INTRODUÇÃO

Partindo da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e resguardando a isonomia para obter a atividade mais vantajosa ao desenvolvimento social, a desapropriação é uma necessidade. Trata-se de uma ação do Estado, em que se transforma uma propriedade privada em patrimônio público.

Silva (2006) diz que intervenção na propriedade privada é qualquer ato do poder público que retire ou limite os direitos de propriedade das pessoas que vivem nessa sociedade. Ele pode retirar o direito de propriedade ou limitar o direito dessa, como, por exemplo, a necessidade de passagem de cabos elétricos na sua propriedade, ou extinguir o seu direito de propriedade através da desapropriação. Apesar do direito de propriedade estar previsto no art. 5º, caput, da CF (BRASIL,1988) estando no mesmo patamar que o direito da vida, da liberdade, entre outros, pagando-se a devida indenização o governo terá o direito de desapropriar.

Para Castilho (2014), essa desapropriação é um ato imperativo, (onde ao estado dá a ordem independente da concordância do proprietário ou não) que tem por objetivo transferir a propriedade privada ao patrimônio público visando atender ao interesse público, (interesse da coletividade), mediante prévia e justa indenização.

 

MATERIAL E MÉTODOS

O presente resumo expandido trata-se de uma pesquisa qualitativa, pois o método de pesquisa utilizado para discorrer e desenvolver sobre o assunto em tela, foi a análise da legislação vigente, doutrinária e de artigos relacionados ao tema.

 

DESENVOLVIMENTO

Segundo Meirelles (2010), o poder discricionário concedido a Administração Pública para praticar atos administrativos, com liberdade e conveniência, não pode ser confundido com poder arbitrário, mas com liberdade de agir administrativamente dentro do que é permitido em lei. Também que o administrador não tenha receio em fazer uso da discricionariedade quando autorizado e for exigido pelo interesse público.

Ainda sob a luz do Direito Administrativo, Meirelles (2010) fala da Legalidade como princípio da administração, onde só lhe é permitido fazer o que a Lei autoriza, indicando o que deve fazer. Dessa forma, no presente resumo “a função social da propriedade e a desapropriação para fins urbanísticos”, tratar-se-á a seguir de a possibilidade do poder público desapropriar a propriedade privada em favor da coletividade.

Segundo Carvalho (2001), o princípio da função social do espaço público da propriedade urbana que aparece durante todo o estatuto da cidade, e que inclusive acerca do plano diretor diversos instrumentos são colocados, visa a função social de determinado espaço urbano, como por exemplo, quando o município pode através de lei especifica regulamentar o uso da propriedade urbana em determinado espaço com relação ao coeficiente de utilização. Isso é, se em algum momento o município entender que determinada propriedade estiver sendo subutilizada, pode estabelecer que o proprietário apresente um projeto de utilização daquele espaço, sendo este um dos instrumentos.

Aqui, preocupa-se mais com as ocupações das cidades para que sejam feitas de forma mais ordenada e planejada, tentando se fazer um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a sustentabilidade ambiental desse desenvolvimento. Não devendo prejudicar o meio ambiente, visando a exploração econômica em demasia, nem prejudicar a economia municipal por questões que amarre o desenvolvimento econômico. Partindo da ideia principal sobre desapropriação, Di Pietro conceitua:

A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização. (DI PIETRO, 2010, p. 159)

Assim, a desapropriação é uma forma do estado intervir na propriedade privada, disciplinado pelo Decreto-Lei 3.365 (BRASIL, 1941) (Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.), que diz em seus artigos 1º e 2º:

Art. 1o A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional. Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. (BRASIL, 1941)

Sob a luz da Constituição Federal de 1988, especificamente o artigo 182, §4º, e da Lei nº 10.257 (BRASIL, 2001) (Estatuto da Cidade) que trata da desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana, que diz em seu artigo 39:

A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei. (BRASIL, 2001)

Segundo Di Pietro (2010), na Lei nº 10.257/2001 é prevista a desapropriação constituindo instrumento jurídico de política urbana e que através da interpretação junto ao dispositivo constitucional é de competência exclusiva dos municípios, que um imóvel subutilizado, após ser notificado e desatendidas a notificação, decorridos prazo máximo de cinco anos, aconteça a desapropriação com pagamento em títulos.

Assim sendo o direito à propriedade, que durante muito tempo e desde tempos atrás era tido como direito intangível e completamente absoluto, vive novas realidades, desde sua adequação e mudanças sociais, e esses direitos tem sim validades desde que a propriedade assegure o atendimento a função social. A propriedade Brasileira é obrigada a cumprir a sua função social, previsto em Lei na Constituição Federal e nos Estatutos da Terra e das Cidades.

 

RESULTADOS E DISCUSSÃO

Segundo, Alexandrino e Paulo (2010), se o imóvel urbano não estiver cumprindo a função social, ou seja, imóvel abandonado, não edificado, definido no plano diretor municipal para municípios com mais de 20000 habitantes, o município deverá notificar o proprietário a fim de que ele cumpra a função social. Dentro de um ano o proprietário deverá apresentar em contrapartida, o projeto de edificação do terreno, assim terá ele dois anos para realização do projeto. Caso não dê cumprimento ao projeto, o município vai aumentar progressivamente o IPTU (extra fiscalidade) até o percentual de 15%, obrigando o proprietário a dar a função social à propriedade.

Se o proprietário não destinou corretamente o imóvel, como previsto no projeto, vai ocorrer a desapropriação e ser emitido um título da dívida pública em favor do proprietário que está sendo desapropriado, título este que será resgatado em 10 anos.

Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. (BRASIL, 2001)

Contudo, somente ocorrerá essa desapropriação nos munícipios que tiver o plano diretor municipal (mecanismo legal que trata da ocupação do solo urbano).  Está previsto no Estatuto das Cidades, em seu artigo 40 e ss., que está definido como instrumento aprovado por lei municipal para definir o desenvolvimento urbano de um município, ou seja expansão urbano de uma cidade. “Art. 40.O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. ”

Assim, o presente resumo nos remete a compreensão de que, segundo Humbert (2015), a desapropriação urbanística sancionatória objetiva adequar uma propriedade urbana à sua função social e será incidida sobre o proprietário que não cumpre a função social da propriedade urbana, sob algumas peculiaridades aplicadas pelo Poder Público municipal, em área urbana, que possua o plano diretor municipal e tenha lei especifica em que após tentativas de que o proprietário venha dar função social a esta propriedade até de forma coercitiva com o aumento progressivo do IPTU, não obtenha sucesso e sobe prévio pagamento mediante títulos da dívida pública emitidos por aprovação do Senado Federal, com prazo para resgatar em até dez anos, com parcelas anuais, iguais e sucessivas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

           

Fica caracterizado, na Constituição Federal/88, artigo 5º, incisos XXII e XXIII que o poder público pautado também em leis especificas, e preenchendo os requisitos do interesse social ou da utilidade pública, pode, caso uma propriedade, (sendo um terreno ou um imóvel urbano), não esteja cumprindo sua função social, desapropriar. Isto é, levar o proprietário perder seu direito caso, não atenda sua função social sendo este o conceito de sustentabilidade, pois apesar de ser garantido o direito de propriedade o respeito ao direito da coletividade é primordial, não pode por exemplo ter uma propriedade urbana para fins especulativos, pois existe a preocupação do retorno social a propriedade.

Dessa forma ao mesmo tempo em que a Constituição Federal/88 garante o direito à propriedade, garante também que essa propriedade retorne de forma social na sua função.

 

REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Resumo de direito administrativo descomplicado. 3 ed. Rio de Janeiro: Método, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

___________. Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Disponível em . Acesso em 13 abr. 2018.

___________. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm Acesso em 13 abr. 2018.

CARVALHO, Sonia Nahas De. Estatuto Da Cidade: aspectos políticos e técnicos do plano diretor. In: São Paulo em Perspectiva, v. 15, n. 4, p. 130-135. Disponível em: Acesso em 22 abr. 2018.

CASTILHO, Marcela Cristina de. Desapropriação. Conceito, requisitos e panorama geral. Disponível em: . Acesso em 22 abr. 2018.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

HUMBERT, Georges. Desapropriação para fins urbanísticos: o que é e peculiaridades. Disponível em: <https://georgeshumbert.jusbrasil.com.br/artigos/229770546/desapropriacao-para-fins-urbanisticos-o-que-e-e-peculiaridades>. Acesso em 13 abr. 2018.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36 ed., atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros Editores. São Paulo, 2010.

SILVA, Flavia Martins Andre da. Intervenção do Estado na propriedade privada. In: Direitonet: portal eletrônico de informações, 05 jun. 2006. Disponível em: . Acesso em 22 abr. 2018.

Data da conclusão/última revisão: 25/5/2018

 

Como citar o texto:

NICOLAU, Márcio Amorim; RODRIGUES, Karine Lima; SILVA, Neide Maria Neris; RANGEL, Tauã Lima Verdan..A função social da propriedade e a desapropriação para fins urbanísticos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1537. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/4093/a-funcao-social-propriedade-desapropriacao-fins-urbanisticos. Acesso em 16 jun. 2018.

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