RESUMO

 

Para o início do estudo deste artigo procurou-se trazer alguns conceitos importantes ao entendimento do tema que é responsabilidade civil ambiental. Nesse contexto, na primeira parte desse artigo será explicado o que é a responsabilidade civil de uma forma geral. No conceito do instituto extrai-se que a responsabilidade civil é algo resultante de um ato ou fato que fira física ou moralmente uma pessoa ou algo pertencente à mesma, e após a verificação do ato ou fato, o nascimento do dever de indenizar. Foi abordado também sobre as duas classificações da responsabilidade civil, que pode ser a responsabilidade civil subjetiva e a responsabilidade civil objetiva, cabendo suscitar que a principal diferenciação das duas é o embasamento na culpa que é exigida na subjetiva e não é na objetiva, onde basta a existência do nexo de causalidade e o dano. Dentro desse contexto a responsabilidade civil ambiental encaixa-se na responsabilidade civil objetiva, tal qual não necessita comprovação de culpa do agente, somente a ligação do dano com seu causador. Como toda responsabilidade civil, a ambiental gera uma indenização, uma reparação do dano causado, a qual não se mostra muito eficiente na maioria das vezes, havendo a necessidade de conscientização, educação e prevenção desse dano ambiental. Para a elaboração do artigo foi utilizado método indutivo, com as técnicas do referente, das categorias, do fichamento e da revisão bibliográfica.

PALAVRAS-CHAVE

Responsabilidade Civil – Direito Ambiental – Dano Ambiental

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como tema principal a responsabilidade civil ambiental, buscando o tipo de responsabilidade e as obrigações do autor do dano. Seu objetivo principal é demonstrar ao leitor alguns aspectos que segundo a autora deveriam ser destacados em relação ao tema, além de demonstrar não só a importância de reparar o dano, mas também de preveni-lo. Para tanto, o artigo foi divido em quatro partes: conceito de responsabilidade civil; responsabilidade civil por ato ilícito, especificando o que é responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva; responsabilidade civil por dano ambiental e por fim, reparação do dano ambiental.

É inegável a importância do tema, principalmente nos dias atuais, onde a consciência ambiental começa a aflorar na sociedade devido à importância da preservação ambiental. Sendo assim é necessário o conhecimento das implicações jurídicas referentes aos danos causados à esse meio ambiente.

1. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Etimologicamente, a palavra “responsabilidade” se origina do latim respondere, demonstrando a obrigação de alguém ao assumir as conseqüências de sua atividade. O termo também contém a raiz latina spondeo, que se vincula, no direito romano, àquele que deve nos contratos verbais.

Entretanto, se for estudada a origem da utilização da responsabilidade civil, a história apontará o ponto de partida no Direito Romano, pois a responsabilidade civil não seria diferente dos outros atos da cultura ocidental baseada na família Romano-Germânica.1

Segundo Sílvio de Salvo Venosa2, a palavra responsabilidade é usada em situações variadas onde a pessoa, que pode ser física ou jurídica, deve arcar com as conseqüências de um ato, fato ou negócio danoso. Tendo essas considerações em vista, todas as atividades humanas podem acarretar o dever de indenizar, e é nesse contexto que se insere o estudo da responsabilidade civil, pois esta abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar.

Sendo assim, Gagliano e Pamplona Filho3, demonstram que a responsabilidade para o direito não é nada mais que uma obrigação derivada, ou seja, um dever jurídico sucessivo, que visa assumir as conseqüências jurídicas de um fato, cumpre salientar que essas conseqüências ainda podem variar de acordo com os interesses lesados, podendo ser, por exemplo, reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionante.

Deve-se sempre demonstrar que os princípios da responsabilidade civil buscam restaurar um equilíbrio patrimonial e moral que foi rompido, pois é fato que um prejuízo ou dano não reparado causa uma inquietação social. 4

Porém o que realmente se avalia na área da responsabilidade é a conduta do agente, podendo ser um encadeamento ou série de atos ou fatos, que geram um dever de indenizar. E dentro da grande área da responsabilidade civil o que realmente se busca é a identificação da conduta que reflete na obrigação de indenizar. Com base nisso, segundo Venosa5, uma pessoa é responsável quando pode ser sancionada, independente do fato de ter cometido pessoalmente um ato antijurídico. E com essa análise, Venosa divide a responsabilidade civil em direta e indireta: “[...] a responsabilidade pode ser direita se diz respeito ao próprio causador do dano, ou indireta, quando se refere a terceiro, o qual, de uma forma ou de outra, no ordenamento, está ligado ao ofensor.” 6

Já Gagliano e Pamplona Filho7, decompõem a responsabilidade civil em três elementos: a conduta, que pode ser positiva ou negativa; o dano; e o nexo de causalidade.

Maria Helena Diniz, dentro de toda a sua análise da responsabilidade civil e de seus conceitos demonstra sua síntese na seguinte explicação:

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.8

Com tudo isso, resumindo as observações até aqui presentes, a responsabilidade diante da análise jurídica indica um ato ou fato que gera um dano que viola uma norma jurídica já existente. Sendo assim, a responsabilidade civil é resultante de alguma agressão física ou moral a alguém ou a algo pertencente a esse alguém, e após o dano causado, juridicamente, nasce o dever de indenizar.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO

Segundo a legislação brasileira, a responsabilidade civil pode decorrer de um ato ilícito, o qual resulta um dano, e após o fato causado, a conseqüência jurídica é o dever do autor de reparar o dano causado. 9 Conforme artigo 927 do Código Civil de 2002:

Art. 927. Aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

Como já apresentado, para que se caracterize a responsabilidade civil, primeiramente há a necessidade da ocorrência de um dano. Sendo assim, nem todo ato ilícito poderá acarretar uma indenização, produto da ação de responsabilidade civil, pois nem todo ato ilícito gera um dano.

Ainda dentro da esfera da responsabilidade civil no direito brasileiro duas categorias são encontradas, a responsabilidade objetiva e a responsabilidade subjetiva.

2.1 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Na teoria clássica a culpa era o fundamento principal da responsabilidade, sendo que quando não a havia, a responsabilidade seria eximida. Essa teoria era a chamada teoria da culpa, ou “teoria subjetiva”. 10

Segundo a demonstração de Fábio Ulhoa Coelho11, a responsabilidade civil subjetiva é aquela que a obrigação deriva de um ato ilícito que tem como resultado a indenização no valor do patrimônio ou em valor compensador para bens extrapratrimoniais. Demonstra ainda, que este é um instrumento buscado pela sociedade para desestimular comportamentos indesejáveis e indicar os que são socialmente aceitáveis. Entretanto além deste instrumento existem dois mais que visam os mesmo objetivos, a responsabilidade penal e a administrativa, mas que não são temas do presente artigo.

Ainda seguindo os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho12, o ato ilícito como violação de direito subjetivo, que é o apresentado pelo Código Civil, é definido como conduta intencional, negligente, imprudente ou imperita causando dano a um sujeito de direito. Esses atos culposos são divididos em dois, os intencionais e os não intencionais. Os intencionais são chamados de dolo, podendo ainda ser diretos, quando o objetivo a ser alcançado pelo agente é o prejuízo do prejudicado, ou indiretos, quando o objetivo não é necessariamente o prejuízo, mas o agente assume conscientemente os riscos de sua conduta. Já quando não se age intencionalmente, diz-se que se age com culpa, e esta abrange a negligência, a imprudência e a imperícia.

Consoante a isto, busca-se também em Carlos Roberto Gonçalves, a conceituação da responsabilidade subjetiva, que seria “[...] a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa.”13 E com isso, a culpa se confirma, como na teoria clássica, ser elemento principal no dano. Nessa perspectiva, cabe ao causador do dano somente defender se agiu com dolo ou com culpa no ato.

Contudo deve-se ainda explicar o que são condutas negligentes, imprudentes e imperitas.

Fábio Ulhoa Coelho traz boas diferenciações entre as três condutas. “O negligente não faz o que deveria fazer e o imprudente faz o que não deveria. [...] Imperícia, por fim, é a culpa não intencional no desempenho de profissão ou ofício.”14

Como já demonstrado a responsabilidade civil subjetiva é aquela que se esteia no ato ilícito e na teoria da culpa, e seu fundamento está no art. 186 do Código Civil de 2002.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Maria Luiza Machado Granzieira15, baseada no art. 186 do Código Civil, aponta 4 elementos como necessários para a caracterização do ato ilícito: existência de um ato; ocorrência de um dano; nexo de causalidade entre o ato e o dano; e caracterização de dolo ou culpa na conduta do autor. Esses elementos não farão parte da presente pesquisa.

2.2 RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Todavia, além da responsabilidade civil subjetiva a lei também impõe a reparação de um dano que foi cometido sem culpa, restringindo-se a algumas situações. Nas palavras de Carlos Gonçalvez, “[...] Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou ‘objetiva’, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade.”16 Levando esses elementos em consideração presume-se que todo dano é indenizável, e que deve ser reparado pela pessoa que o praticou independentemente da culpa, pois não se exige prova da mesma.

Fábio Ulhoa Coelho17, demonstra duas formas de responsabilidade objetiva, a que já está prevista na lei, a qual ele chama de responsabilidade formal; e a que é derivada da exploração de atividade onde os custos podem ser socializados entre os beneficiários, a qual ele chama de responsabilidade material. Entretanto ele confirma que a responsabilidade civil objetiva, tanto a formal quanto a material, correspondem a uma norma aplicável em apenas casos particulares, sendo a regra geral sempre a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, aquela decorrente do ato ilícito. Então quando não são encontrados os elementos para a imposição da responsabilidade objetiva, mas sim os da responsabilidade subjetiva, caberá a responsabilização pela culpa.

Nesse contexto Fábio Ulhoa Coelho aponta os dois elementos da responsabilidade objetiva, que são: “os danos patrimoniais ou extrapratimoniais do credor e a relação de causalidade entre eles e o ato ou atividade do devedor.”18 E como já apontado, à partir da utilização da responsabilidade objetiva não se discute os elementos da responsabilidade subjetiva, sendo estes, a negligência, a imprudência, a imperícia e a intenção.

Alguns dos casos de responsabilidade objetiva são os casos encaixados na teoria do risco. De acordo com essa teoria, “[...] toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.”19 Com isso a idéia da responsabilidade desloca-se da culpa para o risco. Entretanto a lógica é a mesma da responsabilidade objetiva, a qual não há a necessidade da comprovação da culpa da pessoa, somente a comprovação de que foi a própria pessoa que praticou a ação de risco.

Dentro da legislação brasileira o fundamento encontra-se nos artigos 43 e 187 do Código Civil de 2002.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

Com tudo isso, aqui se esclarece a diferença entre a responsabilidade civil subjetiva e a responsabilidade civil objetiva. A responsabilidade subjetiva é permeada pela culpa, necessitando a comprovação de agir com dolo ou culpa. Já a responsabilidade objetiva não necessita da comprovação da culpa, a única coisa que se exige é a relação entre o causador do dano e o dano causado.

3. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL

Primeiramente deve-se explicar o que é dano e dano ambiental. Segundo o míni dicionário Aurélio dano é “prejuízo que sofre quem tem seus bens deteriorados ou inutilizados.”21 Já sob o olhar jurídico,

O dano é o prejuízo causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento. [...] dano implica alteração de uma situação jurídica, material ou moral, cuja titularidade não possa ser atribuída àquele que, voluntária ou involuntariamente, tenha dado origem à mencionada alteração.22

E após essa análise, dano ambiental é o dano que afeta o meio ambiente. Paulo de Bessa Antunes23 afirma que para que se possa caracterizar o dano ambiental é preciso primeiramente caracterizar o meio ambiente e a sua natureza jurídica, e assim Antunes já traz seu conceito de meio ambiente. Para ele “o meio ambiente é um bem jurídico autônomo e unitário, que não se confunde com os diversos bens jurídicos que o integram.”24 Ou seja, ele não é apenas a fauna e a flora, ou o ar, a terra e a água, ele é o conjunto de tudo que o compõe, componentes estes que isoladamente também podem ser analisados. Antunes ainda afirma que estes componentes possuem uma particularidade jurídica, pois esta é derivada da integração entre todos os componentes.

Dentro da visão da responsabilidade civil apresentada anteriormente o dano ambiental é caracterizado como responsabilidade objetiva. Para essa comprovação Paulo Afonso Machado se coloca da seguinte maneira: “a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o meio ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.”25 Ou seja, entra-se no mérito da responsabilidade objetiva, onde não se necessita a comprovação da culpa, mas somente a relação entre o causador do dano com o dano, e, após, o seu dever de indenizar.

Ao se voltar para a responsabilidade do dano ambiental, encontra-se na Lei 6.938/81, a conhecida Política Nacional do Meio Ambiente, art. 14, § 1º a explicitação de que a responsabilidade é objetiva e o dever de indenizar.

Art. 14 (...)

§ 1º [...] é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa (grifo nosso), a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. [...]

Até mesmo no art. 927 já anteriormente citado, onde é tratada a responsabilidade objetiva, e é mostrado que o dano deverá ser reparado conforme casos especificados em lei ou casos especiais. Pode-se observar a responsabilidade objetiva, pois existe um caso especificado em lei.

4. REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL

Maria Luiza Granziera demonstra que a reparação de um dano ambiental deve ocorrer como a de um outro dano em direito civil, gerando, ao autor, três obrigações:

1. obrigação de fazer: recuperar o bem danificado;

2. obrigação de não fazer: cessar a atividade causadora do dano

3. obrigação de dar: indenizar, em caso de impossibilidade de recuperação do bem danificado.26

Porém isso, após a identificação do dano ambiental como um ato que gera responsabilidade civil, já fica subentendido tais afirmações.

Se recorrer-se ao dispositivo constitucional, encontraremos no Art. 225, artigo este que fala especificamente sobre o meio ambiente, § 3º, as conseqüências jurídicas do causador do dano ambiental.

Art. 225 (...)

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Ou seja, a pessoa que praticar o dano ambiental fica sob duas penalidades, sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar o dano sob a responsabilidade objetiva.

Porém existe uma grande problemática por trás de toda essa ideologia. As pessoas tratam o meio ambiente como qualquer outro bem comum, que ao afetar uma pessoa física ou jurídica pode ser reparado ou ressarcido. E o dano ambiental muitas vezes causa danos onde a reparação não é possível. Por exemplo, um dano ambiental causa devastação em uma determinada área que existia uma planta única no planeta, como poderá ser reparado esse dano se não existem mais as plantas para serem replantadas. Isso acontece na maioria das vezes em que há a relação com o meio ambiente. Existem bens únicos, lugares únicos e relações únicas, por exemplo, houve uma queimada de uma floresta, as plantas foram devastadas, a replantação no mesmo local provavelmente não será possível, pois após uma queimada, na maioria das vezes a terra se torna infértil, e então o que fica é o dilema do que fazer.

Paulo Afonso Machado27 traz também essa ideologia, ele afirma que o que mais se encontra é que a responsabilidade civil tem focado somente os danos causados, e não a potencialidade de causar o dano. E segundo suas próprias palavras “os danos causados ao meio ambiente encontram grande dificuldade de serem reparados. É a saúde do homem e a sobrevivência das espécies da fauna e da flora que indicam a necessidade de prevenir e evitar o dano.”28

Outro grande dilema é o entendimento dos tribunais.

[...] a concepção até aqui predominante em nossos Tribunais é a de que os danos ambientais devem ser atuais e concretos. Ou seja, a atuação judicial é fundamentalmente posterior ao dano causado.29

Se os tribunais estão assim decidindo, a política de prevenção e educação ambiental, já prevista no Art. 225, inciso VI da Constituição Federal, nunca será respeitada. E a grande problemática disso tudo é que o meio ambiente necessita, como meio essencial à sobrevivência e bem jurídico primordial, de uma função cautelar, como diria Paulo de Bessa Antunes30, ou seja, a função de prevenção, cuidado e zelo, e não uma função repressora, pois após o ato consumado a reparação muitas vezes é quase impossível.

NOTAS

* Acadêmica do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí e Acadêmica do Curso de Administração Pública da Universidade do Estado de Santa Catarina.

** Doutoranda da Universidade de Alicante na Espanha em Direito Ambiental. Mestre em Ciência Jurídica. Especialista em Direito processual civil. Professora da graduação e pós graduação. Coordenadora de pós graduação.

1 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3. p.10-13.

2 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008. v. 4 p. 1.

3 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. p. 3.

4 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. p. 1.

5 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. p. 5.

6 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. p. 5.

7 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. p. 9.

8 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7. p. 35.

9 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2009. p. 585.

10 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 30.

11 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 2. p. 297-342.

12 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. p. 297-342.

13 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. p. 30.

14 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. p. 308-309.

15 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. p. 585.

16 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. p. 30.

17 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. p. 342-382.

18 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. p. 344.

19 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. p. 31.

21 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o minidicionário da língua portuguesa. 7 ed. Curitiba: Ed. Positivo, 2008. p. 285.

22 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 9 ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2006. p. 230.

23 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p. 230.

24 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p. 231.

25 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 326.

26 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. p. 588.

27 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. p. 325-331.

28 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro p. 330.

29 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p. 233.

30 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p. 233.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

De acordo com o estudo elaborado na presente pesquisa, considera-se que:

- A responsabilidade civil ambiental é considerada como objetiva dentro da esfera da responsabilidade civil. Esse entendimento está previsto na norma que regra a Política Nacional do Meio Ambiente, sob nº 6938/81 no seu artigo 14 parágrafo 1º.

- Dano ambiental é o prejuízo causado ao meio ambiente por um terceiro que após o dano se vê obrigado a sua reparação, além de devidas sanções penais e administrativas, conforme dispõe o Art. 225, § 3º da Constituição Federal.

- A reparação do dano ambiental não é algo que cessará todos os problemas, a constante decisão dos tribunais em somente reprimir os danos já acontecidos não é a melhor solução para o meio ambiente, e muito menos para nós que nele vivemos, pois danos ambientais na maioria dos casos são irreparáveis, pois o meio ambiente e suas relações são coisas únicas, o que deveria ser feito é uma nova política de educação, conscientização ambiental e prevenção ao dano.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 9 ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2006.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 2.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o minidicionário da língua portuguesa. 7ª ed. Curitiba: Ed. Positivo, 2008.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2009.

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008. v. 4.

 

Data de elaboração: julho/2009

 

Como citar o texto:

GARCIA, Denise Schmitt Siqueira..Aspectos destacados da responsabilidade civil ambiental. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/2127/aspectos-destacados-responsabilidade-civil-ambiental. Acesso em 28 dez. 2010.

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