1. Introdução

Existem cinco modalidades de licitação. Estão previstas no art. 22, da Lei n.º 8.666/93, são elas: concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão.

Os cinco primeiros parágrafos contidos no dispositivo definem cada uma dessas modalidades; o § 8º, veda a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

Porém, pela Medida Provisória nº 2.026, de 04/05/2000, foi criado o “pregão” como nova modalidade de licitação, a ser utilizada exclusivamente pela União, valendo a proibição contida no art. 22, § 8º, da Lei n.º 8.666/93 apenas para Estados, Distrito Federal e Municípios.

As normas sobre o pregão constam da referida Medida Provisória mas, conforme o disposto em seu artigo 8º, as normas da Lei n.º 8.666/93 aplicam-se subsidiariamente.

2 . Concorrência

Modalidade de licitação que se realiza com ampla publicidade para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital.

Na fase de divulgação, a concorrência exige a mais ampla divulgação. Deverá ser respeitado um prazo mínimo de quarenta e cinco ou trinta dias (conforme artigo 21, I e II, da Lei n.º 8.666/93), entre a última publicação e a data de apresentação das propostas. Na concorrência, qualquer interessado pode participar da licitação, em condições de maior amplitude do que se passa nas outras duas modalidades. Essa amplitude na participação produz reflexos sobre a fase de habilitação.

Na chamada fase de habilitação, a Administração examina, por meio dos documentos exigidos no edital, se o concorrente apresenta condições de idoneidade para ter sua proposta apreciada. Essa fase existe em todas modalidades de licitação. É incorreto dizer que a concorrência é o único tipo de licitação em que existe uma fase prévia, destinada ao exame de habilitação dos interessados. O que diferencia a concorrência é a amplitude de participação de interessados. Mais ainda, a decisão da Administração apenas produz efeitos para a licitação de que se trate. Por isso, podem existir duas concorrências semelhantes, realizadas simultânea ou sucessivamente, em que um mesmo licitante seja habilitado em uma e não o seja em outra concorrência. Isso pode verificar-se sem que haja contradição lógica entre as duas decisões. A inabilitação não produz efeitos, como regra, para outras concorrências; por igual, a habilitação não assegura idêntica solução para outras concorrências.

A concorrência é obrigatória para:

·     Obras e serviços de engenharia de valor superior a um milhão e quinhentos mil reais (atualizado na forma do art. 120, com a redação dada pela Lei nº 9.648/98);

·     Compras e serviços que não sejam de engenharia, de valor superior a seiscentos e cinqüenta mil reais;

·     Compra e alienação de bens imóveis, qualquer que seja o seu valor, ressalvado o disposto no artigo 19, que admite concorrência ou leilão para a alienação de bens adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante dação em pagamento (§ 3º do artigo 23, alterado pela Lei nº 89.883/94);

·     Concessões de direito real de uso (§ 3º do artigo 23);

·     Licitações internacionais, com ressalva para a tomada de preço e para o convite, na hipótese do § 3º do artigo 23;

·     Alienações de bens móveis de valor superior ao previsto no artigo 23, II, b (artigo 17, § 6º);

·     Para registro de preços (artigo 15, § 3º, I).

3 . Tomada de preços

É a modalidade de licitação realizada entre interessados previamente cadastrados ou que preencham os requisitos para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação (artigo 22, § 2º).

O objetivo da atual lei foi abrir as portas para um maior número de licitantes, o que não ocorria na legislação anterior, que se limitava somente aos licitantes previamente inscritos no registro cadastral. Atualmente, qualquer interessado poderá apresentar a documentação exigida para o cadastramento, até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.

Mas não há dúvida de que o procedimento da tomada de preços tornou-se mais complexo, pois a comissão de licitação terá que examinar a documentação dos licitantes que participarem dessa modalidade. A grande vantagem da tomada de preços estava na fase de habilitação, em que a comissão se limitava a examinar os certificados de registro cadastral.

A publicidade deve ser observada na tomada de preços, com obediência às mesmas normas da concorrência, porém com a diferença de que o artigo 21, § 2º, III, exige que a publicação se faça com quinze dias de antecedência apenas, salvo para os contratos sob o regime de empreitada integral ou para as licitações de melhor técnica ou técnica e preços, quando o prazo passa para quarenta e cinco dias. A contagem do prazo observa a norma do § 3º do mesmo dispositivo.

O regime cadastral deve ser mantido pelos órgãos e entidades que realizem freqüentes licitações, devendo ser atualizados anualmente, conforme artigo 34. É facultada a utilização de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, artigo 34, § 2º.

4 . Convite

Modalidade de licitação entre, no mínimo, três interessados do ramo pertinente a seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados pela unidade administrativa, e da qual podem participar também aqueles que, não sendo convidados, estiverem cadastrados na correspondente especialidade e manifestarem seu interesse com antecedência de vinte e quatro horas da apresentação das propostas, conforme artigo 22, § 3º.

Única modalidade de licitação em que a lei não exige publicação de edital, já que a convocação se faz por escrito, com antecedência de cinco dias úteis, por meio da chamada carta-convite. Entretanto, a Lei nº 8.666/93 inovou ao permitir que participem da licitação outros interessados, desde que cadastrados, manifestem interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas.

Porém, quando por limitações do mercado, ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção de número mínimo de licitantes (três convidados), essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição de convite, nos termos do artigo 22, § 7º.

5 . Concurso

É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, artigo 22, § 4º.

O prêmio corresponde a uma contrapartida (econômica ou não) pela atividade técnica, científica ou artística, até porque, em regra, o produto dessa atividade não será economicamente avaliável. O prêmio não significa uma mera liberdade da Administração. No concurso, a premiação final funciona como fator de incentivo aos possíveis interessados em particular do concurso. O prêmio tanto poderá consistir em bem economicamente avaliável como em uma honraria de outra natureza. O concurso deverá ser objeto de divulgação a mais ampla possível. Embora a letra da lei aluda a quarenta e cinco dias, a Administração estará obrigada a adotar prazos ainda mais longos, se for o caso.

6 . Leilão

É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para venda de bens móveis e semoventes inservíveis da Administração, ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou de doação, a quem oferecer maior lance, desde que igual ou superior ao da avaliação, artigo 22, § 5º.

O leilão é procedimento tradicional dentro do direito comercial e processual. A omissão da Lei remete a aplicação das regras pertinentes a outros ramos. O leilão se peculiariza pela concentração, em uma única oportunidade, de inúmeros atos destinados à seleção da proposta mais vantajosa. Além disso, o leilão se diferencia pela possibilidade de multiplicação de propostas por parte de um mesmo interessado, ou seja, formulando verbalmente suas propostas.

7 – Pregão

Modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, conforme artigo 2º da Medida Provisória n.º 2.026/2000.

O parágrafo único do mesmo dispositivo permite que o pregão seja realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

Essa Medida Provisória não é auto-aplicável, porque depende de regulamentação para definição dos “bens e serviços comuns” que podem ser adquiridos em pregão, conforme previsto no artigo 1º, § 2º. Por não ser auto-aplicável, retira o caráter de urgência, que justificaria a adoção da Medida Provisória. Nesse aspecto, a medida é flagrantemente inconstitucional, pela ausência do requisito de urgência, previsto no artigo 62, da Constituição Federal.

O artigo 1º, parágrafo único, do Decreto nº 3.555/00, foi além de Medida Provisória e estendeu o pregão aos fundos especiais, às autarquias, às fundações, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladoras direta ou indiretamente pela União.

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Como citar o texto:

SANDER, Tatiane..Das modalidades de licitação. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 134. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/683/das-modalidades-licitacao. Acesso em 14 jul. 2005.

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