Sumário: 1.Introdução - 2.Conceito de Abuso de Poder – 3.Desobediência ao Princípio da Supremacia do Interesse Público – 4.Possíveis Consequências do Abuso de Poder – 5.Conclusão

Resumo: O abuso de poder, ato que atualmente tem sido considerado algo habitual, será o cerne do estudo em questão, de modo que será abordado do que exatamente se trata e quais as suas consequências para a administração pública.

Palavras-chave: Abuso de Poder; Princípios Administrativos; Penalidades

1.      INTRODUÇÃO

Todo ato praticado por uma boa administração pública deve sempre seguir aquilo que preceitua a lei que o criou. Em tal lei estará especificada o limite de competência para a pratica do ato, assim como a sua finalidade, de modo que se ambos não forem observados estará caracterizado então o abuso de poder.

O presente artigo foi elaborado utilizando-se o método bibliográfico, baseando-se em doutrinas do direito administrativo, com o objetivo de buscar conceitos e como se porta o tema do trabalho em questão.

Baseando-se na moral e no compromisso que perfaz uma boa administração perante a coletividade, tudo deve ser então praticado com observância daquilo que norteia tal administração, ou seja, os princípios da administração pública, sendo que uma possível inobservância poderá gerar consequências e colocar em risco a credibilidade de tal instituição perante aqueles que nela confiam e que dela esperam o melhor, a sociedade.

2.      CONCEITO DE ABUSO DE PODER

O abuso de poder, que é o gênero, caracteriza-se pelo excesso ou desvio das atribuições pertinentes a realização de determinado ato. Todo agente público ao ser designado para a realização de um ato deverá praticá-lo dentro do limite permitido e buscando alcançar sempre a sua finalidade administrativa.

O excesso de poder é caracterizado pela exorbitância na prática do ato, ou seja, o agente competente para a prática de determinado ato acaba indo além daquilo que lhe é designado, ultrapassando ainda aquilo que a lei lhe permite, o que nesse caso acabará gerando um vicio na competência. Já o desvio de finalidade ocorre quando o ato é praticado com uma finalidade diversa daquela pretendida por lei ou pelo interesse público. Nesse caso, diferentemente do excesso de poder, o agente age dentro dos seus limites, porém pratica o ato com a finalidade diversa daquela pretendida. É o que afirma Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo na obra Direito Administrativo Descomplicado:

O abuso de poder- não obstante tratar-se de expressão amiúde empregada de forma genérica como sinônimo de “arbitrariedade” – desdobra-se mais precisamente, em duas categorias consagradas, a saber:

a) excesso de poder, quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competências;

b) desvio de poder, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato – o interesse público – quanto à que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata).             

 É possível notar que os ilustres doutrinadores não usam a expressão desvio de finalidade, mas sim desvio de poder, o que nada muda, pois referindo-se ao abuso de poder as duas expressões possuem o mesmo significado.

Integralizando ainda o que caracteriza o abuso de poder, vale salientar que o desvio de finalidade é uma das causas de nulidade dos atos administrativos como bem assegura o art. 2º, “e”, onde o mesmo artigo traz também em seu parágrafo único, alínea “e”, uma breve conceituação do desvio de finalidade, ambos da lei 4.717 de 1965.

3.      DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

No ramo do direito administrativo, assim como em qualquer outra área do direito, sabe-se que os princípios funcionam como uma espécie de base, de forma que toda norma criada ou ainda qualquer ato praticado deve observar os princípios que regem e norteiam tal ramo do direito.

Em se tratado de abuso de poder o princípio a ser mencionado é o da supremacia do interesse público. Tal princípio afirma que o interesse público sempre deverá prevalecer de modo que deve se buscar sempre o interesse geral, o interesse da coletividade.

Esse princípio está elencado no art. 2º, caput da lei 9.784 onde o mesmo porta-se como um dos princípios de observância obrigatória por parte da administração pública.

 Pois bem, partindo da análise do que seria o abuso de poder e do que assevera o princípio da supremacia do interessa público nota-se que o abuso contraria tal princípio de forma que quando um agente pratica um ato desviando a sua finalidade, ele estará, a princípio, desconsiderando o interesse da coletividade, visto que todo ato praticado objetiva o interesse público.

O ilustre Celso Antônio Bandeira de Mello, grande nome do Direito Administrativo brasileiro, ao tratar do princípio da supremacia do interesse público preleciona o seguinte:

Em suma: os poderes administrativos – na realidade, deveres-poderes - só existirão – e, portanto, só poderão ser validamente exercidos – na extensão e intensidade proporcionais ao que seja irrecusavelmente requerido para o atendimento do escopo legal a que estão vinculados. Todo excesso, em qualquer sentido, é extravasamento de sua configuração jurídica. É, a final, extralimitação da competência (nome que se dá, na esfera pública, aos “poderes” de quem titulariza função). É abuso, ou seja, uso além do permitido, e, como tal, comportamento inválido que o judiciário deve fulminar a requerimento do interessado.  

Nota-se que nesse trecho o abuso é caracterizado pelo excesso de poder, de tal forma que o uso além do permitido é considerado um comportamento inválido.

 

4.      POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS DO ABUSO DE PODER

No âmbito administrativo é possível encontrar consequências do abuso de poder em diversas leis a começar pela lei 4.717/65, já citada anteriormente, onde a mesma afirma em seu art. 2º, “e”, que é nulo o ato praticado em caso de desvio de finalidade.

Outra lei que trata das consequências do abuso de poder no âmbito administrativo é a 8.429/92 (lei de improbidade administrativa), a qual traz em seu art. 11, I, a conduta do abuso de poder caracterizada pelo excesso de poder.

No âmbito civil é possível encontrar consequências pecuniárias, como o dever de indenizar a administração pública pelo dano causado em razão da prática do abuso de poder. É o que traz, por exemplo, a lei 8112/90 em seu art. 122. É possível ainda encontrar outra sanção consistente no pagamento de indenização, no art. 6º, §2º, da lei 4898/65.

Por fim no âmbito penal tem-se a lei 8666/93 (lei de licitações e contratos administrativos) que trata de algumas penalidades impostas, detenção e multa, a atos praticados com abuso de poder.

Portanto é possível notar que um único ato praticado com abuso de poder poderá gerar consequências no âmbito administrativo, no cível, sem prejuízo ainda de uma possível ação no âmbito penal.

5.      CONCLUSÃO

Ante o exposto é possível concluir que, mediante a moral e credibilidade da qual é dotada a administração publica, não poderia o direito administrativo deixar de tratar de algo que pudesse afetar essa moral e credibilidade perante a coletividade, que nesse caso trata-se do abuso de poder.

É notório ainda que houve uma preocupação por parte da doutrina em caracterizar o abuso de poder, o que também é possível evidenciar em lei. Quanto a doutrina percebe-se também que, sempre que se fala no princípio da supremacia do interesse publico é expressamente visível uma correlação com o abuso de poder por se tratar tal ato de uma grave afronta a esse princípio.

Quanto às penalidades, sabe-se que a mesma é possível nos âmbitos administrativo, cível e penal, o que talvez demonstre uma grande preocupação em punir esse tipo de ato a ponto de se caracterizar certa rigidez para que o abuso seja evitado sempre, até porque como já foi dito a administração pública é dotada de moral e credibilidade perante a coletividade e que diante disso é necessária uma reposta que corresponda a essa confiança.

Referências Bibliográficas

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 40ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª ed. São Paulo: Método, 2011. 

 

 

Elaborado em dezembro/2014

 

Como citar o texto:

COSTA, Yale Ramos da. .Mau Uso Do Poder Administrativo: Abuso De Poder E Suas Consequências . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1218. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/3367/mau-uso-poder-administrativo-abuso-poder-consequencias-. Acesso em 16 dez. 2014.

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