NOS CAPÍTULOS, ARTIGOS E PARÁGRAFOS QUE MAIS DE PERTO INTERESSAM AOS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS, O NOVO CÓDIGO CIVIL MOSTRA HAVER SOFRIDO AÇÃO DE PODEROSO "LOBBY" CORPORATIVO, POIS ESTABELECEU O SEGUINTE :
1 - O CONSUMIDOR TERÁ APENAS 1 ( UM ) ANO DE PRAZO, DESDE O "HABITE-SE", PARA IDENTIFICAR QUAISQUER DANOS CONSTRUTIVOS. ( ARTIGO 445 + PARÁGRAFO 1º ).
2 - DEVERÁ MOVER AÇÃO JUDICIAL, CONTRA O CONSTRUTOR, DENTRO DE 180 DIAS DA DESCOBERTA DO DANO.
3 - EMBORA MANTIDA A GARANTIA DE 5 ( CINCO ) ANOS, DA LEI ANTERIOR ( ARTIGO 618 ), ELIMINOU-SE PRAZO PARA REQUERER REPARAÇÕES EM JUÍZO ( A LEI REVOGADA ASSEGURAVA 20 ANOS ! ). SOMENTE IMÓVEIS COM IDADE SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS - NO DIA 11 DE JANEIRO DE 2003 - PERMANECERAM SOB PROTEÇÃO DO REGIME ANTIGO. ( ARTIGOS 2028 + 2035 )
PARA COMPLETAR, OS "LOBBISTAS" INSERIRAM NO ARTIGO 1.344 : " AO PROPRIETÁRIO DO TERRAÇO DE COBERTURA INCUMBEM AS DESPESAS DA SUA CONSERVAÇÃO, DE MODO QUE NÃO HAJA DANOS ÀS UNIDADES IMOBILIÁRIAS INFERIORES". ESTE ARTIGO, EMBORA APARENTEMENTE ÓBVIO, VISA A INSTIGAR, NÃO APENAS SENSATOS VIZINHOS OU SÍNDICOS DESINFORMADOS, MAS AQUELES POUCOS CONDÔMINOS QUE, REFÉNS DA INVEJA, NÃO PERDOAM OS PROPRIETÁRIOS DE COBERTURAS PELAS ÁREAS EXTRAS, ATRIBUINDO-LHES TODA A SORTE DE RESPONSABILIDADES POR PROBLEMAS DO PRÉDIO. O OBJETIVO É CLARO : NA MEDIDA EM QUE AS ASSEMBLÉIAS SE CONVERTEREM EM "TRIBUNAIS DE INQUISIÇÃO" CONTRA AS COBERTURAS, ESTES E OUTROS CONFLITOS INTERNOS DO EDIFÍCIO FICARÃO EM PRIMEIRO PLANO, ENQUANTO QUE OS REAIS RESPONSÁVEIS POR TRINCAS, FISSURAS, INFILTRAÇÕES, QUEDAS DE REVESTIMENTOS E OUTRAS PATOLOGIAS, ESTARÃO DISTANTES E A SALVO; ATÉ QUE OS PRAZOS LEGAIS SE ESGOTEM E O EDIFÍCIO SE DESCUBRA ENTREGUE À PRÓPRIA SORTE, SUPORTANDO ÔNUS PELOS REPAROS ... A PRÁTICA PROFISSIONAL E A FARTA LITERATURA TÉCNICA PERMITEM AFIRMAR QUE FENÔMENOS FÍSICOS ENVOLVENDO PAVIMENTOS ELEVADOS DE EDIFÍCIOS RARAMENTE SÃO VINCULADOS A OBRAS, REFORMAS E/OU MANUTENÇÕES REGULARES, NAS UNIDADES DE COBERTURA, JÁ QUE SÃO, QUASE SEMPRE, GERADOS EM COTAS AINDA MAIS ELEVADAS, NA FASE DE CONSTRUÇÃO. ALEM DISTO, É POSSÍVEL IDENTIFICAR A MAIOR PARTE DAS IMPERÍCIAS OU DEFEITOS CONSTRUTIVOS QUE - MAIS CEDO OU MAIS TARDE - PODERÃO SURGIR NO EDIFÍCIO, COM REALCE INICIAL PARA OS NÍVEIS MAIS ALTOS, PRIMEIRO PAVIMENTO-TIPO, TÉRREO E TETOS DO 1º SUBSOLO. PORTANTO, EIS AQUI ALGUNS LEMBRETES ÚTEIS :
A) CÓPIAS DOS PROJETOS : O CONDOMÍNIO DEVE OBTER CÓPIAS DE TODOS OS PROJETOS (FAZER CÓPIAS EXTRAS, PARA USO DIÁRIO) E GUARDÁ-LAS EM SEGURANÇA.
B) DOCUMENTAÇÃO: REGISTRAR, POR CARTAS INSCRITAS EM CARTÓRIO, TODAS AS PENDÊNCIAS DA CONSTRUTORA, DESDE A ENTREGA DO IMÓVEL ATÉ PEQUENOS DANOS, CONSIGNANDO INÍCIO, TÉRMINO E EFICÁCIA DE CADA REPARO EFETUADO E ATENTANDO PARA OS PRAZOS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL.
C) ASSEMBLÉIAS : OS CONDÔMINOS DEVEM COMPARECER A TODAS AS ASSEMBLÉIAS, POIS AS DECISÕES ALI VOTADAS PODERÃO TRAZER INGRATAS SURPRESAS PARA AOS AUSENTES. AS ATAS DEVEM DISCRIMINAR TODOS OS DEFEITOS EXISTENTES NAS PARTES COMUNS DO PRÉDIO, ASSIM COMO AQUELES QUE SE REPETEM, SISTEMATICAMENTE, NOS INTERIORES DOS APARTAMENTOS.
D) CONSULTORIAS: JULGANDO OPORTUNO, O CONDOMÍNIO DEVE CONVOCAR CONSULTOR HABILITADO, QUE :
1º - NÃO SEJA EMPRESA EXECUTORA DE REFORMAS: ESTA TENDERÁ PARA DIAGNÓSTICOS USUALMENTE "CASADOS" COM PROPOSTAS DE EMPREITADAS, SEJAM PARA "TROCAS DE MANTA", "REPINTURAS ESPECIAIS", "TROCAS DE PASTILHAS", "HIDRO-REPELENTES FORMADORES DE PELÍCULA" E OUTRAS SEMELHANTES AVENTURAS, SEMPRE MUITO ONEROSAS E DE EFICÁCIA (QUANDO MUITO) PROVISÓRIA.
2º - SE FOR ADVOGADO, QUE SEJA EXPERIENTE: SEM LARGA EXPERIÊNCIA E SEM UM BOM RESPALDO TÉCNICO - PRECISO E INDEPENDENTE -, ESTE SEMPRE VALIOSO PROFISSIONAL COLHERÁ RESULTADO TÃO BOM QUANTO NENHUM.
NOTA : SE O CONSTRUTOR DO EDIFÍCIO ESTIVER MANTENDO COMPETENTE E EFICAZ ATENDIMENTO EM FACE DE EVENTUAIS PROBLEMAS E/OU DE DANOS CONSTRUTIVOS, PROCURE DAR-LHE O DEVIDO CRÉDITO DE CONFIANÇA E NÃO CERCEAR SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS. LEMBRE-SE, CONTUDO, DE ATENTAR PARA OS PRAZOS ( DATAS LIMITE ) DEFINIDOS NO NOVO CÓDIGO CIVIL, POIS NÃO HAVERÁ A MAIS REMOTA CHANCE DE RETROAGIR PARA PLEITEAR INDENIZAÇÕES.
Sylvio Nogueira
Sylvio Nogueira é arquiteto, formado em 1966, bolsista do governo alemão (Technische Hochschule Stuttgart), professor universitário nos anos 1996/1997 (PUC-PR/Tecnologia das Construções) e perito em defeitos da construção civil, com larga experiência na elaboração e coordenação de projetos, assistências em ações judiciais, perícias, pareceres e laudos técnicos, envolvendo condomínios, proprietários de imóveis e empresas construtoras. Presta, também, consultorias para tomadas de preços, minutas de contrato e supervisões de obras de reforma. A primeira visita ao cliente (somente para imóvel situado em Curitiba) é gratuita, destinando-se a exame do prédio e exibição de laudos já elaborados. Atendimentos no interior, no litoral e em outros Estados, serão remunerados segundo características de cada patologia predial, condições de deslocamento, hospedagem e demais despesas pertinentes.Email:snogueira@bbs2.sul.com.br
Código da publicação: 4702
Como citar o texto:
NOGUIERA, Sylvio..Novo Código Civil X Condomínios. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 16. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/4702/novo-codigo-civil-x-condominios. Acesso em 10 fev. 2003.
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