Avocar aquilo que é público e lograr proveito decorrente do desvio do bem comum são práticas recorrentes no nosso país desde que sua história é conhecida, e esses fatores tão bem delimitados na Administração Patrimonialista, apesar de tentativas de frustrá-los, ainda são presentes no atual contexto político.

   O fato é que a denominada corrupção pode ser vista no curso da história desde que o homem teve a consciência do “outro”: espanhóis só passaram a reconhecer a existência de outras culturas ao se depararem com os incas, maias e astecas na América pré-colombiana. Desde então se formou a alteridade. A visão etnocêntrica deu lugar à visão do além de si mesmo.

   A importância da alteridade na construção do caráter corrupto é válida. O homem político coloca-se no centro, desmerecendo o que pertence ao povo, para se consolidar materialmente- ele sabe que existe uma sociedade, mas a desfavorece em favor próprio. No nosso país isso foi visto com muita clareza no período patrimonialista da nossa história. Desde a chegada da família real até a primeira ascensão de Vargas no poder, eram nítidos o desvio de dinheiro e o preenchimento de cargos sem meritocracia.

   A Administração Burocrática implementada logo em seguida não conseguiu extinguir essas condições, e podemos perceber que em muitos atos da administração maior no Brasil não são observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

   É fato que há um grande esforço da atual ótica gerencial de reformar muitas qualidades dos serviços públicos visando ao atendimento desses princípios, notadamente o aumento da transparência e da eficiência (vide o Portal da Transparência e o programa GESPÚBLICA).Entretanto, ainda vemos mesclados à sociedade vestígios do europeu etnocêntrico, reconhecendo o outro, mas desviando-se dele.

 

 

Elaborado em janeiro/2014

 

Como citar o texto:

VELASCO, Rafaela de Souza..Princípios da Administração Pública. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1237. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/3433/principios-administracao-publica. Acesso em 4 mar. 2015.

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