O tema proposto é de extrema relevância para os profissionais do Direito frente aos meios de prova em um processo judicial. Este trabalho busca demonstrar quais provas periciais são necessárias para interditar o(a) idoso(a) com quadro demencial e se justifica pelo crescente aumento da população idosa no Brasil e um consequente crescimento de ações de natureza interditória por motivos desta natureza que são comuns neste grupo etário. Em uma ação de interdição, embora o juiz tenha observado no interrogatório que o interditando está com sua capacidade de discernimento comprometida, isso não afasta a necessidade de prova pericial realizada por profissional capacitado.

INTRODUÇÃO

O tema proposto é de extrema relevância para os profissionais do Direito frente às ações de interdição quando se torna necessário providenciar documentos suficientes para comprovar que o(a) idoso(a), portador(a) de demência, não é capaz de praticar os atos da vida civil. Este trabalho busca demonstrar quais provas periciais são necessárias para interditar o(a) idoso(a) com quadro demencial e se justifica pelo crescente aumento da população idosa no Brasil e um consequente crescimento de ações de natureza interditória por esse motivo que são comuns neste grupo etário.

Segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), o número de idosos (pessoas com idade superior a 60 anos) alcançará 2 bilhões de pessoas até o ano de 2050, o que corresponderá a um quinto da população mundial. De acordo com o Ministério da Saúde, em 2016, o Brasil possuía a quinta maior população de idosos do mundo e acredita-se que em quinze anos esse percentual ultrapassará o número total de crianças com idade entre zero e 14 anos. Portanto, antes de 2050 o número de idosos será maior do que a população que tem entre 40 e 59 anos de idade.[1]

O envelhecimento é caracterizado por um declínio das funções do corpo marcados por um desequilíbrio de fatores genéticos, ambientais e do próprio estilo de vida. Além disso, essas mudanças fisiológicas podem provocar alterações no funcionamento cerebral resultando na eclosão de fenômenos psiquiátricos.[2]

Não há como determinar em que momento terminam as modificações fisiológicas normais do envelhecimento e quando se iniciam as alterações patológicas uma vez que, frequentemente, as diferenças são mais de natureza  quantitativa  que qualitativa, ou seja, são um continuum sem demarcações aparentes.[3] Pesquisas apontam que após a idade de 60 anos, as chances de ter demência duplicam a cada cinco anos, o que leva a um aumento significativo com a idade.[4]

Portanto, em uma ação de interdição, embora o juiz tenha observado no interrogatório que o interditando está com sua capacidade de discernimento comprometida, isso não afasta a necessidade de prova pericial realizada por profissional capacitado, uma vez que o julgador não tem conhecimento técnico e científico para atestar sobre a situação psíquica de alguém.[5] Sendo assim, faz-se necessário esclarecer alguns pontos para melhor compreensão do tema em análise.

 

1. O QUE É DEMÊNCIA?

O Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5), refere-se a esta síndrome como Transtorno Neurocognitivo Maior (TNCmaior) que na edição anterior, DSM-4, denominava-se “Demência”, nomenclatura atualmente obsoleta. Pode ser definido como uma síndrome clínica que consiste em um declínio da função cognitiva, adquirido, crônico e que interfere diretamente nas atividades diárias.[6]

 

1.1 Causas e Características

Os Transtornos Neurocognitivos(TNC) subdividem-se em TNC maior, leve e outros subtipos. O TNC leve corresponde ao estágio de transição entre o envelhecimento normal e a patologia demencial, causa prejuízos para a realização das atividades diárias, exigindo mais tempo e esforço para serem concluídas, mas preserva a função cognitiva global. Ao contrário do TNC maior que, para realizar essas mesmas tarefas é preciso ter assistência de alguém.[7]

O TNC maior se organiza em subtipos conforme as patologias conhecidas ou subjacentes ao comprometimento cognitivo e se diferenciam de acordo com o curso temporal da doença, suas características e sintomas. Quando causado pela doença de Alzheimer (DA), apresenta um início insidioso, de progressão gradativa dos sintomas comportamentais e cognitivos com prejuízo da memória e da aprendizagem. É a causa mais frequente de TNCmaior, corresponde a 60% dos casos e atinge, principalmente, indivíduos com idade acima de 65 anos.[8]

A degeneração frontotemporal é outra causa do TNC maior, representa 10% dos casos, caracteriza-se por afetar principalmente as regiões anteriores do cérebro causando disfunção executiva, alterações na personalidade, no comportamento e apresenta-se com mais frequência na fase pré-senil (menores de 65 anos).[9] 

O TNC maior causado por corpos de Lewy é a segunda mais frequente, representa em torno de 20% dos casos.[10] Tem como características centrais um prejuízo cognitivo progressivo que inicia com falhas na atenção e no estado de alerta para depois apresentar mudanças na memória e linguagem,  alucinações visuais constantes e bem definidas, depressão e delírios. Além dessas patologias existem as lesões vasculares cerebrais que também são importantes causadoras de TNCs, o que chamamos de TNC vascular, maior ou leve.[11]

Nesta, o déficit neurocognitivo está diretamente relacionado com o tipo de lesão vascular, sua extensão e localização, por isso os pacientes apresentam sintomas clínicos diferentes como, lentidão psicomotora, disfunção executiva, déficits cognitivos focais, que podem surgir de maneira sutil ou abrupta.[12]

 

1.2. Diagnóstico e exames complementares  

Para o diagnóstico de TNC maior deve-se observar, de início, a história clínica do paciente, através da qual se observa a ordem e rapidez de desenvolvimento dos sintomas, o que permite fazer uma avaliação objetiva do seu desempenho em atividades diárias. Em seguida,  o profissional faz uso de escalas e questionários como o Mini Mental State Examination(MMES) ou o miniexame do estado mental, que consiste em uma escala de avaliação que investiga orientação temporal e espacial, memória imediata, atenção e cálculo, evocação e linguagem através de 10 quesitos que deverão ser interpretados com base no nível de escolaridade do entrevistado com as seguintes notas de corte:

20 pontos para analfabetos;

25 pontos para idosos com 1 a 4 anos de estudo;

26,5 pontos para idosos com 5 a 8 anos de estudo;

28 pontos para aqueles com 9 a 11 anos de estudo;

29 pontos para aqueles com mais de 11 anos de estudo. 

Posteriormente, segue com uma investigação da função neurológica, através do teste neuropsicológico.[13] Esse teste é um importante instrumento utilizado para a identificação de quadro demencial, na medida em que avalia inteligência, aprendizagem, memória, atenção, linguagem, funções visuais e motoras, cálculo, planejamento, senso de relações espaciais e outras funções executivas através de múltiplos testes psicológicos padronizados mundialmente.[14]

Outros exames complementares são basicamente exames laboratoriais e de neuroimagem. Estes são usados para investigar potenciais alterações, tanto estruturais quanto funcionais sofridas pelo sistema nervoso central e que estejam implicados no processo de neurodegeneração, como a diminuição de volume de estruturas cerebrais, visíveis em exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética de crânio na demência de Alzheimer. Atrofia importante de territórios dos lobos frontal e temporal na demência fronto-temporal e isquemias ou infartos de diferentes extensões e gravidades em caso de demência vascular.

Em algumas situações, o cérebro se mostrará normal do ponto de vista estrutural, embora haja claros sinais de perturbação mental neuro degenerativa, neste caso, a utilização de PET, SPECT, ressonância magnética funcional e cintilografia identificará áreas com hipoatividade cerebral sugerindo a suspeita de quadro demencial.[15]

 

2. INTERDIÇÃO JUDICIAL: BREVES CONSIDERAÇÕES.

Todo ser humano ao nascer vivo adquire personalidade, logo torna-se sujeito de direitos e obrigações, o que juridicamente chama-se de Capacidade de Direito ou capacidade jurídica, legal ou civil. Embora todos possuam capacidade de direito, nem todos possuem capacidade de fato para exercer atos da vida civil que são os atos que praticamos no dia a dia em geral, como celebrar contratos de compra e venda de bens móveis e imóveis, por exemplo.[16]

Com relação à capacidade de fato, as pessoas naturais podem ser classificadas em capazes, relativamente incapazes e absolutamente incapazes. O critério adotado no Brasil para esta classificação é a existência ou não de discernimento para tomar decisões, administrar seus bens e zelar por seus direitos.[17]  No caso do idoso, para que seja considerado incapaz de praticar atividades da vida civil, é necessário um ato judicial chamado “Ação de interdição”, no qual deverá ser atribuído um curador, alguém determinado pelo juiz para ser responsável por praticar atos civis em nome do curatelado.[18]

De acordo com o código de processo civil, artigo 747, a ação de interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes, por quem represente entidade em que o interditando, por ventura, se encontre abrigado e pelo Ministério Público, ante a omissão dos familiares.[19]Quanto à sua natureza jurídica, o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência é que esta sentença tem natureza constitutiva, com eficácia ex nunc, uma vez que é a partir do seu proferimento que se estabelece uma nova situação jurídica do interditado.[20]

Esse instituto existe com a finalidade de proteger os interesses do idoso que por ter seu discernimento prejudicado, pode pôr em risco todo o seu patrimônio ao realizar negócios que já não é capaz de compreender ou praticar. A interdição pode ser absoluta, quando o interditado é impedido de exercer todo e qualquer ato da vida civil, exigindo ser representado por curador, ou parcial, quando serão fixados em sentença os atos que poderá exercer sem representação.[21]

Portanto, interditar alguém para atos da vida civil é uma medida extrema, que deve ser revestida de todas as medidas cautelares possíveis e amparada em um juízo pleno de certeza e segurança para não pôr em risco a dignidade da pessoa do interditando caso seja decretada a sua incapacidade de forma indevida.[22] Neste caso, o CPC nos revela a importância da prova no processo devendo o juiz se certificar de que está baseando sua convicção em prova pericial com lastro científico.

 

3. A PROVA 

As provas têm um papel fundamental no processo. São o meio utilizado pelas partes para demonstrar ao julgador que os fatos apresentados são verídicos, devem ser produzidas nos limites impostos pela lei ordinária e constitucional e por meios lícitos e adequados, do contrário não serão consideradas quando da apreciação do mérito da ação.[23] São realizadas obedecendo a um procedimento que se desenvolve em etapas. São propostas com o ajuizamento da ação e seguem sendo admitidas pelo juiz por ocasião do saneamento do processo.[24]

 

3.1- Classificação das provas

Toda prova deve ter um objeto, uma finalidade, um destinatário e devem ser obtidas por meios e métodos definidos. São classificadas seguindo alguns critérios. Quanto ao objeto, ou seja, ao fato controverso que se pretende provar, podem ser diretas, aquelas que buscam demonstrar o fato principal e indiretas ou indiciárias, as que buscam demonstrar fatos circunstanciais, que trazem indícios, presunções de veracidade sobre o fato principal.[25] Quanto ao sujeito, a prova pode ser pessoal, quando provém da declaração pessoal, são as provas testemunhais e os depoimentos pessoais das partes, ou real, constituídas por meio de objetos e coisas. E quanto à sua preparação, podem ser causais, aquelas que são produzidas no curso do processo, e as pré-constituídas, são as provas já existentes, formadas antes da propositura da ação.[26]

 

3.2- Produção de Provas

As provas são produzidas e destinadas diretamente ao juiz e indiretamente a todos os sujeitos do processo. O Código de Processo Civil atual trouxe um novo modelo processual no que tange à produção de provas, o modelo cooperativo, no qual as partes e o julgador atuam de forma coparticipativa na construção do resultado do processo, o que possibilita ao magistrado considerar todos os argumentos e provas apresentadas a ele. Além disso, ao magistrado não é autorizado julgar livremente de acordo com suas convicções e consciência, seu julgamento deve ser fundamentado e motivado, sem qualquer discricionariedade em obediência ao “princípio do convencimento motivado controlado”, conforme se verifica no artigo 371, NCPC.[27]

 

3.3- Meios de prova 

O CPC/2015 apresenta um rol exemplificativo dos meios de prova, como versa o artigo 369, considerando as constantes mudanças que ocorrem no panorama jurídico devido aos avanços na ciência e tecnologia. São eles: o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, a prova documental, a prova testemunhal, a inspeção judicial e a prova pericial.[28] No presente estudo, abordaremos especificamente sobre a prova pericial, dando ênfase à perícia em ação de interdição de pessoas com Transtorno Neurocognitivo maior (“demência”).

 

4. PROVA PERICIAL.

A lei n°13.105/2015 trouxe importantes alterações no Código de Processo Civil no que diz respeito às provas, sobretudo com relação às provas periciais, graças aos avanços tecnológicos e científicos que tornaram possível que novas descobertas chegassem ao ambiente processual com muito mais rapidez, precisão e facilidade. Neste código encontra-se disposto dos artigos 464 ao 480 e tem como fundamento esclarecer os fatos e formar a convicção do juiz para que possa julgar a causa com mais segurança.[29]

A perícia é um tipo de prova que depende de conhecimentos técnicos e científicos de profissionais especializados no objeto a ser analisado, é composta de: exame, quando a inspeção é feita sobre pessoas e bens móveis, a fim de verificar fatos e circunstâncias relevantes; vistoria, quando se trata de bens imóveis e avaliação, quando o julgador precisa apurar valores de coisas, direitos e obrigações em litígio.[30]

O juiz, ao deferir a produção de prova pericial, nomeará um perito, atentando-se para algumas exigências como: estar legalmente habilitado para esta função, deve estar inscrito no cadastro administrado pelo respectivo tribunal, conforme consta no artigo 156, parágrafo 1° do CPC e ser uma pessoa desinteressada no processo, caso contrário, será declarado suspeito ou impedido.[31] Ao ser nomeado, o profissional registrará suas impressões técnicas e/ou científicas sobre o tema em um laudo pericial.[32] Este documento deve preencher alguns requisitos que se encontram elencados no artigo 473 e seus incisos do CPC. Além disso, a fundamentação de suas conclusões deve estar descrita com linguagem simples, coerente e precisa, em obediência ao que determina o artigo 473, parágrafo 1° do mesmo dispositivo, sendo vedado, inclusive, que vá além dos limites pelo qual foi designado e que emita opiniões pessoais que ultrapassem o exame técnico e/ou científico do objeto da perícia, conforme determina o artigo 473, §2°, do CPC.[33]  

 

4.1 Ônus da prova

No processo civil, em regra, segue-se o critério estático da distribuição do ônus da prova, ou seja, convém ao autor da ação provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, CPC) e ao réu, cabe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Inicialmente, o autor alega o fato para, posteriormente prová-lo. O ônus da prova tem a função de elucidar ao magistrado os fatos controvertidos, é de interesse de ambas as partes e, como afirma Francesco Carnelluti (2005, p.257 apud Bessa, 2016, p.134) “ quem propõe uma pretensão em julgamento deve provar os fatos que a sustentam; e quem opõe por sua parte uma exceção deve provar os fatos de que resulta[...]”.[34] 

Em que pese a ação de interdição de idoso, cabe à parte autora provar que o interdito não se encontra em condições de gerir sua vida, enquanto o réu, ao discordar das alegações do autor, faz surgir a controvérsia dos fatos o que vem a compor o objeto a ser provado.[35]

             

5. CONCLUSÃO

A primeira informação sobre a suspeita de um quadro demencial, em regra, parte de uma pessoa leiga, um conhecido próximo, o cuidador ou familiar do doente que perceberá alterações na sua performance cognitiva, mudanças em sua rotina, na comunicação, na interação social e pessoal, fragmentação brusca ou gradual do padrão comportamental que serão o mote para o levantamento da hipótese de um quadro demencial. Diante disso, por se tratar de doença, faz-se necessário uma avaliação profissional de um médico, através de uma consulta médica. 

Legalmente, com base no ato médico, qualquer médico pode fazer diagnóstico e propor tratamento de qualquer natureza, ainda que não seja especialista. Em se tratando de demência, os especialistas que militam usualmente com esta patologia são neurologistas, geriatras e psiquiatras. Porém, o mais apropriado seria que esta avaliação pericial fosse conduzida por um destes profissionais com formação em psico-geriatria, que é a subespecialidade dedicada às doenças neuropsiquiátricas em idosos.

Na avaliação do paciente serão investigadas as funções psíquicas afetadas pelo transtorno neurocognitivo maior(“Demência”) e, para isso, além da semiologia médica clássica, são utilizados instrumentos de psicometria (escalas de avaliação das funções mentais), exames clínico-laboratoriais e exames de imagem já mencionados anteriormente. Também podem ser feitos testes genéticos para identificação da doença de Alzheimer, o que isoladamente, não é suficiente para diagnosticar a demência de Alzheimer. 

Nesse contexto, é de suma importância, que no momento da produção de provas, o profissional do direito, tanto o advogado, quanto o magistrado, tenha conhecimento de todo o processo investigativo pelo qual o idoso deve ser submetido durante a avaliação pericial, os tipos de testes e exames recomendados para que as provas a serem produzidas sejam as mais adequadas possíveis a fim de  evitar  laudos inconclusivos e/ou deficientes fazendo com que o magistrado tenha que intimar o perito para que preste esclarecimentos ou responda quesitos complementares (artigo 477, §2°, do CPC), e ainda, não sendo suficientes, que seja marcado audiência para que ele possa ser ouvido para concluir o laudo de forma oral(art. 477, §3°, CPC), o que demandará tempo, gastos com honorários e uma notória afronta ao princípio constitucional da celeridade processual, previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federativa do Brasil. 

         

  REFERÊNCIAS

[1] Jornal da USP- acesso: 27/4/2020. Disponível em: www.jornal.usp.br/atualidades).

[2] CAIXETA, Leonardo. Psiquiatria geriátrica. Porto Alegre: Artmed, 2016.

[3] CAIXETA, Leonardo. Psiquiatria geriátrica. Porto Alegre: Artmed, 2016, p.8. 

[4] CARAMELLI, Paulo, BARBOSA, Maira Tonidandel. Como diagnosticar as causas mais frequentes de demência? Rev. Bras. de Psiquiatria. São Paulo, vol.24, abr.2002. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S1516-44462002000500003. Acesso em 12 maio 2020.

[5] RAGUZA, Rodrigo Tavares. Da(des)necessidade da prova pericial nas ações de interdição. Artigo científico apresentado como exigência de conclusão de Curso de Pós-Graduação Latu Sensu da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. 2016. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br. Acesso em: 12 maio 2020.

[6] MONTANO, Maria Beatriz M. M. Envelhecimento e demência: epidemiologia e tratamento. BIS, Bol. Inst. Saúde (Impr.), São Paulo, n. 47, abr.  2009.   Disponível em . acessos em 12 maio 2020.)

[7] Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais. DSM-5. 5 ed. Porto Alegre: Artmed, 2014. P.608-609.

[8] MOURA, Joviane A.. Tipos de DemênciaPsicologado[S.l.]. (2011). Disponível em https://psicologado.com.br/psicopatologia/transtornos-psiquicos/tipos-de-demencia . Acesso em 4 Mai 2020.

[9] PRADO, J.Álvarez-Linera, HUETE, A. Jiménez. Neuroimagem em demência. Correlación clínico-radiológica. Radiologia.2019;61(1):66-81. Disponível em: www.elsevier.es/rx.  

[10] PRADO, J.Álvarez-Linera, HUETE, A. Jiménez. Neuroimagem em demência. Correlación clínico-radiológica. Radiologia.2019;61(1):66-81. Disponível em: www.elsevier.es/rx

[11] MUANGPAISAN, Weerasak. Diferenças clínicas entre quatro síndromes comuns de demência. Geriatria e envelhecimento. 2007;10(7): 425-429. Disponível em: www.medscape.com.

[12] Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais. DSM-5. 5 ed. Porto Alegre: Artmed, 2014. P.621.

[13] PRADO, J.Álvarez-Linera, HUETE, A. Jiménez. Neuroimagem em demência. Correlación clínico-radiológica. Radiologia.2019;61(1):66-81. Disponível em: www.elsevier.es/rx

[14] CAIXETA, Leonardo. Psiquiatria geriátrica. Porto Alegre: Artmed, 2016. 

[15] PRADO, J.Álvarez-Linera, HUETE, A. Jiménez. Neuroimagem em demência: Correlación clínico-radiológica. Radiologia.2019;61(1):66-81. Disponível em: www.elsevier.es/rx

[16] FIUZA, César. Direito Civil: Curso completo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 17 ed. 2013. 

[17] FLORES, Paulo R.M. Thompson. Direito Civil Parte Geral: Das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos. Brasília: Gazeta jurídica, 2013, p.203-205.

[18] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. São Paulo: Atlas, 18 ed., 2014.

[19] BRASIL, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015. 

[20] GOUVEIA, Luiz Antonio Sampaio; SALGRETTI, Maria Edith Camargo Ramos. Os efeitos da sentença de interdição à luz da segurança jurídica e da estabilidade das relações contratuais. RKL Advocacia. Disponível em: rkladvocacia.com/os-efeitos-da-sentenca-de-interdicao-luz-da-seguranca-juridica-e-da-estabilidade-das-relacoes-contratuais/. Acesso em: 28/05/2020.

[21] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de família. São Paulo: Saraiva, 13° ed. 2016.

[22] Ciência atual. Disponível em: www.inseer.ibict.br/cafsj. Acesso em 21/5/2020.

[23] MORELLI, Daniel Nobre. Teoria Geral da Prova no Processo Civil: Considerações sobre os principais pontos da Teoria Geral da Prova. Disponível em: www.Direitonet.com.br/artigos/exibir/1390). Acesso em 30/04/2020.

[24] BRASIL, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.

[25] MORELLI, Daniel Nobre. Teoria Geral da Prova no Processo Civil: Considerações sobre os principais pontos da Teoria Geral da Prova. Disponível em: www.Direitonet.com.br/artigos/exibir/1390). Acesso em 30/04/2020.

[26] XAVIER, Marcelo FProvas: conceito, finalidade e formas de sua produção no processo civilRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17n. 34123 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22930. Acesso em: 27 maio 2020.

[27] LIMA, Thadeu Augimeri de Goes. O novo CPC e o processo cooperativo: brevíssima reflexãoRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22n. 498523 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55847. Acesso em: 27 maio 2020.

[28] BRASIL, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.

[29] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil: Teoria Geral do Processo de Conhecimento. São Paulo: Saraiva. Vol.1. 12 ed. 2015, p.505.

[30] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, Vol.1, 55° ed, 2014, p.524-525.

[31] PRADO, Monique Rodrigues. Perícia judicial de acordo com o Código de Processo Civil. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75615/pericia-judicial-de-acordo-com-o-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 27/05/2020.

[32] FREITAS, Aldo Guilherme S. Sabino de. A prova pericial no novo código de processo civil brasileiro (Lei 13.105/15: Análise sintética dos principais pontos alterados. RBOL 2016;3(2):118-122. Disponível em: www.portalabol.com.br/rbol. Acesso em: 29 abr 2020.

[33] FREITAS, Aldo Guilherme S. Sabino de. A prova pericial no novo código de processo civil brasileiro (Lei 13.105/15: Análise sintética dos principais pontos alterados. RBOL 2016;3(2):118-122. Disponível em: www.portalabol.com.br/rbol. Acesso em: 29 abr 2020.

[34] BESSA, Leonardo Roscoe; LEITE, Ricardo Rocha. A inversão do ônus da prova e a Teoria da Distribuição Dinâmica: semelhanças e incompatibilidades. Rev. Bras. Polít. Públicas, Brasília, v.6, n°3, 2016, p.140-155. Acesso em: 4 jun 2020.

[35] BESSA, Leonardo Roscoe; LEITE, Ricardo Rocha. A inversão do ônus da prova e a Teoria da Distribuição Dinâmica: semelhanças e incompatibilidades. Rev. Bras. Polít. Públicas, Brasília, v.6, n°3, 2016, p.140-155. Acesso em: 4 jun 2020.

Data da conclusão/última revisão: Julho/2020

 

Como citar o texto:

LEITE, Tanisy Romana Vasconcelos Costa..Provas Periciais na ação de interdição por quadros demenciais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1013. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/10801/provas-periciais-acao-interdicao-quadros-demenciais. Acesso em 12 jan. 2021.

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