A filiação socioafetiva é algo presente há muitos anos na sociedade, porém com as atuais conjunturas familiares, sobrevém novas perspectivas positivas e/ou negativas sobre a possibilidade da inclusão da filiação socioafetiva no ordenamento jurídico. Com isso, o presente artigo tem como objetivo agregar conhecimentos ao leitor acerca do reconhecimento da Multiparentalidade, bem como, tem como finalidade identificar os requisitos e as perspectivas do judiciário acerca da alteração do registro civil da prole, através de pesquisas bibliográficas integrativas, sendo elas realizadas por meio de doutrinas,leis, artigos e jurisprudências. A pesquisa é de natureza dedutiva, partindo de um método que visa analisar os dados coletados e explicar o conteúdo, a fim de , fazer a análise da evolução do Direito de Família, sobre os reflexos jurídicos e também sociais da filiação socioafetiva, uma vez que o intuito é propiciar sempre o melhor interesse da criança e do adolescente.Por fim, foi exteriorizado os posicionamentos de alguns tribunais sobre a inclusão dos pais afetivos em conjunto com os pais biológicos sem distinções. Palavra chave: Direito de Família, Filiação Socioafetiva,Multiparentalidade.

INTRODUÇÃO

Frente às mudanças no Direito de Família, a evolução do corpo social corroborou, para que, fosse moldado o  ordenamento jurídico. Isto porque, com as constantes alterações os posicionamentos dos tribunais começaram a observar não apenas ao vínculo sanguíneo, mas também a relação de carinho, amor e a dedicação dos pais para com a prole.

Nesse sentido, ao passar dos anos foram necessárias as reformulações das leis , para que,  os direitos e deveres da família fosse amparados. Com isso, o conceito de família a partir da Constituição Federal de 1988 renovou-se , possibilitando assim o reconhecimento de novas conjunturas familiares. 

Diante dessa realidade ,o reconhecimento da dupla filiação afetiva propiciou tanto nos âmbitos sociais quanto nos jurídicos diversos questionamentos acerca do instituto da Multiparentalidade, pois  apesar dela sedimentar-se nos direitos e deveres dos pais afetivos para com a prole foi-se necessário entender os reflexos jurídicos decorrente de sua aplicabilidade.

Com base nisso, será apontado neste trabalho sobre os recentes posicionamentos dos tribunais alusivo a evolução dos arranjos familiares,os reflexos acerca das alterações no registro civil da prole, bem como, as alterações na Constituição Federal que possibilitaram que o quesito filiação afetiva fosse consolidando e que os direitos das partes fosse respaldado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, da proteção e melhor interesse da criança e do adolescente, do pluralismo familiar e da posse do estado de filho. 

 

1.REGISTRO CIVIL 

Com a evolução da sociedade, o registro civil torna-se um elemento imprescindível  para a sociedade, surgindo à necessidade de formalizar por meio de registro os direitos individuais de cada pessoa, para que, fosse possível assegurar os direitos inerentes do casamento, nascimento, óbito e etc. Assim,  o ordenamento jurídico buscou assegurar o direito dos cidadãos, bem como, consolidar os direitos e deveres civis, políticos e sociais do indivíduo de acordo com o que está expressa na Constituição Federal.

Diante dos novos formatos familiares, um grande passo para o ordenamento jurídico foi a possibilidade da dupla paternidade/maternidade na certidão de nascimento da prole, visto que, a multiparentalidade já acontecia de forma indireta com a denominação de “adoção à Brasileira” na sociedade. Destarte, que apesar de ser um grande avanço, a lei que regulamenta os registros públicos terá que em seu dispositivos apresentar um rol de requisitos para que, de fato ocorra as mudanças no Registro. 

Nesse ínterim , Paiano ( 2017, p. 158) relata que não há nada que interfira a concessão da Multiparentalidade, porém  ainda há vários questionamentos acerca da Lei de Registro Públicos.

Um problema por vezes apontado em decisões que julgam improcedentes os pedidos de multiparentalidade é a questão da Lei de Registros Públicos, em especial os princípios da legalidade, tipicidade e especialidade. Todavia, tais princípios devem ser relativizados nesse caso, de modo a compatibilizar com princípios constitucionais – não discriminação, proibição de designações discriminatórias na filiação e princípio da dignidade da pessoa humana. Deve-se levar em conta os princípios informadores do Estatuto da Criança e do Adolescente – proteção integral e melhor interesse da criança, que devem se sobrepor na formação dos vínculos familiares e nos vínculos 47 de filiação. Com base nessa interpretação sistêmica é que se pode reconhecer o fenômeno da multiparentalidade (PAIANO, 2017, p. 158)

Portanto, apesar de ter algumas doutrinas e jurisprudências que já aplicam essa   mesmo com o reconhecimento do termo multiparentalidade, ainda há algumas alterações a serem realizadas no âmbito jurídico  para que, assim fortaleça um entendimento favorável  sobre a inclusão dos pais socioafetivos na certidão de nascimento da criança e do adolescente, de modo que aplique sempre o princípio de proteção integral e melhor interesse da criança e do adolescente. 

 

2. FILIAÇÃO

Com as constantes mudanças relacionadas à estrutura familiar, o ordenamento jurídico, a priori, buscou garantir os direitos fundamentais e o melhor interesse do indivíduo. Assim, propiciou um entendimento mais amplo sobre os diversos arranjos familiares, bem como, que a prole tivesse o seu Direito assegurado, sem que sofressem nenhum prejuízo.

No código civil de 1916 havia no aspecto familiar a distinção entre os filhos advindos do casamento, denominados assim de legítimos e os ilegítimos que se tratavam de filhos advindos fora do casamento. Está situação se consolidava de acordo com o que estava expresso no artigo 358 que dizia: “Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos”, ocasião em que não permitia de maneira alguma o reconhecimento de filhos que não fossem legítimos.

A partir da vigência do código civil de 2002, apesar de não haver mais distinção entre os filhos advindos ou não de uma relação matrimonial,a lei estabelece alguns critérios para o reconhecimento da paternidade, para que, assim fosse estabelecido medidas que assegura  aos filhos todos os direitos e deveres.

 Pode-se dizer ainda que as mudanças ocorridas proporcionam diversas reformulações no conceito de FAMÍLIA, pois apesar de muito se falar sobre a ideia de família patriarcal, esta foi se reformulando diante das necessidades da sociedade. Nessa senda, Dias (2017,p.144-145) leciona que diante das novas configurações de família e de suas diferentes formas no âmbito social, o Direito de família teve que se adaptar visando respeitar cada uma delas sem que ferisse o princípio da dignidade da pessoa humana.

Considerando a situação fática, o termo filiação renovou-se em consequência das intrínsecas mudanças no âmbito familiar, alterações estas que propiciaram ao conceito de parentesco um novo viés.

O Direito de Família buscando entrelaçara necessidade do indivíduo com o Direito proporcionou que a filiação constituiu-se um novo pilar que estivesse ligado a? afetividade entre os integrantes de uma Família. De modo que, a palavra afeto tornou-se essencial no âmbito jurídico, pois estas diretrizes se tornaram necessárias para que fossem identificados os atuais moldes de família, vislumbrando a ideia de que a existência do afeto poderia ser estabelecida pela conveniência e não apenas o vínculo biológico.

 

2.1 Filiação Biológica

O Estado de filiação está interligado a construção dos laços e a constituição de atribuições e obrigações recíprocas no âmbito familiar. Em um contexto histórico,a presunção da verdade biológica se dava através  da concepção de que os filhos advindos da família matrimonial eram de fato filhos legítimos e que apenas estes estavam assegurados no que cerne sobre os direitos de família. 

Com o passar dos anos, a legislação brasileira acompanhando a ampliação do conceito de filiação, possibilitou que que todos os filhos advindos ou não de uma relação matrimonial  teriam  previstos na constituição os seus direitos e deveres, não havendo mais distinção nas relações de família .

É inegável, que a origem biológica tem como elemento os laços consanguíneos dos pais e filhos. Com o surgimento de novas tecnologias na sociedade, surge os testes de paternidade,com a finalidade de comprovar e fazer as devidas distinções da filiação. Destarte que, a sua  confirmação em regra é considerada absoluta, visto que, baseia-se na compatibilidade do material genético  entre as partes.  

 

2.2 Filiação socioafetiva

Os novos modelos de família buscaram se adaptar às diversas categorias, a fim de, estabelecer um conceito único que estivesse interligado a cada uma delas. De modo que, o vínculo afetivo tornou-se essencial no ordenamento jurídico, propiciando aos filhos de “coração/criação” os seus direitos fundamentais assegurados. Destarte, que a inclusão da paternidade ou maternidade afetiva se tornou uma espécie de adoção, visto que, essa gera direitos e deveres alusivo a? autoridade parental. 

Diante disso, com as alterações nas entidades familiares, a legislação brasileira passou por um processo de reformulação para assim se adaptar às necessidades da sociedade, afastando gradativamente a visão de que a família estava interligada por meio do matrimônio entre o homem e a mulher. 

Nesse sentido, as novas conjunturas familiares foram imprescindíveis para que se fosse desconstituída a ideia de existência de um único padrão de família, no qual os modelos informais; homoafetivos; simultâneos ou paralelos; monoparentais; parentais ou anaparental; pluriparentais e entre outras entidades foram regulamentadas pelo ordenamento jurídico.

Apesar de já ser uma realidade na sociedade, o direito de família estabeleceu como novo modelo: a Multiparentalidade, sendo ela fundamentada por diversos princípios, no qual tem como principal viés o afeto dos pais de criação para com os filhos afetivos. Nesse sentido, Dias (2017,p. 429) esclarece que a filiação socioafetiva surgiu como uma nova composição de família, no qual o legislador começou a admitir a relação de parentesco por meio da afetividade e não apenas ao vínculo sanguíneo. A priori, pode-se dizer que esta modalidade está relacionada diretamente às famílias recompostas, a onde ambas as partes vêm de outros relacionamentos e estas levam consigo os frutos, ou seja, os filhos.

Desse modo, conforme leciona os doutrinadores Chaves e Rosenvald (2015,p.610): “O pai afetivo é aquele que ocupa, na vida do filho, o lugar do pai (a função). É uma espécie de adoção de fato”. Assim, pode-se verificar que a filiação socioafetiva possibilitou ao ordenamento jurídico um liame que versa sobre a afetividade entre as famílias recompostas, ou seja, a relação de afeto que já era uma realidade na sociedade se tornou um alicerce para a construção de um ambiente onde pais e mães afetivas (os) que proporcionaram amor, carinho e sustento para o filho de criação tiveram por meio judicial seus direitos e deveres para com o mesmo segurados.

 

3.AFETIVIDADE

 A priori, a afetividade surgiu no ordenamento jurídico e no direito de família com o intuito de fortalecer as relações de afeto nas diversas entidades familiares, no qual o afeto era a base das conjunturas familiares e não apenas um negócio jurídico de caráter matrimonial. Dessa forma, a afetividade começou a se torna um alicerce fundamental no âmbito familiar, pois esta não se restringiu apenas no conceito da família tradicional, que era sediada pelo casamento entre um homem e uma mulher, mas deu espaço também para as filiações socioafetivas.

Por não possuir caráter impositivo nas relações interpessoais, a afetividade começou a  emergir e a ganhar forças na sociedade.Contudo, o afeto estava relacionado diretamente a valorização do sentimento,afeto e do amor, levando em consideração apenas as situações fáticas que não exigisse qualquer tipo de cobrança e por isso  não se sedimentou como princípio jurídico.

É inegável  a importância do afeição nas conjunturas familiares, pois trata-se do compartilhamento mútuo de afeto entre os envolvidos e, apesar de não ter caráter normativo a presença dela gerar consequências, bem como, garante pela constituição os direitos fundamentais. 

Ressalta-se ainda , no que cerne sobre o status de filho não há o que se falar sobre hierarquias entre as filiações biológicas e afetivas, pois presume-se que o que mais vale é aquele que através da convivência e do afeto ocupa a posição de pai ou mãe, bem como, exerce sua obrigações e deveres para com a prole. 

 

4.PRINCÍPIOS 

4.1 princípio da Dignidade Humana 

Está previsto na constituição Federal em seu artigo 1ª as diretrizes e bases fundamentais que impulsionam para o bom funcionamento da sociedade, entre elas está presente a dignidade da pessoa humana que visivelmente tornou-se um dos princípios basilares e o que abrange a todos.

Art. 1°A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui--se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 

I – a soberania; 

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

 (...).

Certamente, tal princípio abrange de uma forma outros princípios fundamentais éticos, como: a liberdade , autonomia privada, cidadania , igualdade e solidariedade. Assim, o Estado através deste conjunto busca a proteção contra as práticas que atentem contra a dignidade da pessoa humana, bem como, tem como o intuito garantir pelo menos o mínimo a sociedade.

Pelo fato de estarem interligadas diretamente pelas relações humanas, o direito de família e a dignidade da pessoa humana tinham o dever conjunto de propiciar direitos individuais ou coletivos para a sociedade, bem como, que estabelecessem constitucionalmente  a proteção e desenvolvimento pessoal e social de cada uma. 

 

4.2 princípio da Solidariedade 

Na Constituição Federal em seu artigo 3°, inciso I está expresso o princípio da solidariedade que baseia-se praticamente nas relações afetivas e éticas diretamente interligadas a responsabilidade, cooperação e vinculação mútua  e espontânea entre todos os indivíduos, a sociedade e o Estado.

Nesse contexto, Lôbo no seu texto publicado no portal IBDFAM dispõe:

O princípio da solidariedade, no plano das famílias, apresenta duas dimensões: a primeira, no âmbito interno das relações familiares, em razão do respeito recíproco e dos deveres de cooperação entre seus membros; a segundo, nas relações do grupo familiar com a comunidade, com as demais pessoas e com o meio ambiente em que vive (Lôbo, p. 5).

O princípio da solidariedade visa propiciar políticas públicas, com o intuito de garantir aos que se encontram em vulnerabilidade social o atendimento adequado. Contudo, o quesito solidariedade tem em seus aspectos: pontos  negativos que estão relacionados a análise  do respeito e da tolerância e  pontos positivos que tem como  objetivo sanar carências e propiciar o desenvolvimento, sendo ambas complementares. 

Denota-se que, a solidariedade está além do individualismo existencial, pois esta representa a extensão dos direitos  a todos os integrantes  da sociedade, bem como, a sua inserção social, estabelece no ordenamento jurídico o fortalecimento e o desenvolvimento dos vínculos morais, responsabilidades e também  propicia a fraternidade.

 

4.3 princípio da proteção e do melhor interesse da criança e do adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu conteúdo a proteção integral da criança e do adolescente, no qual tem como intuito assegurar os direitos fundamentais daqueles considerados  mais vulneráveis, sendo eles:a criança e o adolescente. Ao passar dos anos este princípio deixou de ocupar um local secundário na sociedade e começou a ser uma peça fundamental nas discussões relacionadas ao Direito de Família.

Neste viés, também o artigo 227 da Constituição Federal prevê que :

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.(BRASIL,1988)

Assim, não apenas a família tem o dever e responsabilidade sobre a prole, mas também o Estado e Sociedade tem o dever de propiciar a proteção integral da criança e do adolescente, de modo que forneça  dignidade humana. Destarte, que tal princípio tem como concepção o interesse absoluto da criança e do adolescente e não apenas o tratamento do menor com um  objeto. 

Neste sentido, o juiz ao se deparar com uma situação onde há conflito de interesse dos pais sobre os filhos, devera sempre ponderar o que é melhor para a criança e/ou adolescente, apurando sempre em suas decisões o que é viável ou não para a prole, sem que haja prejuízo para a sua formação. 

Desta forma, Lôbo dispõe que : 

O princi?pio do melhor interesse ilumina a investigac?a?o das paternidades e filiac?o?es socioafetivas. A crianc?a e? o protagonista principal, na atualidade. No passado recente, em havendo conflito, a aplicac?a?o do direito era mobilizada para os interesses dos pais, sendo a crianc?a mero objeto da decisa?o. O juiz deve sempre, na colisa?o da verdade biolo?gica com a verdade socioafetiva, apurar qual delas contempla o melhor interesse dos filhos, em cada caso, tendo em conta a pessoa em formac?a?o. (LÔBO,pg.73)

Ademais, como sujeitos de direito, a criança e o adolescente também como uma das parte mais vulneráveis da sociedade tiveram assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, priorizando de forma absoluta a efetivação de todos os direitos previstos no rol do artigo 4°. 

Portanto, a responsabilidade da família, da comunidade, do Estado sobre a criança e o adolescente é de prioridade absoluta, e as decisões devem de fato garantir a dignidade da pessoa humana, a proteção integral de seus direitos.

 

4.4  princípio do pluralismo familiar 

As novas estruturas apresentam em seu contexto diversas novidades para o ordenamento jurídico e apesar da lei não apresentar expressamente especificadamente todos os modelos de famílias,  no  artigo 226 §§ 3º e 4º da Constituição Federal o legislador procurou o respaldo em seu texto de forma simplificada, deixando apenas subentendido no ordenamento jurídico a possibilidade de diversas conjunturas familiares. Além disso, a Constituição ainda prevê em seu artigo 5º  a igualdade e direitos a todos, sem que haja distinção entre eles.  

Desta forma, Dias (2017, p.56) diz que “o princípio do pluralismo das entidades familiares é encarado como um reconhecimento pelo Estado da existência de várias possibilidades de arranjos familiares”

Nota-se que,  com a possibilidade do pluralismo familiar o modelo de familiar patriarcal e matriarcal  foram perdendo com o tempo a sua ascensão, com isso o direito buscou assegurar os direitos individuais e a liberdade  familiar de cada indivíduo, e assim reconhecendo sem distingui-las juridicamente. 

 

4.5 a posse do estado de filho

A posse do estado de filho está prevista nas doutrinas e jurisprudências, assim seus aspectos referem-se a manutenção e tratamento da prole pelos responsáveis, assim,  assegurando a situação social, afetiva,  econômica, educacional e entre outros, bem como, o direito ao nome da família. Assim, o princípio baseia-se no desejo pessoal e individual daquele que tem o interesse de ter sobre sua posse a prole como se filho fosse, não havendo assim, nenhuma diferenciação entre os biológicos e os de coração.

Cabe ressaltar que a posse de estado tem como alicerce três elementos, sendo que: um deles está interligado a forma de tratamento dos pais para com os filhos e a assistência econômica, social e psicológico que no ordenamento jurídico tem como denominação tractatus;o outro tem como finalidade a utilização do nome do pai e da mãe em seu registro civil ,sendo chamado como nomen e por fim, está relacionado a reputação do genitores,que é um elemento chamado de fama. 

O Supremo Tribunal de Justiça em um dos seus posicionamentos decidiu sobre a possibilidade da filiação socioafetiva, sobre o argumento  que o pai registral tratou o filhos de criação por mais de quarenta anos como se filhos biológicos, sendo favorável a manutenção do julgado, visto que este exerceu o papel de pai, propiciando para a prole a manutenção dos seus direitos.  

Filiação. Anulação ou reforma de registro. Filhos havidos antes do casamento, registrados pelo pai como se fossem de sua mulher. Situação de fato consolidada há mais de quarenta anos, com o assentimento tácito do cônjuge falecido, que sempre os tratou como filhos, e dos irmãos. Fundamento de fato constante do acórdão, suficiente, por si só, a justificar a manutenção do julgado. Acórdão que, a par de reputar existente no caso uma “adoção simulada”, reporta-se à situação de fato ocorrente na família e na sociedade, consolidada há mais de quarenta anos. Status de filhos. Fundamento de fato, por si só suficiente, a justificar a manutenção do julgado. Recurso especial não conhecido ( STJ- REsp:119346 GO 1997/0010181-9; Relator: Ministro Barros Monteiro; Data do Julgamento: 01/04/2003, T4- Quarta Turma, Data de Publicação: ? DJ 23/06/2003 p.371 RSTJ vol.180 p.410, ? DJ 23/06/2003 p.371 RSTJ vol.189 p.410).

A filiação socioafetiva propiciou  no âmbito jurídico o surgimento de diversas teses acerca do tema, um dos enunciados foi proferido pelo Conselho da Justiça Federal- CJF, no qual expressa  que no Enunciado nº 519 em seu artigo 1.593: O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais.

Maurício Bunazar (2013, p.12) entende que a  posse do estado de filho se baseia a partir de quando a sociedade entende que pai e mãe são aqueles que de fato exercem a posse do filho e que com isso propiciando a manutenção de seus direitos  e deveres. Destarte, que o doutrinador entende que a judicialização é fundamental para que, sejam assegurados de forma concreta as obrigaçõe e pretensões dos responsáveis.  

 

5.MULTIPARENTALIDADE 

O instituto da família foi diversas vezes relacionado como as famílias constituídas por um homem e mulher que adquiriram o matrimônio e que o fruto desta relação era considerados filhos legítimos. Esta compreensão se estendeu por um longo tempo de modo que as demais conjunturas familiares não eram reconhecidas pelo ordenamento jurídico. 

Ocorre que, a concepção de família foi se moldando diante das necessidades da sociedade propiciando assim a aceitação de novas estruturas, sendo fundamentadas principalmente pelo o afeto entre o grupo familiar e não apenas para aqueles que tinham vínculo sanguíneo. 

Neste contexto, a partir de 1988 a Constituição Federal buscou fixar não apenas para o direito individual, mas também para o direito familiar um posicionamento mais  humanizado para que, as interpretações constitucionais abrange-se um número maior de situações. Embora a multiparentalidade não possua previsão legal específica,  os princípios e algumas alterações legislativas foram fundamentais para corroborar com posicionamentos positivos acerca da inclusão da filiação socioafetiva no registro civil da prole.  

Nesse sentido, as relações de caráter socioafetivo começaram assumir de forma autônoma os direitos da prole como as obrigações de prestar alimentos e os efeitos sucessórios, o que antes eram apenas consequências jurídicas dos vínculos biológicos ou jurídicos.  Nota-se que, a possibilidade de incluir no registro civil da prole a filiação socioafetiva foi medida razoável realizada com o intuito de amparar e resolver os problemas advindos da pluralidade filial.

 

5.1Conceito

O termo Multiparentalidade surgiu da necessidade do Estado em regulamentar o direito das famílias recompostas, de modo que os pais de criação teriam a mesma representatividade para com os filhos afetivos como se biológicos fossem, levando em conta a família pelo viés do afeto. Destarte, que o reconhecimento da dupla parentalidade possibilitou que tanto os pais afetivos quanto os biológicos contribuísse de forma efetiva na vida da prole, propiciando de forma concreta uma qualidade de vida melhor para o indivíduo.

Pode-se dizer, ainda que a Multiparentalidade possibilitou a inclusão no registro civil da prole dois pais e/ou duas mães que possuindo laços afetivos com o filho poderiam solicitar o reconhecimento da paternidade/maternidade, bem como, estariam sujeitos às consequências jurídicas da mesma forma que os biológicos, não havendo distinção entre elas. 

Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu da seguinte forma: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESENÇA DA RELAÇÃO DE SOCIOAFETIVIDADE. DETERMINAÇÃO DO PAI BIOLÓGICO ATRAVÉS DO EXAME DE DNA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO COM A DECLARAÇÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. POSSIBILIDADE. TEORIA TRIDIMENSIONAL. Mesmo havendo pai registral, o filho tem o direito constitucional de buscar sua filiação biológica (CF, § 6º do art. 227), pelo princípio da dignidade da pessoa humana. O estado de filiação é a qualificação jurídica da relação de parentesco entre pai e filho que estabelece um complexo de direitos e deveres reciprocamente considerados. Constitui-se em decorrência da lei (artigos 1.593, 1.596 e 1.597 do Código Civil, e 227 da Constituição Federal), ou em razão da posse do estado de filho advinda da convivência familiar. Nem a paternidade socioafetiva e nem a paternidade biológica podem se sobrepor uma à outra. Ambas as paternidades são iguais, não havendo prevalência de nenhuma delas porque fazem parte da condição humana tridimensional, que é genética, afetiva e ontológica. APELO PROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA)(Apelação Cível, Nº 70029363918, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em: 07-05-2009

Contudo, a viabilidade e aceitação da parentalidade biológica em concomitância com a afetiva ainda causam diversos questionamentos acerca da possibilidade delas concorrem igualmente nas responsabilidades dos filhos, pois está diretamente relacionada ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 

 

6.ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL

Conforme previsão legal  o registro civil tem como intuito garantir aos indivíduos em seus todos os seus atos jurídicos a publicidade, autenticidade e a segurança.Assim,com o intuito de garantir os direitos fundamentais e o melhor interesse da prole a alteração do registro civil se tornou imprescindível para igualar os direitos e deveres advindos dos pais biológicos para com os pais afetivos.

Cloves Huber relata que:

O registro civil das pessoas naturais é o suporte legal da família e da sociedade juridicamente constituída. Isso porque, não existindo o registro, também juridicamente se tornam inexistentes a pessoa, a família e o seu ingresso na sociedade. A legalidade se dá por meio do registro, através do qual se atribuem os direitos e obrigações, e é regulamentada a conduta de cada um, objetivada a paz social.(HUBER,p.24)

Diante disso, com o reconhecimento jurisprudencial da Multiparentalidade foi possível acrescentar no registro civil da prole as filiações afetivas em concomitância com as filiações biológicas, possibilitando para os pais de criação os direitos e deveres para com os filhos afetivos no mesmo nível hierárquico dos biológicos, afastando nesse caso qualquer prevalência entre as partes.

Com isso, as transformações desencadearam alguns questionamentos acerca da aplicabilidade da inclusão da filiação socioafetiva no registro civil da prole no contexto das famílias recompostas. Isto porque antes da entrada em vigor do código civil de 1988, o núcleo familiar era disposto pelo varão como detentor da autoridade patriarcal.

Portanto, considerando a relevância da aplicabilidade da Multiparentalidade no ordenamento jurídico e levando em consideração também os debates acerca dos reflexos jurídicos decorrentes da inclusão da filiação socioafetiva no registro civil da prole, os tribunais buscaram tomar as decisões buscando o melhor interesse da prole.

 

6.1 Judicial 

A possibilidade do reconhecimento da Multiparentalidade representou para a sociedade um grande avanço para as entidades familiares, de modo que iniciou  apenas por meio das ações judiciais, a priori era a única medida cabível acerca da inclusão da filiação afetiva, sendo os posicionamentos judiciais fundamentados a partir da  Repercussão Geral n° 622 do Supremo Tribunal Federal, que em seu texto disserta sobre a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento com a paternidade biológica e os conflitos de posicionamentos devido à alteração do registro civil da prole. 

Diante de alguns posicionamentos divergentes, o IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família entendeu que o caminho que vislumbrava o melhor interesse da prole seria o reconhecimento simultâneo  da filiação socioafetiva com a biológica, sendo analisado cada caso concreto.

Desse modo, o Supremo tribunal federal reconhecendo que diante das mutações que aconteceram com o instituto família, o ordenamento jurídico não poderia deixar a mercê da sociedade, em razão disso, os tribunais começaram a  se menos resistentes em suas decisões, vislumbrando em seus posicionamentos o melhor interesse da prole. Destarte, que apesar dos inúmeros questionamentos acerca dos efeitos acarretaria para o indivíduo, a sociedade e a prole os tribunais decidiram sobre coexistência  da dupla pluralidade.

Neste diapasão, foi decidido ainda por meio do Recurso Extraordinário 898.060/SC  que:

A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais.(STF, RE n° 898.060, Relator: Ministro Luiz Fux, J. 21/09/2016)

  Em concordância com o entendimento majoritário do tribunal Ricardo Lewandowski dispôs que independente do registro ou não das múltiplas parentalidades não teria a hipótese de  hierarquia ou até mesmo a discriminação entre as parentalidades, propiciando assim, que no assento de nascimento do filho (a) tivesse os pais biológicos em concomitância com os pais afetivos e consequentemente dos avós.

Em entendimento semelhante Dias Toffoli salientou ainda que além da análise afetiva fosse necessário a implementação das conseqüências jurídicas com o intuito de evitar eventuais discussões e assim assegurar as obrigações da paternidade acerca da alimentação, educação e moradia, bem como, os efeitos sucessórios decorrentes da alteração. 

Assim, a tutela jurisdicional buscou assegurar a prole nas demandas referentes  a inclusão da filiação socioafetiva o princípio da dignidade da pessoa humana, da afetividade, do melhor interesse da criança e do adolescente, da paternidade responsável, bem como, a proteção dos interesses do infante. 

 

6.2 Extrajudicial

Com o provimento n° 63 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), surgiram à possibilidade de exercer esse Direito de forma extrajudicial, ou seja, tornando para os pais afetivos uma alternativa mais rápida para o reconhecimento da filiação socioafetiva, sendo ela de forma espontânea e pelo próprio cartório.

Ocorre que, apesar do provimento ser um ponta pé inicial para o acolhimento dos cartórios acerca da inclusão da filiação afetiva no registro civil, surge uma discussão acentuada no que está expresso no texto normativo do artigo 14 que dispõe que:

O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais ou de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.

Diante disso por meio de nota, em 2017 a ARPEN- Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais esclareceu que não seria possível a inclusão simultânea dos pais afetivos e que no caso em questão deveria ser incluído em conjunto com uma filiação biológica. 

As pessoas que já possuam pai e mãe registral, para terem o reconhecimento de um pai e uma mãe socioafetiva, formando a multiparentalidade, deverá o registrador civil realizar dois atos, um para o pai socioafetivo e outro para a mãe socioafetiva. Neste sentido, a Arpen-Brasil orienta os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais a realizarem os reconhecimentos de paternidade e ou maternidade socioafetiva, mesmo que já existam pai e mãe registral, respeitando sempre o limite instituído no provimento de no máximo contarem dois pais e também duas mães no termo.(ARPEN, 2017).

Apesar, dos diversos questionamentos acerca da desburocratização da inclusão socioafetiva no registro civil, a extrajudicialização seria fundamental e viabilizaria um processo mais célere sem acarretar mais demandas ao judiciário, de modo que facilitaria a solução das demandas relacionadas à “adoção à brasileira” que é uma situação fática que acontece corriqueiramente na nossa sociedade. 

Imperioso destacar, que apesar de ter boas prerrogativas o reconhecimento da dupla paternidade/maternidade que verse sobre a extrajudicialização na atual conjuntura se torna alarmante, visto que apesar de ser um procedimento legal, a falta de fiscalizações dos órgãos responsáveis propiciaria um perigo eminente ao quesito da proteção da criança e do adolescente.

Posto isso, visando assegurar o melhor interesse da prole foram estabelecidos requisitos expressos no artigo 11  do provimento n°63/2017 do CNJ para o reconhecimento voluntário, no qual foram estabelecidos, a priori, aos pais afetivos, que desejassem realizar essa demanda para que evitasse que tal possibilidade jurídica fosse de interesse exclusivo dos pais.

Notável que, por trata-se de uma modalidade recente para o ordenamento jurídico, ainda há muito que se discutir sobre sua regulamentação legal, pois apesar de existir doutrinas e jurisprudências que englobam esse modelo de família, ainda existem muitos questionamentos sobre o assunto.

 

7.JULGADO

Com a repercussão geral n°622, as decisões dos tribunais brasileiros começaram a ser respaldar nos precedentes defendidos pelo Supremo Tribunal Federal, em razão disto, como precursor o judiciário do Estado do Tocantins, mais especificamente na cidade de Paraíso do Tocantins o Juiz Océlio Nobre Da Silva exarou em sentença o reconhecimento da inclusão da filiação socioafetiva em concomitância com a biológica no registro civil da prole, de modo que fundamentou sua decisão na “existência da posse do estado de filiação, a relação socioafetiva, o sentimento recíproco de filha e pai, manifestado através do carinho, amor e cuidados materiais e imateriais”, tendo como parâmetro principal o afeto entre as partes.

Apesar de muitos questionamentos surgiram sobre a possibilidade jurídica da dupla parentalidade no registro civil, já existem precedentes nos tribunais que admitem a pluralidade de serem dois pais e/ ou duas mães. Destarte, que a análise de cada caso concreto é necessário, pois deve ser confirmado o caráter afetivo entre as partes para que seja afastado qualquer tipo de fraude no judiciário. 

Cabe ressaltar, uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo relacionado à Multiparentalidade, no caso abaixo foi comprovado à existência de laços afetivos entre o enteado e a madrasta, em razão disto foi reconhecida e estabelecida visando o princípio da afetividade.

Maternidade socioafetiva. Preservação da maternidade biológica. Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família. Enteado criado como filho desde dois anos de idade. Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que não se trata de parentes. A formação da família moderna não consanguínea tem sua base na afetividade e nos principias da dignidade da pessoa humana e da solidariedade": (TJ-SP- APL: 6422-26.2011.8.26.0286, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior,Data de Julgamento: 14/08/2012, 1° Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2012)

Com a demonstração dos vínculos afetivos estabelecidos entre as partes e com a comprovação da existência de relação familiar decorrem sobre os mesmos os efeitos jurídicos tanto os de natureza pessoal como patrimonial, de caráter recíproco. Destarte, que o reconhecimento não está relacionado ao interesse pessoal dos pais, mas sim a garantia do melhor interesse da criança e do adolescente. 

 Ademais, recentemente em outro caso o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu manter o registro tanto do pai biológico quanto do registral, visando assim, o melhor interesse da criança e do adolescente.

RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PATERNIDADE. MULTIPARENTALIDADE. Ação ajuizada pelo pai biológico para reconhecimento da paternidade da ré. Sentença recorrida que reconheceu a paternidade fundada em resultado de exame de DNA positivo. Recurso de apelação interposto tão-só pelo pai biológico, impugnando o valor relativo à verba alimentar e requerendo a exclusão do nome do pai registral do assento de nascimento da menor. Pensão alimentícia para o caso de desemprego ou emprego informal fixada em sentença em ½ do salário mínimo. Necessidades da menor presumidas. Inexistência nos autos de elementos relativos ao atual cargo ocupado pelo alimentante. Remuneração percebida quando empregado (até junho de 2017), contudo, que permitem concluir pela necessidade de redução do montante fixado em sentença para 1/3 do salário mínimo em caso de desemprego ou emprego informal, para adequar às possibilidades do alimentante. Descabida pretensão de exclusão do pai registral do registro da menor. Situação típica de multiparentalidade, confirmada por laudo da equipe multidisciplinar. Existência de paternidade socioafetiva com o pai registral não exclui a paternidade biológica do recorrente. Precedente normativo proferido em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Pedido que atende aos interesses e é formulado por todos os envolvidos (filha, pai registral/social, mãe e pai biológico). Recurso provido em parte.  (TJ-SP;  Apelação Cível 1001117-95.2018.8.26.0125; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/02/2020; 1ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 28/02/2020)  

Recentemente a justiça de Minas Gerais, especificamente a 10° Vara de Família de Belo Horizonte, reconheceu a irmandade socioafetiva entre duas irmãs abandonadas quando bebês e fruto de mães diferentes. Destarte, que foram criadas por uma mãe socioafetiva que não teve a devida regulamentação até o falecimento da mesma. Portanto, com o falecimento da irmã e sem a possibilidade da mãe socioafetiva ajuizar a demanda, a autora solicitou judicialmente  o reconhecimento da parentalidade socioafetiva que foi deferida. 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista, as inúmeras alterações do âmbito jurídico e familiar, percebe-se que com a versatilidade das alterações advindas das novas formações familiares, o critério afetivo foi se fortalecendo gradativamente com o passar dos anos. 

Pode-se observar, que não há dúvidas sobre a evolução da conjunturas familiares no ordenamento jurídico, porém os desafios que  surgem no dia-a-dia ampliam a necessidade da regulamentação dos direitos e deveres dos pais socioafetivos com a prole. Com isso, existe a necessidade da análise de cada caso concreto, para que, fortaleça o posicionamento doutrinários e jurisprudenciais evitando assim controvérsias de pensamentos. 

Diante disso, foram abordados inicialmente neste artigo a imprescindibilidade do registro civil nas relações jurídicas e familiares,por entender que sem a sua existência as pessoas não teriam a sua individualidade, identificação e nem os seus direitos completamente assegurados.

Já no segundo e no terceiro tópico, o estudo buscou  especificar-se sobre o conceito de filiação e suas evoluções jurídicas com o passar dos anos, buscou também detalhar sobre as relações baseadas nos laços sanguíneos e/ou  afetivos, bem como, propiciou uma análise acerca da afetividade no âmbito familiar. 

Em seu terceiro tópico abordou sobre alguns dos princípios norteadores do direito de família, sendo eles: a dignidade da pessoa humana, a proteção e do melhor interesse da criança e do adolescente, o pluralismo familiar e a posse do estado de filho, no qual foram de suma importância devido todos estarem interligados diretamente as garantias sociais e éticas.

Ademais, em seus dois últimos tópicos abordou sobre o atual  cenário da multiparentalidade e as principais dificuldade relacionados aos diferentes posicionamentos doutrinários e jurisprudências sobre a inclusão da filiação socioafetiva  no registro civil e possibilidades de alterações judiciais e extrajudiciais, visto que, a principal preocupação visa sobre o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Diante de tudo que foi exposto, não há o que se questionar sobre a importância da afetividade nas relações familiares e apesar da ausência da previsão legal, a possibilidade da inclusão da filiação socioafetiva no registro civil foi estabelecida com o intuito de reconhecer e produzir os reflexos jurídicos.

 

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, R. B. D; JÚNIOR, W. E. R. Direito civil: Famílias. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 41-368.

REVISTA UNIFACS. Pelas portas de Villela: Um ensaio sobre a pluriparentalidade como realidade sociojurídica. Disponível em: https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/2458/1802. Acesso em: 16 set. 2019.

DIAS, Maria Berenice; Manual de Direito de Família: subtítulo do livro. 12. ed. São Paulo: Afiliada, 2017.

FARIAS, C. C. D; ROSENVALD, Nelson; A filiação e o reconhecimento dos filhos: Curso de direito civil: famílias. 6. ed. São Paulo: Atlas S.A, 2015. p. 610-610.

LÔBO, Paulo; Direito Civil: : Famílias. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

HUBER, Cloves. Registro civil das pessoas naturais. Leme: Editora de Direito, 2002. p. 24.

PAIANO, Daniela Braga; A Família Atual e as Espécies de Filiação: Da Possibilidade Jurídica da Multiparentalidade. Edição. [S.l.]: Lumes Juris, 2017.

ARPENSP. IBDFAM DESTACA NOTA DA ARPEN-BRASIL SOBRE O PROVIMENTO Nº 63/2017. Disponível em: http://www.arpensp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NjEzOTc=. Acesso em: 1 nov. 2019.

CNJ. PROVIMENTO N. 63, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2525. Acesso em: 5 dez. 2019.

IBDFAM. Justiça de Minas Gerais reconhece parentalidade socioafetiva entre mulher e a irmã falecida. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/7217/Justi%C3%A7a+de+Minas+Gerais+reconhece+parentalidade+socioafetiva+entre+mulher+e+a+irm%C3%A3+falecida. Acesso em: 15 abr. 2020.

IBDFAM. Justiça do Tocantins tem decisão inédita em prol da multiparentalidade. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/6151/Justi%C3%A7a+do+Tocantins+tem+decis%C3%A3o+in%C3%A9dita+em+prol+da+multiparentalidade. Acesso em: 10 nov. 2019.

IBDFAM. Nota de Esclarecimento acerca do Provimento CNJ N°63/2017. Disponível em: http://ibdfam.org.br/assets/img/upload/files/2%20NOTA%20DE%20ESCLARECIMENTO%20PROVIMENTO%20CNJ%20N%C2%BA%2063%20(1).pdf. Acesso em: 10 mar. 2020.

IBDFAM. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/78.pdf. Acesso em: 12 dez. 2019.

IBDFAM. Reflexos da decisão do STF de acolher socioafetividade e multiparentalidade. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/ibdfam-na-midia/12499/Reflexos+da+decis%C3%A3o+do+STF+de+acolher+socioafetividade+e+multiparentalidade. Acesso em: 10 mar. 2020.

IBDFAM. Supremo Tribunal Federal divulga acórdão da socioafetividade. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/6405/Supremo+Tribunal+Federal+divulga+ac%C3%B3rd%C3%A3o+da+socioafetividade. Acesso em: 1 dez. 2019.

JUS. Princípio da Solidariedade Familiar. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25364/principio-da-solidariedade-familiar. Acesso em: 10 jan. 2020.

JUSBRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação : APL 0006422-26.2011.8.26.0286 SP 0006422-26.2011.8.26.0286. Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22130032/apelacao-apl-64222620118260286-sp-0006422-2620118260286-tjsp. Acesso em: 1 nov. 2019.

JUSBRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível : AC 1001117-95.2018.8.26.0125 SP 1001117-95.2018.8.26.0125. Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/815568460/apelacao-civel-ac-10011179520188260125-sp-1001117-9520188260125?ref=serp. Acesso em: 1 nov. 2019.

PLANALTO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 nov. 2019.

PLANALTO. LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 5 dez. 2019.

PLANALTO. LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916.. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3071.htm. Acesso em: 10 set. 2019.

PLANALTO. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 5 dez. 2019.

STF. RE 898060 ED / SC - SANTA CATARINA. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asps1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+898060%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+898060%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/oxbmklf. Acesso em: 1 nov. 2019.

STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 898.060 SANTA CATARINA. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13431919. Acesso em: 1 dez. 2019.

TJRS. Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul- Número do Processo: 70029363918. Disponível em: https://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_acordaos.php?Numero_Processo=70029363918&code=3316&entrancia=2&id_comarca=700&nomecomarca=&orgao=TRIBUNAL%20DE%20JUSTI%C7A%20-%208.%20CAMARA%20CIVEL. Acesso em: 11 fev. 2020.

TJTO. Dupla paternidade: Justiça autoriza registro civil com o nome de dois pais em Paraíso. Disponível em: http://www.tjto.jus.br/index.php/listagem-noticias/4429-dupla-paternidade-justica-autoriza-registro-civil-com-o-nome-de-dois-pais-em-paraiso. Acesso em: 10 mar. 2020.

TJTO. Dupla paternidade: Justiça autoriza registro civil com o nome de dois pais em Paraíso. Disponível em: http://www.tjto.jus.br/index.php/listagem-noticias/4429-dupla-paternidade-justica-autoriza-registro-civil-com-o-nome-de-dois-pais-em-paraiso. Acesso em: 10 nov. 2019.

TJTO. Sentença- Processo n° 0005553-97.2016.827.2731. Disponível em: http://www.tjto.jus.br/images/NOTICIAS/PDF/2016/sentencaduplapaternidade.pdf. Acesso em: 10 nov. 2019.

Data da conclusão/última revisão: 28 de abril de 2020

 

Como citar o texto:

OLIVEIRA, Déborah Fernandes; CORREIA, Emanuelle Araújo..Alteração do registro civil decorrente da inclusão da filiação socioafetiva e seus reflexos jurídicos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 979. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/10172/alteracao-registro-civil-decorrente-inclusao-filiacao-socioafetiva-seus-reflexos-juridicos. Acesso em 22 mai. 2020.

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