Resumo:A realização do debate e discussão acerca do biocentrismo e do antropocentrismo é fundamental, tendo em vista que o Brasil possui inúmeras fontes de recursos naturais, pois a intersecção entre estas escolas éticas é a base para um futuro ecológico, sustentável e saudável, pois de acordo com o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), em setembro de 2017 atingiu-se o maior índice de toda a história do Instituto, com um total de 95 mil focos de queimadas e foi verificado que grande parte destes incêndios são criminosos. As consequências destas queimadas podem ser irreparáveis à longo prazo, ou seja, há de se acentuar, a falta da observação de meios que agridam menos o meio ambiente. Através deste artigo, poderá ser observado onde e como o antropocentrismo e o biocentrismo atuam na prevenção e precaução de danos ambientais através dos princípios e da aplicabilidade da lei ambiental. Sendo o objetivo deste artigo, analisar a aplicabilidade do ordenamento jurídico na busca pelo equilíbrio entre o antropocentrismo e o biocentrismo. A metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica.

Palavras-chave: Meio ambiente. Antropocentrismo. Biocentrismo. 

Abstract: The debate and discussion about biocentrism and anthropocentrism is fundamental, considering that Brazil has innumerable sources of natural resources, because the intersection between these ethical schools is the basis for an ecological, sustainable and healthy future. With the National Institute for Space Research (INPE), in September 2017, the highest index in the history of the Institute was reached, with a total of 95,000 outbreaks of fires and it was found that most of these fires are criminals. The consequences of these burnings can be irreparable in the long run, ie, the lack of observation of environmentally friendly means should be emphasized. Through this article, we will be able to observe where and how anthropocentrism and biocentrism act in the prevention and precaution of environmental damage through the principles and applicability of environmental law. Being the objective of this article, to analyze the applicability of the legal system in the search for the balance between anthropocentrism and biocentrism. The methodology used was the literature review.

INTRODUÇÃO

O comportamento humano perante o meio ambiente pode ser explicado através das escolas éticas ambientais. Compreender como o ordenamento jurídico pode proporcionar o ponto viável de relação entre elas tem se tornado uma importante matéria. A discussão ambiental levanta aspectos basilares para a ética, debatendo a abrangência dos enfoques, sejam eles antropocêntricos ou biocêntricos.

Enquanto de um lado defende que a ética só pode existir sob o enfoque antropocêntrico, haja vista que somente o homem pode possuir o liame moral a fim de tomar decisões, outro lado resguarda que a questão ética deve ser debatida de forma mais abrangente compreendendo a ecologia e todas as formas de vida como o centro ético do debate.

Ao conceituar as duas principais escolas éticas ambientais, entende-se a importância da visão antropocêntrica e biocêntrica, e permite a compreensão dos limites estabelecidos na legislação para a prevalência de cada uma delas em momento oportuno.

A necessidade da reflexão acerca dos limites de cada uma das visões é um ponto de discussão entre as vertentes éticas, uma vez que se faz necessário estudar as delimitações e necessidades da sociedade quanto ao consumo e a viabilização do uso consciente dos recursos naturais e também estudar as limitações, a previsibilidade de renovação e a capacidade que o meio ambiente tem de produzir recursos.

Através do equilíbrio entre necessidade e capacidade, pode-se estabelecer os meios possíveis de preservar a vida, e promover a realização da quebra desse paradigma de que uma corrente anula a outra, ou possibilitar o vislumbre da coexistência desses pensamentos tão distintos de forma viável.

1 DIREITO AMBIENTAL E SEUS PRINCÍPIOS

O Direito ambiental é um ramo autônomo do direito público e possui diversas conceituações e divergências entre os doutrinadores acerca do assunto. Conforme afirma Antunes (2005), o Direito ambiental é:

Um direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais. [...] tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que se devem harmonizar sob o conceito de desenvolvimento sustentado. (p. 11).

Ainda não existe um código ambiental solidificado, desta forma as leis que regem o Direito Ambiental estão desmembradas. Para Silva (2010), trata-se de uma disciplina jurídica que possui independência, porque possui objeto especifico de estudo, que é a ordenação da qualidade do meio ambiente com vista a uma boa qualidade de vida, e não possui qualquer semelhança com os demais ramos do Direito.

Deve-se ressaltar a importância dos princípios do Direito ambiental para buscar o equilíbrio entre a relação do homem e o meio ambiente, pois é através deles que é possível compreender o ordenamento jurídico no que tange a temática ambiental.  A que se ressaltar alguns dos principais princípios que norteiam o direito ambiental.

O princípio do direito ao meio ambiente equilibrado está previsto no artigo 225 da Constituição Federal Brasileira, outros princípios fundamentais para compreender e que embasam a necessidade de equilíbrio ambiental são os princípios do poluidor-pagador, o princípio da precaução e o da informação.

Desta forma, o princípio do poluidor-pagador estabelece que os danos ambientais sejam reparados por quem causa o dano, seja promovendo a compensação do meio degradado de fato ou pela indenização das avarias provocadas à sociedade. Este princípio possui amparo legal no § 2º e 3º do artigo 225 da CF/88:

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (BRASIL, 1988, Art. 225).

A conceituação mais ampla e clara a respeito do poluidor-pagador veio com a Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Brasil, no Rio de Janeiro, no ano de 1992, com a elaboração da “Declaração do Rio”. Em que o Princípio 16 traz o seguinte texto:

As autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos custos de proteção do meio ambiente e o uso dos instrumentos econômicos, levando-se em conta o conceito de que o poluidor deve, em princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse público, sem desvirtuar o comércio e os investimentos internacionais. (RIO DE JANEIRO, 1992).

O direito brasileiro preconiza a necessidade de se evitar ou de antecipar ações que provisionem o dano e a estimativa de extensão desse dano. Conforme conceitua Derani (1997), precaução é cuidado e busca viabilizar um futuro sustentável e afastar os perigos de se degradar o meio ambiente. Desta forma, o princípio da precaução possui legalidade no artigo 225, § 1º, V, da Constituição Federal, que afirma a incumbência do Poder Público em instalar o estudo prévio de impacto ambiental, para as obras ou atividades que possam degradar o meio ambiente.

Sendo assim, tão importante quanto o princípio da precaução, o princípio da informação busca por um meio ambiente equilibrado, este princípio consiste em fomentar o processo de educação de uma sociedade. Para Machado (2013), o equilíbrio ecológico só é possível com o princípio e o direito à informação, a informação é fundamental para a formação da educação do indivíduo e da sociedade em geral, este princípio propõe que os dados ambientais devam ser publicados levando em conta o princípio da democracia.

Para a conservação do meio ambiente faz-se necessário os princípios citados, porque eles desempenham um papel importante em relação as demais fontes do Direito, pois é de acordo com estes princípios que são redigidas as leis e os entendimentos jurídicos, sejam jurisprudências, doutrinas ou tratados, que formam a ciência jurídica ambiental. Dentro do direito ambiental esses princípios desempenham papel fundamental pois possuem valor e peso normativo.

Com o conjunto de princípios e leis ambientais disponíveis pode-se fazer uma análise dos contrapontos e nuances do vínculo entre os atores da relação, a importância das divergências entre estes opostos, o homem e o meio ambiente, e assim destacar o ponto ético defendido por ambos.

2 ESCOLAS ÉTICAS AMBIENTAIS

A partir dos anos de 1970 surgem diversos movimentos ecológicos e com eles a necessidade de avaliar as relações homem e meio ambiente. Desta forma, o pensamento antes predominante acerca da ética, que era voltado ao homem passa a ser questionado, surgindo assim novas escolas éticas com diferentes concepções, uma pluralidade de olhares e discussões em torno das questões ambientais. De acordo com José Junques (2001), a discussão ecológica suscita pontos importantes para a ética ambiental e esses pontos podem ser melhor compreendidos a partir dos enfoques biocêntricos, que afirma que a vida é o centro do embate ético e o enfoque antropocêntrico, que afirma que o protagonismo é do homem, com essa perspectiva o ser humano deve ser colocado como o centro desta discussão.

3 ANTROPOCENTRISMO

Para a escola ética ambiental antropocêntrica, o homem se encontra no centro do universo e atribui aos outros seres vivos o papel de coadjuvante ou meros utensílios para a realização de suas atividades. Esse pensamento parte das correntes de pensamento racionalistas, que é um atributo próprio do ser humano e por isso explica a lógica das premissas. O valor moral sob o enfoque antropocêntrico não consegue transpor a barreira da racionalidade, os demais seres possuem apenas valor de instrumento. Ainda sobre este ponto, destaca Coimbra (2004), que o antropocentrismo coloca que o homem é o principal responsável por estabelecer diversos parâmetros, entre eles o parâmetro de valor e que todos os outros seres estão gravitando em torno deste poder de valoração do homem.

O antropocentrismo mitigado, ao contrário da versão mais descomedida, vislumbra os deveres dos homens para com a natureza, ainda que de forma indireta. Admite ainda que os homens deverão buscar meios que garantam os recursos do meio ambiente para um futuro, prevê a imposição de regras para administrar essa relação, visando a utilização destes recursos para o seu benefício, ou seja, quando há atenção para o meio ambiente a finalidade é favorecer o homem e não pura e simplesmente o equilíbrio dos sistemas ecológicos.

Como afirmou o ministro Herman Benjamin (1999), ao discorrer sobre a Lei nº 9.605/98, tomar consciência de que os recursos naturais são esgotáveis ou finitos e que esse desarranjo seria prejudicial não só a vida, mas também a toda a economia social, facilitou para a flexibilização do entendimento antropocêntrico.

            Desta forma, o interesse humano acerca do tema pode ser dividido em éticas de conservação e éticas de preservação da natureza. As correntes de conservação lançam olhar sob as causas do meio ambiente apenas com a intenção de preservar os recursos para contemplar as conveniências e exigências do homem. As correntes de preservação já vislumbram a natureza e a importância da mesma como algo que prestigie o crescimento ou amadurecimento do espirito humano, combatendo os excessos do homem frente a natureza na busca pela satisfação de suas vontades.

4 BIOCENTRISMO

A escola ética biocêntrica afirma que todos os elementos do meio ambiente são relevantes apenas por existirem e que sua existência autônoma deve ser defendida. Esta escola propõe valorar todos os seres vivos, sendo este o principal ponto de divergência da corrente antropocêntrica.

Sua base teórica parte das definições feitas pelo autor e ativista ambiental David Keith Orton, em sua publicação de 1998, que conceitou a “deep ecology” como a ecologia profunda. Esta exposição defende que a proteção de todos os sere vivos não podem ser condicionadas a dependência das necessidades e vontades do homem e o trata apenas como mais uma parte de um todo, que é a natureza. Para o autor José Junques (2001), a Escola Ético Biocêntrica possui duas correntes, a corrente do biocentrismo mitigado e o biocentrismo global.

O biocentrismo mitigado defende que os seres vivos em sua individualidade devem ser respeitados moralmente, pois possuem direitos intrínsecos a sua existência. Dentro deste pensamento existem três preceitos, em que considera a moral como ponto de partida para a ética, o entendimento e a atenção destinada ao comportamento dos seres vivos, não deve ser feita por compaixão. Assim, “Quem possui esse ponto de vista é depositário de valor inerente e titular de direitos inalienáveis, não podendo sofrer alterações e interferências no curso da sua vida.” (JUNQUES, 2001).

Outro posicionamento dentro do biocentrismo mitigado é o pensamento de que a percepção moral vem da capacidade de sentir dores e sofrimento, e que os seres vivos, que são capazes de sentir dor não podem ser desconsiderados moralmente. Para este grupo de pensadores as capacidades cognitivas como falar, possuir razão ou consciência não é fator determinante para a consideração moral e sim as capacidades de sentir dor ou de se contentar.

Ainda é possível analisar o biocentrismo dentro de uma outra perspectiva, esta pode ser considerada a mais “radical”, pois, compreende que todos os seres, independentes de suas percepções cognitivas ou de sensações, desde que biologicamente organizados, dentro de sua individualidade e particularidade, merecem a consideração moral.

Ainda de acordo com Junques (2001), existe outra vertente, o Biocentrismo Global, que possui inúmeras correntes distintas entre si, porém, a máxima compactuada por todas é a de que há um abandono da individualização prospectada pelo biocentrismo mitigado, há a internalização de que a ética ambiental e a concepção moral pertencem aos grandes sistemas, como exemplo clássico, os ecossistemas.

5 A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA

A Constituição Federal conferiu ao Meio Ambiente o status de direito fundamental, através do art. 5º, inciso LXXII. Um bem primordial à qualidade de vida da sociedade em geral. Para que houvesse uma efetivação da proteção desse direito fez-se necessário disposições por parte do poder público que acolheu a Lei 6.938/81 PNMA (Política Nacional do Meio Ambiente).

Esta lei foi redigida anteriormente a constituição e com a elevação de seus preceitos ao nível constitucional, garantiu que a responsabilidade de tutela fosse direcionada a Administração Pública. O dispositivo Constitucional que regula o meio ambiente determina que este deve ser equilibrado ecologicamente, e vai além, ao punir ou responsabilizar quem causar danos ambientais. Estipula o uso dos bens ambientais de forma racional e discriminada, e propõe observar os limites do equilíbrio ambiental.

A Política Nacional do Meio Ambiente possui como objetivo regulamentar as relações em que o meio ambiente esteja envolvido, com vista a alcançar sua proteção, preservação e recuperação, quando necessário, buscando garantir a sociedade circunstâncias favoráveis para a promoção da vida e também o aprimoramento do ponto de vista social e econômico.

Para isto, o ordenamento jurídico ambiental é pautado fortemente pelos princípios norteadores e esses possuem valor normativo. Os princípios, inicialmente, foram estabelecidos na conferência de Estocolmo em 1972 e também na conferência ECO em 1992, no Rio de Janeiro, com a Política Nacional do meio Ambiente há a positivação desses princípios, a rigor, os princípios necessários e coerentes para com a realidade do Brasil. No que tange as regulações contidas na Lei n.º 6.938/81, o artigo descreve os princípios que servem como base orientadora para alcançar os objetivos. Para garantir que estes princípios obtivessem de fato um resultado considerável, a fim de ampliar o seu alcance, viabilizar a proteção efetiva do meio ambiente e a seguridade das relação envolvidas, o artigo da Lei n.º 6.938/81, dispõe:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V - a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. (BRASIL, 1981, Art. 4º).

Para tanto, existem os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, e estão presentes no artigo 9° da referida lei, estes instrumentos são utilizados a fim de obter os resultados contidos nos objetivos da referida lei, os instrumentos são delimitados por Resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), e, dentre eles, resta destacar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), o Padrões de Qualidade Ambiental, o Licenciamento Ambiental, o Zoneamento Ambiental, a Avaliação de Impactos Ambientais e a Auditoria Ambiental.

Para possibilitar o desenvolvimento econômico de determinada sociedade, o homem acaba por interferir no meio ambiente, e como já foi citado, os instrumentos existentes podem ser questionados, tendo em vista dificuldade em desenvolver economicamente uma sociedade e diminuir, paralelamente, o impacto ambiental das ações do homem.

Estes instrumentos, tratam de destacar as atividades econômicas que provocam um desequilíbrio no sistema ambiental, e através das normas estabelecidas da Política Nacional do Meio Ambiente, aplicar as medidas necessárias para amenizar os impactos causados no meio ambiente.

Pode ser verificado que o Brasil possui um conjunto de leis ambientais completo e complexo, por esta analise poderia se afirmar que estes instrumentos resolveriam os problemas ambientais existentes. Porém, o que dificulta a concretização deste pensamento é porque há uma distorção da lei para com a realidade, a falta de políticas públicas efetivas e a falta de recursos financeiros.

Todavia, de acordo com os objetivos previstos no artigo 2º da PNMA, deveriam existir medidas para fortalecer a prevenção de danos ambientais, porém, o que existe é uma priorização das normas legais que possuem caráter de sanção administrativa e penal, reforçando as medidas de comando e controle social.

Para que haja eficiência da legislação ambiental, e visando o equilíbrio das escolas éticas ambientais, através da utilização dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, se faz necessário além da normatização, o investimento em políticas públicas que buscam a conscientização da sociedade, com o intuito de educar a respeito da possibilidade da coexistência equilibrada do homem e do meio ambiente.

Deve-se ressaltar que há uma necessidade em manter os instrumentos de repressão aos danos ambientais e aliar a estes instrumentos à implantação de medidas educativas, aprofundadas em valores éticos, visando a convivência pacifica entre as escolas do antropocentrismo e do biocentrismo.

Este alinhamento de medidas já está previsto no artigo 2º da PNMA, inciso X, porém apesar das décadas passadas desde o nascimento desta lei, sua aplicação ainda é pouco perceptível na sociedade, uma vez que o destaque é dado aos instrumentos repressivos.

Entende-se, então, que não basta as medidas punitivas, e sim, que estas sejam associadas a políticas públicas preventivas de educação, que visem o estabelecimento de uma consciência ecológica, para que haja o efetivo equilíbrio entre as escolas éticas ambientais.

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Data da conclusão/última revisão: 5/9/2019

 

Como citar o texto:

MELLO, Antônio César; NASCIMENTO, Sabrina Marques do..A coexistência do Antropocentrismo e do Biocentrismo à luz da lei nº 6.938/81. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1652. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/4535/a-coexistencia-antropocentrismo-biocentrismo-luz-lei-n-693881. Acesso em 18 set. 2019.

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