O Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá julgou Mário Sérgio Polimeni carecedor da ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e de quantias pagas movida contra Célio Casadei, diante da inexistência da regular interpelação judicial para constituí-los em mora.

Ao recurso de apelação cível interposto negou provimento, sem discrepância de votos, a 1ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso, aos 06.10.86, rezando a ementa, na parte que interessa:

"Carência da ação reconhecida pelo prolator da decisão atacada em razão da falta de notificação dos réus.

A confissão do réu não supre a falta de notificação e, pelo fato de ser julgada improcedente a consignatória, não poderia o Juiz entender pela procedência da ação quando o requisito essencial para a sua propositura não fora observado.

Contrato estabelecendo o pagamento de juros bancários no caso de atraso na quitação das prestações sem prever rescisão pelo inadimplemento da obrigação.

Sem cláusula resolutiva expressa no contrato é necessário a notificação (art. 119 CC) que não faz distinção da compra e venda de bens imóveis ou não.

Apelo improvido".

Na cláusula terceira do contrato de compra e venda da panificadora, ficou estabelecido que "se o comprador falhar com o pagamento de quaisquer das prestações, ficará desde logo obrigado em pagar juros de mora bancários".

Estabeleceu-se aí, reconhece o Relator, Des. ODILES FREITAS SOUZA como única penalidade aos promitentes-compradores, o pagamento de juros bancários no caso da inobservância do cumprimento em dias das prestações. E acrescenta:

"Não há no contrato uma cláusula que preveja a rescisão da compra e venda em razão do não pagamento dessas prestações.

Portanto, não temos, quanto à rescisão, uma resolução expressa pois só esta daria ensejo a rescisão sem que se fizesse necessária a interpelação judicial.

E isto está bem claro no art. 119 CC, parágrafo único: "A condição resolutiva da obrigação pode ser expressa, ou tácita, operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo".

Ao tratar da condição resolutiva da obrigação o parágrafo único do art. 119 CC não faz nenhum destaque a que esta obrigação seja relativa a bens imóveis ou não.

Nota-se ainda, que no contrato estabeleceram as partes o pacto da reserva de domínio.

Não há que se falar, portanto, que ocorreu a interpelação dos compradores, já que esta não foi operada judicialmente.

Honra-nos, em seguida, com a invocação de nosso TRATADO DE DIREITO CIVIL, OBRIGAÇÕES, S. Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1984, tomo II, p. 1654, na demonstração de que a cláusula resolutória tácita não opera "pleno jure", possibilitando apenas a resolução judicial.

Precisamente nesse sentido sentença do Dr. JOAQUIM FERREIRA GUIMARÃES, de 06.12.48, confirmada sem discrepância de votos pelo TJ-PR, aos 22.03.49, Paraná Judiciário, 49/410, Rel. Des. ANTÔNIO DE PAULA:

"O CC Brasileiro não deu à cláusula resolutória tácita que se pressupõe em todo contrato sinalagmático, o efeito legal de operar "ipso jure", mas, de acordo com a tradição do direito pátrio, reconhece-lhe a existência, e permite que a parte faça valer em juízo, segundo se vê do art. 119, parágrafo único (CLOVIS BEVILÁQUA, vol. 4º Comentário ao art. 1.092)".

E o Poder Público, poderá rescindir unilateralmente um contrato?

Chega a ser veemente o então Juiz MÁRIO GUIMARÃES, em sentença de 28.03.32, confirmada em acórdão unânime das Câmaras Conjuntas do TJ-SP de 17.08.34, RT 94/217, ao qualificar de manifestamente ilegal semelhante procedimento. O Governo do Estado poderia, à vista dos argumentos alegados, rescindir a convenção, porque em todos os contratos existe a cláusula resolutiva tácita.

"Não lhe era, porém, lícito fazê-lo por ato seu, sem o concurso do poder judiciário. O Governo, quando contrata, equipara-se aos particulares. E os particulares, no nosso Direito, para rescindir os contratos em que não exista cláusula resolutiva expressa, têm que recorrer à autoridade judiciária".

Invoca nesse sentido LAFAYETTE, PARECERES, vol. I, p. 86, para concluir com o art. 1.092 CC, expresso ao conceder à parte lesada pelo inadimplemento requerer a rescisão do contrato.

"Se fosse permitido à parte, por ato seu, haver como roto o contrato, não empregaria o legislador o termo "requerer".".

 

Como citar o texto:

CHAVES, Antônio..Cláusula Resolutiva Expressa e Cláusula Resolutiva Tácita. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-obrigacoes-e-contratos/116/clausula-resolutiva-expressa-clausula-resolutiva-tacita. Acesso em 18 dez. 1998.

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