Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito de Poder de Polícia; 3. Atributos do Poder de Polícia; 4. Polícia Administrativa e Polícia Judiciária; 5. Poder de Polícia Ambiental; 6. IBAMA e o Instituto Chico Mendes; 6.1. IBAMA; 6.2. Instituto Chico Mendes; 7. Considerações Finais; 8. Referências Bibliográficas.

Resumo:

O poder de polícia é um dos poderes mais emblemáticos da Administração Pública por restringir direitos e possuir como características principais a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. Pode ser dividido entre a Polícia Administrativa e a Polícia Judiciária, agir de forma preventiva ou repressiva, vinculada ou por conveniência/oportunidade. Levando em conta a Polícia Administrativa, ela pode ser dividida entre a geral e a especial, caso este último em que se enquadra o Poder de Polícia Ambiental representado no Brasil pelos órgãos executores do SISNAMA - o IBAMA e o Instituto Chico Mendes.

Palavras-Chave: IBAMA; Instituto Chico Mendes; Poder de Polícia; Polícia Administrativa; Polícia Judiciária; Poder de Polícia Ambiental;

1.      Introdução

 

            O presente trabalho tem o intuito de abordar conceitos importantes adquiridos nas disciplinas de Direito Administrativo I e Direito Ambiental tais como o poder de polícia, a polícia administrativa e a polícia judiciária; o poder de polícia ambiental e seus os órgãos executores.

 

2.      Conceito de Poder de Polícia

            É a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

            Apesar de muitos doutrinadores discordarem dessa expressão “Poder de Polícia” por remeter à época do Estado de Polícia quando a figura central era o Príncipe, detentor de poder absoluto e ilimitado, tal expressão continua a ser utilizada e segundo Hely Lopes:

“É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.”

            E apresentado no Código Tributário Nacional como:

“Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou a respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

           

            Tem como fundamento dois princípios básicos: a supremacia geral da Administração Pública e o interesse social. Baseada neles, a Administração Pública condiciona e restringe direitos, atividades e uso de bens em nome da coletividade, mas sempre de forma proporcional quando agir com discricionariedade e de acordo também com o princípio da legalidade, quando agir de forma vinculada.

3.      Atributos do Poder de Polícia

a) discricionariedade: é a apreciação subjetiva da própria Administração sobre um caso concreto usando os critérios de conveniência e oportunidade;

b) autoexecutoriedade: seus atos não exigem anterior manifestação judicial em situações como as de urgência e imediatividade;

c) coercibilidade: poder de por em prática atos mais bruscos, de força, e até de usar a violência contanto que seja proporcional.

4.      Polícia Administrativa e Polícia Judiciária

            A polícia judiciária tem cunho mais repressivo, age quando o crime acontece e ajuda o Judiciário antecipando alguns trabalhos investigativos como o inquérito policial pra futura instauração de processo após acolhimento pelo juiz. É composta pela polícia civil e pela polícia federal.

            A polícia administrativa é considerada como aquela que é essencialmente preventiva apesar de também poder atuar reprimindo. É a polícia responsável pela manutenção da ordem, é ostensiva e militar. Pode ser dividida entre a polícia administrativa geral que é a mais comum nas ruas, a que se preocupa com a segurança e a polícia administrativa especial que atua fiscalizando alguns setores como em defesa das florestas, das águas, do transporte e do meio ambiente em geral como os fiscais do IBAMA e a polícia ambiental propriamente dita.

            Para Celso Bandeira Mello, a importância da distinção entre polícia administrativa e polícia judiciária está em que a segunda rege-se na conformidade da legislação processual penal e a primeira pelas normas administrativas.

5.      Poder de Polícia Ambiental

            Segundo Paulo Afonso de Leme Machado, poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.

            No Brasil tal poder é representado pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) que foi criado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) de número 6.938/81.

            Tais órgãos são responsáveis pela proteção do meio ambiente e podem aplicar sanções garantindo assim a execução de normas criadas por seus órgãos superiores e pela nossa Constituição Federal, cumprindo princípios, objetivos e diretrizes da PNUMA, justamente por conta do poder de polícia ambiental.

            O SISNAMA é composto por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como pelas fundações instituídas pelo Poder Público, estruturados dessa forma:

a) órgão superior – Conselho de Governo;

b) órgão consultivo, deliberativo e normativo – Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);

c) órgão central – Ministério do Meio Ambiente;

d) órgão executor – Instituto Chico Mendes e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

e) órgãos setoriais – entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional;

f) órgãos seccionais – órgãos ou entidades estaduais;

g) órgãos locais – entidades municipais.

 

            Além desses órgãos, o poder de polícia ambiental pode ser delegado a outros órgãos como a Polícia Ambiental, pelo Poder Executivo. Essa polícia pode ser classificada como polícia administrativa cujo foco maior é adotar medidas preventivas, mas também coíbe e pune as infrações ambientais administrativamente.

            É também, na maioria das vezes, de ação vinculada, ou seja, suas ações devem estar vinculadas a alguma norma, obedecendo o Princípio da Legalidade, como ocorre quando licenças são emitidas pelo IBAMA que é um órgão executor a qual vou ater assim como ao Instituto Chico Mendes. Atuará com discricionariedade também quando se tratar, por exemplo, de uma emergência.

6.       IBAMA e o Instituto Chico Mendes

6.1   IBAMA

            O IBAMA é uma autarquia federal (entidade da Administração Pública Indireta), de direito público e vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. Foi criada pela Lei n. 7.735/89, regulamentada pelo Decreto n. 97.946, de 11 de julho de 1989.

            Segundo o artigo 11 da Lei n. 6.938/81, de modo geral, cabe a ela assessorar o Ministério do Meio Ambiente, além de:

-executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação;

-conservação e uso racional;

-fiscalização;

-controle e fomento dos recursos naturais.

 

            E de acordo com a Lei n. 11.516/2007 e a própria Instituição, de modo específico, cabe:

- propor e editar normas e padrões de qualidade ambiental;

- o zoneamento e a avaliação de impactos ambientais;

- o licenciamento ambiental, nas atribuições federais;

- a implementação do Cadastro Técnico Federal;

- a fiscalização ambiental e a aplicação de penalidades administrativas;

- a geração e disseminação de informações relativas ao meio ambiente;

- o monitoramento ambiental, principalmente no que diz respeito à prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;

- o apoio às emergências ambientais;

- a execução de programas de educação ambiental;

- a elaboração do sistema de informação e o estabelecimento de critérios para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;

- dentre outros.

 

         O IBAMA é o órgão principal na execução da Política Nacional do Meio Ambiente e atua diretamente no desenvolvimento sustentável do Brasil, aliando os princípios da conservação e da precaução com o avanço tecnológico que são necessários para o desenvolvimento de modo equilibrado e saudável principalmente para os seres humanos mas também para a fauna e para a flora.

 

6.2              Instituto Chico Mendes

            O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio)  também é uma autarquia (em regime especial),  é vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e foi criada pela Lei n. 11.516 com o intuito de auxiliar o IBAMA como órgão executor no SISNAMA.

            Cabe ao Instituto:

-executar as ações do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC);

-propor, implantar, gerir, proteger, fiscalizar e monitorar as Unidades de Conservação (UCs) instituídas pela União;

-fomentar e executar programas de pesquisa;

-proteção, preservação e conservação da biodiversidade;

-exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das UCs.

 

            Na prática, a criação desse recente Instituto foi acompanhada de muita polêmica devido à alegação de inconstitucionalidade e por, no final das contas, ser um desmembramento do IBAMA, uma prova disso é que seus funcionários são ex-funcionários desse órgão.

7.      Considerações Finais

 

            Após abordar conceitos das disciplinas de Direito Administrativo I e Direito Ambiental, foi muito interessante constatar um caso prático de aplicação do poder de polícia, no caso, o poder de polícia ambiental, pelos órgãos executores do SISNAMA. É a demonstração da teoria e a prática se alinhando.

 

8.      Referências Bibliográficas

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Curso prático de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

SIRVINSKAS. Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 8ª ed.São Paulo: Ed. Saraiva, 2010.

 

 

Elaborado em novembro/2013

 

Como citar o texto:

SOUSA, Caroline de Góis..O IBAMA e o instituto Chico Mendes como órgãos executores do poder de polícia ambiental. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1117. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/2829/o-ibama-instituto-chico-mendes-como-orgaos-executores-poder-policia-ambiental. Acesso em 6 nov. 2013.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.