O presente trabalho é um parecer, sob forma de artigo explicativo, que aborda a necessidade dos entes públicos ambientais divulgarem as áreas contaminadas ou suspeitas de contaminação, observando o que dispõe a Resolução nº 420/2009 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA

O presente trabalho visa esclarecer a necessidade de divulgação de informações obtidas por entes públicos ambientais responsáveis pela análise de áreas contaminadas ou suspeitas de contaminação, à luz do que dispõe a Resolução n.º 420/2009 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama. 

Recentemente elaborei parecer jurídico que aborda o tema. Segue o parecer destinado à Autarquia Ambiental Estadual denominada IEMA, responsável pelas licenças ambientais no Estado do Espírito Santo. Segue o parecer.

“Referente à Consulta Jurídica – Resolução Conama nº 420/2009 

Interessado: CQAI/IEMA

Assunto: Consulta acerca da divulgação pela Autarquia Ambiental Estadual - IEMA de áreas contaminadas e suspeitas de contaminação, à luz da Resolução Conama nº 420/2009.

Parecer

Em síntese, trata-se de consulta encaminhada pela Coordenação da Qualidade do Ar e Áreas Contaminada, da autarquia ambiental denominada Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos -IEMA a esta Assessoria Jurídica, com a finalidade de esclarecimento acerca da divulgação de áreas contaminadas ou suspeitas de contaminação, com vistas à observação da Resolução Conama nº 420/2009.

A Coordenação da Qualidade do Ar e Áreas Contaminadas do IEMA aponta preocupações que possam vir a surgir das partes envolvidas, como empreendedores e proprietários/possuidores de imóveis situados em áreas contaminadas ou suspeitas de contaminação e pretensos adquirentes dessas áreas, que possuem receio, cautela e até desistência de uma possível aquisição imobiliária da área contaminada, considerando os impeditivos e riscos apresentados.

Eis o breve escopo dos fatos. Passo a análise.

Inicialmente, esclareço que o tema envolto é de extrema importância para a coletividade e inúmeras atividades desenvolvidas no Estado. Isso porque a indicação de áreas contaminadas aponta para tratamento diverso destinado à implantação de atividades industriais, comerciais e residenciais, orientando assim as políticas públicas recomendatórias e estudos de localidades propensos para desenvolvimento sustentável das atividades econômicas e, até mesmo para fins de localização de residência e loteamentos destinados à população.

A doutrina aborda o assunto como instrumento das diretrizes de planejamento regional de propensão para distritos urbanos, industriais e residenciais, inclusive por meio de subsídios públicos, vejamos:

Os instrumentos econômicos podem funcionar como medidas indutoras e linhas de financiamento, instituídas pelo Poder Público, para atender, prioritariamente, às iniciativas de:  I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;  II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida; (...) IV - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou regional;  V - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;  VI - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;  VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;  VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.”[1] (Grifei)

Ao estudar o assunto, colhi a informação de recente acontecimento vivenciado no Estado de São Paulo, no qual a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB travou severa disputa judicial com Ministério Público em virtude da instalação de loteamentos e residências em áreas contaminadas e suspeitas de contaminação. Essa demanda judicial ainda sem desfecho, reside nas suspeitas de contaminação da população que ali foi instalada, estando submetida à diversos tipos de doenças provenientes dos resíduos tóxicos despejados e soterrados no loteamento residencial. 

Não é a toa que tramita no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 7.137/2017, da relatoria do Deputado Carlos Bezerra, trazendo o seguinte texto:

“Art. 1º A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que “dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências”, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A: 

“Art. 3º-A. A incorporação imobiliária em área contaminada fica condicionada à sua reabilitação até que se atinjam níveis de risco toleráveis para os usos pretendidos do solo. 

Parágrafo único – O uso do solo remediado fica condicionado à expedição da declaração de condição de uso fornecida pelo órgão ambiental competente.” (NR) 

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.” [2](SIC)

O intuito da modificação legislativa na norma concernente ao Parcelamento do Solo Urbano justifica-se pela clara apreensão do Poder Público quanto à ocupação humana em áreas consideradas de risco. Pois bem, a melhor doutrina aborda a mutação do meio ambiente por intervenção humana, destacando a necessidade de fixação de parâmetros de controle e transparência a serem adotados pelos entes federativos, in verbis:

“Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios também podem fixar padrões de qualidade ambiental, notadamente por meio de normas mais restritivas, de acordo com as necessidades e interesses regionais e locais. Optou-se pela definição dos padrões de qualidade ambiental por meio de normas administrativas ambientais porque, tendo em vista a mutabilidade, instabilidade, impermanência e dinamicidade do equilíbrio ecológico, exige-se um instrumento flexível quanto a sua modificação, para acompanhar as respectivas mudanças e permitir maior dinâmica na atualização; as leis em sentido formal precisam de trâmite formal e demorado. Para o licenciamento ambiental de atividades que impactam o meio ambiente devem ser observados os padrões de qualidade ambiental por meio da fixação de condicionantes e metas.”[3](Grifei)

Daí a necessidade de edição de norma passível de constante alteração em relação ao tempo, lugar, situação apresentada e elementos considerados contaminantes, que é o caso das Resoluções editadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama. Muito embora date do ano de 2009, a Resolução nº 420, está em plena vigência normativa e aplicabilidade ao cotidiano atual dos grandes centros urbanos.

A indagação da equipe técnica da autarquia ambiental é se há necessidade de divulgação de todos os processos administrativos para os quais já tenham sido emitidas licenças ambientais de regularização – LAR ou autorizações ambientais. De igual sorte, recorda a equipe técnica da autarquia ambiental o risco jurídico na divulgação dessas informações, haja vista a notória desvalorização imobiliária de áreas consideradas contaminadas ou suspeitas de contaminação.

A regra é que os atos administrativos sejam públicos. Constitui um princípio constitucional e administrativo, a transparência dos atos praticados pelo agente público. 

O sigilo é exceção, devendo ser aplicando em casos excepcionalíssimos, ou ainda, quando a lei assim o determinar. A própria consulente revisita o disposto legal, in verbis:

“Art. 38. Os órgãos ambientais competentes, observando o sigilo necessário, previsto em lei, deverão dar publicidade principalmente em seus portais institucionais na rede mundial de computadores, às informações sobre áreas contaminadas identificadas e suas principais características, na forma de um relatório que deverá conter no mínimo (...)”

Assim, somente quando a norma legal estiver expressamente previsão de sigilo é que não se deve inserir os dados no portal público e transparente. Portanto, caso a caso, deve ser averiguado se o empreendimento está protegido por algum normativo que vede a divulgação da área contaminada ou suspeita de contaminação. Esse motivo deverá ser devidamente justificado, em razão de interesse público, pela autoridade responsável pela edição do ato. As razões do ato normativo devem ser minuciosamente esclarecidas à população possivelmente afetada, sob pena da autoridade pública incorrer em responsabilidade civil, administrativa e penal. Noutras palavras, a equipe técnica do CQAI/IEMA, deverá oficiar o empreendimento informando se existe algum impedimento legal, naquela situação específica, de impedimento na divulgação das informações acerca de eventual contaminação ou suspeita de contaminação da área. E, caso negativo, deverá ser divulgado pela Autarquia Ambiental Estadual em seus portais de transparência e publicidade, o local onde existe essa suspeita ou confirmação de área contaminada. Na hipótese contrária, acaso exista algum normativo que impeça a divulgação, a equipe técnica do Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA deverá se abster da divulgação, por motivo legal justificado.

À guisa de exemplo, consideramos que determina área localizada no Município “X” seja objeto de interesse de uma indústria altamente poluidora, propensa à contaminação daquela área. A União edita uma norma (Lei, Decreto ou outra) que declare sigilo da implantação, instalação e desenvolvimento das atividades ali instaladas, haverá então uma norma, informando sobre o sigilo. Assim, deverá a Autarquia Estadual Ambiental, na hipótese de ser a licenciadora do empreendimento, observar esse sigilo. Mas, esclareço, são casos excepcionais. A regra será a publicidade. 

Logo, a resposta da consulente é que a regra será a divulgação dos atos administrativos praticados pela Autarquia Ambiental, sendo apenas aplicado sigilo em casos excepcionados por norma legal.

É o parecer.

Remata-se os autos a CQAI/IEMA para conhecimento.

Cariacica, 24 de abril de 2020.

Leonardo Fernando Autran Gonçalves Uytdenbroek

Procurador do Estado do Espírito Santo designado no IEMA”


 NOTAS:

[1] Maltez, Rafael Tocantins. Manual de Direito Ambiental . Edição do Kindle.

[2]https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=08B0EB6DEEBFBB13ED2E76CD41A74487.proposicoesWebExterno2?codteor=1541742&filename=Avulso+-PL+7136/2017 (24-04-2020)

[3] Maltez, Rafael Tocantins. Manual de Direito Ambiental . Edição do Kindle.

Data da conclusão/última revisão: 30/04/2020

 

Como citar o texto:

UYTDENBROEK, Leonardo Fernando de Barros Autran Gonçalves..Divulgação de áreas contaminadas ou suspeitas de contaminação pelos órgãos ambientais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 980. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/10181/divulgacao-areas-contaminadas-ou-suspeitas-contaminacao-pelos-orgaos-ambientais. Acesso em 27 mai. 2020.

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As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.