RESUMO

O contrato como fruto da autonomia privada possui uma função similar a da própria lei. Todavia, no momento em que se criam relações jurídicas privadas, a liberdade da vontade individual deve se pautar em um interesse jurídico socialmente apreciável. Essa sujeição do contrato configura uma regra expressa e cogente em função da constitucionalização do Direito Civil, de tal forma que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (art. 421 do Código Civil); bem como “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (art. 422 do Código Civil).

Palavras-chave: Constitucionalização. Direito Civil. Contrato.

 

1.      INTRODUÇÃO

O presente artigo pretende evidenciar aspectos gerais sobre a constitucionalização do Direito Civil no âmbito contratual, por meio de sua perspectiva histórica, dos novos princípios contratuais e da eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais.

O primeiro capítulo aborda o processo histórico da constitucionalização do Direito Civil, desmistificando a dicotomia entre Direito Público e Direito Privado, através do reposicionamento do Direito Constitucional como o centro e parâmetro interpretativo do sistema jurídico atual.

Posteriormente, de forma sintética, visa-se constatar e expor o processo de mitigação dos princípios clássicos do contrato, que adquirem novos significados com o surgimento dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

Por fim, busca-se esclarecer acerca da definição dos critérios de interpretação da legislação civil, devido a horizontalização dos direitos fundamentais, e sua conjunção com a questão contratual, tendo em vista que o reconhecimento desse efeito se torna mais necessário na presença de evidente desproporção de poder social na relação entre particulares.

 

2.      CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

As relações de consumo, tal como qualquer fenômeno social, impuseram a necessidade de regulamentação jurídica e, por terem se manifestado de modo mais incisivo no apogeu do liberalismo, ocasião em que se tinha por paradigma a liberdade dos indivíduos quando do estabelecimento de relações de cunho negocial, passaram a ser regidas pelas ideias alicerçadas num ideal de autonomia da vontade e obrigatoriedade do vínculo. Dentro desta visão, que prevaleceu no Código Civil de 1916, só eram reconhecidos dois limites à liberdade de contratar, ambos de difícil definição: as normas de ordem pública e os bons costumes. A concepção tradicional do contrato, pautada no Estado Liberal individualista do Iluminismo, privilegiava a dicotomia entre o Direito Privado, disciplinador das relações entre particulares, e o Direito Público, regulador das relações em que o Estado era participante.

Segundo Luís Roberto Barroso,

No início do constitucionalismo moderno, na Europa, a Constituição era vista como uma Carta Política, que servia de referência para as relações entre o Estado e o cidadão, ao passo que o Código Civil era o documento jurídico que regia as relações entre particulares. (BAROSSO, 2012, p. 215).

Nessa etapa histórica, a Constituição era destituída de força normativa e o Direito Civil era herdeiro do Código Napoleônico que “realizava adequadamente o ideal burguês de proteção da propriedade e da liberdade de contratar” (BARROSO, 2012, p.215), baseado na liberdade individual, igualdade formal entre as pessoas e na garantia absoluta do direito de propriedade. Após a Segunda Guerra Mundial, o positivismo exclusivo foi suplantado, proporcionando um novo enfoque às relações de Direito Público e de Direito Privado. “Ao longo do século XX, com o advento do Estado social e a percepção crítica da desigualdade material entre os indivíduos, o direito civil começa a superar o individualismo exacerbado, deixando de ser o reino soberano da autonomia da vontade” (BARROSO, 2012, p. 216). O Estado, então, passa a interferir nas relações entre particulares, em nome da solidariedade social e da função social do contrato, por meio da introdução de “normas de ordem pública”.  Como explica Barroso, “é a fase do dirigismo contratual, que consolida a publicização do direito privado” (BARROSO, 2012, p. 216).

A aproximação de ideais democráticos redefiniu o lugar da Constituição e a influência do direito constitucional sobre as instituições contemporâneas. A Carta Magna passou a ser vista como o centro do sistema jurídico, dotada de supremacia formal e material, parâmetro de validade para a ordem infraconstitucional e vetor de interpretação de todas as normas do sistema.

A ideia de constitucionalização do Direito (...) está associada a um efeito expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo material e axiológico se irradia com força normativa, por todo o sistema jurídico. Os valores, os fins públicos e os comportamentos contemplados nos princípios e regras da Constituição passam a condicionar a validade e o sentido de todas as normas do direito infraconstitucional. (BARROSO, 2012, p. 201-202).

Nesse contexto, a visão liberal da economia, que se refletiu na concepção jurídica de contrato durante o século XIX, se mostrou insatisfatória, sendo reclamada a atuação legislativa, pois se constatou que a igualdade das partes contratantes era meramente formal, sendo indispensável a proteção da parte mais fraca da relação contratual, a fim de se alcançar uma igualdade substancial.

Conforme afirma Maiana Alves Pessoa,

(...) a doutrina detectou que se fazia necessário uma releitura de conceitos e institutos jurídicos clássicos, como o direito de propriedade e o contrato, além da elaboração e desenvolvimento de novas e dinâmicas categorias jurídicas que estejam presentes na vida social e a interação entre os diferentes ramos do Direito, além da superação da sua velha dicotomia. (PESSOA, 200-, p.5-6).

A Constituição de 1988, ao eleger a dignidade da pessoa humana e a cidadania como fundamentos da nova ordem jurídica e social e ao consagrar a “justiça comutativa”, promoveu uma profunda alteração nos valores jurídicos, obrigando, assim, a revisão dos conceitos e finalidades dos vários institutos jurídicos. “A Carta de 1988 (...) tem a virtude suprema de simbolizar a travessia democrática brasileira e de ter contribuído decisivamente para a consolidação do mais longo período de estabilidade política da história do país.” (BARROSO, 2012, p. 207). Era necessária a constitucionalização do Direito Civil, por meio da despatrimonialização (dimensão existencial) e da repersonalização, com ênfase em direitos da personalidade físicos e psíquicos, através da aplicabilidade dos direitos fundamentais, atrelando a dignidade da pessoa humana às relações privadas.

As relações contratuais passam, então, a ser alvo de um novo enfoque, este voltado para a percepção das particularidades, principalmente, no desequilíbrio natural existente entre as partes contratantes, que promoviam um polo hipersuficiente em detrimento de um hipossuficiente. A conscientização acerca da desigualdade entre as partes desloca o ponto de enfoque para o questionamento sobre a abrangência dos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade. As partes continuam sendo livres para pactuarem com quem elas desejarem, o contrato não perde o seu caráter de obrigatório; apenas a ordem pública se modula com a finalidade de assegurar eficácia à atividade contratual. Em busca do equilíbrio, a lei limita a autonomia da vontade, sendo suplantada a hegemonia desta em função do interesse social, segundo um panorama de respeito à dignidade da pessoa humana. “Para os particulares, estabelece limitações à sua autonomia da vontade, em domínios como a liberdade de contratar ou o uso da propriedade privada, subordinando-a a valores constitucionais e ao respeito a direitos fundamentais” (BARROSO, 2012, p. 202).

Permanecem os conceitos tradicionais e contratar continua sendo um ato de autonomia privada, todavia realizado conforme disposições legais, as quais passam a impor uma atuação racional, medida, refletida, tendo em vista a posição do outro polo da relação contratual.

Nesse contexto, percebe-se que o Novo Código Civil é formado pelo fenômeno da constitucionalização, onde os princípios básicos do Direito Privado emigram do Código Civil para a Constituição, que passa a ocupar uma posição central no ordenamento jurídico. Com efeito, o novo código abandona a postura patrimonialista herdada e o valor existencial passa a estar acima da propriedade, assim, o patrimônio passa a estar num plano secundário e a dignidade da pessoa humana passa a ocupar um primeiro plano. (PESSOA, 200-, p.6).

As cláusulas gerais se tornam a porta de entrada dos valores constitucionais nas relações privadas. A aplicação dos direitos fundamentais e dos princípios nas relações horizontais se torna “indispensável no contexto de uma sociedade desigual, na qual a opressão pode provir não apenas do Estado, mas de uma multiplicidade de atores privados, presentes em esferas como o mercado, a família, a sociedade civil e a empresa.” (SARMENTO, 2004, p. 223). E, nesse sentido, valores como o princípio da dignidade da pessoa humana, solidariedade social e isonomia passam a constar do rol de preceitos inerentes ao Direito Civil.

O Estado passa a orientar e regular as relações contratuais em busca do bem maior, do interesse coletivo, visando a justiça social e do equilíbrio entre as partes de um negócio jurídico. Por meio do Direito Constitucional, os direitos e garantias fundamentais passam a possuir eficácia direta nas relações de Direito Civil. A constitucionalização, nesse aspecto, é uma reformulação interna de conteúdo e valoração, sem “sufocar a vida privada” (PESSOA, 200-, p. 6). A mudança do paradigma contratual mitiga princípios como o da autonomia da vontade, da liberdade de contratar e da “pacta sunt servada”,  inaugurando uma concepção acompanhada de novos preceitos que vão nortear todo o ordenamento jurídico e condicionar a observância de todos.

Sendo assim, a constitucionalização do Direito Civil colaborou positivamente ao operar-se com invasão da Constituição na esfera privada das relações, irradiando para o Direito Civil os valores transcendentes do texto constitucional, tais como a previsão da função social, não só da propriedade, mas também do contrato e família, interferindo na autonomia privada, construindo uma nova ordem jurídica. Ainda, verifica-se como consequência dos princípios da solidariedade e justiça a emergência do princípio da boa-fé objetiva, função social e equilíbrio contratual.

Os institutos do direito privado, como propriedade, empresa, família e relações contratuais, tornam-se institutos funcionalizados à realização dos valores constitucionais, em especial da dignidade da pessoa humana, não mais havendo setores imunes a tal incidência axiológica. Por meio do princípio da dignidade da pessoa humana, conferiu-se a incidência da técnica das relações jurídicas existenciais aos institutos civilísticos, especialmente no trato jurídico-econômico, fazendo com que a lesão a direitos seja lida sob o prisma preventivo, procedendo a reformulação da responsabilidade civil.

 

3.      OS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA

No Estado Liberal, o contrato é instrumento de “intercâmbio econômico” entre os sujeitos, onde, salvo poucas exceções de ordem pública, a autonomia da vontade determina a força da convenção criada entre e pelos contratantes. O contexto no qual o Código Civil é inserido a partir da Constituição Federal de 1988 altera o sentido tradicional atribuído à teoria contratual. Pode-se afirmar que princípios clássicos do contrato, como o da força obrigatória, da autonomia privada e da relatividade obrigacional, adquirem novos significados com o surgimento dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

O princípio da força obrigatória do contrato, também conhecido por “pacta sunt servanda”, decorre do princípio da autonomia privada como uma garantia de segurança das relações negociais. Fundamenta-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado, que seja, com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. Esse princípio é mitigado quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.

Não obstante, pelos artigos 112 e 113 do Novo Código Civil, percebe-se, uma relativização daquilo que as partes fizeram constar no contrato. Eventualmente, interpretando-se os negócios de acordo com a cláusula geral da boa-fé, e buscando muitas vezes o que as partes quiseram ou pretendiam com o negócio –, e não necessariamente o que escreveram no instrumento obrigacional -, o “pacta sunt servada” sucumbe. (TARTUCE, -).

Regra geral, os contratos só geram efeitos entre as partes contratantes, razão pela qual se pode afirmar que a sua oponibilidade não é absoluta ou erga omnes, mas, tão somente, relativa, consubstanciado na antiga premissa “res inter allios acta”, ou seja, o contrato não pode obrigar e nem prejudicar terceiros estranhos àquela relação jurídica. Todavia, esse princípio é mitigado pelo princípio da função social dos contratos, pois o ato de contratar nunca é estranho ao conjunto de operações que ocorrem na vida social, gerando externalidades, ora positivas, ora negativas.

Nesta esteira, o princípio da função social dos contratos enseja a mitigação da relatividade dos contratos, ou a relativização da relatividade, por meio da imposição de deveres aos contratantes, não devendo ser entendido como mera ferramenta para ampliação  das garantias contratuais na hipótese de lesão contratual provocada por terceiro cúmplice – o que seria um contra-senso. (TEPEDINO, - ).

 

3.1. Princípio da função social do contrato

A função social do contrato é, antes de tudo, um princípio jurídico de conteúdo indeterminado, que se compreende na medida em que lhe reconhecemos o efeito de impor limites à liberdade de contratar em prol do bem comum. De fato, os princípios vetores de uma ordem econômica sustentada e equilibrada, em que haja respeito ao direito do consumidor, ao meio ambiente e a própria função social da propriedade, todos eles, reunidos e interligados, dão sustentação constitucional à função social do contrato.

O contrato é a figura que acompanha as mudanças de matrizes da propriedade, experimentando inegável interferência deste direito.  Na realidade, à luz da personalização e constitucionalização do direito civil, pode-se afirmar que a real função do contrato não é a segurança jurídica, mas sim atender os interesses da pessoa humana.

Em um primeiro plano, considerando uma perspectiva intrínseca, a relação contratual deverá compreender os deveres jurídicos gerais e de cunho patrimonial (de dar, fazer, ou não fazer), bem como deverão ser levados em conta os deveres anexos ou colaterais que derivam desse esforço socializante. Com isso, obrigações até então esquecidas pelo individualismo cego da concepção clássica de contrato ressurgem gloriosamente, a exemplo dos deveres de informação, confidencialidade, assistência, lealdade e etc. E todo esse sistema é, sem sombra de dúvidas, informado pelo princípio maior de proteção da dignidade da pessoa humana. Essa função interna está relacionada às partes contratantes, ou seja, ao contrato visto como relação jurídica entre as partes negociais, impondo-se o respeito à lealdade negocial e à boa-fé objetiva, buscando-se uma equivalência material entre os contratantes, quais sejam a vedação da onerosidade excessiva, mitigação da força obrigatória dos contratos, proteção dos direitos individuais relativos à proteção da dignidade da pessoa humana.

Em um segundo plano, o contrato é considerado não só como um instrumento de circulação de riquezas, mas, também, de desenvolvimento social. Sem o contrato, a economia e a sociedade se estagnariam por completo, fazendo com que retornássemos a estágios menos evoluídos da civilização humana. Essa função externa está relacionada para além das partes contratantes, assim sendo, o contrato em face da coletividade, visto sob o aspecto de seu impacto na sociedade em que fora celebrado.

O Estado democrático de direito, em seus moldes atuais, evita participar diretamente na produção e circulação de riquezas, valorizando, como já se expôs, o trabalho e a iniciativa privados. É, com efeito, na livre iniciativa que a Constituição apoia o projeto de desenvolvimento econômico que interessa a toda sociedade. Não é, contudo, apenas a livre iniciativa, o único valor ponderável na ordem econômica constitucional. O desenvolvimento econômico deve ocorrer vinculadamente ao desenvolvimento social. Um e outro são aspectos de um único desígnio, que, por sua vez, não se desliga dos deveres éticos reclamados pelo princípio mais amplo da dignidade humana, que jamais poderá ser sacrificado por qualquer iniciativa, seja em nome do econômico, seja em nome do social. Nada, com efeito, justifica o tratamento da pessoa humana, no relacionamento jurídico, como coisa ou como simples número de uma coletividade. (THEODORO JÚNIOR, 2014, -).

O artigo 421 do Código Civil refere-se à função social do contrato. Entretanto, seu texto deveria ser: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”. Isso, porque “liberdade de contratar” está ligada à vontade, a faculdade que o sujeito tem de contratar quem ele quiser, salvo exceções como na Administração Pública e no artigo 497 do mesmo código. Portanto, deveria ser “liberdade contratual”, referente ao conteúdo do contrato. No caso, a “liberdade de contratar” não sofre limitações, já a “liberdade contratual” sofre no que tange à função social dos contratos e aos preceitos de ordem pública, como se pode observar no artigo 2035, Parágrafo único, CC. O trecho “em razão” não deveria estar presente, tendo em vista que a razão para o contrato é a vontade.

Conforme expõe Para Maria Helena Diniz, “se o princípio da função social dos contratos e da propriedade são limitações de ordem pública ao contrato, sempre deverão ser aplicados pelos juízes e tribunais, sem que isso seja uma aceitação da retroatividade da lei” (DINIZ in LEAL, 2014). Nesse aspecto, o princípio constitucional da vedação ao retrocesso ou do não retrocesso social assegura que o reconhecimento dos direitos sociais e econômicos, uma vez obtendo um determinado grau de realização, passa a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo, não podendo e não devendo retroceder na esfera da nova ordem jurídica. Esse pensamento se aplica às relações contratuais, mormente, ao princípio da função social do contrato.

 

3.2. Princípio da boa-fé objetiva

A boa-fé objetiva trata-se da evolução de conceito de boa-fé, que saiu do plano intencional e psicológico da boa intenção para o plano de conduta, de agir com lealdade. Tal como a Função Social dos Contratos, a Boa-Fé Objetiva é um princípio de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação. O princípio da Boa-fé objetiva é regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais. Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam. A boa-fé objetiva importa conduta honesta, leal, correta; é a boa-fé de comportamento.

Para aferir a boa-fé objetiva na formação e execução do contrato, e, portanto, para exigir-se do contratante alguma prestação derivada de dever acessório, recorre-se aos costumes do tráfego, já que todo contratante, na atual concepção da teoria dos contratos, está obrigado a agir de acordo com os usos e costumes observados pelas pessoas honestas. (THEODORO JÚNIOR, 2014, -).

O Código de Defesa do Consumidor fixou a boa-fé como cláusula geral de abertura, que permite ao aplicador ou intérprete o teste de compatibilidade das cláusulas ou condições gerais dos contratos de consumo. No artigo 51, IV do CDC, a boa-fé está associada/alternada com o princípio da equidade. Esse princípio se encontra como critério de heterointegração, conduzindo o juiz à busca pelo equilíbrio dos poderes contratuais no caso concreto.

No direito público a probidade constitui princípio autônomo da Administração Pública, previsto explicitamente no artigo 37 da Constituição, como "princípio da moralidade" a que se subordinam todos agentes públicos. No direito contratual privado, todavia, a probidade é qualidade exigível sempre à conduta de boa-fé. Os contratantes são obrigados a guardar, assim nas negociações preliminares (“fase in contrahendo”) e conclusão do contrato, como em sua execução e fase pós-contratual (“fase post pactum finitum”), os princípios de probidade e boa-fé e tudo mais que resulte na natureza do contrato, da lei, dos usos e das exigências da razão e da equidade.

O que se pode afirmar é apenas que as partes, tanto nas tratativas como na consumação e na execução, bem como na fase posterior de rescaldo do contrato já cumprido (responsabilidade pós-obrigacional), sujeitam-se aos ditames da boa-fé objetiva como fator basilar da interpretação do negócio e da conduta negocial. (THEODORO JÚNIOR, 2014, -).

Destacam-se três funções da Boa-fé Objetiva: a função de interpretação, de controle e de integração. A primeira, também chamada de interpretativa, de colmatação e de efeito escudo está expressa no artigo 113 do Código Civil: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, ou seja, o juiz ao aplicar a lei deve atender os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, de acordo com o contexto e os costumes de cada lugar. O aplicador do direito tem, na boa fé objetiva, um referencial hermenêutico dos mais seguros, para que possa extrair da norma, objeto de sua investigação, o sentido moralmente mais recomendável e socialmente mais útil.

A segunda função visa evitar, delimitando o exercício abusivo dos direitos subjetivos, tendo em vista que o abuso desses direitos equivale a um ato ilícito, podendo ser encontrada no artigo 187 CC: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Já a terceira função cria deveres jurídicos anexos ou de proteção. Os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer contrato, sem a necessidade de previsão no instrumento, tais como, o dever de cuidado; de respeito; de lealdade ou probidade; de colaboração/cooperação ou assistência; de informar/de confiança ou transparência; de agir com razoabilidade; de confidencialidade ou sigilo. A quebra dos deveres anexos referentes à boa fé objetiva importa em violação positiva do contrato (nova modalidade de inadimplemento, não confundindo com o absoluto nem com o relativo), que, por sua vez, importa em uma responsabilidade civil objetiva, ou seja, independentemente de culpa.

 

4.      A EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A eficácia horizontal dos direitos fundamentais representa a incidência e aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas entre indivíduos. São reconhecidos pela doutrina atual dois sentidos possíveis para a Constitucionalização do Direito Civil no que se refere à eficácia horizontal. No plano de elaboração, não há dúvidas de que a reserva legal impõe uma produção legislativa conforme a Constituição. Por outro lado, o significado dessa expressão deve abranger, também, o plano de interpretação da lei civil, devendo esta ser compatível ao texto constitucional, tal como explica Gustavo Tepedino:

Em outras palavras, a interposição de princípios constitucionais nas vicissitudes das situações jurídicas subjetivas está a significar uma alteração valorativa do próprio conceito de ordem pública, tendo na dignidade da pessoa humana o valor maior, posto ao ápice do ordenamento. Se a proteção aos valores existenciais configura momento culminante da nova ordem pública instaurada pela Constituição, não poderá haver situação jurídica subjetiva que não esteja comprometida com a realização do programa constitucional. (TEPEDINO, 2004, p. 42).

Destarte, os direitos fundamentais tem o dever de tutelar os interesses dos particulares, mesmo quando o legislador não leve em consideração uma situação de “fraqueza social”. Quando isso ocorre, há o chamado “efeito de irradiação”. Nesses casos, considera-se o efeito indireto, pois sobrevém da atividade jurisdicional e não legislativa. Constata-se que o critério para a aplicação da teoria do efeito horizontal advém não exclusivamente de uma desigualdade material ou geral, mas de posicionamentos dentro de uma relação jurídica determinada pelo caso concreto.

Para tanto, o legislador e a jurisprudência garantem a legitimidade entre a Constituição e as leis infraconstitucionais e entre os princípios normativos e as cláusulas gerais, garantido por um sistema jurídico aberto. Assim, a eficácia horizontal torna-se evidentemente necessária quando há desproporção de poderes sociais entre particulares.

A consequência de tal raciocínio seria a obrigatoriedade de vincular os detentores de poder social diretamente às disposições que garantem direitos fundamentais, vez que uma das funções primordiais destes é propiciar certo equilíbrio de forças entre partes conflitantes, originalmente entre indivíduo e Estado (constitucionalismo clássico), contemporaneamente entre dois titulares de direitos públicos subjetivos (direitos fundamentais) que não se encontrem em mínimas condições de igualdade. Uma segunda motivação se traduz no vínculo específico do Judiciário de interpretar as cláusulas contratuais e o direito privado de maneira orientada pelas normas de direito fundamental. (DIMOULIS; MARTINS, 2012, p. 99).

A legislação determina, no âmbito contratual, que as declarações de vontade podem ser relatividades, analisando, para tanto, “mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” (art. 112 do Código Civil).

Nesse sentido é que, diante de qualquer divergência entre particulares em uma relação jurídica contratual, a compreensão judicial deverá analisar o princípio da boa-fé objetiva, conforme expressa o Código Civil: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” (art. 113).

Os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio das prestações, que não encontravam lugar, nem expressa nem implicitamente, no Código Civil, remodelam a atuação da vontade individual, em obediência aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da igualdade substancial, que integram o conteúdo do Estado social de Direito delineado pelo constituinte. (TEPEDINO, 2004, p. 43).

A interpretação, por conseguinte, deve afastar a leitura puramente gramatical, levando em consideração o interesse de ambas as partes e o “conjunto de circunstâncias socialmente relevantes no meio do qual foi emitida” (THEODORO JÚNIOR, 2014, -), já que a liberdade contratual sofre limitações, no que tange à função social dos contratos e aos preceitos de ordem pública (art. 2035, parágrafo único, do Código Civil).

A Constituição Federal em seu artigo 5º, parágrafo 1º, indica a obrigação do Estado de se fazer respeitar os direitos fundamentais com o “afastamento ou a reparação de uma agressão oriunda de particulares” (DIMOULIS; MARTINS, 2012, p. 105). Significa dizer, que as relações entre particulares estarão submetidas aos direitos fundamentais, propriamente ditos, somente mediante decisão do Estado.

O Código Civil, ao impor a sujeição do contrato aos princípios da boa-fé objetiva e da função social, utilizou-se das cláusulas gerais, deixando a cargo do juiz a tarefa de completar a norma “à luz das particularidades do caso concreto e das circunstâncias do meio social e econômico em que o negócio jurídico foi praticado” (THEODORO JÚNIOR, 2014, -). Preferiu-se, assim, deixar o efeito da eventual transgressão ao direito fundamental submetido ao caso concreto, possibilitando a revisão e a flexibilidade do contrato e ensejando soluções diversas e individualizadas para as múltiplas violações contra a boa-fé objetiva e a função social, no campo dos negócios jurídicos.

Portanto, a ordem constitucional brasileira tem como regra geral que o destinatário imediato dos deveres correspondentes aos direitos fundamentais é o Estado, em ambos os sentidos de abstenção e de ação. Em relação aos particulares, os mesmos devem respeitar os direitos fundamentais na medida em que estão concretizados nas leis infraconstitucionais e quando condicionados ao “efeito de irradiação”, em virtude de lacunas na lei e na interpretação da legislação comum no que se refere às cláusulas gerais.

 

5.      CONCLUSÃO

Tendo em vista os aspectos observados, concluímos que a constitucionalização do Direito Civil mitiga princípios contratuais clássicos, possibilitando a garantia de direitos fundamentais por meio de cláusulas gerais, de acordo com o caso concreto. Logo, faz-se necessária a atuação do Estado-juiz na concretização dos interesses de ambas as partes, assegurando um equilíbrio na relação contratual.

O grande risco encontra-se na atuação do julgador que, nesse ponto, não é, em nenhuma hipótese, arbitrária. Ao cumprir a tarefa de completar a norma legal em branco, o juiz deve preservar os valores e diretrizes do ordenamento jurídico, apresentando, para isso, sua fundamentação. Portanto, é imprescindível o papel axiológico da Constituição Federal na sua motivação, pois é por meio dela que os aplicadores do Direito deverão garantir a legitimação e a limitação das cláusulas gerais e dos princípios éticos do novo Código Civil.

 

REFERÊNCIAS

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CALIXTO, Marcelo Junqueira. O Código Civil de 2002 e os novos paradigmas do contrato. Disponível em: . Acesso em: 25 ago 2014.

DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2012.

FERNANDES, Carolina Curi. A nova visão do direito obrigacional: estudo sobre a constitucionalização do direito civil. Disponível em: . Acesso em: 25 ago 2014.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2014.

LEAL, Liliane Vieira Martins. Contratos. Disponível em: . Acesso em: 22 out 2014.

PESSOA, Maiana Alves. O direito civil constitucional. Disponível em: . Acesso em: 10 de set 2014.

SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

TARTUCE, Flávio. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em espécie. São Paulo: Método, 2014.

__________. O princípio da boa-fé objetiva em matéria contratual. Apontamentos em relação ao novo código civl e visão do projeto nº 6.960/02. Disponível em: . Acesso em: 20 out 2014.

TEPEDINO, Gustavo. Notas sobre a Função Social dos Contratos. Disponível em: . Acesso em: 20 out 2014.

__________. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e sua função social: a boa-fé objetiva no ordenamento jurídico e a jurisprudência contemporânea. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

TOALDO, Adriane Medianeira. Notas sobre a constitucionalização do direito civil: da individualidade à socialidade. Disponível em: . Acesso em: 25 ago 2014.

Data da conclusão/última revisão: 1/12/2014

 

Como citar o texto:

CRESTON, Martha Tuler..Constitucionalização do Direito Civil no âmbito contratual. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1527. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/4032/constitucionalizacao-direito-civil-ambito-contratual. Acesso em 7 mai. 2018.

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