SUMÁRIO: INTRODUÇÃO, CONCURSO PUBLICO, DIREITO À NOMEAÇÃO, CONSIDERAÇÕES FINAIS, REFERÊNCIAS

RESUMO

 Este artigo tem como objetivo informar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça com relação aos candidatos aprovados em concurso publico dentro do número de vagas previsto no edital. A existência de direito líquido e certo à nomeação em concurso, mesmo de candidato aprovado dentro do número de vagas, dependerá da análise do caso concreto, notadamente do edital do certame, que poderá conter dispositivo obstativo da nomeação, conforme já decidiu o STJ, seguindo entendimento do STF.

PALAVRA – CHAVE: Concurso público, direito a nomeação.

INTRODUÇÃO

Sendo a forma mais democrática de ingressar no serviço publico, o concurso público é a forma originaria dos cargos públicos no Brasil.

Neste sentido a Constituição da Republica Federativa do Brasil, mostra os diversos diferenciais positivos com relação ao concurso publico, tais como a irredutibilidade salarial, a tão sonhada estabilidade, dentre outros, estes fizeram com que um numero maior de pessoas  se submetesse ao concurso público no Brasil.

Diante da falta de norma geral que regulasse os diversos aspectos da relação entre o concursando e a administração dos certames, esses dilemas foram levados ao Judiciário para resolução; dentre elas foi o direito à nomeação.

Há muito tempo os tribunais tentam resolver os impasses travados pelos candidatos, pleiteando nomeação ao tão sonhado cargo público, alegando direito liquido e certo, quando classificados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso publico, mesmo pacificada essa decisão, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça trouxe outra analise.

 O estudo propõe analisar a repercussão que tal decisão pode ter no direito à nomeação dos candidatos aprovados nos concursos públicos.

CONCURSO PÚBLICO

No artigo 37, incisos II a IV da Constituição Federal, informa.

Art. 37. A administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

“Concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas”. O concurso público é o instrumento que melhor representa o mérito, pois traduz um certame de que todos podem participar nas mesmas condições, sendo escolhidos realmente os melhores candidatos.

Com base nos princípios da igualdade, moralidade administrativa e o principio da competição o concurso público garante direito de ingresso a todos, o principio da igualdade permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos, já o principio da moralidade veda o favorecimento e o nepotismo. O principio da competição permite que os candidatos concorram com o objetivo de alcançar a classificação desejada.

Com base nesses pressupostos o STF já  decidiu que estavam banidas das formas de investiduras formas de ingressos em carreira diversas daquelas para a qual o servidor público ingressara por concurso( ADIN n 231, Rel. Min. Moreira Alves, julgada em 5.8.1992), logo em seguida , tal julgado deu origem ao enunciado n. 685 da súmula da jurisprudência do STF, que enuncia: ‘é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cago que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Um candidato aprovado em determinado concurso público, pode passar a ter direito líquido  e certo à nomeação.

DIREITO À NOMEAÇÃO CONFORME DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Ainda que o STF tenha consolidado jurisprudência no sentido de reconhecer o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, a corte esteve atenta às peculiaridades dos casos concretos periciado.

Com base em tais apreciações, existem precedentes que negam a existência de tal direito em situações especificas, como por exemplo, a criação de vagas no decorrer do certame, mas sem haver disponibilidade orçamentária para provê-las. Nesse norte AgRg no RMS 37.982/ RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013; RMS 37.700/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013.

O STJ, no RMS 35.211/SP, defendeu o entendimento do STF no RE 598.099/MS, restando à Administração a possibilidade de apor nos editais cláusulas obstativas à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas, tendo em vista questões orçamentárias. Essa orientação jurisprudência deverá ganhar espaço também nos tribunais inferiores e juízos de primeiro grau.

Não se pode ignorar que a mesma Constituição Federal que dispôs sobre concurso público impõe, em seu art. 169, caput e §1º, inciso I e II a responsabilidade fiscal, determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§1º a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargo, emprego e funções alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;

II se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas  as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

De qualquer maneira, as vias judiciais estarão abertas aos candidatos que se sentirem ameaçados ou lesados em seu direito à nomeação, as entidades públicas envolvidas deverão se esmerar em comprovar as limitações financeiras.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de tudo que foi exposto, conclui-se que, segundo a jurisprudência, os candidatos aprovados em concurso públicos podem possuir direito subjetivo à nomeação.

A existência desse direito, no entanto, dependerá da analise do caso concreto, notadamente do edital do certame, que poderá conter dispositivo obstativo da nomeação, mesmo para os classificados dentro do número de vagas previsto, conforma decidido pelo STJ  seguindo entendimento do STF.

As jurisprudências dessas Cortes harmonizam os princípios do concurso público e da responsabilidade fiscal, ambos de envergadura constitucional, chegando muito em breve aos tribunais inferiores e juízo de primeiro grau.

REFERENCIAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6022. Informação e documentação: artigo em publicação periódica científica impressa: apresentação. Rio de Janeiro, 2003.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2014.

BRASIL. Presidência da República. Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm. Acesso em: 30 set. 2014.

CARVALHO FILHO, José do Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010

 

 

Elaborado em dezembro/2014

 

Como citar o texto:

SILVA, Jaqueline Santana Silva. Direito À Nomeação De Acordo Com A Disponibilidade Orçamentária. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1218. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/3362/-direito-nomeacao-acordo-com-disponibilidade-orcamentaria. Acesso em 16 dez. 2014.

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