Resumo

Para tratar deste tema foi realizada uma pesquisa de cunho bibliográfico  com o objetivo de compreender como se processa a Administração Pública em uma perspectiva global, em quatro momentos. Inicialmente identificar a função estatal de Administração Pública, abordagem sobre os conceitos de Administração Pública: objeto e subjetivo, identificar as características da Administração Pública em sentido funcional e para finalizar as características da Administração Pública em sentido orgânico, buscando respaldo em autores como Moreira Neto (2006), Mello (2008) e Meirelles (2008) entre outros.

Palavras-chave: Administração Pública. Conceitos. Instituições Públicas.

Introdução

            A Administração Pública promove o vínculo com o gerenciamento das instituições públicas. O administrador público planeja e executa os interesses da sociedade, de maneira a atender coletivamente a população a que presta serviços.

            Estas instituições públicas são em nível governamental, em agências federais, estaduais ou municipais, nas empresas ligadas ao terceiro setor ou em organizações não governamentais. Os recursos humanos que completam o quadro destas instituições são habilitados para a execução do planejamento e da gestão de políticas públicas, a implementação de programas de responsabilidade social, a gestão de organizações sociais e a elaboração de programas governamentais.

            Para tratar deste tema será realizada uma pesquisa de cunho bibliográfico  com o objetivo de compreender como se processa a Administração Pública em uma perspectiva global, em quatro momentos. Inicialmente identificar a função estatal de Administração Pública, abordagem sobre os conceitos de Administração Pública: objeto e subjetivo, identificar as características da Administração Pública em sentido funcional e para finalizar as características da Administração Pública em sentido orgânico, buscando respaldo em autores como Moreira Neto (2006), Mello (2008) e Meirelles (2008) entre outros.

1. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM UMA PERSPECTIVA GLOBAL

            A Administração Pública hoje muda constantemente, pois a cada dia surgem novas expectativas e muitos caminhos são abertos. Deve-se ter em mente que é preciso estar atento a tantas modificações, pode-se considerar que adaptar-se é fundamental para gerir com eficiência as diversas instituições públicas a serviço do público.

            Conforme Mello (2007, p.919) percebe-se que:

 

No Estado de Direito, a Administração Púbica assujeita-se a múltiplos controles, no afã de impedir-se que desgarre de seus objetivos, que desatenda as balizas legais e ofenda interesses públicos ou dos particulares. Assim, são concebidos diversos mecanismos para mantê-la dentro das trilhas a que está assujeitada.   

 

      Nesse sentido, é preciso   estar  atento aos controles que são impostos na Administração Pública, levando em conta que conforme Mello (2007) são previstos controles de legitimidade que devem ser realizados por outros braços do Estado como o Legislativo que é realizado por si próprio ou ainda com a ajuda do Tribunal de Contas, ainda o Judiciário que atua sob a provocação dos interessados ou do Ministério Público. 

            Segundo Viegas (2011, p.1) administrar é:

 

Insta salientar que "Administrar" é quando um bem é colocado sob a posse de uma determinada pessoa a fim de que ela zele e cuide daquele bem posto sob a sua tutela e competência. Assim, acontece com a Administração Pública, tendo em vista que os bens de propriedade da coletividade são colocados sob a sua guarda para que ela exercite todas as faculdades de que necessita para o implemento da sua função, como dirigir, governar, prestar serviços para atingir um resultado positivo e executá-los.

            Assim, pode-se verificar que administrar promove ações visando atender a coletividade, e esta pessoa deve ter compromisso com a função que irá exercer, levando em conta que estará trabalhando para um público exigente e que deseja verificar como é prestado contas para os responsáveis pela organização.

            Para Silva (2011 apud Viegas 2011, p.1) entende-se que :

 

[...] o conjunto de meios institucionais, financeiros e humanos preordenados à execução das decisões políticas. Essa é uma noção simples de Administração Pública que destaca, em primeiro lugar, que é subordinada ao Poder político; em segundo lugar, que é meio e, portanto, algo de que serve para atingir fins definidos e, em terceiro lugar, denota os seus dois aspectos: um conjunto de órgãos a serviço do Poder político e as operações, as atividades administrativas.

            Para tanto estas atividades devem ser organizadas e que contemplem as necessidades daqueles que usufruem dos órgãos públicos.

            Segundo Meirelles (2008, p.65-66) assinala que:

 

[...] numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e seus agentes.(Grifo do autor)

            O autor coloca o que é realmente a Administração Pública, como deve ser os serviços e como tem uma finalidade especifica para com a coletividade, este atendimento deve ser executado com o máximo de responsabilidade, pois todo atendimento realizado por órgãos públicos possuem credibilidade em suas ações.

            Segundo Pereira (2011, p. 1) são características da Administração Pública:

 

• praticar atos tão somente de execução – estes atos são denominados atos administrativos; quem pratica estes atos são os órgãos e seus agentes, que são sempre públicos;

• exercer atividade politicamente neutra - sua atividade é vinculada à Lei e não à Política;

• ter conduta hierarquizada – dever de obediência - escalona os poderes administrativos do mais alto escalão até a mais humilde das funções;

• praticar atos com responsabilidade técnica e legal – busca a perfeição técnica de seus atos, que devem ser tecnicamente perfeitos e segundo os preceitos legais;

• caráter instrumental – a Administração Pública é um instrumento para o Estado conseguir seus objetivos. A Administração serve ao Estado.

• competência limitada – o poder de decisão e de comando de cada área da Administração Pública é delimitada pela área de atuação de cada órgão.

            Estas características demonstram o quanto é importante a atuação da Administração Pública para a sociedade, principalmente objetivando os princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência junto aos órgão de responsabilidade do Estado.

1.1. Função estatal de Administração Pública

            Por ser o Estado é uma instituição que apresenta em seu sistema organizacional, tanto na política, como no social, além de que apresenta juridicamente uma Constituição que normatiza o andamento da sociedade que faz parte deste determinado     país, nação.

            Nesse sentido, é através de Lei Magna que são atendidas as pessoas que fazem parte deste povo dentro deste território. Dentro desta perspectiva percebe-se que o Estado é responsável pela organização e pelo controle social, pois detém o monopólio legítimo do uso da força (coerção, especialmente a legal).

            Conforme Viegas (2011, p.2) entende-se que:

 

No Estado Democrático de Direito, a função administrativa é a atividade desempenhada pelas pessoas estatais, sujeitas a controle jurisdicional, no fiel cumprimento do dever de alcançar o interesse público. Essa função é marcada pela conjugação de dois princípios caracterizadores do regime jurídico administrativo, quais sejam: o princípio da supremacia do interesse público e o princípio da indisponibilidade do interesse público.

O princípio da prevalência do interesse público sobre o interesse particular assegura a quem exerce a competência administrativa uma posição de privilégio e supremacia a fim de que as necessidades sociais sejam alcançadas e, desse modo, a finalidade pública seja cumprida.

O princípio da indisponibilidade do interesse público pelo titular de competência administrativa determina a subordinação da atividade administrativa aos princípios jurídicos que vinculam à concretização do interesse público. Isto quer dizer que os órgãos e entidades estatais são meros instrumentos da realização da função administrativa, cujo exercício é destinado ao benefício social. Assim sendo, como a Administração não titulariza os interesses públicos primários, podemos afirmar que tais interesses são indisponíveis pelas pessoais estatais cabendo as mesmas, na sua gestão, protegê-los. (Grifo da autora)

            Para tanto se sabe que é extremamente importante atender as necessidades da sociedade e manter um controle sob as ações que são desenvolvidas para o interesse público; o povo dentro de um Estado é quem deve vigiar e fiscalizar as ações dos representantes que normalmente são eleitos pela própria população.

           

1.2. Conceitos de Administração Pública: objetivo e subjetivo

            Os conceitos sobre Administração Pública são muitos e cada autor procura clarear a ideia sobre o tema, mas segundo a pesquisa observa-se que um dos principais argumentos a considerar é que a Administração Pública está voltada a uma normatização, seja, uma Lei que regulamenta todas as possibilidades de administrar as instituições públicas.  

            Conforme Zymler (2002, p.13) o sentido objetivo e subjetivo é definido como:

 

a) Sentido Subjetivo (orgânico ou formal)

- Entes que exercem a atividade administrativa (atividade jurídica  não contenciosa) => compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos.

b) Sentido Objetivo (material ou funcional)

- Designa a natureza da atividade exercida pelos entes administrativos; é  a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.

            Dessa maneira pode-se compreender  que subjetivo é quando compreende as Entidades, ou seja, trata-se de pessoas jurídicas, também os Órgãos que são unidades despersonalizadas e ainda os Agentes que são as pessoas naturais. Sendo então o Subjetivo como sujeitos desta Administração Pública.

            Por outro lado o Objetivo vincula-se ao objeto, que compreende as Atividades ou as Funções Administrativas que são exercidas pelos agentes, sendo apontado como seu objeto de atuação.

1.3. Características da Administração Pública em sentido funcional

            O sentido funcional da Administração Pública, ou seja aquele que é no sentido objetivo, material ou, ainda, funcional que é o objeto de atuação da Administração Pública.

            Segundo Pietro, (2008, p.1): “em sentido objetivo, a Administração Pública é a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução (obtenção) dos interesses coletivos”. Dessa forma pode-se considerar como características conforme a autora “- É uma atividade concreta, colocando em execução a vontade do Estado contida na lei;- Sua finalidade é a satisfação direta e imediata dos fins do Estado;- Seu regime jurídico é de direito público” (PIETRO, 2008, p.1). Dessa maneira é sabido que a Administração Pública busca transparência e efetivação nas suas ações para poder atender os interesses coletivos, principalmente seguindo o que está contido na Lei Maior.

1.4. Características da Administração Pública em sentido orgânico

            O Sentido Subjetivo, Formal ou Orgânico é o sujeito da Administração pública e segundo Pietro (2008, p.1) observa-se que:

 

- Aspecto Subjetivo (relativo ao sujeito): É sabido que não há uma separação absoluta de poderes, pois são harmônicos e independentes entre si. Todavia, quem exerce a função administrativa, como principal, é o Poder Executivo. Sendo que existe uma preponderância do Poder Executivo no exercício das atribuições políticas, mas não existe exclusividade. O regime presidencialista, por essência, concentra poderes nas mãos do Presidente da República, sendo justificável a tendência de identificar-se o Governo com o Poder Executivo. E quando se pensa em função política como aquela que traça as diretrizes, que dirige e elabora os planos de governo nas suas várias áreas de atuação, verifica-se que o Executivo continua, na atual Constituição, a deter a maior parcela de atuação política.

            Para tanto, o respaldo da autora, reflete exatamente o que ocorre com a Administração Pública frente ao Poder Executivo e Legislativo que detém   a maior parte de decisões.

            Segundo Pietro(2008, p.1): “podemos definir a Administração Pública em sentido subjetivo como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.”

            Nessa argumentação entende-se a responsabilidade do estado em atender a coletividade, principalmente quando se tratar de direitos públicos, responsabilidade do Estado em gerir com transparência, responsabilidade, e, ainda segundo Moreira Neto (2006, p.115) “[...] o reconhecimento da presunção de boa-fé dos administrados e de seu direito à confiança legítima nas relações com a Administração”.

            Este apontamento volta-se ao que é necessário para atender os cidadãos dentro de suas necessidades, pois toda a pessoa merece respeito e confiança em suas atitudes frente a Administração Pública.

Considerações finais

            A partir desta revisão bibliográfica pode-se perceber o quanto é necessário participar e conhecer a Administração Pública, principalmente quanto ao sentido objetivo e subjetivo, sendo que as bases legais estão na Constituição de uma  Nação, podendo ser de aplicabilidade imediata, e de igual direitos e deveres a todos.

            Dentro desta visão percebe-se o quanto é importante o Estado atender as necessidades da coletividade em prol de um bem-estar social.

            Pode-se verificar também que no sentido amplo, a Administração Pública no Brasil deixa muito a desejar, seja por ser um país com grande extensão territorial, populacional, mas sabe-se que o direito público muitas vezes falha e a população fica sem um atendimento adequado. Principalmente quando se tratar das classes menos favorecidas, estas que nem sempre conseguem usufruir de suas reais necessidades no seu bem-estar social. A saúde é o principal ponto de carência administrativa, seguida da segurança do cidadão que a cada dia mais reflete na violência dos grandes centros urbanos.

            Precisa-se de imediato buscar alternativas para a Administração Pública receber o respaldo que lhe é outorgado, pois a seriedade no trabalho administrativo, principalmente nos Serviços Públicos, deve ser uma alavanca para que a coletividade possa usufruir de seus direitos como cidadão.

Abstract:

To treat of this theme a research of bibliographical stamp it was accomplished with the objective of understanding as the Public Administration is processed in a global perspective, in four moments. Initially to identify the state function of Public Administration, approach on the concepts of Public Administration: I object and subjective, to identify the characteristics of the Public Administration in functional sense and to conclude the characteristics of the Public Administration in organic sense, looking for back-up in authors as Moreira Neto (2006), Mello (2008), Meirelles (2008) and Viegas (2011) among others.

Keywords: Public administration. Concepts. Public institutions.

Referências

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34 ed. São Paulo: PC Editorial LTDA. 2008.

 

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA. 2008.

 

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 14 ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense. 2006.

 

PEREIRA, Jazon. Administração Pública. 2011. Disponível em:< http://gestaopublica2011.blogspot.com.br/2011/04/nocoes-de-administracao-publica.html>. Acessado em: 03 abr. 2013.

 

PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Administração Pública. 2008. Disponível em:< http://dennisgodoy.wordpress.com/2008/02/19/administracao-publica/>. Acessado em: 02 abr. 2013.

 

VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. As funções da administração pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2801, 3 mar. 2011 . Disponível em: . Acesso em: 3 abr. 2013.

 

ZIMLER, Benjamin. Direito Administrativo. 2002. Disponível em:< www.uff.br/peteconomia/.../direito_administrativo_zymler.doc>. Acessado em: 02 abr.  2013.

  

 

 

Elaborado em abril/2013

 

Como citar o texto:

NOREMBERG, Alessandra.. A administração pública em uma perspectiva global. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1116. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/2810/-administracao-publica-perspectiva-global. Acesso em 4 nov. 2013.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.