1.         RESUMO

O presente estudo procura analisar a responsabilidade objetiva do Estado por seus atos omissivos, relacionados a acidente de trânsito, tomando por base a Constituição Federal de 1988, em ser art. 37, §6º e o art. 1º, § 3º da Lei 9503/97.

Será analisado o embate doutrinário jurisprudencial e doutrinário acerca da matéria, colacionando-se as idéias dos seus principais defensores e as posições atuais de nossos Tribunais de cúpula, no intuito de se demonstrar que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência de acidentes de trânsitos quando ocasionados por sua omissão, podendo o prejudicado recorrer ao Poder Judiciário através das ações indenizatórias. Além disso, é garantido ao próprio ente estatal o direito de regresso em face do agente público causador do dano.

Palavras-chave: Responsabilidade objetiva do Estado, Omissão, Acidente de trânsito.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.         INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral, capaz de compensar os prejuízos causados.

A esse respeito, cumpre anotar que não só os atos ilícitos, como também os atos lícitos dos agentes públicos são capazes de gerar a responsabilidade extracontratual do Estado, como por exemplo, um veículo que trafega numa rodovia federal e atropela um animal (jumento) que está na pista de rolamento danificando o bem móvel. Transitar na rodovia federal consiste numa atuação é lícita, mas gerou prejuízos no veículo e o estado deverá indenizar os danos causados, vez que é sua responsabilidade manter as rodovias livres das circulações de animais.

A presente pesquisa buscará analisar a responsabilidade do Estado por suas condutas omissivas, tomando por base a Constituição Federal de 1988, em ser art. 37, §6º, bem como e o art. 1º, §3º da Lei 9.503/1997.

Será analisado o embate doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria, apontando as idéias dos seus principais defensores e as posições do ordenamento jurídico brasileiro a respeito do tema debatido, como veremos a seguir.

3.              EVOLUÇÃO HISTÓRICA E TEÓRICA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO

Irresponsabilidade do Estado (1873), também conhecida como teoria feudal, realista ou regaliana, vigorou na época dos Estados absolutista que não se admitia o reconhecimento de uma conduta estatal antijurídica.

Durante o século XIX a teoria regalista passou por mudanças. De inicio procedeu-se a distinção entre atos de império e atos de gestões. Os primeiros decorreram de uma posição de supremacia da Administração em relação ao particular, o que afastava a responsabilidade do Estado.

Diferente dos atos de gestão a posição entre a Administração e os particulares era equiparada. Era o que se dava na gestão do serviço e do patrimônio públicos. Desse modo, aplicáveis ao regime estatal os institutos privados, dentre os quais a responsabilidade. Progressivamente, tal distinção foi abandonada, sob o fundamento da personalidade única do estado, o que ensejou o acatamento da ampla responsabilidade administrativa.   

A utilização de um regime tipicamente privado foi se mostrando inadequada na seara do direito público, submetendo a princípios peculiares, surgindo assim às teorias publicistas, quais sejam:

Teoria da culpa do serviço, conhecida como culpa administrativa ou acidente administrativo, onde a administração responde nas situações em que o serviço público, funciona mal ou com atraso, sendo irrelevante o agente publico que contribuiu para o dano, tratando-se de culpa anônima.

Teoria do risco ou teoria da responsabilidade objetiva, em que a idéia de culpa é abandonada, bastando comprovar que houve o nexo causal entre uma ação estatal e determinado dano ao particular para surgir o dever de ressarcimento.

A presente teoria encontra duas vertentes: de um lado a teoria do risco administrativo que afasta a responsabilidade do Estado na ocorrência de causas excludentes; de outro lado, a teoria do risco integral, que não acolhe tais excludentes.

 Ainda no ano de 1873 ocorreu o Aresto Branco, que foi um julgado prolatado pelo tribunal de conflitos (tribunal Frances), que condenou o Estado a pagar uma indenização a uma vítima de acidente de trem pertencente a uma estatal francesa em decorrência da culpa da prestação do serviço.

Responsabilidade subjetiva (1873 até 1946)

De origem civilista, decorrente do Código Civil Frances, são necessários quatros requisitos a serem comprovados pela vitima, qual sejam: ato, dano, nexo causal e culpa ou dolo, tendo como fundamento dessa teoria a culpa.

Responsabilidade Objetiva (1946 até os dias atuais)

Com a adoção desta teoria pela constituição de 1946 e seguintes, houve um deslocamento do momento processual para se discutir culpa e dolo, cabendo na ação indenizatória a ação de regresso.

Sendo exigida a comprovação de três requisitos: ato, dano e nexo causal, tendo como fundamento dessa teoria o risco.

4.         RESPONSABILIDADE OBJETIVA X RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EM RELAÇÃO À OMISSÃO DO ESTADO NA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO

A doutrina e a jurisprudência não são unânimes quanto ao trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente que é objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo (Teoria do Risco Administrativo), relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva.

Ocorre que, no caso dos acidentes ocasionados pela omissão do Estado, evidencia-se a responsabilidade, tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, de modo a não prejudicar a pretensão deduzida na sua substância de reparação de dano.

Fundamentando a teoria da responsabilidade objetiva, SÍLVIO (2002), assevera:

Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele.  

No mesmo norte, GONÇALVES (2003), escreve:

Responsabilidade civil é, assim, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.

 

Insta salientar que o entendimento prevalecente nesses casos é de que mesmo se tratando de omissão, ou seja, quando a Administração deveria atuar e não atua, a responsabilidade é tida como objetiva, conforme mendamenta o art. 1º, § 3º da Lei 9503/97, descrito abaixo:

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Neste sentido aponta a jurisprudência do Tribunal Regional da 2ª Região:

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE. ATROPELAMENTO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL A ESPOSA E FILHOS.

1. O DNIT possui legitimidade passiva ad causam. Nesse sentido, orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1076647/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 25/11/2008: “O DNIT é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar em ações judiciais que tenham como parte ou interessado o DNER e que tenham sido ajuizadas depois do término do processo de inventariança dessa autarquia (8.8.2003), na forma do art. 4º, inc. I, do Decreto n. 4.128/02.”

2. Ainda o Egrégio STJ, no Agravo Regimental no Recurso Especial 1243209, Rel. Min Herman Benjamin, DJ de 13/10/2011, ratificou decisão proferida pelo Tribunal a quo e “asseverou a responsabilidade da Administração por acidente de trânsito fatal, ante a negligência na conservação da rodovia, e condenou o DNIT ao pagamento de pensão e indenização às dependentes do falecido”.

3. A situação fático-probatória autoriza o reconhecimento, quer de conduta omissiva estatal, quer de nexo-etiológico do dano sofrido, eis que restou demonstrado que o evento danoso (acidente em virtude do abalroamento do veículo com um animal que adentrou na Rodovia) originou-se de omissão específica do Estado.

5. A edificação de barreiras e obstáculos para a proteção das vias contra a invasão de animais deve ser realizada pela autarquia responsável pela manutenção das rodovias, no caso o DNIT, inclusive no que se refere à sinalização das zonas onde o seu acesso ocorre freqüentemente.

6. Demonstrado o nexo causal entre a omissão do DNIT em fiscalizar, iluminar, recolher animais da rodovia e aparelhar a rodovia em tela (BR-101) com placas de sinalização de tráfego de animais, além de outras medidas acautelatórias à prevenção de acidentes, a impedir (ou dificultar) a invasão de animais na pista, nasce o dever da Administração de indenizar os prejuízos materiais sofridos.

7. É indiscutível o grave abalo emocional sofrido pelos autores em decorrência do falecimento do marido e pai dos autores.

8. Entendo razoável a manutenção do quantum indenizatório arbitrado em sentença.

9. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados, entendo pela sua manutenção, por se mostrarem adequados face ao que dispõe o art. 20 § 4º do CPC.

10. Remessa necessária e apelação desprovidas. Sentença confirmada.

(APELRE 200950010073382; Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham; TRF2, Órgão Julgador: Quinta Turma Especializada; Data da Publicação: 23/10/2013)

 

 

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL) E DO DNIT. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA. DANOS MATERIAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argüida pelo DNIT desacolhida, diante da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1076647/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 25/11/2008: “O DNIT é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar em ações judiciais que tenham como parte ou interessado o DNER e que tenham sido ajuizadas depois do término do processo de inventariança dessa autarquia (8.8.2003), na forma do art. 4º, inc. I, do Decreto n. 4.128/02.” A ação foi ajuizada em 12/12/2006, restando configurada a respectiva pertinência subjetiva para a lide.

2. A orientação que vem prevalecendo nas Turmas da Suprema Corte é no sentido de que subsiste a responsabilidade objetiva em se tratando de conduta omissiva, devendo esta ser apurada pela existência de um dever jurídico, inadmitindo-se a designada omissão genérica (RE 109615 e RE-AgR 481110, Rel. Min. Celso de Mello; AI 350074 AgR, Relator Min. Moreira Alves).

3. In casu, a situação fático-probatória autoriza o reconhecimento, quer de conduta omissiva estatal, quer de nexo-etiológico do dano sofrido, eis que restou demonstrado que o evento danoso (acidente em virtude do abalroamento do veículo com um animal que adentrou na Rodovia) originou-se de omissão específica do Estado.

4. A edificação de barreiras e obstáculos para a proteção das vias contra a invasão de animais deve ser realizada pela autarquia responsável pela manutenção das rodovias, no caso o DNIT, inclusive no que se refere à sinalização das zonas onde o seu acesso ocorre freqüentemente. Por sua vez, nos termos do art. 1º, inciso III, do Decreto n.º 16.655, de 03/10/1995, vigente à época do acidente, a Polícia Rodoviária Federal tem a responsabilidade de zelar pela estrada, devendo recolher do leito animais que prejudicam a trafegabilidade.

 

Omissis

 

6. A omissão do DNIT está caracterizada pela ausência tanto de sinalização alertando aos condutores acerca do tráfego de animais como pela inexistência de barreiras ou cercas protetivas à margem das pistas de rolamento, as quais evitariam ou minimizariam a circulação de animais na rodovia. Já a omissão da União Federal está consubstanciada na negligência da Polícia Rodoviária Federal na fiscalização da BR-101, pois não agiu na forma preconizada pelo art. 144, § 2º, da Constituição Federal, e pelo art. 20, VI, do Código de Trânsito Brasileiro, permitindo que animais perambulassem pela estrada, o que contribuiu para a ocorrência do acidente. Dessa forma, o acidente foi ocasionado pela conjunção de dois fatores omissivos, cada um relacionado a uma atribuição específica dos demandados. Assim, demonstrado o nexo causal entre a omissão específica da Polícia Rodoviária Federal e do DNIT em fiscalizar, iluminar, recolher animais da rodovia e aparelhar a rodovia em tela (BR-101) com placas de sinalização de tráfego de animais, além de outras medidas acautelatórias à prevenção de acidentes, a impedir (ou dificultar) a invasão de animais na pista, nasce o dever da Administração de indenizar os prejuízos materiais sofridos, aplicando-se, por conseguinte, o disposto no art. 37, §6º, da Constituição da República.

Omissis

(APELRE 200651020052674, Relator: Desembargador Federal Jose Antonio Lisboa Neiva, TRF2, Sétima Turma Especializada, 26/11/2010).

Como visto acima resta clarividente a responsabilidade objetiva do Estado, quando comprovada a omissão do Estado, nos casos em que os entes públicos causarem acidente de trânsito.

5.         RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA PELO ART. 37, § 6º DA CF

O art. 37, §6º da CF estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, causarem a terceiros, conforme veremos abaixo:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A primeira relação está entre a vítima e o Estado podendo a reparação do dano se dá no âmbito administrativo ou judicial.

Em relação à ação judicial de ressarcimento, se faz necessário identificar o seu legitimado passivo (Réu). Embora haja polemica, vem prevalecendo, sobretudo na jurisprudência o entendimento de que a vítima somente pode ajuizar a ação em face do Estado, restando vetada a inclusão do agente público assim entende o STF (RE 327.904, rel. Min., Carlos Brito, 1ª Turma, v.u., DJ de 8-9-2006).

Quanto a prescrição para o exercício do direito de reparação do dano, também apresenta um tema polemico, apesar de predominantemente o STJ de maneira não pacificada entender que o prazo prescricional para esse tipo de ação é quinquenal, ou seja, de 5 anos (Ag.RG no REsp 1.117.531, DJE de 11-12-2009)

A segunda relação com o art. 37, § 6º da CF é aquela havida entre o Estado e o agente público causador do dano (direito de regresso).

Destaca-se por oportuno, que a responsabilidade do agente público é sempre na modalidade subjetiva (comprovação do dolo ou culpa) e o exercício do direito de regresso é imprescritível. 

6.         CONCLUSÃO

A Responsabilidade Civil do Estado passou por evolução ao longo dos anos, a primeira, conhecida como Teoria da Irresponsabilidade, ditava um Estado isento de culpa ou dolo, não deveria reparar nada. As teorias que se seguiram trouxeram a inicial responsabilização do Estado, sendo ela subjetiva, dependente de culpa ou dolo e posteriormente, objetiva.

Com a evolução da doutrina e da jurisprudência, a Constituição Federal Brasileira de 1988 veio a confirmar a responsabilidade civil objetiva do Estado, em seu art. 37, §6º, pelos atos de seus agentes que causem danos a terceiros, sendo obrigado a repará-los.

Diante do que observamos na doutrina e na jurisprudência pátria, o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a terceiros em decorrência se sua omissão na prestação de serviço, no caso em especifico de acidentes envolvendo animais que estão na pista de rolamento das rodovias federais causando danos físicos e materiais, ensejando o dever de indenizar. Tal assunto é de extrema relevância por participar do cotidiano dos cidadãos, que sofrem prejuízos materiais, morais e até estéticos pela atuação estatal e de seus agentes.

7.         BIBLIOGRAFIA

ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 562.

CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 25ª Edição, São Paulo: Atlas, 2012.

GANDINI, João Agnaldo Donizeti; SALOMÃO, Diana Paola da Silva. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 106, 17 out. 2003. Disponível em jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4365">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4365. Acesso em 05 nov. 2003, p. 22.

GONÇALVES, Carlos Roberto in Comentários ao Código Civil, Volume XI, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, p. 07.

RODRIGUES, Sílvio in Direito Civil, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10.

Sites:

http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/

http://www.jusbrasil.com.br/

 

 

Elaborado em novembro/2014

 

Como citar o texto:

MELO, Neildson da Costa Bonfim..A Responsabilidade Objetiva Do Estado Por Seus Atos Omissivos, Relacionados A Acidente De Trânsito. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1218. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/3360/a-responsabilidade-objetiva-estado-seus-atos-omissivos-relacionados-acidente-transito. Acesso em 16 dez. 2014.

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