INTRODUÇÃO

As ações possessórias tem como fundamento tutelar jurisdicionalmente o instituto da Posse, dispondo os métodos de proteção, bem como reivindicação desta diante das diversas forma de turbação, esbulho ou ameaça à posse de um bem. O Novo Código de Processo Civil dispõe sobre estas ações nos arts. 554 a 558, apresentando as Ações de Manutenção e Reintegração de Posse, bem como a de Interdito Proibitório.

Caso haja turbação do bem, ou seja, qualquer ato que afete o direito de posse, mas não o prejudique de forma a se torná-lo perdido, caberá ao possuidor o ajuizamento de ação de Manutenção de Posse. Já nos casos em que houver esbulho, ou seja, atos que privem o possuidor do seu efetivo exercício de seu direito de posse, a ação cabível é de Reintegração de Posse, observado que na primeira há apenas a ameaça de perda, enquanto na segunda a perda é fato já ocorrido, como dispõe os Arts. 560 a 566 do NCPC.

Desse mesmo modo, havendo receio do possuidor em ameaça futura iminente ao seu direito de posse, este procederá com a ação de Interdito Proibitório, assegurando-se das turbações e esbulhos que possam vir a ocorrer. Assim, o possuidor direto ou indireto estará assegurado do seu direito e caberá a aplicação de pena pecuniária ao indivíduo que descumprir a determinação judicial de proteção à posse.

Essas ações possessórias, entretanto, tutelam apenas a posse de força nova, de modo que a posse de força velha será regida pelas normas do procedimento comum.

Desse modo, pretende-se abordar os fundamentos jurídicos desse instituto jurídico para melhor entendimento da matéria abordada ao longo da disciplina. 

 

1.    AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

No caso em debate, é importante saber diferenciar a Ação de Reintegração de posse dos outros tipos de ações possessórias, pois todas elas possuem características similares e são aplicadas em casos distintos. É importante analisar como o Estado propõe esse tipo de ação contra famílias de baixa renda e quais são seus aspectos relevantes.

Nesse sentido, com base no Código de Processo Civil, podemos dizer que a Ação de reintegração de posse é um tipo de ação possessória e que deve ser manejada quando ocorrer o esbulho.

Nas palavras de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.

No entendimento de Sílvio Salvo Venosa (2015, p. 158), “Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse”.

Ora, diante desses conceitos percebidos por estes autores, resta necessário entender quando acontece o esbulho e o que o caracteriza para então entendermos porque muitos Estados ajuízam esse tipo de ação e chamam os atuais ocupantes (hipossuficientes) de esbulhadores ou invasores, buscando a qualquer custo demonstrar ao Juiz seu direito.

O Código de Processo Civil em seu capítulo V, Seção II, dispõe sobre as ações possessórias e trata da reintegração de posse e manutenção de posse no mesmo artigo. No entanto, devemos entender que a reintegração ocorre quando há esbulho e a outra quando há turbação. Não se pode confundir as duas, é necessário que haja essa diferença. Vejamos o artigo 926 e 927 do CPC, in verbis:

 

Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho;

[...]

Art. 927 Incube ao ator provar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse na ação de reintegração.

Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar.

Antes de adentrar a análise de cada um desses requisitos, é interessante mencionar o pensamento dos autores Luís Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (2013, p. 857), que relacionaram os conceitos da ação possessória de imissão na posse e de reintegração, conforme segue:

[...] A ação de reintegração de posse e a ação de imissão na posse é baseada em documento que outorga direito à posse. Quando a posse é perdida em virtude de ato de agressão- chamado esbulho- surge àquele que o sofreu a ação de reintegração de posse, pelo qual o autor objetiva recuperar a posse de que foi privado pelo esbulho.

Em poucas palavras, a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos. Analisemos melhor cada um desses incisos.

 

1.1 A demonstração da posse para fins de ação de reintegração de posse

A Ação de Reintegração de posse é uma ação possessória e não petitória. Nesse sentido, a característica principal para o ajuizamento dessa ação é que o autor prove que possui a posse do bem, ou seja, caso o requerente nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o seu pedido, muito menos condizente com o Código de Processo Civil.

De acordo com Rizzardo (2004, p. 103): “sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite reintegratória. É a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória”.

No mesmo pensamento, Gonçalves (2011) afirma que faz-se necessário que o autor tenha como provar que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu.

Na prática, se formos fazer uma análise das ações reintegratórias que o Estado move contra famílias abandonadas que invadem seus bens imóveis, é imprescindível que ele demonstre sua posse anterior de alguma forma. Caso contrário, o Juiz não poderá deferir o pedido requerido.

Nesse sentido, tendo em vista que a posse deve ser demonstrada, trazemos à baila a discussão que envolve muitas dúvidas a diversas pessoas e estudantes. Em tese, é muito fácil compreender que deve ser demonstrada a posse, porém, torna-se difícil quando se está diante de um caso concreto e deve-se saber a diferença de quando o possuidor exerce a posse ou quando ele exerce mera detenção. Se não estivermos prontos para saber a resposta, é possível que ocorra supostos erros no ajuizamento da ação.

Vejamos as sábias palavras de Luís Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro (2013, p. 865):

[...] A posse exterioriza-se pelo exercício do poder sobre a coisa. Porém a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica do possuidor. A qualificação de um fato como posse depende da investigação da sua origem e do título em que se diz fundada. Verificando-se a origem, é possível distinguir possuidor do detentor. Quem cultiva uma área, mas na qualidade de empregado não merece tutela possessória.

Conforme demonstrado no primeiro capítulo, a doutrina e os tribunais esclarecem que a detenção não gera direitos para o particular que está na posse do bem.

Sobre o assunto, é importante destacar que não existe a posse em bens públicos e sim a mera detenção. Ou seja, o particular que invadir um bem público não pode alegar que possui a posse daquele bem. Tal regra é atribuída também, nos casos em que o particular contesta o fato de que mora em imóvel público há anos e que deve permanecer na posse. Ora, tal justificativa não valerá de nada, haja vista ser pacífico nos tribunais que, tratando-se de bem púbico, não há posse e sim detenção, o que não gerará direitos a ele. Vejamos o que diz a jurisprudência pátria sobre o assunto.

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM PÚBLICO - OCUPAÇÃO PRECÁRIA - MERA DETENÇÃO - INVIABILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a ocupação de bem público configura ato de mera detenção decorrente da tolerância ou permissão do Poder Público, o que inviabiliza a proteção possessória contra o ente estatal. - Sendo o bem público insuscetível de apossamento, não se há falar em indenização pelas benfeitorias edificadas no imóvel ocupado de forma precária, notadamente diante da ausência de mera tolerância, de concessão, permissão ou autorização de uso, em observância ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. - Pedido inicial julgado improcedente. Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 10515100027538002 MG, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 23/06/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2014).

DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO AJUIZADA POR MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. BEM PÚBLICO OCUPADO POR PARTICULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. HIPÓTESE CARACTERIZADORA DE MERA DETENÇÃO. ESBULHO INEQUÍVOCO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE RITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. REINTEGRAÇÃO DA MUNICIPALIDADE NO IMÓVEL QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. "A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Ora, se assim deve ser, o particular não exerce posse sobre imóvel inserido em área pública, mas mera detenção, a qual é insuscetível de atender às condicionantes que ensejam o direito à indenização". (TJ-SC - AC: 857953 SC 2011.085795-3, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 31/01/2012, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2012).

Nesse sentido, em relação ao requisito da prova da posse elencado pelo Código de Processo Civil, o réu, que seja mero detentor não pode ajuizar tal tipo de ação, por não compreender a posse em si.

Em suma, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, pois caso isso não aconteça tal ação será julgada improcedente.

 

1.2 A turbação ou esbulho praticado pelo réu

Tendo em vista que a turbação e o esbulho estão dispostos no mesmo artigo do CPC, muitas pessoas não sabem a diferença entre os conceitos de turbação e esbulho. Ocorre que o perfeito entendimento desses dois fatos é extremamente necessário para a procedência da ação de reintegração de posse.

Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 151) “a turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse.” Ou seja, em outras palavras, podemos dizer que a turbação trata-se de uma perda parcial da posse. O possuidor continua tendo acesso à determinada coisa, porém sofreu uma turbação ou uma “perturbação no livre exercício daquele bem.

Em relação ao conceito de esbulho, podemos dizer que esse é mais grave do que o que acontece na turbação, pois “o possuidor é injustamente privado de sua posse” (RODRIGUES, 2007, p. 61).

No entendimento de Maria Helena Diniz (2015, p. 950) esbulho é:

[...] O ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência ou precariedade. Por exemplo, estranho que invade casa deixada por inquilino, comodatário que não devolve a coisa emprestada findo o contrato (...) o possuidor poderá então intentar ação de reintegração de posse.

Para Venosa (2015, p. 146), o “esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa”.

Nessa linha de raciocínio, entende-se que, para que ocorra o esbulho, o simples incômodo ou a perturbação não é suficiente, sendo imperioso que a agressão seja de tamanha grandeza que o possuidor perca aquele bem antes possuído.

Considerando esse conceito, pode-se utilizar um exemplo de esbulho o caso em que um homem, mulher, ou um grupo de pessoas adentra em um terreno que visualmente está abandonado, ocupa-o, e ali estabelece sua moradia, sem que em nenhum momento a posse daquele local tenha sido entregue a ela.

O artigo 1.200 e 1.208 do Código Civil, dispõem sobre o assunto e advertem:

Art. 1200 É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária;

[...]

Art. 1208 Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

Tendo em vista que o Código Civil nos apresenta esses dois artigos, é necessário definir o conceito de violência, clandestinidade e precariedade, pois, o esbulho só ocorre quando estão presentes uma dessas três situações.

A violência é quando ocorre a utilização da força ou ameaça contra a pessoa do possuidor ou seus detentores. A precariedade é a conduta de quem se recusa a restituir o bem após o término da relação contratual que lhe conferiu a posse direta. E a clandestinidade é a conduta daquele que, aproveitando-se da ausência do vizinho, por exemplo invade determinado bem.

Diante disso, pode-se entender que o esbulho, ao contrário da turbação, é a perda total da posse. O possuidor vê-se obrigado a ser reintegrado na sua posse, pois está privado de exercer a posse pacífica sobre aquele bem.

Desse modo, na prática, o Requerente que ingressar em juízo com a Ação de Reintegração de posse precisa descrever e demonstrar nos fatos a sua posse anterior e provar ao juiz que em virtude de esbulho possessório ele não possui mais a posse sobre o bem, ou seja, houve como resultado a perda da posse.

Além de todas essas informações acima, o artigo 1.210, § 1º do Código Civil versa sobre algo muito importante e que faz toda a diferença no estudo desse tipo de ação possessória, pois é garantido ao possuidor utilizar-se da própria “força” para reaver a coisa móvel ou imóvel esbulhada.

Art. 1210 O possuidor turbado, ou esbulhado poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo, pois os atos de defesa ou desforço, não podem ir além do indisponível à manutenção ou restituição da posse.

Posto isto, fica assegurado ao possuidor que ele pode agir imediatamente para obter novamente a posse do bem, por força própria. O que é importante ressaltar é que, de acordo com o artigo acima citado, o possuidor ao agir não pode utilizar-se de meios coercitivos contra a vida do esbulhador, mas sim por meios legais. É o caso da pessoa que sofreu o esbulho em seu terreno e antes de ajuizar uma ação judicial escolheu por enviar uma notificação extrajudicial ao esbulhador, avisando-o dos prejuízos que podem ocorrer caso ele não desocupe o imóvel.

Tal ato é permissivo pelo Código Civil, pois o possuidor está tentando resolver o caso de maneira amigável. Porém, se tal conduta não for acolhida pelo esbulhador, poderá a pessoa esbulhada buscar judicialmente seus direitos, ingressando assim com a referida ação de reintegração de posse do imóvel.

No caso das reintegrações de posse realizadas pelo Poder Público, ou até mesmo quando empresas privadas entram com esse tipo de ação, é realizada uma guerra entre policias e a população.

Diante disso, haja vista as diferenças expostas entre turbação e esbulho, podemos concluir que, se o autor da ação está apenas tendo perturbações e continua sob a posse da mesma, a ação competente será a de manutenção da posse. Porém, se o autor perder a posse do bem, a ação competente será a de reintegração de posse conforme dispõem os artigos 932 e 933 do CPC.

 

1.3 A data da turbação ou esbulho

Considerando todos os dispositivos acima, a data da turbação ou esbulho também é um dos requisitos mais essenciais, pois é através dessa informação que saberemos qual rito a ação de reintegração de posse irá seguir: ordinário ou sumário.

Ressalte-se que esses dois ritos são completamente diferentes e que devem ser observados prioritariamente para que haja êxito no ajuizamento. Segundo o art. 924 do CPC, as ações possessórias irão seguir o procedimento especial caso a demanda seja ajuizada dentro de ano e dia da data da turbação ou esbulho. Caso esta regra não seja observada, o processo irá seguir no rito ordinário, in verbis:

Art. 924 Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passando esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

É bem verdade que muitas pessoas cometem equívocos ao ajuizar tal tipo de ação possessória por não saberem exemplificar o que o legislador quis dizer quando estipula o prazo: “dentro de ano e dia” no Código de Processo Civil. Sobre a matéria, Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 156) aduz:

O prazo começa a contar-se, em regra, no momento em que se dá a violação da posse. O esbulhador violento obtém a posse da coisa mediante o uso da coação física ou coação moral; o clandestino, de modo sub-reptício, às escondidas. No último caso, o prazo de ano e dia para o ajuizamento da ação possessória terá início a partir do momento em que o possuidor tomou conhecimento da prática do ato.

Para exemplificar melhor o entendimento, a doutrina conceitua como “ação de força nova” aquela que foi ajuizada dentro de ano e dia e “ação de força velha” aquela que foi ajuizada fora do prazo de um ano e dia.

Desse modo, pode-se dizer que quem ingressa com a ação de reintegração de posse comprovando que o esbulho ocorreu dentro de ano e dia (ação de força nova), da data do ajuizamento da ação, terá direito ao rito especial com pedido liminar.

Nas palavras de Venosa (2015, p. 139):

Proposta a ação nesse prazo, o procedimento especial das ações possessórias permite a expedição de mandado liminar de manutenção, reintegração ou proibitório, nos termos do art. 928 do CPC, de plano, se convencido o magistrado tão só com a documentação da inicial ou após audiência de justificação prévia.

Nesse sentido, em consonância com o artigo 928 do CPC:

Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu a expedição de mandado de manutenção ou reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

É importante destacar que, no caso dos bens públicos, mesmo que a referida ação seja ajuizada fora de ano e dia, é dever do Judiciário conceder a reintegração de posse em razão de ser bem público.

Ora, apresentar a petição inicial devidamente instruída implica dizer que basta o autor apenas apresentar prova de sua posse, o esbulho e a data do esbulho. Feito isso, impõe-se o deferimento do pedido, porque tais são os requisitos para a concessão da medida liminar de reintegração de posse exigidos pelo artigo acima citado.

Note-se que alguns causídicos preocupam-se mais com o prazo de ano e dia que acabam por negligenciar o fato de juntarem aos autos provas documentais robustas para convencer o juiz dos fatos que foram alegados. Sendo assim, verifica-se que quanto mais cauteloso o autor for, no sentido de ajuizar tal ação, mais rápido ele poderá reaver a coisa esbulhada, pois será medida que se impõe a expedição de mandado de reintegração de posse sem a oitiva dos réus, consoante o artigo 928 do CPC.

Com efeito, na 2ª parte do art. 928 caput do Código de Processo Civil está disposto que caso a petição inicial não esteja devidamente instruída, deverá o magistrado designar audiência de justificação prévia, através da qual, por meio de depoimentos e oitiva de testemunhas, o autor pode suprir eventual carência de provas.

 

1.4 Continuação ou perda da posse

Quando o artigo 926, do CPC menciona que o autor deve provar a perda da posse, significa dizer que deve-se juntar aos autos algum documento ou qualquer outro tipo de prova que convença ao juiz que o autor não continua na posse daquele bem, pois a mesma foi perdida em razão do esbulho. Caso não fique comprovado nos autos que houve esbulho o juiz não poderá se convencer de que houve o preenchimento dos requisitos para a procedência da ação.

Desse modo, o autor deve provar que perdeu a posse daquele determinado bem, ou seja, que não está mais podendo exercer a posse mansa e pacífica devido ao esbulho praticado pelo réu.

 

CONCLUSÕES

A posse nova engloba os casos em que o ajuizamento da ação ocorre dentro do prazo de ano e dia desde a turbação ou do esbulho, portanto, para estas situações serão aplicadas as disposições do Novo Código de Processo Civil em seus Art. 560 a 566. Enquanto a posse velha ocorre quando este prazo de ano e dia já se encerrou, e assim, não são mais cabíveis as situações do procedimento especial que dão maior celeridade às reivindicações acerca do direito de posse, entretanto, as ações para a posse velha não perderão o caráter possessório.

Para a posse nova é disposta a aplicação de liminar própria das ações possessórias, art. 562, para garantir imediatamente o direito de posse buscado pelo Autor. Nos casos de posse velha, apesar de não ser possível a garantia por liminar, cabe o pedido de tutela antecipada, na busca de garantia imediata do direito através do procedimento comum.

Diante disso, a diferença entre posse nova e posse velha se dá pelo cumprimento ou não do prazo estipulado para reivindicar o direito de posse, ocasionando resultado que diferenciarão os procedimentos a serem realizados em cada uma das situações.

 

REFERÊNCIAS

VENOSA, Silvio de Salvo. Direitos reais. São Paulo: Atlas, v. 3, 2015.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. Vol. 5. 4ª edição, 2011.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil. 2013.

RIZZARDO, Arnaldo. A função social da propriedade rural e a sua prática. Direito & justiça social / Por uma sociedade mais livre, justa e solidária. São Paulo: Atlas, p. 213-256, 2004.

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito das coisas. São Paulo: Saraiva, 2007.

Data da conclusão/última revisão: 24/1/2020

 

Como citar o texto:

RODRIGUES, Rafael Leal..Distinções nas ações de posse nova e velha. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1687. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/4664/distincoes-nas-acoes-posse-nova-velha. Acesso em 5 fev. 2020.

Importante:

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