O artigo aborda a responsabilidade civil incidente sobre o exercício a atividade notarial e registral. Atividade esta desempenhada em caráter privado, mas por delegação do Poder Público, e organizada de forma técnica e administrativa a fim de garantir segurança às relações jurídicas. E sobre a responsabilidade civil tem-se que a mesma se encontra inserida no direito das obrigações, possuindo como escopo básico a obrigação que uma pessoa, física ou jurídica, tem de reparar os danos (materiais ou morais) causados a outrem, seja em razão de ato por ela exercido.

INTRODUÇÃO

A atividade notarial e de registros públicos consiste em serviços públicos colocados pelo Estado, por meio de seus delegatários, à disposição da sociedade para conferir e garantir a publicidade, autenticidade, segurança jurídica e eficácia dos atos praticados nessas serventias. A referida atividade encontra base legal no Art. 1º da Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, o que se percebe a importância das atividades notariais e de registro para a vida em sociedade. Como em todo serviço público, as atividades desenvolvidas pelas serventias também são passíveis de incursão em erros os quais culminarão na responsabilização civil do causador do dano.

Devido à significativa celeuma existente nas cortes brasileiras sobre o tipo de responsabilidade incidente nas atividades dos notários e registradores, o presente trabalho visa analisar o tipo de responsabilidade civil incidente sobre a atividade notarial e registral. 

 Primeiramente apresentar-se-á, de forma sintética, a natureza jurídica das atividades notariais desenvolvidas no Brasil desde o inicio até os dias atuais. Também se apresentará uma síntese histórica do instituto da responsabilidade civil levando em apreço as principais teorias que permeia o instituto e ainda os requisitos essenciais para a sua caracterização, incidência e exclusão segundo os ditames da doutrina e da jurisprudência contemporânea.

Em seguida se analisará a responsabilidade civil incidente sobre as atividades notariais e registrais, partindo do estudo das regras constitucionais e legal bem como as principais correntes doutrinárias e jurisprudenciais atuais sobre as atividades cartorárias no país.

Por oportuno, destaca-se que este trabalho não busca tratar dos diversos atos e serviços praticados e prestados nas serventias extrajudiciais nem da relação legal existente entre a pessoa física dos agentes delegados e seus auxiliares. Mas ocupará tão somente de analisar a responsabilidade civil incidente sobre a função notarial e registral em decorrência das atividades que desenvolvem em conformidade com a legislação brasileira, mais precisamente, à luz da Lei nº 13.286/2016, em razão das controvérsias existentes neste contexto.

E por fim, salienta-se que este trabalho se desenvolveu pelo método de abordagem bibliográfica integrativa, onde se baseou no estudo da teoria da responsabilidade civil em seu aspecto geral visando obter conclusões específicas mediante aprimoramento de conceitos.

 

OS NOTÁRIOS E REGISTRADORES NO DIREITO BRASILEIRO

O instituto de notas e registros no Brasil, segundo Brandelli (2011), foi intensamente influenciado pela colonização portuguesa, sendo considerado Pero Vaz de Caminha a primeira pessoa a exercer este ofício no país no ano de 1500, ficando o Brasil submetido, por longo período, às leis vigentes de Portugal em sua respectiva época, quais sejam as Ordenações Manuelinas e as Filipinas.

Segundo essas ordenações os notários, que exerciam seus ofícios em terras brasileiras, eram denominados pelo Rei de Portugal a quem era devido tributos periódicos.

Com a instituição das capitanias hereditárias, essas regras mudaram tornando-se o donatário da capitania o representante legal pelas delegações. Sobre esse assunto Almeida Júnior (1963, pág. 82), informa que:

As capitanias do Brasil tinham a atribuição de nomear tabeliães e escrivães; mas, tendo a Coroa real adquirido os direitos conferidos aos donatários, passaram os tabeliães a ser nomeados pelo Poder Real.

Isso fez com que se buscasse o aperfeiçoamento do instituto por meio da legislação.

Nesse percurso Brandelli (2007), informa que em 1851 novamente houve inovações nesse instituto e desta feita foi através do estabelecimento de um condicionamento geral de correições da atividade notarial a cargo do Poder Judiciário brasileiro, ganhando com isso, feição própria, e se distanciando do perfil notarial português que continuava vinculado ao Ministério da Justiça português.

Em 1988, com a promulgação da Constituição, o cenário jurídico alterou e a atividade notarial e de registros deixou de agregar a composição do Poder Judiciário por força do artigo 236 in verbis: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

No ano de 1994, com a promulgação da Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Notários e Registradores), o legislador atendeu o anseio pretendido pelo Poder Constituinte definindo o objeto da atividade cartorária no seu Art. 1º da seguinte forma:

Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Para tanto, designou que os referidos profissionais são dotados de fé conforme estatui o Art. 3º in verbis:

Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

 

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL

Partindo da premissa de que o direito muda no transcurso do tempo é de suma importância o estudo ininterrupto de institutos jurídicos. E, no tocante a responsabilidade civil não é diferente.

Assim, neste estudo sobre o instituto da responsabilidade civil se analisará, de início, qual tratamento dispensado pela doutrina bem como, o que é prelecionado sobre o contexto histórico evolutivo deste assunto.

 

A responsabilidade Civil do Estado

A responsabilidade civil do Estado consiste na obrigação que este tem de reparar, economicamente, os danos causados a terceiros por atos imputados a seus agentes, conforme dispõe o Art. 43, CC, in verbis:

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Discorre-se, concomitantemente, em responsabilidade civil contratual ou em outro modo negocial e em responsabilidade civil extracontratual, que conforme Tartuce (2017) também chamada responsabilidade civil aquiliana, perante da Lex Aquilia de Damno, admitida no final do século III a.C., e que implantou os parâmetros da responsabilidade civil extracontratual.

A responsabilidade extracontratual nasce de uma atividade exercida pelo Estado, sem depender da existência de um acordo. Refere-se a uma função que pode transcorrer de atos ou condutas, lícitos ou ilícitos, que acarretem danos a pessoas ou ônus maior do que os tolerados pelos demais governados.

Contudo, a responsabilidade nos casos de omissão só estabelece uma compulsão de reparar quando a ação era suficiente para impedir o dano e o agente detinha a obrigação jurídica de fazer determinado ato ou quando o agente público promoveu um ato de forma negligente, imprudente ou com imperícia acarretando desordens ao particular e existindo nexo causal.

Didaticamente, a teoria da responsabilidade civil estatal se divide entre doutrina da culpa do ofício ou da culpa administrativa e doutrina da culpa objetiva. Sobre a culpa administrativa, ALEXANDRINO e PAULO (2017, pág. 956), in fine, leciona que, ela representa o dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente quando comprovada a falta na prestação do serviço, conforme asseveram:

Não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de um dano a um particular, mas de perquirir, objetivamente, se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízo a terceiros.

Dessa forma, o ofendido não necessita identificar o agente estatal que lhe acarretou o dano, que na ótica de Alexandrino e Paulo (2017), é aceitável que comprove o mau exercício do aparelho público, ainda sendo improvável distinguir o agente responsável. Por essa razão, Alexandrino e Paulo (2017:956), fala que “se convencionou se chamar culpa administrativa ou culpa anônima”.

Por falta do serviço entende-se que ocorre quando o serviço público é omisso, não funciona ou funciona de modo insuficiente. Em qualquer dos casos, Alexandrino e Paulo (2017) informa que o Estado responde sem depender de qualquer constatação de culpa do agente público. Este, se tiver culpa, será responsabilizado numa posterior ação regressiva. O ônus do lesado conforme Alexandrino e Paulo (2017:957) é, “comprovar a sua ocorrência e o nexo de causalidade entre ela e o dano sofrido”.

. Para tanto, como forma de conferir maior garantia ao lesado, tem-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva.

Esta teoria isenta a comprovação por parte do componente da culpa ou dolo (elementos pessoais), bem como o reconhecimento do agente ou da ausência do serviço. O único ônus que incide sobre terceiro é a demonstração do dano. A doutrina, Alexandrino e Paulo (2017) admite que, na doutrina da responsabilidade objetiva, o conceito de culpa é modificado pelo de nexo de causalidade entre a atividade do serviço público e o dano sofrido pelo terceiro tornando-se irrelevante perquirir os demais elementos da culpa anônima ou culpa administrativa.

A doutrina alega que por ser o Estado representante do interesse público geral é justo que recaia sobre toda coletividade representada o ônus de seus advindos de sua atividade razão pela qual a condenação do Estado em reparar o dano gerado a outrem representa uma faceta do princípio da isonomia.

Dessa forma, Alexandrino e Paulo (2017), informa que o Estado só se isentaria se houvesse participação do lesado no dano. 

 

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOTÁRIO E REGISTRADOR NO BRASIL

A teoria da responsabilidade civil possui um relevante papel dentro do ordenamento jurídico brasileiro haja vista que, por seu intermédio, propicia ao lesado a compensação por um dano indevidamente suportado que ocorre por meio de indenização patrimonial.

Partindo-se desse raciocínio busca-se no presente capítulo analisar o sistema da responsabilidade civil sobre a atividade cartorária com base numa interpretação lógico-sistemática do entendimento doutrinário predominante sobre o assunto bem como de alguns julgados importantes das cortes judiciárias sobre

o tema em cotejo com as alterações realizadas pela Lei nº 13.286, de 10 de maio de 2016.

De início se explanará determinados tópicos histórico-legais da responsabilidade civil que incide sobre a atividade do notário e do registrador brasileiro, bem como as fundamentais excludentes de responsabilidade civil que alcançam a atividade desse profissional.

Posteriormente se analisará a eficácia do Código de Defesa do Consumidor ao exercício das atividades notariais, bem como se isso atinge ou não a responsabilidade civil da função de notário e registrador.

Abordar-se-á, ainda, as diferenças doutrinárias e jurisprudenciais sobre a responsabilidade civil nas atividades notariais, que ora indicam para o emprego da teoria da responsabilidade civil subjetiva e ora acena aplicar a teoria da responsabilidade civil objetiva. 

 

Precedentes Legais

No que se refere ao aspecto temporal, os operadores de notas e registros teve como os primeiros dispositivos jurídicos sobre sua responsabilidade civil no Brasil as Ordenações Filipinas. Posteriormente, por meio da Lei nº 1.237 de 1864; do Decreto nº 169-A/1890 e do Decreto nº 370/1890, que vigorou até o Código Civil de 1916.

Em 1917 entra em vigor o Decreto nº 12.343, dispondo sobre os serviços de notas e registros no país. Depois vieram os Decretos nº 4.857 de 1939 e nº

5.318 de 1940 dispondo sobre a matéria. Contudo, embora essa excessiva quantidade de leis, dentre as legislações anteriores à atual Constituição é a Lei nº 6.015 de 1973 (Lei dos Registros Públicos). Quem mais contribuiu para tema desta pesquisa, pois além de ser recepcionada, disciplinou claramente no seu art. 28 a responsabilidade civil dos registradores conforme se verifica:

Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

Com a Constituição Federal de 1988, dois dispositivos constitucionais passaram a se aplicar ao tema, que curiosamente da mesma redação, os aderentes das teorias objetiva e subjetiva da responsabilidade civil dos notários e registradores apoiam suas teses. São eles, os artigos 37, § 6º e 236 da CF/88:

Ar. 37 [...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

[...]

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

No meio legislativo, sobressai no tocante ao assunto desta pesquisa a Lei nº 8.935, de 1994, e a Lei nº 9.492, de 1997. A Lei nº 8.935/94 continha em seu art. 22, uma redação imprecisa fazendo surgir acalorados debates no sentido de saber se previa ou não, a responsabilidade civil objetiva para as atividades dos cartórios extrajudiciais, como se verifica a seguir:

Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Já a Lei nº 9.492/97, no seu art. 38, foi mais categórica em estabelecer a responsabilidade subjetiva para uma atividade específica: a atividade dos tabeliães de protesto de títulos e documentos de dívidas, conforme in verbis:

Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sobre o assunto sobre a responsabilidade civil objetiva nos seguintes termos:

É objetiva a responsabilidade do tabelião (art. 22 da Lei 8.935/1994) pelos danos resultantes de sua atividade notarial e de registro exercida por delegação (art. 236, § 1.º, da CF/1988). O Estado apenas responde de forma subsidiária, sendo desnecessária sua denunciação à lide, sem prejuízo do direito de regresso em ação própria. No caso, houve transferência de imóvel mediante procuração falsa lavrada no cartório não oficializado de titularidade do recorrente, o que gerou sua condenação à indenização de danos morais e materiais. Precedentes citados: REsp 1.087.862-AM, DJe 19.05.2010, e REsp 1.044.841-RJ, DJe 27.05.2009 (REsp 1.163.652-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1.º.06.2010).

 

Excludentes da obrigação indenizatória na função notarial e registral

Na função de notário e de registrador existem algumas outras espécies de excludentes que são o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal, e os excludentes gerais. Isto porque, a atuação destes profissionais deve obediência à legalidade estrita. Nesses casos, ainda que os atos realizados pelo delegatário possam vir acarretar danos ou perdas a outrem, anulará responsabilidade civil, haja vista que a sua ação incidiu dentro do estrito dever de legal.

Sobre o tema, destaca-se que os artigos 30, inciso XIV e 31, inciso I, ambos da Lei nº 8.935 de 1994, in fine, corroboram a afirmativa sobre as excludentes de responsabilidade civil por exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal.

Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: [...]

XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.

Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

 

(In)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Ao dispor sobre o tema, a atual Constituição Federal diz que competirá a lei decidir sobre a obrigação de conservar um serviço público correspondente bem como os direitos dos usuários desses serviços, não obstante da prestação ser realizada diretamente pelo Estado ou não, conforme dispõe o seu artigo 175, CF/88 in verbis: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.

Há uma corrente doutrinária minoritária que afirma aplicar as normas do CDC aos delegatários, pois confiam que suas atividades são prestadas nas mesmas condições de uma relação de consumo. Aos que se filiam a esse entendimento, alegam que existe um autêntico contrato de resultado entre o particular e o delegatário de modo que a relação jurídica se enquadra nas disposições do CDC sendo o contratante o consumidor e o delegado o fornecedor do serviço nos moldes dos artigos 2º e 3º. Dessa forma, o contratante se iguala, em tudo, a qualquer outro consumidor em direitos e obrigações.

Adotando esse entendimento, o STJ julgou o Recurso Especial nº 476.532/RJ. Contudo, majoritariamente a doutrina e a jurisprudência são em sentido contrário, pois asseguram que a própria natureza dos serviços notariais e registrais é suficiente para excluir, por si só, todas as possibilidades de existência de uma relação de consumo com o usuário, conforme a seguir:

CARTÓRIO DE NOTAS. TABELIONATO. RESPONSABILIDADE CIVIL.   LEGITIMIDADE  PASSIVA   DO   CARTÓRIO. PESSOA FORMAL. Recurso conhecido e provido para reconhecer a legitimidade do cartório de notas por erro quanto à pessoa na  lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel.STJ,4ª TURMA. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. Brasília. DF. Data do Julgamento: 20/05/2003.5

Afirmam que a atividade de notas e registros nada mais é que uma exposição da atividade certificadora do poder público regido por uma legislação especial alheia ao CDC, na qual já dispõe sobre os direitos e deveres decorrentes da atividade delegada.

Por essa ótica, posto se trata de uma atividade prestada por pessoa física mediante delegação, a prática da atividade notarial e registral ganha peculiaridades próprias, colocando-se assim fora dos requisitos que caracterizam uma relação consumerista.

Contudo, em consenso com o atual posicionamento predominante, a aplicabilidade, ou não, do CDC no ofício notarial não projeta efeitos na contestação sobre a metódica da responsabilidade civil no emprego daqueles agentes. 

 

As Controvérsias sobre o Sistema da Responsabilidade Civil na Função de Notário e Registrador

Embora seja incontroversa a possibilidade de os usuários eventualmente lesados buscarem a restituição por algum dano consequente da atividade delegada, atualmente, ainda existem muitas discussões acerca da natureza da responsabilidade civil na atividade cartorária. Partindo-se do texto constitucional, verifica-se no supracitado art. 236, § 1º, da CF/88, que o constituinte atribuiu à lei o dever de regular a responsabilidade, civil, penal e administrativa dos notários e registradores.

Regulando o dispositivo supra, foi editada a Lei nº 8.935/94, com o fim específico de regular a atividade delegada e disciplinar a responsabilidade civil dos notários e registradores. No entanto, a regra legal não cessou a contento essa finalidade visto que tratou apenas superficialmente a matéria, conforme se verifica no art. 22, a seguir:

Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Assim, com a precariedade técnica contida no seu texto legal, o legislador acabou contribuindo para continuidade da celeuma. Em virtude do aspecto acadêmico que adjetiva esta pesquisa, frisa-se que, apesar do leque de estudo da responsabilidade civil na função dos notários e registradores ser amplo, pode-se desdobrá-lo sob duas óticas que se complementam mutuamente.

De um lado, analisando o caráter da responsabilidade civil do Estado, em efeito aos danos causados pela atividade de notas e registros, encontram-se na doutrina e jurisprudência pátrias duas correntes fundamentais. A primeira corrente, conforme Loureiro (2014) informa que a responsabilidade é subsidiária em relação ao delegatário devendo o prejudicado demandar primeiramente o profissional e somente depois de esgotado esse meio é que acionaria o Estado. Já a segunda corrente defendida, dentre outros, por Stoco (2004) e Alves (2002), afirma justamente o contrário. Ou seja, que a responsabilidade civil do Estado nesse caso é objetiva e que deve responder de forma direta e objetiva pelos danos ocasionados pelo ofício de notas e registros podendo na via regressiva, demandar o delegatário.

Por outro lado, tem-se o debate sobre que sistema de responsabilidade civil adotado é o correto para a função do notário e do registrador brasileiro. Nesse ponto, também existe dois posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais que se divergem se lhes são aplicáveis à teoria subjetiva ou a teoria objetiva da responsabilidade civil.

 

A responsabilidade Civil do Estado Pelos Atos Praticados dos Tabeliães e Registradores

Adentrando-se na tese da responsabilidade civil do Estado, tendo como norte o art. 37, § 6º, da CF/88, que menciona a responsabilidade do Estado do seguinte modo:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Como se percebe, o regime supra reporta-se às pessoas jurídicas e não aos serviços notariais e registrais que são prestados em caráter pessoal por meio de pessoa física.

De igual modo, com fundamento interpretativo do Art. 22 da Lei nº8. 935/94, os defensores dessa corrente entendem que o delegado da função cartorária assumi objetivamente pelos danos que causar.

Em sentido diametralmente oposto ao acima, corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária, cujos adeptos defendem a responsabilidade civil objetiva e solidária do Estado, em face dos atos praticados na função de notário e registrador. Até porque o direito de regresso previsto no Art. 22, supracitado, garante o regresso em relação aos prepostos e, com relação a atos praticados por estes é que a responsabilidade é direta.

Nesse sentido, defende que a solidariedade decorre do artigo 37, § 6º, da CF/88, em diálogo com Art. 22 da Lei nº 8.935/94.

Extrai-se da interpretação desses dispositivos que, caso o autor escolha demandar Estado sua pretensão será amparada na responsabilidade objetiva e ao Ente Estatal restará a via regressiva em face do delegatário, caso comprove o dolo ou culpa deste. Mas, caso escolha demandar diretamente o agente delegado deve propor sua demanda sob a ótica da responsabilidade subjetiva com o ônus de demonstrar e comprovar a culpa ou o dolo do profissional.

Neste sentido, é importante observar-se a impossibilidade da aplicabilidade da responsabilidade solidária do ente estatal, posto que é impossível o lesado demandar, cumulativamente, o Estado e o agente delegatário de notas e registros. 

 

A Responsabilidade Civil do Delegatário por seus Próprios Atos e pelos Atos de seus Prepostos

Para que se possa avaliar-se com propriedade a metodologia da responsabilidade civil na função dos notários e registradores, torna-se autoritário definir-se qual é a teoria que deve ser aplicada na função destes agentes. E, nesse sentido as jurisprudenciais se orientam pela aplicabilidade de duas teorias adversas, quais sejam, a teoria objetiva e a teoria subjetiva da responsabilidade civil.

Os filiados da teoria objetiva resguardam que os notários e registradores devem responder civilmente pelos danos causados por si ou seus prepostos no exercício do cargo que desempenham, independentemente de atuarem com dolo ou culpa. 

O principal fundamento dessa corrente era extraído da leitura e interpretação do artigo 22, da Lei nº 8.935/94, em sua redação originária que possuía o seguinte teor:

Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Nos termos do dispositivo supracitado, os notários e os oficiais de registro responderiam pelos danos que ele e seus prepostos causassem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, restando ao delegatários apenas a ação regressiva se percebesse dolo ou culpa de seus prepostos.

Assim, os defensores da corrente objetivista alegam que por haver previsto a teoria subjetiva tão somente para ação regressiva, o legislador, inversamente, teria imputado a responsabilidade objetiva aos notários e registradores pelos danos causados no exercício da função pública.

Igualmente, avaliando a natureza da atividade exercida pelos notários e registradores e a pretensa lacuna na Lei nº 8.935/94, pugnam pela aplicação subsidiária da teoria do risco prevista no artigo 927, do Código Civil Brasileiro de 2002, citado anteriormente.

Analisando-se o teor do artigo supracitado ver-se que, nas presunção de aplicabilidade da teoria do risco causado, a responsabilidade objetiva é imputada aos que exerçam atividades cuja natureza ofereça riscos de danos, ou prejuízos, a terceiros. Concomitante a isso, os filiados à teoria objetivista dizem que é da própria caráter dos serviços notariais e de registros a criação de riscos e dessa forma é justa sua aplicabilidade à atividade delegada.

Contrário a este entendimento, encontra-se a corrente doutrinário- jurisprudencial que resguarda o emprego da teoria subjetiva da responsabilidade civil no cargo dos notários e registradores sendo esta a corrente majoritária no país. Portanto, além dos requisitos relacionados à teoria objetiva (conduta voluntária, nexo de causalidade e dano), acrescenta-se a necessidade de comprovar o dolo ou a culpa daqueles profissionais.

A corrente subjetivista ganhou importante reforço com a novel alteração legislativa impetrada no Art. 22 da Lei 8.935/94, com redação dada pela Redação dada pela Lei nº 13.286, de 10 de maio de 2016, que assim dispõe:

Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem,  assegurado  o direito  de  regresso. [sem grifo no original]

Para os adeptos da teoria subjetivista, da análise do artigo supracitado, ainda na redação anterior, em cotejo com artigo 37, § 6º, da CF/88, não se encontrava os elementos necessários para a responsabilidade civil objetiva dos agentes, mas, exclusivamente, uma ordem de direito de regresso, visando melhor garantia ao lesado permitindo-o demandar diretamente o prestador do serviço – Estado ou agentes delegados – que possui mais condições de solver o dano que o funcionário que eventualmente tenha dado causa que responderá somente diante de seu empregador em caso de dolo ou culpa.

Visando contrapor o pretenso fundamento objetivista da dupla responsabilidade contida no art. 22, da Lei nº 8.935/94, Stoco (2004), informa que a corrente subjetivista já prelecionava que, ao aplicar-se a responsabilidade civil no cargo dos notários e registradores, é imperioso considerá-los, obrigatoriamente, como agentes públicos, representantes diretos do próprio desejo estatal.

Assim, com supedâneo no art. 37, § 6º, da CF/88, o Estado responderia objetivamente pelas perdas causadas pelo notário e registrador e estes perante aquele em futura ação regressiva caso se apurasse a existência de dolo ou culpa. Até porque, por meio de lei ordinária não se pode subverter uma disposição constitucional. Nesse sentido, tem-se o acórdão na Apelação Cível nº 2001.008736-7, do Tribunal de Justiça Catarinense, com o seguinte teor:

[...] Dessa forma, se o ato praticado ou o serviço prestado pelo titular do serviço se insere no âmbito dessa função pública delegada, a relação jurídica aí existente é eminentemente de natureza pública, devendo o Estado ser responsabilizado objetivamente pelo ato do tabelião , caracterizado como agente público e, consequentemente, acolhido pela norma constitucional do art. 37, § 6º, garantido o direito de regresso contra o responsável”. Relator Desembargador Nicanor Calirio da Silveira. Florianópolis, SC, 21/10/2001. [Sem grifo no original].

Ademais, com razão sustenta os subjetivistas que o princípio da isonomia restaria vulnerado caso fosse possível aplicar a responsabilidade objetiva apenas aos notários e registradores sem que igualmente fosse aplicado aos demais agentes públicos brasileiros. Nesse sentido, STOCO (2004,pág. 179) leciona que:

Não há dissensões, dúvidas ou controvérsias na doutrina e na jurisprudência de que a responsabilidade do Estado é objetiva, com direito de regresso contra o preposto, desde que este tenha agido com dolo ou culpa. Desse modo, se todos os servidores públicos ou agentes públicos típicos, por equiparação, ou particulares exercendo atividade pública delegada pelo Estado só respondem em face da culpa aquiliana, com o seria possível impor a responsabilidade objetiva a apenas um segmento da atividade administrativa do Estado, ou seja, os notários e registradores.

Além disso, na corrente subjetivista realçam os argumentos de que hermeneuticamente o verbo ‘responder’contido no artigo 22, da Lei nº 8.935/94, exprime faculdade posta à disposição do prejudicado para demandar judicialmente o delegado sem, contudo, desfigurar sua responsabilidade subjetiva.

A corrente subjetiva afasta a tese objetivista que pretendem igualar os delegatários com as pessoas jurídicas mencionadas no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Discorrendo sobre esse assunto, Alves (2002:96) diz que “O dispositivo constitucional em comento volta-se somente às pessoas jurídicas, quer de direito público ou privado”.

Dessa forma, a serventia não é pessoa jurídica, mas tão somente o local onde o delegatário desenvolve seu ofício. Isso fica claro também pela análise jurídica da relação entre o titular da serventia e o poder público e até mesmo pelo fato de que tanto a organização quanto o funcionamento serem regulados por lei e sobre o controle e fiscalização do Poder Judiciário.

Norteando-se pelo caráter pessoal o desempenho da atividade notarial e registral, a própria redação do art. 22, da Lei nº 8.935/94, cita notários e registradores sem qualquer enfoque a serventias que pudesse imaginar que implicitamente a responsabilidade era do serviço e não do agente delegado.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A atividade notarial e de registros é reconhecida como serviço público com estreita relação com a autoridade estatal, pois, além da sua prestação  integra a disposição da sociedade e, se prestada sobre os princípios que orienta a própria atuação estatal, destina-se também a pacificação social por meio da fé pública e segurança jurídica de que são dotados seus atos, sendo o caso de uma verdadeira jurisdição preventiva. Essa foi a constatação a que se chegou com esta pesquisa, desde o estudo do arcabouço histórico das atividades notariais e registrais em cotejo com as características dessas funções que chegaram até aos dias atuais nos precisos termos do Art. 236 da atual Carta Magna.

A natureza jurídica da atividade notarial e registral decorre do fato de ser desempenhada mediante delegação estatal com parâmetros de desempenho estabelecidos por lei. 

Em virtude dessa classificação iniciaram muitos questionamentos sobre que tipo de responsabilidade civil incidia na atividade cartorária. 

Através da pesquisa na história da responsabilidade civil conseguiu-se evidenciar os principais momentos pelos quais passaram o referido instituto e pode-se compreender sua razão e finalidade bem como os contornos obtidos no curso do tempo e assim entender o modelo ideal, para não dizer justo, a preponderar na reparação dos danos originados da atividade dos notários e registradores.

Depois se passou, com fundamento na ordem jurídica brasileira, a analisar os elementos constitutivos, suas espécies e suas excludentes. Assim, foi explanada a responsabilidade civil do Estado em que se consta a natureza objetiva da sua obrigação indenizatória e de natureza subjetiva a responsabilidade de seus agentes entre os quais se verifica estarem incluso os notários e registradores.

Sobre a responsabilidade civil do Estado, em decorrência de duas correntes principais. A primeira corrente, defendida pelo STJ9 sustenta que a responsabilidade civil do Estado é de natureza indireta e subsidiária ao agente de notas e de registros. Contudo, se concorda com a segunda corrente que defende justamente o oposto. Ou seja, para essa corrente, na qual se filia esta pesquisa, a responsabilidade civil do poder público é direta e objetiva e, perante ele que o delegatário responde regressivamente em caso de dolo ou culpa.

Ainda sobre esse tema, em face das conclusões colacionadas, vislumbrou-se sequer a possibilidade de aplicar a solidariedade, visto ser impróprio numa mesma ação demandar – Estado e agente – sujeitos a regime de responsabilidade civil diferentes. Isto porque, em face do que se pesquisou, entendeu-se que o Estado, em efeito dos danos trazidos pela atividade de notas e registros, deve responder perante a vítima de caráter direto e objetivo.

Todavia garantido, ao Ente estatal, o direito de regresso nos casos de culpa e dolo do agente delegado. Isto, porque, os agentes que originaram os danos, pois são considerados representantes da Administração Pública (agentes públicos em sentido lato) e, de tal modo, a obrigação indenizatória objetiva do ente Estatal se depara devidamente evidenciada, com fundamento na teoria do risco administrativo constante no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de1988.

Igualmente, também parece mais acertado afirmar que os delegatários respondam subjetivamente pelos danos gerados em razão de serem pessoas físicas delegatárias de serviço público, e não pessoas jurídicas licenciadas ou concessionárias de serviço público. Além de que, caso se adotasse a teoria objetiva estar-se-ia gerando muitas injustiças com estes profissionais e, dessa forma o ônus indenizatório teria aptidão para fulminar por completo a viabilidade econômica do serviço de notas e registros pelo caráter privado, trazendo os conhecidos transtornos sociais que a ausência de tais profissionaisgeraria.

 

REFERÊNCIAS

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OBRAS CONSULTADAS

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP). 7. RESPONSABILIDADE DOS TABELIÃES E REGISTRADORES (pág. 30 a39)

Boletim de Jurisprudências das Câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo: Notas e Registros Públicos – Ano I. n.0. 2017 – São Paulo: Tribunal de Justiça do Estado.

Data da conclusão/última revisão: 23/05/2021

 

Como citar o texto:

ARAÚJO FILHO, Luiz Rodrigues de; Abrahão Almeida dos Santos Bezerra e .A responsabilidade civil dos notários e registradores à luz da Lei nº 13.286/2016. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1034. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-responsabilidade-civil/11129/a-responsabilidade-civil-notarios-registradores-luz-lei-n-13-286-2016. Acesso em 8 jun. 2021.

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