Pretendendo atingir o bem-estar coletivo, o estado se vale do exercício de suas diversas funções, quais sejam, legislativa, judiciária e executiva.

 

A função executiva do estado constitui-se pela administração pública e pela atividade governamental – sendo esta última de caráter político.

Conforme ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro , a administração pública abrange as atividades de fomento, polícia administrativa, serviço público e intervenção – nesta última, está inserida a exploração de atividade econômica.

Questiona-se se haveria algum elemento intrínseco – ou natural – no conceito de serviço público, que o diferenciaria frente à atividade econômica.

Celso Antônio Bandeira de Mello , sob a égide da Constituição de 1969, ensina que

É realmente o Estado, por meio do Poder Legislativo, que, a seu sabor, erige ou não em serviço público tal ou qual atividade, desde que respeite os limites constitucionais.

A Carta Magna do país já indica, expressamente, alguns serviços antecipadamente propostos como da alçada do Poder Público. Sirvam de exemplo: serviço postal e Correio Aéreo Nacional (art. 8º, XII), serviços de telecomunicações, serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem e natureza, navegação aérea, exploração de vias de transporte entre portos marítimos, fronteiras nacionais ou que transponham mais de um Estado ou território (art. 8º, XV, letras “a”, “b”, “c”, “d”), assistência sanitária, médica e hospitalar, previdência social e seguro contra acidentes do trabalho (art. 165, XV e XVI), educação (art. 176 e §1º).

A enumeração dos serviços que o texto constitucional considera públicos não é exaustiva nem significa que estejam, todos eles, salvo concessão ou autorização, excluídos do campo de ação dos particulares.

Com efeito, cumpre distinguir entre serviços públicos privativos do Estado, salvo concessão ou autorização – que são os relacionados no art. 8º, bem como quaisquer outros cujo exercício suponha necessariamente a prática de atos de império – e os serviços públicos não privativos do Estado. Nesta última categoria ingressam os serviços que o Estado pode desempenhar, imprimindo-lhes regime de direito público, sem, entretanto, proscrever a livre iniciativa do ramo de atividades em que se inserem.

Seria o caso de serviços de educação e saúde, por exemplo. Aos particulares é lícito desempenhá-los, independentemente de concessão. Submetem-se, apenas, a uma fiscalização do Poder Público, que a efetua no exercício normal de sua Polícia Administrativa.

[Negrito acrescido]

No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro , já sob a vigência da Constituição de 1988, após exposição sobre o tema, apresenta as seguintes conclusões:

Do exposto, podem-se tirar algumas conclusões:

1. a noção de serviço público não permaneceu estática no tempo; houve uma ampliação na sua abrangência, para incluir atividades de natureza comercial, industrial e social;

2. é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII, e 25, § 2º, alterados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995; isto exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço público da atividade privada; esta permanecerá como tal enquanto o Estado não a assumir como própria;

3. daí outra conclusão: o serviço público varia não só no tempo, como também no espaço, pois depende da legislação de cada país a maior ou menor abrangência das atividades definidas como serviços públicos;

4. não se pode dizer, dentre os conceitos mais amplos ou mais restritos, que um seja mais correto que o outro; pode-se graduar, de forma decrescente, os vários conceitos: os que incluem todas as atividades do Estado (legislação, jurisdição e execução); os que só consideram as atividades administrativas, excluindo jurisdição e legislação, sem distinguir o serviço público do poder de polícia, fomento e intervenção; os que preferem restringir mais para distinguir o serviço público das outras três atividades da Administração Pública.

[Negrito acrescido]

Constata-se, portanto, que a definição do que seja um serviço público varia conforme a opção política de cada estado.

Quanto à identificação de quais são os serviços públicos dentro de nosso ordenamento jurídico, Cármen Lúcia Antunes Rocha aponta que

Alguns dos dispositivos constitucionais deixam clara a definição de algumas atividades como serviços públicos, superando-se o debate quanto à sua qualificação e quase que inteiramente quanto ao regime de Direito que sobre eles deve incidir no Direito Positivo fundamental. Nesse sentido a Constituição da República apenas acolhe figurino anteriormente adotado no Direito Constitucional Positivo brasileiro, indicando alguns serviços públicos e inclusive as formas possíveis – em alguns casos obrigatórias – de sua prestação (p. ex., nos arts. 21, XI, XII, XXIII, 177, com a redação dada pela Emenda n. 4/95, dentre outros).

Há que se relevar, todavia, que não apenas o constituinte originário ou derivado define serviços públicos, podendo também o legislador infraconstitucional erigir a esta condição atividades dotadas dos atributos que as submetem a este regime, observados, evidentemente, os limites definidos na Carta Magna, tais como os referentes à ordem econômica (art. 170).

Assim, tanto tem sido considerada no Brasil como matéria constitucional a definição de alguns serviços públicos, denominados pela doutrina “serviços públicos essenciais por definição constitucional”, como têm sido considerados tema fundamental, enobrecido em seu tratamento normativo, os princípios ou pelo menos a orientação sobre a sua forma de prestação. Em qualquer dos casos, a matéria não se exclui do campo de atuação legislativa infraconstitucional.

 

Quanto à atividade econômica, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) trata dos princípios da atividade econômica no capítulo I de seu título VII.

Constata-se que a CRFB/88 determina que, em regra, o estado não exercerá diretamente atividade econômica, salvo nas seguintes hipóteses: a) casos expressamente previstos na própria CRFB/88; ou b) quando a lei assim o estabelecer tendo em vista os imperativos da segurança nacional ou o relevante interesse coletivo (art. 173, caput). Ou seja, são duas as hipóteses excepcionais de exercício direto de atividade econômica pelo estado.

Quanto à primeira hipótese excepcional, observamos que no capítulo atinente à atividade econômica, a CRFB/88 atribuiu à União a competência para exercer as seguintes atividades econômicas: a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos I e II de seu art. 177; o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 da CRFB/88.

Quanto à segunda hipótese excepcional, cabe ao legislador avaliar quais atividades econômicas devem ser exercidas diretamente pelo estado, observando os critérios constitucionais, quais sejam, imperativos da segurança nacional ou o relevante interesse coletivo.

Fora dessas hipóteses excepcionais, o estado não exercerá diretamente a atividade econômica.

Sendo assim, identificamos algumas atividades, originalmente atribuídas aos entes federativos, que não são atividades econômicas. O poder político as julgou como de maior essencialidade social ou de maior relevância coletiva, ou seja, merecedoras de um regime jurídico diferenciado – os serviços públicos.

Dessa forma, quanto à União, constatamos que o poder constituinte arrolou suas principais competências administrativas no art. 21 da CRFB/88.

Dentre tais competências, no art. 21, XII, c, observa-se que compete à União explorar – diretamente ou mediante autorização, permissão ou concessão – a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária.

Portanto, tal competência se atribui em regime de exclusividade para a União, a qual poderá exercê-la diretamente, ou optar por conceder, permitir ou autorizar sua exploração, mas jamais transferir sua titularidade.

A titularidade caracteriza-se como intransferível, pois a CRFB/88 atribuiu essa competência somente à União (art. 21, caput). Por tal razão, esse regime é de exclusividade – por vezes chamado de regime de monopólio .

Esclareça-se que o regime de exclusividade (“monopólio”) não é da autarquia, empresa estatal, concessionária ou permissionária do serviço público. O regime de exclusividade é da União .

No que diz respeito à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero, observamos que a lei que autorizou a sua constituição e atribuiu a ela a finalidade de implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (art. 2º da lei n. 5.862/72, com redação dada pela lei n. 12.462/2011).

Assim, observa-se que a atividade da Infraero está contida na competência constitucionalmente atribuída, em regime de exclusividade, à União (art. 21, XII, c, da CRFB/88).

Sendo assim, a Infraero se constitui em um instrumento da União quanto à prestação do serviço público de exploração da infraestrutura aeroportuária.

Nesse mesmo entendimento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mostra-se assentada quanto à caracterização da atividade exercida pela Infraero como serviço público.

A classificação da atividade da Infraero como serviço público tem importância jurídica.

A CRFB/88 expressamente pretendeu aplicar um regime jurídico diferenciado entre as empresas estatais exploradoras de atividade econômica e as prestadoras de serviço público.

Celso Antônio Bandeira de Mello , explicitando o regime jurídico aplicável ao serviço público, ensina que

Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por que lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo. [Negrito acrescido]

Vê-se que, em seu art. 173, §1º, II, a CRFB/88 determinou que as empresas estatais exploradoras de atividade econômica se sujeitarão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Por outro lado, a CRFB/88 determina no art. 37, §6º, que

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [Negrito acrescido]

Quanto à doutrina, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que

[...]só a União pode intervir no domínio econômico. Em conseqüência, sociedades de economia mista que não sejam prestadoras de serviço público só podem existir no plano federal. Já as que se propõem à realização de serviços públicos propriamente são verdadeiras concessionárias de serviço público, podendo existir tanto no âmbito estadual quanto no municipal, utilizadas como técnica adotada por estas entidades políticas para o desempenho de seus cometimentos.[...]

Outro aspecto apontado pela doutrina diz respeito à restrição dos empregados públicos de empresas estatais que prestam serviço público.

Carlos Mário da Silva Velloso escreve que

No que tange aos servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, devem ser estendidas a elas as limitações e proibições do art. 195 do Estatuto, Lei n. 1.711/52. […] Tal como diz Celso Antônio Bandeira de Mello, em obséquio ao princípio da probidade na Administração, é necessário impor cerceios aos agentes dessas empresas.

[O art.195 da lei n. 1711/52 corresponde ao atual art. 117 da lei n. 8.112/90]

A jurisprudência também diferencia o regime jurídico das estatais que prestam serviço público.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu às empresas estatais prestadoras de serviço público – em especial à Infraero – o benefício da imunidade recíproca e da impenhorabilidade de bens . Veja-se que, em sua literalidade, o art. 150, §2º, da Constituição da República estende a imunidade recíproca para autarquias e fundações, enquanto o art. 150, §3º, dispõe que a imunidade recíproca não se aplica a patrimônios e rendas relacionados com a exploração de atividade econômica.

No âmbito da legislação infraconstitucional, constata-se que o art. 5º, II e III, do decreto-lei n. 200/67, com a redação dada pelo decreto-lei n. 900/69, dispõe que as sociedades de economia mista e as empresas públicas são dotadas de personalidade jurídica de direito privado.

No caso da Infraero, essa estatal foi criada sob a forma de empresa pública, conforme expressa determinação do art. 1º da lei n. 5.862/72. Ou seja, a intenção da lei foi concedê-la o regime jurídico de direito privado.

De fato, considerando que a lei n. 5.862/72 foi promulgada sob a égide da Constituição de 1969 (EMC n. 01/69 que alterou estruturalmente a redação da Constituição de 1967), a exploração da infraestrutura aeroportuária não estava arrolada como competência da União, nem como competência de qualquer outro ente político. O art. 8º, XV, c, da Constituição de 1969 – antecessor do art. 21, XII, c, da CRFB/88 – dispunha, apenas, que competia à União explorar diretamente ou mediante autorização ou concessão a navegação aérea.

Assim, a Infraero nasceu como típica empresa pública de direito privado exploradora de atividade econômica.

Contudo, a ordem constitucional foi alterada pela CRFB/88, a qual trouxe como serviço público de competência da União a exploração da infraestrutura aeroportuária.

Diante disso, após a CRFB/88, o decreto-lei n. 200/67 (alterado pelo decreto-lei n. 900/69) e a lei n. 5.862/72 devem ser interpretados em conformidade com a Constituição, no sentido de conferir o regime jurídico de direito público à Infraero.

Destaque-se que o mesmo dispositivo legal que atribui o regime jurídico de direito privado às empresas estatais também expressamente dispõe que tais entidades serão criadas para a exploração de atividade econômica (art. 5º, II e III, do decreto-lei n. 200/67, com a redação dada pelo decreto-lei n. 900/69).

Apesar da forma de empresa pública – forma atribuída pelo art. 1º da lei n. 5.862/72 –, a essência da Infraero não mais se amolda às disposições do art. 5º, II, do decreto-lei n. 200/67, com a redação dada pelo decreto-lei n. 900/69, pois tal dispositivo legal expressamente dispõe que as empresas públicas são criadas por lei para a exploração de atividade econômica. Na realidade, após a CRFB/88, toda a essência da Infraero se amolda ao art. 5º, I, do decreto-lei n. 200/67.

Assim, após a CRFB/88, o regime jurídico da Infraero é de direito público.

Sobre o tema, Toshio Mukai expõe que

Já vimos que o direito administrativo, tal como o conceituamos na primeira parte deste estudo, rege os serviços públicos industriais ou comerciais do Estado, sejam estes desenvolvidos por organismos autônomos de estrutura jurídica pública, sejam por empresas públicas, em sentido lato, com personalidade jurídica de direito privado.

Dissemos então que tais empresas por gerirem serviços públicos, embora industriais e comerciais, sofrem uma extensão do direito administrativo em virtude da incidência dos princípios gerais e específicos que informam este direito sobre suas atividades. São, portanto, entidades de direito público.

Assim, pelo caráter público que elas apresentam, a personalização privada que lhes é operada pelo legislador não pode prevalecer. Trata-se de uma forma jurídica destituída de valor transcendental e, por isso, no caso, é o fundo que deve fazer a forma. Com isso é sempre o regime jurídico administrativo que se lhes impõe, uma vez que aquela forma de direito privado não condiz com a realidade jurídica da missão que é afeta à entidade. A incidência de princípios próprios do direito público sobre as atividades exercidas no âmbito das empresas desnatura tais formas de direito privado. Verba non mutant substantiam rei.

 

Trata-se de conclusão inevitável, pois o serviço público está intimamente ligado ao regime de direito público. Além disso, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular exige que o estado proteja suas entidades prestadoras de serviço público com prerrogativas e as controle mediante sujeições, a fim de garantir o alcance dos efeitos sociais desejados.

Da mesma forma, no aspecto processual, aplicam-se à empresas estatais prestadoras de serviço público as prerrogativas processuais concedidas à fazenda pública.

Nesse sentido, quanto às custas da Justiça Federal, segue acórdão do TRF da 3ª Região:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Edição nº 49/2012 - São Paulo, segunda-feira, 12 de março de 2012

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF

Subsecretaria da 5ª Turma

Expediente Processual 15056/2012

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003957-67.2012.4.03.0000/SP

2012.03.00.003957-3/SP

RELATOR

:

Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE

:

Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuaria INFRAERO

ADVOGADO

:

TIAGO VEGETTI MATHIELO e outro

AGRAVADO

:

LIGIA MARIA GAMBINI e outros

:

JARDIM NOVO ITAGUACU LTDA

:

BERNARDINO GAMBINI espolio

PARTE AUTORA

:

Uniao Federal

ADVOGADO

:

GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM

ORIGEM

:

JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP

No. ORIG.

:

00176446620114036105 7 Vr CAMPINAS/SP

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Campinas/SP nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública, que indeferiu pedido de isenção de custas processuais formulado pela agravante "uma vez que as empresas públicas não estão incluídas no rol dos isentos constantes do artigo 4º da Lei nº 9.289/1996, não cabendo interpretação extensiva, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. A norma constante do artigo 14, § 2 º da referida Lei nº 9.289/1996 não tem o alcance pretendido pela INFRAERO, pois apenas estabelece que "somente com o pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o oponente."

Em primeiro lugar, porque não é o caso de admissão posterior de litisconsorte ativo voluntário e, em segundo lugar e principalmente, porque o fato de que a norma não pode ser interpretada no sentido de estender à INFRAERO a isenção de que goza a UNIÃO." (fls. 16/19)

Aduz, em síntese, que a exploração dos serviços de infraestrutura aeroportuária é de competência exclusiva da União, conforme reza o art. 21, XII, aliena "c", da Carta da República, tendo sido outorgado à INFRAERO, nos termos da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, que a instituiu.

Alega que os recursos que serão empregados no pagamento das indenizações devidas aos expropriados advêm do orçamento federal, tanto da UNIÃO quanto da própria INFRAERO, cabendo-lhe o gerenciamento e aplicação desses recursos para viabilizar as desapropriações que ensejarão a ampliação do sítio aeroportuário.

Sustenta que não há custas a recolher, uma vez que o ente público destinatário dos imóveis expropriantes é isento, isenção essa que deve ser estendida à recorrente, nos termos do art. 14, § 2º, a contrario sensu, uma vez que se trata de litisconsórcio necessário.

É o breve relatório. Decido.

Defiro o pedido de justiça gratuita para processamento do presente recurso, por se confundir com o mérito da pretensão recursal.

No mais, embora as empresas públicas constituam pessoas jurídicas de direito privado (art. 5º, inciso II, do Decreto-lei nº 200/67), o regime jurídico que lhes é aplicável difere de acordo com a modalidade de atividade econômica explorada: se exercem serviços públicos, equiparam-se às autarquias e têm acesso a diversos privilégios, tais como imunidade tributária, prazo diferenciado para contestação ou recurso, exoneração do adiantamento de despesas processuais, impenhorabilidade dos bens, isenção de custas processuais; em contrapartida, caso desempenhem atividade econômica em sentido estrito, estão sujeitas às obrigações tributárias, trabalhistas, comerciais e civis das empresas privadas e não podem desfrutar de qualquer prerrogativa que contrarie o fundamento da livre iniciativa e o princípio da livre concorrência.

Essa distinção já foi consolidada pelo STF, conforme arestos que seguem:

"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. IMUNIDADE RECÍPROCA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STF REAFIRMADA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Esta Corte, ao apreciar o ARE 638.315/BA, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público.

II - A questão referente à restrição da norma constitucional de imunidade tão-somente ao serviço público de infraestrutura aeroportuária delegado à INFRAERO não foi argüida no recurso extraordinário e, desse modo, não pode ser aduzida em agravo regimental. É incabível a inovação de fundamento nesta fase processual. Precedentes.

III - Agravo regimental improvido."

(AI nº 838510 AgR/BA - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/12/2011)

"EMENTA: Tributário. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. Extensão. Empresa pública prestadora de serviço público. Precedentes da Suprema Corte. 1. Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da autora, que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. Com isso, impõe-se o reconhecimento da imunidade recíproca prevista na norma supracitada. 2. Ação Cível originária julgada procedente."

(ACO nº 765/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Menezes Direito, j. 13/05/2009)

A agravante, na condição de empresa pública encarregada de implantar, administrar, operar e explorar a infra-estrutura aeroportuária da UNIÃO exerce serviço público (art. 21, XII, "c", da Constituição Federal, e art. 2º, caput, da Lei nº 5.862/1972), também se submetendo ao conjunto de normas constitucionais e legais previsto para as autarquias, inclusive a exoneração do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, de acordo com a disposição contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para o fim de isentar a agravante do pagamento das custas processuais no feito de origem.

Comunique-se.

Intimem-se apenas a agravante e a UNIÃO FEDERAL, porquanto os agravados ainda não integram a lide que ensejou o presente recurso.

Após o decurso de prazo, remetam-se os autos à Vara de origem.

São Paulo, 05 de março de 2012.

Antonio Cedenho

Desembargador Federal

Quanto a todas as prerrogativas processuais da fazenda pública, assim se manifestou o Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG:

26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE

TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 00111-34-2012-503-0105

Aos 11 dias do mês de abril de 2012, às 16h50min, o MM. Juiz do Trabalho MARCELO RIBEIRO procedeu ao JULGAMENTO dos embargos de declaração aviados por JOÃO BATISTA DOS SANTOS E INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA.

Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, ausentes.

RELATÓRIO

Prolatada a decisão, as partes aviaram embargos de declaração, mediante razões de fls. 218/221 e 222/223.

É o relatório.

FUNDAMENTOS

Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração.

EMBARGOS RECLAMADA

Com razão parcial o reclamado quanto aso vícios apontados.

Dessa forma, sana-se a omissão encontrada para declarar que tratando-se a Infraero de empresa pública prestadora de serviços públicos, conforme entendimento esposado pelo próprio STF no julgamento do RE 363412 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/08/2007, estende-se a ela os privilégios dados à Fazenda Pública, tais como, isenção de custas, intimação pessoal, etc.

Quanto a intimação da União para intervenção do feito, tem-se que a Infraero é ente possuidor de personalidade jurídica própria, não havendo qualquer necessidade de intimação da União.

No que tange a alegação à suposta demissão voluntária do reclamante, verifica-se que não há qualquer omissão passível de correção através de embargos de declaração.

O embargante demonstra seu inconformismo com a decisão proferida e pretende que este Juízo se pronuncie novamente sobre questões já decididas, o que é vedado por lei (art. 836 da CLT).

EMBARGOS RECLAMANTE

Também assiste razão ao reclamante quanto as omissões apontadas.

Assim, sanando-se os vícios ocorridos determina-se que seja oficiada à INFRAERO, para bloqueio de eventuais créditos da 1ª reclamada, tendo em vista o inadimplemento da empresa no pagamento das verbas rescisórias, até o limite do valor da causa, ou seja, R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais) e deposite à disposição desse juízo, nos autos em tela.

Defiro ainda a expedição de alvará para liberação do FGTS, bem como que a Secretaria da Vara proceda à baixa na CTPS do reclamante consignando o dia 29/12/2011.

CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos aviados por INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA para, sanando a omissão ocorrida, declarar que tratando-se a Infraero de empresa pública prestadora de serviços públicos, estende-se a ela os privilégios dados à Fazenda Pública.

Julgo ainda PROCEDENTES os embargos aviados por JOÃO BATISTA DOS SANTOS para determinar que seja oficiada à INFRAERO, para bloqueio de eventuais créditos da 1ª reclamada, tendo em vista o inadimplemento da empresa no pagamento das verbas rescisórias, até o limite do valor da causa, ou seja, R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais) e deposite à disposição desse juízo, nos autos em tela.

Defiro ainda a expedição de alvará para liberação do FGTS, bem como que a Secretaria da Vara proceda à baixa na CTPS do reclamante consignando o dia 29/12/2011.

Intimem-se as partes. Encerrou-se.

MARCELO RIBEIRO

JUIZ DO TRABALHO

[Negrito acrescido]

 

Seria contraditório, por exemplo, admitir que os bens da Infraero são impenhoráveis – como assim admitiu o Supremo Tribunal Federal – mas exigir depósito recursal para recursos trabalhistas, ou seja, “resguardar” valores da Infraero, a fim de garantir futura execução.

Decorrência lógica do regime jurídico de direito público aplicável à Infraero são suas prerrogativas processuais que resguardam o interesse público e protegem o serviço público, tais como o reexame necessário (recurso ex officio), isenção de custas, prazos diferenciados, dispensa de depósito recursal etc.

 

 

Data de elaboração: junho/2012

 

Como citar o texto:

TEIXEIRA, Vinícius de Melo..A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO como entidade estatal prestadora de serviços públicos e suas prerrogativas processuais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 993. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/2540/a-empresa-brasileira-infra-estrutura-aeroportuaria-infraero-como-entidade-estatal-prestadora-servicos-publicos-prerrogativas-processuais. Acesso em 28 jun. 2012.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.