RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo geral identificar e discorrer sobre dispositivos previstos na legislação brasileira que garantem direitos aos idosos, respeitando suas peculiaridades e garantindo-lhes maior proteção, conscientização e respeito para um envelhecimento digno.

PALAVRAS-CHAVE: Idosos. Garantia Estatal.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Conceito de Envelhecimento, Índices Brasileiros e Reflexos Jurídicos. 3. Dos Principais Direitos dos Idosos. 4. Conclusão 5. Referências.

1. INTRODUÇÃO

A questão dos direitos e garantias aos idosos, é um tema recorrente e fundamental na nossa realidade, embora o envelhecimento seja um processo natural. Tendo em vista o grande aumento desta faixa etária, segundo relatam indices do IBGE, é de importância cada vez maior o estudo dessas normatizações, especialmente no que diz respeito, em nossa concepção, ao tema deste trabalho, que é a obrigação estatal de garantir, gratuitamente, medicamentos a essa parcela da população.

Para tanto inicialmente, analisam-se na primeira parte o conceito de envelhecimento, índices brasileiros do IBGE e reflexos jurídicos decorrentes dessa realidade. Já na segunda parte do trabalho consta os principais direitos dos idosos previstos no Estatuto do Idoso.

2. Conceito de Envelhecimento, Índices Brasileiros e Reflexos Jurídicos

Entende-se por envelhecimento, uma fase natural da vida, cuja as alterações fisiológicas ocorrem com o passar do tempo, ninguém envelhece da mesma forma, pois são marcas da vida, onde poderá ser levado em consideração fatores, tais como a genética, o estilo de vida que o indivíduo leva, e até mesmo o ambiente em que vive, o que não impede o indivíduo de ser social e intelectualmente ativo (FREITAS JUNIOR, 2011).

Segundo Pérola Braga, o envelhecimento é o tempo de vida do homem em que o corpo sofre as mais consideráveis mutações de aparência e declínio de força e disposição. Essa autora entende ser a velhice nada mais do que uma nova etapa, uma nova fase da vida do ser humano, cada fase possuindo suas peculiaridades e não defeitos.

 

Cada existência humana é única, cada homem envelhece de maneira particular. Uns saudáveis, outros não. Não há velhice e sim velhices. O envelhecimento deve ser considerado um processo tipicamente individual, existencial e subjetivo, cujas consequências ocorrem de forma diversa em cada sujeito. Cada indivíduo tem um tempo próprio para se sentir velho (BRAGA, 2011, p. 3)

 

 

O que podemos observar é que muitas vezes a velhice é vista como sinônimo de doença, de incapacidade física e mental. É lógico que o corpo do idoso é mais frágil e está mais propenso a doenças. Mas a doença não é condição da velhice, pois cada pessoa envelhece de uma maneira diferente (NERI, 2007).

 

Há quem considere a palavra velho pejorativa e politicamente incorreta, associando-a a inutilidade, pouco importando suas condições físicas e mentais. Devemos, sobretudo, respeitar o idoso, pois este se define em situação de vulnerabilidade, sob a perspectiva de ser protegido. Não basta apenas almejar uma vida longa, tem que obter a qualidade pra este viver.

 

O tratamento social que os idosos recebem, nesse sentido, pode fazer toda a diferença:

 

A exclusão produzida por atitudes, preconceitos e esterótipos limita o acesso dos idosos aos recursos sociais e lhes acarreta isolamento, senso de inferioridade, baixo senso de auto-eficácia e incompetência comportamental. Sociedade que excluem seus idosos oferecem poucas oportunidades às novas gerações de construir relações saudáveis com a própria velhice e prejudicam a continuidade cultural. A solução para essas ocorrências depende mais de ações que se cumprem e acompanham no dia a dia do que do voluntarismo ocasional dos idosos ou dos profissionais que os atendem, ou mesmo da existência de leis, decretos ou estatutos (NERI, 2007, p. 44).

 

O retrato do crescimento do país reflete a importância dos idosos. A taxa de crescimento dessa parcela populacional nos faz repensar o real significado papel da velhice. A população brasileira vem crescendo gradativamente nos últimos anos, e com isso o número de idosos aumentando, pois o envelhecimento da população é um reflexo que indica um grande aumento de expectativa de vida, devido a diminuição da taxa de natalidade e aos avanços na área da saúde, conforme dados do IBGE demonstra-se:

 

A população de idosos representa um contingente de quase 15 milhões de pessoas com 60 anos ou mais de idade (8,6% da população brasileira). As mulheres são maioria, 8,9 milhões (62,4%) dos idosos são responsáveis pelos domicílios e têm, em média, 69 anos de idade e 3,4 anos de estudo. Com um rendimento médio de R$ 657,00, o idoso ocupa, cada vez mais, um papel de destaque na sociedade brasileira. Os resultados estão na nova publicação do IBGE que traz números sobre a situação no Brasil, nas Grandes Regiões, nas Unidades da Federação (IBGE, 2012).

 

 

De acordo com dados do Censo Demográfico de 2010, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2012), a população brasileira atingiu a marca de 190.755.799 habitantes.

 

Nos próximos 20 anos, a população idosa do Brasil poderá ultrapassar os 30 milhões de pessoas e deverá representar quase 13% da população ao final deste período. Em 2000, segundo o Censo, a população de 60 anos ou mais de idade era de 14.536.029 de pessoas, contra 10.722.705 em 1991. O peso relativo da população idosa no início da década representava 7,3%, enquanto, em 2000, essa proporção atingia 8,6%. A proporção de idosos vem crescendo mais rapidamente que a proporção de crianças. Em 1980, existiam cerca de 16 idosos para cada 100 crianças; em 2000, essa relação praticamente dobrou, passando para quase 30 idosos por 100 crianças. A queda da taxa de fecundidade ainda é a principal responsável pela redução do número de crianças, mas a longevidade vem contribuindo progressivamente para o aumento de idosos na população. Um exemplo é o grupo das pessoas de 75 anos ou mais de idade que teve o maior crescimento relativo (49,3%) nos últimos dez anos, em relação ao total da população idosa (IBGE, 2012).

 

Acontece que o aumento populacional, vem gerando indícios de que quanto mais indivíduos em um mesmo território, mais é possível o desrespeito entre as pessoas, objeto de reflexão para todos.

 

Podemos dizer que tais comportamentos deveriam ser construídos com base nos valores culturais e sociais pela sociedade, valores como a ética seguindo seus princípios para que haja um equilíbrio e ninguém saia prejudicado. Para Pérola Braga:

 

A ética é uma reflexão crítica sobre a moralidade. Mas não é puramente teoria, por ser um conjunto de princípios e disposições voltados para a ação, historicamente produzidos, cujo objetivo é balizar as ações humanas. Existe como uma referência para os seres humanos em sociedade, para que esta possa se tornar cada vez mais humana (BRAGA, 2011, p. 43),

 

 

Uma atitude que devemos desenvolver na vivência em sociedade, sendo capaz de modificar as mudanças à medida certa, para obter uma conduta justa diante da sociedade. Tudo isso possui importância para o direito brasileiro, e seus reflexos podem ser constatados na Constituição Federal, na Política Nacional do Idoso e no Estatuto do Idoso.

 

Nos termos da Constituição Federal vigente todos têm o direito à vida. Essa garantia se expande, fazendo nascer o direito de viver mais e melhor. No entanto, ser velho no nosso país traz uma porção de conotações pejorativas, pois a sociedade supervaloriza a juventude e sua beleza.

 

Afim de proteger essas parcela da população, a própria Constituição Federal de 1988, dispõe:

 

Art. 230: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.   

 

Muito foi discutido sobre a conceituação de idoso, pois não havia previsão legal que o regulamentasse, o que foi estabelecido logo após com a promulgação da Lei 8.842/1994, que instituiu a Política Nacional do Idoso (PNI), criando o Conselho Nacional do Idoso e considerando pessoa idosa com idade superior a 60 anos.

 

O PNI assegura diversos direitos, elencando certos princípios que informam o microssistema da legislação pertinente aos idosos no Brasil. No art. 3º da Lei 8.842/1994 encontram-se tais princípios:

 

 Art. 3° A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

 I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

 II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.

 

O Estado para uma real proteção do idoso, posteriormente criou a Lei 10.741/2003, denominada Estatuto do Idoso, que define o conceito de idoso, como sendo a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, para que possam envelhecer dignamente, portanto o indivíduo ao completar 60 anos de idade, se torna idoso para todos os efeitos legais.

 

Conforme dispõe o art. 1º do Estatuto do Idoso, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Como dito anteriormente, no Brasil, o número de pessoas idosas vem crescendo consideravelmente. Gerando maior interesse sobre a vida levada pelos velhinhos.

 

O Estatuto do Idoso define:

 

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

 

Assim a família, de grande importância social, deve cuidar do idoso no seu seio familiar, mantendo-o próximo sem afetar sua autonomia, valores, ideias ou crenças, para assim obter evidencias de uma relação afetiva e familiar. Nesse sentido conforme Pérola Braga: “a falta de preparo das famílias para lidar com o envelhecimento pode acarretar truculência e desrespeito. É difícil estabelecer um limite entre o que é melhor para o idoso e o que ele quer” (BRAGA, 2011, p. 15).

 

O Estatuto do Idoso estabelece que é prioritário que o atendimento do idoso seja feito pela própria família, salvo quando este não tiver parentes ou estes não possuam condições de manutenção. Atuando o Estado subsidiariamente. Gize-se que a família deve ser preparada para saber lidar e respeitar o seu ente idoso, devendo cuidá-lo e mantê-lo próximo. No entanto, esse cuidado não pode tomar a autonomia do velhinho.

 

3. Dos Principais Direitos dos Idosos

Quando relatamos sobre os direitos dos idosos, devemos citar de imediato a nossa Constituição Federal, a qual prevê no art. 3º constituindo como objeto da República Federativa do Brasil, em seu inciso IV; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, sendo assim ninguém poderá ser discriminado, inclusive o idoso por sua idade, obtendo assim seu espaço na carta constitucional brasileira.

Da mesma forma, a Política Nacional do Idoso (PNI) e o Estatuto regulamentam, mais diretamente, os direitos a essa faixa da população:

O Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741/2003, aprofunda a PNI, afirmando que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (artigo 2º), e que “o envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social” (artigo 8º). Pelo artigo 9º “É obrigação do Estado garantir à pessoa idosa proteção à vida e à saúde” e, junto com a família e a sociedade, garantir sua liberdade e dignidade ( FALEIROS, 2007, p. 156).

           

De acordo com a regulamentação de direitos a pessoas da terceira idade, tem seus direitos descritos no Estatuto do Idoso, onde por meio dele, averiguaram-se direitos existentes e significantes para a sociedade em favor dos idosos. Dentre eles, faremos um breve relato dos mais mencionados, sob titulação de direitos sociais: Saúde, Aposentadoria, Transporte, Prioridade e Habitação. Eles estão incluídos no seguinte artigo do Estatuto do Idoso:

Art. 2º: O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual,  espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

 

De acordo com a regulamentação de direitos a pessoas da terceira idade, descritos no Estatuto do Idoso, podemos verificar a importância de tais direitos.

 

a) Aposentadoria/ Pensão/ Renda

De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 194:

A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Os Idosos dispõem da chamada proteção à velhice, que é o direito a aposentadoria, para aqueles que contribuíram por determinado período ao longo do tempo, nos termos da legislação, para determinar uma formação de capital que lhes garantisse um retorno futuro. O instituto contributivo é a Previdência Social, a qual é a principal garantidora da fonte de renda dos idosos brasileiros. 

b) Saúde

O direito à saúde está previsto em nossa Constituição de 1988, garantido a todos ,por força de vários dispositivos constitucionais. Citamos o art. 196 da CF, conforme determina:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Sendo este universal, pois está inserido dentre os direitos fundamentais do homem, devemos respeitar os cidadãos sob principio basilar o da dignidade da pessoa humana.

Por direito à saúde entende-se o acesso universal e equânime a serviços e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, garantindo a integralidade da atenção, indo ao encontro das diferentes realidades e necessidades de saúde da população e dos indivíduos (BRAGA, 2011, p. 64).

Tal direito foi posteriormente reafirmado com a criação do Sistema Único de Saúde, por meio da Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90. Nesse sentido, a legislação protetiva especial impõe ao poder público o dever de garantir ao idoso a efetivação do acesso a saúde, criando medidas para prevenir, proteger, promover e recuperar a saúde do idoso, podendo até mesmo criar serviços alternativos para o atendimento à saúde dos idosos.

O idoso, assim como todos os cidadãos, sofre com a precariedade da saúde pública. Podemos dizer que apesar das normas existirem, no caso concreto não são eficazes, vejamos:

Apesar da clareza do texto constitucional, muitos cidadãos ainda não têm acesso integral aos serviços de saúde, e o panorama atual, demostrado à exaustão na mídia, é bastante traumático: filas intermináveis nas clínicas e hospitais públicos, com pacientes esperando meses para alcançar uma simples consulta médica; atendimento precário nos nosocômios que atendem pelo SUS – Sistema Único de Saúde -, havendo notícias de pessoas em estado crítico de saúde, aguardando vaga para internação, em macas instaladas sem qualquer higiene nos corredores; ausência de medicação nos postos de distribuição; número insuficiente de médicos e profissionais de saúde etc. (FREITAS JUNIOR, 2011, p. 55).

c) Prioridade

De acordo com o art. 3º caput do Estatuto do Idoso; é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Dispõe o Estatuto (art. 3), que a família, comunidade, sociedade, e Poder Público, possuem a obrigação de conceder ao idoso prioridade:

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

Os idosos possuem o atendimento preferencial no SUS (Sistema Único de Saúde), que, entretanto, podem se contrapor ao atendimento à criança e ao adolescente, pois estes também tem prioridade, nos moldes do artigo 227 da Constituição Federal. Assim, se houver algum confronto entre o texto constitucional e o Estatuto do Idoso, prevalecerá a norma constitucional e após a prioridade deverá ser concedida ao Idoso, por ser norma infraconstitucional (LENZA, 2008).

d) Habitação

A Constituição Federal, apresenta no caput do art. 6º, o direito à moradia, caracterizada como um direito social básico do cidadão.

Podemos dizer que residir em local adequado é fundamental para manter a segurança, dignidade e em principal a saúde mental e física do idoso, pois devemos manter a sua autonomia pessoal. Dispõe o artigo 37 do Estatuto do Idoso:

O idoso tem direito a moradia, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

Demonstra este artigo a importância que o Estatuto concede ao ambiente habitacional, à casa, ligando-o à convivência familiar, se for esta a vontade do idoso.

e) Transporte

O idoso dispõem da gratuidade do transporte coletivo público urbano e semi- urbanos, regulamentados na Constituição Federal art. 230 § 2o e  no Estatuto do Idoso no art. 39 ao art. 42. As leis não especificam a quais meios de transporte se referem, ficando entendido como um todo, qualquer meio de transporte, porem o Estatuto do Idoso excetua os transportes seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

Estabelece o Estatuto (art. 39) que os idosos estão isentos do pagamento de tarifa, bastando apenas apresentar qualquer documento pessoal que o identifique, pois não há exigência de prévio credenciamento para usar deste benefício.

Nos veículos de transporte coletivo serão disponibilizados 10% dos assentos aos idosos, a legislação municipal regula a faixa etária entre 60 e 65 anos, para a disponibilização do exercício da gratuidade nos meios de transporte (art. 39).

Já em relação aos transportes interestaduais, o Estatuto do Idoso (art. 40) impõe no seu art. 40, a reserva de duas vagas gratuitas por veículo, para os idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos mensais. Determinando também a concessão de desconto de 50% no mínimo, no valor das passagens a idosos nas mesmas condições financeiras, que excederem as duas vagas.

Segundo o art. 41, os idosos ainda dispõem de vagas em estacionamentos públicos e privados, nos termos do Estatuto do idoso e da legislação local, referindo-se a 5% das vagas, para uma melhor garantia de comodidade a pessoas da terceira idade.

Cabe, ainda, ressaltar, que a doutrina entende que a Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso - se destaca no mundo, pela sua preocupação em proteger esta parcela populacional mais vulnerável e, muitas vezes, desconsiderada na sociedade. Assim, na prática, os direitos essenciais dos idosos têm sido negados a pessoas que já passaram dos 60 anos de idade. A importância de se fazer valer as normas que os protegem é ressaltada por Alexandre de Moraes:

O reconhecimento àqueles que construíram com amor, trabalho e esperança a história de nosso país tem efeito multiplicador de cidadania, ensinando às novas gerações a importância de respeito permanente aos direitos fundamentais desde o nascimento até a terceira idade (MORAES, 2008, p. 835)

 

 

4. CONCLUSÃO

Entende-se por envelhecimento uma fase natural da vida, cuja as alterações fisiológicas ocorrem com o passar do tempo. Tais pessoas gozam de proteção especial do Estado, especialmente tendo em vista o estado de vulnerabilidade em que se encontam. Neste trabalho discorremos, brevemente, sobre alguns dos principais direitos dos idosos, objetivando que há  diversas leis que estabelecem garantias especiais a essa faixa etária.

 

5. REFERÊNCIAS

BRAGA, Pérola Melissa Vianna. Curso de Direito do Idoso. São Paulo: Atlas, 2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2014.

_____. IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/25072002pidoso.shtm. Acesso em setembro de 2014.

_____. Lei n.  8.842/1994 de 4 de janeiro de 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8842.htm . Acesso em agosto de 2014.

_____. Lei n. 10.741/2003 de 1 de outubro de 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm . Acesso em julho de 2014.

_____. Lei n. 8.080/1990 de 19 de setembro de 1990. Disponível em: http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/lei8080.pdf . Acesso em agosto de 2014.

FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes de. Direitos e Garantias do Idoso: Doutrina, Jurisprudência e Legislação. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2011.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 117-242.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

NERI, Anita Liberalesso. Atitudes e preconceitos em relação à velhice.  In: NERI, Anita Liberalesso et al (org). Idosos no Brasil: vivências, desafios e expectativas na terceira idade. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, Edições SESC SP, 2007. p.33-44.

 

 

Elaborado em fevereiro/2014

 

Como citar o texto:

ROLIM, Taiane da Cruz. et al..Reflexões Gerais Sobre Envelhecimento E Sobre Direitos Garantidos Pelo Direito Brasileiro Contemporâneo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1217. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/3352/reflexoes-gerais-envelhecimento-direitos-garantidos-pelo-direito-brasileiro-contemporaneo. Acesso em 11 dez. 2014.

Importante:

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