Resumo:

O conjunto de manifestações culturais, enquanto patrimônio imaterial de uma população, encontra-se estritamente atrelado à liberdade e à essência da vida humana, pode ser considerado no plano jurídico como bem cultural que confere concreção aos direitos humanos e como axioma de sustentação do patrimônio cultural. Trata-se de uma estrutura que robustece os laços de identificação de um determinado grupo populacional. Ora, não é possível olvidar, em razão da dinamicidade da vida contemporânea, tal como a difusão de informações e assimilação de valores diversificados, que o patrimônio cultural imaterial é constantemente recriado pelas comunidades e grupos, em razão da influência do ambiente, das interações com a natureza e com a história. À sombra do pontuado, a utilização da língua consiste no exercício dos direitos culturais linguísticos, contrapartida dos direitos oriundos da liberdade de expressão e comunicação, tal como a substancialização do bem cultural intangível, notadamente por meio das formas de expressão. Desta feita, em decorrência do assinalado, o patrimônio cultural imaterial se apresenta como elemento estruturante da diversidade característica de uma população. Ora, o Texto Constitucional conferiu o assinalou que o tratamento da cultura e dos bens culturais deflui dos elementos que sustentam o Estado brasileiro como Estado Democrático de Direito.

Palavras-chaves: Meio Ambiente Cultural. Tutela Jurídica. Patrimônio Cultural

Sumário: 1 Ponderações Introdutórias: Breves notas à construção teórica do Direito Ambiental; 2 Meio Ambiente e Patrimônio Cultural: Aspectos Inaugurais; 3 Singelos Comentários ao Patrimônio Cultural Imaterial; 4 Anotações à Proteção do Patrimônio Cultural Imaterial: A Preservação do Meio Ambiente Cultural como Mecanismo para Salvaguarda da Identidade Nacional

 

1 Ponderações Introdutórias: Breves notas à construção teórica do Direito Ambiental

Inicialmente, ao se dispensar um exame acerca do tema colocado em tela, patente se faz arrazoar que a Ciência Jurídica, enquanto um conjunto multifacetado de arcabouço doutrinário e técnico, assim como as robustas ramificações que a integram, reclama uma interpretação alicerçada nos plurais aspectos modificadores que passaram a influir em sua estruturação. Neste alamiré, lançando à tona os aspectos característicos de mutabilidade que passaram a orientar o Direito, tornou-se imperioso salientar, com a ênfase reclamada, que não mais subsiste uma visão arrimada em preceitos estagnados e estanques, alheios às necessidades e às diversidades sociais que passaram a contornar os Ordenamentos Jurídicos. Ora, em razão do burilado, infere-se que não mais prospera o arcabouço imutável que outrora sedimentava a aplicação das leis, sendo, em decorrência dos anseios da população, suplantados em uma nova sistemática.

Com espeque em tais premissas, cuida hastear, com bastante pertinência, como flâmula de interpretação o “prisma de avaliação o brocardo jurídico Ubi societas, ibi jus, ou seja, Onde está a sociedade, está o Direito, tornando explícita e cristalina a relação de interdependência que esse binômio mantém[2]. Destarte, com clareza solar, denota-se que há uma interação consolidada na mútua dependência, já que o primeiro tem suas balizas fincadas no constante processo de evolução da sociedade, com o fito de que seus Diplomas Legislativos e institutos não fiquem inquinados de inaptidão e arcaísmo, em total descompasso com a realidade vigente. A segunda, por sua vez, apresenta estrutural e robusta dependência das regras consolidadas pelo Ordenamento Pátrio, cujo escopo primevo é assegurar que não haja uma vingança privada, afastando, por extensão, qualquer ranço que rememore priscas eras em que o homem valorizava a Lei de Talião (“Olho por olho, dente por dente”), bem como para evitar que se concretize um cenário caracterizado por aspecto caótico no seio da coletividade.

Ademais, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, imprescindível se fez adotá-la como maciço axioma de sustentação do Ordenamento Brasileiro, precipuamente quando se objetiva a amoldagem do texto legal, genérico e abstrato, aos complexos anseios e múltiplas necessidades que influenciam a realidade contemporânea. Ao lado disso, há que se citar o voto magistral voto proferido pelo Ministro Eros Grau, ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº. 46/DF, “o direito é um organismo vivo, peculiar porém porque não envelhece, nem permanece jovem, pois é contemporâneo à realidade. O direito é um dinamismo. Essa, a sua força, o seu fascínio, a sua beleza”[3]. Como bem pontuado, o fascínio da Ciência Jurídica jaz, justamente, na constante e imprescindível mutabilidade que apresenta, decorrente do dinamismo que reverbera na sociedade e orienta a aplicação dos Diplomas Legais e os institutos jurídicos neles consagrados.

Ainda neste substrato de exposição, pode-se evidenciar que a concepção pós-positivista que passou a permear o Direito, ofertou, por via de consequência, uma rotunda independência dos estudiosos e profissionais da Ciência Jurídica. Aliás, há que se citar o entendimento de Verdan, “esta doutrina é o ponto culminante de uma progressiva evolução acerca do valor atribuído aos princípios em face da legislação[4]. Destarte, a partir de uma análise profunda dos mencionados sustentáculos, infere-se que o ponto central da corrente pós-positivista cinge-se à valoração da robusta tábua principiológica que Direito e, por conseguinte, o arcabouço normativo passando a figurar, nesta tela, como normas de cunho vinculante, flâmulas hasteadas a serem adotadas na aplicação e interpretação do conteúdo das leis, diante das situações concretas.

Nas últimas décadas, o aspecto de mutabilidade tornou-se ainda mais evidente, em especial, quando se analisa a construção de novos que derivam da Ciência Jurídica. Entre estes, cuida destacar a ramificação ambiental, considerando como um ponto de congruência da formação de novos ideários e cânones, motivados, sobretudo, pela premissa de um manancial de novos valores adotados. Nesta trilha de argumentação, de boa técnica se apresenta os ensinamentos de Fernando de Azevedo Alves Brito que, em seu artigo, aduz: “Com a intensificação, entretanto, do interesse dos estudiosos do Direito pelo assunto, passou-se a desvendar as peculiaridades ambientais, que, por estarem muito mais ligadas às ciências biológicas, até então era marginalizadas”[5]. Assim, em decorrência da proeminência que os temas ambientais vêm, de maneira paulatina, alcançando, notadamente a partir das últimas discussões internacionais envolvendo a necessidade de um desenvolvimento econômico pautado em sustentabilidade, não é raro que prospere, mormente em razão de novos fatores, um verdadeiro remodelamento ou mesmo uma releitura dos conceitos que abalizam a ramificação ambiental do Direito, com o fito de permitir que ocorra a conservação e recuperação das áreas degradadas, primacialmente as culturais.

Ademais, há de ressaltar ainda que o direito ambiental passou a figurar, especialmente, depois das décadas de 1950 e 1960, como um elemento integrante da farta e sólida tábua de direitos fundamentais. Calha realçar, com cores quentes, que mais contemporâneos, os direitos que constituem a terceira dimensão recebem a alcunha de direitos de fraternidade ou, ainda, de solidariedade, contemplando, em sua estrutura, uma patente preocupação com o destino da humanidade[6]. Ora, daí se verifica a inclusão de meio ambiente como um direito fundamental, logo, está umbilicalmente atrelado com humanismo e, por extensão, a um ideal de sociedade mais justa e solidária. Nesse sentido, ainda, é plausível citar o artigo 3°., inciso I, da Carta de 1988 que abriga em sua redação tais pressupostos como os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos: “Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária[7].

Ainda nesta esteira, é possível verificar que a construção dos direitos encampados sob a rubrica de terceira dimensão tende a identificar a existência de valores concernentes a uma determinada categoria de pessoas, consideradas enquanto unidade, não mais prosperando a típica fragmentação individual de seus componentes de maneira isolada, tal como ocorria em momento pretérito. Com o escopo de ilustrar, de maneira pertinente as ponderações vertidas, insta trazer à colação o entendimento do Ministro Celso de Mello, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade N°. 1.856/RJ, em especial quando destaca:

Cabe assinalar, Senhor Presidente, que os direitos de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos, genericamente, e de modo difuso, a todos os integrantes dos agrupamentos sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem, por isso mesmo, ao lado dos denominados direitos de quarta geração (como o direito ao desenvolvimento e o direito à paz), um momento importante no processo de expansão e reconhecimento dos direitos humanos, qualificados estes, enquanto valores fundamentais indisponíveis, como prerrogativas impregnadas de uma natureza essencialmente inexaurível[8].

 “Têm primeiro por destinatários o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta[9]. Com efeito, os direitos de terceira dimensão, dentre os quais se inclui ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, positivado na Constituição Federal de 1988, emerge com um claro e tangível aspecto de familiaridade, como ápice da evolução e concretização dos direitos fundamentais..

 

2 Meio Ambiente e Patrimônio Cultural: Aspectos Introdutórios

Em sede de comentários introdutórios, cuida salientar que o meio ambiente cultural é constituído por bens culturais, cuja acepção compreende aqueles que possuem valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico, fossilífero, turístico, científico, refletindo as características de uma determinada sociedade. Ao lado disso, quadra anotar que a cultura identifica as sociedades humanas, sendo formada pela história e maciçamente influenciada pela natureza, como localização geográfica e clima. Com efeito, o meio ambiente cultural decorre de uma intensa interação entre homem e natureza, porquanto aquele constrói o seu meio, e toda sua atividade e percepção são conformadas pela sua cultural. “A cultura brasileira é o resultado daquilo que era próprio das populações tradicionais indígenas e das transformações trazidas pelos diversos grupos colonizadores e escravos africanos[10]. Desta maneira, a proteção do patrimônio cultural se revela como instrumento robusto da sobrevivência da própria sociedade.

Nesta toada, ao se analisar o meio ambiente cultural, enquanto complexo macrossistema, é perceptível que é algo incorpóreo, abstrato, fluído, constituído por bens culturais materiais e imateriais portadores de referência à memória, à ação e à identidade dos distintos grupos formadores da sociedade brasileira. Meirelles anota que “o conceito de patrimônio histórico e artístico nacional abrange todos os bens moveis e imóveis, existentes no País, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da História pátria ou por seu excepcional valor artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico e ambiental[11]. Quadra anotar, por imperioso, que os bens compreendidos pelo patrimônio cultural compreendem tanto realizações antrópicas como obras da Natureza; preciosidades do passado e obras contemporâneas.

Nesta esteira, é possível subclassificar o meio ambiente cultural em duas espécies distintas, quais sejam: uma concreta e outra abstrata. Neste passo, o meio-ambiente cultural concreto, também denominado material, se revela materializado quando está transfigurado em um objeto classificado como elemento integrante do meio-ambiente humano. Assim, é possível citar os prédios, as construções, os monumentos arquitetônicos, as estações, os museus e os parques, que albergam em si a qualidade de ponto turístico, artístico, paisagístico, arquitetônico ou histórico. Os exemplos citados alhures, em razão de todos os predicados que ostentam, são denominados de meio-ambiente cultural concreto. Acerca do tema em comento, é possível citar o robusto entendimento jurisprudencial firmado pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, ao apreciar o Recurso Especial N° 115.599/RS:

 

Ementa: Meio Ambiente. Patrimônio cultural. Destruição de dunas em sítios arqueológicos. Responsabilidade civil. Indenização. O autor da destruição de dunas que encobriam sítios arqueológicos deve indenizar pelos prejuízos causados ao meio ambiente, especificamente ao meio ambiente natural (dunas) e ao meio ambiente cultural (jazidas arqueológicas com cerâmica indígena da Fase Vieira). Recurso conhecido em parte e provido. (Superior Tribunal de Justiça – Quarta Turma/ REsp 115.599/RS/ Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar/ Julgado em 27.06.2002/ Publicado no Diário da Justiça em 02.09.2002, p. 192).

 

Diz-se, de outro modo, o meio-ambiente cultural abstrato, chamado, ainda, de imaterial, quando este não se apresenta materializado no meio-ambiente humano, sendo, deste modo, considerado como a cultura de um povo ou mesmo de uma determinada comunidade. Da mesma maneira, são alcançados por tal acepção a língua e suas variações regionais, os costumes, os modos e como as pessoas relacionam-se, as produções acadêmicas, literárias e científicas, as manifestações decorrentes de cada identidade nacional e/ou regional. Neste sentido, é possível colacionar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região, quando, ao apreciar a Apelação Cível N° 2005251015239518, firmou entendimento que “expressões tradicionais e termos de uso corrente, trivial e disseminado, reproduzidos em dicionários, integram o patrimônio cultural de um povo[12]. Esses aspectos constituem, sem distinção, abstratamente o meio-ambiente cultural. “O patrimônio cultural imaterial transmite-se de geração a geração e é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente[13], decorrendo, com destaque, da interação com a natureza e dos acontecimentos históricos que permeiam a população.

O Decreto Nº. 3.551, de 04 de Agosto de 2000[14], que institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências, consiste em instrumento efetivo para a preservação dos bens imateriais que integram o meio-ambiente cultural. Como bem aponta Brollo[15], em seu magistério, o aludido decreto não instituiu apenas o registro de bens culturais de natureza imaterial que integram o patrimônio cultural brasileiro, mas também estruturou uma política de inventariança, referenciamento e valorização desse patrimônio.

Ejeta-se, segundo o entendimento firmado por Fiorillo[16], que os bens que constituem o denominado patrimônio cultural consistem na materialização da história de um povo, de todo o caminho de sua formação e reafirmação de seus valores culturais, os quais têm o condão de substancializar a identidade e a cidadania dos indivíduos insertos em uma determinada comunidade. Necessário se faz salientar que o meio-ambiente cultural, conquanto seja artificial, difere-se do meio-ambiente humano em razão do aspecto cultural que o caracteriza, sendo dotado de valor especial, notadamente em decorrência de produzir um sentimento de identidade no grupo em que se encontra inserido, bem como é propiciada a constante evolução fomentada pela atenção à diversidade e à criatividade humana.

 

3 Singelos Comentários ao Patrimônio Cultural Imaterial

Tal como pontuado alhures, a cultura apresenta como traços estruturantes elementos espirituais e materiais, intelectuais e afetivos, os quais caracterizam uma sociedade ou, ainda, um grupo social determinado, compreendendo, também, as artes e as letras, os modos de vida, as maneiras de viver juntos, os sistemas de valores, as tradições e as crenças. Neste passo, é possível evidenciar que, em sede de meio ambiente cultural, o conjunto de elementos que dá azo ao patrimônio imaterial se apresenta como um dos mais relevantes traços caracterizadores da identidade de uma população, não somente para a presente e as futuras gerações, viabilizando a compreensão da humanidade e toda a sua evolução histórica. Com efeito, é possível trazer à colação, com o escopo de robustecer as ponderações estruturadas, o conteúdo do preâmbulo da Convenção sobre a proteção e a promoção da Diversidade das Expressões Culturais da Unesco:

 

Considerando que a cultura assume formas diversas através do tempo e do espaço, e que esta diversidade se manifesta na originalidade e na pluralidade das identidades, assim como nas expressões culturais dos povos e das sociedades que formam a humanidade,

Reconhecendo a importância dos conhecimentos tradicionais como fonte de riqueza material e imaterial, e, em particular, dos sistemas de conhecimento das populações indígenas, e sua contribuição positiva para o desenvolvimento sustentável, assim como a necessidade de assegurar sua adequada proteção e promoção [...]

Reconhecendo que a diversidade das expressões culturais, incluindo as expressões culturais tradicionais, é um fator importante, que possibilita aos indivíduos e aos povos expressarem e compartilharem com outros as suas idéias e valores, [...]

Tendo em conta a importância da vitalidade das culturas para todos, incluindo as pessoas que pertencem a minorias e povos indígenas, tal como se manifesta em sua liberdade de criar, difundir e distribuir as suas expressões culturais tradicionais, bem como de ter acesso a elas, de modo a favorecer o seu próprio desenvolvimento[17].

 

Ao lado disso, o conjunto de manifestações culturais, enquanto patrimônio imaterial de uma população, encontra-se estritamente atrelado à liberdade e à essência da vida humana, pode ser considerado no plano jurídico como bem cultural que confere concreção aos direitos humanos e como axioma de sustentação do patrimônio cultural. Trata-se de uma estrutura que robustece os laços de identificação de um determinado grupo populacional. Ora, não é possível olvidar, em razão da dinamicidade da vida contemporânea, tal como a difusão de informações e assimilação de valores diversificados, que o patrimônio cultural imaterial é constantemente recriado pelas comunidades e grupos, em razão da influência do ambiente, das interações com a natureza e com a história. À sombra do pontuado, a utilização da língua consiste no exercício dos direitos culturais linguísticos, contrapartida dos direitos oriundos da liberdade de expressão e comunicação, tal como a substancialização do bem cultural intangível, notadamente por meio das formas de expressão[18].

Desta feita, em decorrência do assinalado, o patrimônio cultural imaterial se apresenta como elemento estruturante da diversidade característica de uma população. Ora, o Texto Constitucional conferiu o assinalou que o tratamento da cultura e dos bens culturais deflui dos elementos que sustentam o Estado brasileiro como Estado Democrático de Direito. Em razão disso, é possível afirmar a discussão alicerçada na diversidade cultural, e, por extensão, nos direitos e bens culturais desta decorrentes, tem seu alicerce nos dispositivos constitucionais, já que o sistema jurídico consagra um Estado de direito cultural e indica a construção de um Estado Democrático Cultural. Quadra pontuar que o traço cultural democrático é estabelecido constitucionalmente, notadamente: (i) pelos artigos que versam acerca da cultura, sobre a necessidade de respeito à diversidade cultural brasileira e sobre a importância da tutela dos bens culturais que são bastiões dos grupos formadores da sociedade; e, (ii) pela estruturação do Estado para a tutela dos valores culturais com a colaboração da comunidade. Desta sorte, conquanto o Texto Constitucional não apresenta uma definição estanque do que é patrimônio cultural brasileiro, dispõe que o seu tratamento deve se orientar pelo respeito à diversidade e à liberdade e na busca da igualdade material entre e para os grupos constituintes da sociedade brasileira, maiormente os grupos desfavorecidos histórica, social e economicamente.

 

4 Anotações à Proteção do Patrimônio Cultural Imaterial: A Preservação do Meio Ambiente Cultural como Mecanismo para Salvaguarda da Identidade Nacional

4.1 A Proeminência da Arte Kusiwa e Ritxòkò: A Influência da Cultura Indígena

Como país dotado de um multiculturalismo ímpar, o Brasil, por meio da Constituição Federal, confere proteção ao pleno exercício dos direitos culturais, garantindo, em consonância com a forma estabelecida no §1º do artigo 215[19], a tutela jurídica de toda e qualquer manifestação vinculada ao processo civilizatório nacional. Neste viés, essa concepção constitucional de dimensão multicultural na estruturação e tutela do patrimônio cultural brasileiro é sagrada pela manutenção do liame existente entre sociedade-Estado na materialização de tarefas de promovam tanto o exercício dos mencionados direitos, tal como a proteção e fruição dos bens culturais materiais e imateriais que lhe conferem suporte. A cultura indígena apresenta proeminência singular na constituição do meio ambiente cultural, conferindo uma identidade complexa e diversificada na formação do povo brasileiro, tanto é assim que diversos são os exemplos de registros imateriais que buscam salvaguardar o patrimônio imaterial.

Neste aspecto, é possível conceder destaque a Arte Kusiwa, que compreende uma linguagem gráfica dos índios Wajãpi do Amapá. Não se pode suprimir que a linguagem kusiwa configura uma espécie de expressão complementar aos saberes oralmente transmitido a cada nova geração e compartilhados por todos os membros dos grupos. É um conhecimento que se encontra, principalmente, nos relatos orais que esse grupo indígena, hoje com quinhentos e oitenta indivíduos, continua a transmitir aos seus filhos e que explica como surgiram as cores, os padrões dos desenhos e as diferenças entre as pessoas. A arte gráfica e a arte verbal dos Wajãpi lhes permite agir sobre múltiplas dimensões do mundo: sobre o visível e sobre o invisível, sobre o concreto e sobre o mundo ideal. Não se trata de um saber abstrato, mas sim de uma prática permanentemente interativa, viva e dinâmica:

 

A Arte Kusiwa - pintura corporal e arte gráfica Wajãpi - foi o primeiro bem registrado no Livro de Registro das Formas de Expressão. Trata-se de um sistema de representação, de uma linguagem gráfica dos índios Wajãpi do Amapá, que sintetiza seu modo particular de conhecer, conceber e agir sobre o universo. O sistema gráfico kusiwa opera como um catalisador da expressão, de conhecimentos e de práticas que envolvem desde relações sociais, crenças religiosas e tecnologias até valores estéticos e morais. O excepcional valor dessa forma de expressão está na capacidade de condensar, transmitir e renovar, através da criatividade dos desenhistas e dos narradores, todos os elementos particulares e únicos de um modo de pensar e de se posicionar no mundo próprio dos Wãjapi do Amapá. [...] A arte Kusiwa se expressa em desenhos e pinturas de corpos e objetos, a partir de um repertório definido de padrões gráficos e de suas variantes, que representam, de forma sintética e abstrata, partes do corpo ou da ornamentação de animais, como sucuris, jibóias, onças, jabotis, peixes, borboletas, e objetos, como limas de ferro e bordunas. Com denominações próprias, os padrões gráficos podem ser combinados de muitas maneiras diferentes, que não se repetem, mas são sempre reconhecidos pelos Wajãpi como Kusiwa. Trata-se de um acervo cultural que se transforma de forma dinâmica, através da inclusão de novos elementos, do desuso de alguns ou da modificação, através de suas variantes, de outros[20].

 

Via de consequência, são reconhecidos aos índios suas línguas, como, com clareza solar, dicciona a redação do artigo 231 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[21], sendo certo que a existência de idioma oficial apontado não tem o condão de obstar a utilização de sistema de representação empregados como meio de comunicação dos índios e de suas comunidades em face das relações e direitos assegurados a brasileiros e estrangeiros residentes no País. Em sede de anotações introdutórias, as Ritxòkò – na condição de expressão artística e cosmológica do Povo Karajá – constituem uma referência cultural robusta para o Povo Karajá, representando, muitas vezes, a única fonte de renda das famílias. Com efeito, “a confecção dessas figuras de cerâmica, denominadas na língua nativa de ritxòkò (na ala feminina) e/ou ritxòò (na ala masculina), é uma atividade exclusiva das mulheres e envolve técnicas e modos de fazer considerados tradicionais e transmitidos de geração em geração[22].

Ao lado disso, as bonecas do Povo Karajá expressam importantes aspectos da identidade do grupo, tal como simbolizam diferentes planos da sua estrutura sociocosmologia. Ora, desbordando de meros lúdicos objetos, as ritxòkòs são consideradas representações imagéticas que compreendem significados sociais profundos, por meio dos quais se reproduz o ordenamento sociocultural e familiar dos Karajá. Com motivos rituais, mitológicos, da vida cotidiana e da fauna, as bonecas Karajá são importantes instrumentos de socialização das crianças que, brincando, se veem nesses objetos e aprendem a ser Karajá. Trata-se, neste aspecto de instrumento que permite o desenvolvimento e o fortalecimento da identidade, desde tenra idade, de uma população específica que, em razão de aspectos complexos, encontram liames comuns e que permitem a afirmação de cultura própria. Como bem destaca Fiorillo, “destina-se a satisfazer suas necessidades dentro de um padrão cultural vinculado à sua dignidade[23].

Ademais, a pintura e a decoração das cerâmicas estão associadas, de maneira respectiva, à pintura corporal dos Karajá e às peças de vestuário e adorno consideradas tradicionais. Neste passo, indicativos de categorias de gênero, idade e estatuto social, a pintura e os adereços complementam a representação figurativa das bonecas, que identificam então “o Karajá” homem ou mulher, solteiro ou casado, com todos os atributos que “a cultura” cria para distinguir convencionalmente essas categorias. “O processo (criativo) de produção das ritxòkò ocorre por meio de um jogo de elaboração e variação de formas e conteúdos determinado por uma série de fatores, como a experiência, a habilidade técnica”[24], tal como a preferência estética da ceramista pela combinação dos motivos temáticos e dos diversos padrões de grafismo aplicados, a função do objeto, o acesso às matérias-primas e a disponibilidade de recursos financeiros para a compra de materiais, a exigência do mercado interno e/ou externo às aldeias, entre outros.

 

4.2 O Tambor de Crioula e o Jongo: A contribuição da Cultura Africana na Constituição da Cultura Brasileira

Outra robusta contribuição para a construção da cultura brasileira, diversificando o seu leque de incidência e fortalecendo sua diversidade, resulta da influência da culta africana, por meio dos negros traficados que foram trazidos para trabalhar como escravos. Dentre as manifestações culturais, é possível mencionar o “Tambor de Crioula” que ocorre em grande parte dos Municípios do Estado do Maranhão, compreendendo uma dança circular feminina, canto e percussão de tambores. “Dela participam as coreiras ou dançadeiras, conduzidas pelo ritmo intenso dos tambores e pelo influxo das toadas evocadas por tocadores e cantadores, culminando na punga ou umbigada – gesto característico, entendido como saudação e convite[25]. É possível sustentar que o “Tambor de Crioula”, enquanto patrimônio imaterial cultural, inclui-se entre as manifestações do que se convencionou de denominar “samba”, decorrentes, em sua gênese, do batuque, tal como o jongo no Sudeste, o samba de roda no Recôncavo Baiano, o coco no Nordeste e algumas espécies de samba carioca. Identifica-se, além de sua origem comum, traços confluentes na polirritmia dos tambores, no ritmo sincopado, dentre os fundamentais movimentos coreográficos e na umbigada.

O Tambor de Crioula é praticado livremente, seja como divertimento ou em devoção a São Benedito, não tendo local definido, nem época fixa de apresentação, embora se observe uma maior ocorrência desse evento durante o Carnaval e nas manifestações de Bumba-meu-boi. Trata-se de um referencial de identidade e resistência cultural dos negros maranhenses, que compartilham um passado comum. Os elementos rituais do Tambor permanecem vivos e presentes, propiciando o exercício dos vínculos de pertencimento e a reiteração de valores culturais afro-brasileiros. Ao lado disso, “o bem que compõe o chamado patrimônio cultural traduz a história de um povo, a sua formação cultural e, portanto, os próprios elementos identificadores de sua cidadania[26], o que estrutura o corolário essencial ao norteamento da República Federativa do Brasil.

O jongo, por sua vez, é constituído percussão de tambores, dança coletiva e práticas de magia, sendo praticado nos quintas das periferias urbanas e em algumas comunidades rurais no sudeste brasileiro. “Acontece nas festas de santos católicos e divindades afro-brasileiras, nas festas juninas, nas festas do Divino, no 13 de maio da abolição da escravatura[27]. Trata-se de uma forma de louvação aos antepassados, consolidação de tradições e afirmação de identidades, encontrando suas raízes nos saberes, ritos e crenças dos povos africanos, especialmente os de língua bantu. São sugestivos dessas origens o profundo respeito aos ancestrais, a valorização dos enigmas cantados e o elemento coreográfico da umbigada. Em terras brasileiras, essa forma de manifestação cultural consolidou-se entre os escravos que trabalhavam nas lavouras de café e cana-de-açúcar, na região sudeste, fundamentalmente no vale do Rio Paraíba.

Trata-se de uma espécie de comunicação desenvolvida no contexto da escravidão e que serviu também como estratégia de sobrevivência e de circulação de informações codificadas sobre fatos acontecidos entre os antigos escravos por meio de pontos que os capatazes e senhores não conseguiam compreender. Ao lado disso, em razão do cenário em que essa modalidade de manifestação floresceu, é possível verificar que esteve em uma dimensão marginal, no qual os negros falam de si, da comunidade em que se encontram inseridos, por meio de crônica e da linguagem cifrada. Nesta esteira, o jongo também é conhecido pelos nomes de tambu, batuque, tambor e caxambu, oscilando da comunidade em que é praticado. Cuida destacar que o jongo é executado por meio do toque de tambores, sendo formada uma roda de dançarinos que cantam em coro, respondendo ao solo de um deles. Além disso, os tambores e os batuqueiros estão circundando a roda ou mesmo próximo dela, havendo uma pluralidade de maneiras de se dançar o jongo. São várias as maneiras de se dançar o jongo, sendo que sozinhos ou em pares os praticantes vão ao centro da roda, dançam até serem substituídos por outros jongueiros. Muitas vezes nota-se, no momento da substituição, o elemento coreográfico da umbigada. Ora, “para que um bem seja considerado como patrimônio histórico é necessária a existência de nexo vinculante com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira[28].

 

4.3 O Samba de Roda do Recôncavo Baiano

Como uma manifestação musical, coreográfica, poética e festiva, dotada de importância e significância da cultura brasileira, o samba de roda baiano tem seus primeiros registros datados de 1860, inclusive com as características e aspectos estruturantes existentes até hoje. Presente em todo o estado da Bahia, ele é especialmente forte e mais conhecido na região do Recôncavo, a faixa de terra que se estende em torno da Baía de Todos os Santos. “O Samba de Roda traz como suporte determinante tradições culturais transmitidas por africanos escravizados e seus descendentes[29]. Insta salientar que o samba de roda baiano inclui, com aspecto estruturante, o culto aos orixás e caboclos, o jogo da capoeira e a chamada comida de azeite, subsistindo uma harmonia entre a herança negro-africana e aspectos provenientes da culta portuguesa, a exemplo de instrumentos musicais, tal como à própria língua portuguesa nos elementos de suas formas poéticas. Ao lado disso, o samba de roda pode ser realizado em associação com o calendário festivo, tal como as festas de São Cosme e Damião, em setembro, ou mesmo a festa da Boa Morte, em Cachoeira, no mês de agosto. Todavia, é possível que a manifestação cultural seja realizada em qualquer momento, como uma diversão coletiva.

Apenas para rememorar, “as formas de expressão, assim como manifestações das culturas populares bem como dos grupos participantes de nosso processo civilizatório nacional, estão tutelados pelo meio ambiente cultural no plano constitucional[30]. A manifestação cultural em comento consiste em uma expressão musical possui inúmeras variantes, que podem ser divididas em dois tipos principais: o samba chula, cujo similar na região de Cachoeira chama-se “barravento”, e o samba corrido. Historiadores da música popular consideram o Samba de Roda baiano como uma das fontes do samba carioca que, como se sabe, veio a tornar-se, no decorrer do século XX, um símbolo indiscutível de brasilidade. A narrativa de origem do samba carioca remete à migração de negros baianos para o Rio de Janeiro ao final do século XIX, que teriam buscado reproduzir, nos bairros situados entre o canal do Mangue e o cais do porto, seu ambiente cultural de origem, onde a religião, a culinária, as festas e o samba eram partes destacadas. “O Samba de Roda é uma das jóias da cultura brasileira, por suas qualidades intrínsecas de beleza, perfeição técnica, humor e poesia, e pelo papel proeminente que vem desempenhando nas próprias definições da identidade nacional [31].

 

Referência:

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. atual. São Paulo: Editora Malheiros Ltda., 2007.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 25 mai. 2013.

BRASIL. Decreto N° 3.551, de 04 de Agosto de 2000. Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 25 mai. 2013.

BRASIL. Decreto-Lei N° 25, de 30 de novembro de 1937. Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Disponível em: . Acesso em 25 mai. 2013.

BRASIL. Lei Nº. 6.938, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 25 mai. 2013.

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NOTAS:

[2] VERDAN, Tauã Lima. Princípio da Legalidade: Corolário do Direito Penal. Jurid Publicações Eletrônicas, Bauru, 22 jun. 2009. Disponível em: . Acesso em 25 mai. 2013.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº. 46/DF. Empresa Pública de Correios e Telégrafos. Privilégio de Entrega de Correspondências. Serviço Postal. Controvérsia referente à Lei Federal 6.538, de 22 de Junho de 1978. Ato Normativo que regula direitos e obrigações concernentes ao Serviço Postal. Previsão de Sanções nas Hipóteses de Violação do Privilégio Postal. Compatibilidade com o Sistema Constitucional Vigente. Alegação de afronta ao disposto nos artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso XIII, 170, caput, inciso IV e parágrafo único, e 173 da Constituição do Brasil. Violação dos Princípios da Livre Concorrência e Livre Iniciativa. Não Caracterização. Arguição Julgada Improcedente. Interpretação conforme à Constituição conferida ao artigo 42 da Lei N. 6.538, que estabelece sanção, se configurada a violação do privilégio postal da União. Aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º, da lei. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marcos Aurélio. Julgado em 05 ago. 2009. Disponível em: . Acesso em 13 mar. 2014.

[4] VERDAN, 2009.

[5] BRITO, Fernando de Azevedo Alves. A hodierna classificação do meio-ambiente, o seu remodelamento e a problemática sobre a existência ou a inexistência das classes do meio-ambiente do trabalho e do meio-ambiente misto. Boletim Jurídico, Uberaba, ano 5, n. 968. Disponível em: . Acesso em 25 mai. 2013.

[6] MOTTA, Sylvio; DOUGLAS, Willian. Direito Constitucional Teoria, Jurisprudência e 1.000 Questões 15 ed., rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2004, p. 69.

[7] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 25 mai. 2013.

[8] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 1.856/RJ. Ação Direta De Inconstitucionalidade - Briga de galos (Lei Fluminense Nº 2.895/98) - Legislação Estadual que, pertinente a exposições e a competições entre aves das raças combatentes, favorece essa prática criminosa - Diploma Legislativo que estimula o cometimento de atos de crueldade contra galos de briga - Crime Ambiental (Lei Nº 9.605/98, ART. 32) - Meio Ambiente - Direito à preservação de sua integridade (CF, Art. 225) - Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade - Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade - Proteção constitucional da fauna (CF, Art. 225, § 1º, VII) - Descaracterização da briga de galo como manifestação cultural - Reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual impugnada - Ação Direta procedente. Legislação Estadual que autoriza a realização de exposições e competições entre aves das raças combatentes - Norma que institucionaliza a prática de crueldade contra a fauna – Inconstitucionalidade. . Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em 26 mai. 2011. Disponível em: . Acesso em 25 mai. 2013.

[9] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. atual. São Paulo: Editora Malheiros Ltda., 2007, p. 569.

[10] BROLLO, Sílvia Regina Salau. Tutela Jurídica do meio ambiente cultural: Proteção contra a exportação ilícita dos bens culturais. 106f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2006. Disponível em: . Acesso em 25 mai. 2013, p. 15-16.

[11] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 38 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 634.

[12] BRASIL. Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Acórdão proferido em Apelação Cível N° 2005251015239518. Direito da propriedade industrial. Marca fraca e marca de alto renome. Anulação de marca. Uso compartilhado de signo mercadológico (ÔMEGA). I – Expressões tradicionais e termos de uso corrente, trivial e disseminado, reproduzidos em dicionários, integram o patrimônio cultural de um povo. Palavras dotadas dessas características podem inspirar o registro de marcas, pelas peculiaridades de suas expressões eufônicas ou pela sua inegável repercussão associativa no imaginário do consumidor. II – É fraca a marca que reproduz a última letra do alfabeto grego (Omega), utilizado pelo povo helênico desde o século VIII a.C., e inserida pelos povos eslavos no alfabeto cirílico, utilizado no Império Bizantino desde o século X d.C. O propósito de sua adoção é, inegavelmente, o de fazer uso da familiaridade do consumidor com o vocábulo de uso corrente desde a Antiguidade. III – Se uma marca fraca alcançou alto renome, a ela só se pode assegurar proteção limitada, despida do jus excludendi de terceiros, que também fazem uso do mesmo signo merceológico de boa-fé e em atividade distinta. Nessas circunstâncias, não há a possibilidade de o consumidor incidir erro ou, ainda, de se configurar concorrência desleal. IV – Apelação parcialmente provida tão-somente para ajustar o pólo passivo da relação processual, fazendo constar o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI como réu, mantida a improcedência do pedido de invalidação do registro da marca mista OMEGA (nº 818.522.216), classe 20 (móveis e acessórios de cozinha), formulado por Ômega S.A. Órgão Julgador: Segunda Turma Especializada. Relator: Desembargador Federal André Fontes. Julgado em 25.08.2007. Disponível em: . Acesso em 25 mai. 2013.

[13] BROLLO, 2006, p. 33.

[14] BRASIL. Decreto N° 3.551, de 04 de Agosto de 2000. Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 25 mai. 2013.

[15] BROLLO, 2006, p. 33.

[16] FIORILLO, 2012, p. 80.

[17] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre a proteção e a promoção da Diversidade das Expressões Culturais. Disponível em: . Acesso em 25 mai. 2013.

[18] Neste sentido: ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial. Disponível em: . Acesso em 25 mai. 2013: “Artigo 2: Definições: Para os fins da presente Convenção: 1. Entende-se por “patrimônio cultural imaterial” as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. Para os fins da presente Convenção, será levado em conta apenas o patrimônio cultural imaterial que seja compatível com os instrumentos internacionais de direitos humanos existentes e com os imperativos de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos, e do desenvolvimento sustentável”.

[19] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 25 mai. 2013: “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. §1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional”.

[20] BRASIL. Ministério da Cultura. Disponível em: . Acesso em 25 mai. 2013.

[21] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 25 mai. 2013: “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

[22] BRASIL. Ministério da Cultura. Disponível em: . Acesso em 25 mai. 2013.

[23] FIORILLO, 2012, p. 536.

[24] BRASIL. Ministério da Cultura. Disponível em: . Acesso em 25 mai. 2013.

[25] BRASIL. Ministério da Cultura. Disponível em: . Acesso em 25 mai. 2013.

[26] FIORILLO, 2012, p. 534.

[27] BRASIL. Ministério da Cultura. Disponível em: . Acesso em 25 mai. 2013.

[28] FIORILLO, 2012, p. 535.

[29] BRASIL. Ministério da Cultura. Disponível em: . Acesso em 25 mai. 2013.

[30] FIORILLO, 2012, p. 536

[31] BRASIL. Ministério da Cultura. Disponível em: . Acesso em 25 mai. 2013.

Data da conclusão/última revisão: 18/2/2018

 

Como citar o texto:

Tauã Lima Verdan Rangel.Anotações Introdutórias à Proteção do Patrimônio Cultural Imaterial: A Preservação do Meio Ambiente. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1510. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/3938/anotacoes-introdutorias-protecao-patrimonio-cultural-imaterial-preservacao-meio-ambiente. Acesso em 28 fev. 2018.

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