Objetiva o presente artigo abordar os aspectos gerais sobre as restrições do estado sobre a propriedade privada sua evolução, suas modalidades, fundamentos e características sob uma perspectiva didática.

Abstract: This article aims to address the general aspects of the state restrictions on private property, its evolution, its methods, fundamentals and characteristics in a didactic perspective.

Resuméé: Cet article vise à aborder les aspects généraux de lEtat des restrictions sur la propriété privée, son évolution, ses méthodes, les principes fondamentaux et les caractéristiques dans une perspective didactique.

 

No estado democrático de direito, o direito a propriedade é uma característica que o difere de outros sistemas. Esse direito à propriedade garantido constitucionalmente não é porém absoluto. Diz proprietário aquele que detém o poder de usar, gozar e dispor da coisa e ainda protegê-la de quem quer que a detenha injustamente. Os limites da liberdade e propriedade tem como fundamento o bem estar coletivo, podendo o Estado intervir com o argumento de supremacia do interesse público, satisfazendo as exigências coletivas e reprimindo as condutas que visas tão somente o individual ou anti-social.

A constituição instituiu este poder ao estado que a executa através de leis federais que tendem a promover interesses coletivos e também respeitando as garantias individuais mantendo o bem estar social e geral da sociedade com o fito de se alcançar um melhor desenvolvimento.

É de competência da união intervir na propriedade privada, é o que defende a Carta Magna, sendo que o governo federal regula o direito material e direito de propriedade, deixando o policiamento a cargo dos municípios e regulamentação deste uso, seguindo as normas federais.

As intervenções do Estado na propriedade privada devem obedecer os requisitos a seguir elencados:

A) Necessidade Pública: Para manter sob controle em casos de emergência deve usufruir de bens de terceiros de interesse do domínio público;

B) Utilidade Pública: O Estado para atender a situações normais, tem de adquirir, mesmo que temporariamente os bens de outrem.

C) Interesse Social: Com o fito de impor melhor uso da propriedade privada, prestigiando certas camadas sociais o Estado adquire estas propriedades.

D) Indenização Justa: O valor da indenização deve cobrir o valor real do bem e também os danos emergentes e lucros cessantes causados por esta desapropriação.

E) Indenização Prévia: Se dá quando o expropriante paga antes mesmo de entrar na posse do imóvel.

F) Indenização em dinheiro: O ente expropriante deverá indenizar o valor do imóvel em moeda corrente, saldo exceção constitucional que prevê ouso de títulos especiais para pagamento de dívida pública.

As modalidades de restrições promovidas pelo Estado que afetam o direito de propriedade são: As limitações administrativas; a ocupação temporária; o tombamento; a requisição; a servidão administrativa; a desapropriação e o parcelamento e edificação compulsórios.

Limitações Administrativas: Estas impõem obrigações de caráter geral a indeterminados proprietários beneficiando o interesse geral.

Ocupação Temporária: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar a utilização temporária do imóvel pelo poder público para a realização de obras ou serviços que detém o interesse coletivo.

Requisição Administrativa: é o ato administrativo unilateral, autoexecutório, oneroso que consiste na utilização de bens ou serviços particulares pela administração pública, objetivando atender necessidades coletivas em tempo guerra ou diante situação de iminente perigo.

Tombamento: É a limitação perpétua ao direito de propriedade beneficiando a coletividade, afastando o caráter absoluto do direito de propriedade, incidindo sempre sobre bem determinado.

Servidão administrativa: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar ônus parcial sobre determinado imóvel, instituindo um direito real de natureza pública e tem o caráter perpétuo.

Desapropriação: Implica na transferência compulsória da propriedade, mediante indenização visando satisfazer o interesse coletivo, atingindo diretamente o direito que o proprietário tem sobre dispor da coisa segundo sua vontade. Te, o caráter irrevogável e perpétuo.

Parcelamento e Edificação: São aplicados ao proprietário que não utiliza adequadamente sua propriedade, atingindo o caráter absoluto e perpétuo.

FUNDAMENTO

Em virtude de interesses maiores não se pode exercer o direito ilimitado de liberdade e de propriedade. O poder de polícia é o regulador desta tênue linha entre direitos e limitações de direitos. Alguns doutrinadores alimentam a ideia de que o poder de polícia existe sobre dois aspectos, a saber: Negativo e positivo. Negativo, pois impõe restrições a propriedades com o fito de manter a segurança, saúde, economia popular, proteção ao meio ambiente. Inclui-se nestas obrigações de não fazer outras obrigações de fazer como condições para o exercício de determinados direitos. Já no aspecto positivo a obrigação de fazer consiste no dever de utilização de propriedade. Trata-se de uma contemporaneidade do direito administrativo.

Para outros doutrinadores, o aspecto negativo corresponde ao poder de polícia e o aspecto positivo à função social da propriedade que possibilitam uma nova obtenção de ordem econômica e social capaz de promover o desenvolvimento e justiça social.

O que fundamenta as limitações públicas é a ideia de que estas são determinações que o Poder Público impõe ao proprietário como obrigações positivas, negativas ou permissivas. Tem como objetivo condicionar as propriedades a função social que é exigida por lei, garantindo o bem estar coletivo.

LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS

As limitações administrativas não se confundem com a servidão administrativa, pois tratam-se de diferentes institutos. Estas impõem obrigação de não fazer ou deixar de fazer, objetivando a conciliação entre o direito público e o direito privado, sem o direito de indenização. Com o uso do poder de polícia, visando a restrição ao domínio privado, fundado na supremacia do interesse público a administração exerce a atividade regulamentando os direitos e obrigação de particulares em detrimento do bem comum. As limitações administrativas decorrem de normas gerais e abstratas, que se dirigem a propriedades indeterminadas cuja o fim é satisfazer interesses coletivos( Pietro, 2009, p.130). Estas limitações visam limitar segurança, salubridade, estética, defesa nacional, sendo condições inerentes ao direito de propriedade, não dando direito a indenização e outros aspectos de interessam ao país.

Para alguns doutrinadores a distinção de limitação para servidão é que a primeira impões uma obrigação de não fazer e outra de deixar de fazer. Para Celso Antonio bandeira de Mello appud Maria Sylvia Zanella de Pietro: ”se a propriedade é afetada por disposição genérica e abstrata, pode ou ao ser caso de servidão. Será limitação e não servidão se impuser apenas um dever de abstenção, uma espécie de non facere. Será então servidão se impuser um pati, a obrigação de suportar”(2009,p.131).

A distinção está ainda ligada ao fato de que ambas implicam a constituição de direito real de uso e gozo da coisa em função do poder público de interesse coletivo, perdendo o proprietário a exclusividade sobre o bem. Na limitação administrativa o proprietário conserva em seu poder a totalidade de direitos inerentes ao domínio, ficando apenas sujeito as normas que regem o exercícios destes direitos. Em tese a servidão não dá direito a indenização, a não ser nos casos em que o proprietário, por culpa da administração.

OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

Caracteriza-se esta pela ocupação transitória à imóvel de propriedade privada gratuita ou remunerada objetivando interesse coletivo. Para Cretella Junior appud Maria Sylvia Zanella de Pietro “trata-se da utilização por parte do Estado de propriedade particular, com ou sem indenização, durante período de tempo limitado, por motivos de utilidade ou necessidade pública”, assevera ainda que este conceito alcança os casos de ocupação de urgência. A necessidade da aplicação deste instituto somente justifica nos casos de realização de obras públicas,necessidade de ocupação de terrenos vizinhos, inexistência de edificação no terreno ocupado e em alguns casos a obrigatoriedade de indenização. Um bom exemplo de ocupação temporária está na Lei nº3.924/61 que dispõe sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos. Prevê este norma a possibilidade de escavações e pesquisas, no interesse da arqueologia e da pré-história em propriedades particulares, excetuando os terrenos murados que envolvem construções domiciliares. A Lei nº8.666, das licitações, prevê que nos contratos administrativos, nos serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis; Há também neste mesmo diploma previsão de ocupação de terreno próximo para dar continuidade do serviço público, especialmente nos casos em que a paralisação possa ocasionar prejuízo ao interesse a coletividade. Na Lei nº8.987 que regula a concessão e permissão de serviços públicos estabelece que em caso de extinção da concessão, é possível a imediata assunção do serviço público pelo poder concedente, inclusive autorizando a ocupação de todos os bens reversíveis, tendo como fundamento o princípio da continuidade dos serviços públicos. A Carta Magna prevê também que em casos e iminente perigo, a ocupação temporária é possível, mediante indenização ulterior em caso de dano.

A doutrina é ampla no que tange a identificar a natureza jurídica da ocupação temporária, assemelhando esta a da servidão pública ou da desapropriação temporária. Na verdade trata-se tão somente de meras semelhanças, mas no estudo direcionado de cada uma delas, não como confundir ou igualá-las, pois o que é afetado no caso da ocupação temporária não é o direito sobre a coisa e tão somente o domínio e ainda de caráter transitório apenas.

REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

Conceituar requisição administrativa é trabalho fácil para os doutrinadores pátrios. Maria Sylvia Zanella di Pietro ensina que a Requisição Administrativa seria o “ato administrativo unilateral, auto-executório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente”.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, requisição administrativa “é o ato pelo qual o Estado, em proveito de um interesse público, constitui alguém, de modo unilateral e auto-executório, na obrigação de prestar-lhe um serviço ou ceder-lhe transitoriamente o uso de uma coisa in natura obrigando-se a indenizar os prejuízos que tal medida efetivamente acarretar ao obrigado”.

Entendemos que requisição administrativa é o ato administrativo unilateral, autoexecutório, oneroso que consiste na utilização de bens ou serviços particulares pela administração pública, objetivando atender necessidades coletivas em tempo guerra ou diante situação de iminente perigo. A requisição de imóveis poderá ocorrer em casos de guerra ou de calamidade pública onde o Estado poderá requisitar um hospital para atender às necessidades coletivas. Um exemplo de requisição administrativa é o caso das eleições, onde o local onde ficarão as urnas é requisitado para realização do certame.

Para bens móveis, pode-se requisitar de pessoas físicas ou jurídicas, sendo assegurada o direito de indenização, bens móveis ou serviços com o fito de atender necessidades coletivos, urgentes e transitórias advindas de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou interrupção de epidemias.

A requisição de serviços para suprir necessidades da coletividade é melhor compreendida quando se usa as forças armadas como exemplo. A carta Magna revela, veja-se:

“Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

A prestação de serviço militar é obrigatória aos que se enquadrem nos termos da lei, e tem o condão único de guardar a soberania e segurança coletiva. Médicos podem ser requisitados para atender ao combate de uma epidemia em massa.

Outro exemplo é a prestação de serviço como mesário nos atos eleitorais, onde a ausência da pessoa específica, um cidadão será requisitado para a prestação de serviço necessário ao andamento das eleições.

Quanto a indenização poderá ser em pecúnia, mediante o prejuízo causado a outrem ou em benefício indireto, como nas eleições, pode ganhar o benefício de não trabalhar naquele dia.

Opera-se a extinção da requisição pelo simples fato de que o objeto requisitado não sirva mais para atender a necessidade administrativa.

TOMBAMENTO

Consiste na forma de intervenção do Estado sobre a propriedade privada, objetivando a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. O decreto lei nº 25 datado de 30.11.37, artigo 1º revela: “o conjunto de bens móveis e imóveis, existentes no país cuja a conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.”

Para Maria Sylvia Zanella de Pietro “O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita à restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico”.(2009, p.139)

Constitucionalmente defendido, o patrimônio cultural brasileiro é formado por bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em grupo, portadores de referência à identidade, ação, à memória de diferentes grupos formadores da sociedade, como as formas de expressão, modos de criar, fazer e viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas, as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticos-culturais, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. O texto foi extraído do artigo 226 da Carta Magna. Também são encontradas citações no artigo 23, III e do artigo 24 parágrafo 1º ao 4º do mesmo diploma. Através do tombamento a administração pública protege determinados bens carregados de valor artístico ou histórico procedendo sua inscrição no livro tombo. A partir da inscrição o bem é considerado de interesse público, mesmo que pertença a um particular, pois o bem passa a estar sujeitos a restrições particulares deste instituto.

Trata-se de restrição parcial, o que não inibe o proprietário de praticar os atos inerentes ao domínio. Em regra não há direito de indenização, salvo casos em que comprovadamente tenha havido prejuízo em decorrência do tombamento.

O tombamento pode atingir bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados. Assim assevera o decreto, vejamos:

Decreto Lei 25/1937:

Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.

§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.

Já no artigo 3º estão os patrimônios excluídos, vejamos:

Art. 3º Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira:

1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

2) que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país;

3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civil, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:

6) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos.

O tombamento pode ser de ofício, voluntário, compulsório, provisório, definitivo com destinatário geral ou individual. A distinção é feita de acordo com a característica do bens, se é público ou particular. Os bens públicos são tombados de ofício.

Para os bens particulares, o tombamento pode ser voluntário ou compulsório, segundo o artigo 7º, nos termos: a) a proprietário pode pedir o tombamento e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do órgão técnica competente. b) O proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer para a inscrição da coisa em qualquer dos livros do tombo.

O artigo 8º e 9º trata do tombamento compulsório, que fica a cargo do poder público, que ocorrerá mesmo em casos que o proprietário não concorde.

O tombamento provisório, inicia com a notificação do proprietário e tem os mesmos efeitos do definitivo, salvo a transcrição junto ao registro do imóvel, que é somente exigível no tombamento definitivo.

Quanto aos destinatários, o tombamento é individual quando atinge um determinado bem, e geral quando atinge todos os bens situados em um bairro ou uma cidade.

Quanto ao procedimento inicia-se pela manifestação do órgão técnico, que na esfera federal é o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional(IPHAN). Após a manifestação deste órgão a autoridade administrativa determina a inscrição do bem no livro do tombo, notificando a pessoa jurídica de direito público do bem ou que tenha sua guarda. Quando se trata de tombamento voluntário requerido pelo proprietário, será também ouvido o órgão técnico, e caso preencha os requisitos, será determinado sua inscrição no livro do tombo e a transcrição no registro do imóvel, se for bem imóvel.

Nos casos em que o procedimento se inicie por iniciativa do poder público, será observado os critérios seguintes:

Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:

1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.

2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por simples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.

3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

A partir de então será providenciado a transcrição do livro tombo, vejamos:

Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:

1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.

2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica;

3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;

4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.

§ 1º Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.

§ 2º Os bens, que se incluem nas categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da presente lei.

Caso não haja a transcrição do tombamento no registro do imóvel o prejuízo maior é da administração pública que não exercerá seu direito de preferência.

Para o cancelamento do tombamento, há previsão de que o Presidente da República, atendendo a motivos de interesse público poderá determinar, de ofício ou em grau de recurso, interposto por qualquer legítimo interessado, seja cancelado o tombamento de bens pertencentes à União, ao Estado, aos Municípios ou a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, feito no IPHAN, seguindo as normas do decreto Lei 25/1937.

Os efeitos do tombamento são quanto a alienação, deslocamento, transformação. Afeta ainda os imóveis vizinhos quanto a conservação e fiscalização. As obrigações absorvidas pelos proprietários podem ser positivas (de fazer), negativas (não fazer) e de suportar(deixar de fazer) e para os imóveis vizinhos as obrigações negativas (não fazer) e para o IPHAN as obrigações positivas (fazer).

São consideradas positivas as obras de conservação necessárias a preservação do bem. Caso o proprietário não tenha recursos para tal, deverá este comunicar ao órgão competente, sob pena de ser multado em valor correspondente ao dobro do valor estimado do dano sofrido pela coisa. Em caso de alienação, deverá observar o direito de preferência do poder público e em caso de supressão desta etapa ocorre a nulidade do ato, seqüestro do bem e aplicação de multa de 20% do valor do bem.

São negativas, pois o proprietário não pode destruir, demolir ou mutilar os bens tombados, nem sem prévia autorização do IPHAN repará-las, ou pintá-las, sob pena de multa de 50% do valor do dano causado. Em se tratando de coisa móvel, não pode este ser retirado do país, salvo para fins de intercâmbio cultural a juízo do IPHAN.

A obrigação de suportar trata da obrigação do proprietário em se sujeitar à fiscalização do bem pelo órgão técnico competente, sob pena de multa caso se oponha.

Os proprietários de imóveis vizinhos devem seguir os ditames da lei, vejamos:

Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.

No caso dos vizinhos trata-se de servidão administrativa, tendo a coisa tombada como dominante e serviente os prédios vizinhos. A servidão inicia-se no momento do tombamento e impõe aos vizinhos a obrigação de não fazer, devendo abster estes de fazer construção de impeça ou reduza a visibilidade da coisa tombada e de nem mesmo colocar cartazes ou propagandas.

Para Maria Sylvia Zanella de Pietro, a norma carece de adoção de medidas evitando dissabores, a saber: ”fixação de critério objetivo na delimitação do conceito de vizinhança, mediante determinação da área dentro da qual qualquer construção ficaria dependendo de aprovação do IPHAN; e imposição de averbação no registro de imóveis da área onerada com a servidão ou notificação às prefeituras interessadas para que, ao conferirem licença para construção, não ajam em desacordo com a IPHAN, com evidente prejuízo, ainda, para terceiros interessados na construção.” (2009,p.146)

Cabe ao IPHAN mandar executar as obras de conservação nos casos em que o proprietário não puder fazê-lo. Caso não sejam adotadas as medidas necessárias, o proprietário pode requerer o cancelamento do tombamento. Cabe também ao instituto exercer a vigilância sobre as coisas tombadas. Deve também o instituto providenciar a inscrição do tombamento junto ao registro de imóveis, evitando assim que o poder público perca o direito de preferência.

No que tange a natureza jurídica a doutrina oferece certa divergência. Para Maria Sylvia Zanella de Pietro trata-se de ato discricionário, haja vista que o interesse em manter o acervo histórico cultural do país é do IPHAN, cabendo também a outros órgãos, e a estes cabem o dever de fazê-lo quando nada obsta o procedimento. Para Celso Antonio Bandeira de Melo o tombamento é servidão administrativa, pois incide sobre o imóvel determinado, causando a seu proprietário ônus maior do que o sofrido pelos demais membros da coletividade e assevera: “Sempre que seja necessário um ato específico da administração impondo um gravame, por conseguinte, criando uma situação nova, atingiu-se o próprio direito e, pois, a hipótese é de servidão. Maria Sylvia diverge deste entendimento, e manifesta:” embora o tombamento seja feito, voluntariamente ou compulsoriamente, mediante inscrição no livro do tombo, dependendo, portanto, de ato administrativo que individualize o bem tombado, não se trata de servidão, pelo dato de não haver a coisa dominante(2009,p.147).

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

Trata-se no direito real sobre a coisa alheia, no caso, é exercido pelo poder público, logo, podemos definir como o direito real de gozo pela administração(União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

A servidão administrativa é um ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública. A propriedade continua sendo do particular e este terá direito à indenização correspondente apenas aos prejuízos causados pela instituição da servidão.

Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública"(2009,p.150).

A servidão administrativa pode decorrer da Lei, independente de qualquer ato jurídico. Pode decorrer de acordo e também efetuar-se via sentença judicial.

Quanto ao registro, observa-se que as servidões que decorrem de lei dispensam o registro, uma vez que o ônus já está presente no momento da promulgação da lei. Nas demais hipóteses a inscrição é dispensável.

Uma das características da servidão administrativa é a perpetuidade, ou melhor dizendo, enquanto perdurar a necessidade do poder público. Sua extinção poderá ocorrer além do fim da necessidade, por desafetação, ou seja, que for dado fim diverso à servidão e por prescrição. As causas extintivas da servidão administrativa são: a) a perda da coisa gravada. b) A transformação da coisa por fato que a torne incompatível com seu destino; c) A desafetação da coisa dominante e d) a incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público.

Quando a servidão decorre de lei não existe o direito de indenização, pois entende-se que o sacrifício é imposto a uma coletividade.

Quando a servidão decorre de contrato ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, via de regra haverá indenização, visto que seus proprietários estão sofrendo prejuízos para benefícios de interesse público.

DESAPROPRIAÇÃO

Entende-se por desapropriação o procedimento administrativo que objetivando suprir uma necessidade pública, utilidade pública ou interesse social impõe ao proprietário a perda de um bem, pagando justa indenização. O bem desapropriado pode ser móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo. Os bens públicos podem ser desapropriados seguindo a hierarquia. A união pode desapropriar bens do Estado, e este dos Municípios.

Trata-se de forma originária de aquisição de propriedade, onde será transferido o bem para o poder público em benefício da coletividade.

Existem quatro tipos de desapropriação: Direta, indireta, confiscatória e sancionatória, a saber:

É conhecida como desapropriação direta quando tende a saciar o interesse e necessidade pública e o interesse social. Nesta modalidade de desapropriação, a indenização deverá ser prévia, justa e em dinheiro.

É indireta nos casos em que a Administração Pública se apropria de bens particulares sem observar os requisitos da declaração e indenização prévia. Desta forma, cabe ao particular pleitear no prazo máximo de cinco anos seu direito de indenização. Não podendo o bem ser desincorporado do patrimônio público, em função do princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos.

A desapropriação confiscatória é a expropriação de terra utilizada para o cultivo de plantas psicotrópicas e não autorizadas, conforme disposição do artigo 243 da Constituição Federal.

Sabe-se por desapropriação sancionatória nos casos em que o proprietário não explora sua propriedade, não dando a mesma finalidade útil, ou seja, quando não há o cumprimento da função social da propriedade. Esta modalidade poderá ser urbana (se a desapropriação é realizada pelo município, visando atender a política urbana. Nesta modalidade a indenização deverá ser prévia, justa e em Títulos da Dívida Pública) ou rural (se a desapropriação recai sobre bens imóveis localizados na zona rural com propósito de reforma agrária. Nesta modalidade, a indenização deverá ser prévia, justa e em Títulos da Dívida Agrária).

A desapropriação deve seguir o restrito caminho da lei, que findarão na incorporação do bem ao patrimônio público. São duas as fazer deste procedimento, a primeira é declaratória e a segunda é executória, desdobrando esta em fase administrativa e judicial. A decisão é chamada de executória porque o Estado não necessitada de ordem judicial para subjulgar o bem.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Paulo, Ed.Saraiva, 2005

MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, Ed.Forense, 1979.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo, Ed.Malheiros,1998.

CRETELLA, Júnior, José. Curso de Direito administrativo. Rio de Janeiro, Ed.Forense, 1986.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella de Pietro, Direito Administrativo, 22 ed,Ed Atlas,São Paulo, 2009

 

Data de elaboração: janeiro/2012

 

Como citar o texto:

FREIRE, Antonio Rodrigo Candido..Restrições do estado sobre a propriedade privada. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 966. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/2454/restricoes-estado-propriedade-privada. Acesso em 14 mar. 2012.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.