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Prazo para decisão do recurso, salvo previsão legal em contrário (artigo 59, §1º.) e prorrogação máxima (idem, §2º.).

 

Prazo para anulação de atos administrativos favoráveis aos destinatários

 

A regra do artigo 54 (" O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" ) constitui-se em norma garantidora de direitos do administrado, prevendo prazo decadencial, para a Administração, para esta execer a auto-tutela dos atos administrativos, que, embora nulos, tenham efeitos favoráveis para o administrado, inclusive patrimoniais, dentre estes aqueles contínuos, quando o prazo contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

 

Conclusões

 

Jurisdição administrativa. Embora saiba-se não existir no Direito brasileiro o contencioso administrativo, a Administração exerce um poder de tutela jurídica dos direitos e interesses públicos e submete-se em sua atuação, ao princípio da legalidade e ao dever de não ocasionar , em contrariedade à lei, prejuízos a direitos e interesses dos cidadãos e das pessoas que entram em relação com a Administração por forçaq dessa tutela e dessa atuação legal. Esse poder de tutela do direito e o poder-dever de observar as normas legais e de atuá-las, efetivando direitos e obrigações - quer públicos quer privados -, inclusive, quando no pólo passivo da relação jurídica, porque resulta de obrigação jurídica e que se se efetiva mediante provimentos administrativos, pode assim ser entendido como uma forma de jurisdição administrativa, não de cunho contencioso, mas jurisdição de convencimento e formação da vontade administrativa, de reconhecimento e acatamento de direitos dos administrados, entrega , portanto, de prestação administrativa jurisdicional, porque envolve um juízo a respeito dos interesses e fundamentos jurídicos formulados.

 

Processo e procedimento. Aplicação subsidária aos procedimentos administrativos. A Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , trata expressamente de normas básicas sobre o processo administrativo, visando a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Explicita, ainda, que "processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. " Assim, por exemplo, processos administrativos como o de concessão de patentes ou o de registro de marcas de indústria e comércio (Lei nº. 9.279, de 14 de maio de 1996), continuarão regulados pela legislação que lhe é específica, embora os princípios e normas básicas sobre processo administrativo, instituídos pela Lei nº. 9.784/99, possam ter aplicação a esses processos específicos, como , por exemplo, as regras de impedimentos e suspeição dos agentes administrativos (artigo 18), ou, ainda em alguns casos, as regras de comunicação dos atos, que deverá ocorrer mediante a intimação do interessado quanto aos atos do processo de que resultem a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividaes e os atos de outra natureza de seu interesse (artigo 28). Será assim porque a Lei nº. 9.794, de 29 de janeiro de 1999 trata do proceosso, enquanto normas especiais disponhem quanto ao procedimento a ser seguido, em determinados trâmites administrativos para obtenção de direitos, prestações, providências e para a prática de atos dos quais possam resultar a imposição de deveres, sanções ou restrições de direitos aos administrados.

 

Garantias da prestação administrativa. Transparece um binômio básico na institucionalização dessas normas básicas processuais administrativas: segurança e celeridade. O príncipio da segurança jurídica do administrativo decorre da ênfase dada à proteção dos direitos do administrado , ao lado do melhor cumprimento dos fins da Administração (artigo 1º., caput); fins estes sempre de conformidade à lei e o Direito (N.B. - assim, com maiúscula) (artigo 2º., I); de interesse geral (idem , II); e com objetividade no atendimento ao interesse público , sem promoção pessoal de agentes ou autoridaes (idem, III); segundo formas (ou fórmulas) simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (idem XI); assegurada a gratuidade dos atos do processo, ressalvadas exceções previstas em lei (idem XI). Prevê-se, ainda adequação entre fins e meios, vedada a imposição de obrigações, restrições e sançoes em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, (artigo 2º., VI), a indicação expressa dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (idem, VII), além de buscar-se a melhor forma de interpretar a norma administrativa, garantindo o atendimento do fim público a que se dirige, sendo vedada a aplicação retroativa de nova interpretação (artigo 2º., XIII). A celeridade no trâmite expressa-se, enquanto exigência do processo, pela regra da impulsão , de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados (artigo 2º., XII); e pela fixação de prazos rígidos, com sanções delineadas, em casos, para o agente que não os respeitar. De não menor importância, tem-se a previsão da decadência qüinqüenal do direito de auto-tutela da Administração, sobre atos administrativos, mesmo nulos, dos quais tenham decorridos efeitos favoráveis aos administrados e destinatários

 

Como citar o texto:

LUNA FILHO, Eury Pereira..A Nova lei geral do processo administrativo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/4697/a-nova-lei-geral-processo-administrativo. Acesso em 9 jun. 2000.

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