Resumo: O presente trabalho busca esclarecer os bens dignos de proteção do Estado, especificamente os de cunho ambiental, retratando as fases pelas quais o Direito Ambiental sofreu na seara legislativa, principalmente pelas transformações sociais, político e tecnológicos que geraram a organização em diferentes setores da sociedade, e consequentemente culminaram na proteção do meio ambiente para controlar a degradação proveniente dos setores de produção do Estado, para tanto o ordenamento jurídico assegurou ao ambiente ecologicamente equilibrado assim como tutela jurídica em caso de lesão.    

Palavras-Chave: Meio Ambiente, ecologicamente equilibrado, Estado.

Abstract: The present work seeks to clarify the State s worthy assets, specifically those of the environment, portraying the phases through which environmental goods suffered in the legislative sphere, mainly due to the social, political and technological transformations that generated the organization in different sectors of society, and consequently culminated in the protection of the environment to control the degradation coming from the means of production of the State, for both the legal system ensured the environment ecologically balanced as well as legal protection in case of injury.

Keywords: Environment, ecologically balanced, State.

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O dever de proteção ao meio ambiente surgiu quando o homem se atentou a valorizar a natureza dado a sua finitude, a princípio de forma tênue, e após, cada vez mais acentuada, maiormente, devido à crise ecológica planetária (MEDEIROS, 2009, s.p.). Coutinho (2008, s.p.), ensina que a importância da natureza decorria da sua criação divina. Posteriormente, o ser humano elevou seu entendimento ao ponto de entender e reconhecer os processos de interação entre os componentes bióticos e abióticos dentro do ecossistema, e dessa forma, a responsabilidade de proteção ambiental se ampliou.

Coutinho (2008, s.p.) ensina, ainda, que o homem fora degradando o meio ambiente severamente mediante sua evolução, mais especificamente com os avanços técnico-científicos que emergiram conjuntamente à Revolução Industrial (MEDEIROS, 2009, s.p.). Assim, contaminando o meio ambiente com resíduos nucleares, disposição de lixos químicos, industriais, domésticos, hospitalares de modo inapropriado, como também as queimadas e o uso indiscriminado de recursos naturais não renováveis.

Insta acentuar que a Revolução Industrial trouxe diversos benefícios à humanidade. Todavia, os meios utilizados para a realização da revolução em tela, não foram apropriados, tendo em vista a influência negativa proporcionada ao meio ambiente que se perdura, consoante alude Medeiros (2009, s.p.). Tendo-se como exemplos, o consumo excessivo de recursos naturais, a poluição do ar, da água e do solo, bem como a concentração populacional e os problemas sociais advindos dessa concentração (PEREIRA, 2009, p. 116). Em complemento ao expandido, Oliveira, ainda, vai lecionar que:

Grande parte do interesse relacionado ao meio ambiente nasceu na década de sessenta, quando a sociedade de consumo atingia seu auge. Nesse período, o binômio produção/consumo não era questionado em função do que lhes antecedia, tais como a existência de matéria-prima, energia disponível e finita, e as sobras derivadas desse binômio, especificamente o lixo. Nessa época já havia um certo grau de consciência em relação aos impactos diretos das atividades econômicas. Na agricultura o fenômeno da erosão começou a ser notado devido à diminuição sensível da produção de alimento, e nas grandes cidades começava a ser notado o fenômeno da poluição por estar causando uma série de impactos na saúde de suas populações. Apesar de se notar esta consciência em relação ao problema, esta refletia uma preocupação muito mais setorial que global no sentido de compreender a ação dos mecanismos ambientais e suas várias implicações (OLIVEIRA, 1982, p. 56).

Nesse seguimento, Coutinho (2008, s.p.), salienta, ainda, outros degradantes que atingiram efetivamente ao meio ambiente, quais sejam o desmatamento desenfreado, contaminação de rios, degradação do solo por meio da mineração, uso de agrotóxicos, pelo efeito estufa, pela ligeira industrialização, pela ausência de planejamento no crescimento dos perímetros urbanos, como também pela caça e pesca realizada de maneira predatória, podendo até mesmo acarretar a extinção de algumas espécies. Coutinho, por sua vez, vai complementar as ponderações apresentadas até o momento com o seguinte escólio:

A preocupação com a preservação do meio ambiente é recente na história da humanidade, realidade esta também no Brasil. Com o acontecimento de catástrofes e problemas ambientais, os organismos internacionais passaram a exigir uma nova postura, sendo marcante a atuação da Organização das Nações Unidas (ONU) que em 1972 organizou a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano. A partir dessa Conferência, com a elaboração da declaração de princípios (Declaração de Estocolmo), os problemas ambientais receberam tratamentos diferentes, tendo repercussão no Brasil (COUTINHO, 2008, s.p.).

A proteção jurídica do meio ambiente em sede nacional, conforme aduz Sirvinskas (2015, p. 78) e Benjamin (1999, p. 50-52), compreende-se por três períodos. O primeiro período compreende-se pelo período entre o descobrimento do Brasil à chegada da Família Real Portuguesa. Já o segundo período, configurou-se pelo lapso temporal entre a chegada da Família Real e a instituição da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, denominada de Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). Por fim, Sirvinskas (2015, p. 79) explica que o terceiro período da proteção jurídica do meio ambiente desponta-se conjuntamente ao surgimento da Lei n° 6.938/1981, a qual Benjamin (1999, p. 50-52) denomina fase holística.

 

1.  PRIMEIRO PERÍODO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL: PRODUÇÃO LEGISLATIVA COLONIAL

Inicialmente, cumpre salientar que no período em estudo, vigoravam as ordenações Afonsinas, em Portugal, perdurante o reinado de Dom Afonso IV (FARIAS, 2007, s.p.). Sendo sua compilação fundada no direito romano e canônico, concluída em 1446, essa ordenação trazia alguns apontamentos na seara ambiental, tipificando o crime de injúria ao rei àquele que cortasse árvores frutíferas, como exemplifica Araujo (2012, p. 56). Nesse sentido, Ann Helen Wainer alega que

A legislação ambiental portuguesa, naquela época, era muito evoluída. A preocupação com a falta de alimentos, principalmente de cereais, data de 13 de julho de 1311, quando D. Afonso III determinava que o pão e a farinha não poderiam ser transportavam para fora do reino. Para o caso de descumprimento da norma jurídica, a pena era “dos corpos e dos averes” (WAINER, 1993, p. 193).

Não obstante, haviam disposições relacionadas aos animais, especificamente as aves por conta do furto dessas. Por isso, em 09 de novembro de 1326, D. Diniz equiparou o furto das aves a qualquer outro tipo de furto (NAZO; MUUKAI, 2001, p. 119), prevendo ainda as sanções a serem aplicadas. Vale ressaltar, que encontrava-se inserta no ordenamento uma prestação pecuniária devida com o escopo reparatório, de modo que o proprietário fosse ressarcido pelo dano material advindo do furto de sua ave, contando com uma peculiaridade em relação ao falcão e o gavião, vez que essas obtinham valores diversos das demais (WAINER, 1993, p. 193).

Diante do quadro de escassez, em Portugal, dos alimentos derivados de trigo e cevada, foram instituídas as sesmarias, por intermédio da lei de 26 de junho de 1375 (reinado de D. Fernando I), conforme afirma Ann Helen Wainer (1993, p. 193), a fim de que se aumentasse o cultivo em maiores proporções de terras, determinando que se lavrassem e semeassem, sob pena de perda da terra. Sendo assim, caso o proprietário da terra não pudesse atender o quanto determinado, a perderia para outra pessoa que cultivasse em toda sua extensão. Todavia, a ordenação em voga fora substituída pelas ordenações Manuelinas que, por sua vez, teve sua compilação finalizada em 1514 (FREITAS FILHO, s.d., s.p.).

Nesta senda, as ordenações Manuelinas normatizaram alguns aspectos do meio ambiente de forma aprimorada (NAZO; MUKAI, 2001, p. 119), ou seja, a abordagem da seara ambiental foi exposta de forma mais detalhada e moderna, como preceitua Ann Helen Wainer (1993, p. 195). Entretanto, a estrutura fora mantida em cinco livros, como a ordenação anterior, bem como a ordem sistemática. Nesse seguimento, as ordenações Manuelinas abarcaram dispositivos protecionistas como a vedação de caça de animais com a utilização de instrumentos que lhes causassem sofrimentos e dor até a morte (WAINER, 1993, p. 195). Como também, proibia a comercialização de colmeias, sem a devida preservação das abelhas (FARIAS, 2007, s.p.).

Entrementes, assim que o Brasil passou-se ao domínio espanhol, concomitantemente, as ordenações Manuelinas foram substituídas pelas Ordenações Filipinas (ARAUJO, 2012, p. 56). O principal marco da ordenação em comento visava a proibição de projetar à água qualquer substância ou material que pudesse pôr em risco os peixes e suas criações, bem como aquelas que poluíssem, ou melhor, sujassem os rios e as lagoas (FARIAS, 2007, s.p.).

Como cediço, Sirvinskas (2015, p. 78) esclarece que o primeiro período da proteção jurídica do meio ambiente é marcado pelo descobrimento do Brasil no ano de 1.500 e se estende até a chegada da Família Real Portuguesa ocorrida no ano de 1808. Nesse lapso temporal existiam normas esparsas que versavam sobre os recursos naturais que se encontravam ameaçados, ou seja, que se escasseavam, o que ocorrera com o ouro e o pau-brasil, por exemplo. Tendo em vista que denota-se uma fase exploratória, no aludido período (DIÓGENES JÚNIOR, s.d., s.p.).

Nesse sentido, Rodolfo de Medeiros Araujo (2012, p. 56) leciona que não havia uma atenção especial voltada ao meio ambiente, decorrendo assim, uma despreocupação. Com isso, as normas existentes nesse período eram protecionistas a alguns recursos ambientais (FARIAS, 2007, s.p.), como já destacado anteriormente. Sendo assim, uma das principais legislações da época foi o regimento do pau-brasil, dotado de aspecto protecionista em relação a referida árvore por meio de instituição de sansões severas àquele que, sem a devida licença, a cortasse (SIRVINSKAS, 2015, p. 78). Consoante se verifica a seguir, in verbis

[omissis] Parágrafo 1º. Primeiramente Hei por bem, e Mando, que nenhuma pessoa possa cortar, nem mandar cortar o dito páobrasil, por si, ou seus escravos ou Feitores seus, sem expressa licença, ou escrito do Provedor mór de Minha Fazenda, de cada uma das Capitanias, em cujo destricto estiver a mata, em que se houver de cortar; e o que o contrário fizer encorrerá em pena de morte e confiscação de toda sua fazenda […] (BRASIL, 1605).

            Outra legislação que marcou o período em tela foi o Alvará de 1675 que, basicamente, vedava a distribuição das terras litorâneas aos sesmeiros, bem como as terras de localidades em que se encontravam madeiras. Como também, a Carta Régia em 1797, segundo Pereira (2007, p. 04) e Sirvinskas (2015, p. 78), que tinha como escopo proteger as florestas, matas, arvoredos ao redor de nascentes, rios e encostas, patenteados propriedade da Coroa. De igual sorte, em 1799 surgiu o Regimento de Corte de Madeiras trazendo o regramento à derrubada de árvores.

 

2.  SEGUNDO PERÍODO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL: PRODUÇÃO LEGISLATIVA DO IMPÉRIO À DÉCADA DE 1980

Posteriormente ao período acima tratado, Sirvinskas (2015, p. 78) afirma que houve um segundo período compreendido entre a chegada da Família Real, em 1808, e a instituição da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, denominada de Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). Mais conhecida como “fase fragmentária”, de acordo com as ponderações apresentadas por Farias (2007, s.p.), a principal característica dessa fase foi a exploração desenfreada do meio ambiente, na qual as possíveis soluções estavam expressas no Código Civil de 1916 (MILARÉ, 2004, p. 118).

Sobre o Código Civil de 1916 e os dispositivos supramencionados, convém aludir aos seguintes artigos: 593, que tratava sobre as coisas sujeitas à apropriação, incluindo os animais bravios, os enxames de abelha, as pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojados às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior; 594 a 598, que versavam acerca da caça nas terras públicas e particulares, desde que com a licença de seu dono; 599 a 602, que espancavam sobre a pesca nas águas pública e nas particulares, com o consentimento de seu dono; e 725, ao tratar sobre o usufruto que recaísse em florestas ou minas, sendo permitido ao dono e ao usufrutuário estabelecer a extensão do gozo e a maneira de exploração (BRASIL, 1916). Acarretando assim, preocupações específicas em relação à conservação do meio ambiente, não se alcançava ainda a preservação (SIRVINSKAS, 2015, p. 78).

Surgiu, nesse período, a fase fragmentária, em que o legislador procurou proteger categoria mais amplas dos recursos naturais, limitando sua exploração desordenada (protegia-se o todo a partir das partes). Tutelava-se somente aquilo que tivesse interesse econômico (SIRVINSKAS, 2015, p. 78).

As normas que configuram esse período, segundo Sirvinskas (2015, p. 78-79), são compostas pela Lei n° 601, de 18 de setembro de 1850, que dispõe sobre as terras devolutas do Império, denominada de Lei de Terras do Brasil, a qual regia a ocupação do solo e fixava penas para ações predatórias, ou seja, a retirada indiscriminada dos recursos da natureza. Sobredito diploma legislativo foi responsável por apresentar, em seu artigo 3º, a caracterização das terras devolutas, naquele período, considerando-as como: (i) aquelas que não se encontrarem aplicadas a algum uso nacional, provincial ou municipal; (ii) aquelas que não estiverem no domínio particular por qualquer título legítimo, nem forem havidas por sesmarias[1] e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não alcançadas pelo comisso por ausência do cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura; (iii) aquelas que não foram dadas por sesmarias ou outras concessões do Governo, que, mesmo em comisso, sofrerem revalidação pelo supramencionado diploma; e (iv) aquelas que não estiverem ocupadas por posses, que, conquanto não se alicercem em título legal, forem legitimadas pelo diploma (BRASIL, 1850).

Foram instituídos, ainda, o Decreto n° 8.843, de 26 de julho de 1911, que cria a reserva florestal no Território do Acre, ou seja, instituiu a primeira reserva florestal do Brasil, localizada no Acre (SIRVINSKAS, 2015, p. 78). Dessa forma, em seu art. 1º dispõe sobre a criação do território, como também versa sobre sua jurisdição. Assim, essa reserva florestal se encontrará sob jurisdição do Ministério da Agricultura, bem como do comércio e da indústria a partir da promulgação do presente decreto (BRASIL, 1911).

De igual modo, foram promulgados o Decreto n° 16.300, de 31 de dezembro de 1923, que aprovou o regulamento do Departamento Nacional de Saúde Pública; por meio do Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934, aprovou-se o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal. Segundo Sirvinskas (2015, p. 78), o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, que aprova o Código Florestal que com este baixa, normatizando os limites quanto ao desempenho do direito de propriedade, também fora criado no período em comento. Nessa vereda, Farias (2007, s.p.) afirma que essa fase é marcada por mais legislações ambientais específicas do que na fase antecedente.

Outrossim, o Decreto nº 24.643, de 10 de julho de1934, que decretou o Código de Águas e, ainda, encontra-se hodiernamente em vigor, dispondo sobre o uso e a captação hídrica; o Decreto-lei n° 25, de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, dispondo expressamente sobre o Patrimônio Cultural (SIRVINSKAS, 2015, p. 78). De igual sorte, o Decreto-Lei n° 794, de 19 de outubro de 1938, que aprova e baixa o Código de Pesca, bem como o Decreto-lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências; o Decreto n° 1.985, de 29 de março de 1940, Código de Minas (FARIAS, 2007, s.p.). Nesse seguimento, argumenta-se que:

Por conta da ênfase dada ao direito de propriedade não existia efetivamente uma preocupação com o meio ambiente, já que não se considerava as relações de cada dos recursos naturais entre si como se cada recurso ambiental específico não influísse no restante do meio natural e social ao redor de si (FARIAS, 2007, s.p.).

Nesta esteira, Sirvinskas (2015, p. 79) leciona que fora criado a Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Estatuto de Terra, e dá outras providências, assegurando o direito a oportunidade de acesso à terra como propriedade no art. 2º, garantindo o alcance de sua função social, atendendo-o na forma legal (BRASIL, 1964). Tem-se, ainda, a Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, instituindo o novo Código Florestal, que dispunha no sentido de salvaguardar as florestas e demais recursos naturais e apesar da nomenclatura “novo”, esse não se encontra em vigor. Neste passo, emergiram a Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas); Lei n° 5.197, de 03 de janeiro de 1967, dispondo sobre a proteção da fauna e dá outras providências, sendo esse o Antigo Código de Caça; Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, dando nova redação ao Decreto-lei n° 238, de 28 de fevereiro de 1967, que retifica o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 e dá outras providências (SIRVINSKAS, 2015, p. 79). Considerando a evolução da legislação ambiental, Talden Queiroz Farias argumenta no sentido de que:

Os recursos ambientais como a água, a fauna, a flora passaram a ser regidos por uma legislação diferenciada, de maneira a não existir articulação entre cada um desses elementos ou entre cada uma das políticas específicas (FARIAS, 2007, s.p.).

Vale destacar, ainda, a promulgação do Decreto-Lei n° 303, de 28 de fevereiro de 1967, que criou o Conselho Nacional de Controle da Poluição Ambiental e dá outras providências, posteriormente revogado expressamente pelo decreto-lei n° 5.318, de 26 de setembro de 1967, que instituiu a Política Nacional de Saneamento e criou o Conselho Nacional de Saneamento, como também revogou o decreto-lei n° 248, de 28 de fevereiro de 1967, que instituiu a Política Nacional de Saneamento e criou o Conselho Nacional de Saneamento e dá outras providências (SIRVINSKAS, 2015, p. 79).

Art. 1º A Política Nacional de Saneamento, formulada em harmonia com a Política Nacional de Saúde, compreenderá o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação governamental no campo do saneamento. [omissis]

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os Decretos-leis nºs 248 e 303, de 28 de fevereiro de 1967 (BRASIL, 1967).

Por fim, Sirvinskas (2015, p. 79), ressalta a instituição da Lei n° 5.357, de 17 de novembro de 1967, que estabeleceu penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançarem detritos ou óleo em águas brasileiras, e dá outras providências. Dessa forma, fora fixado em 2% (dois por cento) do salário-mínimo da época proporcional a quantidade de toneladas derramadas por embarcações. Já no caso de terminais marítimos ou fluviais, a multa era de 200 (duzentas) vezes equivalentes ao salário-mínimo da época, como salienta o art. 1º da lei em comento, que ainda prevê multa em dobro se sobrevier reincidência (BRASIL, 1967).

Fora instituído também, o Decreto-lei n° 1.413, de 31 de julho de 1975, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais, sendo feito por meio de medidas preventivas ou de correção, consoante expresso no art. 1º (BRASIL, 1975); Lei n° 6.543, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências, ou seja, normatiza a Responsabilidade Civil decorrente do dano no exercício de atividades nucleares; e Lei n° 6.938/1981 dispondo sobre a Política Nacional Do Meio Ambiente, que tem como objetivo o quanto elencado ao art. 2º, como preservar, proporcionar melhoria e recuperar a qualidade ambiental adequada a vida, de modo a garantir o crescimento socioeconômico e a segurança nacional, voltados à proteção de uma vida digna (BRASIL, 1981).

 

3.  TERCEIRO PERÍODO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL: PRODUÇÃO LEGISLATIVA PÓS-POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE         

Já no terceiro e último período, Sirvinskas (2015, p. 79) salienta que essa etapa começou simultaneamente ao surgimento da Lei n° 6.938/1981, mais conhecida como a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, ensejando, assim, o início da fase holística que objetivava a proteção total do meio ambiente por meio de um sistema ecológico integralizado, ou seja, protegiam-se as partes partindo-se de uma totalidade (BENJAMIN, 1999, p. 22). Nessa fase holística, Sirvinskas (2015, p. 79) afirma que surgiram legislações dispondo sobre a Ação Civil Pública, política agrícola, sanções penais e administrativas para ações de potencial lesivo ao meio ambiente, Unidades de Conservação, o Estatuto da Cidade, a Política Nacional de Saneamento Básico, a Política Nacional dos Resíduos e Sólidos.

E, ainda, despontou-se a Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, dispondo sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências; como também houve a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil no ano de 1988, dentre outras legislações.

Em 1988 foi promulgada a atual Constituição Federal sendo a que efetivamente tratou da matéria do meio ambiente, tendo, além de vários outros artigos pertinentes ao tema, um exclusivo para esse tratamento que é o artigo 225. A grande inovação nesse artigo foi justamente a inserção no seu contexto do conteúdo humano e social da proteção ambiental, deixando de considerar o meio ambiente simplesmente como biológico (GARCIA, 2011, s.p.).

Ora, face às considerações aduzidas, nota-se que os aspectos históricos confirmam a ideia de que tanto em Portugal, quanto no Brasil Colônia a preocupação com o meio ambiente já pairava, em decorrência de uma clara visão antropocêntrica[2], pautada no utilitarismo dos recursos naturais para a sobrevivência e desenvolvimento humano e econômico (SIRVINSKAS, 2015, p. 79). No período colonial, buscava-se a conservação refreando as derrubadas de árvores de madeira de lei para serem levadas a Portugal, pois não havia esse recurso com abundância como no Brasil.

Essa preocupação com a madeira se dava por conta da expansão marítima – AS GRANDES NAVEGAÇÕES, posto ser esse tipo de produto que abastecia diretamente a coroa portuguesa (ARAUJO, 2012, p. 57). (Destaque do autor)

Sirvinskas (2015, p. 79) ressalta que ocorreram invasões de diversos países como França, Holanda e Portugal no Brasil Colônia com o escopo de explorar os recursos minerais, como ouro, prata e pedras preciosas, bem como a madeira, sendo esse objeto de contrabando para Portugal e outros países. Perante esse quadro que os legisladores da época, ou melhor, os colonizadores aderiram medidas protecionistas aos recursos naturais e florestas, criando assim, regulamentação criminal. Entrementes, as restrições se voltavam à preservação de alguns recursos naturais específicos, ressaltando sempre o aspecto estético, botânico ou de direito de propriedade (ARAUJO, 2012, p. 57).

Os ordenamentos ambientais foram analisados a partir do século XVI e Ann Helen Wainer (1999, s.p.) concluiu que já existiam legislações protecionistas as riquezas florestais. Salienta ainda, quanto a extração desenfreada da madeira para exportação à Pátria-Mãe que era comum, precipuamente do pau-brasil. Sendo assim, a partir do surgimento das Ordenações Afonsinas e após as Manuelinas, no ano de 1521, que emergiram maiores preocupações em relação à proteção da caça e as demais riquezas minerais, levando em conta ainda o corte de árvores frutíferas, cujo valor ultrapassasse trinta cruzados (ARAUJO, 2012, p. 57), como crime, entre outros. Instaurado o Governo-Geral no país, diversos ordenamentos perduraram a fim de proteger principalmente a madeira, devido a escassez dessa em Portugal, como já ressaltado (SIRVINSKAS, 2015, p. 80). Nesse sentido, Ivete Senise Ferreira (1995, p. 78) leciona que a Carta de Regimento comportava uma verdadeira delimitação de áreas das matas que deveriam ser preservadas, ou melhor, guardadas.

O Brasil, por sua vez, já se encontrava resguardado pelo Regimento do pau-brasil, editado em 1605, que continha diversos tipos penais ecológicos severos àqueles que derrubassem, ou melhor, cortassem a madeira sem a devida licença expressa (WAINER, 1993, p. 198). Posteriormente, o Alvará no ano de 1675, dotado de aspecto proibitório, veio com a finalidade de não se construírem sesmarias desde que usassem madeiras, se tratando de terras litorâneas. Conforme notabiliza Sirvinskas (2015, p. 80), foram criadas as capitanias hereditárias e, logo após, em 1797, seus governantes expediram cartas, denominadas Cartas Régias visando a proteção e conservação das madeiras e das florestas, fazendo fiscalizações pelas matas e arvoredos próximos aos rios ou no litoral.

A partir de então, a proteção ao meio ambiente se intensificou. Com a chegada da Família Real em 1808, surgiu a promessa de libertação para o escravo que delatasse o contrabando de madeiras, como pau-brasil e tapinhoã (FIORILLO, 2011, p. 300). Dessa forma, foram tomadas atitudes com o escopo protecionista à floresta. Conforme aduz Sirvinskas (2015, p. 80), em suma, a Constituição Federal do ano de 1824 conjuntamente com o Código Florestal de 1830, na Monarquia, previam o corte ilegal de árvores como crime e visavam à proteção cultural. Em seguida, a Lei n° 601/1850 trouxe penalidades administrativas e de natureza penal para a derrubada de matas, como também para a realização de queimadas. Já na República, não foi diferente, adveio o Código Civil de 1916 que abarcava a proteção ao meio ambiente e logo após vieram o Código Florestal, o Código de Águas e o Código de Caças, entre demais ordenamentos jurídicos objetivando e disciplinando regras à proteção do meio ambiente.

Como salientado, a legislação brasileira evoluiu com o surgimento de novas leis ambientais, principalmente no que concerne a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei n° 6.938/81 –, pois essa lei, de fato, proporcionou o reconhecimento jurídico do meio ambiente como um direito próprio e autônomo, causando um grande marco jurídico nacional (FARIAS, 2007, s.p.). Assim, colocaram-se abaixo questionamentos específicos relacionados aos problemas ambientais de vizinhança, propriedade, ocupação do solo, uso dos recursos minerais e apropriação das florestas, como bem exemplifica Gilson de Azeredo Coutinho (2008, s.p.). Desde então, começou-se uma Política Nacional do Meio Ambiente na esfera nacional que instituiu um norte, através de princípios, diretrizes e instrumentos objetivando a proteção ambiental. Levando em consideração os parâmetros internacionais, o Brasil vai adiante e estabelece o elemento normativo que não havia ainda para tornar o Direito Ambiental uma ciência autônoma dentre a gama de direitos dentro da ordem jurídica nacional por meio da Constituição Federal do ano de 1988 (COUTINHO, 2008, s.p.).

Segundo Eduardo Áppio (2004, p. 143-144), a referida Constituição veio de modo a proteger o meio ambiente e garantir a sadia qualidade de vida por meio da instauração de políticas públicas. O Estado goza de garantias constitucionais e de leis infraconstitucionais que corroboram essas garantias, pois tem a finalidade de proibir a poluição causada por sons com volume elevado em bares, que determinam o depósito de lixo em aterros sanitários, que vedam a projeção de esgoto sem tratamento em corpos de água, restringem e regram o corte de árvores. Não obstante, a imposição de realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), como também a realização do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) que designam diretrizes, critérios e procedimentos à gestão dos resíduos da construção civil. Diante disso, Gilson de Azeredo Coutinho (2008, s.p.) conclui que, apesar de todos esses instrumentos e meios protecionistas ao meio ambiente, o Poder Público não cumpre sua obrigação para com a efetivação dessas políticas públicas.

A ação administrativa na esfera ambiental é dotada de diversos deveres com o intuito de conservar e proteger o meio ambiente, consoante aduz Gilson de Azeredo Coutinho (2008, s.p.). A estagnação, a escassez de exercício e fiscalização do Estado acarretam consequências danosas às propensões dos cidadãos e de toda uma sociedade, a qualidade de vida humana e ao meio ambiente. Assim, considera-se imprescindível inteirar a população das leis existentes no ordenamento jurídico brasileiro que garantem a proteção ambiental. Para que assim, as pessoas vêm requerer o seu devido cumprimento por parte dos governantes, ou seja, exigir atitudes efetivamente rápidas de modo a proteger toda e qualquer forma de vida (MACHADO, 2005, p. 131), salientando ainda a ação coercitiva dessas garantias.

Segundo Gilson de Azeredo Coutinho (2008, s.p.) versa que não é possível negar esses direitos estabelecidos pela Constituição Federal, como também aqueles atestados pela legislação infraconstitucional que asseguram a democracia e os direitos fundamentais. Uma vez que negado esses direitos em relação ao meio ambiente salutar para a presente geração e as gerações vindouras, bem como a saúde pública ambiental, Fiorillo (2011, p. 139), em seu magistério, alega que o controle judicial das Políticas Públicas deverá ser apreciado pelo Poder Judiciário.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Levando em consideração esses aspectos o processo de proteção ambiental passou por três fases, em cada uma destas fases a compreensão atingia patamares diversos, acompanhando o sistema social latente, onde atravessa a evolução de ordem moral, desenvolvendo fazer parte de códigos normativa subsidiária, garantidor da lei. Essas lacunas jurídicas sofreram uma expansão e vigor normativo, o que adquiriu força ininterruptamente, até porque as mudanças sociais, políticas e tecnológicas se ampliavam com o mundo moderno. Ao analisar essas transformações do Direito Ambiental, ressalta a proteção aos ecossistemas e à qualidade ambiental, resguardado até mesmo na esfera global firmado garantindo a preservação pela coletividade e beneficiamento da vida natural e humana. O grande problema é que, apesar da evolução normativa, como tornar condizente e garantidor as normas criadas. Essa discussão da tutela do meio ambiente ganha força internacional, pelas novas formas no sistema financeiro, realizando uma verdadeira crise ambiental, respaldado no silêncio frente as grandes devastações. Desta forma, a vida digna do ser humano só terá plenitude atendido as normas de direito ambiental desenvolvidas ao longa da história humana abarcando toda a coletividade no plano social e global ao cumprimento de ações diretivas de proteção ao meio ambiente.

 

REFERÊNCIAS

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NOTAS:

[1]       Sesmarias- A título de esclarecimento, sesmarias eram terras cedidas pelo rei de Portugal a um beneficiário, chamado de sesmeiro, para que produzissem naquele terreno baldio. Considerava-se uma medida administrativa no final da Idade Média em Portugal e tal medida imperou no Brasil enquanto colônia, desde a constituição de Capitanias Hereditárias ao processo de independência em 1822, pelo qual fora abolida (PINTO, s.d., s.p.).

[2]       Antropocentrismo Ambiental: A concepção de antropocentrismo se refere ao homem como ponto central das atenções e único possuidor pleno de direitos, sendo uma construção cultural que segrega de forma artificial o homem e a natureza, como também opõe a humanidade em relação as demais espécies existentes no planeta, ou seja, o homem como medida autorreferente para todas as coisas (ALVES, 2012, s.p.). Nesse sentido, Fiorillo (2012, p. 69) afirma que, sob a ótica antropocêntrica, verifica-se que o meio ambiente e os recursos naturais, convergem-se para o ser humano, de modo a satisfazer suas necessidades. Com isso, faz-se necessário observamos que, sob o prisma do antropocentrismo, não existe importância para o meio ambiente senão atender as necessidades humanas, destacando assim, o aspecto utilitarista, isto é, dispor de uma utilidade prática ao ser humano (SILVA; RANGEL, 2017, s.p.).

Data da conclusão/última revisão: 5/4/2018

 

Como citar o texto:

PESSANHA, Anysia Carla Lamão; TEIXEIRA, Sangella Furtado; FERREIRA, Oswaldo M.; RANGEL, Tauã Lima Verdan..O processo de proteção ao meio ambiente. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1522. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/3997/o-processo-protecao-ao-meio-ambiente. Acesso em 16 abr. 2018.

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