1-INTRODUÇÃO

Este projeto de pesquisa tem como tema a Responsabilidade Civil Do Transportador Aéreo, questão polêmica no mundo jurídico tendo em vista que há uma divergência doutrinária a respeito do assunto. Ademais o Supremo Tribunal Federal ainda não sumulou como será estabelecida a indenização, se através do Código de Defesa do Consumidor ou através da Convenção de Varsóvia.

A responsabilidade civil consiste no dever de reparação de um dano sofrido por determinada pessoa. Esta responsabilidade do homem sobre os seus atos praticados, o progresso material e o desenvolvimento técnico atingiram níveis muito elevados que vieram a superar enormemente a imaginação legislativa e, portanto, as normas de direito positivo; deu-se, assim, a necessidade imperiosa de tornar o homem mais responsável por suas ações no que diz respeito aos meios de transportes por ele utilizados, e tornar cada vez mais evidente a idéia de que deve haver a responsabilização do transportador pelos atos danosos que, eventualmente, forem praticados.

A Convenção de Varsóvia de 1929, recepcionada pela Constituição Federal estabelece que a responsabilidade do transportador aéreo deve ser subjetiva devendo as indenizações que couberem aos consumidores ser limitadas, ou seja, a responsabilidade do transportador já tem valor definido.

O Código de Defesa do Consumidor de 1990, por sua vez, estabelece que a responsabilidade do transportador aéreo, prestador de serviço, não é subjetiva. O consumidor não tem gerência sobre o serviço prestado, razão pela qual não lhe pode ser imputado culpa por falhas eventuais, ensejando assim, indenizações de forma objetiva e ilimitada. A responsabilidade do transportador aéreo, no Código de Defesa do Consumidor é tida como responsabilidade objetiva e devido a isso ilimitada.

Este código estabelece em seu art. 14, que ao fornecedor de serviços a responsabilidade será objetiva, e em seu art. 17 equipa todas as vítimas de eventos danosos, a verdadeiros consumidores, não importando se exista ou não relação contratual com o fornecedor dos serviços.

O tema objeto desta pesquisa cientifica visa, além de se tornar mais uma fonte de estudo do assunto, demonstrar a supremacia de uma lei interna geral sobre um Tratado Internacional especial, já que este tema ainda gera bastante discussão entre os doutrinadores e a jurisprudência.

Ao transportador aéreo incidem duas regulamentações, pois possui a esfera jurídica nacional e a internacional. No que se refere aos aspectos de ordem nacional, estes são delineados pelo Código Brasileiro da Aeronáutica, de acordo com a Lei n.º 7.565 de 19 de dezembro de 1986, que regulamenta todo transporte aéreo interno do país. Já no âmbito internacional a responsabilidade do transportador aéreo, fica a cargo da Convenção de Varsóvia, que foi regulamentada em 12 de outubro de 1929, e ratificada pelo Brasil através do Decreto de n.º 20.704 de 24 de novembro de 1931. A doutrina discute se o Código do Consumidor deveria ou não ser adotado no caso do transporte aéreo, o qual não deixa de configurar uma relação de consumo.

Trata-se assim de tema relevante no mundo jurídico, uma vez que há divergência doutrinária quanto ao fato da aplicabilidade da Convenção de Varsóvia, por ser um Tratado Internacional, recepcionado pela CF, ou seja, lei especial ou o Código de Defesa do Consumidor que é lei interna geral. Além do que apesar do Código Civil ter como regra geral a teoria subjetiva, o legislador fixou alguns casos especiais em que deve ocorrer a reparação do dano independente da culpa, dentre eles a responsabilidade civil do transportador aéreo.

A análise deste tema tem como objetivo fundamentar a prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre a Convenção de Varsóvia, tendo em vista que o dano causado ao consumidor não pode ter o valor da sua responsabilidade previamente definido. Há de se analisar e avaliar caso a caso, já que não se pode falar no elemento culpa na responsabilidade objetiva.

Para que o objetivo geral deste trabalho seja devidamente comprovado, pretende-se abordar alguns objetivos específicos, que ratificarão a idéia principal defendida. São eles: fazer uma breve conceituação do que vêm a ser a Teoria da Responsabilidade Subjetiva e a teoria da Responsabilidade Objetiva, fazer um rápido histórico de como surge uma Convenção Internacional, englobando todos os seus procedimentos, desde a sua proposição até ser recepção e ratificada pela Constituição Federal e realizar uma análise de como surge uma lei interna.

2- REFERENCIAL TEÓRICO

A responsabilidade civil se baseia em três pressupostos básicos: o dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o dano (nexo).

A culpa pode ser entendida como o descumprimento de um dever de cuidado, que o agente podia conhecer e observar ou a omissão de diligencia exigivel. 

Antigamente não se falava em responsabilidade civil, mas sim em vingança privada, exercida pela lei do mais forte, ou seja, a reparação do mal pelo mal. Nessa época o dano provocava uma reação imediata nas pessoas.

O surgimento de uma autoridade soberana proíbe as vítimas de fazerem justiça com as próprias mãos e a composição econômica que era voluntária passa a ser obrigatória e tarifada por esta autoridade soberana. A responsabilidade civil então é decorrente e substitui o dano privado. Essa responsabilidade não elimina nem o extingue o dano privado, mas cria regras que penaliza o autor, compensa e indeniza quem sofreu o dano.

Com o passar do tempo, já na era romana, começa a surgir uma divergência entre “pena” e “reparação” diferenciando os delitos públicos (de caráter perturbador da ordem) dos delitos privados. O Estado, diante da necessidade de evitar a instabilidade social e resguardar a segurança, toma para si o dever de punir e impõe a ação de indenização àquele que sofreu o dano. Assim posto, a responsabilidade civil toma lugar ao lado da responsabilidade penal. A responsabilidade civil é muito mais abrangente que a responsabilidade penal, já que esta  engloba as pessoas físicas e jurídicas (privadas ou públicas) enquanto que a responsabilidade penal engloba apenas às pessoas físicas.

Conforme explica Rui Stoco[1]

Não se cogita, na responsabilidade civil, de verificar se o ato que causou dano ao particular ameaça ou não a ordem social. Tampouco importa que a pessoa compelida à reparação de um prejuízo seja, ou não, moralmente responsável. Aquele a quem sua consciência nada reprova pode ser declarado civilmente responsável. 

O direito francês toma como base o direito romano e, influenciando o resto do mundo, estabelece um princípio geral de responsabilidade civil baseado na culpa, ou seja, todo ato, qualquer que seja, de homem que causar a outrem um dano, obriga aquele por culpa do qual ele ocorreu, a  repara-lo. 

Washington de Barros, tomando como base o direito Francês, cita a existência de culpa contratual que se origina da negligência ou imprudência do contratante, separando assim a responsabilidade civil da responsabilidade penal, fazendo surgir com isso a Teoria Subjetiva. 

... a teoria clássica e tradicional da culpa, também chamada teoria da responsabilidade subjetiva pressupõe sempre a existência de culpa lato sensu, abrangendo o dolo (pleno conhecimento do mal e direta intenção de o praticar) e a culpa stricto sensu, violação de um dever que o agente podia conhecer e acatar.[2]

Assim, de um momento para outro, a culpa, tão importante sob o ponto de vista moral e ético, deixa de ser um elemento essencial para a solução dos conflitos relacionados com a responsabilidade, acaba de se constituir uma grande vilã da responsabilidade civil, ante a dificuldade probatória de que se reveste.

Diante da dificuldade de se provar a culpa do agente causador do dano, a doutrina cria um primeiro recurso para melhorar as condições da vítima da prova da culpa, sendo este recurso a inversão do ônus da prova, ficando assim conhecida como Responsabilidade Civil Subjetiva com Culpa Presumida.

Apesar deste recurso ter representado uma grande evolução em favor da vitima, esta ainda não foi suficiente para plena satisfação de sus interesses. Desta forma, baseado também no direito romano, o legislador cria enatão a Teoria Da Responsabilidade Objetiva, também conhecida como Teoria do Risco, que não mais se fundamenta na culpa, mas sim na idéia de que aquele que lucra com a situação deve responder pelos riscos ou desvantagens dela resultantes.

... A multiplicação das oportunidades e das causas de danos, evidenciaram que a responsabilidade subjetiva mostrou -se inadequada para cobrir todos os casos de reparação. Esta, com efeito, dentro da doutrina da culpa, resulta da vulneração de norma preexistente, e comprovação do nexo causal entre o dano e antijuridicidade da conduta do agente. Verificou-se que nem sempre o lesado consegue provar esses elementos. Especialmente a desigualdade econômica, a capacidade organizacional da empresa, as cautelas do juiz no auferição dos meios de prova trazidas ao processo nem sempre logram convencer da existência da culpa, e em conseqüência a vitima remanesce não indenizada, posto que admita que foi efetivamente lesada.[3]

O doutrinador José Giordani[4]na sua análise sobre a responsabilidade civil objetiva afirma que:

O fim por atingir é exterior, objetivo, de simples reparação e não interior e subjetivo, como na imposição da pena. Os problemas da responsabilidade são tão somente os problemas de reparação de perdas. O dano e a reparação no devem ser aferidos pela medida da culpabilidade, mas devem emergir do fato causador da lesão de um bem jurídico, a fim de se manterem incólumes os interesses em jogo, cujo desequilíbrio é manifesto, se ficarmos dentro dos estreitos limites de uma responsabilidade subjetiva.

A responsabilidade contratual do transportador surgiu nos tempos da “Maria-Fumaça”, ou seja, nos tempos das estradas de ferro, das locomotivas a vapor, que foram os primeiros meios de transporte coletivo. Até então não se distinguia responsabilidade contratual de extracontratual, porém os juristas franceses estabeleceram esta distinção com a finalidade de se obter um ajustamento da responsabilidade do transportador às novas realidades sociais decorrentes dos novos meios de transportes então emergentes.

Os juristas franceses vislumbraram no contrato de transporte a cláusula de incolumidade, que gera para o transportador a obrigação de levar o viajante são e salvo ao seu destino, de sorte que, uma vez descumprida essa obrigação, surge o dever de indenizar do transportador independentemente da culpa.

No Brasil, a primeira lei que tratou da responsabilidade do transportador foi a lei conhecida por todos como, Lei das Estradas de Ferro, o Decreto Legislativo n. 2.681 de 1912. No entanto este decreto não deixou claro se a responsabilidade do transportador seria objetiva ou simples responsabilidade subjetiva com culpa presumida.

Baseado na literalidade do texto do art. 17 do Decreto n. 2.681/1912 a responsabilidade do transportador, em relação aos passageiros, era subjetiva, com culpa presumida.

Art. 17 As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resulta a morte, ferimento ou lesão corpórea. A culpa será presumida (...)

Com o passar do tempo e do avanço tecnológio foram surgindo novos meios de transportes coletivos, dentre eles o transporte aéreo. Surge então a necessidade de criar uma legislação que regulamente este novo meio de transporte. Em 1929 é assinada a Convenção de Varsóvia, promulgada pelo Decreto nº 20.704, de 24 de novembro de 1931, que tem como finalidade unificar algumas regras relativas ao transporte aéreo internacional. Essa Convenção adotou a regra da responsabilidade contratual subjetiva, com inversão do ônus da prova, apreciando a responsabilidade civil do transportador aéreo, no que concerne a coisas ou pessoas, não se afastando da regra geral de responsabilidade e do recurso de inversão do ônus da prova já verificado desde o direito Francês. 

A única inovação que a referida Convenção estabeleceu foi a de que, no seu Capitulo III, art. 21, limitou as indenizações, afastando este limite apenas nos casos de dolo e culpa grave.

art.21 Se o transportador provar que o dano foi causado por culpa da pessoa lesada, ou que esta para ele contribuiu, poderá o tribunal, de conformidade com as disposições de sua lei nacional, excluir ou atenuar a responsabilidade do transportador.

O Código de Defesa do Consumidor de 1990 por sua vez, provocou uma verdadeira revolução no Direito obrigacional, principalmente no campo da responsabilidade civil, pois estabeleceu a responsabilidade objetiva em todos os acidentes de consumo, quer de fornecimento de produtos (art. 12) quer de serviços (art. 14). Sendo o transporte aéreo não mais regido pela teoria subjetiva.

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O que o Código fez foi mudar o fundamento dessa responsabilidade, que agora não é mais o contrato de transporte, mas sim relação de consumo, contratual ou não. Mudou também, o seu fato gerador, deslocando-o do descumprimento da cláusula de incolumidade para o vício ou defeito do serviço, consoante o art. 14 da legislação mencionada. O fornecedor do serviço terá que indenizar desde que demonstrada a relação causa e efeito entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, chamado pelo Código de fato do serviço.

Apesar de o Código do Consumidor ser uma lei interna posterior, alguns doutrinadores ainda acreditam que os Tratados devem prevalecer às leis internas. Mesmo que o Tratado contenha normas contrárias à legislação interna este tem aplicabilidade imediata, pois foram ratificados e promulgados no Brasil.

Ricardo Alvarenga[5] nos seus ensinamentos sobre a responsabilidade civil do transportador aéreo deixa claro a sua posição de que esta matéria deve ser regida pela Convenção de Varsóvia pois o Brasil, após promulgar e publicar um Decreto relativo a uma Convenção Internacional está obrigado, perante outros Estados, a cumpri-lo. O doutrinador acredita que se não quisesse se submeter a tais obrigações que então não tivesse aderido à referida convenção, visando assim não conflitar com lei interna com tratado internacional, sob pena de estarmos em conflito permanente.

Luis Camargo Carvalho Pinto[6], assenta sua posição em dois pontos fundamentalmente, a primeira é que as convenções e os tratados que o Brasil tenha ratificado preponderam inquestionavelmente sobre a legislação interna, de modo que, duvidas não existem quanto à prevalência dos seus princípios. Además, salienta o doutrinador, o Código do Consumidor é lei ordinária geral e o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Varsóvia são leis ordinárias especiais, ou seja, aquela não revoga esta.

O doutrinador José Gabriel Assis de Almeida[7] acredita que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao transporte aéreo internacional posto que o sempre haverá a preponderância do direito internacional sobre o direito interno. Ainda, segundo o mesmo doutrinador o Brasil, como todos os Estados signatários, não é livre para regular diferente do estabelecido neste tratado já que este subscreveu e promulgou a Convenção de Varsóvia.

Ainda referindo-se ao mesmo doutrinador, este conclui então que:

... resulta claro que o transporte aéreo internacional, no Brasil, é regido pela Convenção de Varsóvia, com redação dada pelo Protocolo de Haia. Subsidiariamente, ou seja nas matérias não reguladas pelos dois textos internacionais, aplica-se o Código Brasileiro de Aeronáutica e Portaria n. 957/89.

Também adota a teoria da limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo, estabelecida pela Convenção de Varsóvia o doutrinador Henri Bourgeois[8], pois este acredita que o usuário do transporte aéreo também tem que suportar uma parte do risco aeronáutico tendo em vista que não existe nada totalmente seguro no mundo.

A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça[9] também inclinou-se no sentido da prevalência do Tratado Internacional ao Código de Defesa do Consumidor, por entender que este é lei superveniente, de caráter geral e que o mesmo não afasta as disposições especiais contidas no tratado.

A grande maioria dos doutrinadores que acreditam na prevalência de norma internacional sobre a lei interna alegam que o transporte aéreo por ser uma atividade enfraquecida economicamente, com custos elevadíssimos, mas de inúmeros benefícios a população não tem condições de arcar com uma responsabilidade civil ilimitada, baseada na Teoria Objetiva. Baseiam toda a sua teoria na responsabilidade subjetiva do transportado aéreo alegando que só através da responsabilidade limitada de indenizar é que teriam os transportadores aéreos condições de continuarem prestando tal serviço a população.

A Constituição Federal de 1988 no seu art. 1º, inciso III trata do princípio da “Dignidade Humana” e no seu art. 3º, inciso I trata da construção de uma “sociedade livre, justa e solidária”. O que se pretende dizer com isso é que a limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo pela Convenção de Varsóvia é inconstitucional e inaceitável posto que os dispositivos limitadores abstraem o valor real da dignidade humana e, limitando seus direitos indenizatórios a danos ou prejuízos sofridos, torna injusta sua aplicabilidade.

Antônio Herman V. Benjamin[10] sobre a inconstitucionalidade das cláusulas limitadoras da indenização expõe que:

... no que tange a limitação da responsabilidade civil, tanto a Convenção, como o Código Brasileiro de Aeronáutica padecem de doença incurável, posto que de fundo constitucional. O fato é que havendo relação jurídica de consumo, o Código de defesa do Consumidor aplica-se inteiramente, ao transporte aéreo doméstico ou internacional, na medida que, tacitamente (incompatibilidade) revogou ele os privilégios estatuários da industria, principalmente quando garante, como direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º VI do CDC).

Arruda Alvim e Flávio Cheim Jorge[11] também concordam com a não limitação da responsabilidade civil “no caso do transporte aéreo internacional, pois as convenções e tratados ratificados pelo Brasil, uma vez incorporados à legislação interna, podem ser alterados pela legislação ordinária subseqüente”.

Fabrini Muniz Galo[12] após uma vasta análise sobre a responsabilidade civil do transportador aéreo, objeto de estudo deste projeto de pesquisa, chega a seguinte conclusão:

A Convenção, embora tenha aplicabilidade no Direito Interno brasileiro, não se sobrepõe às leis do País. No caso de conflito entre tratado e lei posterior, prevalece esta última, por representar a última vontade do legislador, embora o descumprimento no plano internacional possa acarretar conseqüências.

No plano da responsabilidade civil do transportador aéreo, vários magistrados entendem aplicável a lei consumerista mesmo se tratando de transporte internacional. Defendem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao invés do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, por entender que estas estão desatualizadas e foram derrogadas pela legislação consumerista, que tem mesma hierarquia, pois trata-se de Lei Ordinária, e é mais recente do que as outras. Estando em sintonia com a sociedade e prevê a reparação integral do dano ao invés dos baixos valores tarifados pela Convenção de Varsóvia.

O Ministro Paulo Costa Leite integrante da 3ª Turma do STJ, no relatório feito ao Resp 169.000-RJ deixa bastante claro a sua posição quanto a prevalência do Código do Consumidor frente à Convenção de Varsóvia. O Ministro ressalta a nulidade da argumentação de que pelo fato de ser o Código de Defesa do Consumidor lei geral posterior, esta não derroga o Código Brasileiro de Aeronáutica, de natureza especial e anterior, porque esta regra não é absoluta.  

O doutrinador André Cavalcanti[13] em conformidade com as afirmações feitas pelo Ministro Paulo Costa Leite que, por força do princípio da continuidade das leis corporificada no artigo 2o. da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue. A lei posterior revoga a anterior mediante três hipóteses: quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando a regule inteiramente em relação à matéria tratada na lei anterior.

REFERÊNCIAS

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Notas:

 

 

[1] STOCO, Rui, Responsabilidade Civil – e sua Interpretação jurisprudencial apud Mazeaud e Mazeaud, Traité théorique et pratique de la responsabilité civile, délictuelle et contractuelle, 3ªed., Paris, 1938, t. I, n. 11, p. 9.

[2] MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações, p. 392.

[3] PEREIRA, Caio Mário da Silva, Responsabilidade Civil – de acordo com a Constituição de 1998. São Paulo: Forense: 2001, pp. 262.

[4] GIORDANI, José Acir Lessa, A Responsabilidade Civil Objetiva Genérica no Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Lúmen Júris: 2004, pp. 40

[5] ALVARENGA, Ricardo, O Direito do Consumidor e o Transporte Aéreo, Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, n. 77. p. 20.

[6] PINTO, Luis Camargo Carvalho, Convenção de Varsóvia e Responsabilidade Civil. São Paulo, Saraiva: 1990

[7] ALMEIDA, José Gabriel Assis de, A Legislação Aplicável ao Transporte Aéreo Internacional,  Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, n. 75. pp. 38-39.

[8] BOURGEOIS, Henri. La Revisión de la Convención de Varsovia. Zurcí: 1959

[9] 3ª T., Resp 58.736-MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em dezembro de 1995

[10] BENJAMIN, Antônio Herman V., O Transporte Aéreo e o Código de Defesa do Consumidor, Revista de Direito Aeroespacial, n.77, p.17

[11] ALVIM, Eduardo Arruda e JORGE, Flávio Cheim, A responsabilidade Civil no Código de proteção e Defesa do Consumidor e o Transporte Aéreo, Revista de Direito do Consumidor, n. 19, p. 130-131.

[12] GALO, Fabrini Muniz, Responsabilidade civil do transportador no transporte de pessoas, Revista de Direito Aeroespacial, n.50, p.20.

[13] CAVALCANTE, André Uchoa. Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo, Rio de Janeiro – Ed. Renovar, 2002, pp. 66

 

Como citar o texto:

GRANJA, Marcelle Ferraz de Gouveia..Responsabilidade civil do transportador aéreo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 202. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-responsabilidade-civil/1594/responsabilidade-civil-transportador-aereo. Acesso em 30 out. 2006.

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