SUMÁRIO: 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 2 Formação histórica do contrato. 3 Conceito contemporâneo de contrato. 4 Limitação da autonomia da vontade contratual. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

RESUMO

Este trabalho tem por objetivo refletir sobre a questão da limitação da vontade do indivíduo em face das relações contratuais. Neste artigo abordaremos a formação histórica do contrato e seu conceito, para que possamos discorrer sobre a autonomia da vontade contratual e suas limitações sob a luz da legislação pátria.

Breves considerações sobre a limitação da autonomia da vontade contratual

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Apresenta-se de forma inegável a relevância das relações contratuais na sociedade hodierna, assim como a autonomia da vontade dos indivíduos na celebração dos contratos.

Ocorre que, como veremos, a autonomia da vontade contratual não é ilimitada, já que encontra limites postos pelo Estado, a fim de preservar os indivíduos e a própria sociedade.

2 Formação histórica do contrato

O início da formação histórica do contrato remonta ao Direito Romano. O termo contractus significa originariamente unir, contrair.

Os contratos, no Direito Romano primitivo, eram sempre revestidos de caráter rigoroso e sacramental, estando o aspecto formal sobreposto até mesmo à vontade das partes (VENOSA, 2003, p. 364).

Já na época de Justiniano, o elemento subjetivo da vontade finalmente consegue sobrepujar o rigor do formalismo. No entanto, com a queda do domínio romano, o Direito Germânico, dominado pelo simbolismo inflige como obrigação que se realize um ritual para que se contraia um contrato. Tal procedimento simbólico conserva-se até o período da alta Idade Média (id., ibid., p. 365).

No período Medieval, as práticas contratuais evoluem transformando a stipulatio romana na traditio cartae, o que indica a entrega de um documento, passando a predominar a forma escrita na relação contratual. Ademais, o contrato sofre influência da Igreja e o renascimento dos estudos do direto romano vem enfatizar o sentido obrigatório do contrato, além dos costumes mercantis dinamizarem as relações e simplificarem as formas contratuais. (id., ibid., p. 365-366)

Contudo, tais concepções de contrato ainda eram muito distintas do conceito atual, chegando a ensejar posicionamentos doutrinários no sentido de que a origem do contrato sequer deve ser buscada no Direito Romano, já que esta categoria jurídica como é concebida nos tempos atuais “[...] se esclarece à luz da ideologia individualista dominante na época de sua cristalização e do processo econômico de consolidação do regime capitalista de produção”. (GOMES, 1998, p. 06)

Assim, o contrato evolui como consenso e a vontade como fonte dos efeitos jurídicos, refletindo o contexto individualista do jusnaturalismo, especialmente na superestimação do indivíduo.

O liberalismo econômico e a concepção de mercado de capitais e mercado de trabalho livres propiciam o estabelecimento do contrato como instrumento jurídico por excelência da vida econômica, surgindo como uma espécie de negócio jurídico que serve a todos os tipos de relações entre sujeitos de direito e a qualquer pessoa, não se levando em conta a condição ou posição social dos sujeitos. (id., ibid., p. 06)

Todavia, o contrato no Direito contemporâneo difere bastante desta noção, já que se verificou que na prática a igualdade formal não assegurava aos contratantes equilíbrio em suas relações contratuais, passando o Estado a interferir na vida econômica com o fim de reequilibrar negociações, protegendo juridicamente determinadas categorias mais frágeis na relação. (id., ibid., 07)

Além disto, com a crescente complexidade da vida social passou-se a exigir nova técnica de contratação, com um processo de formação simplificado, “[...] como sucedeu visivelmente nos contratos em massa, e se acentuando o fenômeno da despersonalização”. (id., ibid., 07)

3 Conceito contemporâneo de contrato

A busca de conceituação do contrato não é uma tarefa fácil, tanto que o legislador ao redigir o Código Civil de 2002 permaneceu silente sobre o assunto, como já haviam procedido os redatores do Código de 1916. Assim, confia-se esta intrincada tarefa aos doutrinadores jurídicos.

Hodiernamente, a figura contratual possui inegável valor e indissociável relevância à vida social moderna, pois como bem observa o ilustre civilista Caio Mário da Silva PEREIRA (1990, p. 09) “[...] se se fizesse abstração por um momento do fenômeno contratual na civilização de nosso tempo, a conseqüência seria a estagnação da vida social”. Assim, seria inconcebível manter-se a estrutura da sociedade atual sem o contrato, pois “[...] a vida individual regrediria, a atividade do homem limitar-se-ia aos momentos primários”.

Evidenciada a relevância contextual do contrato, inicialmente cumpre-nos situar o contrato na categoria dos negócios jurídicos. Um negócio patrimonial e bilateral ou plurilateral em sua formação.

Assim, nas palavras de Darcy BESSONE (1997, p. 17), pode-se definir o contrato como “[...] o acordo de duas ou mais pessoas para, entre si, constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica de natureza patrimonial”.

No entanto, o conceito de contrato pressupõe ainda outros aspectos. Ressalte-se que o acordo firmado entre as partes envolvidas dar-se-á pela manifestação de vontade de ambos os envolvidos, “[...] segundo suas conveniências pessoais” (THEODORO JÚNIOR, 1993, p. 67), embora esta autonomia da vontade não seja ilimitada, conforme veremos mais adiante.

Ademais, o contrato encerra em sua essência a força de lei entre as partes, constituindo-se como “[...] fonte de direitos e obrigações no âmbito do relacionamento entre as partes, tanto como a própria lei [...]” (THEODORO JÚNIOR, 1993, p. 67).

Feitas estas breves considerações, pode-se ensaiar um conceito de contrato considerando-o como um instrumento jurídico indispensável para a vida social contemporânea, estabelecido entre duas ou mais pessoas, através de suas livres manifestações de vontade, capaz de fazer lei entre as partes e constituir-se como fonte de direitos e obrigações entre os sujeitos envolvidos na relação negocial, desde que atendidos determinados elementos essenciais para a sua perfectibilização. Assim, o contrato possui, invariavelmente, o escopo de constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica patrimonial.

4 Limitação da autonomia da vontade contratual

A manifestação de vontade do contratante há de ser livre, séria e com o propósito de contratar in concreto, pois “A declaração de vontade há de ser emitida em correspondência ao conteúdo do contrato que o declarante tem em vista, atento ao fim que o move a contratar” (GOMES, 1998, p. 49).

Além disto, a vontade manifestada pelos contratantes possui a característica de ser autônoma, porém não ilimitada, conforme passaremos a expor asseguir.

Como observamos, a manifestação de vontade constitui elemento indispensável para a perfectibilização do contrato, pois, como ministra Miguel de Serpa LOPES (1996, p. 428), “A vontade é o elemento essencial do factum no negócio jurídico”.

Assim, esta vontade apresenta-se de forma autônoma, autonomia esta que pode ser definida como “[...] a esfera de liberdade da pessoa que lhe é reservada para o exercício dos direitos e a formação das relações jurídicas do seu interesse ou conveniência” (Orlando GOMES, 1997, p. 265).

Na lição de Sílvio VENOSA (2003, p. 375), a liberdade de contratar pode ser analisada em dois aspectos: escolha do conteúdo do contrato; e escolha da modalidade do contrato. Para nosso estudo, interessa-nos focar a autonomia da vontade na escolha do objeto, do conteúdo do contrato. 

Todavia, como decorrência natural de uma vida em sociedade, esta autonomia sofre limitações. Assim, “Não há, portanto, um caráter absoluto no poder de autoregramento da vontade, mas apenas um permissivo que o sistema jurídico outorga as pessoas” (Marcos Bernardes de MELLO, 1999, p. 158).

Destarte, torna-se inevitável o questionamento de quais seriam as limitações impostas à autonomia da vontade contratual. A doutrina civilista responde a pergunta indicando dois vetores: ordem pública e bons costumes.

No entanto, assevera Orlando GOMES (1998, p. 24-25) a dificuldade de conceituação de tais limitações, estando as mesmas em constantes mutações devido à suscetibilidade de utilidade social destes conceitos.

Porém, o próprio autor traz a definição de ordem pública como aquela que fixa “[...] as bases jurídicas fundamentais sobre as quais repousa a ordem econômica ou moral de determinada sociedade” (id., ibid., p. 24) e leciona que bons costumes são a “[...] projeção de regras morais no terreno jurídico, mas não se confunde com a moral”. (id., ibid., p. 25)

Com efeito, os limites da autonomia da vontade contratual, ordem pública e bons costumes, são normas cogentes prescritas pelo direito positivo que integram a disciplina dos contratos, limitando a ação livre do declarante, com o escopo de evitar a perturbação do grupo social (neste sentido C. M. PEREIRA, 1990, p. 09).

Desta forma, as limitações da autonomia da vontade barram a liberdade de ação individual ordenando ou impedindo “[...] dados comportamentos sem deixar aos particulares a liberdade de derrogá-los por pactos privados [...]” (C. M. PEREIRA, 1990, p. 09).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Feitas estas considerações, constata-se que para a validade jurídica do contrato deve estar presente uma série de elementos indispensáveis, nos termos previstos pelo ordenamento jurídico. Ademais, ressalte-se que a liberdade contratual esbarra nos princípios de ordem pública e bons costumes, a fim de preservarem os indivíduos e a sociedade.

Assim, pode-se observar que o Estado deve negar validade jurídica aos contratos estabelecidos sem o devido respeito aos limites da liberdade contratual, fulminando o ato negocial, invariavelmente, com o efeito da nulidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BESSONE, Darcy. Do contrato: teoria geral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

GOMES, Orlando. Contratos. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

LOPES, Miguel de Serpa. Curso de Direito Civil. V.1. 8. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996.

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: plano da existência. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Vol. III. Edição universitária. Rio de Janeiro: Forense, 1990.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e seus princípios. Rio de Janeiro: Aide, 1993.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

(Concluído em 06/2005)

 

Como citar o texto:

ADORNO, Rodrigo dos Santos..Breves considerações sobre a limitação da vontade contratual. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 136. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-obrigacoes-e-contratos/700/breves-consideracoes-limitacao-vontade-contratual. Acesso em 25 jul. 2005.

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