RESUMO

Através desta pesquisa de cunho exploratório, abrange o tema a  Responsabilidade Civil na Construção Civil pretende-se verificar legalmente quais são os direitos do consumidor no momento da ocorrência de vícios na construção civil, sendo que será analisado o conceito de contrato de construção, reconhecer as modalidades de contratos na construção, identificar  a inserção da cláusula “rebu sic stantibus”, reconhecer as responsabilidades do construtor, contratual do construtor, responsabilidade  legal,  do construtor e responsabilidade extracontratual, reconhecer as responsabilidades recorrentes da administração e reconhecer o que significa responsabilidade Qüinqüenal do Empreiteiro-Construtor.  Esta verificação promove a necessidade de conhecer frente a legislação quais são os direitos do consumidor e como pode ser realizado o trabalho da justiça civil para que o consumidor não sofra danos e que tenha seus direitos amparados perante a legislação.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Construção Civil. Vícios na Construção Civil.

INTRODUÇÃO

            Devido ao grande desenvolvimento da atividade de construção civil e da grande especulação no mercado imobiliário, percebe-se nos dias atuais um sensível aumento de ações judiciais discutindo a responsabilidade civil envolvendo as construtoras e a aplicação das regras consumeristas, seja nas relações com quem contrata ou ainda com terceiros, com quem muitas vezes não mantém uma relação direta.

            A responsabilidade do construtor é de resultado, pois se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, ensejando-lhe o dever  de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha (força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro).

            Tendo em vista que a maioria dos defeitos de obra são ocultos, não seria razoável que a responsabilidade do construtor cessasse com a entrega desta. Sendo assim, a responsabilidade da construtora por defeitos decorrentes da obra é de 5 anos a contar da entrega do imóvel, como prevê o art. 618 do CC/2002 c/c artigo 12 parágrafo 3º  e 14 do CDC.

            No entanto, os defeitos da obra poderão ser ocultos e só conhecidos pelas partes posteriormente. Neste caso, se o defeito aparecer após o prazo de 5 anos, sendo um defeito decorrente da obra, o fornecedor será obrigado a reparar o dano, sendo que este prazo  somente se iniciará a partir do conhecimento deste defeito, consoante artigo 27 do CDC.

            Tem-se que observar que terceiros, estranhos ao contrato principal, podem vir a sofrer danos decorrente desta relação. Neste caso, ter-se-á a responsabilidade extracontratual do construtor, onde diante de danos acarretados a este terceiro (p. ex. vizinhos a obra, pedestres que transitem próximo a obra, etc), incidirá também a responsabilidade civil.

            Neste passo, tanto o adquirente de imóvel que pactua um contrato de adesão, quanto o terceiro que sofre o dano pelo fato da obra, assumem a figura de consumidor, nos termos do art. 2º e 3º da lei consumerista.

            Nesse sentido pretende-se conhecer o tema e desenvolver estudo sobre os vícios na construção civil e quais os direitos do consumidor.

           

  1. CONCEITUAÇÃO  DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO

 

 

            Toda obra programada ou não programada deve possuir como elemento fundamental o Contrato de Construção que pode ser uma empreitada, enfim, deverá haver um contrato para celebrar o serviço.

            Segundo Naves (2007 apud ALMEIDA, 2012, p.1)  o Contrato no Direito Romano Clássico era:

 

[...] dotado de rigor formalista. Ele não era visto como meio regulador para qualquer operação econômica. Para cada operação havia uma fórmula que deveria ser seguida para que essa operação tivesse a proteção estatal. O mero acordo de vontades não era suficiente para criar as obrigações.

Nesse período, também, haviam alguns contratos – denominados pacta – que, mesmo destituídos de fórmula, eram aceitos, contudo não tutelados. Ou seja, nesses contratos o credor não poderia exigir a prestação em juízo, mas caso recebesse a prestação poderia retê-la.

            Este tipo de contrato de rigor formalista não era um meio regulador e para cada atividade era tido um tipo de contrato, seja um tipo de fórmula, dessa forma teria direito a proteção estatal, por outro lado havia a pacta, que também podiam ser aceitos, embora não fossem tutelados.

            Após o período do Direito Romano Clássico aconteceu o Direito Romano Pós-clássico que conforme Naves (2007 apud ALMEIDA, 2012, p.1) o Contrato no Direito Romano Pós-clássico apontava que:

 

[...] foi conferida a alguns pactos mais utilizados a proteção via actio. São contratos como a compra e venda, locação, mandato e sociedade. Essa categoria de contratos passou a ser denominada contratus solo consensu, já que não requeriam formalidade bastando a declaração de vontade das partes. Os demais contratos que não estavam previstos nas categorias de Litteris, Verbis, Re e Solo Consensu, não eram considerados contratos, já que não produziriam uma obrigação civil, apenas uma obrigação natural.

 

 

            Os contratos, embora não eram formais, bastava então apenas a declaração da vontade das partes, e os outros tipos de contratos como os Litteris, Verbis, Re e Solo Consensu não eram considerados contratos porque não tinham obrigação civil, sendo considerado como uma obrigação natural.

            Após o Direito Romano Pós-clássico surge o Direito Medieval, o qual modifica a visão anterior de contrato, que segundo Roppo (2009 apud ALMEIDA, 2012, p.1) relata que:

                       

[...] sofreu forte influência do Direito Canônico, Romano e Germânico costumeiro e assim apresentava parte do formalismo do Direito Romano. Com o crescimento da economia mercantil esse formalismo contratual passou a ser um entrave para as contratações, que pretendiam cada vez mais rápidas. Tornou-se, assim, comum, no instrumento contratual, constar que as fórmulas foram cumpridas, mesmo que, na prática, não fossem realizadas. Além disso, era comum, ao se celebrar um contrato, fazer um juramento com motivos religiosos para dar força àquele contrato.    

 

 

            Percebe-se então que o aspecto religioso motivou o homem a cumprir os contratos visto que, como homem temente a Deus considerava o descumprimento  do contrato uma mentira, e, por isso estaria em pecado, dessa forma não haveria motivos para descumprir o contrato.

            O contrato hoje segundo Almeida (2012, p.1) é:

 

O contrato, tal qual o entendemos hoje, é fruto do jusnaturalismo e do nascimento do capitalismo. Nos períodos anteriores o indivíduo era determinado pelo grupo em que estava inserido e pela função que exercia dentro deste grupo, com o nascimento do capitalismo, o indivíduo passa a ser determinado por sua vontade autônoma, sendo, o contrato o meio mais utilizado para fazer valer essa vontade.

 

 

            Dentro deste contexto percebe-se que o indivíduo passa a ser mais determinado por sua vontade autônoma, e por isso o contrato passa a ser a forma mais utilizada para demonstrar a sua vontade, e dessa forma aponta Almeida (2013, p. 1) que “No contexto do direito contratual, a principal idéia traçada nesse período era a da liberdade de contratar”., o que possibilitou uma segurança para a pessoa que deseja contratar um serviço e ter apoio legal na execução de tal atividade através de um contrato.

            Para Beviláqua (1943, p. 435-436 apud WAINER, 1990, p.15) entende-se a seguinte conceituação: “É a locação de serviço em que o locador se obriga a fazer ou mandar fazer certa obra mediante retribuição determinada ou proporcional ao trabalho executado”, e neste sentido percebe-se que é uma formalização que apoia os serviço de ambas as partes.

            Para Silvio Rodrigues (1962/1964, p.257 apud WAINER, 1990, p. 15) percebe-se ainda que:

 

[...] uma das partes, o empreiteiro, se compromete a executar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, em troca de certa remuneração fixa a ser paga pelo outro contratante, dono da obra, de acordo com instruções desde e sem relação de subordinação. Trata-se de uma espécie do gênero locação de serviços.

            Ainda nesta linha de pensamento há Carvalho de Mendonça (1956, p. 104 apud WAINER, 1990, p. 15) como sendo:

 

A locação de um trabalho total e em grosso que o locador executa por si ou por terceiro, por um preço determinado e com fornecimento de materiais.’É o contrato de empreitada ou encomenda de obra – conductio operis, marché à fortait dos franceses, appalto dos italianos.’. (grifo do autor).

            Segundo Nunes (2009, p. 1) um Contrato de Construção pode ser entendido como:

[...] é definido como um contrato especificamente negociado para a construção de um ativo ou de uma combinação de ativos que estejam intimamente inter-relacionados ou interdependentes em termos da sua concepção, tecnologia e função ou do seu propósito ou uso final. Estão incluídos contratos para a prestação de serviços que estejam diretamente relacionados com a construção do ativo, por exemplo, os relativos a serviços de gestores de projeto e arquitetos; e contratos para a destruição ou restauro de ativos e o restauro do ambiente após a demolição de ativos.

Um contrato de construção pode ser negociado para a construção de um ativo único tal como uma ponte, um edifício, uma barragem, um oleoduto, uma estrada, um navio ou um túnel. Um contrato de construção pode também tratar da construção de um número de ativos que estejam intimamente inter-relacionados ou interdependentes em termos da sua concepção, tecnologia e função ou do seu propósito ou uso final; entre os exemplos de tais contratos incluem-se os da construção de refinarias e de outras partes complexas de fábricas ou de equipamentos.

.  

       

 

      Nesse sentido, o Contrato de Construção passou por um histórico durante os tempos, do passado até hoje se pode perceber uma evolução conceitual e que para se entender hoje é necessário conhecer como foi a sua historicidade. O processo evolutivo do Contrato de Construção reflete o que é hoje.  Questiona-se se o conceito jurídico de contrato que temos reflete as diretrizes do Estado Democrático de Direito e caso não reflita, como deverá a doutrina caminhar para construí-lo.

            Ainda há muitas definições para um contrato, mas para Costa Sena (1935, p.17 apud WAINER, 1990, p. 15) “é o contrato pelo qual uma das partes se encarrega de fazer certa obra, mediante retribuição determinada, ou proporcional ao trabalho executado”, pelo qual se percebe que todas as definições levam a uma mesma consideração a locação de um serviço.

            Nesse sentido pode-se considerar que há várias formas de contrato e para isso vão-se delinear alguns tipos mais usados.

1.1. Modalidades de Contratos de Construção

            Os contratos podem ser realizados principalmente de duas maneiras, que segundo Vargas (2001, p.3) que complementa:

Em geral a forma de contratação de uma obra ou serviço tem relação mais direta com o tipo de remuneração, ou seja, a forma com a qual serão feitos os pagamentos pelos serviços prestados ou pelas obras executadas. As modalidades mais utilizadas são divididas em dois grandes grupos: por administração e por empreitada. Nas obras contratadas por administração a remuneração é feita por um percentual sobre o custo dos serviços executados, esse percentual é chamado de taxa de administração. Nos contratos em regime de empreitada os pagamentos são feitos em parcelas previamente definidas de acordo com as etapas da obra ou por reembolso mediante medição do que foi executado.

            Dessa maneira Vargas (2001, p. 3) considera que no quadro a seguir são apresentados os grupos e as modalidades usuais.

Por administração

Taxa de administração

(cost plus a percentual fee)

mão-de-obra

materiais

equipamentos

 

Comissão

mão-de-obra

 

Máximo garantido

preço teto

 

 

Por empreitada

Global

Preço global (lump sum price)

 

Preços unitários

Tarifas unitárias

 

Preço fechado (Turn key)

Empreitada integral

Fonte: VARGAS, Carlos Luciano, (2001, p.3). Disponível em:< www.uepg.br/denge/aulas/contratos/Contratos.doc>. Acessado em: 18 abr 2013.

            Há ainda a modalidade mista, onde tem-se a combinação dos contratos acima podendo o prestador de serviços se compromete a executar determinada obra por um valor fixo, havendo uma cláusula contratual para reajuste de salários e preços de materiais de construção caso ocorra uma variação (aumento) destes itens durante o período de execução dos trabalhos. É necessário que ao se contratar os serviços de um arquiteto ou engenheiro, procurem-se estabelecer um contrato que defina claramente os deveres e as obrigações de cada um.

1.2. Inserção da Cláusula “rebu sic stantibus”

            Segundo Souza (2007, p.2-3) entende-se que a Cláusula “rebu sic stantibus” possui como origem e fundamentação segundo o qual: “’Contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur’. Seu surgimento e desenvolvimento deram-se na Idade Média com os glosadores e o Direito Canônico”.  Considera, ainda, o autor que:

A doutrina da cláusula rebus considera legítima a pretensão de dissolução de contratos comutativos de trato sucessivo ou com pendência futura quando as circunstâncias fáticas normais existentes no momento da celebração dos mesmos alteram-se de modo a escapar da esfera de previsibilidade dos pactuantes. (SOUZA, 2007, p.3)

            Segundo Caio Mário (1975, p.107-108 apud Souza 2007, p.3) que trata-se de uma cláusula implícita nos contratos comutativos com projeção no tempo:

A teoria tornou-se conhecida como cláusula rebus sic stantibus, e consiste, resumidamente, em presumir, nos contratos comutativos, uma cláusula que não se lê expressa, mas figura implícita, segundo a qual os contratantes estão adstritos ao seu cumprimento rigoroso, no pressuposto de que as circunstâncias ambientes se conservem inalteradas no momento da execução, idênticas as que vigoravam no da celebração.  

1.3. Responsabilidades do Construtor, Contratual do Construtor, Responsabilidade  Legal ; do Construtor e Responsabilidade Extracontratual

            É importante conhecer a responsabilidade de algumas das terminologias ligadas a contratação e a construção civil e segundo Souza (2009, p.1) entende-se que há argumentos para vários significados como;

1.3.1. Responsabilidades do Construtor

            Para Souza (2009, p.1), um bom exemplo de responsabilização de construtor é o caso nacionalmente conhecido do Palace-II, que, de acordo com Sergio Cavalieri Filho, “no dia 22 de fevereiro de 1997 um prédio de 22 andares, completamente habitado, desmoronou em plena madrugada em um dos bairros residenciais mais nobres do Rio de Janeiro. Além de uma dezena de vítimas fatais, que ficaram soterradas por vários dias até que o restante do prédio fosse demolido, o acidente deixou dezenas de famílias ao relento. Antes, famílias bem alojadas e de situação econômica estável; depois, por terem perdido tudo, não tinham onde alojar seus filhos e nem o que vestir” (2009, p. 344).

            Assim, a responsabilidade contratual do construtor decorre de contrato de empreiteira, que tem o intuito de prestar serviços, finalizando uma determinada obra.        Desta maneira, a prestação de serviços tem-se como desígnio o serviço em si, enquanto a empreitada busca-se o resultado final.

            A diferença quanto à direção e aos riscos, no contrato de prestação de serviços, quem fiscaliza as diversas etapas do trabalho é o dono da obra, motivo pelo qual o mesmo torna-se responsável pelos riscos e danos causados a outrem, já na empreitada, caberá ao empreiteiro a fiscalização da obra, suportando os riscos inerentes a ela.

1.3.2.Contratual do Construtor

            Conforme Souza (2009, p.1) a responsabilidade gerada por Empreitada guarda algumas particularidades, diferindo de outras, isto porque poderá ser a mesma contratual, que é a responsabilidade do construtor com relação ao dono da obra, e também poderá ser extracontratual que é a responsabilidade do construtor com relação a danos causados a terceiros.

            Antes de adentrarmos no foco do artigo que é a responsabilidade gerada por empreiteiras, construtoras e incorporadoras, merece destaque fazermos referência no que consiste primeiro a empreitada.

            Diz ser empreitada um contrato celebrado onde um dos contratantes (empreiteiro) se obriga a realizar pessoalmente ou por meio de terceiro, sem nenhuma relação de subordinação, certa obra para o outro contratante (dono da obra), com material próprio, ou com material fornecido por este, mediante uma determinada remuneração, podendo ser estipulado também um valor proporcional ao trabalho executado. Ressalta-se que somente será devida a remuneração, se a obra for realmente executada.

            Dispõe nesse sentido o artigo 610 do Código Civil:

            “O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

            § 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

            § 2º O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.”

            Essa distinção com relação à contribuição do empreiteiro é de suma importância, porque a responsabilidade do mesmo em cada uma das modalidades de empreitada é diferente.

            O artigo 611 do mesmo diploma aduz que quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra a contento de quem a encomendou, não estando este em mora de receber. Já a empreitada onde foi fornecida somente a mão de obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

1.3.3.Responsabilidade  Legal do Construtor

            Refere-se Souza (2009, p.1) que há argumentação para trabalhar as responsabilidades dentro de um contrato na construção civil e para tanto deve ser observado, segundo o autor.

a)Da Previsão do Artigo 1245 do Código Civil de 1916

            No tempo de vigência do Código Civil de 2002, o artigo 1245 foi o alicerce legal da responsabilidade do empreiteiro de construção, cujo conteúdo causou inúmeras dúvidas e divergências entre a doutrina e a jurisprudência. Esse dispositivo somente seria aplicável ao contrato de empreitada de construção de obras de vultos, com o fornecimento de materiais, sendo necessária, ainda, a ocorrência de defeitos ou falha na construção, pois só assim incidiria a solidez e a segurança da obra.

            Como se percebe, o Código Civil de 1916 foi editado há mais de 80 anos, quando a construção civil estava iniciando, portanto, o artigo 1245 deve-se ser interpretado restritivamente, pois hoje não mais se ajusta aos problemas existentes nas construções civis da atualidade.

            Assim descreve o artigo 1245 do Código Civil de 1916, então revogado:

“Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra”.

            É por essas razões que Sergio Cavalieri Filho acredita que “o artigo 1245 do Código Civil de 1916 não disciplinava apenas a responsabilidade do empreiteiro de materiais e mão-de-obra; disciplinava também, e principalmente, a responsabilidade do construtor de obra considerável, qualquer que fosse a modalidade contratual adotada para a execução dos serviços, tendo em vista as peculiaridades técnicas dessa atividade e os altos riscos que ela representa para a sociedade” (2009, p. 348).

            Assim, a responsabilidade desse artigo não era somente em favor de quem encomendasse a obra, trata-se de responsabilidade legal imposta ao construtor em razão dos prejuízos que causar a terceiros.

            Portanto, no entendimento de Sergio Cavalieri Filho, “o construtor, qualquer que seja a modalidade de construção (por empreitada, por administração ou por atividade própria), responde, durante o prazo de cinco anos previsto no artigo 1245 do Código Civil de 1916, sem necessidade de se questionar sobre a culpa pela solidez e segurança da obra”.

            Muito importante salientar, que o mestre Hely Lopes Meirelles escreve, em seu livro Direito de Construir, que

“O artigo 1245, em exame, alude expressamente ao ‘empreiteiro de materiais e execução’, como responsável por cinco anos, pela solidez e segurança da obra. Diante do texto legal pode parecer que o empreiteiro de lavor e demais construtores que não concorram com o material ficaram isentos pela solidez e segurança da construção. Mas, na realidade, não é assim. O que a lei quer dizer é que, tratando-se de empreiteiro de materiais e execução, responde sempre e necessariamente pelos defeitos do material que aplica e pela imperfeição dos serviços que executa. Se a obra assim realizada apresentar vícios de solidez e segurança, já que se entende que outro não pode ser o responsável por defeitos senão o construtor. Contra ele milita uma presunção legal e absoluta de culpa por todo e qualquer defeito de estabilidade da obra que venha a se apresentar dentro de cinco anos de sua entrega ao proprietário. Até mesmo pelos erros do projeto responde o construtor enquanto não demonstrar a sua origem” (1996, p. 225).

b)Da Natureza Jurídica do Prazo Do Artigo 1245 do Código Civil de 1916

            Muito se discutiu sobre a natureza jurídica do prazo de cinco anos descrito no artigo 1245 do Código Civil de 1916. Mas generalizou-se que esse prazo não foi estabelecido para atender exclusivamente aos interesses do proprietário, mas também, e principalmente, ao interesse de toda a coletividade. Tratou-se de prazo imperativo, de ordem pública, não sendo possível deixar o construtor eximir-se, não podendo reduzir a uma cláusula contratual, portanto, não admite modificação entre as partes.

            A maioria dos doutrinadores entende que o prazo fixado no artigo citado era de garantia ou prova, e não caducidade, nem prescrição. Assim, o prazo em questão não deriva da necessidade de certeza nas relações jurídicas, nem do propósito de impor penalidade ou punição ao titular responsável pela obra. O verdadeiro pretexto desse artigo é a deliberação de tornar efetiva a responsabilidade do construtor pela obra executada.

            Portanto, trata-se de garantia legal e de ordem pública, que durante cinco anos o construtor fica obrigado a assegurar a solidez e segurança da construção, respondendo por todos os prejuízos, vícios ou defeitos que se manifestem nesse período, podendo, ainda, ser responsabilizado por qualquer dano causado a terceiro. Entretanto, o prazo prescricional para solicitar a responsabilização do construtor, ou seja, o direito de ação por parte da pessoa que foi prejudicada é de 20 (vinte)anos.

            Neste sentido, Aguiar Dias [apud Sergio Cavalieri Filho] diz que o “prazo de cinco anos não diz respeito à ação de que dispõe o dono prejudicado, com o que estaria o dispositivo estabelecendo um prazo de decadência do direito. Esse prazo se refere à garantia e não ao exercício da ação que essa garantia porventura fundamente. De forma que a prescrição é a comum de vinte anos” (2009, p. 352).

c)Solidez e Segurança do Trabalho – Artigo 618 Código Civil de 2002

            Quando a lei fala em solidez e segurança do trabalho, quer dizer a segurança de modo geral e específico, abrangendo danos causados por infiltrações, vazamentos, quedas de blocos de revestimentos, como exemplo.

            Assim, inclui-se na garantia qüinqüenal todo defeito que compromete a destinação do imóvel, pois a segurança também significa garantia de que a construção serve ao fim a que foi destinada. Estendo todo esse entendimento também ao solo. O construtor não se exime ao dever de analisar o solo, para saber se este poderá receber uma construção, pois a função do mesmo é ser técnico, analisando todas as formas legais e formais para que aquela obra tenha garantida sua solidez e segurança.

            Faz se necessária a reflexão em torno do artigo 1245 do Código Civil de 1916 porque o Código Civil vigente praticamente reproduziu em seu artigo 618, que assim versa “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do dolo”.

            A sistemática de tal dispositivo segue o previsto no artigo 445 do Código Civil, referentes aos vícios redibitórios em geral. Assim, o termo inicial de tal prazo não se identifica com a celebração do negócio jurídico, mas sim com a manifestação do vício ou defeito.

            Mas o Código Civil de 2002, também inovou, ao trazer no parágrafo único do artigo 618, que assim dispõe “Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito”. Neste parágrafo único temos um prazo decadencial.

            Portanto, conclui-se do artigo 618 e seu parágrafo único, que o prazo de cinco anos estabelecido no caput não é um prazo decadencial, é um prazo de garantia, de ordem pública e irredutível; que o prazo decadencial descrito no parágrafo único é para o exercício do direito de ação em relação aos vícios e defeitos que a obra apresentar no período de cinco anos. Se ocorrer vários defeitos ou vícios nestes cinco anos, a cada novo defeito terá um prazo de cento e oitenta dias para utilizar-se do direito de ação; que esse prazo decadencial somente é para o proprietário da obra em relação ao empreiteiro, não afetando a ação de terceiros contra o construtor, sujeitos apenas à prescrição de vinte anos descritas no Código Civil.

1.3.4.Responsabilidade Extracontratual

            Segundo Souza (2009, p.1) o construtor tem responsabilidade não só perante o dono da obra, mas também, em relação a terceiros que eventualmente venham sofrer algum dano pelo fato da obra (quedas de matérias, rachaduras, desabamento...). Diz-se extracontratual por não haver relação jurídica precedente entre o construtor e os terceiros eventualmente prejudicados.

            A responsabilidade do construtor não afasta a do dono da obra, ou seja, o dono da obra responde solidariamente (como base servem os artigos 1.299 e 937, ambos do CC), apesar de haver quem sustente que o responsável pelos danos da construção a terceiros (não vizinhos) é do construtor (Hely Lopes Meireles).            Entende-se não fazer muito sentido – como o terceiro se preocupar com a relação entre o construtor e o dono da obra – assim, ambos devem responder pelos danos que o fato da construção causar a terceiros; o construtor com base no art. 618 cc parágrafo único do art. 927, CC e o proprietário com fundamento no art. 937, CC.   Se for o caso, com base no contrato, o dono da obra que mova uma ação regressiva contra o construtor.

            O STF já se pronunciou em reconhecer a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário e de dispensar a prova de culpa pelo evento danoso a terceiro.

            Assim, o prejudicado poderá mover a ação de ressarcimento contra qualquer deles ou contra ambos, sem ter que demonstrar quem foi o responsável pelo defeito de construção do prédio.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            A partir desta revisão bibliográfica pode-se perceber a importância de conhecer a legislação referente a construção civil e como ela é vista frente ao legislativo, visto que é extremamente importante considerar que para um contrato em construção civil há muitas maneiras e observações que devem ser seguidas.

                No âmbito do direito contratual, está preso as amarras do Estado Social. Um novo modelo de contrato, o modelo democrático de contrato, deve ser buscado. Assim, nesse novo paradigma deve haver mútua conformação entre os princípios contratuais. Contudo, no Estado Democrático de Direito, em um processo de síntese, deve haver a mútua conformação entre todos os princípios contratuais, não podendo ser afirmado, que um ou outro merece ser realizado e estudado para que os direitos sejam claros para ambas as partes, pois a responsabilidade de uma execução de obra não é apenas um papel escrito, mas a visão de que não poderá ocorres nenhum risco tanto na execução como após a entrega da mesma.

           

Abstract:

Through this research of exploratory stamp, it embraces the theme Civil the Responsibility in the building site it intends to verify legally which they plows the consumer-s rights in the moment of the occurrence of addictions in the building site, and the concept of construction contract will be analyzed, to recognize the modalities of contracts in the construction, to identify the insert of the clause " rebu sic stantibus ", to recognize the builder-s responsibilities, contractual of the builder, legal responsibility, of the builder and responsibility extracontractual, to recognize the appealing responsibilities of the administration and to recognize what means responsibility quinquennial of the Contractor-builder. This verification promotes the need to know front the legislation which they are the consumer-s rights and as the work of the civil justice can be accomplished for the consumer not to suffer damages and that is entitled aided before the legislation.

Keywords: Civil responsibility. Building site. Addictions in the building site.

Referências

ALMEIDA, Juliana Evangelista de. A evolução histórica do conceito de contrato: em busca de um modelo democrático de contrato. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 99, abr 2012. Disponível em: . Acesso em: 29 abr 2013.

 

NUNES, Paulo. Contrato de Construção. 2009. Disponível em:< http://www.knoow.net/cienceconempr/contabilidade/contratoconstrucao.htm#vermais>. Acessado em: 28 abr 2013.

 

SOUZA, Anadélia Viana. Responsabilidade civil do empreiteiro, construtor e incorporador. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 71, dez 2009. Disponível em: . Acesso em: 29 abr 2013.

 

SOUZA, Wagner Mota Alves de. A CLÁSULA REBUS SIC STANTIBUS, A TEORIA DA PRESSUPOSIÇÃO E A TEORIA DA BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO EM FACE DA DOUTRINA NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

O PRIMADO DA COERÊNCIA E AS SITUAÇÕES DE CERTEZA SUBJETIVA. 2007.Disponível em:< www.unifacs.br/revistajuridica/arquivo/edicao_marco2007/.../con5.doc?>. Acessado em 28 abr 2013.

 

WAINER, Helen Wainer. Responsabilidade Civil do Construtor. Rio de Janeiro: Forense. 1990.

 

 

Elaborado em

 

Como citar o texto:

BELTRAME, Berthold Tatsch..A responsabilidade civil na construção civil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 26, nº 1380. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-obrigacoes-e-contratos/3632/a-responsabilidade-civil-construcao-civil. Acesso em 25 set. 2016.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.