RESUMO

O presente artigo abordará o crime ambiental de desmatamento e a responsabilização penal da pessoa jurídica como instrumento para efetivação do direito à vida e à proteção do meio ambiente. O meio ambiente em razão da sua importância para as gerações atuais e futuras e aos graves danos irreparáveis danos que sofre, tornou-se matéria de grande relevância perante a sociedade através de sua tutela jurídica prevista na nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 e a Lei de Crimes Ambientais. O legislador constitucional estendeu a responsabilidade penal às pessoas jurídicas, como forma de coibir as condutas lesivas ao meio ambiente e punir os agentes delituosos. A investigação se dará por meio de um profundo estudo que se comprometerá em apresentar a análise da efetiva aplicabilidade da Lei n. 9605/98 contra o crime de desmatamento praticado pela pessoa jurídica apontando sua respectiva responsabilidade, sanções penais previstas aplicáveis incluindo suas atenuantes e agravantes, bem como a importância do licenciamento ambiental no meio ambiente.

Palavras-chave: Crime Ambiental; Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica; Meio Ambiente; Desmatamento; Sanções.

ABSTRACT: This article will deal with the environmental crime of deforestation and the criminal responsibility of the legal person as an instrument for the realization of the right to life and protection of the environment. The environment, because of its importance for present and future generations and for the serious damage it causes, has become a matter of great relevance to society through its legal protection provided for in our Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1998 and the Environmental Crimes Act. The constitutional legislator extended criminal liability to legal entities as a way to curb harmful conduct to the environment and punish the offending agents. The investigation will take place through an in-depth study that will undertake to present the analysis of the effective applicability of Law n. 9605/98 against the crime of deforestation practiced by the legal entity pointing out its respective responsibility, applicable penal sanctions including its attenuating and aggravating factors, as well as the importance of environmental licensing in the environment.

 

INTRODUÇÃO

O tema do presente artigo possui a seguinte temática: o crime ambiental de desmatamento e a responsabilidade penal da pessoa jurídica fazendo uma ênfase as sanções aplicáveis. A importância da pesquisa advém da realidade de que as grandes quantidades de crimes ambientais que efetivamente agridem o nosso meio ambiente vem sendo praticada por pessoas jurídicas, com objetivos na maioria das vezes em interesses individuais, coletivos e até mesmo em obter enriquecimento próprio de forma ilícita e a qualquer custo, mesmo sabendo que estão matando aos poucos o coração do planeta – a natureza.

O crime ambiental de desmatamento em áreas de preservação permanentes e matas nativas é um crescente de impunidade sem limites, onde foi necessário criar mecanismo para prevenir o meio ambiente.

Assim, o legislador notou a necessidade de uma proteção penal legal, portanto, criou a Lei n. 9.605/98 que possui um caráter preventivo e pedagógico para assim coibir práticas lesivas e ilícitas ao meio ambiente que é um bem a ser tutelado por todos os indivíduos, inclusive pessoas dotadas de capacidade coletivas.

A importância da tutela no meio ambiente é algo impossível de ser questionado, haja vista que desde a promulgação da Constituição da República Federativa Brasileira é expressa a proteção desta tutela presente artigo 225, logo, a criação da lei de crimes ambientais veio para reforçar a ideia já contida na nossa Constituição Federal, sendo um direito de o indivíduo poder desfrutar de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e também de um dever envolvendo a proteção da mesma.

Ademais, devemos frisar que o legislador incorporou o avanço legislativo e transformou o principal instrumento legal de enfrentamento às práticas de atividades lesivas contra o meio ambiente no Brasil. Assim sendo, o presente trabalho visa demonstrar a efetiva aplicabilidade desta norma na sociedade, visto que esse problema acarreta uma série de problemas para coletividades atuais e futuras.

Deste modo, tem como procedimento metodológico a investigação bibliográfica, ou seja, através de uma cuidadosa leitura de doutrinas, interpretação de artigos e monografias. Além da introdução e conclusão o trabalho é composto por três pontos. O primeiro ponto deste artigo é o estudo da tutela jurídica do meio ambiente como um bem jurídico protegido pelo nosso ordenamento, onde a de se verificar a importância de proteger o meio ambiente do crime ambiental de desmatamento apontando suas consequências que envolvem a flora e a biodiversidade, bem como a importância licenciamento ambiental para tentar amenizar os efeitos negativos para a natureza. Em seguida, será feita a análise da lei de crimes ambientais (9.605/98) perante a responsabilização da pessoa jurídica nos crimes ambientais. Por fim, haverá a fixação das sanções penais aplicáveis, incluindo as agravantes e atenuantes.

 

1. A TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE

Antes de se começar a discorrer sobre a responsabilização penal da pessoa jurídica pelos crimes ambientais é necessária sucinta compreensão do que consiste de quando se fala em meio ambiente. O direito ambiental é sem dúvida uma das matérias constitucionais que mais precisam de atenção no que se refere a prevenção e sua respectiva aplicabilidade, sendo o poder público garantidor da incolumidade do bem jurídico tutelado, ou seja, a qualidade do meio ambiente.

Com o real progresso do desenvolvimento industrial da sociedade aliado com o crescimento demográfico, o meio ambiente com o passar do tempo começa a demonstrar vestígios da verdadeira necessidade de tutela jurídica tem em conta que é um direito fundamental de todo ser humano. Citemos como, por exemplo, grandes degradações que carecem de uma “atenção especial” em relação a sua proteção.

Por sua vez, Édis Milaré e Paulo José da Costa Júnior, em sua obra “Direito Penal Ambiental: Comentários a Lei n° 9.605/98”, destaca que o direito ambiental tem natureza profundamente preventiva. “Deverá abarcar também os riscos e não somente os danos, pois o prejuízo ambiental é, comumente, de difícil identificação (condutas fluidas e temporalmente protráteis) de larga dimensão e irreparável” (MILARÉ & COSTA JÚNIOR, 2002, p. 1).

Portanto, a natureza passou a ser realmente valorizada quando os legisladores e organizações mundiais notaram que essa passou a sofrer danos irreparáveis devidas à própria atividade humana. As empresas começaram a se depender economicamente dos recursos da natureza, objetos esses que são esgotáveis, então surgem à importância da preservação do meio ambiente, não só para conservar os recursos naturais, mas as próprias gerações humanas atuais e futuras.

A tutela ambiental brasileira é ampla. O marco inicial do nosso ordenamento jurídico que passou a conceituar o termo meio ambiente foi a Lei n. 6.938/81 que define no art. 3°, inciso I, constituindo-se como um “conjunto de condições, leis, influências, e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as formas”.

Após alguns anos, surge à promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o seu art. 225, caput, não chega a definir o conceito direto de meio ambiente, mas nos deixa explicito que:

Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

É claro que através deste artigo da Carta Magna, encontra-se o caráter antropocêntrico, haja vista que na falta de recursos da natureza e do meio ambiente, todos nós da espécie de seres humanos estaremos condenados. Logo, não se precisa reafirmar algo tão obvio: “o meio ambiente precisa ser preservado por nós seres humanos”, ora senão preservamos o nosso meio ambiente, quem irá? Trata-se de um dever coletivo, difuso e universal.

O meio ambiente possui terminologia de grande dificuldade de definição, tendo em vista que pode abarcar inúmeros conceitos e associações. O meio ambiente é um sistema natural se incluindo atmosfera, vegetação, animais, solo e etc. Pode-se ainda citar que no final une-se também a esse conceito a ecologia, sustentabilidade e biodiversidade. Maria Luiza Machado Granziera, em sua obra “Direito Ambiental” reconhece que:

Assim, o meio ambiente é formado pelos bens ambientais, materiais ou corpóreos, tais como o solo, e também pelos processos ecológicos que devem ser considerados não em sua individualidade específica, mas como componentes – elementos suporte do equilíbrio ambiental, ou da qualidade do meio ambiente, objeto da tutela legal. (GRANZIERA, 2014, p. 7).

Nas palavras de Paulo Bessa Antunes, em sua obra “Direito Ambiental”, conceitua Direito Ambiental como “O Direito Ambiental é, portanto, a norma que, baseada no fato ambiental e no valor ético ambiental, estabelece os mecanismos normativos capazes de disciplinar as atividades humanas em relação ao MA” (ANTUNES, 2010, p. 5).

Ainda seguindo a linha do conceito de meio ambiente de Antunes, o autor afirma que o apoio do Direito Ambiental, é a própria vida humana, sendo que a excessiva utilização de recursos naturais e dentre outros inúmeros agravamentos se tornaram evidentes a real necessidade de estabelecer novos comandos e regras para adequar uma norma ambiental para frear o grande fenômeno de deterioração do meio ambiente. (ANTUNES, 2010, p. 5).

 

1.1 Desmatamento

Dentre das diversas proteções que a lei de crimes contra o meio ambiente traz, uma das mais importantes são as normas de proteção diante a flora. Normas essas que estão expressamente nos nossos códigos normativos e leis, como por exemplo, o código florestal e a Lei n. 9.605/98. Na lei de crimes ambientais a proteção e sanções que protegem a flora, estão expressamente no seu capitulo V seção II, demonstrando as advertências para o indivíduo ou ser coletivo que venha cometer este delito.

O doutrinador Luís Paulo Sirvinskas, em sua obra “Manual de Direito Ambiental”, conceitua flora como “O conjunto das plantas de uma região, de um país ou de um continente. Só que a flora não vive isoladamente, mas depende de uma interação constante entre outros seres vivos, assim como micro-organismos e outros animais”. (SIRVINSKAS, 2011, p. 202).

O ilustre doutrinador fez uma breve menção a respeito de flora, advertindo que determinada flora e vegetações, não vivem separadamente de outros mecanismos naturais para a sua subsistência, compondo-se através de um ecossistema e uma biodiversidade.

Ademais, pode-se afirmar sem obscuridades que o crime do desmatamento é sem dúvidas um do mais cruel crime cometido pelo o ser humano, além de ser completamente ilícito, traz consequências para a vida do ser humano, haja vista que além de degradar o meio ambiente, nos remete a consequências globais, destruição de biodiversidades e sempre virá acompanhada de um reflexo negativo para gerações futuras. É um crime de morte lenta e covarde, tendo em conta que só será sentida na sociedade com o passar de alguns anos. Aumento de calor, degradação ambiental do solo, extinção de espécies de fauna e etc. 

Quando se fala em desmatamento a primeira impressão que vem em nossa mente é o termo de desmatar em “floresta”, termo esse que não é claro e objetivo. Deve-se destacar que quando há desmatamento de florestas, essa não está somente associada ao termo técnico de desmatamento, mas também em todo o nosso meio ambiente como já bem citado em parágrafos anteriores. Granziera cita que

É importante ter em mente que a floresta não se dissocia do ecossistema, mas é parte integrante do mesmo. Qualquer dano que um venha a sofrer atingirá os demais componentes, por ser toda parte de um todo: meio físico, floresta e fauna, traduzidos em biodiversidade.” (GRANZIERA, 2014, p. 230).

O crime de desmatamento, em uma visão simplista é a pratica da retirada parcial e/ou total de uma vegetação envolvendo degradação de árvores de uma determinada localidade. Os doutrinadores Milaré & Costa Júnior, destaca a importância da vegetação e a compara como uma cobertura que estabiliza o solo, tornando-se fundamental para o meio ambiente e o solo.

A vegetação desempenha papel fundamental na preservação do meio ambiente. A cobertura vegetal primária assegura o equilíbrio da interação climática com as características do solo, sendo o seu elemento fixador. Ademais, é o estabilizador das condições climáticas e hidrológicas. O desmatamento deixa o solo indefeso e exposto a processos erosivos. (MILARÉ e COSTA JÚNIOR, 2002, p. 4).

Segundo o doutrinador Édis Miláre, um dos clássicos doutrinador ambientalista, o desmatamento é um dos grandes eventos negativos e desfavoráveis à humanidade. Vejamos:

O grande fenômeno negativo que vem acompanhando o crescimento demográfico da humanidade, é o desmatamento. Grandes derrubadas de florestas já não constituem novidade para as pessoas medianamente informadas, apesar da crescente consciência ecológica, das barreiras e brigadas ambientalista. (MILARÉ, 2014. p. 552).

    Ora, a consciência de que o desmatamento ilegal sem a sua devida autorização (licenciamento), o a torna um grande evento desfavorável à humanidade. As pessoas jurídicas cuja são denominadas de empresas são sem sombras de dúvidas as que mais contribuem para o desmatamento desenfreado do planeta.

 

2. A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA DIANTE DOS CRIMES AMBIENTAIS

Contudo, antes de começar a falar sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica, deve-se conceituar rapidamente para que se possa iniciar a discorrer sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica diante das práticas nos crimes ambientais. Roberto Carlos Gonçalves, em sua obra “Direito Civil Brasileiro – Parte Geral” conceitua pessoa jurídica como:

A pessoa jurídica é, portanto, proveniente desse fenômeno histórico e social. Consiste num conjunto de pessoas ou de bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para que a consecução de fins comuns. Pode-se afirmar, pois, que pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. (GONÇALVES, 2016, p. 220).

Ou melhor, as pessoas jurídicas são aquelas que possuem direitos e deveres perante a sociedade, como exemplo claro neste presente artigo, é a sua responsabilidade se cometer algum delito diante o meio ambiente como, por exemplo, o crime ambiental de desmatamento. Não se justifica um ente ser coorporativo e a ela não ser aplicada determinada sanção de acordo com sua punibilidade.

Quando o meio ambiente se tornar vulnerável em virtude do desenvolvimento econômico, o primeiro deverá ser preservado obviamente. O grande aumento de economia por parte das empresas é o exemplo disso, então com o passar dos anos a sociedade e os legisladores notaram que o meio ambiente estava se fragmentando com avanço das empresas com a exploração de recursos naturais.

É inegável que a atividade empresarial tem cunho de grande importância principalmente no que tange as suas atividades (empregos, circulação de riqueza e etc.), todavia, os recursos naturais são limitados e carecem de proteção. O controle perante essas atividades é de uma extrema necessidade para que a coletividade não venha a sofrer degradações com a má utilização desses recursos naturais. É nítido que a atividade empresarial é a que mais exploram os recursos da nossa natureza e com isso acabam se tornam os grandes vilões dos danos sofridos por parte do meio ambiente.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe consigo a previsão expressa de proteção ao meio ambiente.  Inserido no art. 225[3], o direito e a proteção ao um meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo é um direito social difuso, ou seja, da coletividade visando às gerações atuais e futuras. Por sua vez, o §3º do mesmo artigo, foi quem trouxe a previsão expressa para fins de responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. “§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

O presente dispositivo que redigiu acerca da responsabilidade penal sobre a pessoa jurídica somente adquiriu plena aplicabilidade após dez anos quando a Lei n. 9.605/98 – Lei de Proteção Ambiental tornou-se sancionada.

Portanto, mesmo explanada, não foi o bastante para sanar as discussões acerca do presente tema, haja vista que muitos questionamentos doutrinários e jurisprudenciais surgiram através do embasamento da teoria da dupla imputação que até então era requisito imprescindível para a responsabilização da pessoa jurídica em crimes ambientais, onde afirmava que a pessoa jurídica não poderia empregar sozinha no polo passivo de uma ação de crimes ambientais, necessitando também a presença da pessoa física juntamente. 

Com tais questionamentos sobre aceitação ou não da real possibilidade de responsabilidade da pessoa jurídica, o guardião da nossa Carta Magna, Superior Tribunal Federal (STF), recentemente passou a pacificar entendimentos jurisprudências através do Recurso Extraordinário (RE – PR n°. 548.181). Vejamos a ementa da decisão:

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, § 3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

(STF - RE: 548181 PR, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).

É clara a decisão que firmou o entendimento de que não é necessária a aplicação da teoria da dupla imputação, ou seja, a pessoa jurídica poderá vim a ser responsabilizada sozinha sem necessidade da coautoria da pessoa física.

Com o intuito de prevenção e repreensão, a lei contra crimes ambientais tem o seu maior objetivo baseado na reparação de dano ambiental seja praticado por pessoa física ou jurídica. Essa norma foi criada com o plano de fortalecer a legislação ambiental, reprimindo administrativa e penalmente todas aquelas atividades que ferem o meio ambiente.

É, entretanto, no que diz respeito ao sujeito ativo dos delitos ambientais que a Lei de crimes ambientais, nos traz a maior revolução e também o tema apto a suscitar perante a responsabilização da pessoa jurídica. Desta forma, a Carta Magna, em consonância com a Lei n. 9.605/98, tratou de disciplinar essa responsabilidade, para estabelecer condutas e normas consideradas de relevância importância quando empresas jurídicas venham praticar condutas consideradas lesivas ao meio ambiente.

O artigo 3° da Lei 9.605/98 dispõe:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Uma das grandes importâncias que carrega o artigo mencionado, é que a responsabilidade da pessoa jurídica não é somente individual, tendo em conta que o Parágrafo único nos informa que esta responsabilidade da pessoa jurídica não é somente para o causador do dano, mas também para todos os indivíduos envolvidos no ilícito. Portanto, resta claro que mesmo a responsabilidade recaindo sobre a pessoa jurídica, esta não poderá necessariamente realizar exclusão da execução das penalidades perante a pessoa física, mas como já superada em matéria constitucional, essa não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica individualmente. E por fim, deve-se lembrar que a pessoa física responderá na medida de sua culpabilidade, principalmente quando essa tiver conhecimento da conduta criminosa e nada fizer para evitá-la.

O doutrinador Fernando Capez, em sua obra “Curso de Direito Penal – Legislação Especial” ensina que:

Não convence o argumento da doutrina tradicional no sentido de que é impossível a aplicação de pena às pessoas jurídicas. Há muitas modalidades de pena, sem ser a privativa de liberdade, que se adaptam à pessoa jurídica, tais como a multa, a prestação pecuniária, a interdição temporária de direitos e as penas alternativas de modo geral. (2012. p. 75).

A crítica que existe sobre a ineficácia da responsabilização não podia prosperar, tendo em vista outros argumentos a favor da responsabilização penal da pessoa jurídica, pois dentre vários doutrinadores que contestava essa responsabilização, se baseavam nas afirmativas que penas privativas de liberdades não se moldam perante pessoas jurídicas. Destaco que a aplicação da responsabilidade penal da pessoa jurídica deveria ser aplicada desde a promulgação da nossa Carta Magna, ora se como já explanado aqui, e expressamente explicito no §3 do artigo 225, porque tanta confusão e alvoroço acerca dessa responsabilização? O constituinte foi claro no que tange essa responsabilidade, porém, os legisladores identificando restou insuficiente, redigirem alguns anos depois a lei de crimes ambientais, desde então não há no que se falar em não compatibilização da penalidade e responsabilidade da pessoa jurídica em crimes ambientais.

Agora, é com clareza que temos que ponderar sobre os requisitos que são impostos para a existência de culpabilidade de uma pessoa jurídica perante a sua responsabilidade.

Encontram-se expressamente no art. 3°, da lei de crimes ambientais, os requisitos mínimos para que se reconheça a responsabilidade da pessoa jurídica. Respectivamente é necessário que: a) haja uma infração penal; b) infração penal praticada por decisão de seu representante legal ou contratual; c) no interesse ou em benefício da pessoa jurídica6. Por conseguinte, não basta apenas ser uma empresa jurídica, mas sim que haja uma finalidade específica, com a finalidade de praticar o ilícito.

Na expressão em que o legislador afirma que “infração penal deve ser cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou do órgão colegiados das pessoas juridícias”, significa dizer que esta são pessoas físicas que possuem uma autonomia e domínio do exercício para a realização consciente do fato. Está entre os representantes legais por exemplo, presidente, gerente, diretor jurídico e etc. Logo, a ideia de responsabilização da pessoa jurídica está ligada diretamente à conduta de alguma pessoa física que possui poder dentro do ente corporativo.

Portanto, não há em que se falar de responsabilidade como, por exemplo, quando o ato é praticado por decisão isolada de um empregado ou até mesmo quando é em proveito pessoal de um dirigente, quando não há culpa (acidente) que não traga nenhum benefício para a empresa. Sergio Salomão Sheicaira, em sua obra “A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica”, ensina os requisitos para a responsabilidade de um ente corporativo. Observemos:

Quando ocorre um delito de natureza econômica o agente imediato é punido, mesmo não obtendo qualquer benefício direto com o cometimento do delito. No mais das vezes, a verdadeira beneficiária – a empresa – obtém as vantagens do crime sem sofrer qualquer conseqüência legal ou patrimonial. Para estabelecer a responsabilidade corporativa são necessários quatro requisitos: que a infração individual tenha sido praticada no interesse da pessoa coletiva; que a infração individual não se situe fora da esfera de atividade da empresa; que a infração cometida o seja por pessoa estreitamente ligada a pessoa coletiva; que a prática da infração tenha o auxílio do poderio da pessoa coletiva. Não obstante as objeções normalmente formuladas ao reconhecimento da responsabilidade penal das empresas, não se pode deixar de reconhecer que as pessoas jurídicas podem ter – e tem – decisões reais. Elas fazem com que se reconheça modernamente, sua vontade, não no sentido próprio que se atribui ao ser humano, resultante da própria existência natural, mas em um plano pragmático-sociológico, reconhecível socialmente. Essa perspectiva permite a criação de um conceito novo denominado “ação delituosa institucional”, ao lado das ações humanas individuais.” (SHECAIRA, 1998, p. 148).

Por sua vez, outra convicção que a responsabilidade penal da pessoa jurídica traz é que não se cabem as penas privativas de liberdade para as pessoas jurídicas, mas o direito penal possui alternativas visto que a tendência de aplicar as penas alternativas (que são compatíveis com as pessoas jurídicas) como por exemplo multa e penas restritivas de direito, assunto esse que será tratado logo mais em um momento oportuno.

De acordo com o doutrinador Orci Paulino Bretanha Teixeira[4], a previsão constitucional, do §3° do artigo 225, quando se trata da expressão “atividades”, o legislador quis reservar tanto para as pessoas jurídicas de direito público tanto para as empresas privadas. Enquanto a expressão “condutas” se trata para as pessoas naturais.

Marcelo Abelha Rodrigues em sua obra “Elementos de Direito Ambiental”, faz uma alusão sobre o avanço legislativo em matéria ambiental. Vejamos:

Não obstante as muitas críticas que são feitas à lei de crimes ambientais, não podemos deixar de considerá-la um avanço, quando nada em razão do fim da inércia. Já não estamos no mesmo lugar em relação à proteção penal do ambiente. Enfim, houve uma vontade popular, que técnica ou atécnica, está em vigor e representa um inconformismo com a situação jurídica antes vigente. (RODRIGUES, 2005, p. 264).

Nas sábias palavras de Rodrigues, a promulgação da lei de proteção contra crimes ambientais é reflexo conjunto com um avanço para sanar a confusão que se tinha a respeito do dispositivo da constituição que alude à responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica. Portanto, o legislador ratificou o que a nossa carta magna já trazia expressamente. Mesmo havendo obscuridades enquanto tal aplicabilidade, a criação da mesma foi essencial para o melhoramento em prática a respeito da responsabilidade.

 

2.1 Análise e aplicabilidade penal da Lei n° 9.605/98 nos crimes de desmatamento

É evidente que a lei de crimes ambientais extinguiu todas as obscuridades em se tratando de responsabilidade/obrigação da pessoa jurídica em crimes ambientais. Se o meio ambiente é um bem jurídico a ser resguardado por todos os indivíduos, porque a pessoa jurídica que é um ente coletivo não possa ser também responsabilizada quando cometer um ato ilícito contra o meio ambiente?

Portanto, a Lei 9.605/98 (crimes ambientais) passou a expor expressamente na seção II do capítulo V, as sanções para o indivíduo que venha cometer este danoso delito contra a flora. Pode-se citar, por exemplo, o art. 46 que é um dos artigos mais praticados por pessoas jurídicas. Analisemos:

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

O referido dispositivo por se tratar um tipo penal que no seu texto diz que quem receber ou adquirir madeira, lenha ou quaisquer outros produtos de origem vegetal, para fins de comercialização sem a devida autorização poderá ser condenado à detenção de seis meses a um ano, e multa.  O ato só de transportar sem a devida licença já é o bastante para caracterizar o ilícito, tendo em vista que a licença é expedida por autoridade competente para que haja o controle do produto entre sua partida e destinação. “É obrigatória para todos aqueles que comercializam, consomem, transportam, mantém em depósito, compram, vende ou utilizam qualquer matéria-prima proveniente de florestas”. (MILARÉ & COSTA JÚNIOR, 2002, p. 128).

Vejamos uma decisão do TRF 2ª região, que se baseou de acordo com o aludido dispositivo.

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. LEI 9.605/98. TRANSPORTE DE PALMITOS. 1. Pela dicção do art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98, o simples fato de transportar os palmitos já constitui prática de ilícito penal. 2. Inescusável, à luz do disposto no art. 21 do CP, a alegação do réu de que não sabia acerca da legislação que protege a cultura do palmito, embora comercializasse o produto há vinte anos. 3. Negado provimento ao recurso.

(TRF-2 - ACR: 3888 1999.51.09.700292-0, Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ/no afast. Relator, Data de Julgamento: 29/03/2005, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::16/06/2005 - Página::101).

O destaque desse precedente se enquadra no texto normativo acima citado, pois é notório que há degradação do meio ambiente, haja vista que se usam os recursos naturais para se utilizar a garantia de benefícios. Resta claro que a objetividade jurídica desta norma é a tutela jurídica do meio ambiente, visando especificamente prevenir e reprimir a ação descontrolada e abusiva de obtenção de produtos florestais, comercializados clandestinamente. Se determinada empresa jurídica venha a cometer o delito deste dispositivo, visando a majoração de seu lucro econômico denegrindo o meio ambiente, nada resta a não ser que o judiciário venha analisar e aplicar a sanção para tal empresa.

Ainda pode-se citar o dispositivo 50-A da Lei n. 9.605/98, que traz explicitamente com os verbos nucleares que condenam a prática de:

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:      (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.  

§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.       (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.        (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006).

Consequentemente, o bem jurídico tutelado no art. 50-A, em tela, é o patrimônio do meio ambiente. É a floresta nativa ou plantada, não importando a localidade da mesma. Quem comente esse delito pode ser qualquer pessoa, inclusive a pessoa jurídica mediante sua responsabilidade penal ambiental. Portanto, é nítida que a conduta punível do desmatamento é a degradação (desfazer/deteriorar) que também pode estar correlacionada ao proveito econômico do bem natural, mesmo sendo parcial ou total.

No seu parágrafo primeiro, há uma excludente de ilicitude para quem vier a praticar os verbos nucleares do referido artigo quando necessária à subsistência imediata do agente ou de sua família, entretanto, aqui se deve atentar que os indivíduos não podem querer usufruir desta exceção para escapar de uma futura sanção, pois não é em todos os casos que são admitidos essa exceção. Já no segundo, há uma causa de aumento de pena para os desmatamentos acima de 1.000 há, de um ano para cada milhar de hectare desmatado.

Vejamos a seguinte decisão em que não foi aceita a exceção do parágrafo primeiro do art. 50-A:

DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 50-A DA LEI 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA. MAJORANTE. ART. 53, II, ALÍNEA E, DA LEI Nº 9.605/98. 1. É de ser mantida a sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/98, considerada a comprovação nos autos da materialidade e da autoria do delito. 2. A simples alegação de dificuldades financeiras não é hábil a ensejar a aplicação da excludente por estado de necessidade. 3. Se não há elementos nos autos a comprovar que o delito foi praticado durante o período noturno, incabível a incidência da majorante prevista no art. 53, II, e, da Lei nº 9.605/98.

(TRF-4 - ACR: 384820104047005 PR 0000038-48.2010.404.7005, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 17/09/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/09/2014).

Entende-se que temos em favor da coletividade diversas normas que visam à repreensão quando praticado qualquer conduta que esteja tipificada no ordenamento jurídico. No caso do desmatamento, podemos citar o controle praticado pelo poder judiciário em consonância com o órgão ambiental competente. Romeu Thomé, sua obra “Manual de Direito Ambiental”, afirma que:

No caso de supressão da vegetação em desacordo com as normas previstas no Código Florestal, o órgão ambiental competente deverá embargar a atividade que deu causa ao uso alternativo do solo. Desta forma, e em respeito ao principio da obrigatoriedade de intervenção estatal, o Poder Público atua com o intuito de impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degrada” (THOMÉ, 2016, p. 36).

Vale observar que no caso de desmatamento ilegal o embargo não incide sobre todo o imóvel, restringindo-se apenas aos locais onde efetivamente ocorreu o dano ambiental. Desta forma as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel podem ter continuidade, desde que não relacionadas à infração ambiental.” (THOMÉ, 2015, p. 36).

O controle do desmatamento pelo poder público é uma ferramenta utilizável quando há a consumação do desmatamento ilegal, restando assim o poder público aplicar seus e obedecer a seus requisitos incluindo no que tange o embargo da área atingida, como bem lembrado pelo o ilustre doutrinador Romeu Thomé.

 

2.2  Licenciamento Ambiental

Quando se fala em meio ambiente deve-se atentar as diversas cautelas que as normas jurídicas nos impõem. No caso de desmatamento, como discorrido à cima, desmatar sem o devido licenciamento ambiental é conduta ilícita e ilegal. Segundo a legislação brasileira, o meio ambiente é qualificado como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido para uso da coletividade³.

O órgão competente para regular e estabelecer critérios acerca da licença é o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), sendo esse disponibilizado pelos os Estados para que junto com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) possam inibir condutas que desestabilize o meio ambiente.

O licenciamento ambiental é uma das ferramentas administrativas da política nacional do meio ambiente. Segundo Moraes (2002, p. 80), “o momento do Licenciamento é, na verdade, a primeira fiscalização de conformidade, ou seja, uma verificação preventiva da utilização dos recursos naturais da forma indicada na Lei.”.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) em seu anexo I da Resolução n. 237/97, traz uma lista de atividades que ao serem praticadas podem vir a degradar o meio ambiente e consequentemente estão sujeitas ao licenciamento ambiental. Contudo, mesmo sendo um rol, existem outras inúmeras atividades que não estão elencadas e que também estão sujeitas de licenciamento ambiental, porém às vezes passam despercebidas.

De acordo com o inciso I, artigo primeiro da Resolução n. 237, de 19 de dezembro de 1997, o CONAMA, definiu o Licenciamento Ambiental como:

Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas aplicáveis ao caso.

O maior intento do licenciamento ambiental é evitar a ocorrência de danos ambientais ou, ao menos, mitigá-los. É instrumento de aplicação do princípio da prevenção. Encontra-se encravado na esfera de atuação do poder de polícia, e, em e face disto, impõe condições ao exercício do direito de propriedade e à livre iniciativa, em respeito à função social da propriedade e à defesa do meio ambiente.

O licenciamento ambiental nada mais é que ferramenta hábil para assegurar a aplicação do princípio da supremacia do interesse público da proteção do meio ambiente em relação aos interesses privados.

Assim, cabe ao Poder Público intervir nas atividades de cunho privado, individual, a fim de assegurar a plena defesa do meio ambiente, impor limitações ao direito de propriedade, procurando assegurar o seu uso sustentável, prevenindo os danos ambientais.  Trata-se da aplicação dos princípios da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador, latentes do direito ambiental.

Celso Antonio Pacheco Fiorillo, em sua obra doutrinária “Curso de Direito Ambiental Brasileiro” afirma que:

O licenciamento ambiental não é ato administrativo simples, mas sim um encadeamento de atos administrativos, o que lhe atribui a condição de procedimento administrativo. Além disso, importante frisar que a licença administrativa constitui ato vinculado, o que denuncia uma grande distinção em relação à licença ambiental, porquanto está é, como regra, ato discricionário”. (FIORILLO, 2010, p. 206).

É pertinente frisar que o empreendedor tenha a lucidez que é necessária obter a licença junto ao órgão competente e também ter conhecimento a respeito sobre a validade da mesma, pois segundo o Art. 60 da Lei n. 9.605/98, o empreendimento que estiver com a licença vencida ou construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar atividades potencialmente poluidoras sem a devida licença estará sujeito às penas impostas pela Lei.

O licenciamento ambiental é imprescindível para que uma determinada empresa funcione regularmente através de suas atividades, a retirada do licenciamento permite que a Administração Pública controle as atividades que interfiram nas condições ambientais, de forma a compatibilizar o desenvolvimento econômico com a devida preservação do equilíbrio ecológico, não importando o ramo em que a empresa pratique suas atividades podendo ser encontradas nas indústrias mecânicas, têxtil, madeireiras, agropecuárias e etc.

Para Édis Milaré:

O licenciamento ambiental obedece a preceitos legais, normas administrativas e rituais claramente estabelecidos e cada dia mais integrados à perspectiva de empreendimentos que causem, ou possam causar, significativas alterações do meio, com repercussões sobre a qualidade ambiental” (MILARÉ, 2009, p. 420).

Tentando entender na prática suponhamos hipoteticamente que uma empresa jurídica que extrai madeira de determinada região estiver com a devida licença vencida, com único objetivo de obter lucros, essa será plenamente capaz para responder pelas suas respectivas sanções. A empresa mesmo que esteja desenvolvendo ações destinadas à preservação do meio ambiente, tais como o manejo florestal sustentável, tratamento de efluentes, controle de poluição, gerenciamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, cultivo mínimo nas florestas, entre outras ações, não bastará para que se torne imune pela sua responsabilidade penal ambiente, já que um erro não se justifica com um acerto.

 

3. SANÇÕES PENAIS APLICÁVEIS A PESSOA JURÍDICA NA LEI N° 9.605/98

Já superada as dúvidas acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, o crime de desmatamento e o devido licenciamento ambiental, se deve agora elucidar sobre as normas penais aplicáveis as pessoas jurídicas. As sanções penais ambientais são encontradas tanto no Código Penal, como também em lei extravagantes, as quais possuem a finalidade de promover a tutela legítima.  Uma das grandes justificativas para a responsabilização por dano ambiental é a difícil reparação ao meio ambiente. O doutrinador Freitas em uma de suas obras argumenta:

O meio ambiente é bem jurídico de difícil, por vezes impossível, reparação. O sujeito passivo não é um indivíduo, como no estelionato ou nas lesões corporais. É toda a coletividade. O alcance é maior. Tudo deve ser feito para criminalizar as condutas nocivas, a fim de que o bem jurídico, que na maioria das vezes é de valor incalculável, seja protegido. (2000, p.198).

Há de se relembrar que o principal intuito do Direito Penal é defender a sociedade através da proteção de seus bens jurídicos fundamentais: vida, patrimônio, honra meio ambiente etc. Portanto, claro que são aqueles bens que satisfazem uma necessidade individual ou coletiva.

Pois bem. Antes de iniciar-se com as penas aplicáveis, se deve conceituar o termo pena. Fernando Capez sustenta que pena é:

Sanção penal de caráter aflitivo imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consiste na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja a finalidade é de aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões penas intimidação dirigida à coletividade. (CAPEZ, 2003. p. 332).

A legislação ambiental em seu diploma legal nos artigos 21 a 24 estabelece expressamente as seguintes penas para às pessoas jurídicas pela prática de crime ambiental. Vejamos:

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

A primeira hipótese da pena é a de multa que se aplica tanto para a pessoa física como para a pessoa jurídica. O artigo 18 da mesma lei diz que os critérios para o cálculo da referida sanção são baseados de acordo com o Código penal e o artigo 8° salienta que a gradação deste valor deverá ser levada em conta a situação econômica do infrator.

A segunda espécie expressamente no dispositivo é a de pena são as restritivas de direitos4. Os incisos elencados no artigo 22, da lei de crimes ambientais, é o tipo de sanção mais adequada a ser aplicada perante a pessoa jurídica. A primeira hipótese é de suspensão parcial ou total de atividades da empresa, ou seja, essa suspensão se dará quando estas não estiverem obedecendo às regulamentações relativas ao meio ambiente. Se deve atentar que o termo obedecendo à expressa no parágrafo primeiro do mesmo artigo se refere tanto como desobediência nas exigências do licenciamento ambiental, permissão ou sobre disposições legais ou regulamentadoras.

Ensina Machado (2015, p. 846) que “A suspensão das atividades de uma entidade revela-se necessária quando a mesma age intensamente contra a saúde humana e contra a incolumidade da vida vegetal e animal”.

Em sábias palavras complementa:

É uma pena que tem inegável reflexo na vida econômica de uma empresa. Mesmo em época de dificuldades econômicas, e até de desemprego, não se pode descartar sua aplicação. Caso contrário, seria permitir aos empresários ignorar totalmente o direito de todos a uma vida sadia e autorizá-los a poluir sem limites. Conforme a potencialidade do dano ou sua origem, uma empresa poderá ter suas atividades suspensas somente num setor, ou seja, de forma parcial. (2015. p. 846).

O segundo inciso dispõe sobre a interdição temporária de estabelecimento obra ou atividades. Contudo, pode se dizer que a empresa a suspensão de atividades de uma empresa acaba não sendo temporária, já a interdição sim, haja vista que essa pena é imposta visando à empresa a se adequar com a legislação ambiental, em outras palavras, começar o seu devido funcionamento ou obra com a devida licença ou autorização. Pertinente frisar que quando o infrator for submetido ao artigo sessenta que tem caráter de detenção de um a seis meses, essa hipótese de restritiva de direito não pode deixar de pronunciada.

Machado (2015, p. 847) explique que a interdição da empresa [...]

Ao embargo ou paralisação da obra, do estabelecimento ou atividade. A continuidade da obra ou da atividade do estabelecimento deve levar o juiz a determinar abertura do inquérito policial para apurar o consentimento do crime do art. 359 do CP.”.

Por fim, a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Esse dispositivo tem a finalidade de impedir a empresa infratora contratar e/ou apresentar licitações públicas. Aqui temos o Estado se opondo a empresa a receber incentivos fiscais pelo fato dela agir criminosamente contra o meio ambiente.

Passamos a falar agora sobre a prestação de serviços à comunidade cuja se refere a última previsão de sanção aplicável para pessoas jurídicas de acordo com o artigo 22. As prestações de serviços à comunidade se retratam pela penalidade equivale inúmeras atividades, visando em prol da sociedade. Observe o artigo 23 da Lei de crimes ambientais:

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

É nítido que o legislador ao elaborar tais condutas visando o bem da coletividade da sociedade quis deixar claro que tais medidas visam primordialmente à recuperação das áreas que são lesionadas em virtude de atividades de determinada atividade humana. Ora, se o dano for grave e irreversível, é mais que justo que estas pessoas físicas e/ou jurídicas tenham que ser submetida a prestar auxílio financeiro a uma obra que beneficie o meio ambiente, programa, planos de reconstruções do meio ambiente e etc.

A entidade infratora que solicitar ao juiz para que este adote tais medidas do referente artigo, é pertinente observar que o Ministério Público é quem ficará a critério, bem como a entidade infratora, cabendo ao juiz estimar o tempo da prestação de serviços, desde que haja proporcionalidade entre o delito praticado e as vantagens auferidas da entidade condenada.

 

3.1 Atenuantes e agravantes aplicáveis em face da pessoa jurídica

Ante o exposto, para a fixação da pena é preciso a análise das circunstâncias legais devido o princípio da especialidade. De acordo com o legislador as circunstâncias que atenuam a pena tanto para pessoa física como jurídica de acordo com o artigo 14 da Lei n. 9.605/98 que serão fixadas na segunda fase da dosimetria da pena de acordo com o artigo 69 do código penal. Vejamos:

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

O agente que não houver concluído o ensino fundamental por exemplo é o caso de baixo grau de instrução e escolaridade do agente, cabendo assim esse indivíduo ser imputado a atenuação da pena, presumindo assim que o agente não possuía conhecimento suficiente sobre determinada consequência de determinado fato. No inciso dois, é pertinente frisar que não basta apenas o arrependimento manifestado pelo autor do fato, mas também acompanhada pela reparação do dano obrigatória e espontânea e não obrigatória. “Tal atenuante assemelha-se ao arrependimento posterior[5]” (MILARÉ & COSTA JÚNIOR, 2002, p. 57). A informação do perigo iminente sobre a degradação ambiental por parte do agente para as autoridades competentes, será beneficiado pela a redução da pena e também a colaboração com os agentes de fiscalização ambiental como por exemplo, IBAMA ou Polícia Ambiental.

Do mesmo modo no artigo 15 da referida lei, encontramos as circunstâncias que agravam a pena, quer dizer aquelas situações onde as penas aumentam se a pessoa jurídica e/ou física tiver praticado algum dos incisos abaixo. Vejamos:

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

O rol taxativo das circunstâncias agravantes é de fácil elucidação e autoexplicativas, entretanto carecem de algumas pertinências importantes como por exemplo o inciso I: a reincidência explicita que traduz sempre que o agente comete crime após o trânsito em julgado[6] de determinada sentença na área ambiental. Granziera afirma:

Nesse sentido, para que esteja presente a circunstância agravante, deve o agente cometer novo crime ambiental depois de já ter transitado em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior da mesma natureza e desde que entre a data do cumprimento ou extinção da pena pelo crime ambiental anterior e a infração posterior não tenha decorrido período de tempo superior a cinco anos, computando o período de prova da suspensão ou livramento condicional. (GRANZIERA, 2014, p. 762).

O inciso II traz alíneas importantes para o presente artigo justificando a majoração da pena em face da pessoa jurídica. Veja cinco alíneas que requerem atenção:

a) como já explanado a pessoa jurídica mediante seu representante legal cometer algum crime ambiental como o desmatamento, para benefício econômico da mesma, será imputada essa previsão legal e assim será aumentada sua pena; b) se determinada pessoa física venha a ser coagido para que execute o crime. Aqui teremos duas hipóteses que traduz na coação irresistível que o autor só responderá pelo autor da coação. E se a coação for resistível, poderá ser transformada em atenuante de acordo o código penal Art. 65, III, c; e) se a prática ilegal atingir áreas de unidades de conservação que são as reservas ecológicas, parques nacionais, estaduais, áreas de proteção ambiental e etc.; h) se praticado em finais de semanas (sábado e domingo) e à noite (qualquer dia da semana) o crime ambiental, leva se em consideração aqui que a fiscalização dos entes ambientais é mais frágil, facilitando assim a ação do delito justificando a agravante. Para definir o termo noite, pode-se utilizar, por analogia, a definição do Art. 212[7] do CPC/15; p) se praticado no interesse de pessoa jurídica mantida ou beneficiada com incentivos fiscais, terá o maior dever de zelar pela preservação do ecossistema[8]; r) se praticada ajuda de funcionário público ficará claro que o agente contará com maiores facilidades para a prática do crime, devido ao cargo do funcionário público.

 

CONCLUSÃO

O meio ambiente é um direito fundamental de todos protegido pela nossa Constituição Federal de 1998. E este direito consiste em poder usufruir de todos os recursos naturais e então pode viver de modo saudável. Mas o meio ambiente também se revela um dever de todos. Dever este que consiste na preservação da biodiversidade e ecossistemas para que as gerações futuras possam também exercer o direito de usufruir dos benefícios oferecidos por um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Consequentemente, entende-se ser improvável a impossibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica, haja vista que está prevista ancorada no nosso ordenamento jurídico vigente, partindo do princípio que os entes coletivos são os maiores poluidores do meio ambiente causando danos graves e irreversíveis à natureza, degradando o meio ambiente em razão de sua sede de obter mais lucros como por exemplo, o desmatamento soberbo e desenfreado como citado nos capítulos anteriores. 

A previsão do artigo 3° da lei de crimes ambientais chegou para complementar a disposição já expressa no artigo 225, §3°, para que assim as empresas respondam na medida certa os anseios e necessidades que o bem juridicamente tutelado exige. E restou claro que tem a plena utilidade na proteção de um meio ambiente equilibrado, sendo que a jurisprudência já pacificou o entendimento acerca de sua culpabilidade e assim enterrou definitivamente as obscuridades que se tinha a respeito. Diante disso, fica claro que a normativa brasileira adotou uma posição consistente e correta ao prever a tutela penal da responsabilidade das pessoas jurídicas nos ilícitos ambientais.

Destarte, é incontestável a plena efetividade e aplicabilidade da referida norma em virtude primeiramente da sua respectiva responsabilidade nos crimes ambientais, em seguida de não haver nenhum empecilho para impor penas às pessoas jurídicas visto que, além de multa, há outras medidas aplicáveis proveniente de um direito penal contemporâneo conforme explícito em capítulos anteriores como por exemplo, as restritivas de direito. O direito penal ambiental como forma preventiva, possui também seu caráter pedagógico para orientar e conscientizar no que tange a deterioração, queimadas e desmatamento e suas consequências.

Percebe-se então que a posição adotada pelo STF está em consonância com a Constituição Federal juntamente com a Lei n. 9.609/95, demonstrando um avanço na forma do tratamento em relação ao combate contra o meio ambiente. Mostra-se, portanto, lúcida a decisão da faculdade de não adotar rotineiramente a teoria da dupla imputação.

 

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei n. 9.605/1998, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>. Acesso em: 12 de ago. 2017.

______. Superior Tribunal Federal. Acórdão de decisão que deu provimento a permissão de responsabilidade da pessoa jurídica nos crimes ambientais. Recurso Extraordinário nº 548.181. Ministério Público Federal e Petróleo Brasileiro S/A– Petrobras. Relator: Ministra Rosa Weber. 06 de ago de 2013.  Disponível em: . Acesso em: 06 fev 2018.

______. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 1ª turma. Acórdão que negou provimento do recurso do réu alegando que não sabia acerca da cultura da legislação que protege a cultura do palmito, embora comercializasse o produto há vinte anos. Apelação criminal n° 1999.51.09.700292-0/RJ. Ministério Público Federal e Paulo Cesar Rodrigues Nunes. Relator: Juíza Federal Liliane Roriz. 29 de mar de 2005. Disponível em: < https://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/893758/apelacao-criminal-acr-3888-19995109700292-0/inteiro-teor-100576555?ref=juris-tabs>. Acesso em: 11 fev 2018.

______. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 8ª turma. Acórdão que manteve a sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 50-A da Lei n° 9.605/98 e não admitiu a previsão do §1° onde diz que não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. Apelação criminal 0000038-48.2010.404.7005/PR. Ministério Público Federal e Luiz Braga. Relator: Des. Federal Leandro Paulsen. 17/09/2014. Disponível em: <https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/141931546/apelacao-criminal-acr-384820104047005-pr-0000038-4820104047005/inteiro-teor-141931553?ref=juris-tabs>. Acesso em: 11 fev 2018.

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NOTAS

[3] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[4] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado Como Direito Fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p.57.

[5] O arrependimento posterior (art. 16CP) é uma causa geral de diminuição de pena, de natureza obrigatória.Vide: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1689883/o-que-se-entende-por-arrependimento-posterior-luciano-vieiralves-schiapacassa. Acesso: 10/03/2018.

[6] Diz-se que a demanda transitou em julgado quando a sentença tornou-se definitiva, não podendo mais ser modificada, seja por ter transcorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, seja por não caber mais recurso sobre ela. Vide: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/976/Transito-em-julgado-Novo-CPC-Lei-no-13105-15. Acesso em: 10/03/2018

[7] Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

[8] Ecossistema significa o sistema onde se vive, o conjunto de características físicas, químicas e biológicas que influenciam a existência de uma espécie animal ou vegetal.

Data da conclusão/última revisão: 26/4/2018

 

Como citar o texto:

AZEVEDO, Matheus Kenner Soares; MELLO, Antônio Cesar..O crime ambiental de desmatamento e a responsabilidade penal da pessoa jurídica: sanções aplicáveis. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1526. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/4026/o-crime-ambiental-desmatamento-responsabilidade-penal-pessoa-juridica-sancoes-aplicaveis. Acesso em 3 mai. 2018.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.