prestados, reconhecidos por toda a nação brasileira e por respeitáveis administrações públicas e privadas no exterior, ainda não foi possível cumprir o objetivo da universalização, ou seja, levar os serviços de correios a todo o território brasileiro onde se encontre domiciliado um cidadão: são Mais de 37 milhões de brasileiros sem entrega domiciliária e mais de 30 milhões sem acesso a um atendimento postal adequado.

Acrescente-se a esse cenário a existência de milhares de operadores privados atuando no mercado postal, não abrangidos pelo marco regulatório do Setor (Lei nº 6538 de 22 de junho de 1978). Tal marco regulatório encontra-se defasado, pois estabelece um ordenamento apenas para a ECT, já que à época de sua edição praticamente não havia operadores privados, que, atualmente, operam inclusive no seguimento de mercado reservado à ECT (Monopólio). Esse fato dificulta o cumprimento da missão institucional daquela Empresa, qual seja, a de prestar serviços de qualidade a todo o universo da sociedade brasileira, a tarifas acessíveis.

Em função desse contexto, o Ministério coordenou ações que visam redefinir um novo cenário regulatório para o setor, encaminhando ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.491/99, cujo objetivo principal é assegurar a universalização dos serviços postais básicos a toda a população brasileira, buscando mecanismos para seu financiamento; estabelecendo regras que permitam uma concorrência justa entre os operadores postais, público e privados, e definindo claramente as funções e responsabilidades dos atores setoriais, em consonância com as diretrizes governamentais estabelecidas para as entidades reguladoras. 62

Tese esta de transformação em sociedade de economia mista defendida por Maria Neuenschwander Escosteguy Carneiro:

A ECT hoje se caracteriza por apresentar dupla vertente. a primeira vertente, social, está relacionada à prestação de serviços postais à população em localidades onde o modelo de mercado concorrencial é incapaz de fazê-lo e também à prestação de serviços de interesse social, e um prolongamento da ação governamental. A segunda vertente, empresarial e em regime privado, se volta para a exploração econômica de segmentos de mercados em competição, com o objetivo de financiar a primeira vertente, a social. Assim reconhecendo a necessidade de um modelo mais ágil, especialmente para a vertente empresarial, o art. 171 do substitutivo CTASP ao PL descreve em seus incisos diversas operações que permitirão á Correios do Brasil S.A. um grande avanço na estruturação de seu modelo empresarial. Este novo modelo não só propiciará melhores condições para a vertente empresarial, mas, em decorrência disso, preservará e incrementará a sua vertente social, em razão da consolidação da fonte de financiamento do serviço universal. 63

A mesma autora ainda propõe a criação de uma agência reguladora para o setor postal:

A ultima modificação institucional proposta foi a criação de uma agencia reguladora do Sistema Nacional dos Correios, que é uma estrutura diferenciada, dotada de maior independência e autonomia, cuja atividade consistiria numa permanente ponderação entre custos e benefícios na intervenção sobre os serviços postais, que passariam, então, a ser regulados por atos normativos, executivos e judicantes. Este órgão viabilizaria o controle do setor de forma eficiente. O que se conclui, com relação a este ponto é que a regulação por entidade autárquica especial criada especificamente é um instrumento desejável de não interferência política nos critérios de ponderação técnica entre custos e benefícios da intervenção estatal na liberdade privada e, antes disso, um instrumento necessário à “criação jurídica” de um mercado, que, funciona hoje fora de uma moldura regulatória. 64

    O serviço postal exerce expressivo papel no desenvolvimento econômico e social dos países, quer no âmbito interno, quer no cenário externo, donde a existência de várias organizações internacionais dedicadas a debater o serviço postal, trocar experiências e universalizar, a sua prestação, no que considere essencial a população.

  O Brasil participa da UPU União Postal Universal, criada em 9 de outubro de 1874, em Berna na Suíça, por meio de tratado:

Hoje, reúne 189 países e representa o principal fórum internacional de discussão dos temas ligados ao serviço postal, atuando fundamentalmente na prestação de consultoria e assessoria técnica aos seus membros, mediação entre estes, com vistas a troca de experiências, e no fomento de novas práticas operacionais, úteis ao constante aperfeiçoamento e melhora qualitativa dos serviços postais prestados em todo o mundo. Sua missão é cuidar do desenvolvimento sustentável da qualidade do serviço postal universal e de ampliar o seu acesso aos consumidores, de modo a facilitar a comunicação entre as pessoas. 65

Também participa da União Postal das Américas, Espanha e Portugal que é resultado de uma sucessão de acordos internacionais, possui vinte e sete membros e sua missão é:

A missão da UPAEP é proporcionar a constante melhora dos serviços postais de seus países-membros, facilitar o intercâmbio de experiências e a coordenação de ações entre os respectivos órgãos postais, tudo com a finalidade de estimular a livre troca de objetos postais, num ambiente de segurança, regularidade, rapidez e economicidade. 66

É interessante compararmos como é a realidade postal nos outros países em relação à realidade brasileira. Na Argentina ocorreu uma tentativa de privatização que não deu certo:

Na Argentina , a empresa estatal “Correo Argentino S/A” fora privatizado em 1997 e, ato contínuo, recebera a concessão do serviço postal pelo período de 30 anos. Atuava na condição de operador oficial e, pois, responsável pelo serviço postal universal. Em novembro de 2003, porém, a empresa entrou em concordata, o seu contrato de concessão foi cancelado e ocorreu a intervenção do governo na sua administração. em 11 de julho de 2004, então, o Estado retomou o controle acionário da empresa, tornando-a 100% estatal e alterando sua denominação para “Correo Oficial da República Argentina”. 67

Na China, o operador oficial é o “State Post Bureau”, entidade vinculada ao Ministério da Indústria da Informação e que atua funciona como no Brasil com alguns serviços sendo objeto de monopólio:

Apresenta dupla personalidade: uma, de órgão da administração responsável pela organização e regulação do setor postal no país; outra, de empresa pública prestadora de serviço postal, titular de monopólio sobre as cartas e atuando em regime de livre concorrência no tocante aos demais objetos postais. 68

Mesmo caso da China é o do Canadá onde a empresa federal “Canadá Post Corporation” cujo único acionista é o governo canadense, atuando com exclusividade na área de coleta e entrega de cartas com peso de até 500 gramas, nos outros serviços ha competição com empresas privadas e o governo desempenha diretamente as atribuições de regulamentação.

Na Alemanha existe o monopólio sobre cartas de com peso de até 200 gramas e impressos com peso de até 50 gramas e esta prevista a extinção deste monopólio a partir de 01/01/2008. O órgão regulador é a “The Regulatory Authority for Telecommunications and Post”.

Na Alemanha, atua como operador postal oficial a sociedade por ações “Deutsche Post Aktiengeselleschaft (AG)”, pessoa de direito privado da qual o governo alemão participa com 20% das ações e que surgiu da transformação da antiga empresa pública “Deutsche Bundespost Postdienst”, em 01/011/995. 69

Na França, o operador postal oficial é a empresa pública “La Poste”, que é detentora do monopólio das cartas com peso até 350 gramas.

Na Índia, o serviço postal oficial é prestado pelo “Department of Post”, órgão do Ministério das Comunicações. Há monopólio para as cartas com peso até 200 gramas e inexiste órgão regulador.

Na Itália, existe o monopólio reservado a empresa estatal “Poste Italiane SpA” sobre a coleta e entrega de cartas com peso até 350 gramas e preço máximo de 6000 libras italianas, e também sobre o serviço de correspondência registrada independente do valor e o Ministério  das Comunicações que exerce a competência reguladora.

No Paraguai o serviço postal é prestado pela “Dirección General de Correos”, órgão interno do governo e subordinado ao Ministério de Obras públicas e Comunicações.

Nos Estados Unidos, o operador oficial é o “United States Postal Service”, unidade administrativa independente integrante do Poder Executivo federal e que goza de monopólio em relação à coleta e entrega de cartas no território nacional.

Com isso podemos perceber que na maior parte do mundo, existe o monopólio de alguns serviços postais, diferenciando um pouco dependendo do país, mas quase sempre tendo alguns serviços reservados, sendo esta a forma mais utilizada para financiar a universalização dos serviços postais e garantir a presença do operador público em todas as regiões dos países, principalmente nas localidades deficitárias. A manutenção do serviço postal universal é o aspecto fundamental que norteia os processos de reforma postal.

Anote-se que em alguns países se admite o monopólio até mesmo de uma parcela de serviços que no Brasil sempre foi de livre iniciativa. Mas também não pode se deixar de lembrar que em alguns paises o setor postal é totalmente aberto para a concorrência e em outros estão adotando uma gradativa e controlada abertura do setor, embora de maneira tímida.

6. CONCLUSÃO

 

Diante das considerações expostas conclui-se que ao vislumbre de alguns conceitos importantes, pode se posicionar que o monopólio (ou exclusividade) do serviço postal brasileiro existe realmente e deve ser mantido. Precipuamente devido os serviços postais tratar-se de direitos fundamentais. Defendendo que o Estado brasileiro abdicar de qualquer regulação sobre um segmento vital do setor de comunicações constituiria uma ousadia. Onde fica patente a incompatibilidade entre a determinação constitucional para a União "manter o serviço postal" e a postulação de que o Estado abandone o serviço apenas ao livre jogo de mercado, arriscando a existência do serviço e abrindo mão até mesmo de cumprir sua obrigação de agente normativo e regulador desta atividade.

Verificou-se também que os serviços postais são atividades essenciais à população, logo não visam ao lucro, pois o modelo adotado no Brasil é o que define uma área de serviços reservados, o monopólio postal, que podem ser prestados exclusivamente pelo operador encarregado da universalização dos serviços, como forma de financiar a prestação dos serviços deficitários aos cidadãos. Este modelo, definido na Lei n. 6.538/78, possibilita, obter lucro em regiões como São Paulo e utilizá-lo para cobrir custos em regiões deficitárias como o Amazonas.

Estabeleceu-se a relação dos serviços postais com o serviço público diferenciando da atividade econômica; mas todas estas constatações não são pacificas, pois se temos hoje de um lado, um serviço postal eficiente e moderno, temos do outro uma regulamentação defasada, que não mais corresponde à realidade de competição instaurada no setor postal brasileiro surgindo então a necessidade de uma nova regulamentação para que possa se pôr fim as divergências em torno do tema em tela.

7. REFERÊNCIAS

           

01. BARROS NETO, João Pinheiro de. Tese de Doutorado em Ciências Sociais. A grande empresa de serviços públicos: um estudo sobre o desenvolvimento dos correios no Brasil. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2002.

02. BRASIL. Presidência da republica. Lei n. 6.538 de 22 de junho de 1978. Dispõe sobre os serviços postais. Brasília: D.O.U. 1978.

03. CARNEIRO, Maria Neuenschwander Escoteguy. Uma Nova Visão do Setor Postal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.

04. CARVALHO, Cristiano; PEIXOTO, Marcelo Magalhães. Temas de Direito Público Aspectos constitucionais, administrativos e tributários. Curitiba: Juruá, 2005.  

05. COSTÓDIO FILHO, Ubirajara. O serviço Postal no Direito Brasileiro. Curitiba: J M, 2006.

06. CORREIOS. Historia dos Correios no Brasil. Disponível em: .

07. CRETELLA JUNIOR, José. Administração Indireta Brasileira. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

08. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

09. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

10. MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

11. MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. Serviços Postais. Disponível em .

12. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 12ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002.

13. SILVA, Jose Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, 20ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000.

2 CARNEIRO, Maria Neuenschwander Escoteguy. Uma Nova Visão do Setor Postal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 20.

3 Ibidem, p. 21.

4 CORREIOS. História dos Correios no Brasil. Disponível em: . Acesso em 10 mar. 2007.

5 CORREIOS. História dos Correios no Brasil. Disponível em: . Acesso em 10 mar. 2007.

6 CORREIOS. História dos Correios no Brasil. Disponível em: . Acesso em 10 mar. 2007.

7 CORREIOS. História dos Correios no Brasil. Disponível em: . Acesso em 10 mar. 2007.

8CARNEIRO, Maria Neuenschwander Escoteguy. Op. Cit., p. 28.

9 Ibidem, pp. 34 e 35.

10 BARROS NETO, João Pinheiro de. Tese de Doutorado em Ciências Sociais. A grande empresa de serviços públicos: um estudo sobre o desenvolvimento dos correios no Brasil. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2002.

11 CORREIOS. História dos Correios no Brasil. Disponível em: <http://www.correios.com.br/institucional/ conheca_correios/conheca.cfm>. Acesso em 10 mar. 2007.

12 BRASIL. Presidência da republica. Lei n. 6.538 de 22 de junho de 1978. Dispõe sobre os serviços postais. Brasília: D.O.U. 1978.

13 CARNEIRO, Maria Neuenschwander Escoteguy. op cit. p.131.

14 MEIRELLES, Hely Lopes. op cit. p. 524.

15 CARVALHO, Cristiano; PEIXOTO Marcelo Magalhães. Temas de Direito Público Aspectos Constitucionais, Administrativos e Tributários. Curitiba: Juruá, 2005. p.450. 

16 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 328.

17 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p 632.

18 STF. Processo. Disponível em <http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2 =THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADPFN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20>. Acesso em 03 de abr. de 2007.

19 STF. Processo. Disponível eme. Acesso em 03 de abril de 2007.

20 SILVA, Jose Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, 20ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000. pp. 781 e 782.

21 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. organização do texto: Odete Medauar. 7.ed. São Paulo: RT, 2007. pp. 117 e 118.   

22 COSTÓDIO FILHO, Ubirajara. op cit. p. 165.

23 STJ, REsp. 502404/PR, Rel. Ministro Franciulli Neto , 2ª T.j.  05/08/2003.

24 STF, RE 407099/RS Rel. Ministro Carlos Velloso, 2ª T.j.  22/06/2004.

25 TRF-1.ª Região, MAS 2000.39.00.004927-6/PA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 6.ª Turma, DJ 09/10/2002.

26 TRF-2.ª  Região, HABEAS CORPUS 2299, Processo 2000.02.01.072079-7, Rel. Juiz Carreira Alvim, unânime. DJU 06/09/2001.

27 TRF-3.ª Região, Recurso Criminal 1006, Processo 98030761811/SP, Rel. Juiz Ferreira da Rocha, DJU 20/09/2000.

28 TRF-4.ª Região, AC 346716/PR, Rel. Desembargador Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 4.ª Turma, unânime, DJ 16/01/2002.

29 TRF-5.ª Região, Apelação Cível 120550/CE. Rel. Juiz Geraldo Apoliano, 3.ª Turma, DJ 04/09/1998.

30 CARNEIRO, Maria Neuenschwander Escoteguy. op cit. p.45.

31 Ibidem, pp. 45 e 46.

32 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. apud. CARNEIRO, Maria Neuenschwander Escoteguy. op cit. p.46.

 

33  Ibidem, pp.47 e 48.

34 CRETELLA NETO, José. apud. CARNEIRO, Maria Neuenschwander Escoteguy. op cit. p.40.

35 BRASIL. Presidência da república. Lei n. 9.074 de 07 de julho de 1995. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências. Brasília: D.O.U. 08/07/1995.

36 BRASIL. Presidência da república. Lei n. 10.577 de 27 de novembro de 2002. Prorroga o prazo constante do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995 acrescentado pelo art. 3º da Lei n. 9.648 de 27 de maio de 1998. Brasília: D.O.U. 28/11/2002.

37 CARNEIRO, Maria Neuenschwander Escoteguy. op cit. p.57.

38 Ibidem, p. 57.

39 COSTÓDIO FILHO, Ubirajara. op cit. pp. 167 e 168. 

40 Ibidem. p. 168.

41 MEIRELLES, Hely Lopes. op cit. p. 306.

42 CRETELLA JUNIOR, José. Administração Indireta Brasileira. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p.  61.

43 MELLO, Celso Antonio Bandeira. op cit. p. 600.

44 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. organização do texto: Odete Medauar. 7ª ed. São Paulo: RT, 2007. p. 119.

45 Ibidem, p.118.

46 COSTÓDIO FILHO, Ubirajara. op cit.p. 163.

47 DERANI, Cristiane. apud. CARVALHO, Cristiano; PEIXOTO Marcelo Magalhães. op cit. p.448.

48 BRASIL. Presidência da república. Lei n. 6.538 de 22 de junho de 1978. Dispõe sobre os serviços postais. Brasília: D.O.U. 1978.

49 ARAGÃO, Alexandre Santos. apud CARNEIRO, Maria Neuenschwander Escoteguy. op cit. p.135.

50 MARQUES NETO, Floriano Azevedo. apud CARNEIRO, Maria Neuenschwander Escoteguy. op cit. p.135.

51 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 1986, p. 327.

52 CARNEIRO, Maria Neuenschwander Escoteguy. op cit. pp. 131 e 132.

53 BRASIL. Presidência da república. Lei n. 6.538 de 22 de junho de 1978. Dispõe sobre os serviços postais. Brasília: D.O.U. 1978.

54 BRASIL. Presidência da república. Decreto-Lei n. 200 de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Brasília: D.O.U. 27/02/1967.

55 BRASIL. Presidência da república. Decreto-Lei n. 509 de 20 de março de 1969. Dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, e dá outras providências. Brasília: D.O.U. 21/03/1969.

56 BRASIL. Presidência da república. Lei n. 9.074 de 07 de julho de 1995. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências. Brasília: D.O.U. 08/07/1995.

57STF, RE 220906/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, por maioria, DJ, 14/11/2002.

58 STF, RE 407099/RS Rel. Ministro Carlos Velloso, 2ª T.j. em 22/06/2004.

59 TRF-1.ª Região, REOMS 1998.01.00.034502-4/RO, Rel. Juiz Conv. Julier Sebastião da Silva, j. 03/10/2001.

60 TRF-4.ª Região, Apelação Cível  180864; Processo 97.04.06351-2/PR, Rel. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère, 3.ª Turma, DJU 11/07/2001.

61  TRF-4.ª Região, Apelação em Mandado de Segurança; Processo 90.04.01723-2/PR, Rel. Juíz José Luiz B. Germano da Silva, Turma de férias, DJU 12/11/1997.

62 TRF-5.ª Região, Apelação Cível 148176/CE. Rel. Juiz Araken Mariz, 2.ª Turma, DJ 19/11/1999.

63 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. Serviços Postais. Disponível em . Acesso em 09 de maio de 2007.

64 CARNEIRO, Maria Neuenschwander Escoteguy. op cit. pp. 223 e 224.

65 Ibidem. pp. 286 e 287.

66 COSTÓDIO FILHO, Ubirajara. op cit. p. 73.

67 Ibidem. p. 74.

68 Ibidem. p. 82.

69 Ibidem. p. 82.

70 Ibidem. p. 83.

 

Data de elaboração: janeiro/2008

 

Como citar o texto:

SOUZA, Daniel Gago de..Monopólio do sistema postal brasileiro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 261. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/1904/monopolio-sistema-postal-brasileiro. Acesso em 16 mar. 2008.

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