A importância da análise econômica da função social do contrato traz resultados que proporcionam diversas transformações na sociedade capitalista. Sob tal observação, as decisões dos tribunais devem garantir uma jurisprudência cumulativa com as necessidades econômicas da sociedade democrática.

Trata-se, da prevalência social coletiva sob a necessidade dos interesses consumistas numa federação em que todos têm a plenitude de contrair obrigações por meio da liberdade contratual. A partir do desenfreado crescimento da desigualdade material, o desequilíbrio econômico entre as sociedades, torna-se um obstáculo que o Direito e a Economia devem, de certa forma, estabelecer critérios sociais capazes de reduzir o impacto jurisprudencial nas estruturas sociais.

A inobservância da cultura, num Estado Democrático de Direito, poderá desestruturar os valores e costumes de um país, em que a exclusão social torna-se alvo de justificativa da omissão estatal. Será que, a função social do contrato tem refletido nas jurisprudências? As ações governamentais têm aplicabilidade suficiente na busca pela igualdade material? O Direito e a Economia têm uma análise específica na decisão jurisprudencial? Como se vê, a jurisprudência deve buscar o equilíbrio entre Direito e Economia para não provocar uma desestruturação na ordem da República Federativa do Brasil.

Percebe-se, hoje, um Direito valorizado pela garantia constitucional dos valores humanos, mas não é suficiente assegurá-los numa carta promulgada por um órgão constituinte, sem promover sua aplicabilidade e promoção no Estado Democrático de Direito.

Porém, não basta só à aplicabilidade, será indispensável à análise econômica da função social do contrato, que é uma questão de sustentabilidade econômica ponderada nas jurisprudências.

Então, trata-se de integrar a economia a partir da decisão judicial, entretanto, cada vez mais, visualiza-se a perspectiva da eficácia do direito e da formalidade estatal incapazes de alcançar a justiça distributiva social.

Observa-se que, a análise econômica do direito afasta o pensamento de Hans Kelsen na validade normativa do direito, ao confundir norma com fenômeno histórico-cultural, ou seja, com o direito.

A Função social do contrato se insere com a concretização dos direitos e garantias fundamentais, porque a função social é um direito fundamental e necessário no contexto social.

A política de um governo republicano é mais justa que de um governo monárquico, cuja sociedade deixa de ser alvo de um governo definitivo. Já num contexto, hobbesiano, o governo monárquico é o mais justo, porque a sociedade não será vítima de outros governos, mas vitalício de um governo absolutista.

Entretanto, a forma de governo torna-se a fonte de um sistema jurídico flexível positivista, que afasta a análise econômica da jurisprudência. É necessária a análise econômica em todas as formas de governo, isto porque esta relação reflete o homem em plena evolução cultural, social e econômica.

Desse modo, os governantes e os juristas devem fortalecer e materializar o Direito e os recursos econômicos no pilar central das constituições.

Nos dizeres de Reale (2002, p.39):

Direito é um fenômeno histórico social sempre sujeito a variações e intercorrência, fluxos e refluxos no espaço e no tempo. Segundo o chamado “materialismo histórico”, o Direito não seria senão uma superestrutura, de caráter ideológico condicionada pela infraestrutura econômica.

 

  Com o brilhantismo do que lhe é peculiar, Reale (2002) sintetiza a relação do Direito na estrutura econômica da sociedade, em que o ordenamento jurídico se materializa no seu contexto histórico.

Diante do exposto, cabem aos juristas buscarem a solução do fato jurídico a partir da análise econômica da função social do contrato.

1. A análise econômica da Função Social do contrato nas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

  O equilíbrio contratual e o interesse coletivo são necessários na concretização da função social do contrato. Trata-se, exclusivamente, da prevalência dos princípios contratuais sob a análise econômica da função social . Veja a ementa da 7° vara cível da Comarca de Campinas Grande /PB, a saber:

CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito - Procedência - Contrato de Promessa de Compra e Venda – Cláusula prevendo cobrança de juros antes da entrega das chaves do imóvel - Inadmissibilidade - Disposição abusiva, que agride o Código de Defesa do Consumidor - Desprovimento. - O julgador não está adstrito a um rol taxativo de casos em que possa ou deva reconhecer a nulidade de cláusulas contratuais, posto que poderá, além do rol discriminado no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, reconhecer outras situações em que o consumidor esteja em desvantagem contratual, ocasião em que deverá decidir de forma a restabelecer o equilíbrio da relação contratual.

- “A cláusula que impõe a cobrança de juros, pela construtora, antes da entrega das chaves do imóvel alienado é por demais abusivas, já que põe o consumidor em desvantagem e, portanto, deve ser revista”.

  O autor ajuizou ação de revisão contratual com fundamento de que os juros de 1% ao mês eram abusivos. Também foi acordado o preço e o prazo da entrega do imóvel entre às partes. Observa-se que, a cobrança de juros abusivos desequilibra a relação entre às partes no contrato de compra e venda. Diante do exposto, o vendedor poderá exigir o valor estipulado no contrato após a entrega do imóvel, o que não veda a construtora de adquirir recursos financeiros na construção do respectivo imóvel, o comprador não estará obrigado na relação contratual entre a construtora e a financiadora que disponibilizou o empréstimo para a construção do imóvel.

O mesmo relata a súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

  É necessário observar que os juros compensatórios cobrados pela construtora foram negociados pelo decorrer do prazo, o que afasta a cobrança antecipada de um crédito fornecido pelo comprador e não pela construtora.

Trata-se da questão do uso do imóvel, se o comprador não está usufruindo do objeto da promessa do contrato de compra e venda, não caberá a construtora cobrar os juros compensatórios durante ou após a construção do imóvel. 

Nessa linha de raciocínio, os sujeitos da relação jurídica contratual negociaram que a tradição do contrato será pelo término contratual, ou seja, a construtora deveria cobrar parcialmente ou o valor integral somente após a tradição do contrato.

Porém, os juros contraídos pela construtora no decorrer do contrato após a assinatura do comprador, não caracteriza a cobrança derivada de juros compensatórios cumulativo com o valor do imóvel, isto porque o comprador estaria em desvantagem contratual.

Neste sentido, a cobrança de juros abusivos em contrato de compra e venda, durante ou após a tradição, afeta o princípio da equivalência material ou justiça contratual.  Nota-se que a conduta da construtora traz desvantagem para o consumidor, ou seja, independentemente da cobrança após a tradição ou não, gera desequilíbrio excessivo no respectivo contrato de compra e venda.

O dispositivo da cláusula abusiva gera vantagem contratual à construtora que a autoriza a cobrar tais juros compensatórios do comprador. Porém, o artigo 51, IV do Código de defesa do Consumidor tipifica o seguinte:

São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV- estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade.

  Os princípios contratuais estabelecem uma formação contratual equilibrada e ponderada na busca da função social do contrato. O fato de uma das partes estarem em desvantagem contratual gera a anulação de cláusulas abusivas do contrato.

 Os juros compensatórios abusivos não são derivados do capital da construtora, proporcionando um desequilíbrio da prestação de serviço com a contraprestação. O dispositivo citado acima sintetiza a anulação de qualquer cláusula desproporcional aos princípios contratuais.

O fato de a construtora ter celebrado um contrato com a financiadora, não obriga o comprador a pagar juros compensatórios derivado de um contrato que ele não é obrigado. Determina-se, assim, abusiva a cobrança do valor do imóvel cumulativa com juros compensatórios antes da tradição do contrato de compra e venda.

Assim assevera Arendt (2002, p.89):

A economia que a até a era moderna não constituía parte excepcionalmente importante da ética e da política, e que se baseia na premissa de que os homens agem em relação às suas atividades econômicas como agem em relação a tudo mais só veio a adquirir científico quando os homens se tornaram seres sociais e passaram a seguir unanimemente certas normas de conduta, de sorte que aqueles que não seguissem as regras podiam ser considerados associais ou anormais.

 

  Na contextualização contemporânea das condutas humanas, deverá toda relação contratual atender os princípios que estruturam a função social do contrato, cabe ao Direito nas jurisprudências decidir de forma proporcional com os recursos econômicos provenientes das sociedades capitalistas.

Na análise econômica da função social do contato, a ementa da 7 vara cível da Comarca de Campinas Grande /PB, deu provimento a revisão contratual pleiteada ao juízo mencionado, certamente ao analisar a decisão do Superior Tribunal de Justiça, sob análise econômica da função social do contrato, é totalmente abusiva a cláusula que autoriza a construtora a cobrar juros durante ou após o contrato.

A inaplicabilidade dos princípios contratuais gera cláusulas abusivas, em que a sociedade nas relações de consumo torna-se alvo de consequências, tendo como resultado um desequilíbrio contratual.

Sob a análise econômica, o princípio da função Social, princípio da equivalência material ou justiça contratual e o princípio da boa-fé objetiva, trazem garantias nas relações jurídicas contratuais que estruturam o vínculo jurídico na concepção econômica social.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento do recurso especial pleiteado pela recorrente, tem aplicabilidade direta no fortalecimento do interesse coletivo na vedação da cobrança de juros abusivos.

De fato, conclui-se que, a decisão da Corte reequilibrou a relação jurídica contratual entre a construtora e o comprador. O que será necessário é manter uma relação jurídico-econômica para que os impactos das decisões jurisprudenciais sejam equilibrados e proporcionais ao entorno do social brasileiro.

                                       

2 CONCLUSÃO

   A abordagem do aspecto histórico-jurídico insere uma nova concepção do Direito nas relações contratuais. Deve-se, salientar que, é inerente a busca pela concretização do direito coletivo nas jurisprudências em prol da efetividade dos direitos mínimos.

Desse modo, a sociedade tem como dever consigo mesmo proteger e garantir os direitos sociais e fundamentais. Não se pode perder de vista que o Direito é a história da luta pelos valores humanos e direitos fundamentais.

Diante disto, a relação contratual é o vínculo jurídico que fortalece os direitos mínimos e sociais. Somente na aplicabilidade dos princípios contratuais é que o Direito alcançará a função social do contrato, isto porque é imprescindível equilíbrio contratual enquanto pressuposto de qualquer relação obrigacional.

 No igualitarismo materializado, a função social do contrato fortalece o interesse coletivo, ou seja, o paradigma capitalista estrutura as possibilidades de investimentos em vários setores do país, porém certa parte desta sociedade não é beneficiada com o capital investido.

Observa-se que numa sociedade de 193 milhões de habitantes, o reflexo da distribuição de renda nacional no país é desproporcional aos investimentos do governo brasileiro.

Por sua vez, a consequência deste desequilíbrio econômico interfere na sociedade  provocando uma desigualdade material e o enfraquecimento dos direitos materiais. Entretanto, constitui como direito justo àquele que se tem no topo do sistema jurídico, ou seja a dignidade da pessoa humana.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial interposto pela recorrente, certamente, equilibrou a relação contratual. Em síntese, o presente estudo representa o entorno histórico do Direito com as diversas áreas do conhecimento, principalmente, com a economia.

 REFERÊNCIAS

ARENDT, Hannah. A condição humana. 10° ed. São Paulo: Forense Universitária, 2002.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27° ed. São Paulo: Saraiva,  2002.

 

 

Elaborado em agosto/2012

 

Como citar o texto:

MARQUES, Fernando Cristian..Análise Econômica Da Função Social Do Contrato: Breve Abordagem Dos Precedentes Do Superior Tribunal De Justiça. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1162. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-obrigacoes-e-contratos/3016/analise-economica-funcao-social-contrato-breve-abordagem-precedentes-superior-tribunal-justica. Acesso em 8 mai. 2014.

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