RESUMO

Um dos direitos e garantias fundamentais, o contraditório e ampla defesa é principio que corresponde às normas que possibilitam uma série de condições mínimas para a convivência em uma sociedade democrática. Este princípio é esculpido de forma expressa na Constituição Federal, podendo ser encontrado no artigo 5º inciso LV. Constitui-se em um dos princípios basilares de qualquer processo, seja administrativo ou litigioso, contido na Constituição Federal entre os direitos e garantias fundamentais.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Administrativo. Empregado Público. Dispensa. Motivação.

SUMMARY

One of the fundamental rights and guarantees, the contradictory and ample defense is a principle that corresponds to the norms that allow a series of minimum conditions for the coexistence in a democratic society. This principle is sculpted expressly in the Federal Constitution, and can be found in article 5 paragraph LV. It is one of the basic principles of any process, whether administrative or litigious, contained in the Federal Constitution between fundamental rights and guarantees.

KEY WORDS: Administrative Law. Public employee. Dispensation. Motivation.

INTRODUÇÃO

Em análise de Decisões Trabalhista na esfera Público, verifica-se que há alto índice de ajuizamento de processos judiciais acerca de reclamação trabalhista de ex-funcionários públicos com alegação de mérito dessas ações, demissão por justa causa, devido a atos em desconformidade com a lei ou normas internas, praticados por aqueles contra a instituição, por falta do processo administrativo disciplinar.

Nesses processos judiciais, os reclamantes postulam “indevida a despedida sem justa causa dos recorridos, sem prévia instauração de inquérito administrativo previsto no regimento interno da instituição (...)” (REx n° 631.053 / DF).

Em casos como estes, o resultado da sentença tem sido favorável aos reclamantes com alegada fundamentação de que “o fato de existirem falhas na realização do processamento do inquérito administrativo, violando o direito obreiro à ampla defesa, contraditório e devido processo legal, culminando com sua demissão por justa causa, antes que pudesse apresentar sua defesa administrativamente, causou-lhe abalo moral, dor e sofrimento, os quais devem ser compensados, nos termos dos incisos V e X do artigo 5° da CF/88” (PROCESSO n° 0001404-12.2014.5.08.0014 / PA).

Na alegação do mérito, a autoridade judicial entende que o reclamante quedou-se prejudicado, no que se refere à apresentação de recurso, configurando-se assim em violação ao direito constitucional (art.5º. LV, CF/1988) do Autor, ao contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.

Nesse contexto, vale lembrar que para garantir uma decisão justa, ao identificar falhas processuais, o Judiciário não discute o mérito da causa, mas se ao reclamante, no caso de demissão por justa causa, foi concedido previamente o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau revisional.

Ressalta-se, que processos judiciais decorrentes destes tipos de desconformidades, além de gerar impactos negativos à imagem institucional do órgão público, também corroboram para a impunidade, mesmo que transitória, dos autores dos delitos praticados, resultando em elevados custos financeiros para a instituição, haja vista que tem que arcar com pagamentos de indenizações, além de outras despesas decorrentes da reintegração, com procedimentos administrativos diversos.

1       PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

O objetivo Geral é analisar o contraditório e a ampla defesa, em processo administrativo disciplinar trabalhista.                                                                                        

Os objetivos Específicos são explanar sobre os direitos fundamentais da pessoa humana e os princípios constitucionais, descrever os princípios processuais, dando ênfase ao princípio da ampla defesa, o contraditório e o duplo grau revisional;

Identificar na legislação vigente a importância do Direito Constitucional e Jurisprudencial sobre o fato de o acusado em processo administrativo e/ou judicial ter direitos ao contraditório e a ampla defesa.

O processo administrativo pode ser usado em vários sentidos. No primeiro sentido, conforme explica Maria Sylvia Di Pietro, refere-se aos “papéis e documentos organizados numa pasta e referentes a um dado assunto de interesse do funcionário ou da administração” (DI PIETRO, 2014, p. 695).

Quando se referir a processo disciplinar, é o modo como são apuradas as infrações administrativas e como se punem os infratores. Em sentido mais amplo, é o conjunto de atos coordenados para a solução de urna controvérsia no âmbito administrativo. No entanto, como nem todo processo administrativo envolve necessariamente controvérsia, pode-se ampliar este conceito para designar a série de atos preparatórios de uma decisão final da Administração.

O processo administrativo é o meio pelo qual a Administração Pública, no exercício de suas funções legais, utiliza-se para a realização e viabilização de seus atos na esfera da vida dos administradores e administrados, ou seja, é o instrumento hábil para a justa e correta concretização dos atos administrativos, emanados de autoridade pública competente e capaz de tais atos.

Atualmente, em âmbito federal, o processo administrativo é disciplinado pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, alterada pelas Leis nº 11.917, de 19 de dezembro de 2006, e a Lei nº 12.008, de 29 de julho de 2009, que estabelece normas básicas do processo administrativo no âmbito da Administração Federal Direta e Indireta, visando à “proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração”.

Alguns princípios que são comuns aos processos administrativo e judicial, sendo: os princípios da publicidade, da ampla defesa, do contraditório, do impulso oficial, da obediência à forma e aos procedimentos estabelecidos em lei. Além desses princípios existem outros que são específicos do direito administrativo, como o da oficialidade, o da gratuidade, o da atipicidade (DI PIETRO, 2010, p. 627).

O artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999 define os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Dentre os princípios processuais vale ressaltar o Princípio da ampla defesa e do contraditório, que é amplamente defendido pela doutrina e jurisprudência estando também expresso no artigo 5º, inciso LV, da CF de 1988.

Nesse contexto, Di Pietro (2014, p. 705) explica: antes de examinar o mérito da causa, o magistrado deverá analisar as chamadas questões preliminares (condições da ação e pressupostos processuais) e, dependendo da conclusão que chegar em relação a essas questões, ficará ‘impedido’ de examinar o mérito.

O Princípio da ampla defesa e do contraditório é amplamente defendido tanto pela doutrina como pela jurisprudência, bem como nas Constituições anteriores. Na  atual Constituição Federal de 1988 (Art. 5º, inciso LV), é assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

O contraditório, conforme explica Marcelo Novelino (2009, p. 447), “é entendido como a ciência bilateral dos atos do processo com a possibilidade de contrariá-los, sendo composto por dois elementos: informação e reação, sendo esta meramente possibilitada em se tratando de direitos disponíveis”.

Acontece que o princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação (DI PIETRO, 2010, p 631).

Assim sendo, a audiência bilateral torna-se um requisito indispensável para garantir a justiça das decisões, haja vista que somente mediante a parcialidade das partes, onde um representa a tese e a outra, a antítese; é que o juiz poderá corporificar a síntese em um processo.

Segundo Di Pietro (2010, p. 631), em relação com servidores estáveis, este mesmo direito está assegurado no Art. 41, § 1º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que só permite a perda do cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe tenha sido assegurada a ampla defesa ou ainda mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

A ampla defesa é uma decorrência do contraditório, e em atendimento desses princípios, a Lei 9.784/99 assegura ao administrado os direitos de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei, com base em  seu artigo 3º, incisos II, III e IV. Contudo, não se caracteriza violação desta garantia o “simples indeferimento de uma diligência probatória considerada desnecessária ou irrelevante” (STF, AI 559.958  e RE 34580, Min Sepúlveda Pertence).     

Além disso, o Art. 46 da referida lei repete, em termos semelhantes, a mesma norma quanto ao direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias dos dados e/ou documentos que fazem parte do processo, ressalvando, porém, os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.                                                                                                                                                                                                                                                                                     

Na Lei nº 9.784/99, os princípios da ampla defesa e do contraditório estão mencionados no Art. 2º, entre os princípios a que se sujeita a Administração Pública.          

O princípio da ampla defesa é aplicável em qualquer tipo de processo que envolva situações de litígio ou o poder sancionatório do Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas. É o que decorre do artigo 5º, LV, da Constituição e está também  expresso no artigo 2º, parágrafo único, inciso X, da Lei nº 9.784/99, que impõe, nos processos administrativos, sejam assegurados os “direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio”.

2       PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Compreende em Processo Administrativo Disciplinar, os instrumentos utilizados para apuração de ilícitos administrativos, que compreendem a sindicância e a verdade sabida (DI PIETRO, 2010, p. 638).   

De acordo com o Art. 41 da CF 1988, o processo administrativo disciplinar é obrigatório, para a aplicação das penas que impliquem perda de cargo para o funcionário estável. A Lei nº 8.112/1990 exige a realização desse processo para a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, e destituição de cargo em comissão (Art.146); o artigo 100 do Decreto-lei nº 200, de 25 fevereiro de 1967 (Reforma Administrativa Federal), ainda exige o mesmo processo para a demissão ou dispensa do servidor efetivo ou estável, comprovadamente ineficiente no desempenho dos encargos que lhe competem ou desidioso no cumprimento de seus deveres (DI PIETRO, 2010, p. 638).   

O processo administrativo é realizado por comissões disciplinares (comissões processantes) sistema que tem a vantagem de assegurar maior imparcialidade na instrução do processo, pois a comissão é órgão estranho ao relacionamento entre o funcionário e o superior hierárquico (DI PIETRO, 2010, p. 638).   

Destarte, conforme explica Di Pietro, (2010, p. 638), para garantir essa imparcialidade, tem-se entendido, inclusive na Jurisprudência, que os integrantes da comissão devem ser funcionários estáveis e não interinos ou exoneráveis ad nutum (revogável pela vontade de uma só das partes – diz-se de ato). E o processo desenvolve-se nas seguintes fases: instauração, instrução, defesa, relatório e decisão.

Entretanto, quando se tratar de sociedades de economia mista, regidas pela CLT, o processo administrativo é regulado por norma interna da instituição.

Nesse contexto, vale lembrar que as sociedades de economia mista integram a Administração Pública Indireta, estando, portanto vinculadas aos princípios aplicáveis à Administração Pública, dentre os quais, o da motivação, do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, faz-se necessário avaliar a natureza jurídica do ato que dispensa com justa causa o empregado público, bem como averiguar se este ato se vincula à lei ou se integra a discricionariedade do administrador público, verificando os limites desta discricionariedade em face, do princípio da motivação. Além disso, o ato administrativo, necessariamente deve ter motivação, independente de vinculação ou discricionariedade.

Nesta perspectiva, conforme bem discorre André Magalhães Pessoa (2013, p.2), “no caso dos servidores públicos civis da União e de suas autarquias e fundações de direito público, o regime estatutário consta da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no bojo do qual está incerto o regime disciplinar (arts. 116 a 142), que impõe deveres e proibições ao servidor. A inobservância dessas imposições implica, após o devido processo legal, a aplicação das sanções que enumera: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão”.

Para tanto, o processo administrativo disciplinar deve estar em concomitância com os princípios constitucionais: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. E a penalidade ao responsável por infração funcional deverá ser precedida de processo administrativo no qual sejam apurados adequadamente os fatos supostamente irregulares, bem como assegurados o contraditório e a ampla defesa ao investigado (Art. 5º, inciso LV, CF, 1988).

3       EMPREGADO PÚBLICO

Di Pietro (2009, p. 513) explica que Empregado Público são aqueles que são contratados sob o regime de legislação trabalhista e ocupantes de emprego público.

No aspecto geral, o empregado público é aquele aprovado em concurso público para trabalhar em empresas públicas ou sociedades de economia mista, ou ainda em fundações com personalidade jurídica de direito privado, ou nas unidades federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que não optarem pelo regime jurídico único, normalmente o estatutário.

Destarte, os servidores públicos estão divididos em três categorias: Servidores Públicos Estatutários, Trabalhistas e Temporários (CARVALHO FILHO, 2015, p. 619).

Servidores públicos estatutários são aqueles cuja relação jurídica de trabalho é disciplinada por diplomas legais específicos, denominados de estatutos. Nos estatutos estão inscritas todas as regras que incidem sobre a relação jurídica, razão por que nelas se enumeram os direitos e deveres dos servidores e do Estado. (CARVALHO FILHO, 2015, p. 619).

A segunda categoria é a dos servidores públicos trabalhistas (ou celetistas), assim qualificados porque as regras disciplinadoras de sua relação de trabalho são as constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. Seu regime básico, portanto, é o mesmo que se aplica à relação de emprego no campo privado, com as exceções, é lógico, pertinentes à posição especial de uma das partes – o Poder Público. (CARVALHO FILHO, 2015, p. 620).

A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos. (CARVALHO FILHO, 2015, p. 620).

O advento da Lei 9.962/2000 possibilitou à Administração Direta, autárquica e fundacional federal, a contratação de empregados públicos por meio de regime diverso do estatutário. Destarte, o vínculo funcional deste empregado é o mesmo da iniciativa privada, haja vista que a sua atividade é regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Assim sendo, os empregados em sociedades de economia mista serão dispensados conforme as regras da CLT, haja vista que no Art. 173, §1º, inciso II, estende às sociedades de economia mista, as normas trabalhistas aplicáveis à iniciativa privada.

Destarte, o ato que dispensa com justa causa o empregado público de sociedade de economia mista, tem como base a Lei 9.784/1999, Art. 2º, caput, o Art. 5º, inciso LV e o Art. 37 da CF (1988), sobre os princípios da Administração Pública, além ainda dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.

Nesse sentido, após a aprovação da Lei 9.962/2000, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 390, regulando o direito à estabilidade dos empregados públicos:

ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00).

II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

No que se refere às empresas públicas e sociedades de economia mista, além do posicionamento na súmula, o TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1/TST, firmou o entendimento de que não é necessária a motivação do ato de dispensa de empregado integrante do quadro dessas entidades, forte no que dispõe o art. 173, §1º, da Constituição da República, podendo tais entidades exercer o direito potestativo de extinguir unilateralmente o contrato de trabalho, sem necessidade de submissão às exigências impostas para os atos administrativos.

Contudo, houve uma reviravolta neste entendimento: no momento está em voga o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF).

O STF, julgando o REX 589.998, relator ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que havia repercussão geral sobre a tese e decidiu que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista, tanto da União quanto dos Estados, do DF e dos municípios.

Por isso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), na OJ-SDI1-247, item II, decidiu no sentido de que a despedida do empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista depende de motivação.

Decisão esta que superou o entendimento da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-I do TST, consagrando a tese jurídica no sentido da exigência de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, a fim de assegurar ao ato da dispensa a observância dos mesmos princípios regentes da admissão por concurso público, ou seja, impessoalidade e isonomia.

Em vista do exposto, vale ressaltar características da Sociedade de Economia Mista que, rege-se por Estatuto próprio e pelas disposições legais que Ihe são aplicáveis.

Dada tais características, os empregados públicos que são regidos pela Lei 8.112/1990, não são estáveis, passíveis de ser submetidos a CLT e por estarem submetidos a este diploma e não prestarem serviços públicos, de consequência, para serem demitidos sem justa causa, não é necessário haver motivação. 

E nos casos em que a demissão for por justa causa, esta deve se dar por processo administrativo, estabelecido em norma interna, e consonância a Súmula 77 do TST, que diz que “Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância interna a que se obrigou a empresa por norma regulamentar”.

Porém, embora se verifique que nas empresas públicas disponham das Instruções Normativas Corporativas, estas não estabelecem todas as garantias constitucionais, asseguradas a todos os envolvidos em processos administrativos internos, como a ausência de contraditório e ampla defesa em determinado tipo de apuração interna.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O princípio do contraditório e da ampla defesa é a manifestação do Estado Democrático de Direito, e tem relação constante e direta com o princípio da isonomia, ou seja, da igualdade entre as partes no direito de ação. Quando se assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, automaticamente, assegura-se também o direito de ação e de defesa, que são prerrogativas do cidadão contra quem quer que seja em uma democracia efetiva.

O entendimento sobre o contraditório é correspondido como um diálogo entre as partes perante a autoridade julgadora. Uma parte apresenta provas e, da mesma forma, é dado o direito à outra parte de apresentar contra argumentações. Com o estudo do contraditório e da ampla defesa, observou-se que os mesmos não podem ser utilizados de forma desvinculada do devido processo legal. Nos estudos iniciais, verificou-se que a Constituição Republicana incorporou o princípio do devido processo legal, que foi instituído na Magna Charta Libertatum (1215), que tem imensa repercussão no direito anglo-saxão.

Desde então é imprescindível à instauração de um procedimento administrativo para julgamento do que foi discriminado na citação e, que esta citação esteja de acordo com o que foi denunciado, oportunizando o indiciado do que lhe está sendo imputado.

Provou-se então, que o artigo 5º inciso LV, da Constituição Republicana de 1988, não admite mais a aplicação do princípio da verdade sabida, uma vez que, é expressamente declinado: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 

Apesar de haver em alguns estatutos o princípio da verdade sabida, e, ainda ser o mesmo utilizado, cabe frisar que: Não subsiste no ordenamento administrativo brasileiro, o instituto da verdade sabida, onde o conhecimento pessoal e direto da falta por parte da autoridade administrativa seria o bastante para aplicar-se a pena ao servidor imputado. Adverte, incisivamente, que por mais flagrante que seja a falta, tem que ser formalizada a acusação, abrindo-se possibilidade para a defesa.                                        

Com relação ao mérito administrativo verificou-se que é proibido ao Poder Judiciário reexaminar prova ou adentrar o mérito do julgamento administrativo, porém, o processo administrativo para qualquer tipo de aplicação de pena, deve estar isento de irregularidades formais.

Da leitura das doutrinas elencadas ficou explícito que qualquer cidadão tem direito a ampla defesa e do contraditório dentro de um devido processo legal. Que a comissão encarregada de apurar as faltas deve ser imparcial, assim como o órgão julgador. A falta do devido processo legal invalida o processo administrativo disciplinar.

Das Leis, Constituição Republicana de 1988, das Súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal faz-se as seguintes considerações acerca da ampla defesa: o artigo 5º inciso LV, da Constituição vigente diz que deve o indiciado utiliza-se do contraditório e da ampla defesa e dos meios a ela inerentes. A Constituição diz em seu artigo 133 que o advogado é essencial à administração da justiça. Já a Lei 8.906/94 diz que: “são atividades privativas de advocacia: a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais e as atividades de consultoria, assessoria e direção judiciária”. A Súmula do Superior Tribunal de Justiça assevera que é obrigatória a presença de advogado para o exercício da ampla defesa e, por fim, o Supremo Tribunal Federal diz ser dispensável a defesa técnica feita por um advogado.

Segundo as mais diferentes interpretações da lei e das súmulas, pode-se chegar a seguinte conclusão: não existe a necessidade de defesa ou representação por advogado no processo administrativo, mas a lei também não faz menção a impedimento. Portanto, o acusado pode formular sua própria defesa, depois de devidamente citado, ou fazer-se acompanhar por advogado legalmente instituído para tal fim e, finalmente, ser acompanhado por defensor dativo técnico, ou seja, de qualquer forma se garantirá a ampla defesa, dentro da disponibilidade de cada um. Deste modo, pode-se notar que não há defesa sem que haja conhecimento técnico e, nesses termos, é imprescindível a presença de um advogado, ou seja, ele é o liame entre o cidadão comum e a jurisdição. Mesmo que, por questões técnicas e formais, o Supremo Tribunal Federal promulgue que a falta de acompanhamento técnico não constitui a nulidade do processo administrativo disciplinar, a de se convir que, pela hermenêutica constitucional, a falta de defesa técnica fere o princípio da ampla defesa, ferindo também o princípio do devido processo legal.

Por fim, temos um direito uno, que possui regramentos em constante evolução. A edição de súmulas busca um entendimento uniforme sobre diversos julgados, orientando solidamente o decisum dos tribunais. Por mais que se fira a lei, não se podem ferir princípios, uma vez que é à base do ordenamento jurídico. O direito administrativo não foge à regra, possui princípios que orientam as Empresas de modo que a torne transparente. O administrador público não pode estar abarcado na literalidade da lei, porém, deve-se observar todo o ordenamento jurídico na busca hialina da ordem e da plena justiça.

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Data da conclusão/última revisão: 29/4/2019

 

Como citar o texto:

BARBOSA, Gustavo Limeira; FORMIGA, Armando Soares de Castro..Contraditório e ampla defesa no processo administrativo trabalhista público. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1619. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/4425/contraditorio-ampla-defesa-processo-administrativo-trabalhista-publico. Acesso em 8 mai. 2019.

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