Resumo:

A vida é um direito fundamental do indivíduo, que está previsto no art. 5º, caput da Constituição Federal, e, portanto, constitui cláusula pétrea.

Quanto à vida digna, garante-se o atendimento às necessidades básicas dos indivíduos, consolidando direitos sociais (trabalho, saúde, educação, moradia, lazer, assistência), assegurando um mínimo existencial (condições materiais e socioculturais para existência digna) e, ainda, estabelecendo vedação de torturas, penas cruéis, perpétuas e de trabalhos forçados.

O direito fundamental à vida significa, portanto, o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável (momento em que a vida termina).

Mas, quando começa a vida? A partir de quando temos garantido o direito à vida?

Palavras-chaves: Teoria da nidação. Zigoto. Útero materno. Vida. Personalidade jurídica. Dignidade.

Sumário: Introdução. 1.1) Do início da vida. 1.2) Da adoção da teoria da nidação com efeito vinculante. Conclusão.

Introdução:

              Ao lado de “paz” e “amor”, “vida” é uma daquelas poucas palavras capazes de provocar unanimidade. “Amor” e “paz”, no entanto, são conceitos cuja definição não desperta polêmica. Com “vida” é diferente. Ninguém é capaz sequer de explicar o que é vida.

Só no Aurélio há 18 tentativas. Por mais de 2 mil anos, essa indefinição foi motivo de inquietação só para poucos filósofos. Hoje, porém, a ciência mexe fundo neste conceito. Expressões como “proveta” e “manipulação genética” estão cada vez mais presentes no cotidiano. E a pergunta sobre o que é vida, e quando ela começa, virou uma polêmica que vai guiar boa parte da sociedade em que vamos viver. A resposta sobre a origem de um indivíduo será decisiva para determinar se aborto é crime ou não. E se é ético manipular embriões humanos em busca da cura para doenças como o mal de Alzheimer e deficiências físicas.

 Essa é uma discussão cheia de contradições e respostas diferentes. Um debate em que a medicina fica mais perto de ser uma ciência humana do que biológica e em que frequentemente se encontram cientistas usando argumentos religiosos e religiosos se valendo de argumentos científicos. 

1.1) Do início da vida

 Muito se discutiu sobre o momento do início da vida. Nesta discussão, algumas teorias sobressaíram.

 Segundo a teoria da fecundação, existe vida desde o momento da concepção. Assim, desde o momento do encontro da união do material genético dos pais.

 Pela teoria da nidação, somente existe vida a partir do momento em que o zigoto acomoda-se no útero materno, pois somente a partir deste momento, que o óvulo fecundado é capaz de realizar a divisão celular que dará início a um ser humano completo.

 Já pela teoria encefálica, somente se tem vida quando se tem atividade cerebral, já que sem o cérebro, é impossível a manutenção da vida.

 Por fim, a teoria do nascimento, tradicionalmente adotada no Brasil, determina que somente existe vida a partir do nascimento com vida, que é caracterizada pela primeira respiração, a qual é detectada pelo exame da Docimasia Hidrostática de Galeno.

 A questão do início acabou tendo impulsão com o advento das técnicas de reprodução humana assistida, vez que estas acabam possibilitando a existência de milhares de embriões excedentes, ou seja, dezenas de potenciais zigotos com quase zero possibilidade de implantação em algum útero e desenvolvimento até a vida. Tal situação complica-se ainda mais com o potencial que tais embriões possuem para o desenvolvimento de tratamentos médicos, especialmente que envolvam células tronco.

Esta questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação de Direta de Inconstitucionalidade 3.510, proposta pelo Procurador Geral da República, na qual, após a oitiva de diversas entidades e representantes da sociedade civil, proferiu entendimento com força vinculativa, adotando a teoria da nida

Segundo entendimento decorrente de maioria de votos do Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADIN 3510 [1], a vida inicia-se com a nidação, ou seja, com a implantação eficaz do zigoto (ou ovo) no útero da mulher.

Com este posicionamento, os óvulos fecundados, ou seja, já considerados embriões humanos, ainda não são seres vivos, somente o sendo a partir do momento que se depositam ou são depositados no colo do útero materno e lá conseguem se manter e se desenvolver, no que, até então, os embriões são apenas células humanas que, portanto, podem ser objeto de estudo científico.

Convém repetir, com ligeiro acréscimo de idéias. O embrião viável (viável para reprodução humana, lógico), desde que obtido por manipulação humana e depois aprisionado in vitro, empaca nos primeiros degraus do que seria sua evolução genética. Isto por se achar impossibilitado de experimentar as metamorfoses de nominização que adviriam de sua eventual nidação. Nidação, como sabido, que já é a fase de implantação do zigoto no endométrio ou parede do útero, na perspectiva de sua mutação em feto. Dando-se que, no materno e criativo aconchego do útero, o processo reprodutivo é da espécie evolutiva ou de progressivo fazimento de uma nova pessoa humana; ao passo que, lá, na gélida solidão do confinamento in vitro, o que se tem é um quadro geneticamente contido do embrião, ou, pior ainda, um processo que tende a ser estacionário-degenerativo, se considerada uma das possibilidades biológicas com que a própria lei trabalhou: o risco da gradativa perda da capacidade reprodutiva e quiçá da potipotência do embrião que ultrapassa um certo período de congelamento (congelamento que se faz entre três e cinco dias da fecundação).[2]

1.2) Da adoção da teoria da nidação com efeito vinculante

A decisão supra citada resolveu um grande dilema que sempre assombrou os casais que optavam pelas técnicas de reprodução humana assistida, que é a questão dos embriões excedentes.

Para a eficácia dos procedimentos, a experiência mostrou que era imprudente implantar apenas um embrião, pois estes tem dificuldade em realizar a nidação. Assim, o recomendado passou a ser implantar três ou quatro embriões no útero da gestante.

Para tanto, era necessário gerar uma grande quantidade de embriões, para que assim fossem selecionados os mais aptos para a fecundação, que seriam implantados e os demais são congelados para, se o caso, futura implantação.

Até a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 3.510, discutia-se que tal procedimento ofendia a personalidade dos embriões gerados e congelados, sendo que vários estudiosos defendiam que estes embriões tinham o direito a serem implantados e terem uma chance de se tornarem um ser humano.

O Supremo Tribunal Federal adentrou especificamente a questão e se mostrou bastante taxativo a respeito:

Uma segunda pergunta ainda me parece imprescindível para a formatação do equacionamento jurídico-constitucional da presente ação. Formula-a nos seguintes termos: se é legítimo o apelo do casal a processos de assistida procriação humana in vitro, fica ele obrigado ao aproveitamento reprodutivo de todos os óvulos eventualmente fecundados? Mais claramente falando: o recurso a processos de fertilização artificial implica o dever da tentativa de nidação no corpo da mulher produtora dos óvulos afinal fecundados? Todos eles? Mesmo que sejam 5, 6, 10? Pergunta que se impõe, já se vê, pela consideração de que os procedimentos de procriação assistida não têm como deixar de experimentar todos os óvulos eventualmente produzidos pela doadora e delas retirados no curso de um mesmo período mensal, após indução por injeções de hormônios. Coleta e experimento que se impõem para evitar novas práticas invasivas (incômodas, custosas, arriscadas) do corpo da mulher em curto espaço de tempo.

43. Minha resposta, no ponto, é rotundamente negativa. Não existe esse dever do casal, seja porque não imposto por nenhuma lei brasileira ("ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", reza o inciso II do art. 5º da Constituição Federal), seja porque incompatível com o próprio instituto do "planejamento familiar" na citada perspectiva da "paternidade responsável". Planejamento que só pode significar a projeção de um número de filhos pari passu com as possibilidades

econômico-financeiras do casal e sua disponibilidade de tempo e afeto para educá-los na senda do que a Constituição mesma sintetiza com esta enfática proclamação axiológica: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (sem negrito e sub-linha, no texto original).

(...)

Tudo isto, em verdade, tenho como inexcedível modelo jurídico de planejamento familiar para o concreto exercício de uma paternidade ou procriação responsável. Modelo concebido diretamente pela Constituição brasileira, de que este Supremo Tribunal Federal é o guardião-mor. Despontando claro que se trata de paradigma perfeitamente rimado com a tese de que não se pode compelir nenhum casal ao pleno aproveitamento de todos os embriões sobejantes ("excedentários") dos respectivos propósitos reprodutivos. Até porque tal aproveitamento, à revelia do casal, seria extremamente perigoso para a vida da mulher que passasse pela desdita de uma compulsiva nidação de grande número de embriões (a gestante a ter que aceitar verdadeira ninhada de filhos de uma só vez). Imposição, além do mais, que implicaria tratar o gênero feminino por modo desumano ou degradante, em contrapasso ao direito fundamental que se lê no inciso II do art. 5º da Constituição, literis : "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante". Sem meias palavras, tal nidação compulsória corresponderia a impor às mulheres a tirania patriarcal de ter que gerar filhos para os seus maridos ou companheiros, na contramão do notável avanço cultural que se contém na máxima de que "o grau de civilização de um povo se mede pelo grau de liberdade da mulher" (Charles Fourier).

 

O Supremo Tribunal Federal foi bastante enfático nesta questão. Mais um motivo pelo qual o embrião sem nidação não pode ser considerado um ser humano seria a existência do seu direito a vida, o que entraria em choque com o direito a liberdade da mulher e o direito ao livre planejamento familiar.

Especialmente perante o conflito entre a vida do embrião e a liberdade da mulher, o relator ex-ministro Ayres Brito foi claro ao apontar a prevalência desta última garantia constitucional, pois entendeu que impor a gestação compulsória de uma grande quantidade de filhos ofende o direito de personalidade da mulher, que tem direito de dispor de seu próprio corpo, como também o direito a uma vida digna dos próprios filhos, que nasceriam num ambiente familiar que os rejeita e que não tem nenhuma condição de lhes proporcionar seus direitos básicos, como acolhimento familiar, sustento e educação.

Uma vez que o embrião sem nidação não é um ser humano, não tem personalidade jurídica e, portanto, ainda não possui qualquer direito, mesmo a vida. Em decorrência, não pode obrigar a mulher que optou pela reprodução assistida, a conceber todos os embriões que foram gerados no processo.

Até porque, em regra, não existe opção pela reprodução humana assistida. Na imensa maioria dos casos, os pacientes são casais com baixa fertilidade, que não conseguem a concepção pelos procedimentos naturais, mesmo assistidos.

Portanto, para cumprir uma necessidade inerente a qualquer ser vivo, o casal é obrigado a aderir a um procedimento no qual é indispensável a geração de vários embriões.

Como consequência do efeito vinculante da decisão proferida na ADIN 3.510, soluciona-se, definitivamente as questões sobre a existência de aborto na utilização do DIU e da pílula do dia seguinte, vez que estes métodos contraceptivos impedem justamente a nidação e, com a citada decisão, sem nidação, não existe vida, logo, também não há aborto.

Conclusão:

Como visto, muito se discutiu sobre o momento do início da vida. Nesta discussão, algumas teorias sobressaíram: teoria da fecundação, teoria da nidação, teoria encefálica e a teoria do nascimento.

Esta questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação de Direta de Inconstitucionalidade 3.510. Segundo entendimento decorrente de maioria de votos do Pleno do Supremo Tribunal Federal, a vida inicia-se com a nidação, ou seja, com a implantação eficaz do zigoto (ou ovo) no útero da mulher.

Consequência deste entendimento é deixar de reconhecer qualquer direito ao embrião, inclusive à vida, no que não é possível impor a gestação compulsória de uma grande quantidade de filhos à mulher, sob pena de ofender sua dignidade, vez que tem direito de dispor de seu próprio corpo, como também o direito a uma vida digna dos próprios filhos, que nasceriam num ambiente familiar que os rejeita e que não tem nenhuma condição de lhes proporcionar seus direitos básicos, como acolhimento familiar, sustento e educação.

É notório que o Direito, em relação aos avanços da Medicina, caminha a passos lentos. Todavia, não se pode negar que os conflitos já fazem parte da realidade. Daí ser de suma importância que a nossa Corte Maior tome estas decisões, dando soluções para questões tão polêmica, pois mesmo uma legislação específica não é suficiente. Somente a tutela jurisdicional é capaz de trazer a paz social e a Justiça.

Referências bibliográficas:

ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora. O princípio constitucional da dignidade humana e o direito à vida. A constitucionalidade do artigo 5º da lei 11.105 de 2005. Jacarezinho: Argumenta revista do curso de mestrado em ciência jurídica da FUNDINOPI Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro, V. 10, 2009.

__________________. Elementos críticos do direito de família: curso de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

LEITE, Eduardo Oliveira. Temas de direito de família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

MEIRELLES, Jussara Maria Leal de. A vida humana embrionária e sua proteção jurídica. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. V. 5. 28ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

SEMIÃO, Sergio Abdalla. Os direitos do nascituro: aspectos cíveis, criminais e do biodireito. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

  

[1] CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE BIOSSEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO EM BLOCO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005 (LEI DE BIOSSEGURANÇA). PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À VIDA. CONSITUCIONALIDADE DO USO DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS EM PESQUISAS CIENTÍFICAS PARA FINS TERAPÊUTICOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ABORTO. NORMAS CONSTITUCIONAIS CONFORMADORAS DO DIREITO FUNDAMENTAL A UMA VIDA DIGNA, QUE PASSA PELO DIREITO À SAÚDE E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA ADITAR À LEI DE BIOSSEGURANÇA CONTROLES DESNECESSÁRIOS QUE IMPLICAM RESTRIÇÕES ÀS PESQUISAS E TERAPIAS POR ELA VISADAS. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO. I - O CONHECIMENTO CIENTÍFICO, A CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS E SEUS REFLEXOS NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE BIOSSEGURANÇA. As "células-tronco embrionárias" são células contidas num agrupamento de outras, encontradiças em cada embrião humano de até 14 dias (outros cientistas reduzem esse tempo para a fase de blastocisto, ocorrente em torno de 5 dias depois da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozóide masculino). Embriões a que se chega por efeito de manipulação humana em ambiente extracorpóreo, porquanto produzidos laboratorialmente ou "in vitro", e não espontaneamente ou "in vida". Não cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre qual das duas formas de pesquisa básica é a mais promissora: a pesquisa com células-tronco adultas e aquela incidente sobre células-tronco embrionárias. A certeza científico-tecnológica está em que um tipo de pesquisa não invalida o outro, pois ambos são mutuamente complementares. II - LEGITIMIDADE DAS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS PARA FINS TERAPÊUTICOS E O CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. A pesquisa científica com células-tronco embrionárias, autorizada pela Lei n° 11.105/2005, objetiva o enfrentamento e cura de patologias e traumatismos que severamente limitam, atormentam, infelicitam, desesperam e não raras vezes degradam a vida de expressivo contingente populacional (ilustrativamente, atrofias espinhais progressivas, distrofias musculares, a esclerose múltipla e a lateral amiotrófica, as neuropatias e as doenças do neurônio motor). A escolha feita pela Lei de Biossegurança não significou um desprezo ou desapreço pelo embrião "in vitro", porém u-a mais firme disposição para encurtar caminhos que possam levar à superação do infortúnio alheio. Isto no âmbito de um ordenamento constitucional que desde o seu preâmbulo qualifica "a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça" como valores supremos de uma sociedade mais que tudo "fraterna". O que já significa incorporar o advento do constitucionalismo fraternal às relações humanas, a traduzir verdadeira comunhão de vida ou vida social em clima de transbordante solidariedade em benefício da saúde e contra eventuais tramas do acaso e até dos golpes da própria natureza. Contexto de solidária, compassiva ou fraternal legalidade que, longe de traduzir desprezo ou desrespeito aos congelados embriões "in vitro", significa apreço e reverência a criaturas humanas que sofrem e se desesperam. Inexistência de ofensas ao direito à vida e da dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa com células-tronco embrionárias (inviáveis biologicamente ou para os fins a que se destinam) significa a celebração solidária da vida e alento aos que se acham à margem do exercício concreto e inalienável dos direitos à felicidade e do viver com dignidade (Ministro Celso de Mello). III - A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E OS DIREITOS INFRACONSTITUCIONAIS DO EMBRIÃO PRÉ-IMPLANTO. O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria "natalista", em contraposição às teorias "concepcionista" ou da "personalidade condicional"). E quando se reporta a "direitos da pessoa humana" e até dos "direitos e garantias individuais" como cláusula pétrea está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais "à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança ("in vitro" apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição. IV - AS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO NÃO CARACTERIZAM ABORTO. MATÉRIA ESTRANHA À PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a proposição de que toda gestação humana principia com um embrião igualmente humano, claro, mas nem todo embrião humano desencadeia uma gestação igualmente humana, em se tratando de experimento "in vitro". Situação em que deixam de coincidir concepção e nascituro, pelo menos enquanto o ovócito (óvulo já fecundado) não for introduzido no colo do útero feminino. O modo de irromper em laboratório e permanecer confinado "in vitro" é, para o embrião, insuscetível de progressão reprodutiva. Isto sem prejuízo do reconhecimento de que o zigoto assim extra-corporalmente produzido e também extra-corporalmente cultivado e armazenado é entidade embrionária do ser humano. Não, porém, ser humano em estado de embrião. A Lei de Biossegurança não veicula autorização para extirpar do corpo feminino esse ou aquele embrião. Eliminar ou desentranhar esse ou aquele zigoto a caminho do endométrio, ou nele já fixado. Não se cuida de interromper gravidez humana, pois dela aqui não se pode cogitar. A "controvérsia constitucional em exame não guarda qualquer vinculação com o problema do aborto." (Ministro Celso de Mello). V - OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AUTONOMIA DA VONTADE, AO PLANEJAMENTO FAMILIAR E À MATERNIDADE. A decisão por uma descendência ou filiação exprime um tipo de autonomia de vontade individual que a própria Constituição rotula como "direito ao planejamento familiar", fundamentado este nos princípios igualmente constitucionais da "dignidade da pessoa humana" e da "paternidade responsável". A conjugação constitucional da laicidade do Estado e do primado da autonomia da vontade privada, nas palavras do Ministro Joaquim Barbosa. A opção do casal por um processo "in vitro" de fecundação artificial de óvulos é implícito direito de idêntica matriz constitucional, sem acarretar para esse casal o dever jurídico do aproveitamento reprodutivo de todos os embriões eventualmente formados e que se revelem geneticamente viáveis. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana opera por modo binário, o que propicia a base constitucional para um casal de adultos recorrer a técnicas de reprodução assistida que incluam a fertilização artificial ou "in vitro". De uma parte, para aquinhoar o casal com o direito público subjetivo à "liberdade" (preâmbulo da Constituição e seu art. 5º), aqui entendida como autonomia de vontade. De outra banda, para contemplar os porvindouros componentes da unidade familiar, se por eles optar o casal, com planejadas condições de bem-estar e assistência físico-afetiva (art. 226 da CF). Mais exatamente, planejamento familiar que, "fruto da livre decisão do casal", é "fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável" (§ 7º desse emblemático artigo constitucional de nº 226). O recurso a processos de fertilização artificial não implica o dever da tentativa de nidação no corpo da mulher de todos os óvulos afinal fecundados. Não existe tal dever (inciso II do art. 5º da CF), porque incompatível com o próprio instituto do "planejamento familiar" na citada perspectiva da "paternidade responsável". Imposição, além do mais, que implicaria tratar o gênero feminino por modo desumano ou degradante, em contrapasso ao direito fundamental que se lê no inciso II do art. 5º da Constituição. Para que ao embrião "in vitro" fosse reconhecido o pleno direito à vida, necessário seria reconhecer a ele o direito a um útero. Proposição não autorizada pela Constituição. VI - DIREITO À SAÚDE COMO COROLÁRIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA DIGNA. O § 4º do art. 199 da Constituição, versante sobre pesquisas com substâncias humanas para fins terapêuticos, faz parte da seção normativa dedicada à "SAÚDE" (Seção II do Capítulo II do Título VIII). Direito à saúde, positivado como um dos primeiros dos direitos sociais de natureza fundamental (art. 6º da CF) e também como o primeiro dos direitos constitutivos da seguridade social (cabeça do artigo constitucional de nº 194). Saúde que é "direito de todos e dever do Estado" (caput do art. 196 da Constituição), garantida mediante ações e serviços de pronto qualificados como "de relevância pública" (parte inicial do art. 197). A Lei de Biossegurança como instrumento de encontro do direito à saúde com a própria Ciência. No caso, ciências médicas, biológicas e correlatas, diretamente postas pela Constituição a serviço desse bem inestimável do indivíduo que é a sua própria higidez físico-mental. VII - O DIREITO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO CIENTÍFICA E A LEI DE BIOSSEGURANÇA COMO DENSIFICAÇÃO DESSA LIBERDADE. O termo "ciência", enquanto atividade individual, faz parte do catálogo dos direitos fundamentais da pessoa humana (inciso IX do art. 5º da CF). Liberdade de expressão que se afigura como clássico direito constitucional-civil ou genuíno direito de personalidade. Por isso que exigente do máximo de proteção jurídica, até como signo de vida coletiva civilizada. Tão qualificadora do indivíduo e da sociedade é essa vocação para os misteres da Ciência que o Magno Texto Federal abre todo um autonomizado capítulo para prestigiá-la por modo superlativo (capítulo de nº IV do título VIII). A regra de que "O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas" (art. 218, caput) é de logo complementada com o preceito (§ 1º do mesmo art. 218) que autoriza a edição de normas como a constante do art. 5º da Lei de Biossegurança. A compatibilização da liberdade de expressão científica com os deveres estatais de propulsão das ciências que sirvam à melhoria das condições de vida para todos os indivíduos. Assegurada, sempre, a dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal dota o bloco normativo posto no art. 5º da Lei 11.105/2005 do necessário fundamento para dele afastar qualquer invalidade jurídica (Ministra Cármen Lúcia). VIII - SUFICIÊNCIA DAS CAUTELAS E RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DE BIOSSEGURANÇA NA CONDUÇÃO DAS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. A Lei de Biossegurança caracteriza-se como regração legal a salvo da mácula do açodamento, da insuficiência protetiva ou do vício da arbitrariedade em matéria tão religiosa, filosófica e eticamente sensível como a da biotecnologia na área da medicina e da genética humana. Trata-se de um conjunto normativo que parte do pressuposto da intrínseca dignidade de toda forma de vida humana, ou que tenha potencialidade para tanto. A Lei de Biossegurança não conceitua as categorias mentais ou entidades biomédicas a que se refere, mas nem por isso impede a facilitada exegese dos seus textos, pois é de se presumir que recepcionou tais categorias e as que lhe são correlatas com o significado que elas portam no âmbito das ciências médicas e biológicas. IX - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Afasta-se o uso da técnica de "interpretação conforme" para a feitura de sentença de caráter aditivo que tencione conferir à Lei de Biossegurança exuberância regratória, ou restrições tendentes a inviabilizar as pesquisas com células-tronco embrionárias. Inexistência dos pressupostos para a aplicação da técnica da "interpretação conforme a Constituição", porquanto a norma impugnada não padece de polissemia ou de plurissignificatidade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada totalmente improcedente.(STF. Pleno. ADin 3510.Rel. Min. Ayres Brito. DJE. 28.05.2010.m.v.).

[2] (STF. Pleno. ADin 3510.Rel. Min. Ayres Brito. DJE. 28.05.2010.m.v.).

Data da conclusão/última revisão: 14/09/2017

 

Como citar o texto:

ITO, Michel; ITO, Lilian Cavalieri..Vida: quando se inicia?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 28, nº 1482. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/3745/vida-quando-se-inicia. Acesso em 5 nov. 2017.

Importante:

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