INTRODUÇÃO

O referido artigo tem como principal escopo ratificar a importância do estudo dos princípios a serem observados pelo Estado. No tocante ao trato com a coisa pública verifica-se que a Administração Pública deve atender os fins legislativos, uma vez que atua de forma vinculada. Sendo assim, não poderá cometer excessos se utilizando da efetivação do interesse público como justificativa, sob pena de propositura de demandas judiciais por particulares.

1.         REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 De acordo com o entendimento moderno acerca das funções típicas da repartição dos Poderes, observa-se que compete precipuamente ao Poder Executivo a gestão de governo e a administração dos seus órgãos, entidades e agentes públicos quando atuam em seu nome. Nestes termos, o ordenamento jurídico impõe ao Estado uma atuação pautada na satisfação do interesse social, já que o poder emana do povo e a Administração é instituída justamente para representar a vontade pública.

Sendo assim, os Entes Estatais quando agem visando o interesse público possuem prerrogativas e garantias inerentes à sua função que só podem ser utilizadas para o bem da coletividade. Portanto, é vedado à Administração Pública se utilizar dos seus Poderes Especiais para sobrepor os seus interesses pessoais em detrimento do interesse público.

Dito isso, afirma-se que o Regime Jurídico Administrativo nada mais é do que um sistema de ponderação entre as garantias que a lei prevê para o Estado no alcance ao Interesse Público e as Restrições também impostas com o objetivo de impedir o desvio de finalidade Estatal.

É o que se depreende dos ensinamentos dos juristas Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo : “ O denominado “regime jurídico-administrativo” é um regime de direito público, aplicável aos órgãos e entidades que compõem a administração pública e à atuação dos agentes administrativos em geral. Baseia-se na idéia de existência de poderes especiais passíveis de serem exercidos pela administração pública, contrabalançados pela imposição de restrições especiais à atuação dessa mesma administração, não existentes – nem os poderes nem as restrições – nas relações típicas do direito privado. Essas prerrogativas e limitações traduzem- se, respectivamente, nos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público.” ( ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente, 2011, p. 10)

A Doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro compartilha da mesma posição/opinião ao afirmar que: “Basicamente pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições.” ( DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, 2012, p. 61)

2.      SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO

Embora não tenha previsão expressa na Constituição Federal o princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado se revela de grande importância para a Administração Pública, visto que consagra a possibilidade do Poder Público estabelecer limitações às garantias e direitos individuais em prol do interesse coletivo.

Ademais, para que o Estado possa cumprir as atribuições que lhe são determinadas pelas Leis e pela Constituição Federal é necessária a outorga de determinados privilégios sobre os particulares para que possa defender as necessidades gerais de toda a sociedade.

Desta forma, a relação entre o particular e o Poder Público é fundamentada sob um prisma vertical ou hierárquico, vez que o Ente Estatal no exercício de suas atividades tem o dever de assegurar a primazia do interesse público primário, ou seja, o bem comum.

Nesse sentido, percebe-se que as normas consagram inúmeros exemplos onde a Supremacia do Interesse Público deve prevalecer sobre o particular, tais como, a desapropriação, as cláusulas exorbitantes naturais dos contratos administrativos, o tombamento.

Ora, vejamos, a propriedade que não cumpre a sua função social produtiva, e é abandonada pelo seu proprietário sem acarretar proveito nenhum à sociedade poderá nesses moldes ser desapropriada pelo Estado para fins de utilidade, necessidade ou interesse social.  Outrossim, os Contratos Administrativos possuem cláusulas exorbitantes implícitas assegurando à Administração Pública posição de vantagem, podendo nesses casos rescindir o contrato unilateralmente por motivo de interesse público, alterar o contrato, diferentemente do que ocorre no Direito Privado, onde as partes possuem presumidamente direitos iguais. O tombamento, por sua vez, trata-se de intervenção administrativa na propriedade privada para preservação do patrimônio histórico e cultural de toda a população.

Consoante ao tema sintetiza brilhantemente Alexandre Mazza: “ A Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular.”( MAZZA, Alexandre, 2012, p. 79-80)

Todavia, apesar do Estado possuir poderes de império para atuar no interesse coletivo, isso não significa que possui autonomia para restringir os direitos dos particulares a seu bel prazer, mas sempre atrelado e obedecendo a lei. Sobre o assunto coaduna Fábio Nadal e Vauledir Ribeiro Santos: “O termo “supremacia” significa eliminação, supressão de direito particular para atender ao interesse coletivo. Entretanto, isso não significa que a Administração Pública tenha o poder de amesquinhar o direito do particular sob o fundamento da supremacia do interesse público, caso em que o lesado poderá socorrer-se ao Poder Judiciário para a proteção dos seus direitos.” ( NADAL, Fábio; SANTOS, Vauledir Ribeiro, 2007, p. 34)

3. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

O Princípio da indisponibilidade do Interesse Público contrasta totalmente com a Supremacia do Interesse Público, porquanto vem a limitar as exorbitâncias Estatais com o intuito de evitar a utilização dos poderes conferidos para a tutela de direitos próprios.

Com efeito, entende-se que os Entes Políticos e seus órgãos têm o dever de administrar e exercer suas atividades com zelo e eficiência, buscando nunca se distanciar do objetivo maior, qual seja, a proteção ao interesse geral.

Nesse diapasão, com base no que preceituam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, verifica-se que, ao mesmo tempo que a administração possui poderes especiais que excedem ao direito comum, sofre também limitações em sua atuação que não existem para os particulares. Essas restrições decorrem do fato do Estado não ser dono da coisa pública, não sendo também titular do interesse público e muito menos proprietário do patrimônio público, mas sim o povo. (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente, 2011, p. 11).

Desse modo, são garantias legislativas quanto à indisponibilidade, a imprescindibilidade de licitações para contratar com o Poder Público, realização de concurso público para contratação de servidores públicos efetivos e empregados, medidas utilizadas para impedir o Estado de agir em benefício próprio ou de outrem, o impelindo a atuar corretamente, sem exceder aos limites e a destinação específica do seu poder.

4. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS

A nossa atual Carta Magna consagra outros princípios intrínsecos a serem observados no trato com a coisa pública. Dentre eles, destacam-se a Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, todos previstos no art. 37 da Constituição Federal.

De acordo com o Princípio da Legalidade o Poder Público só pode atuar quando a lei permite expressamente ou autoriza, o que há, portanto, é uma subordinação do Estado à lei, que não pode agir fora dos moldes legais.

Já, o Princípio da Impessoalidade proíbe que os atos dos agentes públicos discriminem as pessoas que serão atingidas por eles. Não é relevante para a Administração Pública ter conhecimento acerca de quem será beneficiado ou prejudicado pelo ato. A Impessoalidade também é aplicável sob a ótica do agente, nesse caso, os servidores por atuarem em substituição ao Estado tem suas condutas imputadas ao órgão que representa.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro a impessoalidade exige objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades. ( DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, 2012, p. 68).

A Moralidade, por sua vez, requer do agente honestidade e boa-fé no trato com o patrimônio público. Antonio Cecílio Moreira Pires corrobora tal posicionamento ao afirmar que: “O agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá de decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” ( PIRES, Antonio Cecílio Moreira, 2006, p.24)

No que diz respeito à Publicidade, entende-se que é o dever de transparência dos atos praticados pelo Estado. Em regra, a atuação dos Entes deve ser conhecida, pública e notória para que os administrados possam exercer o controle externo.

Finalmente, a Eficiência se verifica pela obtenção do máximo de resultados positivos ao interesse social com o mínimo de gasto possível.

5. JURISPRUDÊNCIA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 1º, DA CARTA MAGNA. CAMPANHA PUBLICITÁRIA SOB O PRETEXTO DE COMEMORAR O ANIVERSÁRIO DA CIDADE. DIVULGAÇÃO DE FILMES, ANÚNCIOS, JINGLES, OUTDOORS E DISTRIBUIÇÃO DE LIVRETOS COM ENCARTE DESTACANDO MAIS DE 800 OBRAS REALIZADAS POR AQUELE GOVERNO. PREFEITA CANDIDATA À REELEIÇÃO NO MESMO ANO. ESTRATÉGIA DE MARKETING DA CAMPANHA ELEITORAL FOCADA EXATAMENTE NA SUA CAPACIDADE DE GOVERNAR E DE TER FEITO MAIS DE 800 OBRAS DURANTE A GESTÃO. ELO INDISFARÇÁVEL ENTRE AS DUAS FORMAS DE PUBLICIDADE, O QUE EVIDENCIA, MESMO EM CARÁTER SUBLIMINAR, A INTENÇÃO DE PROMOÇÃO PESSOAL, COM VERBAS PÚBLICAS. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 10, XI, DA LEI N. 8.429/92. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO (ART. 12, II, DA LIA). "Perde o caráter informativo e educativo, prestigiados pelo art. 37, § 1º da CRFB/88, a propaganda institucional, que vincula a matéria divulgada ao governante e seu partido político, configurando lesão ao erário, passível de ressarcimento" (Apelação Cível n. , de Blumenau, rel. Desa. Sônia Maria Schmitz, Terceira Câmara de Direito Público, j. 3-6-2009). “

(TJ-SC - AC: 354007 SC 2007.035400-7, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 04/04/2011, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital). ( grifos nossos)

In casu, nota-se que o ora Apelante é o Ministério Público e seu pedido consubstancia-se no ressarcimento ao erário através de Ação Civil Pública fundamentada em ato de improbidade que atentou contra os princípios da Administração Pública. O Julgamento em questão frisa a proibição contida no art. 37, §1º da Constituição Federal , posto que as obras públicas não podem ser objeto de propagandas políticas. O legislador foi bem claro ao prever que as obras e serviços executados pelos órgãos públicos não devem mencionar nomes ou até mesmo imagens ou símbolos que configurem a promoção pessoal de autoridades públicas ou agentes. (Constituição Federal, RIDEEL, 2013)

Percebe-se que a Apelada era à época candidata política e deixou transparecer o fato de terem sido realizadas mais de 800 obras no seu governo com o intuito de utilizar a informação para sua promoção pessoal, já que concorria a reeleição.

Nesse caso, resta evidenciada a ofensa ao Princípio da Impessoalidade, uma vez que é o próprio Estado que atua por meio do agente político na realização do bem geral e não o inverso.

6. CONCLUSÃO

Com os temas abordados, percebe-se que os Entes Políticos e seus demais órgãos não podem atuar desenfreadamente, sem observar a legislação e os princípios atinentes. O Estado passou a ter os seus atos controlados, sendo impelido a praticá-los de maneira correta, conforme a lei e sem prejuízo de terceiros. Outrossim, a hegemonia Estatal deve ser exercida de modo a beneficiar a coletividade, respeitando os direitos individuais quando possível.

7. REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 19ª. Ed. São Paulo: Método, 2011.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Vade mecum universitário de direito rideel. 13ª. Ed. São Paulo: Rideel, 2013.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível nº: 354007.2007.035400-7, julgada em 04 de abril de 2011. Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Disponível em: http://www.tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18662181/apelacao-civel-ac-354007-sc-2007035400-7 >. Acesso em 12 de agosto de 2014.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 2ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

NADAL, Fábio; SANTOS, Vauledir Ribeiro. Como se preparar para o exame de ordem: 1ª fase: administrativo. 4ª. Ed. São Paulo: Método, 2007.

PIRES, Antonio Cecílio Moreira. Direito Administrativo. São Paulo: DPJ, 2006.

 

 

Elaborado em agosto/2014

 

Como citar o texto:

ROCHA, Manuela Carvalho de Oliveira..A importância dos Princípios da Administração Pública. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1197. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/3227/a-importancia-principios-administracao-publica. Acesso em 24 set. 2014.

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