Muitos, quando pensam em direito ambiental, têm logo na mente o estereótipo dos ambientalistas radicais, que, por exemplo, agarram-se nas árvores, a fim de impedir que estas sejam cortadas.

O objeto de estudo do direito ambiental, contudo, vai muito além da proteção da fauna e da flora, porque este visa preservar a sadia qualidade de vida do homem, em sociedade. A partir da revolução industrial, na Europa, e depois da segunda guerra mundial, no Brasil, as pessoas passaram a se amontoar nas cidades, trazendo grande preocupação em relação ao que a doutrina chama hoje de “meio ambiente artificial”, composto pelo espaço urbano construído pelo homem, ou seja, pelas cidades.

Se é nas cidades onde grande parte da população vive, nada mais natural do que exigir um planejamento urbano, a fim de que a cidade atinja a sua função social, que é proporcionar sadia qualidade de vida às pessoas. E essa sadia qualidade de vida das pessoas, como já afirmado no art. 6º da Constituição Federal, só se obtém proporcionando à população em geral acesso pleno à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, dentre outros direitos fundamentais.

Não há como se ter sadia qualidade de vida em cidades mal planejadas, onde os veículos e as pessoas não têm espaço para transitar. Não há como se ter sadia qualidade de vida onde há o desemprego e onde as pessoas não têm saúde e educação, uma vez que esse problema social atingirá a todos, gerando, além de crimes, toda a sorte de instabilidades sociais.

A fim de que tenham sadia qualidade de vida, é indispensável que as pessoas vivam em um ambiente harmônico e com condições adequadas de moradia.

Além de viverem nas cidades, muitas pessoas passam a maior parte do seu tempo no trabalho. De nada adianta ter sadia qualidade de vida em casa e não ter condições adequadas de trabalho. O trabalho em condições insalubres, além de prejudicar diretamente a saúde do trabalhador, deprecia sensivelmente sua qualidade de vida.

Por isso mesmo, também há preocupação do direito ambiental em relação ao que hoje se chama “meio ambiente do trabalho”. O trabalho é essencial na vida humana, até por questão de sobrevivência para a maioria, mas deve ser exercido em condições dignas. O direito ambiental do trabalho determina, por exemplo, que os empregadores forneçam proteções aos seus empregados, a fim de que eles não percam a audição, quando expostos a ruídos; não percam a visão, quando expostos a luminosidade excessiva ou deficiente e, principalmente, a fim de que não percam partes de seu corpo, quando manuseiam máquinas perigosas.

Ainda que seja impossível evitar que todos os trabalhadores se exponham a riscos, porque atividades perigosas, extremamente necessárias, demandam trabalhadores, é certo que aqueles que se expõem a esses riscos devem receber adicional em sua remuneração, chamado de “adicional de insalubridade”, exigência que também decorre da preocupação com o meio ambiente do trabalho.

Mormente na sociedade globalizada de hoje, na qual predomina a informação, não há como ser feliz sem uma forte identificação com o grupo social, proporcionada pelas manifestações culturais. Por isso mesmo, o direito ambiental protege o chamado “meio ambiente cultural” que, por sua vez, visa preservar as manifestações culturais de um determinado povo.

Os povos identificam-se através de vários fatores, dentre os quais, através da linguagem, da história, da alimentação, da música, da dança, do folclore, dos monumentos e das construções, etc.. Bem por isso que o direito ambiental estabelece formas de proteção desses valores culturais, a fim de preservá-los. Dessa preservação, sem dúvida alguma, também depende a sadia qualidade de vida do homem.

Como se percebe, a preocupação com os recursos naturais e com o “meio ambiente natural” é apenas uma das facetas do direito ambiental brasileiro. Trata-se, sem dúvida, de parte importante do direito ambiental, uma vez que o desequilíbrio ecológico repercute, cada vez mais, na qualidade de vida das pessoas.

As formas de poluição que vem sendo operadas na natureza estão, por exemplo, acelerando o efeito estufa o que, além de prejudicar diretamente a qualidade de vida das pessoas, que estão cada vez mais sujeitas a doenças de pele, coloca em risco o patrimônio cultural, em razão das várias cidades que estão sendo, ano a ano, inundadas pelo derretimento das calotas polares.

Sem dúvida alguma, pois, o meio ambiente natural é uma preocupação importante do direito ambiental.

Deve ficar claro, porém, que o direito ambiental a ele não se restringe, buscando a preservação de todos os fatores relevantes para a vida do homem em sociedade.

 

Como citar o texto:

ROLLO, Alberto; ROLLO, Arthur..O que é Direito Ambiental?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 142. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/757/o-direito-ambiental. Acesso em 6 set. 2005.

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