RESUMO

Este trabalho acadêmico tem como pretensão conceituar, caracterizar e demonstrar os meios legais para obtenção de recursos de Convênios Federais para a Administração Pública Municipal.Trata – se de um estudo bibliográfico de caráter documental, cujo objetivo foi evidenciar a relevância dos convênios Federais na Administração Pública, buscou – se as informações mediante as literaturas existentes a cerca do tema e foram feitas analises detalhadas das normatizações que regulamentam a aplicabilidade dos convênios na Administração Pública, bem como a Instrução Normativa de 15 de Janeiro de 1997, norma geral da secretaria do Tesouro Nacional (STN) que regulamenta a assinatura de convênio. Tradicionalmente os municípios ficam com a menor parte da arrecadação dos Impostos, em função desta realidade os municípios da Bahia enfrentam várias dificuldades frente às despesas mais importantes, como saneamento básico, saúde e educação desta foma os convênios tornam-se mais um meio de entrada de recursos financeiros a ser registrado pela Contabilidade Pública que além de fazer os registros contabeis serve ao administrador com informações detalhadas de todas as movimentações financeiras e econômicas para uma administração pública de qualidade.

Palavras – Chaves – Convênios Federais, Instrução Normativa, Secretaria do Tesouro Nacional, Administração Pública e Contabilidade Pública.

* Edy Carlos Silva de Brito – 8º Semestre do Curso de Ciencias Contábeis da Faculdade São Francisco de Barreiras: edy@alunos.fasb.edu.br.

* Orientador – Uildaque Goncalves da Silva, Bacharel em Ciencias Contábeis, Professor da Faculdade São Francisco de Barreiras – FASB no Curso de Bacharelado em Ciencias Contábeis

* Co- Orientadora – Luciana Silva Morais, Bacharel em Ciencias Contábeis, Mestre em Gestão Ambiental, professora e Pesquisadora da Faculdade São Francisco de Barreiras – FASB no Curso de Bacharelado em Ciencias Contábeis.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por foco a Relevância dos Convênios Federais como uma fonte de recursos para a Administração Pública Municipal.

Comenta Márcio Fernando Elias Rosa: (Rosa, 2004:124)

O Convênio corresponde a acordo de vontades pelo qual o poder Público firma com entidades Públicas ou privadas associação visando o atendimento de interesses comuns. Os convênios estabelecem formas de cooperação.

A escolha do tema em questão se deu através de pesquisas Bibliográficas onde chamou à atenção do pesquisador, citando a importância de Convênios Federais para a Administração Pública Municipal tendo em vista que a temática escolhida pode ser considerada nova uma vez que existem poucos estudos acadêmicos relacionados ao Tema.

Os usuários dos Convênios têm a possibilidade de fazer análises, pesquisas sobre temas relacionados, trocar informações, emitir relatórios Contábeis dentre outros, os recursos de Convênios quando utilizado em beneficio da cidade, contribui para o crescimento do município e faz com que os municípios se desenvolvam, ocasionando a diminuição da pobreza, desigualdades sociais, melhoramento do ensino público e crescimento da economia local, gerando riqueza para o município através desses Recursos.

Segundo Bastos Neto (2007. P. 103 – 104)

Considera – se como formalização do Convênio a pactuação da execução descentralizada, sob regime de mútua cooperação, de programas de trabalho, projeto/atividade, ou evento de duração certa, mediante instrumento hábil, qualquer que seja a denominação dada a ele (Termo de Convênio, Termo simplificado, Portaria Ministerial, Ajuste, Acordo, Termo de Cooperação, contrato de Repasse etc.)

O pesquisador analisando o convênio visa aprimorar seus conhecimentos acerca do assunto e contribuir para o crescimento das Ciências Contábeis.

Com a constituição de 1988, os municípios brasileiros receberam ampla autonomia sendo reconhecido como parte da Federação, aumentou–lhes a participação na receita tributária, conseqüentemente as responsabilidades, atribuindo-lhes maiores competências a partir da descentralização das políticas Públicas. Devido à necessidade de sanar o grande número de obrigações, muitas vezes a Administração Pública não conseguia fazer prestação de serviço público de qualidade o que contribuía para a insatisfação pública.

Sendo assim os Convênios Federais é de grande importância para a Administração Pública Municipal visto que através deles é possível contribuir para o crescimento Socioeconômico dos Municípios.

Salientando que o grande desafio do administrador público é a otimização e utilização dos recursos disponíveis que são cada vez mais raro frente às despesas públicas cada vez mais crescentes. È freqüente os problemas enfrentados pelos gestores públicos por não saberem devido a falta de conhecimento e profissional qualificado para concretizar uma administração pública de qualidade.

            Frente a essas dificuldades em resolver problemas de natureza complexa a Administração Pública opta pela descentralização de seu poder, criando pessoas jurídicas para lhe auxiliar com o objetivo de controlar as pendências administrativas.

O objeto do convênio deve atender o interesse público, não podendo visar o lucro do partícipe recebedor do recurso, deve – se por parte do gestor público agir com a maior fidedignidade possível no direcionamento do dinheiro público.

 Neste sentido buscou - se alternativas para estes tais problemas tão constantes e habituais com o objetivo de discutir o porquê algumas Entidades Públicas, tendo em vista obter recursos para o beneficiamento de seus municípios, não conseguem fazer Convênios Federais?

Diante do exposto verificou – se a necessidade da Administração Pública em saber organizar, planejar e controlar as diversas formas de descentralizações de suas organizações para que as necessidades de sua população sejam sanadas, assim os recursos arrecadados pela União, Estados e Municipios devem ser aplicados no Municipios, pois é neles que vivem o cidadão.

2.0 REFERÊNCIAL TEÓRICO

Este projeto de Pesquisa tem como principais referências autores de sucesso a no meio acadêmico a exemplo de Helly Lopes Meirelles, Márcio Fernando Elias Rosa, enfatizando conceitos e citações a respeito de seus livros publicados. Objetivando ter conhecimento através de suas técnicas e Metodologias aplicadas ao Estudo dos Convênios Federais.

          Na Constituição de 1934 já estabelecia a existência de “Acordo” cuja prescrição tratava de verdadeiros convênios, em 1946 foi criado o Decreto de Lei número 200/67 onde chamou a atenção para a aparelhagem ou os caminhos que seriam necessários para a concretização do Convênio.

O Decreto de Lei número 200/67 no que diz respeito à Administração Pública afirma que o uso do Convênio será exclusivamente para fins de descentralização de programas, parcerias e auxilio na gestão de alguns órgãos e entidades da Administração Pública.

 A primeira previsão em norma constitucional sobre o surgimento do Convênio.

Comenta Meireles (2003, p. 386-387)

A ampliação das funções estatais, a complexidade e o custo das obras públicas vêm abalando o dia a dia, os fundamentos da administração clássica, exigindo novas formas e meios de prestação de serviços afetos ao Estado.Evoluímos, cronologicamente, dos serviços públicos centralizados para os serviços delegados a particulares, destes passamos aos serviços outorgados a autarquias; daqui defletimos para os serviços transpassados e fundações e empresas estatais e, finalmente, chegamos aos serviços de interesse recíproco de entidades publicas e organizações particulares realizados em mútua cooperação, sob a forma de convênios e consórcios administrativos. E assim se faz porque, em muitos casos, já não basta a só modificação instrumental da prestação do serviço na área de responsabilidade de uma Administração. Necessárias se tornam a sua ampliação territorial e a conjunção de recursos técnicos e financeiros de outros interessados na sua realização. Desse modo conseguem – se serviços de alto custo que jamais estariam no alcance de uma Administração menos abastada. Daí o surgimento dos Convênios e consórcios administrativos. Como solução para tais situações.

A formalização do convênio está presente no Artigo 116, parágrafo primeiro e incisos da Lei número 8.666/93. O artigo 116 parágrafo Primeiro diz que a celebração de Convênio, acordo ou ajustes pelos órgãos ou Entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de Trabalho proposto pela organização interessada, sendo assim órgãos Federais podem fazer convênios exclusivamente com estados e municípios na execução de programas.

 Ainda com os mesmos objetivos e em regime de mútua cooperação órgãos da Administração Indireta podem fazer convênios com órgãos da Administração Indireta. Os recursos financeiros recebidos por órgãos da Administração Direta ou Autarquia Federal para a execução do Convênio serão classificadas como Receita Orçamentária, registrando a conta de dotação consignada no orçamento ou em Crédito Adicional.

A Administração Pública que estiver bem assessora, sem nenhum tipo de obrigações fiscais terá grandes chances de conseguir fazer uma boa administração, cuidando do patrimônio Público.

 Devido à falta de conhecimento de profissionais da área frequentemente verifícamos cidades mal cuidadas que não conseguem adquirir recursos para o crescimento da economia local e consequentemente contribuindo para a evolução

 O Convênio através da mútua cooperação pode assumir varias formas, como repasse de Recursos Financeiros, uso de equipamentos de Recursos Humanos e Materiais, Imóveis, também pode ser utilizado como forte aliado na busca de uma melhor qualidade de vida para o cidadão. Ao fazer a Pactuação do Convênio a Administração Pública assume a obrigação de cumprir o que está especificado no projeto de trabalho.

O Decreto de Lei número 6.170 de 25 de Julho de 2007 regulamenta as transferências de Recursos da união mediante convênio e pela portaria Interministerial número 127 de 19 de Maio de 2008 e suas alterações, sendo está a norma de execução do Decreto 6.170/07.

Segundo Melo a expressão pacto federativo é empregada para:

Se referir à formula que equaciona, num sistema Federativo (no sentido de associativo), as relações entre entidades Federadas e a entidade Federal, isto é, entre o todo e as partes. No Brasil, desde 1889, foi adotada a forma de Estado Federal, sofrendo variações de maior ou menor centralização do poder, através dos diversos Históricos. (Melo, 2001: 163).

A definição de Convênio pode ser definida e encontrada na Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 1, de 15 de janeiro de 1997 esclarece em seu 1º capítulo § 1º onde estabelece que:

Convênio é um instrumento que disciplina a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgãos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

 

Esta mesma Instrução Normativa diz que órgãos de Administração Direta e entidades da Administração Indireta não podem desviar o recurso ou fazer qualquer aplicação financeira com os Recursos Recebidos. Consequentemente os Convenentes serão Obrigados a manter os Registros Contábeis específicos e cumprir outras determinações que estejam sujeitos.

 Com o objetivo de fiscalização os recursos dos convênios a Instrução Normativa regula o que a Administração Pública deve fazer para não ser impedida de receber os Recursos.

 

2.1 CONCEITO E APLICABILIDADE DOS CONVÊNIOS FEDERAIS

  São Instrumentos disciplinadores da transferência de recursos públicos tendo por objeto a execução indireta de programas do GOVERNO (qualquer esfera) ou de programas por este aprovado e, como partes integrantes, a União (representada por um de seus órgãos), o Governo do Distrito Federal, os Estados, os Municípios, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, as Fundações ou Organizações Particulares, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), sempre com interesse recíproco e com mútua cooperação.

 Por volta de 1946 foi criado o Decreto de Lei número 200/67 onde chamou a atenção para a aparelhagem ou os caminhos que seriam necessários para a concretização do Convênio.

Comenta Márcio Fernando Elias Rosa: (Rosa, 2004:124)

O Convênio corresponde a acordo de vontades pelo qual o poder Público firma com entidades Públicas ou privadas associação visando o atendimento de interesses comuns. Os convênios estabelecem formas de cooperação.

 

O Decreto de Lei número 200/67 no que diz respeito à Administração Pública afirma que o uso do Convênio será exclusivamente para fins de descentralização de programas, parcerias e auxilio na gestão de alguns órgãos e entidades da Administração Pública.

Segundo Meireles (2003, p. 386-387):

A ampliação das funções estatais, a complexidade e o custo das obras públicas vêm abalando o dia a dia, os fundamentos da administração clássica, exigindo novas formas e meios de prestação de serviços afetos ao Estado.Evoluímos, cronologicamente, dos serviços públicos centralizados para os serviços delegados a particulares, destes passamos aos serviços outorgados a autarquias; daqui defletimos para os serviços transpassados e fundações e empresas estatais e, finalmente, chegamos aos serviços de interesse recíproco de entidades publicas e organizações particulares realizados em mútua cooperação, sob a forma de convênios e consórcios administrativos. E assim se faz porque, em muitos casos, já não basta a só modificação instrumental da prestação do serviço na área de responsabilidade de uma Administração. Necessárias se tornam a sua ampliação territorial e a conjunção de recursos técnicos e financeiros de outros interessados na sua realização. Desse modo conseguem – se serviços de alto custo que jamais estariam no alcance de uma Administração menos abastada. Daí o surgimento dos Convênios e consórcios administrativos. Como solução para tais situações.

 

 

2.2 Diferença entre convenio e contatos administrativos  

Quanto ao Núcleo os Contratos Administrativos têm interesse distinto os Convênios o interesse recíproco (coincidentes) de mútua cooperação.

Quanto à escolha do Convenente / Contratante nos Contrato Administrativos - Licitação (Lei 8.666/93, 10520/02. Decreto 5.504/2005 para os Convênios é dada através da livre escolha do órgão. Avaliação de Conveniência.

Quanto as Condições de Execução para o Contrato Administrativo guarda consonância com o Edital, Convite, atos de dispensas e/ou Inexigibilidade e com a proposta nos Convênios de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho.

Segundo Meirelles (Apud AQUINO, 2009, p.19):

 

Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras: no contrato há sempre duas partes (podendo ter mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste (a obra, o serviço, etc.), outra que pretende a contraprestação correspondente (o preço, ou qualquer outra vantagem).

           

Quanto ao Pagamento nos Convênios é feito de acordo com as indicações constantes no Plano de Trabalho.

Quanto aos Recursos Financeiros nos Contratos é de responsabilidade exclusiva do contratante no que diz respeito ao Convênio necessita de contrapartida, responsabilidade compartilhada entre concedente e convenente.

Quanto a comprovação da Despesa nos Convênios se dá através da Prestação de Contas e nos Contratos Administrativos através da Nota Fiscal ou Fatura.

Quanto ao Reajuste dos Contratos Administrativos ocorre mediante os critérios estabelecidos no Edital e nas Clausulas do contrato. Nos Convênios não é aplicável. poderá ser reequilibrado financeiramente para fins de atingimento do objeto, se durante a execução houver desequilíbrio do convênio firmado em razão de fato superveniente.

Quanto a Taxas Administrativas nos convênios é Proibido e nos Contratos Administrativos é Permitido.

2.3 PLANO DE TRABALHO

Plano de Trabalho é instrumento que integra às solicitações de convênios, contendo todo o detalhamento das responsabilidades assumidas por cada um dos participantes. Não pode ser elaborado de forma genérica, devendo trazer, de forma clara e sucinta, todas as informações suficientes para a identificação do projeto, atividade ou evento de duração certa.

A celebração do instrumento de transferência por órgãos ou entidades públicas depende da aprovação prévia técnica e financeira do plano de trabalho e projeto básico, apresentado pelo beneficiário dos recursos, que deve conter no mínimo, as seguintes informações:

  • Razões que justificam a celebração do instrumento;
  • Descrição completa do objeto a ser executado;
  • Descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
  • Etapas ou fases da execução;
  • Especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido;
  • Previsão do início e do fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso; cronograma de desembolso; comprovação de que os recursos próprios (contrapartida) estão assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador;
  • Declaração do beneficiário de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta e indireta. Quando a declaração prestada pelo convenente datar de mais de trinta dias, exigir-se-á a sua ratificação para a celebração do convênio.
  • Comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão de registro no cartório de imóvel, quando a transferência tiver por objeto a execução de obras, ou benfeitorias no mesmo.
  • Especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, custo, fases, ou etapas, e prazos de execução.

2.3 PRESTAÇÃO DE CONTAS

Devem prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que: utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda. Todo gestor público é obrigado a prestar contas dos recursos recebidos, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei e de comprometer o fluxo de recursos, mediante suspensão de transferências.

Assim, ao término da vigência do instrumento que efetuou a transferência de recursos, deve o responsável pela aplicação dos recursos adotar as medidas cabíveis com vistas à apresentação das contas, diante do exposto o gestor público deve restituir à concedente os valores transferidos, atualizados monetariamente a partir da data do recebimento, acrescidos dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, quando não for executado o objeto, quanto não for apresentada devidamente a prestação de contas, ou quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa daquela prevista no instrumento; Restituir saldo de recursos, inclusive os rendimentos de aplicação financeira, à concedente ou ao Tesouro Nacional, conforme o caso, quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento; Recolher à conta da concedente o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e a sua utilização,

Quando não comprovado o seu emprego na consecução do objeto, ainda que não tenha feito aplicação.

A prestação de contas final será apresentada à concedente até sessenta dias após o término da vigência do convênio. A falta de apresentação da prestação de contas no prazo regulamentar implica na instauração de tomada de contas especial, o que, além das sanções aplicadas ao gestor, resulta em impedimento do recebedor dos recursos de beneficiar-se de novas transferências.

O órgão concedente tem, a partir da data do recebimento da prestação de contas, 60 dias para se pronunciar sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 dias para o pronunciamento da unidade técnica responsável.

A prestação de contas final do total dos recursos recebidos deve ser constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada dos seguintes documentos:

  • Plano de trabalho ou atendimento;
  • Cópia do termo firmado, com indicação da data de sua publicação;
  • Relatório de execução físico-financeira;
  • Demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos na aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;
  • Relação de pagamentos;
  • Relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União;
  • Extrato da conta bancária específica no período que se estende do recebimento da primeira parcela até o último pagamento e, se for o caso, a conciliação bancária;
  • Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o objeto visar à realização de obra ou serviço de engenharia;
  • Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela concedente.
  • DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional;

Cópia dos despachos adjudicatório e homologatório das licitações realizadas        ou justificativa para a sua dispensa ou a sua inexigibilidade com o respectivo embasamento legal.

3.0  METODOLOGIA

O trabalho em questão foi desenvolvido através de analises bibliográfico, interpretação e pesquisas documentais, analisando artigos, jornais, rede mundial de computadores com fundamentação legal e livros que deram suporte a uma metodologia analítica que contribuiu para o desenvolvimento do método aplicado, foi utilizado o método Dedutivo.

Método, em sentido geral, é a ordem que se deve impor aos diferentes processos necessários para atingir um dado fim ou um resultado desejado. Nas ciências, entende – se por método o conjunto de processos que o espírito Humano deve empregar na investigação e demonstração da Verdade (CERVO E BERVIAN, 1978. P.17).

Foi analisada e estudada biografias de autores com mais destaque na área Contábil enquanto que os outros autores não serão citados por não ser tão conhecido no meio Acadêmico Nacional. 

O Método Dedutivo, criado por René Descartes (1549 – 1650), Século XVII, é um método lógico que pressupõe a existência de Verdades Gerais já afirmadas e que servem de base para se chegar através dele aos novos conhecimentos.

 Sua frase mais famosa reflete a sua intenção de resolver problemas físicos e metafísicos através do rigor do método do raciocínio. O racionalismo proposto por Descartes utiliza o método dedutivo, fundado na intuição, isto é no conhecimento direto pela razão. Penso, logo Existo (Descartes, Séc. XVII). 

Os Objetivos Gerais mostrou a intenção em demonstrar de que maneira os gestores públicos podem conseguir recursos de convênio para o beneficiamento do Município, objetivando mostrar seu Plano de Trabalho para Realização das Atividades Municipais

O Primeiro Objetivo Específico do tema proposto foi feita análises, pesquisas em bibliotecas em Faculdades, pesquisa na Constituição Federal, haja vista que é necessário ter conhecimento sobre os meios legais para a obtenção dos Recursos de Convênio.

No Segundo Objetivo foi feito observações e analise criteriosas em livros que aborda os Transmites de um Plano de trabalho para obtenção dos Recursos de Convênio através da Pesquisa.

No Terceiro Objetivo foram feitas analise detalhada dos meios afim de que a população tenha conhecimento no processo de Aplicação de Recursos Provenientes de Convênio.

4.0 CONCLUSÕES

O presente trabalho teve foco em explanar os procedimentos legais aplicáveis à descentralização de recursos públicos através dos convênios Federais demostrando desde os conceitos à aplicabilidade dos Convênios de acordo como que estabelece o TCU a lei complementar 101/2000 ou LRF e o decreto lei 200/67.

 Visando analisar e estudar os impedimentos que dificultam o processo de formalização de convênios, desenvolver o plano de trabalho e os meios necessários para que a população acompanhe a distribuição do recurso e também se eles estão sendo aplicados em seu municipio. Neste sentido o primeiro capitulo do trabalho apresentou analises acerca dos convênios federais e a sua importância para os usuários da contabilidade a exemplo de emissão de relatórios, analises e pesquisas contábeis.

No segundo capitulo foi feito uma relação dos convênio com a  questão da Sustentabilidade Social, foi visto que a  sustentabilidade social se preocupa em promover ações voltada para o regate da cidadania da pessoa humana, garantindo seus direitos universais a exemplo de saúde, educação, moradia, trabalho e que os convênios através da mutua cooperação busca proteger o município através dos recursos adquiridos da União.

O terceiro capitulo foi feito analises e estudos acerca dos convênios identificada e mostrada neste capitulo  as causas que dificultam ou impedem o município em conseguir recursos de convênios a exemplo de:  Não enviar as contas ao Poder Executivo Federal nos prazos previstos ou seja em tempo hábil, não enviar o relatório da execução orçamentária e outros presentes neste capitulo.

O quarto capitulo foi feito e demonstrado um plano de trabalho exemplificando, mostrando os principais campos exigidos para que a Administração Pública venha a formalizar os convênios com o TCU – Tribunal de Contas da União, e ainda demonstrado os meios para pessoas fazer analises e acompanhamento do andamento dos convênios em seus municípios. Do andamento a liberação de recursos para o seu município.

Sendo assim temos conhecimento que os convênios os partícipes tem interesses comuns e coincidentes e nos contratos as partes tem interesses diversos e opostos. Foi visto que a administração pública através do plano de trabalho, expondo suas necessidades ao conseguir firma convênios com a união, deve prestar contas do que está sendo realizado com os recursos dos convênios, apresentando todas as provas econômicas e financeiras a exemplo da movimentação da conta corrente da convenente (Prefeitura), relação de pagamentos, apresentação do plano de trabalho e relação dos bens produzidos ou adquiridos com recursos da União dentre outros.

 

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Elaborado em setembro/2012

 

Como citar o texto:

BRITO, Edy Carlos Silva de..Dificuldades da administração pública municipal para angariar recursos de convênios federais: Foco no desenvolvimento de projetos para captação de recurso. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1038. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/2681/dificuldades-administracao-publica-municipal-angariar-recursos-convenios-federais-foco-desenvolvimento-projetos-captacao-recurso. Acesso em 26 dez. 2012.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.