Introdução

A Constituição Federal de 1988 reservou especial tratamento à família, dispondo sobre o tema junto a alguns daqueles que podem compô-la, ou seja, à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso. Para os fins perseguidos neste trabalho, importa delimitar alguns pontos inerentes a esse tratamento. 

Primeiramente, encontra-se previsto na Constituição brasileira de 1988 que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, termos em que, para Bernardo Gonçalves Fernandes, possui “[…] em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. (FERNANDES, 2017, p. 1661)

Em segundo lugar, que o planejamento familiar é da livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, competindo ao Estado, todavia, propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Nesse sentido, temos o § 7º do artigo 226 da Constituição Federal:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. […] § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (BRASIL, 2017, p 87)

Em terceiro, que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Em quarto, tratar-se de um dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Em quinto, que o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo a requisitos como aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil, e, a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

Em sexto, que a adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, a qual estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

E, por fim, que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Vejamos o artigo 227 da Constituição Federal:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.[…] § 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (BRASIL, 2017, p. 87)

Por essas previsões constitucionais e passagem doutrinária, pode-se notar, claramente, apresentar-se a família como núcleo central, formador da sociedade e da pessoa humana. 

Com efeito, o fundamento dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, assume papel conformador de todo o sistema jurídico-normativo, implicando, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), 

[…] significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. (BRASIL, 2011, p. 12)

Não se pode destituir, assim, do núcleo da dignidade da pessoa humana, a busca pela felicidade, direito implícito que agrega a postulação e “luta“ pela efetivação de todos os direitos fundamentais. Sobre o tema, decidiu o STF:

O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais. - Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma idéia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Suprema Corte americana. Positivação desse princípio no plano do direito comparado. (BRASÍLIA, 2011, p. s/p) 

Nesse horizonte, as pessoas, em nome da dignidade da pessoa humana e, principalmente, da busca pela felicidade, poderão, por meio do instituto adoção, encontrarem o afeto que alicerça os componentes das famílias, nas suas mais diversas formas constitucionalmente previstas, tanto que, de acordo com o Pretório Excelso: “O reconhecimento do afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional: um novo paradigma que informa e inspira a formulação do próprio conceito de família. […]”. (BRASÍLIA, 2011, p. s/p)

A problemática, no entanto, se situa no fato de que, apesar de haver um maior número de pessoas dispostas a adotar frente ao daquelas aptas à adoção, as primeiras somente o fazem dentro de certo perfil, o que prejudica, com mais ênfase, a adoção tardia.

Por essa razão, pretende-se, neste texto, a partir de previsões normativas constitucionais e legais, passagens doutrinárias e/ou posicionamentos jurisprudenciais e outros dados, buscar identificar quais seriam os motivos ligados à dificuldade dessa espécie de adoção face aos requisitos normalmente exigidos pelas famílias adotantes.

1. Breves apontamentos históricos sobre a adoção no Brasil

O instituto adoção é vetusto, iniciando-se, legislativamente, com o Código de Hamurabi, perpassando o direito Romano, o direito Canônico, o Código Napoleônico de 1804, entre outros. 

O Brasil contemplou a adoção pela via das Ordenações Filipinas e da promulgação, em 1828, de uma lei que tratava do assunto com base no direito português. O processo para a adoção era judicializado, por meio da realização de uma audiência para a expedição da carta de recebimento do filho.

Outras normas jurídicas referentes ao tema foram surgindo ao longo do tempo, como o Decreto n.º 181 de 1890, que instituiu o casamento civil no ordenamento brasileiro e deu ensejo ao Livro do Direito de Família no Código Civil de 1916. Referida norma dedicou onze artigos ao tema (368 a 378), os quais tratavam dos requisitos para a realização da adoção e de seus efeitos.

Como se pode perceber, ainda não havia, até aqui, por parte do legislador, uma preocupação relativa aos interesses do adotando, preconizando-se a conveniência ao adotante. Asseverou-se, até mesmo, que não havia uma cessação de direitos e deveres com os pais naturais, exceto o pátrio poder, de forma que, mesmo após a efetivação da relação adotiva, o adotado permanecia obrigado com sua família biológica, inclusive devendo receber herança por parte dessa1.

Com efeito, não havia vínculo algum existente entre o adotado e a família adotiva. Nas palavras de Paulo Hermano Soares, Vivian Cristina Maria Santos e Ione de Magalhães Souza:

[...] só há muito pouco tempo o Estado Brasileiro voltou seus olhos para os interesses das crianças e dos adolescentes, ranço de uma concepção legislativa que não enxergava além do homem contratante, patriarca e proprietário. (RIBEIRO; SANTOS; SOUZA, 2012, p. 29)

Os requisitos para a adoção eram bem semelhantes aos do Código Napoleônico, devendo o adotante contar com mais de 50 anos de idade, não possuir filhos de qualquer natureza, ser pelo menos 18 anos mais velho do que o adotado. Em caso de adoção por casal esses deveriam ser legalmente casados. Além do mais, o ato era efetivado por escritura pública.

Com o implemento da Lei n.º 3.133/57 houve uma alteração na redação de alguns dos artigos atinentes ao assunto presentes no Código Civil de 1916, trazendo uma menor rigidez aos requisitos para a adoção, vez que diminuiu a idade do adotante para 30 anos, bem como a diferença de idade entre este e o adotando para 16 anos. A propósito, Interessante mencionar o parecer de Silvio Rodrigues quanto a citada modificação:

A primeira importante modificação trazida pelo legislador, no campo da adoção, ocorreu com a Lei n. 3.133, de 8 de maio de 1957. Tal lei, reestruturando o instituto, trouxe transformações tão profundas à matéria que se pode afirmar sem receio de exagero, que o próprio conceito de adoção ficou, de certo modo, alterado. Isso porque, enquanto, dentro de sua estrutura tradicional, o escopo da adoção era atender ao justo interesse do adotante, de trazer para a sua família e na condição de filho uma pessoa estranha, a adoção (cuja difusão o legislador almejava) passou a ter, na forma que lhe deu a lei de 1957, uma finalidade assistencial, ou seja, a de ser, principalmente, um meio de melhorar a condição do adotado. (RODRIGUES, 2007, p. 336)

Poderia ainda o adotado receber o nome da família, optando por manter ou não os dos pais consanguíneos, fazendo, dessa forma, com que fosse considerado, perante a sociedade, como filho legítimo assim como os filhos naturais.

Já em 1965 a Lei n.º 4.655 introduziu a denominação da legitimação adotiva, pela qual era possível a adoção de menores até sete anos de idade que tivessem destituído o pátrio poder dos seus pais biológicos e que mantivessem uma relação com os pais adotivos por pelo menos 3 anos, considerado esse espaço de tempo como período de adaptação.

Em 1979, com a Lei n.º 6.697, foi implementado o Código de Menores, o qual substituiu a legitimação adotiva pela adoção plena, passando o ordenamento jurídico a contemplar três espécies de adoção, sendo a adoção simples aquela que permitia a adoção de menores que se encontravam em situação irregular vivendo em condições desumanas; a adoção plena aquela que atribuía ao filho adotado à condição de legítimo; e a adoção do Código Civil destinada à adoção de pessoas de qualquer idade2.

Com a criação e a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a partir da Lei n.º 8.069 de 1990, a adoção passou a ter uma nova normatização, determinando-se a adoção plena para os menores de 18 anos e restringindo a adoção simples unicamente aos maiores. 

O ECA determinou, também, a efetiva participação do Estado por meio do Poder Judiciário para a celebração do ato, nos termos do caput de seu artigo 47, que assim regulamenta: “Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão”. (BRASIL, 1990, p. s/p). 

Referentemente à previsão, apontou Silvio de Salvo Venosa:

Na adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente não se pode considerar somente a existência de simples bilateralidade na manifestação de vontade, porque o Estado participa necessária e ativamente do ato, exigindo-se uma sentença judicial, tal como faz também o Código Civil de 2002. Sem está, não haverá adoção. A adoção moderna, da qual nossa legislação não foge à regra, é direcionada primordialmente para os menores de 18 anos, não estando mais circunscrita a mero ajuste de vontades, mas subordinada à inafastável intervenção do Estado. Desse modo, na adoção estatutária há ato jurídico com marcante interesse público que afasta a noção contratual. Ademais, a ação de adoção é ação de estado, de caráter constitutivo, conferindo a posição de filho ao adotado. (VENOSA, 2011, p. 278)

Finalmente, com a instituição da Lei n.º 12.010/09 (Lei Nacional da Adoção) todas as adoções passaram a ter regimento único pelo ECA, respeitando-se, no entanto, algumas ressalvas quanto à adoção de adultos. Tal legislação tem como cerne a família, ocupando a adoção um objetivo secundário. 

Com efeito, o Código Civil de 2002 faz menção à competência do Estatuto da Criança e do Adolescente para regimentar a adoção de menores. Vejamos o artigo 1618: 

Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. (BRASIL, 2002: s/p)

Nesse contexto, segundo Paulo Hermano Soares, Vivian Cristina Maria Santos e Ione de magalhães Souza:

O tratamento específico do tema infância e juventude, postando crianças e adolescentes como sujeitos (e não como objetos) do direito, evidencia uma emancipação cultural e social de nosso tempo, alcançando esses indivíduos à definitiva condição de cidadãos”. (RIBEIRO; SANTOS; SOUZA, 2012, p. 30)

Em razão das constantes transformações sofridas pelo instituto com o passar do tempo, conforme apresentado, foi-se ajustando a legislação ao que melhor aproveitasse ao adotando, passando a adoção a ser considerada um meio bastante seguro de colocação em famílias substitutas, desde que atendidos determinados requisitos e, consequentemente, ocorrida a geração de certos efeitos. 

Dentre esses aspectos, encontra-se a adoção tardia, a qual será destacada no tópico a seguir.

2. Regras gerais sobre a adoção no país 

É preciso, de pronto, entender a função do instituto adoção no âmbito do direito civil contemporâneo, o qual, com o advento da Constituição Federal de 1988, mereceu novos “olhares”. Nesse segmento, para Tainara Mendes Cunha:

Na atualidade, a adoção objetiva principalmente o atendimento dos interesses da criança ou do adolescente, deixando para trás o individualismo primordialmente existente nessas relações, passando a ser um instituto que visa à solidariedade social com foco no auxílio e respeito mútuos. (CUNHA, 2011, p. s/p)

O processo de adoção, neste país, envolve regras básicas. Essas normas encontram-se previstas do artigo 39 ao artigo 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Dentre tais normas, no que tange o adotando, importa frisar algumas questões. A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa (art. 39, § 1º do ECA).

O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes (art. 40 do ECA).

A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais (art. 41 do ECA).

É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária (art. 41, § 2º do ECA).

Já no que se refere ao adotante, podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil (art. 42 do ECA).

Podem, ainda, adotar os ascendentes e os irmãos do adotando (art. 42, § 1º do ECA); 

Para a adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família (art. 42, § 2º do ECA).

O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando (art. 42, § 3º do ECA). 

Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão (art. 42, § 4º do ECA).

No caso anterior, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no artigo 1584 do Código Civil de 2002 (art. 42, § 5º do ECA). 

Relativamente ao tema cumpre delimitar, também, a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos (art. 43 do ECA).

A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando (art. 45, caput, do ECA).

O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar (art. 45, § 1º do ECA). 

Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento (art. 45, § 2º do ECA). 

A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso11 (art. 46 ECA).

O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo (art. 46, § 1º do ECA). 

Referido estágio será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida (art. 46, § 4º do ECA).

Esse estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança (art. 46, § 4º do ECA). 

Para finalizar essas considerações sobre a adoção em geral, é preciso mencionar, a adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva (art. 47, § 7º do ECA).

O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária (art. 47, § 10 do ECA).

A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção12 (art. 50, caput, do ECA). 

A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (art. 50, § 3º do ECA). 

Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no parágrafo anterior incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar (art. 50, § 4º do ECA).

Gostaríamos de estabelecer mais colocações sobre a adoção, porém, devido aos limites desse trabalho, pontuamos aquelas consideradas, por nós, mais importantes. Procuraremos enfrentar, todavia, a partir de agora, o cerne deste trabalho, qual seja, a adoção tardia. Passemos a isso!

3. A adoção tardia

A adoção tardia é entendida como aquela em que o adotado possuirá idade superior a 2 anos. 

Em tempos mais recentes, muito se fez para alterar a ideia de que nem toda criança e/ou adolescente deva ser adotada, tanto que de acordo com Débora da Silva Sampaio, Andrea Seixas Magalhães e Terezinha Féres-Carneiro:

Nos últimos 20 anos, muitos avanços foram alcançados por meio da conscientização dos pretendentes sobre o perfil da criança, sobretudo devido ao trabalho realizado nos Grupos de Apoio à Adoção, organizações sem fins lucrativos, coordenadas, comumente, por pais adotivos, militantes do movimento a favor de uma nova cultura da adoção. (SAMPAIO, MAGALHÃES, FÉRES-CARNEIRO, 2018, p. 313).

Costumeiramente porém, ainda reside no seio da sociedade brasileira, conforme Karine de Paula Bernardino e Carolina Iwancow Ferreira:

A ideia da criança não se adaptar aos novos pais, a nova educação que irá receber, faz com que as que tiverem mais de dois anos sejam consideradas “velhas” para serem adotadas e acabam ficando nos orfanatos e casas de apoio. Em muitos casos a criança nunca consegue pais adotivos e fica nos orfanatos até completar dezoito anos. (BERNARDINO; FERREIRA, [201?], p. 16).

Talvez seja essa a razão, de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça, existirem, atualmente, no Brasil, cerca de 43.713 pretendentes habilitados à adoção no cadastro, e 8.649 crianças e adolescentes à espera de uma família. Ou seja, há um descompasso entre o número de famílias prontas a receber uma criança em relação ao número de crianças e adolescentes aptos à adoção. A disparidade está diretamente ligada ao fato de que se busca um perfil específico, qual seja, crianças de 0 a 2 anos e em sua maioria do sexo feminino, brancas ou “morenas claras”, saudáveis e sem irmãos.3

Certamente, há muita resistência e um preconceito quanto à adoção de pré adolescentes e adolescentes. Acredita-se que se terá mais controle na educação se se puder criar o filho desde os primeiros meses de vida, tanto que em pesquisa realidade para tal fim, Débora da Silva Sampaio, Andrea Seixas Magalhães e Terezinha Féres-Carneiro atestaram que: 

Os entrevistados relataram receio diante dos costumes e aprendizados adquiridos no passado da criança, sendo essa uma das principais dificuldades iniciais na construção do vínculo parento-filial. (SAMPAIO, MAGALHÃES, FÉRES-CARNEIRO, 2018, p. 316)

Certo é, como aludiu Luiza Garonce: “Uma vez que a criança completa 10 (dez) anos, cada aniversário faz diminuir as chances de adoção”. (GARONCE, 2018, p. s/p)

A propósito, esse ambiente claro de rejeição predispõe um sentimento de insegurança, o que poderá fazer (e faz) a criança e/ou adolescente pensarem, até mesmo, que a culpa de não se possuir uma família é sua. 

Por outro lado, o quadro, produto de uma cultura seletiva de adoção, precisa ser desconstruído, pois a legislação permite a escolha do “perfil ideal” para cada adotante, facultando a possibilidade de escolha de características. De acordo com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária: “Essa nova cultura concebe a adoção como um encontro de necessidades, desejos e satisfações mútuas entre adotandos e adotantes”. (BRASIL, 2006, p. 44)

Nesse sentido, o interesse do adulto é colocado em segundo plano para que a prioridade seja garantir os direitos das crianças e adolescentes aptos à adoção, especialmente aqueles preteridos pelos adotantes, grupos de irmãos, crianças maiores e adolescentes, com deficiência, com necessidades específicas de saúde, afrodescendentes, pertencentes a minorias étnicas e outros.

Para ilustrar a ideia, cabe mencionar um caso recente. Em 4 de dezembro de 2018, de acordo com matéria publicada em mídia eletrônica por Luiza Garonce, uma criança de 8 anos de idade ultrapassou as dificuldades abordadas neste trabalho, pois após ser “devolvido” por 3 vezes, Enzo conquistou sua tão sonhada adoção. 

No episódio narrado, demonstrou-se, de início, os obstáculos enfrentados pela criança, que faz parte de um grupo de 6 irmãos adotados separadamente, termos em que Luiza Garonce aludiu:

Adotar uma criança não é como escolher uma boneca – ou boneco – na loja de brinquedos. Embora seja permitido aos adultos elencar preferências e até características desejadas quando dão entrada no pedido de adoção, "devolver" um filho aumenta ainda mais o estigma de ser rejeitado, carregado pela maioria dos meninos e meninas que crescem nos abrigos, enquanto veem os mais novos serem levados para um "lar de verdade"”. (GARONCE, 2018, p. s/p)

Ressalte-se, o filho biológico também precisa ser adotado, a mãe biológica, assim como a adotiva, precisa assumir o papel de educar. 

É necessário entender que uma criança mais velha, que não passou seus primeiros anos de vida com uma família, tem aptas condições de conseguir estabelecer uma relação de amor com os pais adotivos. 

Por mais que o processo de aproximação entre pais e filhos adotivos seja delicado, sua importância é tão real quanto o de qualquer outra família. 

O caso de Enzo é um exemplo perfeito de adaptação ao novo lar. Seus pais explicaram que a adequação veio aos poucos, donde se buscou entender o comportamento do menino, até então rejeitado por outras 2 famílias em virtude de um quadro de déficit de atenção. 

Com a ajuda de psicólogos e neurologista, os pais entenderam que o trauma de Enzo gerava o problema e o deixava arredio. Assim, pode-se compreender que tanto na família biológica quanto na adotiva, a rotina de uma família deve ser respaldada em valores sólidos, tais como o amor e o respeito. Não foi por acaso, o pai de Enzo afirmou que sua família é baseada em muito muito carinho, resolvendo-se tudo na conversa e não na briga4. 

Considerações finais

Com o desenvolvimento do trabalho, o qual ocorreu por meio de leituras, estudos e reflexões sobre a evolução histórica do tema, sua consagração no Brasil e contemplação legislativa atual, pôde-se extrair algumas considerações. 

Dentre referidas, encontram-se aquelas de cunho pessoal e outras de natureza sistemática. 

No tocante às duas vertentes, porém, foi percebido, principalmente, que há um desconhecimento e um atraso imenso sobre o tema adoção, com destaque à adoção tardia. 

Nesse sentido, visando novos horizontes, deve-se fazer uma comparação entre a gestação fisiológica e a gestação adotiva, qual seja, o período da gestação prepara a família para assumir os novos papéis e adequar o ambiente para a chegada de um novo membro.

Tendo em vista a vulnerabilidade nos primeiros anos de vida, o desenvolvimento de uma criança está dependente do ambiente e dos indivíduos que dela cuidam. Dessa forma, a criança, e adaptando a ideia também ao adolescente, recém chegados, devem ser acolhidos, sentindo-se protegidos. A relação com os pais substitutos deve ser sadia, sendo essencial para sua saúde física e psicológica. 

Aquela criança ou adolescente precisa ser incorporada no seio familiar de modo que entenda o significado da adoção. Seus primeiros passos são tão importantes quanto aos de um bebê, pois está por iniciar uma nova caminhada, enfrentando um presente de adaptação, com vistas ao futuro. 

Um desenvolvimento satisfatório nos primeiros anos de vida e de convivência prepara a criança ou adolescente para enfrentarem condições adversas, visto que segurança e afeto, vivenciados através dos cuidados paternais, contribuem para o desenvolvimento da autonomia e autoestima. É de se lembrar, quanto mais tempo sua permanência em abrigos, maior será a dificuldade de adaptação à família substituta.

Deve-se consignar também, pelo exposto, a consaguinidade não garante perfeição e garantia de semelhança, ou seja, não assegura similitude aos aspectos físicos, intelectuais, afetivos ou espirituais. De tal maneira, é preciso que se quebre o paradigma que limita as mentes dos adotantes, as diferenças devem ser aceitadas, respeitadas e acolhidas. 

Nesse passo, os adotantes deverão, simplesmente, se colocar no lugar de pais, oferecendo diálogo, amor, compreensão e respeito, como vislumbrado no caso Enzo. 

Por outro lado, necessário se faz a criação de projeto estatal mais robusto de apoio à adoção, desenvolvendo-se interação entre adotante e adotado, com prestação de orientação jurídica, psicológica e social, em que se deva melhor informar e esclarecer o tema ainda místico no mundo jurídico.

Referências:

BERNARDINO, Karine de Paula; FERREIRA, Carolina Iwancow. A adoção tardia e suas características. Disponível em: http://www.revistaintellectus.com.br/DownloadArtigo.ashx?codigo=283. Acesso em: 12 de nov. de 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vade Mecum. 68. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 12 de nov. de 2018.

BRASIL. Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm. Acesso em: 12 de nov. de 2018.

BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. 2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=ADI+1923&pagina=2&base=INFO. Acesso em: 25 nov. 2018.

CUNHA, Tainara Mendes. A evolução histórica do instituto da adoção. 2011. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-historica-do-instituto-da-adocao,34641.html. Acesso em: 20 nove. 2018.

GARONCE, Luiza. Adoção: maioria das crianças em abrigos no DF tem idade acima do pretendido pelos candidatos. 2018. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/adocao-maioria-das-criancas-em-abrigos-no-df-tem-idade-acima-do-pretendido-pelos-candidatos.ghtml. Acesso em: 15 nov. 2018.

_________. Depois de ser devolvido duas vezes, menino de 8 anos é adotado por casal de Brasília. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2018/12/04/depois-de-ser-devolvido-duas-vezes-menino-de-8-anos-e-adotado-por-casal-de-brasilia.ghtml. Acesso em: 5 dez. 2018.

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1 Dados históricos conforme constam no sítio: http://www.ambito-juridico.com.br /site/index. php? N _ link = revistaartigos _ leitura & artigo _ id = 16929 & revista _ caderno = 14. Acesso em: 12 de nov. de 2018.

2 Dados históricos conforme constam no sítio: http://www.ambito-juridico.com.br /site/index. php? N _ link = revistaartigos _ leitura & artigo _ id = 16929 & revista _ caderno = 14. Acesso em: 12 de nov. de 2018.

3 Dados extraídos do sítio: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/86689-novo-cadastro-nacional-de-adocao-comeca-a-ser-testado. Acesso em: 18 de out. de 2018.

4 Dados do caso Enzo extraídos do sítio: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2018/12/04/depois-de-ser-devolvido-duas-vezes-menino-de-8-anos-e-adotado-por-casal-de-brasilia.ghtml. Acesso em: 5 de dez. de 2018.

Data da conclusão/última revisão: 13/12/2018

 

Como citar o texto:

DUARTE, Hugo Garcez Duarte; LIMA, Joyci Freitas de..Novas perspectivas sobre a adoção tardia. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1583. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/4280/novas-perspectivas-adocao-tardia. Acesso em 14 dez. 2018.

Importante:

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