Resumo: Este artigo visa discorrer sobre a importância de uma análise econômica acerca da questão dos transgênicos, tendo em vista que a metodologia da AED possibilita compreender quão complexo e vasto é o tema. Isso porque é por meio do estudo das possíveis consequenciais que se buscará a maximização do bem-estar social.

Abstract: This article aims to discuss the importance of an economic analysis on the issue of transgenics, considering that the AED methodology makes it possible to understand how complex and vast is the subject. This is because it is through the study of possible consequences that we seek to maximize social welfare

 

Introdução

Fazer uma análise das externalidades[2] que envolvem a discussão em torno da liberação do uso dos transgênicos permite compreender quão complexo e vasto é o tema. Isso porque é por meio do estudo das possíveis consequenciais que se buscará a maximização do bem-estar social.

Nesse sentido, reitere-se, que a tentativa, neste estudo, não é buscar apenas um levantamento de alguns argumentos que apresentam essa espécie de falha de mercado, mas, sobretudo, analisar quais são as consequências dessa liberação na sociedade, levando em consideração o fato de que os indivíduos são agente econômicos e, portanto, respondem a incentivos[3] (regras). 

Dessa forma, cumpre destacar, que essa é, indiscutivelmente, uma discussão jurídica, uma vez que a decisão em torno da questão se caracterizará como uma circunstância que poderá influenciar os padrões de comportamento dos agentes econômicos, além disso a AED propõe fazer um estudo interdisciplinar com o objetivo de analisar o fenômeno jurídico por meio de ferramentas econômicas. Por isso, frisa-se aqui, a necessidade de que a decisão deve basear-se em uma análise dos custos e benefícios inerentes às escolhas a serem tomadas.

Cumpre aqui frisar, ainda, o fato de que tanto em um ambiente jurídico, quanto político os agentes terão como atividade principal o ato de escolher qual a legislação ou a decisão jurídica mais adequada a cada situação.

Nesse cenário, de variadas opções argumenta-se em favor de uma racionalidade que busque maximizar o bem-estar social. Importante observar que a análise das externalidades, positivas e/ou negativas, no caso dos transgênicos constituem-se em probabilidades e isso não significa que isso a torne menos importante.

De fato, toda previsão ou probabilidade possui relação com a realidade, porém deixa margem para um processo interpretativo. Neste trabalho esse processo interpretativo buscará pautar-se em uma escolha racional, cujo critério de análise é o da eficiência, o que significa dizer, custo e benefício, a fim de evitar desperdícios.

Além disso, acredita-se, que uma escolha racional não pode estar dissociada da tentativa de fazer previsões acerca de como as pessoas responderão à incentivos. Ademais, uma análise preditiva pode ser capaz de incentivar a avaliação de como os indivíduos reagirão diante de diferentes falhas de mercado.[4]

Uma vez traçadas essas considerações, passa-se a exibir algumas externalidades sejam elas positivas ou negativas. Inicia-se este tópico apresentando os as externalidades negativas, pois sobre elas a atenção deve ser maior uma vez que o Direito também deve ser um instrumento para evitar que danos ocorram e prejudiquem o homem e todo o seu entorno.

Assim, a escolha da apresentação dessas externalidades se dá, sobretudo, pelo fato de acreditar, empiricamente, que quando se trata de meio ambiente e saúde humana e animal a postura inicial, em regra, se apresenta em favor de um discurso de preservação, de cautela e de precaução.

Talvez essa postura se dê não pelo fato de se fazer uma análise de todas as variáveis conhecidas sobre o tema, mas, sobretudo, porque a relação dos indivíduos com o medo e com o desconhecido é de total desconfiança. Não se quer afirmar, com isso, que esta postura esteja certa ou errada. Até porque posicionar-se preventivamente, em favor da própria sobrevivência, é direito que cabe a todo e qualquer indivíduo. Contudo, esse argumento não é irrefutável e, nem tampouco, uma verdade absoluta.

No caso especificamente dos transgênicos, a relação com as incertezas que esses geram quando se trata de suas consequências é enorme e, desta forma, há uma multiplicidade de argumentos que corroboram a ideia de que, nesse cenário, faz-se necessário impedir que os riscos inerentes aos transgênicos possam se tornar um problema irreversível para o meio ambiente como um todo.[5]

Na realidade, o principal argumento contrário à liberação é a falta de previsão dos seus efeitos ao longo do tempo. Isso é o que determina a complexidade da transgenia. Uma vez liberado no meio ambiente, não seria mais possível recolher o organismo vivo. A provável irreversibilidade, portanto, do impacto do organismo geneticamente modificado é atribuída pela capacidade que os seres vivos possuem de se reproduzirem. Desta forma, a transgenia pode alterar o caminho da evolução das espécies de forma irreversível.[6]

            Nessa toada, cumpre observar que ao tratar de externalidades, especialmente, as negativas, implica em submeter, possivelmente, os recursos naturais a uma devastação muitas vezes sem medida. Isso conduz, portanto, o Estado a uma atitude de prevenção, precaução, ponderação e investigação dos impactos ambientais. 

            Nesse sentido, se manifesta Nodari [7] ao afirmar que deve-se buscar avaliar o risco ambiental, por meio de uma avaliação sistemática de todos os riscos que se associam à saúde e a segurança humana e ambiental. Outrossim, devem ser formulados procedimento que identifiquem os perigos e que façam uma estimativa da frequência de sua ocorrência.

Dentre essas medidas estão: agir consoante os princípios da precaução e prevenção, o princípio do poluidor pagador e o princípio do desenvolvimento sustentável. Embora haja um tópico especifico neste trabalho para tratar desses entende-se necessário adiantar uma perspectiva acerca, principalmente, do princípio da precaução que vem se desenhando ao longo deste trabalho.

Importante salientar que a decisão sobre a liberação ou não do uso dos transgênicos lidará com a questão das incertezas cientificas inerentes as possíveis ocorrências de externalidades sejam elas positivas ou negativas e isso torna a questão extremamente complexa ao ponto de ter que se admitir, neste momento, que, ainda, não se defende a tese de utilização irrestrita do princípio da precaução ou sequer da liberação total dos transgênicos.

A questão, portanto, a saber sobre a liberação dos transgênicos reside, sobretudo, no fato de se essa decisão deve fundamentar-se em uma racionalidade econômica ou ambiental? Em verdade não se defende aqui nem uma nem outra racionalidade, pois, ambas, analisadas isoladamente, demonstram polarizações extremadas. Isso porque pensar a questão dos transgênicos apenas sob a ótica econômica implicaria, necessariamente, em buscar uma maximização unicamente do lucro. Ao passo que uma racionalidade ambiental imporia a toda a sociedade sacrifícios em prol da proteção que talvez a coletividade não estivesse disposta a pagar, como por exemplo ter que abrir mão de determinadas conquistas tecnológicas a fim de evitar mais degradação.

Argumenta-se, portanto, em favor de um ponto de equilíbrio entre os discursos. Ponto esse que somente pode ser alcançado por uma racionalidade que leve à sério as consequências das escolhas. Para isso faz-se necessário uma racionalidade que seja capaz de promover o diálogo e uma análise comparativa em torno das externalidades positivas e negativas. Assim, a racionalidade consequencialista proposta pela AED é aquela que neste trabalho mais se adequada a essa realidade de buscar o equilíbrio entre desenvolvimento e preservação.

Ademais, com o panorama de incertezas e riscos que se apresenta, arrisca-se, apenas, em afirmar que um trabalho cientifico não objetiva apresentar verdades absolutas, imutáveis, estanques.

De fato, um trabalho cientifico deve questionar as realidades que se apresentam e sobre elas se debruçar criticamente corroborando ou falseando as hipóteses apresentadas.

É isso que se objetiva fazer neste trabalho, embora as crenças pessoais possam ora ou outra influenciar o pensamento daquele que se propõe a fazer uma análise isenta de preconceitos.

Sob essa perspectiva afirma-se que a AED não visa responder as questões acerca das consequências dos transgênicos, mas é fato que a sua metodologia pode auxiliar na descrição dos fatos (análise positiva) e na concepção de programas e decisões mais eficientes (análise normativa).

 

2 Externalidades negativas: da eliminação de insetos e microrganismos ao aumento do preço final do produto

Lidar com o tema transgênicos pressupõe trabalhar com riscos que não são concretos, uma vez que os efeitos dos organismos geneticamente modificados ainda são incertos, logo a possibilidade de existência de externalidades sejam elas negativas ou positivas deve ser levado em consideração, principalmente porque a questão em debate desembocará em escolhas diante das opções apresentadas.

Desta forma, a enfatiza-se a ideia de que a decisão sobre a liberação do uso dos transgênicos deverá fazer uma equação entre os potenciais riscos e os custos inerentes à sua não liberação. Essa equação exige o conhecimento dos argumentos de outras áreas que não apenas a jurídica. Exige-se, portanto, uma análise com contribuição das ciências biológicas, ambiental e econômica.

Neste aspecto, mais uma vez, a AED se mostra uma teoria eficaz para analisar temas como o deste trabalho, uma vez que a AED propõe a tentar compreender o comportamento dos indivíduos, levando em consideração o fato de que as regras são incentivos que podem impor custos à sociedade.

Desta forma, AED enfatiza a necessidade de fazer questões como as que se seguem, por exemplo:  quais os custos e os benefícios a decisão de liberar ou não o uso dos transgênicos pode impor à sociedade? Como a decisão influenciará no comportamento dos indivíduos? Feitas essas considerações parte-se agora a apresentar algumas potenciais externalidades apresentadas na literatura a respeito dos transgênicos.

Importante ressaltar que levando em consideração que qualquer escolha acarretará um impacto, esses podem se apresentar como consequências positivas ou negativas.

            Com relação ao meio ambiente é oportuno frisar que seja por meio de agricultura tradicional, seja por meio da engenharia genética, em ambos os casos há impactos sobre o meio ambiente. Desta forma, a engenharia genética pode não ser o algoz do meio ambiente, assim como também pode não se caracterizar como a “salvadora” das situações ruins relacionadas ao meio ambiente. 

Isso significa, em outras palavras, que qualquer decisão radical com relação à liberação do uso dos transgênicos pode ser precipitada. Neste sentido, assevera-se a necessidade de desenvolvimento de métodos de avaliação de riscos, assim como corrobora-se a necessidade de que sejam avaliados caso a caso.[8]

Somente por meio de métodos bem delimitados da análise das possíveis externalidades que envolvem à liberação dos transgênicos torna-se possível abrir caminhos que permitam ir em busca de decisões mais eficientes. 

No que diz respeito aos impactos sobre o meio ambiente é importante frisar que esses efeitos podem alterar o equilíbrio do ecossistema. Nesse aspecto Varella[9]leciona que o equilíbrio é mantido por meio da competição planta-planta, efeitos dos herbívoros e dos predadores, assim também por meio da interação com polinizadores.

Apesar das incertezas e preocupações que envolvem o tema, cumpre observar que, segundo informações da FAO[10], o Brasil é um dos maiores produtores de alimentos transgênicos.

Além disso, uma das possíveis consequências da liberação do uso dos transgênicos está a eliminação de insetos e microrganismos. Isso porque os esses se submeteriam a substancias toxicas fruto dos organismos geneticamente modificados. Importante ressaltar que qualquer forma de vida é importante para a manutenção do ecossistema em equilíbrio.[11]

Os insetos, por exemplo, são predadores naturais de pragas, então a criação de plantas resistentes a insetos pode, efetivamente, matar esses predadores naturais desequilibrando todo o ecossistema. Além disso, os transgênicos podem afetar a microfauna do solo, eliminando, por exemplo, bactérias naturais responsáveis pela manutenção de um solo saudável.[12]

Especificamente a eliminação de espécies pode se dar em razão da alteração de disponibilidade de nutriente, assim como podem impor a alteração da composição florística por meio da diminuição da predação e seus parentes.[13]

Neste sentido, os transgênicos podem afetar as mais variadas formas de vida, sobretudo, porque podem colocar em risco a qualidade de vida de gerações futuras.[14]

Cumpre aqui esclarecer que o termo ecossistema é utilizado aqui como um complexo da vida que reúne a fauna, a flora, os animais e os seres humanos em completa interação. Neste sentido, Diniz[15] define o meio ambiente natural é integrado pelo solo, pela água, pelo ar, flora, fauna e, também, pela interação dos seres vivos e seu meio.

Desta forma, a autora conceitua ecossistema definindo, este como um complexo dinâmico das comunidades vegetais, animais e dos micro-organismos. Esses são conceitos fundamentais para entender como a liberação ou não do uso dos transgênicos pode afetar os mais variados modos de vida[16]. Em sendo assim, ponderar, cuidadosamente, sobre as consequências da decisão em torno dessa questão é um imperativo que se coloca para os agentes públicos.

            Nessa toada, aqueles que são defensores da não liberação do uso dos transgênicos argumentam que esses põem em risco todo o ecossistema, na medida em que a manipulação genética pode gerar reações inesperadas que afetariam de forma muito grave e incalculável todo o ecossistema, entendido aqui, reitere-se, como um complexo de modos de vida.

Pode-se afirmar, em resumo, que a liberação de uso dos transgênicos vulnera o conceito de ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que este pressupõe existência e a conservação da diversidade da fauna, flora, frutos, solo, micro-organismos e patrimônio genético. [17] Esses são, pois, alguns dos argumentos utilizados por aqueles que se colocam de forma contrária à liberação do uso dos transgênicos.

            Uma das consequências da liberação do uso dos transgênicos é o surgimento de “superpragas”. [18] Isso se dá com a aplicação em longo prazo de um só tipo de herbicida em determinado tipo de planta provocando o fortalecimento dessas, tornando-as, portanto, resistentes a insetos e herbicidas. Tecnicamente as superpragas surgem porque

se houver uma grande área plantada com variedades transgênicas resistentes a um inseto, somente os resistes sobreviverão, gerando progênies recombinantes, que eventualmente apresentarão maior nível de resistência à toxina. Após vários ciclos de recombinação, deverão aparecer insetos resistentes ao gene Bt. No caso de esta resistência ser condicionada por genes dominantes, a velocidade do aumento da frequência dos alelos de resistência é excessivamente maios [...] Com isto, cria-se uma superpraga. [19]

Isso ainda pode gerar danos ecológicos, tendo em vista que algumas plantas são necessárias para promover o controle biológico de pragas, cobertura do solo e proteção a aqueles inimigos naturais das pragas. Isso geraria, portanto, um desequilíbrio no ecossistema.[20]

Há quem afirme, também, que a liberação de transgênicos no meio ambiente pode facilitar o surgimento de efeitos alergênicos. Antes efetivamente de discorrer sobre os riscos de ocorrência de efeitos alérgicos é necessário entender o que significa uma alergia, especialmente uma alergia alimentar proveniente da ingestão de alimentos transgênicos. Alergia são reações adversas a um alimento causadas por uma resposta anormal do sistema imunológico a proteínas especificas. Essas reações alérgicas podem ser imediatas ou retardadas. [21]

Dentre os efeitos negativos para a saúde humana decorrentes dos transgênicos está a possiblidade de ocasionar reações alérgicas nos indivíduos já sensibilizados ou podem, ainda, sensibilizar aqueles até então não alérgicos. Argumenta-se, inclusive, que os transgênicos podem propiciar o desenvolvimento de câncer. Além disso, um dos efeitos para a saúde humana é o aumento da resistência a antibióticos, reduzindo, desta forma, a eficácia dos medicamentos.

Nesse sentido, três questões têm sido consideradas, quais sejam: o destino do DNA ingerido e as suas consequências; os riscos inerentes a ingestão do DNA novo e a transferência horizontal de genes para o intestino humano e animal. [22]

Embora sejam levantados esses riscos, Lajolo[23] adverte que o consumo de alimentos geneticamente modificados é tão seguro quanto o DNA de alimentos convencionais. Entretanto, cumpre enfatizar a necessidade de análise isolada de cada caso a partir de técnicas de avaliação de risco.

Uma das externalidades negativas que também é utilizada como forte argumento contrário à liberação dos transgênicos é a possibilidade de ocorrência de monopólios na produção e comercialização de produtos agrícolas. Assim, importante observar que embora esse não seja um efeito decorrente da tecnologia, o risco econômico é um dos possíveis efeitos inerentes à sua liberação.[24]

O monopólio[25] contribuiria para o aumento da pobreza, tendo em vista que impossibilitaria que os pequenos e médios produtores pudessem se manter no mercado, uma vez que não disporiam de condições para concorrer com as grandes empresas.

Impossibilitaria, também, a manutenção de agricultura familiar, tendo em vista que esses modos de produção convencionais não suportariam os custos inerentes à atividade de manipulação genética.  Neste sentido, em médio prazo, a liberação do uso dos transgênicos geraria a concentração dos mercados nas mãos de multinacionais. [26]

Essa concentração seria fruto, inclusive, da criação de patentes que concederiam o uso, a venda, a comercialização de determinado produto para o seu detentor. A discussão das patentes tornou-se mais acirrada, segundo Farah[27], após a Suprema Corte Americana em 1980 decidir que organismos vivos são patenteáveis.

Importante ressaltar, entretanto, que apesar dos variados argumentos demonstrando a existência de externalidades negativas e positivas, fato é que é muito difícil predizer com absoluta certeza quais os impactos econômicos da revolução genética.

Outro aspecto que deve ser observado no âmbito econômico diz respeito a vinculação e subordinação da ciência aos interesses comerciais. Assim, a cooperação entre ciência e empresas pode ser algo extremamente positivo, na medida em que pode proporcionar avanços em pesquisas científicas que visam a solução dos problemas dos indivíduos e do meio ambiente como um todo. [28]

Nesse sentido, adverte-se que a ciência não deve se desvincular de uma ideia básica que é a concreção do bem-estar geral.

Há, ainda, quem afirme que o modo de produção dos alimentos transgênicos pode colocar em risco a própria possibilidade de competição no mercado alimentar.[29]Isso porque a liberação poderia gerar um monopólio tanto no aspecto da produção quanto no da comercialização de determinados alimentos e sementes, excluído, desta forma, os pequenos agricultores. [30]

Isso se dá porque as empresas comercializadoras cobrariam taxas pela transferência de patentes. Em outras palavras significa dizer que a patente genética garantiria o direito das empresas cobra­rem o quanto desejarem por suas semen­tes.[31] Além disso, os agricultores seriam obrigados a assinar um contrato se comprometendo a não guardar sementes dos organismos geneticamente modificados, evitando, assim, o seu replantio. [32]

Há, também, discussão em torno da necessidade ou não de rotulagem dos transgênicos, objetivando, na primeira hipótese, a garantia da informação dos consumidores a respeito dos alimentos que consomem.

Outrossim, a necessidade de rotulagem pode implicar em um aumento no preço final do produto, isso porque seria necessário rastrear cada segmento a fim de identificar a presença ou ausência de transgênicos. [33]

Sob este aspecto cumpre pontuar a questão referente ao acesso à informação do consumidor. Nesse sentido, enfatiza-se a necessidade de se possibilitar aos indivíduos escolherem de forma consciente qual alimento pretende consumir, para isso, surge a necessidade de informar os indivíduos[34] a respeito do que são e quais as implicações do uso desses organismos para a saúde humana, animal e para o meio ambiente como um todo.

Possibilitando, dessa forma, uma conscientização dos consumidores acerca daquilo que pretendem ou não consumir. Nesse sentido, discutem sobre a necessidade de rotulação nas embalagens que contenham alimentos transgênicos e em que medida essa exigência deve acontecer.

Na realidade todas as preocupações inerentes aos transgênicos estão relacionadas com a ideia de proteção da vida humana e de todo o entorno natural. Todavia, cumpre recordar que quando se trata de impactos no meio ambiente, o homem tem sido seu maior algoz.

Desmatamentos, queimadas, monoculturas, descarte irregular de materiais, tudo isso tem contribuído com a degradação do meio ambiente e, consequente, redução da diversidade biológica. Desse modo, necessário ponderar a questão das externalidades evitando-se, dessa maneira, decisões que imponham um custo social muito alto à coletividade. 

 

Considerações finais

Enfim, conclui-se que a eficiência é utilizada pela AED como um critério que está balizado na ideia de maximizar o bem-estar. Assim, a utilização de um discurso que seja concretizador, pautado, pois, em uma racionalidade que leve em consideração, inclusive, as questões econômicas que estão, inegavelmente, relacionadas à questão ambiental e, portanto, inerente a discussão em torno dos transgênicos podem contribuir para alcançar um ponto ótimo de equilíbrio entre o desenvolvimento e a preservação, assim como aquele que gere menos custos sociais e que leve em consideração o comportamento dos agentes.

 

Referências Bibliográficas

ADLER, Jonathan. The Problems with Precaution: A Principle Without Principle. Disponível em: https://www.aei.org/publication/the-problems-with-precaution-a-principle-without-principle/ Acesso em: 12 de dez de 2017

AFONSO, José da Silva. Direito Ambiental Constitucional. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

AGUIAR, Monica Neves. Direito à filiação e Bioética. Rio de Janeiro: Forense, 2005

AGUIAR, Mônica Neves; FRAGA, Ivana de Oliveira. Neoeugenia: o limite entre a manipulação gênica terapêutica ou reprodutiva e as práticas biotecnólogicas seletivas da espécie humana. Disponível em: 

_________. O arquétipo da alteridade como paradigma necessário ao afastamento da alienação parental. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=b80d1ec3ddec44d0. Acesso em 02 de out de 2017

ALBERTO, Jorge. Alimentos Transgênicos: aspectos ideológicos, ambientais, econômicos, políticos e jurídicos. In:  Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. Editora Revista dos Tribunais, 2001.

ALBUQUERQUE, Luiz. Introdução ao estudo da Análise Econômica do Direito (professor da PUC Minas). E-mail: albuquerque.int@adv.oabmg.org.br

ALIER, Joan Martinez. O Ecologismo dos Pobres. Conflitos ambientais e linguagem de valoração. Tradução Mauricio Waldman. São Paulo: Contexto

 

NOTAS:

[2] Externalidade é um termo utilizado pela análise econômica para designar toda consequência seja ela positiva ou negativa que incide sobre terceiros. Esse postulado da AED será abordado de forma mais aprofundada em tópico posterior.

[3] O conceito de incentivo será abordado mais detidamente em outro item, por hora, basta ler incentivo como toda circunstância que interfere no comportamento dos indivíduos.

[4] PACCES, Alessio M; VISSCHER, Louis. Methology of law and economics. p.2 “Rational choice theory does not claim to be able to predict all responses of all people under all circumstances. The assumption of rationality is, however, able to predict how some people – those who influence market outcomes (i.e., the marginal actors) – will respond.”

[5] ARAGÃO, Alexandra. Direito constitucional do ambiente da União Europeia. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes e LEITE, José Rubens Morato (orgs.). 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 62.

[6] BARBEIRO, Ventura.Transgênicos: a verdade por trás do mito.São Paulo: Greenpeace, 2008, p.5.

[7]NODARI, Onofre Rubens; GUERRA, Pedro Miguel. Avaliação de riscos ambientais de plantas transgênicas. Cadernos de Ciência e Tecnologia, Brasília, V. 18, n. 1, p. 81-116, jan/abr. 2001, p. 87

[8] FAO. El estado mundial de la agricultura y la alimentacion. Acesso em 19 mai de 2017. Disponível em http://www.fao.org/3/a-i6030s.pdf . Acesso em: 31 de mai de 2017.

[9] VARELLA, Marcelo Dias. Biossegurança e Biodiversidade. Contexto Cientifico e regulamentar. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 46.

[10] FAO. El estado mundial de la agricultura y la alimentacion. Acesso em 19 mai de 2017. Disponível em http://www.fao.org/3/a-i6030s.pdf . Acesso em: 31 de mai de 2017.

[11] GUERRANTE, Rafaela. Transgênicos uma visão estratégica. Rio de Janeiro: Interciência, 2003, p. 34

[12] Ibid, p. 40

[13] VARELLA, op.cit., p. 44

[14] Sob esse aspecto o artigo 225 da Constituição Federal consagra a obrigação dos Poderes Públicos protegerem o meio ambiente de forma a mantê-lo ecologicamente equilibrado para as gerações presentes e futuras.

[15] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 659.

[16] Ibid, p. 659

[17] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª região. Apelação Cível nº 1998.34.00027682-0/DF. Disponível em: arquivo.trf1.gov.br/AGText/1998/027600/199834000276820_4-1.doc. Acesso em: 09 de set de 2016.

[18] GUERRANTE, 2003, p. 40-41, passim.

[19] NODARI, Onofre Rubens; GUERRA, Pedro Miguel. Avaliação de riscos ambientais de plantas transgênicas. Cadernos de Ciência e Tecnologia, Brasília, V. 18, n. 1, p. 81-116, jan/abr. 2001. p.87

[20] GUERRANTE, op. cit., p. 43

[21] LAJOLO, Franco Maria. Transgênicos: bases cientificas da sua segurança. São Paulo: SBAN, 2003, p. 38

[22] Ibid, p. 37

[23] LAJOLO, op.cit., p. 43.

[24] GUERRANTE, op. cit., p. 45, passim.

[25] Para Rossetti as condições que caracterizam são: unicidade, isto é, há apenas um vendedor; insubstitutibilidade que significa que o produto não tem subsídios próximos; barreira significa que a entrada de um novo concorrente no mercado é impossível; poder indica situação privilegiada quanto a preço e quantidade. (ROSSETTI, José Paschoal. Introdução à economia. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 402-403)

[26] GUERRANTE, op.cit, p.46.

[27] FARAH, Solange Bento. DNA segredos e mistério. 2. ed. São Paulo: Sarvier, 2007, p. 7

[28] ARAUJO, José Cordeiro de. Transgênicos – um olhar crítico sobre alguns mitos. Cadernos Aslegis 21, p. 22.

[29] Interessante a ideia de Guerrante quando questiona a possibilidade de coexistência das três formas de agricultura (convencional, orgânica e engenharia genética). Afirma a autora que na prática essa possibilidade seria de difícil controle e, além disso, não se saberia se os consumidores estariam dispostos a pagar mais caro, em razão dos custos adicionais impostos na coexistência dessas agriculturas. (GUERRANTE, Rafela di Sabato; et al. Transgênicos: a difícil relação entre a ciência, a sociedade e o mercado. Disponível em: www.biodiversidadla.org/content/download/18563/83328.Acesso em: 30 de set de 2017.

[30] Ibid, p. 46

[31] BARBEIRO, Ventura.Transgênicos: a verdade por trás do mito.São Paulo: Greenpeace, 2008, p. 10

[32] GUERRANTE, op.cit. , p. 47.

[33] Ibidem, 2003, p.46.

[34] A esse respeito importante a leitura do que estabelece o princípio da informação consubstanciado em diversos instrumentos jurídicos, como, por exemplo, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81).

 

Data da conclusão/última revisão: 24/4/2018

 

Como citar o texto:

BISPO, Vanesca Freitas..Uma análise dos transgênicos sob a ótica econômica: o reconhecimento da importância de sua análise para a tomada de decisão. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1526. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/4023/uma-analise-transgenicos-sob-otica-economica-reconhecimento-importancia-analise-tomada-decisao. Acesso em 2 mai. 2018.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.