RESUMO

Este trabalho possui como objetivo geral explicar a postura estatal na regulamentação da adoção Intuitu Personae, bem como a influência que tem sobre o princípio do melhor interesse do menor. Especificamente identificar as possíveis consequências da fila do Cadastro de Nacional de Adoção frente ao princípio do melhor interesse do menor, demonstrar a atuação do Estado na Adoção Direta, após o advento da Lei 12.010/09, que modificou alguns artigos do Estatuto da Criança e da Adolescente e, por fim, evidenciar a possível celeridade no processo de Adoção com a regulamentação da Adoção Intuitu Personae, bem como a influência que terá sobre o Cadastro Nacional de Adoção. Para a realização do estudo foi utilizado o tipo de pesquisa exploratória e bibliográfica, com coletas de dados através de documentos públicos e entrevista estruturada, tendo como método utilizado o fenomenológico.  

Palavras-chave: Adoção Direta; Adoção Intuitu Personae; Princípio do Melhor Interesse do Menor, ECA, Projeto de Lei.

ABSTRACT

This work has as general objective to explain the state position in the regulation of the adoption of Intuitu Personae, as well as the influence it has on the principle of the best interest of the child. Specifically, to identify the possible consequences of the National Registry of Adoption queue in relation to the principle of the best interests of the child, to demonstrate the states direct adoption after the advent of Law 12.010 / 09, which modified some articles of the Childrens Statute and Adolescents and, finally, evidence the possible speed in the process of Adoption with the regulation of Intuitu Personae Adoption, as well as the influence it will have on the National Adoption Registry. For the accomplishment of the study was used the type of exploratory and bibliographical research, with data collections through public documents, using phenomenological method.

Keywords: Direct Adoption; Adoption Intuitu Personae; Principle of Best Interest of Minors, ECA, Bill.

INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é explicar a postura estatal na regulamentação da adoção Intuitu Personae, bem como a influência que tem sobre o princípio do melhor interesse do menor, tendo em vista que não há regulamentação quanto a possibilidade dos pais biológicos escolherem os futuros pais (adotivos) do seu filho.

Durante a elaboração desse trabalho foi utilizado o tipo de pesquisa exploratória e bibliográfica, com coletas de dados através de documentos públicos, bem como foi empregado o método fenomenológico.  

Adentrando ao tema, ressalte-se que há uma possível incidência de incoerência entre Princípio do Melhor Interesse do Menor e a ausência de regulamentação da Adoção Intuitu Personae, uma vez que a limitação, trazida pela lei 12.010 de 2009, pode atingir diretamente o bem estar do menor.

Segundo o dicionário latim, a etimologia da expressão Intuitu personae significa “em consideração à pessoa” e, em casos de adoção, também pode ser chamada de Adoção Direta. Em estudo, entende-se que ela se configura quando os pais biológicos, em consenso, escolhem o adotante sem que haja prévia inscrição no CNA (Cadastro Nacional de Adoção).

Em síntese, esta modalidade de Adoção foi limitada com o advento da lei 12.010 de 2009, a qual modificou alguns artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em que pese o legislador tenha elencado algumas possibilidades de Adoção Direta como em casos de pedido feito por madrasta/padrasto, pessoas que detêm a guarda/tutela ou em casos de parentes com vínculo afetivo configurado, não estabeleceu a possibilidade de adotar uma criança pela simples vontade dos pais biológicos, ainda que este ato volitivo seja realizado perante o poder judiciário, presente o membro do Parquet atuando como fiscal da lei.

Diante desse cenário, observa-se que há uma sobreposição da formalidade do sistema de adoção brasileiro em relação ao princípio do melhor interesse do menor, vez que a afetividade acaba por ser sacrificada, pois, em alguns casos, a criança já foi entregue aos cuidados do adotante e já criou vínculo afetivo com a família adotiva de fato.

Tendo em vista que a Lei deve se adequar aos anseios da sociedade, tem-se uma passividade em relação a esse tipo de adoção, visto que ela já ocorre de fato e não é regulamentada pelo Judiciário. Diante disso, a criança fica desassegurada, pois está convivendo com uma família que não possui sua adoção legal, fato que infringe o princípio do melhor interesse do menor.

Até onde a formalidade e burocratização estatal interfere no  processo de adoção e consequentemente no bem estar do adotando?

O trabalho esta estruturado inicialmente com o conceituação de adoção, bem como suas modalidades. Na sequência, há uma análise sobre a viabilidade e os impedimentos da Adoção Intuitu Personae, adentrando no Cadastro Nacional de Adoção e suas influências nesta modalidade. Ademais, no desenvolvimento do trabalho, é feito um estudo crítico em relação ao Projeto de Lei número 369 de 2016, bem como uma análise sintética e simplória da Adoção Norte Americana. 

1.  CONCEITO DE ADOÇÃO

A adoção é um ato jurídico por meio do qual é configurado  vínculo fictício de paternidade/maternidade/filiação entre pessoas   que, habitualmente, são estranhas umas às outras. Para que tal vínculo seja constituído é necessário o preenchimento de  alguns requisitos que são estabelecidos pela Lei da Adoção.

Nas palavras de Maria Helena Diniz, a  adoção é, portanto, um vínculo de parentesco civil, em linha reta, estabelecendo entre o adotante, ou adotantes, e o adotado um liame legal de paternidade e filiação civil (DINIZ, 2010).

Dessa forma, têm-se a formação de um vínculo de parentesco civil, em linha reta, havendo, assim a destituição do poder familiar em relação aos pais biológicos do adotante, tal desligamento da família sanguínea se da em todos os atos da vida civil, exceto em relação aos impedimentos do casamento, conforme preleciona o artigo 227, §§ 5º e 6º da Constituição Federativa do Brasil.

Ressalta-se que a adoção é irrevogável, sendo que, caso haja arrependimento posterior o vínculo formado não será desfeito, bem como a adoção é plena vez que o adotante passa a ter todos os direitos e deveres inerentes ao filho biológico, como nome, parentesco, sucessão, direito a alimentos, não há que se falar em filho adotivo e sim, apenas, “filho”, e é medida excepcional, pois só será deferida a adoção, após esgotadas todas as tentativas de inserção do menor em sua família biológica.

Nas palavras de Maria Berenice Dias

A adoção constituí um parentesco eletivo, pois decorre exclusivamente de um ato de vontade. A verdadeira paternidade funda-se no desejo de amar e ser amado, mas é incrível como a sociedade ainda não vê a adoção como deve ser vista. Precisa ser justificada como razoável para reparar a falha de uma mulher que não pode ter filhos (DIAS, 2010).

Os principais requisitos para a adoção exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é a idade mínima de dezoito anos para se habilitar, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida, necessário também o consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se pretende adotar, sendo que a criança deverá concordar com a adoção se contar com mais de doze anos de idade. O processo de adoção deverá ser judicial, bem como deve ser respeito o melhor interesse do menor. 

2.  MODALIDADES DE ADOÇÃO

Parte da doutrina, bem como entendimentos jurisprudenciais e a própria Legislação Brasileira estabelecem modalidades de adoção, sendo que nem todas são pacíficas. Dentre essas modalidades destaca-se a adoção unilateral,  a internacional, a póstuma, a “à brasileira” ou afetiva, a homoparental, e, finalmente a intuitu  personae, objeto de estudo do presente trabalho. Ademais, irei explanar de forma suscinta e objetiva cada uma das modalidades acima mencionadas.

2.1 – Adoção Unilateral

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que:

Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.  

[...]

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

I se tratar de pedido de adoção unilateral.

Tal inciso foi incluído pela Lei 12.010 de 2009 e se trata de adoção realizada pela “madrasta/padrasto”, ou seja, quando um dos companheiros possui filhos advindos de relacionamentos anteriores, seu novo companheiro (a) poderá proceder com a adoção, ressalvados os trâmites legais.

Segundo estudo da doutrinadora Maria Berenice Dias:

Há três possibilidades para a ocorrência da adoção unilateral: (a) quando o filho foi reconhecido por apenas um dos pais, a ele compete autorizar a adoção pelo seu parceiro; (b) reconhecido por ambos os genitores, concordando um deles com a adoção, decai ele do poder familiar; (c) em face do falecimento do pais biológico, pode o órfão ser adotado pelo cônjuge ou parceiro do genitor sobrevivente.” (DIAS, 2010).

2.2 – Adoção Internacional

Essa modalidade de adoção apesar de ser polêmica, vez que pode facilitar o tráfico internacional de crianças, é pacífico que a função da adoção é proporcionar ao adotando um lar com proteção, onde será assegurado o seu bem-estar. Tal modalidade de adoção é admitida constitucionalmente, sendo delegado que a Lei disporá sobre casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

A Lei que trouxe tais condições é a chamada Lei da Adoção, que acrescentou os artigos 51 a 52-D do ECA, os quais são tão incisivos que tornam a adoção internacional improvável de ser concedida. Dentre as exigências a serem observadas, a Lei estabelece que os brasileiros domiciliados no estrangeiros terão prioridade no processo de adoção e, além disso, o ECA dispõe em seu artigo 51, § 1, II que:

Art. 51 [...]

§ 1o  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:   

II – que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei.

2.3 – Adoção Póstuma

Apesar da adoção ser proveniente de sentença constitutiva e possuir eficácia ex nunc, ou seja, não retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, nos casos em que houver falecimento do adotando no curso do processo e, desde que, sua vontade já tenha sido exprimida de forma inequívoca, a adoção poderá ser deferida ao adotante, de forma que o adotado terá, inclusive, direitos sucessórios. Tal adoção é permitida tendo em vista a adequação do processo frente ao princípio do melhor interesse do menor. Sobre o tema Maria Berenice Dias relata que “trata-se de um processo socioafetivo de adoção.” (DIAS, 2010).

2.4 –  Adoção “À brasileira”

Muitas vezes a Adoção “à brasileira”  ou afetiva é  confundida com a Adoção Intuitu Personae, ocorre que aquela se dá quando determinada pessoa registra filho de outrem como se fosse seu descendente, comumente isso ocorre quando o companheiro/marido de uma mulher registra o filho dela como se fosse fruto de seu relacionamento com a mesma.

Não configurado o vício de vontade ou caso não tenha sido motivado por erro, tal ação não poderá ser anulada posteriormente, bem como constituiu crime contra a família e contra o estado de filiação.

O Código Penal Brasileiro dispõe em seu artigo 242 que “dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.” configura-se crime contra o estado de filiação.

Dessa forma, intuito de constituir vínculo parental, deveria ensejar a adoção do menor, vez que esta é legal e regulamentada pelo ECA em seu artigo 50, § 13, I, intitulada como adoção unilateral, conforme disposto no item 2.2.1 do presente trabalho  e não registrar filho de outrem como se seu fosse.

2.5 – Adoção Homoparental

Apesar da adoção feita por casais homoafetivos não ser autorizada expressamente pela Lei de Adoção, o artigo 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos’, sendo visível que o que deve ser analisado é o bem estar da criança, consistindo medida desnecessária a discriminação em relações aos casais homoafetivos.

Além disso, os doutrinadores e as jurisprudências têm reconhecido a possibilidade dessa modalidade de adoção, a qual é calcada no entendimento do STF através da ADI 4277/DF, Rel. Min.Ayres Britto. Ressalte-se que, também, há a possibilidade de adoção unilateral ao que concerne à relações homoafetivas, quando se tratar de adoção de filho de apenas um dos parceiros.

Sobre o tema, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

[...] A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas, afirmada pelo STF (ADI 4277/DF, Rel. Min.Ayres Britto), trouxe como corolário, a extensão automática àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional, o que torna o pedido de adoção por casal homoafetivo, legalmente viável. Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que são abraçados, em igualdade de condições, pelos mesmos direitos e se submetem, de igual forma, às restrições ou exigências da mesma lei, que deve, em homenagem ao princípio da igualdade, resguardar-se de quaisquer conteúdos discriminatórios. Apesar de evidente a possibilidade jurídica do pedido, o pedido de adoção ainda se submete à norma-princípio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual "a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando". Estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas"(...) têm demonstrado que os filhos de pais ou mães homossexuais não apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento psicossocial quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais. O ambiente familiar sustentado pelas famílias homo e heterossexuais para o bom desenvolvimento psicossocial das crianças parece ser o mesmo". FARIAS, Mariana de Oliveira e MAIA, Ana Cláudia Bortolozzi in: Adoção por homossexuais: a família homoparental sob o olhar da Psicologia jurídica. [...] (STJ, 2013).

3.  – VIABILIDADE DA ADOÇÃO INTUITU PERSONAE

3.1 – Conceito de Adoção Intuitu Personae

A expressão “Intuitu personae” significa “em consideração à pessoa” e, em casos de adoção, também pode ser chamada de Adoção Direta, ela se configura quando os pais biológicos, em consenso,  escolhem o adotante sem que haja prévia inscrição no CNA (Cadastro Nacional de Adoção).

Também recebe esse nome quando o adotante tem o intento de adotar criança determinada, a qual, por vezes, já possui vínculo afetivo com aqueles em função de viver em um mesmo ambiente, ou então pretende adotar recém-nascido que foi abandonado em escórias ou na porta de sua casa.

A decisão dos pais biológicos em entregar seu filho aos cuidados de terceira pessoa se dá por inúmeras razões sejam elas psicológicas, financeiras ou emocionais, na maior parte dos casos, visam proporcionar uma vida mais confortável e tranquila para o filho.

Sobre o tema Maria Berenice Dias explana que:

Dar um filho à adoção é o maior gesto de amor que existe: sabendo que não poderá criá-lo, renunciar ao filho, para assegurar-lhe uma vida melhor da que pode lhe propiciar, é atitude que só o amor justifica (DIAS, 2010).

3.2 – Impedimento da Adoção Intuitu Personae

Essa modalidade de Adoção foi limitada pela Lei 9.010 de 2009 que alterou o artigo 50 do ECA, restringindo as hipóteses de adoção direta, as quais somente poderão ocorrer em casos de adoção unilateral, pessoas que detêm a guarda/tutela ou, ainda, em casos de parentes com a guarda de criança maior de 3 (três) anos com vínculo afetivo configurado.

Dessa forma, não há disposição sobre a possibilidade de uma mãe/pai, por decisão própria, como ato volitivo, por motivos seja financeiro, social, ou traumático, entregar seu filho aos cuidados de terceira pessoa. Além disso, de forma incisiva o artigo prioriza que a criança fique sob guarda e proteção de parentes.

Sobre o tema, é o que dispõe o artigo 50, § 13 do ECA:

Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

[...]

 § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

O  intuito do estado de querer colocar a criança sobre a tutela de parentes nem sempre é a atitude mais benéfica ao menor, vez que, em alguns casos, sequer a criança tem convívio com a família ou, por vezes, os familiares não têm condições financeiras, sociais e psicológicas de fornecer segurança, educação, saúde e afeto à criança, caso que poderia ocorrer caso o menor ficasse com uma família adotiva escolhida pelos próprios pais biológicos.

Necessário observar que se os pais biológicos optaram por escolher pessoas que não fazem parte do seu ciclo familiar para entregar seu filho em adoção, é porque não confiam na aptidão da família para exercer a paternidade com excelência e em contrapartida o estado exaure as tentativas de deixar a criança com os parentes biológicos, sem que seja observado, por vezes, o melhor interesse da criança.

Nesse sentido é o entendimento de Dias:

De todo descabida a institucionalização de bebês, quando a mãe manifesta o desejo entregá-lo à adoção. Ora, ela quer que o filho tenha um lar e não que seja institucionalizado ou entregue a algum membro de sua família. Se durante a gestação nenhum parente manifestou o desejo de ficar com a criança que iria nascer, inócuo deixá-la abrigada e buscar algum familiar que a queira (DIAS, 2016).

Na mesma temática Eunice Ferreira Rodrigues Granato elucida uma situação costumeira, vejamos:

Ocorre, com frequência, que uma mulher, estando para dar à luz, revela aos conhecidos que não tem condições de criar e educar o filho que vai nascer, pretendendo dá-lo a quem puder fazê-lo em melhores condições do que ela. Logo, por interpostas pessoas, um daqueles casais manifesta o desejo de adotar a criança e, não raro, passa a cuidar para que a mãe tenha a assistência necessária, visando um parto bem sucedido e uma criança saudável. Nascida a criança, a mãe sai com ela da maternidade e a entrega aos intermediários que a levam ao casal adotante (GRANATO, 2010).

É razoável, pelo senso comum, que a criança fique com o avós, no entanto deve ser observada a idade avançada desses ascendentes, pois pode ocorrer que não consigam prestar-lhes todos os cuidados necessários até a maioridade civil.

Tendo em vista, que a criança terá esses avós como sua figura paterna/materna e levando-se em consideração que a expectativa de vida do brasileiro, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é em torno de setenta e cinco anos, pode ocorrer que os avós venham a óbito antes do menor atingir a maioridade.

Fato é que essa criança já teve que conviver com a perda dos pais biológicos, seja pela morte ou pelo abandono e agora terá que conviver com mais uma ausência de afeto. Nítido que esses casos concretos não podem passar despercebidos aos olhos do magistrado, pois pode colocar em risco o bem estar do menor.

3.3 – Cadastro Nacional de Adoção

3.3.1 – Conceito e habilitação

O Cadastro Nacional de Adoção (CNA) é coordenado pela corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e é uma ferramenta digital que consiste em um banco de dados para o auxílio dos juízes da Vara da Família nos processos de Adoção.

Todos aqueles que desejam adotar criança ou adolescente deverão estar habilitados no Cadastro Nacional de Adoção, o procedimento de inscrição é regido pelo artigo 197-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual estabelece o rol de documentos necessários para habilitação através de uma petição inicial.

Recebida a inicial o juiz da vista dos autos ao Ministério Público o qual deverá se pronunciar no prazo de cinco dias, poderá apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C do ECA, requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas ou  requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias.   

Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 do ECA, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.

Ressalte-se que antes do postulante ser habilitado no Cadastro Nacional de Adoção são realizados estudos por autoridade competente visando uma melhor ambientação para a criança ou adolescente caso futuramente seja deferida a adoção para o postulante.

É o que diz o artigo 50,  § 3º e 4º do ECA

Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem a dotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

[...]

§ 3o A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

§ 4o Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

3.3.2 – Influência da Adoção Intuitu Personae no CNA.

Atualmente, o Cadastro Nacional de Adoção, segundo relatórios estatísticos do Conselho Nacional de Justiça, conta com 9.277 (nove mil duzentos e setenta e sete) crianças/ adolescentes cadastradas e 44.921 (quarenta e quatro mil novecentos e vinte e um) pretendentes cadastrados.

Dessa forma a quantidade de crianças cadastradas equivalem aproximadamente 20,54% (vinte e inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) dos pretendentes adotados, ou seja, existem aproximadamente quatro pretendentes a cada criança cadastrada.

Ora, com a quantidade de pretendente habilitado não deveriam haver crianças institucionalizadas em abrigos. Isso se dá em razão do processo de adoção ser muito moroso. Ressalte-se que esse numerário de  9.277 (nove mil duzentos e setenta e sete) crianças contam apenas com as cadastradas, ou seja, já foi destituído o poder familiar, no entanto por motivos diversos algumas não estão aptas à adoção, vez que apenas  5.090 estão disponíveis a serem adotadas.

Frise-se que não estão inclusos nesses números todos menores abrigados, uma vez que pode ocorrer o abrigamento sem que haja o processo de destituição, no entanto o Conselho Nacional de Justiça não mensura em dados estatísticos a quantidade de menores nessa situação, uma vez que sequer estão aptos a serem adotados.

Ante o exposto, não se vislumbra motivo plausível para essas crianças estarem vivendo em abrigos, enquanto poderiam estar no seio de uma família, tendo uma vida comum, lhes sendo atribuído afeto, segurança, saúde e educação. 

Portanto, há que se falar em institucionalização de crianças e adolescentes por parte do Estado, uma vez que são colocados em abrigos após a perda do poder familiar, processo esse que já é moroso até chegar nesta fase, em razão da sua dimensão drástica. Ocorre que, com toda essa tardança, o tempo se prolonga e essas crianças e adolescentes estão ficando mais velhas, fator que dificulta o processo de adoção, uma vez que os adotantes, normalmente, preferem adotar crianças mais novas.

 Essa realidade acaba por fazer a criança e o adolescente conviver com mais esse rejeição, o que pode afetar diretamente na sua formação psicológica. Com o advento da maioridade, não há mais necessidade do abrigamento, portanto, eles saem do abrigo, muitas vezes, sem nenhuma segurança e sem condições de prover o seu próprio sustento.

Percebe-se que há a formação de um ciclo e que a criança ou adolescente tem que conviver com a rejeição e o abandono durante a maior parte da sua vida. Será que é necessária toda essa institucionalização se isso poderia, por vezes, ser evitado com a regulamentação da Adoção Intuitu Personae? 

Ressalte-se que, com eventual regulamentação desta modalidade de adoção, onde seria permitido que os pais, em consenso, entregassem seu filho a determinada pessoa que considere apta para criar a criança, possivelmente o numerário do cadastro nacional de adoção seriam reduzidos.

Com tal dispositivo não haveriam impedimentos para que os genitores recorressem ao judiciário com a finalidade do Juiz da Vara da Família homologar o pedido de Adoção, sendo que o Ministério Público atuaria como fiscalizador da lei, resguardando assim os interesses dos incapazes.

4.  – PROJETO DE LEI NÚMERO DE 369 DE 2016

Tramita no Senado Federal, projeto de lei de n° 369, de 2016 que altera o Estatuto da Criança  e  do  Adolescente,  para  dispor  sobre  adoção  Intuitu Personae, a qual, até o momento, não é autorizada e sequer vedada pela Legislação Brasileira. Analisemos as alterações propostas pelo senador, à época, Aécio Neves:

O CONGRESSO NACIONAL decreta no art.  1º do referido Projeto de Lei que o  art.  50  do ECA,  passa  a  vigorar com a seguinte redação:

Art. 50.

[...]

§ 13º [...] IV –   se tratar de adoção na modalidade intuitu personae, mediante a comprovação   de   prévio   conhecimento,   convívio   ou   amizade   entre   adotantes e a família natural, bem como, para criança maior de dois anos,do vínculo afetivo entre adotantes e adotando.

§  14º  Nas hipóteses  previstas  no  §  13º  deste  artigo,  o  candidato  deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei, inclusive submetendo-se ao procedimento de habilitação de pretendentes à adoção.

§ 15º Não se aplica a hipótese do inciso IV do § 13º deste artigo em favor de candidato a adoção internacional.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, durante a gravidez ou depois do parto, a pessoa que irá adotar seu filho.

Evidencia-se, através do projeto de lei, a magnitude desta regulamentação, tendo em vista que provavelmente terá um impacto positivo e direto nos números exorbitantes dispostos no CNA, bem como terá um grande alcance humanitário, caso seja aprovada, em razão da quantidade de crianças que têm sido institucionalizadas, passando largos anos sem um ambiente familiar, e, por vezes, atingindo a maioridade sem que alguém lhe tenha prestado carinho, afeto e educação.

Este interregno de tempo que a criança passa institucionalizada é uma regressão, uma vez que ela já sofreu com a ausência dos pais biológicos e agora tem que lidar com a rejeição, em razão da morosidade da adoção. Aqui é possível perceber o quanto a não regulamentação da Adoção Intuitu Personae pode causar um impacto negativo na vida dessas pobres crianças.

Sobre o tema, a Senadora Katia Abreu, em seu parecer acerca do Projeto de Lei dispôs que: 

Ao defender a prática da adoção direta, invoca-se, habitualmente, o princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente, os quais, de outra maneira, permaneceriam sem família por largos anos. Já ao condenar a prática, habitualmente alega-se sua falta de previsão legal, haja vista entender-se que as exceções à obrigatoriedade da inscrição no cadastro previstas no ECA são taxativas, sem admitir outras situações (ABREU, 2016).

Como bem salientou a senadora, existe uma linha tênue entre o princípio do melhor interesse do menor e a regulamentação da Adoção Intuitu Persoane, a qual traz inúmeros benefícios à criança, tendo em vista que eventual aprovação desse Projeto de Lei poderá expandir as opções para que uma criança passe a  conviver em um ambiente familiar adequado e não em casas de acolhimento. 

Em que pese, hajam muitas preocupações por parte do Presidente do Colégio de Coordenadores da Infância e da Juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil, conforme disposto na moção feita no corpo do processo do projeto de Lei, os fundamentos apresentados não merecem prosperar. Explico:

Apesar dessas preocupações serem totalmente compreensíveis, tendo em vista que têm por finalidade resguardar a segurança dos menores, evitando a sua comercialização e tráfico infantil. Ora, é de conhecimento amplo que uma adoção apenas é deferida através de uma sentença, mediante um devido trâmite processual, ou seja, o Estado não estará entregando crianças a estranhos, sem que tenha havido um processo, com comprovação de renda/domicílio, atestados de sanidade física/mental, certidão de antecedentes criminais, bem como certidão negativa de distribuição cível, conforme preleciona o artigo 197-A do ECA.

Além disso, o projeto de lei  apresentado não dispensa a atuação do representante do Ministério Público durante todo o processo, sendo que este continuará atuando de forma a proteger os interesses dos menores, bem como fiscalizar a Lei, conforme dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz.

Ante o exposto, dá-se a entender com leitura do Projeto de Lei que a única coisa que mudará é a prévia habilitação no cadastro nacional. Permitindo, assim, que os pais biológicos escolham para quem vão entregar os seus filhos.

No entanto, isso não se dará de forma extrajudicial, uma vez que está sendo discutido interesses de incapazes e, portanto, obrigatoriamente, deverá ser instaurado um processo judicial de adoção, de forma a prevenir eventual lesão aos direitos desses menores que, apesar da tenra idade, já têm que conviver com o abandono afetivo.

5.  ADOÇÃO NORTE AMERICANA

Segundo consta no site do Senado Federal em grande parte do mundo, as normas de adoção são menos exigentes que as adotas no Brasil.

Nos Estados Unidos, por exemplo, a adoção pode ser pública ou privada, aberta, semiaberta ou fechada, mas só pode ser deferida através de uma decretação judicial, o processo/procedimento pode ser iniciado através de agências de adoções, públicas ou privadas, com autorização governamental, ou pode ser realizada por advogados, de modo independente.

Ressalte-se que nos casos do procedimento de adoção realizado através das agências ou oficinas de adoção, os menores ficam sobre os cuidados da própria agência, sendo que eles prestam toda a assistência a esses adotantes até que todo o procedimento seja finalizado perante o Poder Judiciário.

Sendo assim, nos EUA, os pais biológicos podem escolher o adotante, identificando-o pelo nome em um documento de “renúncia” ao filho, esse procedimento é conhecido como a Adoção Intuitu Personae. Os pais biológicos podem, ainda, renunciar ao poder familiar  e não indicar uma família em potencial para ser a adotante,  neste caso a agência escolherá os pais adotivos para o menor conforme o cadastro de pretendentes.

Em casos de Adoção Independente, o processo é iniciado antes do nascimento da criança, ou seja, os contatos iniciais são feitos entre a gestante e os pais adotivos, ou pelo advogado, nesta modalidade também é possível identificar o caráter intuitu personae.

Existe, ainda, em grande parte dos Estados norte-americanos a chamada Adoção Dirigida, que se constata através da elaboração de um documento particular de renúncia e um de adoção intuitu personae, sendo que são submetidos a uma posterior autorização judicial.

Trata-se de Jurisdição Voluntária, tendo em vista que não existe litígio entre as partes, neste caso os pais biológicos, de forma expressa, escolhem os adotantes, constatando-se assim, reiteradamente, o caráter Intuitu Personae nas modalidades de adoção nos EUA.

Diante disso, contempla-se que a finalidade da Adoção Intuitu Personae é resguardar os interesses dos menores e acelerar a inserção dessas crianças no seio familiar, ressaltando que o procedimento só finaliza mediante autorização judicial e intervenção ministerial.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, possível observar que com a regulamentação da Adoção Intuitu Personae, grandes seriam as chances de descomprimir o Cadastro Nacional de Adoção, tendo em vista que existem aproximadamente quatro pretendentes (para adotar) a cada criança cadastrada, ou seja, a burocratização deste processo faz com que esses menores fiquem institucionalizados, sendo que existem pretendente aptos para adotá-los, havendo aqui uma transgressão ao princípio que rege todo o Estatuto da Criança e do Adolescente, que é o Princípio do Melhor Interesse do Menor.

Dessa forma, caso houvesse a regulamentação, haveria uma celeridade no processo de Adoção, conforme exposto no presente trabalho, tendo em vista que seria permitido que os pais, em consenso, entregassem seu filho a determinada pessoa que considere apta para cuidar da criança, sendo que o judiciário atuaria de forma a homologar o pedido, observando os requisitos já dispostos no artigo 197-A do ECA, bem como o Ministério Público interviria como fiscalizador e com a finalidade de resguarda os interesses dos menores. 

Necessário frisar também a atuação estatal nesse processo, uma vez que, atualmente, com o advento da Lei 12.010/09, não há vedação expressa a essa adoção, bem como, não há dispositivo que a regulamente, ou seja, existe aqui uma passividade do Estado em relação a essa modalidade. Ressalte-se que há um Projeto de Lei que tramita há três anos, o qual de forma específica regulamenta a Adoção Intuitu Personae, no entanto, apesar de ser um tema extremamente pertinente no âmbito nacional, o projeto encontra-se estagnado, demonstrando, de forma incisiva, a já mencionada passividade estatal.

Para colaborar com o trabalho foi relatado de forma sintética e superficial, a possibilidade da Adoção Intuitu Personae nos Estados Norte Americanos e sua eficácia acerca do Princípio do Melhor Interesse do Menor, tendo em vista que atua de forma vigorosa para inserir essas crianças aptas a serem adotas no seio familiar, sendo que o pedido de adoção somente é deferido através de uma sentença.

Sucintamente, observa-se que a Adoção Intuitu Personae traz inúmeros benefícios à vida das crianças e adolescentes que de alguma forma sofrem com a abandono familiar, uma vez que facilita o processo de adoção, bem como sua desburocratização. Sendo que será resguardado todos os direitos desses menores, pois não há que se falar na não atuação estatal no processo, mas sim, na permissão dos pais escolherem para quem vão entregar seu filho, de forma que o Judiciário e o Ministério Público seriam fiscalizadores da Lei, a fim de que não fosse desrespeitado nenhum interesse do menor, dessa forma, o juiz, mediante análise das documentações, o poder de deferir ou não o pedido.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002C. Código Civil Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm;

BRASIL, Lei nº 12.090 de 11 de Novembro de 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12090.htm;

BRASIL, Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990. Estatuto da Criança do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm;

BRASIL, Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm;

BRASIL, Projeto de Lei do Senado Federal nº 369 de 07 de Outubro de 2016. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/diarios/BuscaDiario?codDiario=20615&paginaDireta=00103#diario

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Adoção passo a passo, 2018. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/cadastro-nacional-de-adocao-cna/passo-a-passo-da-adocao;

DIAS, Berenice Maria, Manual de Direito das Famílias, 7ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2010;

DIAS, Berenice Maria, A falência do Sistema de Adoção, 2016. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_13013)A_falencia_do_sistema_da_adocao.pdf;

DINIZ, Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Livro 5. Direito de Família, 25ª Edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2010;

DE CASTRO, Thiago, GOMES, William, 20111, Aplicações do método fenomenológico à  pesquisa em psicologia: tradições e tendências. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-166X2011000200003&script=sci_abstract&tlng=pt;

GIL, A. C. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. 5ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 1999;

LAKATOS, E. MARCONI, M. A. Fundamentos da Metodologia Científica. 4. Edição, São Paulo, 2001;

IBGE, Expectativa de Vida do Brasileiro sobe para 75,8 anos, 2018. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/18469-expectativa-de-vida-do-brasileiro-sobe-para-75-8-anos;

GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. 2. ed. rev. e ampl. com comentários à nova Lei da adoção - Lei 12.010/09. Curitiba : Juruá, 2010, p. 141

MARTINS, Minouche, Entendendo o Processo de Adoção nos Estados Unidos, 2017. Disponível em:http://www.viveramornafamilia.com.br/index.php/blog/noticias-no-mundo/item/100-entendendo-o-processo-de-adocao-nos-estados-unidos.html;

SENADO FEDERAL, Regras de Adoção ao Redor do Mundo. Disponível em: https://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/adocao/regras-de-adocao-ao-redor-do-mundo.aspx;

STJ- Resp: 1281093 SP 2011/0201685-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGUI, Data do Julgamento 18/12;2012, T3 – Terceira Turma, Data da publicação: Dje 04/02/2013. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23042089/recurso-especial-resp-1281093-sp-2011-0201685-2-stj.

Data da conclusão/última revisão: 2/5/2019

 

Como citar o texto:

PEREIRA, Raissa Muribeca; RODRIGUES, Osnilson..A postura estatal na regulamentação da adoção intuitu personae frente ao princípio do melhor interesse do menor. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1619. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/4427/a-postura-estatal-regulamentacao-adocao-intuitu-personae-frente-ao-principio-melhor-interesse-menor. Acesso em 8 mai. 2019.

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