Resumo: O artigo discorre sobre a lei 9.605/1998 especificamente comentários a seção III do capítulo V, para a construção de conhecimento do Direito com o meio ambiente, onde procura estabelecer as condutas típicas, a responsabilidade administrativa e penal de atos atentatórios ao ambiente ecologicamente equilibrado, dando proteção uniforme e coordenada a este bem. Assim diante de relevante importância do assunto, além da proteção constitucional, foi editada Lei Federal para coibir práticas lesivas ao meio ambiente. 

Palavras-Chave: Lei 9.605/1998, Lei Federal, proteção, responsabilidade, ambiente ecologicamente equilibrado.

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Ao passar do tempo, os ambientalistas fortaleceram o debate, cada vez mais, sobre a criação de um código ambiental que ordenasse toda a estrutura jurídica ambiental. Principalmente, no tange às atividades desenvolvidas pelas empresas em que se mostrava contraditória e incoerente nos ditames da preservação e conservação ambiental (TAKEDA, 2009, s.p.). Desta feita, até então, existia apenas a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, a qual não previa, ou melhor, prevê de forma concisa a tutela penal e a tutela administrativa do Meio Ambiente. Ademais, a lei em comento elenca diretrizes de aspectos gerais, razão pela qual já não se esperava a previsão detalhada das referidas tutelas, consoante apregoa Marcelo Abelha Rodrigues (2002, p. 157).

Diante da necessidade de estabelecer uma lei em que se tratasse pormenores assuntos referentes atutela penal e administrativa do meio ambiente, de forma a preencher a lacuna do sistema básico do direito ambiental brasileiro, foi sancionada a Lei sob nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Com a alcunha de Lei de Crimes Ambientais, não pode se deixar levar pelo entendimento de que essa é uma lei penal, tendo em vista que também se trata de tutela administrativa de maneira detalhada (RODRIGUES, 2002, p. 157-158). Em consonância, Botelho leciona que

O meio ambiente é tutelado hoje no Brasil pela Lei 9.605/98. Esta lei nasceu de projeto enviado pelo Poder Executivo Federal. A Exposição de Motivos 42 é de 22 de abril de 1991, do Secretário do Meio Ambiente. Inicialmente, o projeto tinha o objetivo de sistematizar as penalidades administrativas e unificar os valores das multas. Após amplo debate no Congresso Nacional, optou-se pela tentativa de consolidar a legislação relativa ao meio ambiente no que diz respeito à matéria penal (BOTELHO, 2007, s.p.).

Além disso, a lei em tela prevê as nuances referentes ao processo administrativo ambiental, bem como fixa as sanções administrativa e as infrações (RODRIGUES, 2002, p. 158). Nesse sentido, Takeda atenta aos requisitos utilizados para a aplicabilidade/fixação da pena, tanto para as pessoas físicas, como para as pessoas jurídicas

A lei em comento dispõe que a aplicação das penas deve ser imposta pela autoridade competente, observados 03 (três) pressupostos básicos: a) a gravidade do fato, sua motivação, suas conseqüências (sic) para a saúde pública e para o meio ambiente; b) os antecedentes do infrator quanto à observância da legislação ambiental; c) cuidando-se de multa, a situação econômica do infrator (TAKEDA, 2009, s.p.).

Não obstante, Takeda (2009, s.p.) destaca, ainda, que a pessoa jurídica poderá sofrer consequências sérias ao concorrer ou praticar infração ambiental, sendo exposta ao risco de, até mesmo, fechar a empresa nas hipóteses em que tenha facilitado ou ocultado crime em desfavor ao meio ambiente. Outrossim, a personalidade da pessoa jurídica pode ser desconsiderada ao se vislumbrar obstáculos quanto a ressarcir os prejuízos causados ao meio ambiente. As penas previstas na Lei de Crimes Ambientais podem ser aplicadas de forma isolada, cumulada ou alternada a pena de multa, restrições de direitos e prestações de serviços à comunidade. Diante disso, segue o entendimento da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça, pautado no entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto ao caso sub examine

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome (Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015).

Conquanto, a extinção da punibilidade poderá ser declarada quando o autor da conduta delituosa se arrepende e compromete espontaneamente em reparar o estrago ambiental causado, bem como proceder à comunicação prévia do risco, além de colaborar “com os agentes fiscalizadores e consequente recuperação do eventual dano ambiental causado” (TAKEDA, 2009, s.p.). Com isso, Marcelo Abelha Rodrigues (2002, p. 158) não economiza em dizer que a alcunha da lei nº 9.605/98, qual seja mais conhecida como a Lei de Crimes ambientais, apesar de não ser uma lei completamente penal, esse apelido não foi por acaso. Composta por 82 artigos e oito capítulos, a lei supramencionada cuida em estabelecer a responsabilidade penal, seja da pessoa física ou jurídica, sendo um fragmento do art. 225 da Constituição Federal, ou seja, compondo a estrutura legislativa ambiental basilar em prol da proteção ao meio ambiente.

Sob a perspectiva de Fiorillo (2011, p. 747-749), cabe anotar que a seção III da lei em estudo se inicia no art. 54 usque o art. 61. Vale ressaltar que esse fragmento da Lei de Crimes Ambientais trata de uma proteção feita de maneira direta destinada a integridade física e psíquica do ser humano. Bem como, visa a proteção do local em que se desenvolve o labor e demais bens ambientais fundamentais na esfera da economia básica designada aos brasileiros ou estrangeiros que se encontre residindo no País, perfazendo-se a mais importante no plano do direito criminal ambiental. Nesse sentido, observa-se que foram estabelecidas penas de reclusão, ou seja, se tornaram crimes as condutas previstas no art. 3º, inciso III, alíneas a até e, da Lei de Políticas Nacionais do Meio Ambiente, conforme se vislumbra pela oportuna transcrição

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [omissis]

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; […] (BRASIL, 1981).

Partindo-se do quanto disposto pela legislação, o entendimento extraído se refere às atividades delituosas, ou seja, que configure o agente causador da poluição e, via reflexa, acarrete danos à saúde humana, bem como de quaisquer daqueles que possuem DNA, independentemente se for membro da fauna ou da flora, ensejará na aplicação das sanções penais referentes ao caso concreto em que o agente tenha concorrido. Portanto, a Seção III da Lei de Crimes Ambientais, qual seja a Lei nº 9.605/98, foi elaborada sob cautela e observância quanto a proteção de valores fundamentais para a realização humana no âmbito nacional, a qual garante até o lazer, nos moldes do art. 54, inciso IV da Lei em voga. Levando em consideração, ainda, a essencialidade da tutela ambiental, em seu piso vital mínimo, em prol da proteção do direito criminal ambiental (FIORILLO, 2011, p. 750-751).

 

1.  POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E OS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ART. 9º DA LEI Nº 6.938/81)

Vale acentuar que a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, chamada de Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), além de instituir a referida política, estabelece o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), seus objetivos, mecanismos de formação e aplicação. A lei em estudo é a mais importante abaixo da Constituição Federal de 1988 que, por sua vez, recepcionou a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Na lei em voga, estão delineados os conceitos basilares, princípios, objetivos, diretrizes, órgãos, responsabilidade objetiva, instrumentos os quais serão discorridos de maneira melhor e mais detalhada a seguir, entre outras disposições imprescindíveis à sistemática para aplicação da política ambiental (SIRVINSKAS, 2015, p. 207). Nas palavras de Antunes (2005, p. 65), a política nacional do meio ambiente deve ser entendida como “um conjunto dos instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados à promoção do desenvolvimento sustentável da sociedade e economias brasileiras” (grifamos).

Sem pormenorizar, a PNMA trouxe uma mudança substancial na perspectiva ambiental, utilizando-se de “dizeres gerais” e impositivos na composição dos seus artigos, o que ensejam uma revolução no direito a na sociedade ao colocar no seu devido lugar a economia em relação a natureza. Nesse sentido, a economia terá que compor parte da natureza dentro de um sistema ecológico e não a natureza servir a economia de modo a disponibilizar os seus recursos de maneira ilimitada. Esses aspectos inovadores da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente surgem a partir da criação de instrumentos jurídicos econômicos nela contido, viabilizando uma orientação prática econômica por meio de interferência política e jurídica (DERANI; SOUZA, 2013, p. 250). Nesse seguimento, entende-se que

Instrumento jurídico-econômico é toda norma que gere um movimento de estímulo no agente econômico para atividades menos impactantes. Essas normas podem ser de cumprimento voluntário, em vista de um ganho econômico direto, como tradicionalmente se entende as normas indicativas e premiais, e também podem obedecer a uma construção híbrida, em que a consequência premial encontra-se numa mais célere compreensão social e administrativa da construção ambientalmente mais sustentável da opção econômica ambicionada (DERANI; SOUZA, 2013, p. 250-251).

Mediante todo o desenvolvimento legislativo ambiental, uma barreira encontrada foi a conscientização que iniciou vagarosamente dentre as pessoas, especialmente, em relação às empresas que fora estimulada através das normas existentes com escopo de controlar a poluição ao estipular sanções, seja multa ou suspensões de atividades, aquele que o fizesse. Consequentemente, ao onerar a atividade daqueles que mais poluem, os mesmos ficam “obrigados” a adotarem as políticas de confronto a poluição (FONTENELLE, 2004, p. 279-280).

Diante disso, as empresas usam adotar essas condições favoráveis ao meio ambiente como maneira de promover a sua imagem perante o mercado, principalmente na exportação, proporcionando vantagens competitivas aquele que aderirem as políticas e medidas efetivas para promover o controle e evitar a ocorrência de degradação ao meio ambiente, sob a ótica da conscientização ambiental anteriormente sucedida (FONTENELLE, 2004, p. 280-281).

O sistema ambiental dispõe de diversos instrumentos para desenvolver a política pública ambiental, dentre os quais se encontram o licenciamento, as taxas, os subsídios, acordos voluntários, zoneamentos e mais diversos outros instrumentos. Porém, cada um deles desenvolve sua função única dentro do sistema marcado por suas características e particularidades, incluindo as vantagens e desvantagens dos mesmos (MOURA, s.d., p. 111). Sirvinskas (2015, p. 210) argui que não se confunde os instrumentos de política nacional do meio ambiente com os instrumentos materiais elencados no §1º do art. 225 da Constituição Federal, considerando que os instrumentos supracitados encontram-se especificados no art. 9º da Lei nº 9.605/81 de forma a atender os objetivos traçados no art. 4º dessa mesma Lei. Diante dessas alegações, imperioso se faz a transcrição do artigo que expõe os referidos instrumentos

Art. 9º – São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II – o zoneamento ambiental;

III – a avaliação de impactos ambientais;

IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

VII – o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

XI – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;

XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

XIII – instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros (BRASIL, 1981).

Nessa esteira, José Afonso da Silva (1998, p. 149-150) classifica os instrumentos expostos acima, dividindo-os em quatro grupos. Os elementos do primeiro grupo abarcam os incisos I ao VI e XIII do art. 9º da Lei PNMA, vez que guardam relações entre si por serem instrumentos utilizáveis para intervenção ambiental, que se configuram por delimitar as condutas dos agentes, bem como as atividades relacionadas ao meio ambiente. O segundo conjunto se refere aos instrumentos que exercem controle ambiental que se subdivide em relação ao momento que ocorre. Em outras palavras, pode-se afirmar que são medidas adotadas por parte Poder Público ou pelo particular com o escopo de manter a qualidade ambiental dentro dos parâmetros, via reflexa, atendendo o quanto dispostos nas normas desse padrão de qualidade.

Vale ressaltar quais são os instrumentos inseridos nessa subdivisão, conforme arrazoa José Afonso da Silva (1998, p. 149-150), ao fazer o controle prévio à ocorrência da ação, resta definido o primeiro conjunto o qual é composto pelo licenciamento ambiental e pela avaliação de impactos ambientais, previstos nos incisos III e IV do artigo supramencionado. Não obstante, o segundo subgrupo se define nos moldes dos instrumentos utilizados durante, ou melhor, concomitante a ação, quais sejam inspeções, fiscalizações e relatórios, conforme previsto nos incisos VII, VIII, X e XI do art. 9º da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. A terceira subdivisão engloba os instrumentos utilizados em momento posterior a ocorrência da ação, de maneira a exercer um controle sucessivo que abrange o monitoramento, vistorias e exames (auditoria ambiental).

Por fim, há um terceiro grupo marcado pelo seu caráter repressivo, em que as sanções encontram-se inseridas e destinadas tanto para pessoa jurídica, quanto a pessoa natural, independentemente se esse controle for de natureza civil, penal ou administrativa, sob a égide do art. 9º, inciso IX da Lei em estudo (SILVA, 1998, p. 150). Isto posto, há de se analisar individualmente os instrumentos mencionados e previstos no artigo sub examine, de forma clara e objetiva.

Nessa continuidade, o primeiro instrumento estabelecido pela Lei de Política Nacional do Meio ambiente é chamado padrões de controle de qualidade que se configura por “normas baixadas pelos órgãos competentes que irão estabelecer os padrões de qualidade do ar, das águas e das emissões de ruídos no meio ambiente, além dos padrões de qualidade relacionados à poluição do solo e à poluição visual” (SIRVINSKAS, 2015, p. 212). Nessa linha de raciocínio, Moura leciona que

Os padrões estabelecidos geralmente levam a programas ambientais relacionados ao tema, visando-se ao atendimento dos padrões. Assim, são criados – nos diversos níveis de governo – programas de monitoramento e controle da qualidade do ar, de emissão de efluentes lançados nos corpos d’água, da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e de contaminantes do solo (MOURA, s.d., p. 119).

Além desses, há resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) que versam sobre o controle de qualidade, seja da água, do ar, dos níveis de ruídos, dos solos, bem como em relação aos padrões de emissões de poluentes na atmosfera e efluentes no meio hídrico. Para garantir a efetividade dessas normas, existem diversos programas que tem como objetivo atender as exigências relacionadas à qualidade do meio ambiente (MOURA, s.d., p. 119). A título de exemplo, tem-se o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (PRONAR) que fora instituído pela resolução do CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1989 que resolve

I - Instituir o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, como um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem estar das populações e melhoria da qualidade de vida com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do país de forma ambientalmente segura, pela limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica com vistas a:

a) uma melhoria na qualidade do ar;

b) o atendimento aos padrões estabelecidos;

c) o não comprometimento da qualidade do ar em áreas consideradas não degradadas (BRASIL, 1989).

Os padrões de qualidade são fixados através de pesquisas e análises ambientais. Sendo imprescindível para promover uma harmonia entre as atividades humanas, geralmente causadoras de impactos negativos aos recursos naturais necessários à sobrevivência do ser humano no planeta Terra, e a sustentabilidade. Dessa forma, cabe ao Poder Público delimitar os poluentes no ar, nos recursos hídricos, bem como na emissão de ruídos sem danificar o meio ambiente ou expor a risco a saúde humana, a qualidade de vida e os ecossistemas (SIRVINSKAS, 2015, p. 212).

Noutro giro, o zoneamento ambiental instituído pelo inciso II do art. 9º da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente e no art. 4º do Estatuto das Cidades (Lei nº 10.275, de 10 de julho de 2001 que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências), também pode ser chamado de zoneamento ecológico-econômico (ZEE). Sua materialização se dá mediante o planejamento e ordenamento territorial a fim de organizar de maneira compatível as decisões proferidas pelos agentes públicos e privados em relação aos planos, programas, projetos e atividades que necessitam da disponibilidade de recursos naturais, direta ou indiretamente (BRASIL, 2001).

Os zoneamentos ecológico-econômicos “ajudam os governos a proteger áreas e recursos naturais reconhecidamente importantes para assegurar a sustentabilidade do desenvolvimento social e econômico”. Outrossim, esse instrumento de proteção ambiental também desenvolve a função de nortear os investimentos estatais e privados por meio da prevenção de equívocos e garantindo o máximo de benefício econômico e ambiental (MERCADANTEet all, 2013, p. 237). Em suma, o que se espera do zoneamento ambiental é que se utilize da melhor forma possível os espaços urbanos e rurais de modo a evitar a ocupação do solo desordenada (SIRVINSKAS, 2015, p. 214).

Nesse seguimento, Fontenelle (2004, p. 281) define outro instrumento de proteção ambiental qual seja a avaliação de impactos ambientais (art. 9º, inciso III da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), como uma gama de estudos preliminares realizados em relação à localização, instalação, operação e ampliação de uma empresa, ou melhor, uma atividade ou empreendimento. Utilizando-se para perquirir o devido licenciamento, dentre outros, o relatório de impacto ambiental, como também o plano de controle ambiental, relatório ambiental preliminar e diagnóstico ambiental.

O instrumento tratado pelo inciso IV do artigo supracitado, é denominado de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras. Sirvinskas (2015, p. 230) salienta que o instrumento em voga é de suma importância, pois é dele que decorre o gerenciamento dos recursos ambientais e de controle prévio. Ao lado expendido, o licenciamento representa um procedimento na esfera administrativa (ato administrativo) em que o órgão ambiental se mostra favorável a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos ou demais atividades potencialmente poluidoras que necessitem de recursos ambientais, das quais podem decorrer degradação ambiental. Não obstante, é esse instrumento que expressa as condições, restrições e medidas de controle ambiental que o empreendedor, pessoa natural ou jurídica, devem obedecer (SIRVINSKAS, 2015, p. 232).

O inciso V do art. 9º da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente prevê a necessidade de se criar tecnologias visando a melhoria da qualidade ambiental, ou seja, que diminua ou extinga a poluição, como pela adoção de fontes de energia “limpas”, dentre as quais está inserida a luz solar (AMADO, 2014, p. 127).

O Poder Público deve criar incentivos em favor das empresas que empreendam com o manejo de técnicas menos impactantes ao ambiente, objetivando reduzir a emissão da poluição. Nesse sentido, existe autorização constitucional no artigo 170, VI, para tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (AMADO, 2014, p. 127).

Nessa perspectiva, Sirvinskas (2015, p. 249) elucida que o principal objetivo desse instrumento é promover as condutas ecologicamente viáveis, dando o exemplo clássico do uso do álcool em substituição da gasolina, por ser um meio menos poluente. Então, para a adoção de tal prática, tem-se o incentivo financeiro, pois o preço do álcool é menor em relação a alternativa. Ademais, cabe ao Poder Público criar espaços especialmente protegidos, dentre eles unidades de conservação, áreas de preservação permanente e reservas legais (AMADO, 2014, p. 127-128). Além de áreas verdes urbanas, as áreas de uso restrito e a reserva florestal legal, sob o entendimento do inciso VI da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente e, principalmente, sob a tutela do art. 225, §1º, inciso III da Lei Maior. Contudo, vale ressaltar que podem ser criados na seara municipal, estadual ou nacional (SIRVINSKAS, 2015, p. 251).

O Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima) é um espaço virtual destinado à integração e compartilhamento de informações entre seus usuários. Tem como finalidade coletar, armazenar, processar e divulgar informações do âmbito ambiental e servindo de sustentação ao planejamento e monitoramento das pendências ambientais. Nesse sentido, o Ministério do Meio Ambiente aduz que o referido sistema segue duas principais linhas de raciocínio, quais sejam o avanço tecnológico das ferramentas que viabilizam o acesso à informação, ante um banco de dados e sistemas de informação. Entretanto, há de se relevar também a produção, sistemática e análise de estatísticas e indicadores ambientais e desenvolvimento sustentável (MOURA, s.d., p. 130). Em suma, almeja-se “centralizar e sistematizar toda informação relevante aos processos de decisões em todos os níveis de poder” (SIRVINSKAS, 2015, p. 251).

Não obstante, existe o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, tutelados pelo inciso VIII do art. 9º da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. O objetivo do presente instrumento é monitorar e controlar as pessoas que prestam serviços em empresas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras, conforme assevera Sirvinskas (2015, p. 252). Nesses termos, Adriana Maria Magalhães de Moura explica quanto a efetividade de tal instrumento

Para a efetividade do cadastro, é importante que seja bem operacionalizado, com acesso à consulta pública, de modo a prevenir atrasos indevidos nos processos de licenciamento ambiental. Além disso, deve-se porém prática a previsão de intercâmbio de dados entre o Ibama e os conselhos de fiscalização profissional, visando-se à obtenção de informações atualizadas diariamente sobre os profissionais, sejam responsáveis técnicos ou consultores (MOURA, s.d., p. 131-132).

Os instrumentos sancionatórios estão previstos no inciso IX do artigo em estudo, tendo em vista que o advento do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências, revogou as penalidades anteriormente elencadas nos incisos I a IV do art. 4º da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Vale salientar que, além da criação federal, os Estados e Municípios podem instituir outras penalidades dentro de sua unidade federativa (SIRVINSKAS, 2015, p. 252).

Ademais, a Lei nº 6.938/81 prevê a responsabilidade civil objetivo do agente que incorre com a degradação ao meio ambiente, o qual independe de comprovação que culpa, obrigatoriamente terá que indenizar os danos causados ao meio ambiente, bem como aos terceiros envolvidos ou atingidos pela atividade que ensejou o dano em questão. Dentre os instrumentos, existe a ação civil pública (Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências), possibilitando que o Ministério Público ou demais órgãos públicos possam instaurar a referida ação (MOURA, s.d., p. 132).

No que tange à responsabilidade do dano ambiental, essa é regulada pela Lei de Crimes ambientais, devido ao Decreto nº 6.514/2008, dispondo sobre as sanções administrativas e penais advindas das atividades lesivas na esfera ambiental, ou seja, aquelas que atingem negativamente ao meio ambiente. Nesse seguimento, Maia se manifesta

A Lei de Crimes Ambientais é reconhecida como avanço importante na defesa ambiental, ao assegurar tratamento sistêmico para as infrações contra o meio ambiente e ao definir a responsabilidade penal da pessoa jurídica. A aplicação da lei tem se tornado mais efetiva mediante os avanços na tarefa de fiscalização, com o uso de sistemas mais modernos de monitoramento por sensoriamento remoto – principalmente dos recursos florestais –, com resultados positivos alcançados na redução do desmatamento (MAIA etall, 2011, s.p.).

No inciso subsequente, qual seja o inciso X do art. 9º da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, se refere ao Relatório de Qualidade do Meio Ambiente. Nesse tocante, Moura (s.d., p. 133) esclarece que o presente instrumento tem como escopo prestar o suporte técnico-científico necessário aos processos de avaliação e decisões destinadas a criação de políticas públicas relacionadas ao meio ambiente. Esse relatório deve ser publicado de modo anual pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais) diante o exposto pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, a qual modificou a redação da Lei 6.938/81 no inciso em estudo. Esse relatório “deve reunir informações consolidadas sobre o estado da qualidade ambiental no Brasil, tendo como público-alvo os integrantes do Sisnama, bem como a sociedade em geral”. Com isso, o Poder Público há de analisar a necessidade de modificar ou manter as políticas ambientais de acordo com a carência ecológica nas múltiplas esferas administrativas (SIRVINSKAS, 2015, p. 253).

Nesse seguimento, deflagra-se a garantia constitucional de prestar informações, no que se refere ao meio ambiente por parte do Poder Público (inciso XI do art. 9º da Lei nº 6.938/81), mediante a redação constitucional do art. 5º, incisos XIV e XXIII. Isso, pois a Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama. Corroborada pela resolução do CONAMA sob nº 379, de 19 de outubro de 2006 que cria e regulamenta sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.

As normas legais mencionadas convergem no intuito permissivo ao acesso as informações referentes à matéria ambiental ao cidadão, afora o sigilo comercial, industrial ou financeiro, como também qualquer tipo de sigilo abrangido por lei e, com isso, que as decisões necessárias sejam proferidas (SIRVINSKAS, 2015, p. 253). Apesar de instrumentos viáveis disponíveis ao acesso à informação, na prática, em âmbito nacional, ainda é tênue e há entraves burocráticos para as respostas, mesmo que não seja exceção. Moura (s.d., p. 136) sustenta que “a própria sociedade ainda está pouco consciente de suas prerrogativas e da importância de sua participação concreta nas políticas públicas”.

Em complementação aos instrumentos estudados até o momento, há ainda, o Cadastro Técnico Federal que deve ser feito pelas pessoas físicas ou jurídicas que praticam atividades potencialmente poluidoras e/ou utiliza-se dos recursos naturais para o desenvolvimento das suas funções. Em caso negativo a referida inscrição, a figura do infrator estará sujeito à multa. Precipuamente, o que se visa é a sistematização das informações a fim de se verificar os níveis atuais de poluição, bem como da utilização dos recursos naturais que ensejarão as ações de planejamento, monitoramento e controle, de acordo com a classificação das atividades sob a égide do potencial de poluição, bem como da utilização dos recursos naturais, como já afirmado alhures (MOURA, s.d., p. 136).

Outrossim, o conteúdo desse cadastro, previsto no inciso XII do art. 9º da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, terá que respaldar o licenciamento no momento de sua apreciação (SIRVINSKAS, 2015, p. 254). Por último, no inciso XIII do art. 9º da Lei nº 6.938/81, há previsão dos instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental, entre demais instrumentos. Nesta senda, introduz Sette

O instrumento econômico tem por natureza a flexibilização. É possível, por meio dele, atribuir os custos do uso dos recursos ambientais a quem de fato os usa, pagando por tal finalidade. O poluidor, por exemplo, sempre terá um custo adicional pelo uso dos recursos ambientais. Os principais instrumentos econômicos são: depósitos reembolsáveis (cobra-se um valor como depósito até que o consumidor devolva a embalagem utilizada, por exemplo), licenças negociáveis (com finalidade de reduzir a energia, na época do apagão, a Res. n. 13/2001, da Câmara de Gestão de Crise de Energia Elétrica, permitiu que os agentes negociasse entre si a energia para atingir determinada meta, por exemplo), subsídio (investimento governamental para diminuição de custos para a população, por exemplo) e tributação ambiental (cobrança pelo uso da água) (SETTE, 2010, p. 26).

Face às considerações aduzidas, deve-se trazer ao lume a divisão dos instrumentos econômicos, quais sejam a concessão florestal, servidão ambiental e seguro ambiental. Nesse corolário, a concessão florestal é delineada sob a delegação onerosa pelo poder concedente de modo permissivo a praticar o manejo florestal, observado os parâmetros de sustentabilidade, para exploração de produtos numa “unidade de manejo”. Para que essa delegação seja efetivada, o meio utilizado é a licitação à pessoa jurídica, seja em consórcio ou não, que preencha as exigências constantes no edital de licitação e evidencie a capacidade para o desempenho da referida atividade, por sua conta e risco enquanto perdurar o prazo previamente determinado, à luz do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006, a qual dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências. (SIRVISNKAS, 2015, p. 254). Insta esclarecer que o Poder Público disponibiliza florestas, através desse instrumento, para que se explore de forma sustentável, sob a condição, ou melhor, uma garantia de recuperação dessa área (MOURA, s.d., p. 137).

Neste diapasão, há outro instrumento econômico que se configura pela limitação do uso da propriedade, num todo ou em parte, a fim de conservar, recuperar ou preservar os recursos ambientais existentes, de forma temporária ou permanente, consoante o teor do instrumento que dispõe sobre a autolimitação da utilização da terra para fins de preservação (MOURA, s.d., p. 137). Seguindo a esteira de Sirvinskas (2015, p. 254), a servidão é considerada uma forma de compensação florestal. É forçoso destacar que a servidão ambiental, após a vigência do novo Código Florestal, deverá vigorar pelo lapso temporal mínimo de 15 (quinze) anos, essa foi uma inovação, tendo em vista que o código anterior não fazia alusão ao prazo da servidão em comento. Já as áreas de preservação permanente ou de reserva legal, são impassíveis de servidão, pois há um regime especial de proteção nesses territórios, assim, esse instrumento “destina-se a servidão à área de uso alternativo do solo” (AMADO, 2014, p. 130). Nessa linha de raciocínio, Amado leciona que

O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social, devendo o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental ser averbado na matrícula do imóvel (AMADO, 2014, p. 131).

Portanto, admite-se a servidão onerosa ou gratuita a fim de que se limite o uso da propriedade, total ou parcialmente, com escopo de conservar ou recuperar os recursos ambientais constantes na mesma (AMADO, 2014, p. 131). Noutra senda, o seguro ambiental pode ser conceituado como opção ou imposição ao agente econômico, tendo como fulcro o risco que ronda a atividade (MOURA, s.d., p. 137).

Derani e Souza (2013, p. 260) asseveram que o seguro ambiental é uma forma de encarregar um terceiro de arcar com o risco do ônus advindo da recuperação ambiental a uma empresa de securitização. Via reflexa, contribui com o agente econômico, tendo em vista que esse passará a não custear os ônus imprevisíveis em sua atividade. Ou seja, esse mecanismo visa dirimir ou suprimir os custos inesperados (fortuitos) que venham gerar entraves ao negócio e, sob a ótica pública, assegura o necessário pagamento para que possa recuperar ou compensar, ambientalmente. Verifica-se que é “uma terceirização do risco ambiental àquele sujeito” caso ocorra quaisquer danos ambientais. Assim, Derani e Souza explicam nitidamente

Para configurar-se como instrumento econômico, a adoção do seguro ambiental deveria responder com uma melhora da qualidade ambiental, mesmo pelo afastamento do risco do dano ambiental. No caso, com a terceirização do custo do possível dano, é de se inferir que o titular da atividade deixa de ver utilidade na adoção de medidas voluntárias mais protetivas do ambiente, do ponto de vista da precaução ou prevenção, vez que, a um custo menor, transferiu o risco ambiental a terceiro, que estará disposto a pagar em caso de acidente que gere poluição ou degradação ambiental (DERANI; SOUZA, 2013, p. 260).

Face as considerações aduzidas, resta induvidoso que a finalidade desses instrumentos tratados se moldam na perspectiva de uso correto dos recursos ambientais, ante a política adotada, a qual poderá dirimir ou incentivar o uso desses recursos. Verifica-se, ainda, a flexibilidade desses instrumentos em que o proprietário terá duas alternativas, seja de aferir lucros com o uso da área ou destinar a área apenas para a designação do que lhe for conveniente, sobrelevando, o princípio socioambiental da propriedade (SIRVINSKAS, 2015, p. 255).

Alguns doutrinadores, como Sirvinskas (2015, p. 255) e Derani e Souza (2013, p. 138-139), inserem ao rol de instrumentos econômicos os pagamentos realizados aos serviços ambientais. Sendo conceituado como o envolvimento de duas ou mais partes, consoante a prestação pecuniária referente as práticas de preservação ambiental. Essas práticas podem estar ligadas a preservação, manutenção ou recomposição de territórios que são considerados aptos a prover os serviços ambientais, bem como ao adotar técnicas de manejo em prol à conservação do solo, como por exemplo, desconsiderar a utilização de fogo e agrotóxicos. Há de se considerar, ainda, o pagamento no sentido de “recompensar, financeiramente, os serviços prestados por agentes econômicos que tenham impacto na mensuração, prevenção, minimização ou correção de danos aos serviços ecossistêmicos”.

 

2.  COMENTÁRIOS À ACEPÇÃO DE “POLUIÇÃO” NA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

Preliminarmente, é necessário entender o conceito de qualidade ambiental, para que a definição de poluição seja compreendida de maneira irrefutável. Nesse sentido, Sirvinskas (2015, p. 285) elucida que qualidade ambiental é o estado em que o meio ambiente se encontra equilibrado de modo a propiciar uma qualidade de vida digna à existência do ser humano, conforme arrazoa o art. 225, caput do diploma constitucional vigente. Em continuidade a esse raciocínio, vale ressaltar que a qualidade de vida está diretamente ligada ao exercício contínuo e impassível de interrupções das funções essenciais do meio ambiente, em que estão inseridos o ar, a água, o solo e demais fatores relacionados a existência, ou melhor, a sobrevivência do ser humano no planeta Terra.

O dispositivo supramencionado garante, ainda, a qualidade de vidas as gerações presentes em observância também as futuras gerações, como já discorrido alhures. Sendo assim, Milaré (2005, p. 680) afirma que a qualidade ambiental, quando relacionada à poluição, tem a função de parâmetro para o processo de controle ambiental, ou seja, caracteriza as condições do meio ambiente ante ao conjunto de normas e padrões preestabelecidos na seara ambiental. Por outro lado, tem-se a degradação ambiental que se consubstancia na alteração adversa as características dos recursos ambientais, consoante o art. 3º, inciso II da Lei nº 6.938/81. Não obstante, esse mesmo artigo, em seu inciso III, cuida em conceituar a poluição ambiental

Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (BRASIL, 1981). (grifamos)

A partir desse conceito, vislumbra-se uma abrangência, dentre a qual, a proteção do ser humano está inserida, bem como do patrimônio público e privado, além do patrimônio cultural, artístico, arqueológico e natural, do entretenimento, da flora e da fauna, bem como da qualidade de vida nos grandes centros urbanos. Para isso, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detém competência comum, leia-se administrativa, em prol da proteção ao meio ambiente e inibição à poluição em todas as suas formas de materialização, conforme preceitua o art. 23, inciso VI da Constituição Federal. Como também goza de competência legislativa concorrente quanto à contenção da poluição, preceituado nos artigos 24, inciso VI e artigo 30, inciso I, ambos da Constituição Federal, alcançado todas as suas formas, seja atmosférica, hídrica ou qualquer outra espécie (SIRVINSKAS, 2015, p. 286).

Nesse talvegue, Antonio Herman Vasconcellos Benjamin (1999, p. 55) argui que a legislação usa as expressões “poluição” e “degradação ambiental” como sinônimos, confundindo-os ao se valer um pelo outro. Acontece que, o sistema Brasileiro, define a poluição como atividade que tem maiores proporções a não ser contaminar a água, o ar, o solo ou atacar a fauna e a flora. Consoante o dispositivo transcrito anteriormente, a poluição é poliangular[1], justificando a adoção de parâmetros homocêntricos[2] elencados nas alíneas do inciso III, art. 3º da Lei nº 6.938/81, dentre os quais estão previstas as consequências maléficas a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como aquelas que criem condições que contrapõem às atividades sociais e econômicas ou atingem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, não se esquecendo do aspecto biocêntrico o qual está explicitado na última alínea ao descrever a poluição como atividade que afeta de forma negativa a biota (BRASIL, 1981).

Não obstante, a lei em voga colaciona as atividades consideradas potencialmente poluidoras em seu anexo VII. Nesse ensejo, o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis) na sua instrução normativa nº 06, de 15 de março de 2013 que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) se vale desse anexo para efeitos da instrução normativa em estudo, como pode se observar a seguir

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I – atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais: aquelas relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, e também aquelas que, por força de normas específicas, estejam sujeitas a controle e fiscalização ambientais; […] (BRASIL, 2013).

Com o advento da lei que criminalizou as condutas nocivas ao meio ambiente de modo efetivo, qual seja a lei sob nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, a poluição passou a ser crime, nos moldes do art. 54 da lei supracitada. Esse dispositivo faz referência aos efeitos da poluição ao prever a conduta delitiva ao passo de que resultem ou possam resultar em danos à saúde do ser humano, a morte de animais e impactos negativos à flora e abrange a qualquer tipo de poluição (PICON, 2015, s.p.). São os tipos de poluição, a poluição sonora, hídrica, atmosférica, do solo, visual, térmica, luminosa e radioativa.

A poluição atmosférica ocorre quando a camada de ar que envolve o globo terrestre sofre alterações em seus elementos, colocando expostos a saúde, a segurança e o bem-estar comum (SIRVINSKAS, 2015, p. 287). Sirvinskas (2015, p. 390) continua sua explanação, agora em relação a poluição radioativa que é considerada uma poluição invisível, pois se configura pelas ondas eletromagnéticas que transmitem os sinais das antenas aos rádios, telefones, televisões, computadores e internet, que se propagam pelo ar através de uma variação ampla e ininterrupta que levam informações, seja visual ou sonora, a todos os locais do planeta. A característica invisível advém de seu aspecto inodoro e pouco conhecido, atingindo a saúde do ser humano por meio de aparelhos eletrônicos.

Outrossim, as tempestades solares também são fontes desse tipo de poluição, pois expelem radiações eletromagnéticas. Caracteriza-se pelas descargas que chegam a Terra e destroem aparelhos eletrônicos e elétricos, a título de exemplo, têm-se os carros, aviões e redes que transmitem energia. Em suma, esse tipo de poluição é causada por “radiações de radiofrequência emitidas por antenas de telefonia celular, televisão, rádio e tempestades solares, podendo danificar equipamentos eletroeletrônicos e colocar em risco toda a forma de vida” (SIRVINSKAS, 2015, p. 390-391).

Além disso, as “fissões nucleares” também dão origem a poluição radioativa, bem como as explosões atômicas, acidentes em usinas nucleares e lixo atômico. Um fator que contribui para a poluição em comento são as águas utilizadas no resfriamento dos reatores atômicos, tendo em vista que essas são capazes de levar os o detrito radioativo aos rios e mares, além de poluir termicamente. As consequências ao meio ambiente são de enorme gravidade e irreversíveis, levando em consideração o longo tempo de vida média que os poluentes envolvidos possuem (ARAUJO, 1997, p. 47). A poluição térmica, por sua vez, deriva do aumento considerável da temperatura média do ambiente e se mostra mais corrente em regiões aquáticas. Com isso, surge da calefação das águas usadas para o resfriamento em reatores usinas térmicas, centrais elétricas, bem como refinarias de petróleo e destilarias, como exemplifica e explica essa espécie de poluição, Selma Maria de Araújo (1997, p. 47).

No que tange à poluição sonora, Marta Maria Alves Souza (2007, p. 13) a define como o som exacerbado, ou melhor, indesejado, causados por veículos, ciclomotores, carros de som e propagandas do comércio, além desses a aglomeração de pessoas e gritos de vendedores ambulantes também compõem a poluição sonora. Isto é, todas as formas de ruído e barulho dão origem a uma agressão ambiental que, ao mesmo tempo, expõe a saúde dos seres vivos, causando lesões auditivas, devido à vibração emitida pelos sons acima da altura suportada (RODRIGUES, s.d., p. 09). Já a poluição visual se remete a falta de organização no ambiente e em sua composição, segundo Codato (2014, p. 1313). Como os trabalhos publicitários expostos de maneira inapropriada (RODRIGUES, s.d., p. 09). Nessa continuidade, Codato leciona que

A harmonia e a legibilidade das cenas no espaço urbano têm importância fundamental na solução desse problema, amenizando visualmente o atropelo ocasionado pelo crescimento tumultuado da população em locais desprovidos de espaço. O excesso de elementos e a falta de cuidado na preservação provoca a degradação visual da paisagem (CODATO, 2014, p. 1314).

Quanto a poluição hídrica, Sirvinskas (2015, p. 396) assevera que decorre das atividades degradadoras que lançam resíduos, seja matéria ou energia, nas águas em confronto com os ditames legais estabelecidas, de forma direta ou indireta. Isto é, alterar os elementos que compõem a água de modo a torná-la imprópria ao consumo ou sua utilização para qualquer outra finalidade. Noutro giro, a poluição do solo se perfaz pelo despejo de resíduos líquidos ou sólidos, orgânicos ou inorgânicos, que altere as substâncias do solo, causando um impacto negativo na qualidade do solo e subsolo, bem como do lençol freático, consoante explica Ana Rodrigues (s.d., p. 09).

Por fim, a poluição denominada luminosa é aquela originada pelas luzes artificiais, devido os efeitos negativos causados por essas. Principalmente, em ambientes que não cabe a iluminação artificial, apenas a luz natural já se faz necessária, pois ultrapassa os limites de intensidade aturado. Sendo assim, a “dispersão da luz artificial na atmosfera terrestre a pela iluminação direta ou indireta” em locais desnecessários, configuram a poluição luminosa (BUENO, 2005, p. 07). Consequentemente, causando efeitos indesejáveis ao meio ambiente pela exorbitância de luz artificial ou pelo seu mau direcionamento (SILVESTRE, 2003, p. 16 apud BUENO, 2005, p. 07). Superada as devidas definições e comentários acerca de poluição, passa-se a análise do crime de poluição em si, tutelado pelo art. 54 da lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

                                                 

3.  ANOTAÇÕES AO ART. 54 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

Um grande marco evolutivo da legislação ambiental após a Constituição Federal de 1988, foi a Lei nº 9.605/98, conhecida como a lei de Crimes Ambientais e seu advento visou sintetizar os tipos penais existentes em diplomas esparsos. Bem como, a referida lei foi uma resposta em prol da preservação ambiental (CASTRO, 2007, p. 214). Conforme acentua Fiorillo (2011, p. 752), nas disposições gerais da lei em estudo, há essências de matérias de direito penal, criminal e constitucional, além das peculiaridades do próprio direito ambiental, como “direito criminal ambiental constitucional e direito penal ambiental constitucional”.

Insta salientar que o surgimento da Lei de Crimes Ambientais, além das pessoas naturais serem responsabilizadas dentro de um modelo ortodoxo do Direito Penal, as pessoas jurídicas passaram a ser responsabilizadas, independentemente de serem do ramo público ou privado. Não obstante, um importante passo foi dado diante da previsão do art. 4º da Lei em estudo, qual seja a desconsideração da pessoa jurídica, isso traduz a possibilidade de um órgão investido de poder afastar, por força constitucional, os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica de determinada sociedade (FIORILLO, 2011, p. 753). Desse modo, Fiorillo continua sua explanação acerca do tema em tela

Assim ao descrever a norma (art. 3º) que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas penalmente conforme o disposto na Lei n. 9.605/98 nos casos em que a infração venha a ser cometida por decisão do representante legal ou contratual da pessoa jurídica, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, estabeleceu evidentemente o direito positivo em vigor hipótese que encontra amparo no atual sistema constitucional, única possibilidade de realmente se interpretar o direito criminal ambiental e mesmo o direito penal ambiental. As pessoas jurídicas indicadas no aludido art. 3º são aquelas previstas na Carta Magna, a saber, tanto as de direito público, representadas por seu representante legal, como as de direito privado, representadas por seu representante legal ou mesmo contratual (FIORILLO, 2011, p. 753).

Observa-se que a pretensão do legislador é responsabilizar, de maneira efetiva, a unidade jurídica derivada de uma “coletividade humana organizada”. Assim, criando um elo entre os sujeitos que, de certa maneira, possam compor essa coletividade, consoante os ditames legais. Contudo, pode-se afirmar que as sanções, inicialmente, decorrem dos comandos constitucionais e, posteriormente, da Lei nº 9.605/98, a qual estabelece a responsabilidade da pessoa natural e da pessoa jurídica, tratando-os como infratores no plano ambiental ao concorrer com alguma das condutas previstas na Lei de Crimes Ambientais (FIORILLO, 2011, p. 754). Como definido anteriormente, a poluição é toda e qualquer atividade que venha incorrer negativamente, degradando a qualidade ambiental, expondo ao risco a saúde, a segurança, o bem-estar, dentre outros diversos parâmetros de qualidade ambiental do quanto elencado pelo inciso III, art. 3º da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (SIRVINKAS, 2015, p. 907). Nesse raciocínio, José Afonso da Silva (2004, p. 29) destaca que “a poluição é o modo mais pernicioso de degradação do meio ambiente natural. Atinge mais diretamente o ar, a água e o solo, mas também prejudica a flora e a fauna”.

É nesse sentido que o art. 54 da Lei de Crimes Ambientais atua, ou seja, de forma a inibir a prática das atividades que causem poluição seja qual for a espécie dessa, em contrapartida estipulando uma sanção àqueles que o fizerem, não só na modalidade dolosa, mas também na forma culposa, como estipula o §1º do artigo em voga (SIRVINSKAS, 2015, p. 907-908), já o parágrafo subsequente, qual seja o §2º, admite hipóteses que configuram a conduta delituosa na forma qualificada (CASTRO, 2007, p. 214). Imperioso ressaltar que a essência do artigo em comento, gira em torno de resguardar a incolumidade físico-psíquica da pessoa humana, conforme aduz Fiorillo (2011, p. 755). Nesse seguimento, oportuna se faz a transcrição do artigo em tela

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível (BRASIL, 1998).

Com isso, a conduta incriminadora inserida no artigo em estudo é considerada um crime de perigo abstrato, pois não há necessidade de se comprovar efetivamente o dano ambiental para se configurar o tipo penal, haja vista que o simples fato de expor a perigo potencial o bem jurídico protegido já incorre ao delito em tela (TJMG, 2012, p. 296). Inclusive, vale lembrar que é permissiva a prisão em flagrante do criminoso, vez que se trata de tipo penal de maior potencial ofensivo o que enseja uma ação penal pública incondicionada (CAVALCANTE, 2015, s.p.). Diante disso, deve-se trazer ao lume que o bem jurídico tutelado, a princípio, é a saúde pública e o meio ambiente, de maneira geral (RODRIGUES; ARRUDA, s.d., p. 5316). Ocorre que o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais sofreu críticas severas por ser amplo e vago, considerado uma norma penal em branco por excelência consoante seu aspecto carente de normas complementadoras, ou melhor, integralizadoras (RATTI, 2011, s.p.).

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2012, p. 296-297) destaca que o presente crime é classificado material, no que tange ao impacto negativo à flora, mas também é formal, no que se refere ao perigo que expõe à saúde humana. Nesta senda, Nucci (2010, p. 998) assevera que há distinção entre animais, seres humanos e plantas, “quanto a pessoas, a poluição precisa apenas ser capaz de causar danos à saúde; em relação a animais ou vegetais, é fundamental chegar à mortandade ou destruição”. Nessa continuidade, Luiz Regis Prado leciona que

Entretanto, não se pune toda emissão de poluentes, mas tão somente aquela efetivamente danosa ou perigosa para a saúde humana ou aquela que provoque a matança de animais ou a destruição (desaparecimento, extermínio) significativa da flora. Isto é, exige-se a real lesão ou o risco provável de dano à saúde humana, extermínio de exemplares da fauna local ou destruição expressiva de parcela representativa do conjunto de vegetais de uma determinada região (PRADO, 2011, p. 261-265).

Perante esse entendimento, pode-se assegurar que as substâncias poluentes devem estar em altas concentrações de modo a produzir efeitos adversos sobre o ser humano, bem como os animais e os vegetais (TJMG, 2012, p. 297). Outrossim, trata-se de um crime pluriofensivo, levando-se em consideração que sua tutela abrange tanto o ser humano, quanto o meio ambiente no que se refere a poluição em todas as formas, consoante já discorrido. Assim, sobreleva notar que o polo ativo do crime sob apreciação pode ser configurado por qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, sendo, esta última, objeto de discussão, ou seja, verifica-se um crime comum. Ademais, a tutela aforada destina-se aos direitos supraindividuais, ou seja, o alvo (polo passivo) figura-se pela coletividade (CASTRO, 2007, p. 216), isso significa que alcança um todo indeterminável (RODRIGUES; ARRUDA, s.d., p. 5317). Por outro lado, Rodrigues e Arruda (s.d., p. 5.316) filiam-se no entendimento quanto a impossibilidade da pessoa jurídica concorrer ao crime em questão, todavia, essa divergência será objeto de análise no próximo capítulo em que os estudos se procederão com fulcro no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Impende destacar que, no crime de poluição, o concurso de agentes é possível, tendo como base o que reza o direito penal quanto a esse instituto, o qual define como elo subjetivo ou psicológico entre aqueles que contribuam para a prática do delito (RODRIGUES; ARRUDA, s.d., p. 5316-5317). Nesse aspecto, Rodrigues e Arruda esclarecem que

Quanto ao concurso de agentes no crime de poluição, quanto as indagações que se fazem sobre agentes que devido à soma dos poluentes que liberam na natureza terminam por ocasionar esta poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde, que causem mortandade de animais ou destruição significativa da flora. […] Ou seja, haverá concurso de pessoas se os agentes tiverem a intenção de conjuntamente praticar o delito (RODRIGUES; ARRUDA, 2007, p. 5316-5317).

Nessa vereda, cumpre salientar que o núcleo delitivo do crime de poluição é marcado pelo verbo é “causar”, sendo a mesma coisa que “dar causa”, assim, originar ou produzir. Em suma, verifica-se que é um crime comissivo, o qual também é admitido na forma omissiva, conforme esposado no §3º do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais. Ocorre que, a conduta omissiva se consubstancia em deixar de tomar providências imprescindíveis para evitar o dano de impossível ou difícil reparação, ou seja, omissivo impróprio que promove o princípio da precaução (CASTRO, 2007, p. 221), já explanado no presente trabalho.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desta forma fica estabelecido que as questões em relação ao meio ambiente estão cada vez mais em análise e evidência, buscando a harmonização das normas com a realidade social latente. Aquele foi erigido a categoria de bem de uso comum, principal responsável para uma vital qualidade de vida digna a existência do ser humano, por estar relacionado a subsistência e sobrevivência humana. Por ser uma questão relevante, ocorrendo práticas lesivas e abusivas não apenas a coletividade, mais também os órgãos públicos diretamente responsáveis pela tutela e proteção ambiental precisam impor sua autoridade prevista na legislação.  Ademais não apenas as pessoas naturais são responsabilizadas, mas também as pessoas jurídicas, independentemente de serem públicas ou privadas devem impedir a conduta omissiva, para evitar um dano de difícil reparação, promovendo o princípio da precaução. Apesar de ter um contexto nacional e global nem um pouco animador em relação as políticas ambientais, contemplar questões constitucionalmente enfatizadas e a Lei de crimes ambientais é um avanço na defesa e preservação do meio ambiente o que passa a visar um futuro com desenvolvimento sustentável e acessível a todos.

 

REFERÊNCIAS

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NOTAS

[1]       Que possui vários ângulos.

[2]       Que possui o mesmo centro; diz-se dos círculos de mesmo centro.

Data da conclusão/última revisão: 19/4/2018

 

Como citar o texto:

PESSANHA, Anysia Carla Lamão; TEIXEIRA, Sangella Furtado; FERREIRA, Oswaldo M; RANGEL, Tauã Lima Verdan..Breves comentários sobre os crimes contra a flora tipificados na Lei 9.605/1998. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1526. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/4018/breves-comentarios-os-crimes-contra-flora-tipificados-lei-96051998. Acesso em 2 mai. 2018.

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