1.    NOÇÕES GERAIS

A responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício do ofício, mais especificamente no caso do profissional ora em estudo, deriva da chamada obrigação de meio.

Melhor explicando, a doutrina distingue obrigação de meio de obrigação de resultado. Nesse sentido:

A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga a empreender a sua atividade, sem garantir, todavia, o resultado esperado. Nelas, o devedor (profissional) se obriga tão somente a usar de prudência e diligência normais para a prestação de certo serviço, segundo as melhores técnicas, com o objetivo de alcançar um determinado resultado, sem se vincular a obtê-lo.[1]

Nessa seara, ressaltando-se o oficio de médicos e advogados, os profissionais devem atuar segundo as mais adequadas regras técnicas e científicas disponíveis naquele momento, não podem garantir o resultado de sua atuação.[2]

Nessa perspectiva:

No caso de estética, tem se entendido que a obrigação é de fim, pois se espera exatamente um resultado. Porém, nos casos de uma doença como o câncer, tem se entendido, majoritariamente, de que se trata de uma obrigação de meio, ou seja, buscando-se fazer tudo para se curar, mas caso não se chegue a esse resultado e se tenha feito todo o possível, não haverá responsabilização para aquele médico, a não ser que tenha agido com alguma forma de negligência, imperícia ou imprudência.[3]

Cumpre fazer algumas observações no que tange a cirurgia plástica:

[...] interessante questão diz respeito à obrigação do cirurgião plástico. Em se tratando de cirurgia plástica estética, haverá, segundo a melhor doutrina, obrigação de resultado. Entretanto, se se tratar de cirurgia plástica reparadora (decorrente de queimaduras, por exemplo), a obrigação do médico será reputada de meio, e a sua responsabilidade excluída, se não conseguir recompor integralmente o corpo do paciente, a despeito de haver utilizado as melhores técnicas disponíveis.[4]

Não se pode perder de vista que em ambas as situações o elemento culpa do profissional é relevante, estando-se, portanto, no campo da responsabilidade subjetiva, ou seja, deverá ser provada a culpa latu sensu do profissional.

Todavia, há quem discorde dessa linha de pensamento sustentando que no caso de cirurgia plástica por estética, sendo uma obrigação de resultado, recairá sobre o médico culpa presumida, de maneira que caberá a inversão do ônus da prova, devendo o profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente.[5]

Portanto, na moderna jurisprudência entende-se que sendo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja  responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente.[6]

É cediço que as relações médico-paciente nem sempre se constituem a partir de um acordo escrito, nascendo de forma natural e tácita, onde o profissional se compromete a usar seus conhecimentos para diminuir os efeitos da enfermidade e procurar a cura dentro de sua obrigação de meio, sob o compromisso do paciente aderir à sua orientação.[7]

Consigna-se então que, em regra, a responsabilidade aqui enfrentada será contratual.

Nesse contexto, a natureza dessa relação poderá ser contratual ou extracontratual. Fernanda Regina da Cunha Amaral elucida:

Se médico e paciente convencionarem a prestação dos serviços por escrito ou verbalmente a relação terá natureza contratual. Ao contrário, será extracontratual se em situação de emergência o médico se obrigue a intervir para dar assistência de urgência em casos de acidentes, desastres ou calamidades, sem prévia existência de contrato.[8]

Entretanto, como bem esclarece Maria Helena Diniz, haverá situações em que concomitantemente o profissional poderá responder à luz da obrigação contratual e da extracontratual. Vejamos:

Não se pode olvidar que há, sem dúvida, certas profissões dotadas de função social, daí serem obrigações legais, de modo que o profissional responderá por elas tanto quanto pelas obrigações assumidas contratualmente. São hipóteses em que coincidem as duas responsabilidades — a contratual e a extracontratual —, e o profissional deverá observar as normas reguladoras de seu ofício, umas vezes por força de contrato e outras, em virtude de lei. Mas, como a responsabilidade extracontratual só surge na ausência de um vínculo negocial, decorre daí que, se há vínculo contratual, o inadimplemento da obrigação contratual e legal cairá, conforme o caso, na órbita da responsabilidade contratual e não da delitual, ante a preponderância do elemento contratual. Todavia, em algumas hipóteses poder-se-á ter duas zonas independentes: a da responsabilidade contratual e a da responsabilidade delitual. P. ex.: se, em relação ao serviço do médico, se cogitar da extensão do tratamento e de sua remuneração, do descumprimento desses deveres resultará uma responsabilidade contratual. Se um médico fez uma operação altamente perigosa e não consentida, sem observar as normas regulamentares de sua profissão, o caso será de responsabilidade extracontratual, visto que não houve inadimplemento contratual, mas violação a um dever legal, sancionado pela lei.[9]

Ademais, com o fulcro de dirimir aparente contradição entre a autonomia do médico e o livre-arbítrio do paciente em face da relação contratual, salienta-se:

[...] o Código de Ética Médica consagra a saúde do ser humano como o alvo de toda a atenção médica e exige do profissional atuação com o máximo zelo e o melhor da sua capacitação. E se contrariar a livre decisão do paciente poderá implicar no risco de uma responsabilização civil e penal, nesses casos, é prudente que o médico anote no prontuário e registre a recusa do paciente ao tratamento proposto, pois referidos documentos poderão servir como fortes elementos para demonstrar a correção da conduta do médico.[10]

Por tudo isso, vê-se que o médico é assistido tanto pelas normas disciplinares inerentes à sua profissão, como também deverá observar a legislação, visto que sua inobservância poderá lhe acarretar responsabilidade civil.  

2.    DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS NA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO

O instituto da responsabilidade civil leva em conta que o médico precisa agir conforme as normas e as técnicas devidas. Assim, caso o fator superveniente ocorra, trazendo em seu bojo um dano ao paciente, deverá ser observada alguma causa excludente para que o profissional se eximir de culpa.[11]

Nessa vereda, a responsabilidade civil dos médicos tem como fulcro delinear parâmetros que guiem não só o paciente e seus familiares para que se sintam amparados, mas também o próprio profissional de saúde, visto que saberá quais são os limites que poderá seguir e em que medida será responsabilizado ao descumpri-los.[12]

Nesse diapasão, a fim de garantir a autonomia e a dignidade da atividade profissional, para que o médico responda, será necessário provar os elementos da responsabilidade civil, bem como o elemento culpa.[13]

O entendimento supra está em consonância com a ressalva disposta § 4.º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual somente autoriza responsabilidade civil dos profissionais liberais mediante a verificação de culpa.[14]

Nas palavras de Aguiar Júnior:

[...] a responsabilidade civil específica do profissional médico (isto é, daquele que tem habilitação universitária e exerce a Medicina com habitualidade, vivendo do seu trabalho), aspecto que ora nos interessa, tem como pressuposto o ato médico, praticado com violação a um dever médico, imposto pela lei, pelo costume ou pelo contrato, imputável a título de culpa, causador de um dano injusto, patrimonial ou extrapatrimonial. Além dessa responsabilidade por ato próprio, o médico pode responder por ato de outro, ou por fato das coisas que usa a seu serviço.[15]

Com efeito, a responsabilidade civil dos médicos vinculados ao hospital ou ligados por convênio, é subjetiva, não se admitindo excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.[16]

Da mesma forma, atos médicos praticados por profissionais sem vínculo de emprego ou subordinação com hospital são imputáveis ao profissional pessoalmente, sem responsabilidade do hospital na hipótese desse não ter concorrido para o dano.

Nesse certame, caso este não tenha concorrido para o ato danoso, não haverá responsabilidade solidária ou subsidiária do hospital, razão pela qual a responsabilidade é suportada apenas o profissional liberal.[17]

No que se refere a indenização propriamente dita, vejamos a consagrada lição do art. 951 do Código Civil:

Art. 951 - O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.[18]

Assim, à luz do artigo 951 do Código Civil, os pressupostos da responsabilidade civil médica são: conduta culposa, dano e nexo de causalidade entre ambos.

A conduta culposa resulta de uma ação ou de uma omissão, podendo ser caracterizada quando o agente pratica ato que não deveria ter feito ou do ato de deixou de praticar quando deveria ter feito.[19]

Desse modo, “a responsabilidade por ato próprio se justifica no principio informador da teoria da reparação, pois se alguém, por sua ação, infringindo dever legal ou social, prejudica terceiro, é curial que deva reparar esse prejuízo.”[20]

Nesse sentido, “para responsabilização do médico, não basta, porém, a mera conduta; é necessário que a conduta seja revestida de certa reprovabilidade no ordenamento jurídico em relação ao comportamento do agente”.[21]

Por conseguinte, aliada a conduta omissiva ou comissiva, propriamente dita, deverá ficar comprovada uma das condicionantes de culpa, ou seja, negligência, imperícia ou imprudência.

Além do mais, a vítima deverá demonstrar que em decorrência da conduta médica houve dano passível de reparação.

Implica dizer que o dano médico caracteriza-se pelo resultado prejudicial ao paciente advindo do exercício de sua atividade profissional.

Destaca-se que, além das despesas médico-hospitalares adicionais, o dano patrimonial abrange a incapacidade temporária do trabalho sofrida pelo paciente, ambos suscetíveis de uma estimativa pecuniária. Esses danos abarcam: os danos emergentes, ou seja, o que o lesado efetivamente perdeu e os lucros cessantes, sendo nesse caso aquilo que razoavelmente deixou de auferir em razão do evento danoso.[22]

No que tange ao dano moral, relaciona-se às angústias e aos sofrimentos decorrentes das lesões provocadas pela má atuação do médico, bem como às aflições resultantes das ofensas à dignidade e à honra das pessoas.[23]

Não se pode olvidar que há necessidade de comprovação de que a conduta praticada pelo médico foi fundamental para o resultado danoso, haja vista que a junção desses dois elementos caracterizará o nexo de causalidade, rudimentar para a reparação civil. [24]

Colaciona-se ainda que, independentemente da natureza da obrigação avençada, o fato de a responsabilidade civil ser aferida subjetivamente, na forma do já mencionado art. 14, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a possibilidade de considerar solidariamente responsáveis todos os agentes que estejam ligados ao resultado danoso, do chefe da cirurgia até os simples auxiliares, desde que todos tenham contribuído com o elemento culpa.[25]

Em síntese, a responsabilização médica poderá ser verificada em duas situações: decorrente da prestação do serviço direta e pessoalmente pelo médico como profissional liberal e na segunda hipótese decorrente da prestação de serviços médicos de forma empresarial, aí incluídos os hospitais caso concorra para o dano.

3.    TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE

Em algumas situações, traçar o liame entre a conduta do médico e o dano, não é uma tarefa fácil para o julgador do caso concreto. 

Por essa razão, nos casos em que é difícil a comprovação do nexo de causalidade entre o ato ou omissão culposos do médico e o dano experimentado pelo paciente, bastará a comprovação da perda de uma chance de resultado favorável no tratamento.[26]

Salienta-se que a locução perda de uma chance tem origem no direito francês, de modo que pela tradução não seria chance, mas sim possibilidade, ou seja, seria a perda de uma possibilidade de evitar um mal já constituído ou a perda da possibilidade de ter algum beneficio.[27]

Nesse compasso, em um alargamento do nexo de causalidade, o agente será responsabilizado quando privar alguém de obter uma vantagem ou impedir a pessoa de evitar prejuízo,[28] admitindo a jurisprudência especial ênfase no resultado lesivo.[29]

Portanto, a partir dessa teoria, a indenização será fixada levando-se em consideração a perda de uma chance de resultado favorável no tratamento médico:

Exemplificando: o médico que não realiza certos exames, que podia e devia realizar para a correta elaboração do diagnóstico, privando assim o doente da possibilidade de vir a seguir uma terapêutica adequada, conseguindo a cura, é susceptível de dar lugar a um pedido de indenização procedente, à luz dos princípios da responsabilidade civil.[30]

Sublinha-se que a supramencionada teoria, aplicada à atividade médica, ficou conhecida como teoria da perda de uma chance de cura ou de sobrevida, em que o elemento prejudicial que determina a indenização é perda de uma chance de resultado favorável no tratamento.[31]

Nesse sentido, o que se perde é somente a chance da cura e não da cura em si. A teoria jurisprudencial tem como objetivo dar ao paciente todas as chances de cura ou de sobrevivência:

A perda de uma oportunidade ou chance constitui uma zona limítrofe entre o certo e o incerto, o hipotético e o seguro; tratando-se de uma situação na qual se mede o comportamento antijurídico que interfere no curso normal dos acontecimentos de tal forma que já não se poderá saber se o afetado por si mesmo obteria ou não obteria os ganhos ou se evitaria ou não certa vantagem, mas um fato de terceiro o impede de ter a oportunidade de participar na definição dessas probabilidades.

[32]

Além disso, como já elucidado, a atividade médica é considerada de meio e não de resultado, devendo o magistrado, portanto, analisar no caso concreto além do dano, a probabilidade da chance perdida.[33]

Com efeito, para que não reste dúvida de que os tribunais tem admitido a aplicação da teoria em questão, vejamos a ementa do Resp nº 1254141 com relatoria da Ministra Nancy Andrighi:

DIREITO CIVIL. CÂNCER. TRATAMENTO INADEQUADO. REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE CURA. ÓBITO. IMPUTAÇÃO DE CULPA AO MÉDICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda de uma chance em sua versão tradicional, na qual o agente frustra à vítima uma oportunidade de ganho. Nessas situações, há certeza quanto ao causador do dano e incerteza quanto à respectiva extensão, o que torna aplicável o critério de ponderação característico da referida teoria para a fixação do montante da indenização a ser fixada. Precedentes. 2. Nas hipóteses em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, notadamente nas situações em que a vítima vem a óbito. A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento. 3. Conquanto seja viva a controvérsia, sobretudo no direito francês, acerca da aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance nas situações de erro médico, é forçoso reconhecer sua aplicabilidade. Basta, nesse sentido, notar que a chance, em si, pode ser considerado um bem autônomo, cuja violação pode dar lugar à indenização de seu equivalente econômico, a exemplo do que se defende no direito americano. Prescinde-se, assim, da difícil sustentação da teoria da causalidade proporcional. 4. Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte, para o fim de reduzir a indenização fixada.

[34]

Depreende-se do julgado verdadeira aula, já que tão só a emenda foi capaz de ilustrar como a matéria vem sendo enfrentada pelos intérpretes da norma, mormente para proteger o paciente.

Por essa razão, a indenização à luz dessa teoria deve ser feita a partir de um balanço das perspectivas a favor e contra, de modo que à luz do saldo resultante, será possível a proporção do ressarcimento, de maneira que a indenização deverá ser da chance e não dos ganhos perdidos.[35]

4.    DO ERRO MÉDICO

O médico representa o ser humano investido da prerrogativa e tecnicidade para amenizar a dor, mitigar o sofrimento e, na medida do possível dentro da ética profissional, adiar a morte de seu paciente. Por isto, o seu erro assume proporções dramáticas.[36]

Nessa conjuntura, tem-se que, após o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do médico pelo alegado erro médico tornou-se um tema bastante discutido, principalmente em virtude das características inerentes ao exercício da atividade médica, que se relaciona especialmente com dois direitos fundamentais e constitucionalmente protegidos – direito à vida e à saúde.[37]

Nessa celeuma, passamos a avaliar o instituto para entender se todo erro médico é de fato indenizável.

4.1 Classificação de erro médico

Os erros médicos se dividem em duas espécies principais, quais sejam: erro de diagnóstico ou erro de tratamento.

Pode ainda ser denominado erro técnico ou má prática profissional, conduta imprópria ou inadequada, falha ou falta médica e pode ocorrer por ato comissivo ou omissivo.[38]  

4.1.1 Erro de Diagnóstico

Ao atender o paciente pela primeira vez, é praxe que o médico faça uma análise dos sintomas e reações reveladas pelo paciente para formar sua convicção e dar início ao tratamento de acordo com o diagnóstico da doença.

Ressalta-se que “o diagnóstico para ser exato deve ser genérico, pois são desconhecidas as causas de cerca de 25% das doenças conhecidas”.[39] Assim, a fim de obter um diagnóstico mais preciso, o profissional costuma pedir a realização de uma série de exames.[40]

Percebe-se, que o profissional deve sempre buscar o diagnóstico correto a fim de realizar a melhor abordagem terapêutica possível.

Portanto, no caso concreto, o juiz deverá investigar se o médico foi ou não negligente ou imperito ao realizar o diagnóstico de seu paciente.[41]

4.1.2 Erro de Conduta

Erro de conduta diz respeito à ausência de cautela esperada pelo profissional médico.

Nesse diapasão, o médico não pode agir com imperícia, visto que sua atividade deve ser ajustada a cada momento, seguindo a evolução clínica (diagnóstica ou terapêutica) e de acordo com as respostas a cada momento. Tudo deve ser corrigido passo a passo, em tempo real, para que o desvio seja o menor possível e o retorno ao caminho certo seja mais fácil, rápido e com as menores sequelas.[42]

Desta feita, o médico deverá encontrar o equilíbrio entre a prontidão da conduta médica bem como observar os detalhes do diagnóstico clínico para não incorrer em erro.[43]

4.1.3 Erro escusável

Há erro escusável, e não imperícia, sempre que o profissional, empregando correta e oportunamente os conhecimentos e regras de sua ciência, causa o efeito danoso. Trata-se daquele equívoco justificável no agir do médico, devido à imperfeição da medicina, ou seja:

[...] o erro médico escusável é aquele que qualquer profissional, nas mesmas condições, cometeria. Um exemplo comum é o de médicos de alguns prontos socorros localizados nas cidades do interior que não dispõem do instrumental necessário para o diagnóstico preciso de determinadas patologias.[44]

Importante ressaltar que o erro escusável deve ser aferido a partir da observância do homem médio, visto que é razoável exigir dele apenas o que lhe caberia realizar naquelas condições. Vejamos:

É preciso ponderar que a medicina é uma ciência e como tal tem limitações e que o médico é um ser humano, logo falível, devendo ainda considerar que ele trabalha com informações que lhe são fornecidas pelo paciente, cuja verdade varia de acordo com as circunstâncias e conveniências, além do que, o organismo humano reage de forma diferenciada de pessoa para pessoa a um mesmo tratamento. Nesse quadro, erro escusável será aquele decorrente de falhas não imputáveis ao médico e que dependam das contingências naturais e das limitações da medicina, bem como naqueles em que tudo foi feito corretamente [...] Nesse caso o erro existe, porém será considerado intrínseco à profissão ou decorrente da natureza humana, não se podendo atribuir culpa ao médico.[45]

Diante disso, ainda que possa acarretar consequências e resultados danosos, levando em conta as imperfeições da própria arte ou ciência, se desobrigará a indenizar se verificado no caso concreto o erro escusável do profissional. 

4.2 Erro médico e a obrigação de indenizar

O Manual de Orientação Ética Disciplinar do Conselho Federal de Medicina institui:

A falha do médico no exercício da profissão é o mau resultado ou resultado adverso decorrente da ação ou da omissão do médico, por inobservância de conduta técnica, estando o profissional no pleno exercício de suas faculdades mentais. Excluem-se as limitações impostas pela própria natureza da doença, bem como as lesões produzidas deliberadamente pelo médico para tratar um mal maior.[46]

O “erro médico é a conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência”.[47]

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano leciona “o erro médico é, em linguagem simples, a falha profissional imputada ao exercente da medicina [...] na caracterização desse erro atua o elemento anímico culpa, especialmente sob a roupagem da imperícia ou da negligência".[48]

A negligência ocorre quase sempre por omissão. É dita de caráter omissivo, enquanto a imprudência e a imperícia ocorrem por comissão. Vejamos:

O erro médicopode se verificar por três vias principais. A primeira delas é o caminho da imperícia decorrente da falta de observação das normas técnicas, por despreparo prático ou insuficiência de conhecimento. É mais freqüente na iniciativa privada por motivação mercantilista. O segundo caminho é o da imprudência e daí nasce o erro quando o médico por ação ou omissão assume procedimentos de risco para o paciente sem respaldo científico ou, sobretudo, sem esclarecimentos à parte interessada. O terceiro caminho é o da negligência, sendo a forma mais freqüente de erro médico no serviço público, quando o profissional negligencia, trata com descaso ou pouco interesse os deveres e compromissos éticos com o paciente e até com a instituição. O erro médico pode também se realizar por vias esconsas quando decorre do resultado adverso da ação médica, do conjunto de ações coletivas de planejamento para prevenção ou combate às doenças.[49]

Outrossim, de acordo com tudo aquilo que foi visto, tratando-se de responsabilidade subjetiva, necessária se faz a prova dos seguintes pressupostos: a conduta culposa do médico, o nexo causal e o dano.

Isto porque, além do erro médico, existem outras causas que favorecem o mau resultado na prestação do serviço hospitalar, como as péssimas condições de trabalho e a penúria dos meios indispensáveis no tratamento das pessoas, motivo pelo qual a responsabilidade deve permanecer no campo da subjetividade.[50]

Por essa razão, até mesmo o emprego da terminologia erro médico deve ser feito com muito cuidado. Assim:

[...] um resultado infeliz pode acontecer em qualquer atividade humana, até mesmo quando praticado por profissionais renomados e altamente competentes. Acontece que para a maioria das pessoas a expressão erro médico já traz a ideia de falha cometida pelo médico. Porém, no cotidiano da prática médica, nem todo mau resultado está diretamente associado a um erro do médico. Às vezes surgem no doente intercorrências imprevisíveis, em que a causa possa ser atribuída ao atendimento médico. Uma intervenção cirúrgica, por exemplo, pode redundar em fracasso, embora realizada de modo correto e observando as regras técnicas disponíveis. Um medicamento pode ser o melhor indicado para aquele caso clínico, mas produzir reação inesperada para determinado paciente.[51]

Destarte, a autora Fernanda Regina da Cunha ratifica: “de fato nem todo resultado adverso do esperado pode ser imputado ao médico gerando a responsabilização e o dever de reparação.”[52]

Por derradeiro, ausente qualquer um dos elementos interpostos, dever-se-á ser afastado o dever de indenizar.

CONCLUSÃO

Para além do Código de Ética Médica, a responsabilidade do profissional médico é observada à luz do Código do Consumidor e do Código Civil investigando-se no caso concreto a intenção, ou seja, em regra, o caráter subjetivo precisa ser analisado. Por conseguinte, deverá haver demonstração de culpa do profissional, vale dizer, deverá ficar comprovada a sua: negligência, imprudência ou imperícia não bastando somente a comprovação da ação ou omissão; o dano e o nexo de causalidade como ocorre no caso da responsabilidade objetiva.

Ocorre que, por intervenção da jurisprudência, tem-se adotado a teoria da perda de uma chance. Significa dizer que o médico deverá empregar todas as técnicas das quais tinha conhecimento, pois se assim não o fizer no momento oportuno e restar comprovada a sua negligência, poderá ser de igual modo responsabilizado a indenizar a vítima ou a família nos casos do evento morte.

Ademais, as ações de erro médico têm crescido criando ao magistrado a necessidade de verificar com cautela se o profissional observou a literatura médica, o que muitas vezes demanda a realização de laudo pericial nos autos, já que as partes litigantes e o magistrado não possuem conhecimento técnico da matéria.

A delicadeza do caso presta-se ao fato de que a medicina advém da cognição humana, não sendo difícil a caracterização de erros de natureza escusável. 

REFERÊNCIA

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[1] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 3. 10ª ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012., p. 303.

[2] GAGLIANO, Pablo Stolze.Op. Cit., p. 303.

[3] CRIPPA, A.; BUONICORE, G. P.; FEIJÓ, A.G. S. Diretivas antecipadas de vontade e a responsabilidade civil do médico.  Revista nº 57 (4): 344-348,out.-dez. 2013. Porto Alegre: Revista da AMRIGS, 2013, p. 347. 

[4] GAGLIANO, Pablo Stolze.Op. Cit., p. 304.

[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 985888 SP 2007/0088776-1. T4 - QUARTA TURMA. Min. Rel.: LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento: 16 de fev. de 2012. Publicado: 13 de mar. de 2012.

[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1468756 / DF. T3 - TERCEIRA TURMA. Min. Rel.: MOURA RIBEIRO. Julgamento: 19 de maio de 2016. Publicado: 24 de maio de 2016.

[7] AMARAL, Fernanda Regina da Cunha. Responsabilidade dos hospitais e operadoras de saúde pelos danos causados ao paciente. Dissertação de mestrado. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2012, p. 38.

[8] AMARAL, Fernanda Regina da Cunha. Op. Cit., p. 38.

[9] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 7º vol. 29ª Ed. São Paulo: Saraiva: 2015, p. 243.

[10] AMARAL, Fernanda Regina da Cunha. Op. Cit., p. 39.

[11] AMARAL, Fernanda Regina da Cunha. Op. Cit., p. 50.

[12] CRIPPA, A.; BUONICORE, G. P.; FEIJÓ, A.G. S. Op. Cit., p. 346.

[13] GAGLIANO, Pablo Stolze.Op. Cit., p. 306.

[14] BRASIL. Código de Defesa do Consumidor.  Disponível em: . Acesso em  21 de set. de 2017.

[15] AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado. Responsabilidade civil do médico. Direito e medicina: aspectos jurídicos da Medicina, Belo Horizonte : Del Rey, 2000, 180.

[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp nº 258.389 - SP (2000/0044523-1). T4 - QUARTA TURMA. Min. Rel.: GONÇALVES, Fernando. Julgamento: 16 de Jun. de 2005. Publicado: DJ 22 de ago. de 2005.

[17] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. nº 1145728 / MG. T4 - QUARTA TURMA. Min. Rel.: Luis Felipe Salomão. Julgamento: 28 de jun. de 2011. Publicado: 08 de set. de 2011.

[18] BRASIL. Código Civil.  Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 10 de ago. de 2017.

[19] AMARAL, Fernanda Regina da Cunha.Op. Cit., p. 43.

[20] RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, Volume IV, 19ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2002. p. 16. 

[21] AMARAL, Fernanda Regina da Cunha. Op. Cit., p. 44.

[22] DINIZ, Maria Helena. Op. Cit., p.62-64. 

[23] AMARAL, Fernanda Regina da Cunha.Op. Cit., p. 49.

[24] AMARAL, Fernanda Regina da Cunha. Op. Cit., p. 50.

[25] GAGLIANO, Pablo Stolze.Op. Cit., p. 309.

[26] ROSÁRIO, Grácia Cristina Moreira do. A perda da chance de cura. Rio de Janeiro: Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, n. 81, 2009, p. 54. Disponível em: < http://www4.tjrj.jus.br/biblioteca/index.asp?codigo_sophia=81950>. Acesso em: 07 de set. de 2017.

[27] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. APL 00031107220078190061 RJ 0003110-72.2007.8.19.0061. 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Marcelo Lima Buhatem. Julgamento: 04 de set. de 2013. Publicação: 07 de nov. de 2013.

[28] AMARAL, Fernanda Regina da Cunha. Op. Cit., p. 51.

[29] CARVALHO, José Carlos Maldonado de. Iatrogenia e erro Médico sob o enfoque da responsabilidade civil. 4ª Ed. rev. aum. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.

[30] CARVALHO, José Carlos Maldonado de. Op. Cit., p. 122.

[31] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. APL 00031107220078190061 RJ 0003110-72.2007.8.19.0061. 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Marcelo Lima Buhatem. Julgamento: 04 de set. de 2013. Publicação: 07 de nov. de 2013.

[32] ROSÁRIO, Grácia Cristina Moreira do.Op. Cit., p. 53.

[33] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. AC 70052376779 RS. 9ª Câmara Cível. Relator: Tasso Caubi Soares Delabary. Julgamento: 27 de fev. de 2013. Publicação: 04 de mar. de 2013.

[34] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp1254141/ PR. T3 - TERCEIRA TURMA. Min. Rel.: NANCY ANDRIGHI. Julgamento: 04 de dez. de 2011. Publicado: 20 de fev. de 2013.

[35] ROSÁRIO, Grácia Cristina Moreira do. Op. Cit., p. 54.

[36] GOMES, Júlio Cézar. Meirelles; FRANÇA, Genival Veloso de.Op. Cit.

[37] CAMPOS, Roberto Augusto de Carvalho; SCAPIN, Andréia Cristina. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às ações judiciais por alegado erro médico. São Paulo: Revistas USP, 2013. Disponível em: Acesso em 10 de out de 2017, p. 252.

[38] AMARAL, Fernanda Regina da Cunha.Op. Cit., p. 102.

[39] PORTAL MÉDICO. Manual de orientação ética e disciplinar. Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina. Volume 1 – 2ª ed., revista e atualizada, Florianópolis: Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos, 2000. Disponível em: < http://www.portalmedico.org.br/regional/crmsc/manual/parte3d.htm> Acesso em 15 de out. de 2017.

[40] LIGIERA, Wilson Ricardo. Responsabilidade médica: diante da recusa de transfusão de sangue. São Paulo: Nelpa, 2009, p. 111. 

[41] AMARAL, Fernanda Regina da Cunha. Op. Cit., p. 104.

[42] PORTAL MÉDICO. Op. Cit.

[43] AMARAL, Fernanda Regina da Cunha.Op. Cit., p. 105.

[44] AMARAL, Fernanda Regina da Cunha.Op. Cit., p. 105.

[45] MELO, Nehemias Domingos de. Responsabilidade civil por erro médico: doutrina e jurisprudência. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 84-85.

[46] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Orientação Ética Disciplinar. Disponível em: < http://portal.cfm.org.br>. Acesso em 17 de set. de 2017.

[47] GOMES, Júlio Cézar. Meirelles; FRANÇA, Genival Veloso de.Erro médico: um enfoque sobre sua origem e conseqüências. Montes Claros (MG): Unimontes, 1999, p.25.

[48] GAGLIANO, Pablo Stolze. Op. Cit., p. 316.

[49] GOMES, Júlio Cézar. Meirelles; FRANÇA, Genival Veloso de.Op. Cit., p.30.

[50] GOMES, Júlio Cézar. Meirelles; FRANÇA, Genival Veloso de.Op. Cit.

[51] AMARAL, Fernanda Regina da Cunha. Op. Cit., p. 105.

[52] AMARAL, Fernanda Regina da Cunha.Op. Cit., p. 105.

Data da conclusão/última revisão: 1/7/2019

 

Como citar o texto:

PRADO, Monique Rodrigues do..Responsabilidade civil do profissional médico. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1637. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/4459/responsabilidade-civil-profissional-medico. Acesso em 19 jul. 2019.

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